EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DE UM DOS AGRAVANTES E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, VIII CPC/15 C/C 133, XII, ALÍNEA D DO RITJPA. MANUTENÇAO DA SENTENÇA QUANTO À EXCLUSÃO DO AGRAVANTE QUE REQUEREU INGRESSO NA DEMANDA NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE ATIVO SIMPLES ULTERIOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ADIMITINDO A ENTRADA NO FEITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR INEXISTIR NOS AUTOS INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISAO AGRAVADA EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DO C. STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESTE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SENTENÇA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE LICENCIAMENTO DE POLICIAIS MILITARES DA CORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇAO QUINQUENAL DO ARTIGO 1º DEC. 20.910/32. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. Precedentes do STJ. Fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão monocrática não impugnado. Ausência de impugnação específica quanto ao ponto. 2 ? Manutenção da sentença de exclusão do agravante por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa antes a ausência de decisão judicial de habilitação do recorrente como litisconsorte ativo simples ulterior. 3 - A decisão agravada concluiu pela incidência da prescrição do fundo de direito, tendo em mira que entre a data do licenciamento dos autores originários e o ajuizamento da ação transcorreram mais de 20 anos. Controvérsia analisada com aplicação da norma especial do artigo 1º do Dec. 20.910/32 que estabelece o prazo quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, ainda que declaratória. 4 ? Prazo prescricional que começou a fluir no momento da edição dos atos administrativos de licenciamento tidos como nulos, porém de efeitos concretos. Aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5 - Inexistência de motivos para revisão do posicionamento adotado, eis que os agravantes não trazem novos argumentos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão monocrática. 6 - Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade.
(2018.02834435-65, 193.495, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-17)
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AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DE UM DOS AGRAVANTES E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, VIII CPC/15 C/C 133, XII, ALÍNEA D DO RITJPA. MANUTENÇAO DA SENTENÇA QUANTO À EXCLUSÃO DO AGRAVANTE QUE REQUEREU INGRESSO NA DEMANDA NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE ATIVO SIMPLES ULTERIOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ADIMITINDO A ENTRADA NO FEITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR INEXISTIR NOS AUTOS INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO. I...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUÍÇÃO SONORA E DESPEJO DE LIXO EM VIA PÚBLICA IMPUTADO A CLUBE RECREATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. EXISTÊNCIA DE MERAS DENÚNCIAS FORMALIZADAS PELA VIZINHANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. O autor deixou de realizar, minimamente, a prova constitutiva do direito alegado, em desatendimento ao art. 333, I, do CPC de 1973, uma vez que não carreou com a inicial qualquer prova documental ou técnica que realmente concluísse pela existência de poluição sonora e despejo irregular de lixo atribuíveis à parte apelada. 9. Recurso de apelação conhecido e improvido. À unanimidade.
(2018.02816407-23, 193.436, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUÍÇÃO SONORA E DESPEJO DE LIXO EM VIA PÚBLICA IMPUTADO A CLUBE RECREATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. EXISTÊNCIA DE MERAS DENÚNCIAS FORMALIZADAS PELA VIZINHANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, h...
EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS-PASEP. SALDO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 4º DA LC Nº 26/1975. SALDO DEVIDO AOS AUTORES QUE CONTRIBUIRAM COM O FUNDO DO PIS-PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO ESTADUAL PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO. REJEITADA. ARRECADAÇÃO REALIZADA PELO ENTE ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. Os participantes do Fundo PIS-PASEP que trabalharam para organizações públicas e privadas e que tenham contribuído para o PIS ou PASEP até a 04 de outubro de 1988 podem resgatar seus saldos, haja vista possuírem direito adquirido de tais saques. 2. Recursos conhecidos e desprovidos, e em reexame necessário manter a sentença, à unanimidade.
