APELAÇ?O CÍVEL. USUCAPI?O. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇ?O DO DISPOSTO NOS ARTS. 100 A 102 DO CC E ART. 183, § 3º, DA CF E DA SÚMULA 340 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Constatada a natureza pública do bem que a autora pretende usucapir, sendo impossível a aquisição originária da propriedade nesta modalidade, nos termos do art. 183, § 3º da CF/88 II ? Entre as características que envolvem os bens submetidos ao regime jurídico de direito público, destaca-se sua inalienabilidade e sua imprescritibilidade, regras preservadas nos arts. 100 a 102 do Código Civil e na Súmula nº. 340 do STF. III ? Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.
(2018.03003178-79, 193.813, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-27)
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APELAÇ?O CÍVEL. USUCAPI?O. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇ?O DO DISPOSTO NOS ARTS. 100 A 102 DO CC E ART. 183, § 3º, DA CF E DA SÚMULA 340 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Constatada a natureza pública do bem que a autora pretende usucapir, sendo impossível a aquisição originária da propriedade nesta modalidade, nos termos do art. 183, § 3º da CF/88 II ? Entre as características que envolvem os bens submetidos ao regime jurídico de direito público, destaca-se sua inalienabilidade e sua imprescritibilidade, regras preservadas nos arts. 100 a 102 do Código Civ...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES. EXAME MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. REMARCAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rege-se o concurso público pelo princípio da vinculação ao edital, sendo certo que o que ali está disposto obriga a Administração, dele não podendo dispor. 2. Não cabe, portanto, perquirir acerca da conveniência e oportunidade da Administração, em se tratando de edital de concurso público, sob pena de se ferir os princípios da isonomia e impessoalidade. 3. Questão pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu no RE 630733, em sede de repercussão geral, a inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, conferindo tal vedação editalícia eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 4. Com efeito, o que fere visceralmente o princípio da isonomia no âmbito dos concursos públicos é a concessão de uma segunda oportunidade para que um candidato eliminado em uma das etapas do certame possa cumprir os requisitos estabelecidos no edital, ressalvadas situações excepcionalíssimas, dentre as quais não se enquadra a do ora apelante. 5. Recurso conhecido e não provido.
(2018.03002530-83, 193.808, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES. EXAME MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. REMARCAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rege-se o concurso público pelo princípio da vinculação ao edital, sendo certo que o que ali está disposto obriga a Administração, dele não podendo dispor. 2. Não cabe, portanto, perquirir acerca da conveniência e oportunidade da Administração, em se tratando de edital de concurso público, sob pena de se ferir...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Nugep Penal PROCESSO N. 0003171-80.2004.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: T. M. B. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ T. M. B., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 161/169, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 189.999 (fls. 155/157-v), assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ARTS. 213 (ESTUPRO) E 214 (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR) C/C ART. 224, ?A?, TODOS DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. Em crimes de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação da autoria/materialidade. Caso não seja apresentada de maneira ostensivamente contraditória, cabe ao magistrado aceitá-la como elemento fundamental para a condenação. O princípio do in dubio pro reo traz a ideia de que, em havendo dúvidas, deve o réu ser absolvido. Entretanto, tais incertezas devem ser razoáveis, pertinentes, pois, do contrário, não terão a aptidão de retirar a credibilidade dos demais elementos probatórios. In casu, a versão apresentada pela vítima encontra-se firme, coerente em si e com os outros elementos probatórios, sem razões para imputar falsamente a prática dos fatos ao apelante, razão pela qual não há como ser desconsiderada, a não ser que houvesse prova robusta em sentido contrário, o que não ocorre na espécie. O apelante não conseguiu provar seu álibi muito menos com suas testemunhas de defesa ouvidas em juízo. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2018.01983850-41, 189.999, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-15, Publicado em Não Informado(a)). Cogitam negativa de vigência ao art. 373/CPC e do princípio do indúbio pro réu, pelo que requer absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 176/180. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Não obstante o exaurimento da instância e o interesse de agir, o recurso desmerece ascensão, porquanto o recorrente não se desincumbiu da obrigação prevista no art. 1.003, §6.º/CPC, aplicação supletiva ex vi do art. 3.º do CPP. Explico. Na hipótese, o acórdão vergastado foi publicado no Diário da Justiça veiculado no dia 17/05/2018 (quinta-feira), nos termos da Certidão de fl. 159. Portanto, observando-se apenas a data da publicação da decisão vergastada, o acórdão combatido teria transitado em julgado no dia 01/06/2018 (sexta-feira), porquanto o recorrente manifestou sua irresignação no dia 04/06/2018, como faz prova a etiqueta de protocolo acostada à 161. Todavia, mister frisar que no Estado do Pará não houve expediente forense nos dias 31 e 01/06/201 (quinta e sexta-feira), em razão das respectivas Portarias TJPA - n. 5828/2017 - GP (DJe de 18/12/2017), e n. 1372/2018- GP. (DJe de 10/04/2018). Nessa circunstância, o prazo recursal fora prorrogado até o dia 04/06/2018 (segunda-feira). Não obstante, no Superior Tribunal de Justiça, por orientação de sua Corte Especial no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017 (DJe de 19/12/2017), vige o entendimento majoritário de que a comprovação de feriado local deve ser feita pela parte insurgente por ocasião da interposição do recurso especial, não se admitindo sequer sua comprovação em momento posterior, por força do disposto no art. 1.003, §6.