EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGANTES APROVADAS NO CERTAME. PLEITO DE NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC/73. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, por conseguinte devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião do julgamento e publicação do acordão embargado; II ? In casu, as ora embargantes impetraram mandado de segurança em face de ato do Exmo. Sr. Secretário de Educação do Estado do Pará, salientando que foram aprovadas no Concurso Público C-125, realizado pela Secretaria de Administração do Estado do Pará, em conjunto com a autoridade inquinada coatora, para o cargo de Professor de Geografia, com lotação na área de Belém e Região Metropolitana; III ? Arguiram as recorrentes que possuíam o direito líquido e certo de serem nomeadas e tomarem posse no cargo que obtiveram aprovação no aludido Concurso Público, visto que, antes que o prazo de validade do certame expirasse, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará contratou irregularmente 13(treze) servidores temporários para o exercício do cargo de professor de Geografia; IV - Na sessão de julgamento realizada no dia 28/04/2015, a então nominada Câmaras Cíveis Reunidas deste egrégio Tribunal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; V - Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 535 do CPC/73 a ensejar a oposição dos embargos de declaração, na medida em que analisou a demanda de forma clara, precisa e fundamentada; VI - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida; VII - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
(2018.02093416-76, 190.591, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-24)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGANTES APROVADAS NO CERTAME. PLEITO DE NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC/73. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, por conseguinte devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E JULGADO IMPROVIDO. DECISÃO CORRETAMENTE PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? In casu, a relatora originária do presente agravo de instrumento, Exma. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso à decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará ajuizada em desfavor dos ora embargantes, recebendo a referida ação em relação aos recorrentes; II - No julgamento do recurso de agravo interno interposto pelos embargantes, a então nominada 4ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão proferida pela eminente magistrada originária do presente agravo; III - Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração; IV - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida; V ? A nova Lei Adjetiva Civil inovou ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos, consagrando o denominado prequestionamento ficto. Por conseguinte, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos apontados pela parte embargante. Inteligência do art. 1.025, do NCPC; VI - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
(2018.02095723-42, 190.588, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-24)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E JULGADO IMPROVIDO. DECISÃO CORRETAMENTE PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? In casu, a relatora originária do presente agravo d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0027018-19.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. RECORRIDO: JOSÉ LUIZ SARMENTO DE ARAÚJO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão nº 184.064, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DOS LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ. 1.Dano Material representado pelo lucro cessante. A jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios dentre estes o Colendo STJ, é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador. Esta indenização corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foi subtraída pela demora no cumprimento da obrigação, e independe da finalidade afirmada pelos autores. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova. (Precedentes). 1.1. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte TJPA. 1.2. Desse modo, correta a decisão agravada que arbitrou lucros cessantes a título de alugueis, pois é pratica comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, porque propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação a aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado. Tendo o percentual aplicado observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Dano moral configurado. Majoração. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. Valor indenizatório majorado em face das peculiaridades da lide e para fins de adequação aos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE E DA RÉ DESPROVIDO. (0027018-19.2011.814.0301, 184.064, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Julgado em 04.12.2017, Publicado em 06.12.2017) A recorrente sustenta ofensa aos artigos 884 e 944 do Código Civil, alegando de desproporcionalidade do quantum indenizatório e de que o descumprimento contratual por si só não é capaz de levar à presunção de dano moral. Contrarrazões às fls. 362/369. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, verifico que, no que refere à ausência de danos morais, o reclamo não tem como ascender, porquanto a análise da questão demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice do Enunciado Sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, o seguinte julgado: (...) 1. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual - de ser devida a indenização por dano moral por descumprimento contratual, de acordo com as peculiaridades do caso concreto - reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Consoante entendimento desta Corte, o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, ante a impossibilidade de fruição do bem durante o tempo da mora. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 949.997/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Quanto à alteração do valor fixado a título de danos morais, o recurso também não logra êxito isso porque somente se justifica a intervenção do STJ para alterar o valor fixado a título de danos morais em casos excepcionais, quando o mesmo é manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada no presente caso, tendo em vista que o valor estipulado pela Câmara julgadora se aproxima daqueles considerados razoáveis em casos similares pela nossa Corte Superior, sendo certo que, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, mais uma vez se faria necessária a revisão do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula 7 do STJ. Corroborando tal entendimento, o precedente abaixo: 1. Analisando o acervo fático-probatório do processo, concluiu o Tribunal de origem que, na hipótese, o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual ou do dissabor diário, ensejando reparação a título de danos morais, que foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) (AgRg no AREsp 801.201/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que a recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, § 1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Ilustrativamente: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.286 Página de 3
(2018.02079599-11, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0027018-19.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. RECORRIDO: JOSÉ LUIZ SARMENTO DE ARAÚJO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E PURGAÇÃO DA MORA. APELANTE QUE REQUEREU DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO CREDOR PARA PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE.INOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSÍVEL. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A parte não contestou a ação e consequentemente não purgou a mora; isso quer dizer que em momento algum veio aos autos fazer qualquer pedido, ainda que fosse referente a prestação de contas. II- Muito embora exista deferimento nos autos de busca e apreensão de prestação de contas do banco credor, para posterior cobrança do saldo remanescente, tal pedido deve ser ventilado quando da defesa do réu, não podendo ele em sede de embargos de declaração, que para tanto fora rejeitado, e nesta fase recursal, inovar no pedido. III- Uma vez precluso seu direito, deveria o apelante propor ação própria para sua pretensão. IV- Recurso conhecido e Desprovido.