(2018.02830391-72, 193.460, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-16)
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EMENTA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS-PASEP. SALDO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 4º DA LC Nº 26/1975. SALDO DEVIDO AOS AUTORES QUE CONTRIBUIRAM COM O FUNDO DO PIS-PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZO ESTADUAL PARA JULGAR E PROCESSAR O FEITO. REJEITADA. ARRECADAÇÃO REALIZADA PELO ENTE ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. Os participantes do Fundo PIS-PASEP que trabalharam para organizações públicas e privadas e que tenham contribuído pa...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREMIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, ERROR IN JUDICANDO E JULGAMENTO ?EXTRA PETITA?. REJEITADAS. HORAS INTRAJORNADAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESPECIAL DE ESCALA DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CF/88. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. LEIS MUNICIPAIS N° 2.183/2005, 2.176/05 E 2.177/05. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Preliminares 2.1. Incompetência da justiça comum. Resta pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há que falar na competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. 2.2. Error in judicando (negativa de prestação jurisdicional / julgamento antecipado da lide). Descabe falar na referida preliminar quando a matéria dos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de prova em audiência. Desta forma, o julgamento antecipado da lide se torna perfeitamente possível ante as circunstâncias do caso concreto e das provas então produzidas nos autos, sendo possível o julgamento do mérito de forma antecipada nesses casos, a teor do que dispõe o art. 330, inc. I, do CPC. 2.3. Julgamento extra petita. Surge incabível a alegação de julgamento extra petita, na hipótese, visto que o Juízo de piso não ultrapassou os limites dos pleitos consignados na inicial e contestação, permanecendo adstrito aos limites em que foi proposta a lide, tendo apenas destacado entendimento firmado na jurisprudência no sentido de que não faz jus ao intervalo intrajornada o servidor que exerce a atividade em regime de plantão, que por analogia foi aplicado ao caso, pois o regime de plantão, assim como o regime de escala, que é o caso do recorrente, estão previstos no artigo 23 da Lei nº 2.183/2005, sujeitos ao mesmo regime especial de serviço, justificando, assim, o não cabimento ao intervalo intrajornada. 3. Mérito 3.1. No âmbito do Município de Ananindeua, por força do art. 23, da Lei nº 2.183/05, assim como, no que dispõe o art. 222 B da Lei nº 2.176/05, o Executivo possui a faculdade de adotar jornada diferenciada para os servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal. 3.2. No caso, considerando-se que o regime especial de escala de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, verifica-se que o apelante não faz jus as horas intrajornadas pleiteadas, tendo em vista que a prova documental produzida nos autos demonstra que o autor gozava do dia de descanso entre as jornadas de trabalho, bem como inexiste comprovação quanto ao exercício de jornada de trabalho em horas excedentes ao limite legal. 4. Apelo conhecido e improvido. À unanimidade.
(2018.02830125-94, 193.456, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-07-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREMIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, ERROR IN JUDICANDO E JULGAMENTO ?EXTRA PETITA?. REJEITADAS. HORAS INTRAJORNADAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESPECIAL DE ESCALA DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CF/88. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. LEIS MUNICIPAIS N° 2.183/2005, 2.176/05 E 2.177/05. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a no...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, §9º, DO CPB C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI MARIA DA PENHA ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ?A?, DO CPB: IMPROCEDENTE, NÃO COMPROVADO NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PARA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: IMPROCEDENTE, INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA EM CRIMES PERPETRADOS COM O USO DE VIOLÊNCIA. INTELIGÊNCIA AO ART. 44, DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição do recorrente no presente caso, quando as provas dos autos comprovam de maneira robusta, tanto a autoria quanto a materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico perpetrado por este contra a vítima. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo de Lesão Corporal de fl. 10 dos autos, o qual atesta que a integridade corporal da vítima fora ofendida por meio de ação contundente. A autoria esta consubstanciada na narrativa de forma convicta e segura da vítima em Juízo (fl. 74), declarando de maneira pormenorizada as agressões perpetradas pelo recorrente contra si (socos e chutes), as quais são devidamente corroboradas pelo Laudo anexado aos autos. Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos perpetrados no âmbito doméstico, na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, máxime quando corroboradas pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que o Laudo acostado aos autos corrobora de maneira cristalina a narrativa da vítima. Precedentes deste E. Tribunal. 2 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ?A?, DO CPB: Não há o que se falar em aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, ?a?, do CPB, pois, o fato de o réu sentir ciúmes de sua ex-companheira, de modo algum configura motivo de relevante valor social ou moral, para que este invadisse a residência da vítima pela janela, durante o repouso noturno desta, para agredi-la tão somente pelo fato desta estar dormindo com seu novo namorado, considerando-se ainda que o réu e a vítima não conviviam mais juntos à época do delito. 3 ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Improcede o pleito da defesa, haja vista ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em crimes perpetrados com uso de violência, como no presente caso, ex vi do art. 44, do CPB. 4 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2018.02804111-51, 193.366, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, §9º, DO CPB C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI MARIA DA PENHA ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ?A?, DO CPB: IMPROCEDENTE, NÃO COMPROVADO NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PARA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: IMPROCEDENTE, INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA EM CRIMES PERPETRADOS COM O USO DE VIOLÊNCIA. INTELIGÊNCIA AO ART. 44, DO CPB ? RECURSO CO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 300, §3º DO NCPC. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA PERÍCIAL. AUSÊNCIA DE PORTARIA DE APOSENTAÇÃO. 1. Os laudos anexados apenas atestam a existência da enfermidade, o que levou a concessão de diversas licenças-saúde em favor do requerente, conforme fls. 71/76, todavia não são conclusivos no que se refere à origem da doença, se guarda relação com a atividade laboral desempenhada pelo recorrente. Nesse sentido, entendo ser fundamental a instrução processual, sendo realizada perícia a ser realizada por perito médico psiquiátrico, com o escopo de elucidar tal ponto controvertido. 2. O órgão julgador deve ter em mente que a tutela de urgência não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º do NCPC. Nesse contexto, dado o caráter alimentar do direito pleiteado, caso seja concedida a tutela de urgência nesse momento processual, na hipótese de ser julgada improcedente o pedido ao final da demanda, a parte agravada não terá como obter de volta os valores desembolsados. 3. ao verificar os documentos acostados ao presente recurso, observei a ausência de juntada da portaria de aposentadoria, necessária para comprovar sua condição de aposentado.