º/CPC. A propósito: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO NA PETIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 2. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. 3. A simples transcrição do provimento, na petição do recurso, não exime a necessidade de apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Corte de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1168373/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). (negritei). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. FERIADO LOCAL. TRANSCRIÇÃO NO CORPO DA PETIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 2. Cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal superior, a simples transcrição do texto de artigo do Código de Organização Judiciária do Estado correspondente, no corpo da petição, não exime a necessidade de apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Corte de origem 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). (negritei). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ nº 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Na espécie, discute-se a tempestividade de recurso interposto contra decisão publicada em na vigência do CPC de 2015. 2. No presente caso, tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 19/09/2016 (e-STJ fls. 42) e o recurso especial somente interposto em 05/10/2016, este é intempestivo, uma vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029 do CPC, bem como o art. 798 do CPP. 3. Nos termos do § 6.º do art. 1.003 do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte que permite a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, em momento posterior, foi construído na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplicando aos recursos interpostos na vigência do novo Código, diante de determinação expressa. 5. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, acórdão ainda não publicado, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1003, §6º, do novo CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1662399/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 07/12/2017) (com acréscimo de destaques). Destarte, como na hipótese sob exame o recorrente deixou de acostar cópia da Portaria TJPA- n. 1372/2018-GP, suspensiva do expediente no dia 01/06/2018, no ato de interposição do apelo nobre de fls. 161/169, esse juízo está impedido de conceder trânsito à mencionada insurgência, porquanto a diretriz jurisprudencial adotada pela Corte Superior é no sentido de que a parte tem obrigação de juntar documentos idôneos à aferição de tempestividade de sua irresignação no ato do protocolo do recurso. Assevera-se, oportunamente, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior), que sequer se vincula a certidões de tempestividade exaradas por servidor do Tribunal de origem. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017 (DJe 19/12/2017), decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1003, § 6º, do novo CPC. 3. Nos termos da orientação desta Corte "A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais". (EDcl no AgInt no REsp. 1.702.212/ES, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1700982/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018) (negritei) POSTO isso, nego seguimento ao recurso especial, por inobservância do disposto no art. 1.003, §6.º/CPC, aplicado supletivamente ao Processo Penal, ex vi do art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN, B,. RESP. 25
(2018.02961885-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Nugep Penal PROCESSO N. 0003171-80.2004.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: T. M. B. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ T. M. B., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 161/169, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 189.999 (fls. 155/157-v), assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ARTS. 213 (ESTU...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0013623-14.2016.8.14.0000), interposto por ELIECY GALÚCIO FARIAS GAMA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, proposta pelo Agravante, na qual o Juízo da 5ª Vara De Família da Capital indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Razões recursais às fls. 02/20, requerendo a concessão do efeito suspensivo ativo e no mérito a revogação da decisão. Às fls.119/120 consta decisão monocrática que negou o pedido de efeito suspensivo ativo do Agravante. Em face da supracitada decisão foi interposto Agravo Interno (fls. 121/135). É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos nº 05826560420168140301), datada de 22/03/2018, nos seguintes termos: (...) ¿Isto posto, considerando tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, pelas supracitadas razões, decisão esta que a prolato com fundamento no art. 487, I, do CPC.¿ (...) Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 24 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
(2018.02953353-77, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0013623-14.2016.8.14.0000), interposto por ELIECY GALÚCIO FARIAS GAMA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, proposta pelo Agravante, na qual o Juízo da 5ª Vara De Família da Capital indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Razões recursais às fls. 02/20, requerendo a concessão do efeito suspensivo ativo e no mérito a revogação da decisão. Às fls.119/120 consta decisão monocrática que negou o pedido de efeito suspensivo ativo do Agravante...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC/1973. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 3. Negado seguimento ao Apelo, de plano. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ (fls.169-173), em face da sentença prolatada pelo MMº Juiz de Direito da Vara única da Comarca de mesmo nome (fls.165-166) que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Reconhecimento de Tempo de Serviço em Cargo e Função Pública para Efeito de Estágio Probatório e Garantia de Estabilidade do Cargo c/c Tutela Antecipada (Proc. nº 005528-83.2013.814.0037), ratificou a liminar deferida e deferiu o pedido constante da inicial. Insatisfeita, a municipalidade interpôs recurso de apelação (fls. 169-173) À fl. 175, verso, consta certidão atestando a intempestividade do recurso interposto. Despacho do juízo a quo à fl. 176, recebendo a apelação e concedendo prazo para apresentação de contrarrazões, além de determinar a remessa dos autos a este TJ/PA. Contrarrazões do apelado às fls. 177-181. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 185). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora recorrida. O presente recurso deve ser julgado na forma do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, posto sua manifesta inadmissibilidade por não preencher o requisito extrínseco da tempestividade. Dispõe o art. 508, do CPC/73, que ¿na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias¿. Compulsando os autos, verifico que a sentença (fls. 165-166) foi publicada no dia 28.10.2014 (terça-feira), passando a fluir o prazo recursal em 29.10.2014 (quarta-feira). Desse modo, considerando a contagem em dobro do prazo recursal em favor do recorrente, o prazo para interpor a apelação findaria dia 27.11.2014 (quinta-feira). Entretanto a parte autora só interpôs o presente recurso no dia 1º.12.2014 (segunda-feira), fls. 169/173, o que, por si só, demonstra de forma clara a intempestividade da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta, por ser manifestamente inadmissível, em razão da sua patente intempestividade. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 10 de julho de 2018. Des. Roberto Gonçalves De Moura, Relator
(2018.02977304-04, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC/1973. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrín...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, contra a decisão proferida pela MMa. Juíza da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n.º 0001441-72.2017.8.14.0028), que foi vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida de tutela provisória, inaudita altera pars, no sentido de determinar aos réus MUNICÍPIO DE MARABA e ao Estado do Pará, de forma solidária, que procedam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a imediata transferência da recém-nascida de Priscila Rodrigues Lima, com acompanhante, conforme parecer médico, e a realização da cirurgia cardíaca em hospital apto ao atendimento, em qualquer ente federativo, bem como, caso necessário, que seja encaminhado a atendimento na rede particular, às custas dos requeridos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicada a cada um dos entes (município de Marabá e Estado do Pará), de forma individualizada. E, em caso de descumprimento da ordem judicial referida multa será revertida ao fundo da infância e adolescência municipal. Em suas razões (fls. 04/05-verso), o agravante, após breve exposição dos fatos, suscita a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar em virtude de informações médicas atestando a inviabilidade de cirurgia cardíaca por conta do quadro clínico da paciente. Informa que o quadro de saúde da paciente é delicado, pois é acometida de microcefalia e má formação congênita. Diz que, em momento algum, deixou de prestar os serviços de saúde que lhe competem. Aduz que a liminar foi cumprida parcialmente, pois a paciente foi transferida ao Hospital de Clínicas Gaspar Viana, onde foi submetida ao procedimento de Cateterismo. Afirma que, após a avaliação de médicos especialistas, o mencionado hospital informou que é contraindicada, momentaneamente, a realização da cirurgia, tendo em vista ser instável o quadro clínico que se encontra a recém-nascida, conforme cópia de ofício que junta à fl. 61. Ressalta que a decisão judicial determina a realização de cirurgia cardíaca, de alta complexidade, no prazo exíguo de 24h, mostrando-se descabida e desarrazoada. Defende, assim, a revogação da decisão interlocutória proferida nos autos 0001441-72.2017.8.14.0028, considerando que o tratamento médico adequado vem sendo prestado pelo Estado do Pará, sendo descabida, neste momento, a cirurgia cardíaca, tal como fixada na referida decisão. Alternativamente, em caso de entendimento diverso, requer a modificação da decisão interlocutória para excluir o prazo de 24h, bem como afastar a multa coercitiva, vez que a paciente encontra-se internada, recebendo todos os cuidados médicos adequados Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para cassação definitiva do capítulo da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, a redução do excessivo valor da multa coercitiva. Acostou documentos (v. fls. 06/79). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 80). Em decisão monocrática de fls. 82/84 - verso indeferi o pedido de efeito suspensivo requerido. Foram apresentadas Contrarrazões às fls. 89/90. O Ministério Público do Estado do Pará à fl. 90 v. requereu a extinção do processo com resolução do mérito a teor do disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. PERDA DE OBJETO Inicialmente, após consulta ao sistema libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (doc. anexo), verbis: ¿(...) 5. DISPOSITIVO: Face ao exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO diante da perda superveniente do interesse de agir em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, com fulcro no art. 485, VI do CPC. RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE para a causa de SIM¿O ROBISON OLIVEIRA JATENE, VITOR MANUEL DE JESUS MATEUS, SEBASTI¿O MIRANDA FILHO e MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, CONFIRMO EM PARTE A ANTECIPAÇ¿O DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos retro, para condenar definitivamente o ESTADO DO PARÁ na obrigação de providenciar a transferência da paciente recém-nascido de Priscila Rodrigues Lima, para UTI Neonatal, e IMPROCEDENTE na obrigação de realização de cirurgia cardíaca e por fim, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Considerando o cumprimento da obrigação, devidamente atestado pelo autor, afasto a multa coercitiva aplicada. Causa não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §4º, II do CPC. Caso interposta apelação, deverá ser certificada sua tempestividade. Em caso positivo, somente cabível no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, CPC). Neste caso, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção legalmente estabelecida, bem como em honorários advocatícios, considerando que o autor da ação é o Ministério Público Estadual. Intimem-se o Município de Marabá e o Estado do Pará, com carga dos autos. Considerando que o objeto da ação foi cumprido em sede de tutela de urgência, certifique-se o transito em julgado da sentença e arquive-se. Ciência ao RMP. Intime-se. Expeça-se o que for necessário. P.R.I. CUMPRA-SE. Sem custas na forma da lei. Marabá/PA, 08 de maio de 2018. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá¿. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. ¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. ¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.¿ (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de julho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02978631-97, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, contra a decisão proferida pela MMa. Juíza da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n.º 0001441-72.2017.8.14.0028), que foi vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, estando presentes os requisitos le...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §1º, DO CPB. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CPB (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) VALORADA NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO A QUO DE FORMA ERRÔNEA, SEM FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESTANDO AGORA 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA SENTENÇA. PENA JUSTA E PROPORCIONAL À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. APLICAÇÃO DAS RECENTES SÚMULAS DO TJE/PA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS RIGOROSO PELO JUÍZO A QUO. SÚMULA Nº 719 DO STF. REGIME MANTIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA REFERENTE À LEGALIDADE DA PRISÃO DEVE SER DISCUTIDA VIA HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Analisando-se a sentença recorrida, deve ser revista a análise quanto às circunstâncias judiciais feita pelo magistrado a quo, já que foi vazada de forma lacônica e sem fundamentação em um dos pontos, o que viola o princípio da individualização da pena. Observo que das circunstâncias consideradas desfavoráveis ao réu, uma é passível de correção. 2. Ao se proceder tal correção ? tendo-se, agora, como favoráveis, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e o comportamento da vítima ? de rigor seria a redução da sanção imposta ao recorrente. Contudo, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, verifico que ainda existe a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, qual seja, a culpabilidade, razão pela qual, mantenho o patamar da pena-base fixada na sentença, no termo médio estabelecido pelo legislador, restando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, após a aplicação das 02 (duas) outras fases da dosimetria. 3. No caso dos autos, o juiz sentenciante condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, a uma pena final de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, sob o fundamento de que o apelante responde a outros processos criminais, além de integrar facção criminosa no presídio e apresentar certa periculosidade. Ora, a imposição de regime mais gravoso resta em consonância com o que prevê a Súmula nº 719 do STF, que dispõe que a imposição de regime mais rigoroso, exige motivação idônea. 4. Pacificado está nos julgados desta Corte, que a matéria referente à ilegalidade da prisão deve ser levada ao conhecimento do Tribunal através do instrumento processual cabível, qual seja, o habeas corpus. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2018.02893298-16, 193.709, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-26)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §1º, DO CPB. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CPB (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) VALORADA NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO A QUO DE FORMA ERRÔNEA, SEM FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESTANDO AGORA 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA SENTENÇA. PENA JUSTA E PROPORCIONAL À PREVENÇÃO E...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA DE RONIVALDO CUNHA DE SOUZA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIMENTO. Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não se admite a reforma da decisão para piorar a condição do réu, nem de forma qualitativa, nem de forma quantitativa ou mesmo para a correção de erro material. Preliminar acolhida. PRELIMINAR DA DEFESA DE APOLÔNIO CORRÊA TAVARES. PEDIDO DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. A tese da defesa não prospera foram obedecidos os requisitos do artigo 381 do CPP, não havendo qualquer vício a ser sanado. Embora seja necessária uma reanalise especificamente em relação a dosimetria da pena, este reexame não tem o condão de invalidar a sentença, na medida em que foram expostos os motivos de fato e de direito, além das peculiaridades do caso concreto, estando o edito condenatório formalmente perfeito. Preliminar rejeitada. MÉRITO. DOSIMENTRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. APELANTES APOLÔNIO CORREA TEXEIRA E RONIVALDO CUNHA DE SOUSA. PROVIMENTO. O argumento de que existe excesso no quantum da pena-base aplicada aos apelantes merece prosperar já que todos os parâmetros norteadores do art. 59 do CP os favorecem, por essa razão redimensiono a pena em 04 anos de reclusão, com o pagamento de 50 dias-multa. Na segunda fase não houveram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Passando à terceira fase, mantenho a majorante passando pena para 05 anos e 04 meses de reclusão e 66 dias-multa. Presente causa de reduzo a pena em 1/3 passando a pena para 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 44 dias-multa, a qual torno final e definitiva.