(2018.02090023-70, 190.515, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-24)
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E PURGAÇÃO DA MORA. APELANTE QUE REQUEREU DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO CREDOR PARA PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE.INOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSÍVEL. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A parte não contestou a ação e consequentemente não purgou a mora; isso quer dizer que em momento algum veio aos autos fazer qualquer pedido, ainda que fosse referente a prestação de contas. II- Muito embo...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ? A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão; II - Não há direito à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, se a perícia judicial aponta que o postulante possui incapacidade temporária e parcial, bem como não o considera insuscetível de reabilitação; III ? In casu, o laudo da perícia oficial realizada concluiu que o apelante não apresenta incapacidade laborativa permanente e insusceptível de reabilitação, encontrando-se, por conseguinte, apto a exercer atividade que garanta sua subsistência; IV ? À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido.
(2018.02095461-52, 190.587, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ? A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão; II - Não há direito à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, se a perícia judicial aponta que o postulante po...
- APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DA REDUTORA ESPECIAL DO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, BEM COMO SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS QUANTO AO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, COMPROVANDO SUA REAL PARTICIPAÇÃO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? PRECEDENTE ? INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? DESCABIMENTO DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 ? CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS ? DECISÃO SUFICIENTEMENTE ANCORADA NOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ? FACULDADE DO JUÍZO ? NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB PARA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTITIVA DA DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS- Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva com relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo em decorrência do Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos e com base nos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, os quais apontam a apelante como autora do referido crime. Salienta-se a validade do depoimento prestado por policial militar, o qual possui fé pública e apresenta harmonia com os demais elementos de provas carreados nos autos. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA ESPECIAL PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ? Pugna, ainda, a defesa da apelante pela aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 e posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que não deve prosperar. Com efeito, para que seja reconhecida a almejada causa de diminuição de pena disposta no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, entende o Supremo Tribunal Federal que o agente deve preencher, de modo cumulativo, os quatro vetores legais, que se consubstanciam em: primariedade, bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. PRECEDENTE. No caso vertente, verifica-se que o Juízo, de fato, aplicou a referida minorante, contudo, o fez no patamar de 1/6, ponto este da sentença o qual se insurge a apelante. Nesse prisma, é consabido que o §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não explicita critérios para a fixação do quantum da redução concernente à minorante. Em face disso, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a solução que se consubstancia na mensuração da minorante com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB e as diretrizes do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância, bem como a personalidade e a conduta social do agente. PRECEDENTES. Assim, inexiste fundamento jurídico nos argumentos trazidos pela apelante que possa ensejar a reforma da decisão para a almejada aplicação da benesse legal prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, visto que a decisão restou suficientemente fundamentada a partir do livre convencimento do Juízo sentenciante no alto poder viciante da droga apreendida e diversidade encontrada, bem como nos parâmetros jurisprudencialmente adotados. Em face disso, entendo não prosperar o pleito de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo, com consequente substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos (posto que ausentes os requisitos do art. 44 do CPB), devendo ser mantido o édito condenatório em todos os seus termos irretocável. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3a Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02072342-54, 190.325, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
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- APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DA REDUTORA ESPECIAL DO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, BEM COMO SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS QUANTO AO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, COMPROVANDO SUA REAL PARTICIPAÇÃO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? PRECEDENTE ? INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? DESCABIMENTO DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3...
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO ? PALAVRA DA VÍTIMA ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? SUSPENSÃO DE OFÍCIO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA ? TEMA 991 STJ ? RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS ALÉM DO EMPREGO DE ARMA ? IMPOSIÇÃO DA MAJORANTE NO QUANTUM MÍNIMO DE 1/3 ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE ? DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SUSPENSÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de roubo majorado, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima, os quais apontam o apelante como autor do referido crime, pelo que deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, I e II do CPB. 2. SUSPENSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE ARMA DE OFÍCIO ? DO TEMA REPETITIVO 991. Inobstante não ter se insurgido o recorrente quanto às qualificadoras do concurso de pessoas e emprego da arma de fogo, cujo o tema 991, referente a esta última, encontra-se sob afetação no Superior Tribunal de Justiça ao rito dos Recursos Repetitivos (Resp 1.711/989/MG e 1.7083/MG), ocorre que, tendo em vista que na sentença condenatória, além do emprego da arma de fogo, reconheceu-se também a majorante do concurso de pessoas e aplicado pelo juízo singular, na terceira fase da dosimetria da pena, a causa de aumento no mínimo legal ? 1/3 (um terço), o julgamento do presente recurso não resultará nenhum prejuízo ao réu, visto que não há a possibilidade, nesse particular, de se alterar esse quantum abaixo do patamar mínimo. Assim, ante a ausência de prejuízo ao réu e visando, sobretudo, salvaguardar o princípio constitucional da razoável duração do processo, entendo que se aplica ao caso de forma hermenêutica o instituto do distinguishing, possibilitando o seu julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, SUSPENDENDO, DE OFÍCIO, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA, CONTUDO, MANTENDO A PENA FINAL INTACTA ANTE A PRESENÇA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES NO MÍNIMO DE 1/3, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02073694-72, 190.327, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