(2018.02801398-42, 193.394, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 300, §3º DO NCPC. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA PERÍCIAL. AUSÊNCIA DE PORTARIA DE APOSENTAÇÃO. 1. Os laudos anexados apenas atestam a existência da enfermidade, o que levou a concessão de diversas licenças-saúde em favor do requerente, conforme fls. 71/76, todavia não são conclusivos no que se refere à origem da doença, se guarda relação com a...
APELAÇÃO CRIMINAL ? 129, §9º, DO CPB (LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE MANEIRA ROBUSTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, A QUAL ASSUME RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS DELITOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Improcede o pleito do recorrente por sua absolvição, quando as provas dos autos comprovam de maneira robusta a autoria e a materialidade do delito por este perpetrado. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo de Lesão Corporal de fl. 13, o qual atesta que a vítima teve sua integridade corporal ofendida por ação contundente. Já a autoria do delito se comprova pela narrativa da vítima em Juízo, a qual de forma convicta narrou pormenorizadamente como ocorreram as agressões, versão esta corroborada pela testemunha de acusação, que no dia seguinte observou os hematomas da vítima. Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos perpetrados no âmbito doméstico, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, máxime quando corroboradas pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que o Laudo acostado aos autos, bem como a narrativa de testemunha de acusação corroboram de maneira cristalina a versão da vítima. 2 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2018.02805332-74, 193.370, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? 129, §9º, DO CPB (LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE MANEIRA ROBUSTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, A QUAL ASSUME RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS DELITOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Improcede o pleito do recorrente por sua absolvição, quando as provas dos autos comprovam de maneira robusta a autoria e a materialidade do delito por e...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, §9º, DO CPB (LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, DE MANEIRA ESPECIAL A NARRATIVA DA VÍTIMA, COMPROVAM DE MANEIRA ROBUSTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito do recorrente, haja vista que as provas dos autos comprovam de maneira robusta tanto a autoria quanto a materialidade do delito por este perpetrado. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo de fls. 04/05, no qual consta que a vítima apresentava no momento da elaboração do laudo, um hematoma de cerca de 27cm (vinte e sete centímetros) de extensão no terço médio do braço esquerdo; e equimose amarelo-esverdeada de cerca de 9cm (nove centímetros) na face posterior de terço proximal da coxa esquerda. Já a autoria se consubstancia na narrativa da vítima em Juízo (mídia audiovisual fl. 36), quando esta, de maneira convicta e com riqueza de detalhes, descreve as agressões perpetradas pelo recorrente contra ela, as quais são devidamente corroboradas pelo Laudo anexado aos autos. Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos perpetrados no âmbito doméstico, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, máxime quando corroboradas pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que o Laudo acostado aos autos corrobora de maneira cristalina a narrativa da vítima. Precedentes deste E. Tribunal. 2 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2018.02805220-22, 193.369, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, §9º, DO CPB (LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, DE MANEIRA ESPECIAL A NARRATIVA DA VÍTIMA, COMPROVAM DE MANEIRA ROBUSTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito do recorrente, haja vista que as provas dos autos comprovam de maneira robusta tanto a autoria quanto a materialidade do delito por este perpetrado. A materialidade do delito resta comprovada pel...
APELAÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CPB). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMOSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA CONTRAVENÇÃO PENAL ? ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. PRINCIPIO DA BAGATELA ? IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? AUSÊNCIA DE DOLO. Constata-se que a materialidade do crime de lesão corporal praticado pelo apelante encontra-se demonstrada com as provas contida nos autos, não havendo qualquer dúvida que a vítima foi alvo de uma agressão física, conforme ficou claramente demonstrado no Laudo Pericial (fls. 29 ? IPL), bem como pelo relatório de atendimento psicológico do Propaz (fls. 30-33), na qual os filhos da vítima K.E.S.A.C (09 ANOS) e V.H.S.A.C (07 ANOS) presenciaram a agressão física sofrida pela vítima (mãe dos menores) e fotos de fls. 15-16 do IPL. Quanto à autoria do crime de lesão corporal, a prova testemunhal aponta claramente que o apelante agrediu sua esposa ROSILEIA SOUSA DE ALMEIDA, dentro do carro após uma discussão. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta a partir das provas produzidas, em especial pela análise das circunstâncias fáticas de como ocorreu o ilícito penal, uma vez que o apelante após uma breve discussão com a vítima passou a agredi-la com violentos socos desferidos no braço da vítima, lesão descrita no laudo de fls. 29 do IPL. Assim, cumpre destacar que persiste a presença do elemento subjetivo do tipo penal de lesão corporal, qual seja, o dolo de lesionar a vítima, pois a sequência dos atos práticos pelo acusado deflagra o intuito inequívoco em ensejar as lesões na ofendida. Nesse contexto, refiro que em crimes de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, principalmente quando sua versão dos fatos apresentada em juízo é coerente com a apresentada na fase policial e quando encontra respaldo na prova que atesta as lesões sofridas. Além do mais, não se identifica nenhuma utilização de má-fé por parte da ofendida com intenção de prejudicar o acusado, o que traz mais valor a sua voz quando ouvida em fase judicial. Assim, rejeito a tese de insuficiência de provas do crime de lesão corporal. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. Descabido, também, o pedido de desclassificação de lesão corporal para vias de fato, uma vez que a lesão à incolumidade física da vítima, causada pelo apelante, foi comprovada por meio do laudo pericial de fls. 29/IPL. O art. 21 da Lei de Contravenções Penais possui aplicação de caráter subsidiário, justamente naqueles casos em que não se afere lesões à vítima. Ora, claramente não é este o caso dos autos, onde restou confirmado no laudo pericial (fl. 29/IPL), que o apelante agrediu a vítima, causando-lhe ferimentos descritos no referido laudo. Assim, rejeito a tese de desclassificação para contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 da Decreto-Lei nº 3.688/41. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA A defesa sustenta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela, argumentando que não restou comprovado qualquer agressão pretérita contra a vítima e seus filhos, demonstrando que o crime de lesão corporal mencionado na denúncia foi um fato isolado na vida do apelante. Além disso, o casal atualmente está divorciado e o apelante vem mantendo um convívio harmônico com seus filhos. Não assiste razão a tese levantada pela defesa, uma vez que, a aplicação do princípio da insignificância para o crime de lesão corporal é integralmente incompatível com o bem jurídico que subjaz ao crime, entendimento que se encontra reforçado pela edição da Súmula 589, do STJ, que assim definiu: ?É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas?. Dessa forma, rejeito a aplicação do princípio da bagatela, com fulcro no Súmula nº 589 do STJ. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Por fim, quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, não merece acolhimento o recurso defensivo. Compulsados os autos, verifica-se que o réu esteve assistido por advogado particular durante toda a instrução do feito. Assim, nego-lhe a assistência judiciária gratuita, para suspender a exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. DA SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77, DO CPB). Apesar do quantum de reprimenda aplicado, é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por se tratar de delito perpetrado com violência à pessoa, em consonância ao artigo 44, I, do Código Penal. De outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, afigura-se viável a concessão de suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, conforme estabelecido pelo juízo a quo. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e na esteira do parecer ministerial, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2018.02801811-64, 193.361, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CPB). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMOSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA CONTRAVENÇÃO PENAL ? ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. PRINCIPIO DA BAGATELA ? IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? AUSÊNCIA DE DOLO. Constata-se que a materialidade do crime de lesão corporal praticado pelo apelante encontra-se demonstrada com...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? ART. 121, §2º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB (HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO USO DE VENENO) ? DO PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: IMPROCEDENTE, COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1. Restando comprovada no presente caso a materialidade do delito, bem como, os indícios da autoria do delito supostamente perpetrado pela recorrente, por si só, já autorizam a Pronúncia desta, não havendo o que se falar em reforma do decisum vergastado, haja vista que, no presente caso, prevalece o princípio do in dubio pro societate sobre o do in dubio pro reo. 2. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2018.02806574-34, 193.374, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? ART. 121, §2º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB (HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO USO DE VENENO) ? DO PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: IMPROCEDENTE, COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1. Restando comprovada no presente caso a materialidade do delito, bem como, os indícios da autoria do delito supostamente perpetrado pela recorrente, por si só, já autorizam a Pronúncia desta, não have...