(2018.02987285-34, 193.728, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-26)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA DE RONIVALDO CUNHA DE SOUZA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIMENTO. Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, não se admite a reforma da decisão para piorar a condição do réu, nem de forma qualitativa, nem de forma quantitativa ou mesmo para a correção de erro material. Preliminar acolhida. PRELIMINAR DA DEFESA DE APOLÔNIO CORRÊA TAVARES. PEDIDO DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. A tese da defesa não prospera foram obedecidos os requisitos do artigo 3...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. MEDIANTE REPERCUSS?O GERAL. RE 596478. APLICAÇ?O DA PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. DEVIDO O PAGAMENTO DE FGTS. RECURSO DE APELAÇ?O CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, cabimento do FGTS. Precedente do STF. 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. Nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. No que se refere a aplicação de juros e correç?o monetária, adoto a tese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.957 (Tema 810 STF), que definiu os seguintes índices nas condenações judiciais de natureza civil contra a Fazenda Pública: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 5. Apelação conhecida e provida para determinar o pagamento do FGTS, observado o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, à unanimidade.
(2018.02983683-73, 193.774, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. MEDIANTE REPERCUSS?O GERAL. RE 596478. APLICAÇ?O DA PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. DEVIDO O PAGAMENTO DE FGTS. RECURSO DE APELAÇ?O CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, cabimento do FGTS. Precedente do STF. 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o reg...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0013236-96.2016.814.0000), interposto por BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo Agravante, na qual o Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém entendeu purgada a mora e determinou a devolução do bem para a Agravada. Razões recursais às fls. 02/13, requerendo a concessão do efeito suspensivo e no mérito a revogação da decisão. Às fls. 83/85 consta decisão monocrática que negou o pedido de efeito suspensivo do Agravante. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos nº 02143193620168140301), datada de 11/04/2017, nos seguintes termos: ¿(...). Em decorrência da venda do bem e a sua não devolução para o réu, a consequência lógica e ter seu dinheiro devolvido e qualquer discussão a respeito resolve-se em perdas e danos. Ante ao exposto, julgo o pedido, com resolução do mérito, sem honorários. Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, ¿a¿ do CPC. Autorizo o levantamento, por parte do réu, dos valores que depositou em juízo. Expeça-se o alvará. (...)¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 24 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
(2018.02953693-27, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0013236-96.2016.814.0000), interposto por BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo Agravante, na qual o Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém entendeu purgada a mora e determinou a devolução do bem para a Agravada. Razões recursais às fls. 02/13, requerendo a concessão do efeito suspensivo e no mérito a revogação da decisão. Às fls. 83/85 consta decisão monocrática que negou o pedido de efeito suspensivo d...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARA PM/2008. IMPETRANTES APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO E QUEBRA DA ISONOMIA. PORTARIA QUE RETARDOU O INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA PARTE DOS CANDIDATOS HABILITADOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, não vislumbro a ausência de interesse processual dos impetrantes em razão do início do curso de formação, haja vista que o que se discute é justamente a legalidade ou não do ato da administração pública que supostamente os alijou daquele, por intermédio da publicação da Portaria nº 001/2009. 2. A não apreciação da legalidade do ato impugnado pelos apelantes, no caso a Portaria, nº 001/2009, denotaria ofensa a preceito basilar presente no texto constitucional, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, que estabelece que ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?. Outrossim, a noção do interesse de agir se perfaz com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que, na hipótese, a petição inicial está instruída com documentos suficientes para exame do mérito. 3. Além disso, necessário cassar a sentença em questão, devendo ser determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular processamento no Juízo de primeiro grau, uma vez que sequer foram prestadas informações pelo autoridade coatora.
