EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I DO CP. 1.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA ENSEJAR A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DESCRIÇÃO E RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE FEITOS PELA VÍTIMA TANTO EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. PROVA SUFICIENTE. EMBORA A VÍTIMA TENHA MENCIONADO ALGUMAS CARACTERÍSTICAS QUE NÃO CONDIZEM COMPLETAMENTE COM AS DO ORA APELANTE, IMPERIOSO ASSEVERAR QUE A VÍTIMA FOI TAXATIVA EM JUÍZO APONTANDO O ORA APELANTE COMO O AUTOR DO FATO TÍPICO EM QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2.PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. ERRO DE JULGAMENTO CONSISTENTE NA VALORAÇÃO GENÉRICA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIMES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA. EXCESSO DE PENA CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 17 DESTE E. TJPA. APELANTE QUE FAZ JUS AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. 3.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NÃO CONHECIDA. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 13 DIAS-MULTA, A 1/30 DO SALÁRIO NACIONAL À ÉPOCA DOS FATOS, PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL, COM ANTIGA REDAÇÃO. MANTIDA AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OBJURGADA.
(2018.02196598-57, 191.074, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I DO CP. 1.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA ENSEJAR A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DESCRIÇÃO E RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE FEITOS PELA VÍTIMA TANTO EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUANTO EM JUÍZO. PROVA SUFICIENTE. EMBORA A VÍTIMA TENHA MENCIONADO ALGUMAS CARACTERÍSTICAS QUE NÃO CONDIZEM COMPLETAMENTE COM AS DO ORA APELANTE, IMPERIOSO ASSEVERAR QUE A VÍTIMA FOI TAXATIVA EM JUÍZO APONTANDO O ORA APELANTE COMO O AUTOR DO FATO TÍPICO EM Q...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, CAPUT, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR, TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA: IMPROCEDENTE, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR POUCO TEMPO. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 582/STJ ? DO PLEITO PELA ATENUAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA: IMPROCEDENTE, A PENA-BASE DO RECORRENTE FORA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL, SENDO VEDADA A REDUÇÃO DESTA AQUÉM DESTE PATAMAR. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 231/STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito da defesa pela absolvição do recorrente, pois nos autos restam devidamente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito. A materialidade do delito resta comprovada pelo Autos de Apresentação e Apreensão e Auto de Entrega de fls. 22/23. Já a autoria, resta comprovada pela narrativa dos policiais militares, testemunhas de acusação, que atuaram na diligência que culminou na prisão do recorrente. Ressalta-se, por oportuno, que as narrativas dos policiais militares, testemunhas de acusação, são dotadas de fé pública, pois, no momento da diligência que culminou na prisão do recorrente, estavam no exercício de suas funções públicas, máxime porque são corroboradas pelas demais provas dos autos, tais como a narrativa da vítima em fase policial (fl. 10), e os autos de apresentação e apreensão e de entrega. 2 ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA: Não há o que se falar no presente caso em aplicação de minorante pela tentativa, quando nos autos restou comprovado de forma robusta, pela narrativa das testemunhas de acusação, policiais militares que atuaram na perseguição e captura do apelante, ambas em Juízo, que houvera a inversão da posse da res furtiva, mesmo se momentos após o apelante tenha sido capturado em razão de perseguição policial, sendo recuperado o bem roubado. Inteligência à Súmula n. 582/STJ. 3 ? DO PLEITO PELA ATENUAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA: É improcedente o pleito da defesa, haja vista que a Súmula n. 231, do Superior Tribunal de Justiça, veda a possibilidade da redução da pena aquém do mínimo legal, e, considerando-se que a pena-base do recorrente fora fixada no mínimo legal, não há o que se falar na redução desta. 4 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02189719-33, 191.084, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, CAPUT, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR, TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA: IMPROCEDENTE, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR POUCO TEMPO. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 582/STJ ? DO PLEITO PELA ATENUAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA: IMPROCEDENTE, A PENA-BASE DO RECORRENTE FORA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL, SENDO VEDADA A REDUÇÃO DESTA AQUÉM DESTE PATAMAR. INTELIGÊNCIA À SÚMU...