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? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO ? PALAVRA DA VÍTIMA ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? SUSPENSÃO DE OFÍCIO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA ? TEMA 991 STJ ? RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS ALÉM DO EMPREGO DE ARMA ? IMPOSIÇÃO DA MAJORANTE NO QUANTUM MÍNIMO DE 1/3 ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE ? DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SUSPENSÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. 1...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. O VALOR DAS ASTREINTES ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE O VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DIÁRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. AS ASTREINTES NÃO INTEGRAM BASE DE CÁLCULO PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. INTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2018.02071331-80, 190.373, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. O VALOR DAS ASTREINTES ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE O VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DIÁRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. AS ASTREINTES NÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONVERSÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AOS CRIMES QUE LHES SÃO IMPUTADOS ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? PRECEDENTE ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? PENA IMPOSTA QUE NÃO COMPORTA A PRETENDIDA CONVERSÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva com relação aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, sobretudo em decorrência do Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos e com base nos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, os quais convergem para o apelante como autora dos referidos crimes. Ressalta-se a validade do depoimento prestado por policial militar, o qual possui fé pública e apresenta harmonia com os demais elementos de provas carreados nos autos. Assim, deve ser mantida irretocável a condenação da apelante nos aludidos delitos. 2. PLEITO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ? Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, este também não merece prosperar, uma vez que a apelante fora condenada em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, haja vista o concurso material entre os delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, indo de encontro ao requisito elencado no inciso I, do art. 44, do CPB, que estabelece o quantum não superior a quatro anos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3a Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02075054-66, 190.328, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONVERSÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AOS CRIMES QUE LHES SÃO IMPUTADOS ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? PRECEDENTE ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? PENA IMPOSTA QUE NÃO COMPORTA A PRETENDIDA CONVERSÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVADA POR ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DE PENSÃO QUE SE IMPÕE COMO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminarmente, indefiro o pedido da recorrida de concessão de benefícios da gratuidade judicial, eis que não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência, ônus que lhe compete, por ser pessoa jurídica. 2. Por outro lado, esclareço que indeferi, em decisão monocrática publicada na data de 23/04/2018, pedido postulado pela agravada de extinção do feito por alegada perda de objeto (fls. 299/299-v). 2. No mérito recursal, a questão cinge-se na pretensão dos agravantes de recebimento de pensão para custear o tratamento médico da criança K. A. F. C, em razão de erro médico praticado pela agravada. 3. Nesse sentido, os agravantes alegam que a criança nasceu com complicações permanentes em razão do parto tardio e omissão de assistência por parte da agravada, que se utilizou de técnicas violentas no momento do parto, negando-se a utilizar as intervenções cirúrgicas necessárias. 4. Da análise dos autos, encontro respaldo probatório às alegações dos recorrentes, especialmente nas informações prestadas pelo juízo de origem (fls. 290/291), dando conta de que laudo pericial realizado concluiu pela responsabilidade da agravada em relação aos danos psicofísicos sofridos pela vítima durante o trabalho de parto. 5. Ademais, no documento intitulado ?RELATÓRIO DA TERAPIA OCUPACIONAL?, juntado aos autos pelos recorrentes (fl. 79), apontam a necessidade tratamento médico indeterminado visando a minimização dos problemas vivenciados pela criança. 6. Diante desse quadro, de nítida urgência (haja vista o grave quadro de saúde apresentado pela criança, conforme se percebe pelo laudo médico de fl. 81) vislumbro a necessidade do pagamento de pensão, no valor de dois salários mínimos mensais, em favor da criança, até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, devendo tal encargo ser suportado pessoalmente pela agravada. 7. Vale ressaltar que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais consagrados em nossa Constituição Federal. Por outro lado, quem viola direito alheio e provoca-lhe dano, contrai o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. Recurso conhecido e provido.
(2018.02078816-32, 190.405, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVADA POR ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DE PENSÃO QUE SE IMPÕE COMO NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminarmente, indefiro o pedido da recorrida de concessão de benefícios da gratuidade judicial, eis que não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência, ônus que lhe compete, por ser pessoa jurídica. 2. Por outro lado, esclareço que indeferi, em decisão monocrática publicada na data de 23/04/2018, pedido postulado pela agravada de extinção do feito por alegada perda de objeto (fls. 299/299-v). 2. No mérito r...
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), entendo que a pena-base deve ser MANTIDA no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa. 2ª FASE Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE Inexistem causas especiais de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa. DETRAÇÃO DA PENA. Considerando que o juízo a quo aplicou na sentença recorrida a detração da pena, com fulcro no art. 387, §2º do Código de Processo Penal, em razão de ter ficado preso provisoriamente pelo período de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias. Assim, mantenho a redução realizada pelo juízo a quo para o quantum de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Nos termos do art. 44, do Código Penal, verifico a presença dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, razão pela qual, MANTENHO a substituição a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já estabelecidas na sentença recorrida (restrição nos finais de semana e prestação de serviços à comunidade). A pena de multa cominada no dispositivo penal deve ser calculada com base em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50, do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, § 2º, Código Penal). DISPOSITIVO. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO E NO MÉRITO PELO SEU DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. RONALDO MARQUES VALLE.
(2018.02062823-93, 190.321, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
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: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), entendo que a pena-base deve ser MANTIDA no patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa. 2ª FASE Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem obser...
UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ? FALTA DE ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA E OUTROS - RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LOURIVAL PEREIRA DA PAIXÃO em face da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, que julgou improcedente a AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, proposta em face de SIRLEI MARIA DA SILVA, por julgar que não ficou comprovada os requisitos necessários à configuração do instituto, e por conseguinte inviabilizando qualquer direito do autor reivindicar a partilha de bens. - Da análise dos autos, constata-se que não existem elementos suficientes para caracterizar um relacionamento afetivo típico da união estável, uma vez que os requisitos retro citados não restaram comprovados. - O apelante sustenta que o relacionamento perdurou por aproximadamente 07 anos, contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação mais sólida nesse sentido. Os testemunhos colhidos, conflitantes entre si, não comprovam de forma cabal, a união estável entre a apelante e a apelada. - Outrossim, as notas fiscais de compra de bens móveis e comprovantes de pagamento de cartão de crédito (fls. 21/25) apresentadas pelo apelante estão todas em nome do apelada, não comprovando sequer que ele contribuiu para a aquisição dos bens. - Recurso conhecido e negado provimento.
(2018.02060301-93, 190.375, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-23)
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UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ? FALTA DE ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA E OUTROS - RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LOURIVAL PEREIRA DA PAIXÃO em face da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E PENAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, que julgou improcedente a AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, proposta em face de SIRLEI MARIA DA SILVA, por julgar que não ficou comprovada os requisitos necessários à configuração do instituto, e por conseguinte inviabilizando qualquer direito do autor reivindicar a partilha de bens. - Da análise dos au...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Mérito. Insuficiência de provas e atipicidade da conduta. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria dos apelantes Natalino Feitosa Saldanha e Francisco Cunha Saldanha, na prática do crime de estupro de vulnerável. A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas por meio dos depoimentos de testemunhas e das próprias vítimas, bem como pelo relatório do Centro de Referência de Assistência Social ? CRAS. Todas as declarações convergem para os fatos narrados pelas testemunhas e vítimas tanto durante o inquérito policial quanto na instrução processual. Por outro lado, as versões apresentadas pelos réus não encontram respaldo nas provas contidas nos autos. Assim, verifico que os depoimentos dos acusados não possuem o condão de refutar os demais elementos de prova. Assim, considerando que as vítimas tinham idade inferior a 14 anos à época do crime ? respeitando o critério objetivo estabelecido no art. 217-A, do CP - não há razão para reconhecer a atipicidade da conduta descrita na denúncia. Sendo desnecessário perquirir, em conseguinte, eventual constrangimento na prática do delito. Diante do exposto, restando o conjunto probatório suficientemente apto a ensejar a condenação dos Apelantes, não há se cogitar em absolvição por ausência de provas robustas, com fulcro no art. 386, inciso III e VII do CPP. II ? Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02076768-65, 190.334, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Mérito. Insuficiência de provas e atipicidade da conduta. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probató...
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL (ART. 33 CAPUT c/c ART. 35 CAPUT AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA E PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILICITOS. MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES - APLICAÇÃO DO ART. 386, INCISO V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33 DO LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA E PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILICITOS. Inexiste ilicitude na prova colhida durante operação policial realizada sem mandado judicial, mesmo que adentrando ao domicílio do réu, quando tal comportamento se motiva na constatação de cometimento do crime em flagrante advindo de denúncia que apurou a mercancia de entorpecente pelo réu, além de se tratar de delito de natureza permanente, cuja situação de flagrância se mantém ao longo do tempo (art.5º, XI da CF/88). In casu, verificou-se que o feito em comento se amoldou ao tema 280 da repercussão geral, nos seguintes termos: ?A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (Rec. Extraordinário Min Gilmar Mendes - Leading case RE 603.616- STF)?. Por definição, nos crimes permanentes, há um intervalo entre a consumação e o exaurimento. Nesse intervalo, o crime está em curso. Assim, se dentro do local protegido o crime permanente está ocorrendo, o perpetrador estará cometendo o delito. Desta forma, caracterizada a situação de flagrante, viável o ingresso forçado no domicílio. Assim, nos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), estando a droga ilícita depositada e sendo comercializada de forma reiterada e permanente na residência da apelante Severina Martins da Costa e por seus comparsas José Eduardo Moreira da Silva e Chaira Taina Cavalcante Souza, os quais foram presos em estado de flagrância. Diante das razões expostas, restou insubsistente a tese defensiva. Assim, rejeito a questão preliminar de mérito suscitada. MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO DO ART. 386, INCISO V, DO CPP. Restou incontroverso a apreensão de certa quantidade de substância entorpecente, a qual totalizou 37 (trinta e sete) petecas de pasta base de cocaína, enterradas superficialmente dentro de um pote no quintal do imóvel, próximo à cerca dos fundos da casa, que totalizavam o peso líquido de 5,0 g (cinco gramas). Apesar da pequena quantidade encontrada na residência, deve ser observado que o local funcionava como ponto de distribuição de droga naquela região que tinha como agentes os apelantes. Além da droga, foi encontrado com o apelante José Eduardo o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em notas miúdas, oriundas do comércio ilícito. Diante do que foi apurado nos autos, principalmente pelos relatos harmônicos, uníssonos e esclarecedores dos agentes policiais que afirmaram que encontraram 37 (trinta e sete) petecas de pasta base de cocaína, enterradas superficialmente dentro de um pote no quintal do imóvel, próximo à cerca dos fundos da casa, totalizando o peso líquido de 5,0 g (cinco gramas). Apesar dos apelantes negarem qualquer participação nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, os policiais militares já estavam observando toda movimentação no imóvel da apelante Severina Costa, que tinha grande fluxo de pessoas que se reuniam para adquirir drogas ilícitas, caracterizando claramente os crimes de tráfico de drogas, bem como associação para o tráfico, em razão da permanência na prática ilícita. Desse modo, inexistem dúvidas da configuração dos crimes do art. 33, caput e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) em relação aos denunciados. Houve a apreensão de droga e os testemunhos são suficientes a justificar o decreto condenatório. DA DOMETRIA DA PENA (RÉU JOSÉ EDUARDO MOREIRA DA SILVA) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, da Lei nº 11.343/2006). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa para o mínimo legal de 05 (cinco) anos e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA. Nota-se que o legislador quis beneficiar o chamado 'traficante de primeira viagem', prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico 'meio de vida', resta efetivamente inviável a concessão da causa especial de diminuição de pena ao réu também condenado com base no artigo 35 da Lei nº 11.343?06 porque evidenciados, em casos tais, a conduta voltada para o crime e o envolvimento permanente com o tráfico. Dessa forma, rejeito a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, reduzo a pena do crime de tráfico de drogas para o patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. DOSIMETRIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (art. 35, da Lei nº 11.343/2006). RÉU JOSÉ EDUARDO MOREIRA DA SILVA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 04 (quatro) anos e 800 (oitocentos) dias-multa para o mínimo legal de 03 (três) anos e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de aumento e diminuição da pena. - DO CONCURSO MATERIAL. Tendo o agente praticado dois crimes diversos (tráfico de drogas e associação para o tráfico), necessária a aplicação do concurso material, de acordo com o artigo 69 do Código Penal, razão pela qual o somatório das penas carcerárias totalizam 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando a soma das penas, o regime para o cumprimento será inicialmente FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a?, do Código Penal. DA DOMETRIA DA PENA (RÉ CHAIRA TAINA CAVALCANTE SOUZA). CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, da Lei nº 11.343/2006). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa para o mínimo legal de 05 (cinco) anos e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA. Nota-se que o legislador quis beneficiar o chamado 'traficante de primeira viagem', prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico 'meio de vida', resta efetivamente inviável a concessão da causa especial de diminuição de pena ao réu também condenado com base no artigo 35 da Lei nº 11.343?06 porque evidenciados, em casos tais, a conduta voltada para o crime e o envolvimento permanente com o tráfico. Dessa forma, rejeito a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, reduzo a pena do crime de tráfico de drogas para o patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (art. 35, da Lei nº 11.343/2006). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 04 (quatro) anos e 800 (oitocentos) dias-multa para o mínimo legal de 03 (três) anos e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de aumento e diminuição da pena. - DO CONCURSO MATERIAL. Tendo o agente praticado dois crimes diversos (tráfico de drogas e associação para o tráfico), necessária a aplicação do concurso material, de acordo com o artigo 69 do Código Penal, razão pela qual o somatório das penas carcerárias totalizam 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando a soma das penas, o regime para o cumprimento será inicialmente FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a?, do Código Penal. DA DOMETRIA DA PENA (RÉ: SEVERINA MARTINS DA COSTA - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, da Lei nº 11.343/2006). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa para o mínimo legal de 05 (cinco) anos e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes. Foi reconhecida a agravante de reincidência em desfavor da apelante Severina Martins da Costa, a qual mantenho o aumento em 06 (seis) meses, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Nota-se que o legislador quis beneficiar o chamado 'traficante de primeira viagem', prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico 'meio de vida', resta efetivamente inviável a concessão da causa especial de diminuição de pena ao réu também condenado com base no artigo 35 da Lei nº 11.343?06 porque evidenciados, em casos tais, a conduta voltada para o crime e o envolvimento permanente com o tráfico. Dessa forma, rejeito a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Fixo a pena do crime de tráfico de drogas para o patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (art. 35, da Lei nº 11.343/2006). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais são neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 04 (quatro) anos e 800 (oitocentos) dias-multa para o mínimo legal de 03 (três) anos e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com fulcro nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes Foi reconhecida a agravante de reincidência em desfavor da apelante Severina Martins da Costa, a qual mantenho o aumento em 06 (seis) meses, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de aumento e diminuição da pena. - DO CONCURSO MATERIAL. Tendo o agente praticado dois crimes diversos (tráfico de drogas e associação para o tráfico), necessária a aplicação do concurso material, de acordo com o artigo 69 do Código Penal, razão pela qual o somatório das penas carcerárias totalizam 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando a soma das penas, o regime para o cumprimento será inicialmente FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a?, do Código Penal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a pena definitiva dos apelantes nos seguintes termos: APELANTE JOSÉ EDUARDO MOREIRA DA SILVA: 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?a?, do CPB, pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 69 do CPB. APELANTE CHAIRA TAINA CAVALCANTE SOUZA: 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?a?, do CPB, pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 69 do CPB. APELANTE SEVERINA MARTINS DA COSTA: 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?a?, do CPB, pela prática dos crimes do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 69 do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02076387-44, 190.333, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