(2018.02979680-54, 193.751, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-26)
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARA PM/2008. IMPETRANTES APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO E QUEBRA DA ISONOMIA. PORTARIA QUE RETARDOU O INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA PARTE DOS CANDIDATOS HABILITADOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, não vislumbro...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0001353-21.2017.8.14.0000), interposto por BANCO RCI BRASIL S.A, contra decisão proferida, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pela Agravante, na qual o Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Razões recursais às fls. 02/11, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela requerida. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos nº 072268774.2016.8.14.0301), datada de 20/07/2017, nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato. (...)¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 23 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
(2018.02949347-67, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0001353-21.2017.8.14.0000), interposto por BANCO RCI BRASIL S.A, contra decisão proferida, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pela Agravante, na qual o Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Razões recursais às fls. 02/11, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela requerida. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Jud...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.932, III, DO CPC/2015. 1. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 2. Negado seguimento ao Apelo, de plano. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVATERRA contra sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de mesmo nome (fls. 47/52), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por FRANCISCO SEABRA SALGADO, que julgou procedente os pedidos. A sentença restou assim lançada: ¿... Isto posto, e o que mais dos autos consta, nos autos da Ação de Cobrança promovida por FRANCISCO SEABRA SALGADO, devidamente qualificado, em face de MUNICÍPIO DE SALVATERRA, igualmente qualificado, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação, para declarar a nulidade contratual e condenar o requerido ao pagamento de depósitos de FGTS e férias + 1/3, integrais e proporcionais, de forma simples, referentes a todo período contratual, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente, nos termos da lei. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido feito cada depósito, com incidência de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/01, até 29/06/2009, e pela redação da Lei nº 11.960/09, a partir de então. Liquidação da sentença por simples cálculos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Deverá a Secretaria proceder as devidas retificações do polo passivo no sistema e na capa dos autos, conforme fundamentação. P. R. I. C. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria aguardar o início do cumprimento da sentença pelo período de 6 (seis) meses. Não havendo qualquer manifestação pelo requerente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Salvaterra (PA), 28 de março de 2017. ¿ Insatisfeita, a municipalidade interpôs recurso de apelação (fls. 53/59) Houve apresentação de contrarrazões às fls. 60/63. Consta certidão atestando a intempestividade do recurso interposto (fl. 64) Os autos foram encaminhados a este Tribunal sendo distribuídos à minha Relatoria (fl. 68). DECIDO. O presente recurso deve ser julgado na forma do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, posto sua manifesta inadmissibilidade por não preencher o requisito extrínseco da tempestividade. Dispõe o §5º, art. 1.003, CPC/2015, que ¿Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. ¿ Compulsando os autos, verifico que a sentença (fls. 47/52) foi publicada no DJE em 30.03.2017 (quinta-feira) conforme certidão (fl. 52), tendo o Procurador Municipal sido intimado pessoalmente no dia 31.03.2017 (sexta-feira) (fl. 52v.), passando a fluir o prazo recursal em 03.04.2017 (segunda-feira), nos termos do §3º, art. 224, CPC/2015. Desse modo o prazo para interpor a apelação, conforme artigos 183, 216 e 219, todos do CPC/2015, findaria em 30 (trinta) dias, por ser tratar de ente público, ou seja, no dia 12.05.17 (sexta-feira). Entretanto a parte autora só interpôs o presente recurso no dia 19.05.2017 (sexta-feira), o que, por si só, demonstra de forma clara a intempestividade da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta, por ser manifestamente inadmissível, em razão da sua patente intempestividade. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 28 de junho de 2018. Des. Roberto Gonçalves De Moura, Relator
(2018.02978329-33, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.932, III, DO CPC/2015. 1. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 2. Negado seguimento ao Apelo, de plano. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVATERRA contra sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de mesmo nome (fls. 47/52), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por FRANCI...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0055728-40.2015.8.14.0000), interposto por ELZA MARIA DE ASSUNÇÃO BRAGANÇA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c LUCROS CESSANTES c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pela Agravante, na qual o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida na inicial. Razões recursais às fls. 02/12, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela requeria de forma integral. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos nº 00487277120158140301), datada de 20/03/2018, nos seguintes termos: ¿(...). 1- Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo estabelecido pelas partes às fls. 129/132 e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão. (...)¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 23 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
(2018.02950420-49, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0055728-40.2015.8.14.0000), interposto por ELZA MARIA DE ASSUNÇÃO BRAGANÇA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c LUCROS CESSANTES c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pela Agravante, na qual o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida na inicial. Razões recursais às fls. 02/12, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela requeria de forma integral....