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 147, DO CPB C/C ART. 7º, DA LEI 11.340/06 ? DO PLEITO PELA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO: IMPROCEDENTE, NÃO TRANSCORRERA O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS ? DO PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA: IMPROCEDENTE, O PLEITO PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO: É improcedente o pleito da defesa, pois não há o que se falar em aplicação da lei anterior no presente caso, haja vista o crime ter ocorrido em 12/02/2014 (Denúncia fls. 02/03), ou seja, em data posterior à publicação da Lei 12.234/2010, a qual determina que o prazo prescricional para crimes com penas inferiores a 01 (um) ano, como no presente caso, é o de 03 (três) anos. Em sendo assim, não restara configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, tanto entre a data do fato (12/02/2014 ? fl. 02) e a do recebimento da denúncia (13/07/2016 ? fl. 28), bem como, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (30/03/2017 ? fl. 58), não transcorrera o prazo prescricional de 03 (três) anos, não havendo o que se falar em extinção da punibilidade em razão da prescrição. 2 ? DO PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA: É improcedente o pleito do recorrente, haja vista a jurisprudência pátria ser assente no sentido de que o pleito pelo arbitramento dos honorários advocatícios deve ser direcionado ao Juízo de origem, conforme os precedentes colacionados ao voto condutor. Ocorre que, não consta nas alegações finais qualquer pedido do recorrente pela condenação do Estado ao pagamento de honorários à defensora dativa. Destacando-se ainda que, em que pese o Juízo de origem tenha determinado a atuação da defensora dativa no presente processo a quando do recebimento da denúncia (fl. 28), não consta na sentença vergastada (fl. 58) qualquer condenação do Estado ao pagamento de honorários à defensora dativa. Nessa esteira de raciocínio, entende-se que tal matéria deveria ter sido objeto de recurso após a prolação da sentença, para que fosse sanada tal omissão pelo Juízo, destarte, condenar o Estado ao pagamento de honorários à defensora dativa em sede de apelação, configuraria cristalina supressão de instância. 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2018.02804515-03, 193.367, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 147, DO CPB C/C ART. 7º, DA LEI 11.340/06 ? DO PLEITO PELA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO: IMPROCEDENTE, NÃO TRANSCORRERA O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS ? DO PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA: IMPROCEDENTE, O PLEITO PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO: É improcedente o pleito da defesa, pois não há...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, II CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA (ART. 312 do CPP). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Verifica-se que estão presentes os indícios de autoria e materialidade necessários para a pronúncia do recorrente. O laudo necroscópico, constante às fls. 33-34, indicam que ficou constatado que a vítima Hermes José de Oliveira foi morta a pauladas. (materialidade). Quanto à autoria do crime, constata-se que há indícios suficientes da participação do recorrente na prática do crime de homicídio qualificado, conforme depoimento da testemunha Diocesano Barbosa Lima (policial militar - condutor) ? fls. 23-mídia. Sabe-se que a análise da prova, in casu, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, a não exigir certeza das imputações, bastando verificar a existência de elementos capazes de gerar uma dúvida razoável, que sustente a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar o feito. Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente José Domingos Nogueira da Silva tenha praticado o delito narrado na denúncia com a ajuda do menor A.P.C. Além disso, em suas razões recursais, o réu restringe-se a negar, genericamente, a autoria delitiva, deixando de apresentar fundamentos concretos capazes de reformar a sentença de pronúncia. No caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal para pronunciar o acusado. (precedentes). Desta forma, comungo dos fundamentos constantes na decisão de pronúncia, para que não seja subtraída a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, uma vez que nesta fase prevalece o princípio in dúbio pro societate sobre o do in dúbio pro reo. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. Não assiste razão os argumentos mencionados pela defesa, uma vez que o decreto prisional foi muito bem fundamentado, não havendo qualquer equívoco na fundamentação jurídica do juízo a quo. Assim, não resta configurada a hipótese de falta de fundamentação para a manutenção da prisão, pois, repita-se, os motivos estão elencados na sentença de pronúncia, onde o magistrado a quo entendeu necessário manter a medida cautelar em consonância à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, na tentativa de resguardá-la da periculosidade ostentada pelo recorrente e na possibilidade de fuga. Além disso, o referido entendimento encontra-se em consonância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é válido o decreto da prisão preventiva fundamentado na fuga do recorrente do distrito da culpa, notadamente quando constatado que ele pretende furtar-se à aplicação da lei, impossibilitando, inclusive, o andamento do processo. Ressalto também que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (art. 312 do CPB). Dispositivo. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, confirmando a decisão de pronúncia na sua integralidade. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2018.02803266-64, 193.364, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, II CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA (ART. 312 do CPP). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Verifica-se que estão presentes os indícios de autoria e materialidade necessários para a pronúncia do recorrente. O laudo necroscópico, constante às fls. 33-34, indicam que ficou constatado que a vítima Hermes José de Oliveira foi morta a pauladas. (materialidade). Quanto à autoria do crime, constata-se que há indícios suficientes da participaç...
: APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9 DO CPB). MATERIALIDADE CARACTERIZADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PLAUSIBILIDADE. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. Diante das imprecisões da prova testemunhal não há provas seguras para a condenação, haja vista a situação que gera dúvida insuperável tanto no que diz respeito à autoria, quanto em relação à eventual incidência de excludente da ilicitude da legítima defesa. Ressalta-se que mesmo na violência doméstica a dúvida atua em favor do réu, já que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída. Com efeito, embora nos delitos ocorridos no âmbito da violência doméstica a palavra da vítima tenha valor significativo e especial diante da palavra do acusado, no presente caso, os elementos probatórios confortam a narrativa dos dois, no sentido de que houve agressões recíprocas. Nesse contexto, o conjunto probatório impossibilita a manutenção do édito condenatório, visto que não se pode negar ao réu o benefício da dúvida. (precedentes) A prova colhida nos autos se mostra insuficiente a ensejar a condenação do réu pela prática dos delitos de lesão corporal, tipificado no artigo 129, §9º, sendo impositiva a manutenção da sentença absolutória. Desta forma, antes as peculiaridades do caso concreto, não vislumbro elementos suficientes para ensejar uma condenação criminal. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e mantenho a absolvição do denunciado da imputação do artigo 129, §9º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2018.02801469-23, 193.359, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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: APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9 DO CPB). MATERIALIDADE CARACTERIZADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. PLAUSIBILIDADE. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. Diante das imprecisões da prova testemunhal não há provas seguras para a condenação, haja vista a situação que gera dúvida insuperável tanto no que diz respeito à autoria, quanto em relação à eventual incidência de excludente da ilicitude da...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DECLARADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA, DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA FERNANDES DE BARROS FILHA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2- Quanto ao prazo prescricional, deve ser aplicado o prazo quinquenal, estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/32 e não o trintenário como anteriormente entendia os Tribunais Superiores. 3- Quanto a matéria de ordem pública, referente ao consectário legal da correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (20/09/2017), ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, definiu quanto à correção monetária seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, quanto aos juros de mora, seja adotado o índice de remuneração da poupança, disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4- Indenização por danos morais que não se mostra cabível no caso concreto, pois compete à parte requerente comprovar o dano efetivamente experimentado, nos termos do art. art. 373, I, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu. 5- Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará, parcial provimento ao recurso de Maria Fernandes de Barros Filha e nego provimento ao recurso do Ministério Público
(2018.02809392-19, 193.409, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DECLARADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA, DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, PARCIAL PROVIMENTO AO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PERDA DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DOS AGRAVADOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ELABORAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ADVERTÊNCIA AOS GUARDIÕES EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUENCIAS DE EVENTUAL ALIENAÇÃO PARENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os direitos fundamentais das crianças foram especialmente protegidos pela Constituição Federal de 1988. O artigo 227 do texto constitucional estabeleceu como ?dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2. A posse de fato e a afetividade com terceira pessoa não são por si só, motivos suficientes para restringir o poder familiar inerente à mãe, ainda mais quando essa se manifesta contrária à perda da guarda, alegando capacidade para manutenção da filha, porém, ao meu sentir, ante a falta de elementos que venham corroborar as alegações da agravante e as afirmações de que a mãe não oferecia a atenção devida à menor convém aguardar o estudo social já determinado, bem como a instrução da ação em trâmite a fim de que o Juízo de origem onde tramita a ação possa avaliar as questões atinentes à perda do poder familiar e guarda da menor.