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: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO MATERIAL (ART. 33 CAPUT c/c ART. 35 CAPUT AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA E PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILICITOS. MÉRITO. DA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES - APLICAÇÃO DO ART. 386, INCISO V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33 DO LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA E...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 16, DA LEI 10.826/03 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, APÓS A REANÁLISE DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PERMANECERAM VALORADOS NEGATIVAMENTE TRÊS VETORES JUDICIAIS, PELO QUE, MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA-BASE DO RECORRENTE EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA, SENDO AINDA MANTIDA INTACTA A PENA DEFINITIVA DO APELANTE, BEM COMO SUA PENA DE MULTA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado o vetor judicial antecedentes, ainda permaneceram valorados negativamente os vetores culpabilidade, motivos e consequências do crime, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entendo por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo, qual seja, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente ante as suas peculiaridades gravíssimas, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Destarte, torna-se concreta e definitiva a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Mantém-se incólume o patamar de fixação da pena de multa, pois, em que pese a defesa pleiteie que a pena de multa seja aplicada no mínimo legal, destaca-se que houveram 03 (três) vetores judiciais valorados negativamente, os quais autorizam o afastamento da pena de multa do mínimo legal. Ademais, entende-se que a pena de multa fixada pelo Juízo a quo, qual seja, 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, mostra-se proporcional à gravidade do delito perpetrado pelo recorrente, devidamente destacadas a quando da análise da primeira fase da dosimetria da pena. Destaca-se, por fim, que o Codex Penal em seu art. 50, prevê a possibilidade de pagamento da pena de multa em parcelas, logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade em relação ao patamar de multa fixado pelo Juízo a quo. A pena deve ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02078507-86, 190.337, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 16, DA LEI 10.826/03 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, APÓS A REANÁLISE DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PERMANECERAM VALORADOS NEGATIVAMENTE TRÊS VETORES JUDICIAIS, PELO QUE, MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA-BASE DO RECORRENTE EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA, SENDO AINDA MANTIDA INTACTA A PENA DEFINITIVA DO APELANTE, BEM COMO SUA PENA DE MULTA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II C/C ART. 71, TODOS DO CPB ? DA PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, COMPROVAM DE MANEIRA ROBUSTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 226, INCISO II, DO CPB: IMPROCEDENTE, RESTA EVIDENCIADO QUE O RECORRENTE UTILIZOU-SE DE SUA AUTORIDADE DE PROFESSOR DA VÍTIMA/CRIANÇA PARA COMETER O DELITO ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM DE MANEIRA CRISTALINA QUE O DELITO OCORRERA POR VOLTA DE 04 (QUATRO) VEZES, SOB A MESMA CONDIÇÃO DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 - DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE: Aduz o parquet, preliminarmente, em sede de contrarrazões, a intempestividade do recurso, em razão de sua interposição de forma extemporânea, haja vista o advogado do recorrente ter sido intimado pessoalmente em 05/05/2017 e interposto o recurso tão somente em 22/05/2017. É improcedente o pleito do parquet, pois, da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença fora prolatada em 11/05/2017, logo, seria impossível que o advogado fosse intimado em 05/05/2017, ou seja, 06 (seis) dias antes da prolação do decisum vergastado. Na verdade, conforme se observa à fl. 103 dos autos, a data para a publicação da sentença condenatória seria o dia 13/05/2017 (sábado), logo, a data provável para a publicação seria o dia 15/05/2017, data esta na qual o advogado da defesa tomou ciência da sentença (fl. 102 ? v). Destarte, a interposição do recurso em 22/05/2017 (fl. 104), é tempestiva, considerando-se que o fim do prazo recursal seria o dia 20/05/2017 (sábado), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil, qual seja, dia 22/05/2017, considerando-se a disposição dos §§1º e 3º, do art. 798, do Codex Processual Penal. PRELIMINAR REJEITADA. 2 - MÉRITO 2.1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito absolutório. A autoria e a materialidade do delito restam comprovadas pela narrativa da vítima em fase policial, a qual é confirmada em Juízo pela psicóloga, Sra. Eudileia Mesquita, que realizara o acompanhamento da menor no CREAS. Em que pese a palavra da vítima tenha sido prestada tão somente em fase policial, esta pode perfeitamente ser utilizada como prova, haja vista que a testemunha de acusação, compromissada, Sra. Eudileia Mesquita, Psicóloga responsável pelo relatório psicológico de fl. 45, depôs ao juízo (mídia audiovisual ? fl. 97-v), confirmando a versão da vítima, de que a menor havia sido abusada sexualmente na casa do ora apelante, consistentes os atos em toques nas regiões dos seios e vagina. Há que se ressaltar ainda que nos autos existe Laudo Pericial às fls. 86/87, no qual, em que pese a perita tenha entendido que não existiam elementos suficientes para afirmar ou negar que houvera a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, no tópico 4 do referido laudo, no tocante a genitália da menor, há a seguinte observação: ?Hímen semiroto e hiperemia vaginal?. Destarte, verifica-se que o constante no laudo aponta no sentido da condenação do apelante pelo delito de estupro de vulnerável, haja vista que a vermelhidão na vagina da menor, bem como a rotura parcial do hímen da mesma, indicam a prática de atos libidinosos pelo apelante contra a vítima/criança, pois, a vítima relata que os atos libidinosos consistiam em toques na região dos seios e da vagina da menor. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra a dignidade sexual, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso, não havendo o que se falar em absolvição, quando as provas dos autos são robustas no sentido da condenação do recorrente. 2.2 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 226, INCISO II, DO CPB: Não merece prosperar o pleito da defesa pelo afastamento da majorante prevista no art. 226, inciso II, do CPB, pois as provas dos autos, em especial, a palavra da vítima em fase policial, e da mãe da vítima em fase judicial (mídia audiovisual - fl. 95-v), apontam no sentido de que a vítima se dirigia à casa do recorrente, inclusive levada por este em sua motocicleta, sob o pretexto de aulas de reforço para complementar o que era visto na escola em que este era professor da vítima, o que comprova de maneira cristalina o fato de que o apelante utilizou-se da autoridade que exercia em relação à menor por ser seu professor, para cometer os atos libidinosos. 