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0001789-14.2016.8.14.0000), interposto por AMANHA INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelos Agravados, EURICO COSTA RODRIGUES E ELIETE CRISTINA DA ANGELA RODRIGUES, na qual o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que a Agravante pague o valor mensal de R$ 5.178,60 (Cinco mil, Cento e Setenta e Oito Reais e Sessenta Centavos) a partir do ajuizamento da ação até a efetiva entrega das chaves. Razões recursais às fls. 02/17, requerendo a concessão do efeito suspensivo e no mérito a revogação da decisão. Às fls. 120/121 consta decisão monocrática que negou o pedido de efeito suspensivo do Agravante. Contra decisão supracitada foi interposto Agravo Interno (fls. 122/130). É o breve relatório. Decido. Em consulta ao sistema PJE, verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos nº 0104581-50.2015.8.14.0301), datada de 08/07/2016, nos seguintes termos: (...) ""Ex positis", respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CP 2015, c/c a 186 e 927, do CC/2002 e art. 12, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTORA NA INICIAL para: 1. declarar a ocorrência de ilícito civil, com fundamento no art. 51 e ss. do CDC c/c art. 50, XXXII da CF/88, dada a declaração de abusividade das cláusulas: 6", VII, XVI, XVII, XVIII; e 1 1 a. 2. condenar a Requerida, a título de indenização por danos materiais, com fundamento no art. 375, do CPC/2015, a pagar ao requerente todos os possíveis alugueis que poderia ter ganhado no razoável valor mensal de R$ 2.589,30 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais c trinta centavos), desde a data em que incorreu em mora, qual seja, 31/12/2013, até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel; tal montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de 31/12/2013, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual (Mora "ex personae"). 3. confirmar a tutela antecipada deferida às fls. 98, entretanto, determino a diminuição do valor total para o montante de R$ 2.589,30 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) devido a unidade d. 907 ter sofrido distrato conforme documento juntado pelos autores às fls. 173 /174, e revogo a multa diária em caso de descumprimento, uma vez que, nos termos da jurisprudência pacifica do STJ, não cabe imposição de "astreintes" como medida de apoio para garantir o cumprimento das obrigações de pagar; 4. condenar a Requerida a pagar ao Requerente a titulo de dano moral o valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual (mora "ex personae"). 5- condenar ambas as partes, em virtude do pedido de desistência parcial dos requerentes, ao pagamento das custas processuais, devendo cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total, bem como aos honorários advocatícios em que cada parte deverá arcar com os honorários de seu advogado respectivamente, tudo em conformidade com o art. 86, caput c/c art. 90,§ 1° do CPC/2015. ¿ (...) Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 24 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
(2018.02953514-79, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0001789-14.2016.8.14.0000), interposto por AMANHA INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelos Agravados, EURICO COSTA RODRIGUES E ELIETE CRISTINA DA ANGELA RODRIGUES, na qual o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que a Agravante pague o valor mensal de R$ 5.178,60 (Cinco mil, Cento e S...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0007764-17.2016.8.14.0000), interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão proferida, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta pela Agravado, RAIMUNDO ELINALDO ALVES CORREA, na qual o Juízo da Vara única de Garrafão do Norte, proferiu decisão considerando a impugnação à execução interposta pelo Agravante inexistente por não está assinada por advogado e determinou o seu desentranhamento dos autos. Razões recursais às fls. 02/18, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado às fls. 83/83v/84/84v. em face dessa decisão foi interposto Agravo Interno Às fls. 86/89. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos nº 0000779-74.2008.8.14.0109), datada de 17/04/2018, nos seguintes termos: ¿(...). ISTO POSTO, nos termos do art. 920, inciso II c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a inexigibilidade do título exequendo, por falha no cálculo do débito, extinguindo, por consequência, o processo executivo n° 0000055-51.2000.814.0109, em apenso. (...)¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, bem como do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 23 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
(2018.02950246-86, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0007764-17.2016.8.14.0000), interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão proferida, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta pela Agravado, RAIMUNDO ELINALDO ALVES CORREA, na qual o Juízo da Vara única de Garrafão do Norte, proferiu decisão considerando a impugnação à execução interposta pelo Agravante inexistente por não está assinada por advogado e determinou o seu desentranhamento dos autos. Razões recursais às fls. 02/18, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar a ef...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC/1973. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 3. Negado seguimento ao Apelo, de plano. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TUCUMÃ contra sentença prolatada pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Tucumã (fls. 34/36), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por IVONETE TERESINHA ORIO FERREIRA, que julgou procedente os pedidos. A sentença restou assim lançada: ¿... Destarte, nos termos da presente fundamentação, julgo procedente o pedido inicial e condeno o Município de Tucumã a pagar à autora o salário do mês de dezembro/2012 e férias proporcionais correspondentes a 05/12, acrescidas do terço constitucional, tudo como descrito na planilha de fl. 05. Sobre o valor deverão incidir juros de 0,5% ao mês, devidos a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão. Condeno o requerido em honorário advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Sem custas em face de isenção legal. Deixo de submeter a presente ao reexame necessário em face do pequeno valor (art. 475, §2.º do CPC). No mais, tenho que o adimplemento do valor constante da sentença deverá ser feito de acordo com o disposto no art. 100, §3º da Constituição Federal, dependente, pois, apenas de requisição de pequeno valor, não se submetendo à ordem cronológica de que trata o caput do referido dispositivo. PRIC. Tucumã, 12 de junho de 2015. Helena de Oliveira Manfroi Juíza de Direito.¿ Insatisfeita, a municipalidade interpôs recurso de apelação (fls. 44/47) Despacho do juízo a quo à fl. 56, que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, considerando que as contrarrazões já se encontram nos autos e determinou a remessa dos autos ao TJ/PA. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 49/54. Os autos foram encaminhados a este Tribunal sendo distribuídos à minha Relatoria (fl. 58). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, às fls. 62/63, eximiu-se de se manifestar quanto ao mérito da demanda por entender a falta de interesse público a ensejar a intervenção do Parquet. DECIDO Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora recorrida. O presente recurso deve ser julgado na forma do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, posto sua manifesta inadmissibilidade por não preencher o requisito extrínseco da tempestividade. Dispõe o art. 508, do CPC/73, que ¿na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias¿. Compulsando os autos, verifico que a sentença (fls. 34/36) foi publicada no DJE em 22.06.15 (segunda-feira) conforme certidão (fl. 37), passando a fluir o prazo recursal em 23.06.15 (terça-feira). Desse modo o prazo para interpor a apelação, findaria 30 (trinta) dias por ser tratar de ente público, isto é, no dia 22.07.15 (quarta-feira). Entretanto a parte autora só interpôs o presente recurso no dia 18.08.15 (terça-feira), o que, por si só, demonstra de forma clara a intempestividade da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta, por ser manifestamente inadmissível, em razão da sua patente intempestividade. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 28 de junho de 2018. Des. Roberto Gonçalves De Moura, Relator
(2018.02978067-43, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC/1973. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressupost...