(2018.02802035-71, 193.397, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PERDA DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DOS AGRAVADOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ELABORAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ADVERTÊNCIA AOS GUARDIÕES EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUENCIAS DE EVENTUAL ALIENAÇÃO PARENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os direitos fundamentais das crianças foram especialmente protegidos pela Constituição Federal de 1988. O artigo 227 do texto constitucional estabe...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a pretensão absolutória, eis que inviável a exclusão da ilicitude pela legítima defesa, quando não evidenciado, como nos autos que a agressão se deu em repulsa a ameaça injusta, atual ou iminente a direito, bem como o acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, notadamente pelos laudos de exame de corpo de delito e depoimentos das vítimas e da testemunha de acusação. 3. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
(2018.02793155-36, 193.355, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-10, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a pretensão absolutória, eis que inviável a exclusão da ilicitude pela legítima defesa, quando não evidenciado, como nos autos que a agressão se deu em repulsa a ameaça injusta, atual ou iminente a direito, bem como o acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação do apelante pe...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO ANTERIOR PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO ? DO PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: IMPROCEDENTE, O APENADO AINDA NÃO PREENCHEU O REQUISITO OBJETIVO PARA TANTO, QUAL SEJA, O CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 471/STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA PROGRESSÃO DE REGIME: É improcedente o pleito da defesa do apenado. Explica-se. É cediço, que aos condenados por delitos hediondos perpetrados antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, como no presente caso, aplica-se o patamar disposto no art. 112, da Lei de Execução Penal para a progressão de regime prisional, qual seja, 1/6 (um sexto), nos termos da Súmula n. 471/STJ. Nessa linha de raciocínio, sendo a pena do agravante de 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, entretanto, havendo detração do período em que o apenado esteve preso cautelarmente de 23/04/2006 a 02/12/2008 ? 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, conforme decisão do Juízo a quo (fl. 14), restou a ser cumprida a pena de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Seguindo esta esteira de entendimento, tendo o início de cumprimento da pena ocorrido em 26/10/2016, este alcançará o prazo de 1/6 (um sexto) ? 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) ? para a progressão da pena, tão somente em 23/05/2019, logo, escorreito o decisum do Juízo a quo, que chamou o feito a ordem, para tornar sem efeito decisão anterior de progressão ao regime semiaberto, pois, o prazo ainda não fora alcançado, conforme a análise ora realizada. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2018.02806361-91, 193.373, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO ANTERIOR PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO ? DO PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: IMPROCEDENTE, O APENADO AINDA NÃO PREENCHEU O REQUISITO OBJETIVO PARA TANTO, QUAL SEJA, O CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 471/STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA PROGRESSÃO DE REGIME: É improcedente o pleito da defesa do apenado. Explica-se. É cediço, que aos condenados por delitos hediondos perpetrados antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, como no presente caso...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE IMPUGNADA POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE ESCUSOU O IMPUGNANTE. SENTENÇA MANTIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. SOBRESTAMENTO POR CINCO ANOS ATÉ QUE SOBREVENHA MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. EXTINGUINDO-SE A DÍVIDA, APÓS, PELA PRESCRIÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cumpre anotar, que segundo a melhor exegese dos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, para que à parte seja conferido o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a mera afirmação de estar impossibilitada de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, "sem prejuízo próprio ou de sua família". Goza essa afirmativa, até prova em contrário, do cunho da veracidade, de tal sorte que o juiz, não tendo objetivamente razões fundadas para indeferir o pedido, deverá concedê-lo. 2. Cumpre anotar, que segundo a melhor exegese dos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, para que à parte seja conferido o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a mera afirmação de estar impossibilitada de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, "sem prejuízo próprio ou de sua família". Goza essa afirmativa, até prova em contrário, do cunho da veracidade, de tal sorte que o juiz, não tendo objetivamente razões fundadas para indeferir o pedido, deverá concedê-lo. 3. Como é sabido, esse benefício, denominado de Justiça Gratuita, passou a ser disciplinado pelo Novo Código de Processo Civil, segundo o qual, a parte tem direito ao gozo da gratuidade judiciária, mediante simples afirmação nos próprios autos do processo, de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. É o que se extrai do inteiro teor do caput, dos arts. 98 e 99, do referido normativo. 4. É mister ponderar que, por força do contido no art. 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo magistrado singular desde que haja ?nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade?, e, ainda, que à parte tenha sido dado oportunidade de comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos conforme dispõe o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. 5. A parte vencida, que era beneficiária da assistência judiciária deve ser imposta a condenação nas custas e honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela sua prescrição, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/90 e §3º do art. 98 do NCPC. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(2018.02811775-48, 193.419, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE IMPUGNADA POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE ESCUSOU O IMPUGNANTE. SENTENÇA MANTIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. SOBRESTAMENTO POR CINCO ANOS ATÉ QUE SOBREVENHA MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. EXTINGUINDO-SE A DÍVIDA, APÓS, PELA PRESCRIÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO....