2.3 - DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA: Não há o que se falar em afastamento da continuidade delitiva, quando a vítima afirmou que foram em torno de quatro vezes as ocasiões em que fora levada à casa do recorrente, e fora abusada por este, versão esta confirmada pela testemunha de acusação, compromissada, Sra. Eudileia Mesquita, Psicóloga responsável pelo relatório psicológico de fl. 45, depôs ao juízo (mídia audiovisual ? fl. 97-v, a qual afirmou que com certeza o delito ocorrera por mais de uma vez sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 3 ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE e, no mérito, IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL E REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02615264-15, 193.023, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II C/C ART. 71, TODOS DO CPB ? DA PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, COMPROVAM DE MANEIRA ROBUSTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 226, INCISO II, DO CPB: IMPROCEDENTE, RESTA EVIDENCIADO QUE O RECORRENTE UTILIZOU-SE DE SUA AUTORIDADE DE PROFESSOR DA VÍTIMA/CRIANÇA PARA COMETER O DELITO ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DE...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 70, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A NARRATIVA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE - DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA: IMPROCEDENTE, EXISTEM PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O USO DA ARMA NA EMPREITADA DELITIVA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, O JUÍZO A QUO REALIZOU A DOSIMETRIA DA PENA DE MANEIRA ESCORREITA, E ALINHADA AO POSICIONAMENTO DESTA E. CORTE, BEM COMO DO STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que em razão de os bens subtraídos não terem sido recuperados, tanto a materialidade quanto a autoria do delito restam comprovadas pela narrativa das vítimas em Juízo. Da análise das narrativas das vítimas, resta indubitavelmente comprovado que o recorrente era um dos autores do delito, tendo atuado diretamente na ação delitiva. Ademais, no tocante a alegação de que o reconhecimento por foto se mostra frágil para a condenação, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o procedimento previsto no art. 226 do CPP para reconhecimento do réu não constitui uma exigência legal, cuja inobservância acarrete a nulidade do ato, sobretudo quando o édito condenatório esteja ancorado em elementos fático-probatórios coletados sob o crivo do contraditório Por fim, ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime. 2 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA: Não há o que se falar em afastamento da majorante pelo uso da arma, haja vista que as provas dos autos, em especial a narrativa das vítimas, comprovam de maneira cristalina o uso de armas na ação delitiva. Ademais, é cediço ser desnecessária a apreensão da arma ou realização de perícia nesta para a caracterização da majorante, desde que, reste por outros meios de prova reste comprovado o seu uso na ação delitiva, ex vi da Súmula n. 14/TJPA. 3 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Do que se denota da fundamentação colacionada no voto condutor, o Juízo a quo valorou os vetores culpabilidade e aos antecedentes com dados concretos dos autos, sendo demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do apelante, bem como, comprovada a existência de antecedentes em desfavor do recorrente, logo, a valoração daquele Juízo atendeu de forma escorreita o disposto nas Súmulas n. 17 e 19/TJPA, não havendo o que se falar em reforma destes. Logo, existindo dois vetores valorados negativamente, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do que dispõe a Súmula n. 23/TJPA. Destarte, escorreita a fixação da pena-base pelo Juízo de origem em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, mesmo que o patamar se mostre benevolente ao réu, já que seus antecedentes demonstram que este é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do CPB), pois o recorrente fora condenado pela prática do crime de roubo, nos autos de nº 0012036-12.2011.8.14.0006, tendo a decisão transitado em julgado no dia 25.05.2012 (fls. 120), antes do cometimento do delito objeto do presente processo, pelo que, agrava-se a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, mantendo o patamar fixado pelo Juízo de origem, restando esta aqui fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Ausente causas de diminuição da pena. Presente causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II, §2º, do art. 157, pelo que, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), elevando-se a pena para o patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Considerando-se que no presente caso, o réu na mesma ação cometeu o crime de roubo contra quatro vítimas distintas, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, pelo que, eleva-se a pena do recorrente em 1/4 (um quarto), mantendo o patamar fixado pela magistrada a quo, até mesmo por estar alinhado à jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, veja-se o HC 317709. Destarte, resta a pena concreta e definitiva do recorrente fixada em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, mantendo-se assim o patamar definitivo fixado pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, ?a?, do CPB. 4 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02616316-60, 193.026, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 70, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A NARRATIVA DAS VÍTIMAS EM JUÍZO SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE - DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA: IMPROCEDENTE, EXISTEM PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O USO DA ARMA NA EMPREITADA DELITIVA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, O JUÍZO A QUO REALIZOU A DOSIMETRIA DA PENA DE MANEIRA ESCORREITA, E ALINHADA AO POSICIONAMENTO DESTA E. CORTE, BEM COMO DO STJ...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM DE MANEIRA CRISTALINA QUE A INTENÇÃO DO APELANTE ERA COMERCIALIZAR A DROGA ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE DOIS VETORES, PELO QUE, MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA-BASE (SÚMULA N. 23/TJPA), MANTIDAS AINDA INTACTAS AS PENAS INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito absolutório, quando as provas dos autos são robustas no sentido da condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas, pois, comprovam de maneira inequívoca tanto a autoria quanto a materialidade do delito objeto do presente processo. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 20, bem como, pelo Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 47/48. Já a autoria do delito restou comprovada pela narrativa em Juízo (mídia audiovisual fl. 79) dos policiais militares, testemunhas de acusação, que atuaram na diligência que culminou na prisão em flagrante delito do recorrente, pois, estes de forma uníssona narraram que no momento da abordagem ao réu fora encontrado com este 10 (dez) papelotes de cocaína em poder deste, tendo este afirmado no momento da abordagem que a droga seria comercializada por ele em uma festa no Clube Reluz. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra dos policiais militares, testemunhas de acusação, são dotadas de fé pública, pois, no momento da prisão em flagrante delito do recorrente estavam no exercício de suas funções públicas, máxime em razão de serem corroboradas pelas demais provas dos autos, tais como o Laudo Toxicológico Definitivo. 2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS: Não há o que se falar em desclassificação para o tipo penal de uso de drogas, quando as provas dos autos, em especial a narrativa das testemunhas de acusação, já destacadas no presente voto condutor, demonstram que a intenção do recorrente era a mercancia da droga. 3 - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, mantidos os vetores culpabilidade e antecedentes valorados negativamente, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Destarte, mantém-se incólume a pena-base fixada pelo magistrado a quo, qual seja, 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, pois, a pena-base fora afastada do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, torna-se concreta e definitiva, a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, permanecendo, destarte, incólume a pena definitiva fixada pelo Juízo de primeira instância. Mantém-se a pena de multa no patamar fixado pelo Juízo de origem ? 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pois é parte integrante da penalização do crime de tráfico de entorpecentes, e fora fixada em patamar proporcional às peculiaridades do presente caso. Destacando-se que o art. 50, do CPB, permite que a pena de multa seja parcelada, desde que requerida ao Juízo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 4 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02616842-34, 193.029, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM DE MANEIRA CRISTALINA QUE A INTENÇÃO DO APELANTE ERA COMERCIALIZAR A DROGA ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE DOIS VETORES, PELO QUE, MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA-BASE (SÚMULA N. 23/TJPA), MANTIDAS AINDA INTACTA...
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA ? DESCABIMENTO ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, COMPROVANDO SUA REAL PARTICIPAÇÃO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR AGENTES PRISIONAIS ? PRECEDENTE ? INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA - Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva com relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo em decorrência do Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos e com base nos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, os quais apontam a apelante como autora do referido crime, posto que a mesma teria tentado entrar em estabelecimento prisional com drogas. Salienta-se a validade do depoimento prestado por agente prisional, o qual possui fé pública e apresenta harmonia com os demais elementos de provas carreados nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3a Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02613862-50, 193.014, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA ? DESCABIMENTO ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, COMPROVANDO SUA REAL PARTICIPAÇÃO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR AGENTES PRISIONAIS ? PRECEDENTE ? INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA - Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva com relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo em decorrência...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (VIAS DE FATO) C/C ART. 7º, INCISOS I E II, DA LEI 11.340/06 (NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, O RECORRENTE É RÉU CONFESSO, E NARROU EM JUÍZO DE MANEIRA CRISTALINA A CONTRAVENÇÃO PENAL POR ELE PERPETRADA ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DO SURSIS: IMPROCEDENTE, O USO DE VIOLÊNCIA AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, BEM COMO, O SURSIS MOSTRA-SE DESVANTAJOSO AO RECORRENTE NO PRESENTE CASO, PELO QUE, MANTIDA SUA PRISÃO SIMPLES ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DO NOME DO APELANTE DO ROL DOS CULPADOS: IMPROCEDENTE, O LANÇAMENTO DO NOME DO RECORRENTE NO ROL DOS CULPADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROCESSO PENAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição do recorrente, quando este confessara em Juízo ter cometido a contravenção penal de vias de fato, ao ter empurrado a sua companheira com força excessiva, ocasionando a queda desta no vão da porta do quarto do casal, conforme se observa na mídia audiovisual de fl. 50, não havendo o que se falar em aplicação do princípio da insignificância, quando o ato do apelante, configurou cristalinamente a contravenção penal objeto do presente processo. 2 ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DO SURSIS: É de igual modo improcedente o pleito pela substituição da pena, haja vista que a contravenção penal perpetrada pelo recorrente ocorrera com uso de violência (empurrão com uso de força excessiva que ocasionou a queda da vítima), destarte, não preenchendo os requisitos previstos no art. 44, do CPB. Quanto ao pleito pela aplicação do sursis penal, mantenho os termos da sentença vergastada, qual seja, que o réu cumpra a sua prisão simples de forma domiciliar, pois é mais vantajoso ao réu cumprir a pena de 15 (quinze) dias de prisão em sua casa, do que passar 02 (dois) anos cumprindo determinações do Juízo, com limitações em sua vida particular. 3 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DO NOME DO APELANTE DO ROL DOS CULPADOS: Não há o que se falar em afastamento do nome do recorrente do rol dos culpados após o trânsito em julgado de sua condenação a ser cumprida em prisão domiciliar, por ser consequência lógica do processo penal, haja vista que o presente caso não versa sobre a exceção prevista no parágrafo único do art. 84, da Lei 9.099/95, no tocante às penas exclusivamente de multa. 4 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02614860-63, 193.021, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (VIAS DE FATO) C/C ART. 7º, INCISOS I E II, DA LEI 11.340/06 (NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, O RECORRENTE É RÉU CONFESSO, E NARROU EM JUÍZO DE MANEIRA CRISTALINA A CONTRAVENÇÃO PENAL POR ELE PERPETRADA ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DO SURSIS: IMPROCEDENTE, O USO DE VIOLÊNCIA AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, BEM COMO, O SURSIS MOSTRA-SE DESVANTAJOSO AO RECORRENTE NO PRESENTE CASO, PELO QUE, MANTIDA SUA PRISÃO SIMPLES ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DO NOME DO APELAN...