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 65, III, ?D?, DO CPB. INCABIMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MUDANÇA DE REGIME INICIAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que falar em desclassificação para furto por arrebatamento na forma tentada, tendo em vista que restou provado nos autos o efetivo emprego de violência ou grave ameaça na subtração dos bens da vítima. Outrossim, restou plenamente configurada a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado; 2. Na segunda fase da dosimetria da pena, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não pode diminuir a sanção abaixo do mínimo legal em abstrato, conforme mandamento contido na Súmula n.º 231 do STJ e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes; 3. Ao analisar as considerações feitas pelo magistrado sentenciante a quando da fixação da pena-base, observo que nada há para se retificar, tendo agido com acerto o juízo a quo neste ponto. Isto porque, todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao recorrente, tendo assim, o Magistrado, fixado a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (seis) anos de reclusão. Quanto ao pleito de modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, não há que prosperar, já que a sanção definitiva aplicada a cada um foi acima de 04 (quatro) anos de reclusão, o que, segundo dispõe o art. 33, § 2º, ?b?, do CPB, implica na fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. Já quanto a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, julgo prejudicada, tendo em vista que a sanção final restou fixada acima do quantum previsto no art. 44 do CP, ou seja, acima de 04 (quatro) anos, tendo a pena definitiva sido fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo, pois de todo inaplicável a norma referida neste caso concreto; 4. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2018.02977797-77, 193.712, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-26)
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RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, II DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 65, III, ?D?, DO CPB. INCABIMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MUDANÇA DE REGIME INICIAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que falar em desclassificação...
AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO TJ/PA. DESCABE FALAR QUE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA SERIA DO STF, CONSIDERANDO-SE QUE A QUESTÃO DISCUTIDA É DIVERSA DA QUE FOI SUSCITADA NO PEDIDO RESCISÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO MAGISTRADO. PROLAÇÃO DE DECISÕES INDEPENDENTES, MAS HARMÔNICAS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSCITAÇÃO REFUTADA. MÉRITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA ?RES JUDICATA?. ?TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT?. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO RESCINDENDO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2018.02926188-92, 193.635, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-07-23)
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AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO TJ/PA. DESCABE FALAR QUE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA SERIA DO STF, CONSIDERANDO-SE QUE A QUESTÃO DISCUTIDA É DIVERSA DA QUE FOI SUSCITADA NO PEDIDO RESCISÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO MAGISTRADO. PROLAÇÃO DE DECISÕES INDEPENDENTES, MAS HARMÔNICAS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSCITAÇÃO REFUTADA. MÉRITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIB...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ISONOMIA SALARIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 488, CPC/15. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- O apelado suscita preliminares nas razões do apelo. Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, reputo pertinente a aplicação do art. 488, do CPC/15 na espécie, na medida em que o resultado do julgado virá ao encontro de quem aproveitaria o julgamento do feito com resolução do mérito. Preliminar prejudicada; 2- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares. Não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada; 3- O princípio da isonomia não é aplicável para efeito do reajuste na ordem de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711/1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 4- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o princípio da isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 5- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 6- Honorários fixados na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto se mostra equânime e proporcional à causa, respeitando os critérios exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 7- Apelação conhecida e desprovida.
(2018.02815630-26, 193.578, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ISONOMIA SALARIAL. PRELIMINAR. REJEITADA. PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 488, CPC/15. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- O apelado suscita preliminares nas razões do apelo. Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, reputo pertinent...