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. OFICIAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DEZENOVE VAGAS A SEREM OCUPADAS NO POSTO DE TENENTE-CORONEL. NÃO PREECHIMENTO DA TOTALIDADE. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao folhear os autos observo que o Boletim Geral Reservado nº 024 de 15 de março de 2004 fez publicar a Organização dos Quadros de Acesso por merecimento e antiguidade ao posto de Tenente-Coronel, ao passo que pelo critério de merecimento (fl. 18) o apelado constava na décima segunda colocação com a pontuação de 5,49, e no critério antiguidade (fl. 19), possuía a mesma colocação. Nesse contexto, importante enfatizar que o Boletim Geral Reservado nº 027/2004 informava a existência de dezenove (19) vagas para o posto de Tenente Coronel QOPM, conforme destacado no próprio parecer nº 355/07 ? CONJUR/DV. 2. Importante asseverar que o ressarcimento de preterição é uma garantia prevista legalmente, dada aos policiais militares, os quais por motivos transitórios e indefinidos, ou, ainda, por erro da administração, não podem ascender a determinado posto em certo momento, mas fazendo jus a isso ultrapassado o motivo pelo qual não pôde ascender, é devida a promoção por ressarcimento de preterição, a partir da data na qual teria direito. 3. Considerando que as promoções se darão na forma de uma por antiguidade e duas por merecimento, continuamente, em sequência às realizações na data anterior, conforme previsão contida no art. 45, III, §§2º e 3º do Decreto nº 4.244/1986, é de rigor a conclusão no sentido de que o apelado faria jus à promoção em 21 de abril de 2004, pelo critério antiguidade, tendo em vista o total de vagas. 4. Em tal contexto, verificada a existência de dezenove vagas abertas para promoção ao posto de tenente coronel, e que a administração deixou de preenche-las, é devida sua promoção em ressarcimento de preterição. Não cabendo o acolhimento da alegação de discricionariedade da administração pública em ocupar ou não a totalidade das vagas, uma vez que se trata de ato vinculado.
(2018.02800998-78, 193.392, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-13)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. OFICIAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DEZENOVE VAGAS A SEREM OCUPADAS NO POSTO DE TENENTE-CORONEL. NÃO PREECHIMENTO DA TOTALIDADE. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao folhear os autos observo que o Boletim Geral Reservado nº 024 de 15 de março de 2004 fez publicar a Organização dos Quadros de Acesso por merecimento e antiguidade ao posto de Tenente-Coronel, ao passo que pelo critério de mereci...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 65, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE) C/C ART. 61, INCISO II, ?F?, DO CPB (PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS) ? DO PLEITO PELA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE: IMPROCEDENTE, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O INTERESSE DA VÍTIMA EM TER SEUS DIREITOS RESGUARDADOS ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE: Não há o que se falar em extinção do feito por ausência de interesse da parte, quando a vítima prestou declarações perante a Autoridade Policial narrando o fato delitivo objeto do presente processo, buscando a sua defesa (fls. 06/07), bem como, compareceu em Juízo (mídia audiovisual fl. 39) para prestar declarações narrando a ocorrência da contravenção penal, não se observando em sua fala, qualquer interesse em desistir do feito. 2 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito absolutório requerido pelo recorrente, quando as provas dos autos são robustas no sentido de sua condenação, em especial a narrativa em Juízo (mídia audiovisual fl. 39) da vítima e das testemunhas de acusação que presenciaram a ida do recorrente até o trabalho da vítima para perpetrar a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, tendo inclusive tentado denegrir a imagem da vítima perante sua chefe. 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2018.02804726-49, 193.368, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 65, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE) C/C ART. 61, INCISO II, ?F?, DO CPB (PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS) ? DO PLEITO PELA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE: IMPROCEDENTE, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O INTERESSE DA VÍTIMA EM TER SEUS DIREITOS RESGUARDADOS ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE: Não há o que se f...