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO SIMPLES - ART. 155, CAPUT, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. REDIMENSIONEMNTO DA PENA. RECURSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONHECIDO E PROVIDO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO SIMPLES PARA FURTO SIMPLES. Analisando detalhadamente o depoimento da vítima, constata-se que a conduta praticada pelo apelante Elielson Galucio Pereira, não se amolda ao tipo penal de roubo simples (art. 157, caput, do CPB), mas, sim, ao crime de furto simples (art. 155, caput, do CPB), tendo em vista que restou comprovado nos autos que a sua intenção era subtrair o celular da vítima, sem emprego de nenhum tipo de violência ou grave ameaça, restando configurado, portando, o animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si), na conduta do acusado. Sendo assim, verifico que não ficou demonstrada em nenhum momento a violência praticada pelo acusado, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, nem mesmo a violência ou grave ameaça antecedentes à subtração do bem. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, se manifestou favorável no sentido de desclassificar a conduta de furto de roubo para furto. Diante do exposto neste caso, sobretudo diante do fato de que não há comprovação suficiente da ocorrência da violência, deve ser desclassificado o delito de roubo simples para furto simples, pois é a situação mais condizente com o caso concreto. DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstância), entendo que a pena-base deve ser fixada em 3 (três) anos e 03 (meses) de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Analisando detalhadamente a certidão criminal de fls. 46-47, constato que o réu não é reincidente, uma vez que o crime praticado no processo nº 00124469-70.2014.814.0051, transitou em julgado para o acusado somente no dia 08.06.2016 e considerando que o crime em tela foi praticado no dia 15.04.2016, não restou configurado os requisitos do art. 63, do CPB, que informa que a reincidência se configura somente por crime praticado após o transito em julgado. Nota-se que o deve ser mantido o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, ?d?, do CP). Assim, reduzo a pena em 03 (três) meses, ficando a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há causas de aumento e de diminuição da pena a serem analisadas. REGIME PRISIONAL. Aplicando ao caso o art. 33 §1º, alínea ?c? do CPB, tenho que deve ser fixado no regime inicial aberto para o cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos subjetivos e objetivos, substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser definida pelo Juízo da Vara da Execução Penal, bem como o pagamento de 70 (setenta) dias-multa. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para reformar a r.sentença recorrida para condenar o apelado ELIELSON GALUCIO PEREIRA como incurso nas sanções do art. 155, caput, do CPB, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, que substituo por duas penas restritiva de direitos pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a ser definida pelo Juízo da Vara da Execução Penal, bem como o pagamento de 70 (setenta) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02192789-38, 191.094, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
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: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO SIMPLES - ART. 155, CAPUT, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. REDIMENSIONEMNTO DA PENA. RECURSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONHECIDO E PROVIDO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO SIMPLES PARA FURTO SIMPLES. Analisando detalhadamente o depoimento da vítima, constata-se que a conduta praticada pelo apelante Elielson Galucio Pereira, não se amolda ao tipo penal de roubo simples (art. 157, caput, do...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Mérito. Pleito de afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do art. 121, do CPB. In casu, não se há de cogitar na reforma da decisão de primeiro grau, que foi proferida em consonância com os ditames legais e com observância das formalidades essenciais de todo e qualquer ato judicial com carga decisória (exposição, motivação ou fundamentação e conclusão). Ademais, não se excedeu no exame do mérito da pretensão punitiva do Estado, inexistindo, desse modo, defeito algum que reclame a intervenção deste Tribunal. Como é de conhecimento comum, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, para submeter o acusado a julgamento popular, dispensando, portanto, a certeza exigida para a condenação, por não se tratar de uma decisão de mérito. Por consequência, nessa fase é defeso ao magistrado valorar com profundidade os elementos informativos e probatórios produzidos sob pena de imiscuir-se na competência do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Assim, limita-se o magistrado a examinar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação e de prova da materialidade do fato narrado na peça acusatória, como expresso no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal Assim como na valoração da materialidade e autoria, o juiz prolator da sentença de pronúncia deve expor os motivos que o levou a manter eventual qualificadora e somente afastá-la quando for manifestamente improcedente, destoante do contexto fático. Dessa forma, reitere-se, no que tange ao pedido de afastamento da qualificadora do recurso que tenha dificultado ou impossibilitado a defesa da vítima (inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal), razão não assiste ao recorrente. A declaração da testemunha IVANEIDE DE FREITAS TEIXEIRA informa que o acusado teria surpreendido a vítima Antônio Silvano com um disparo de espingarda em seu rosto, em razão de ciúmes que nutria da vítima com a depoente, uma vez que estava inconformado com o termino de seu relacionamento e pensava que a depoente iria reatar o seu relacionamento com seu ex-companheiro a vítima Antônio Silvano, de modo que a apreciação da manutenção ou não da qualificadora deve ser feita pelo Tribunal do Júri. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, confirmando a decisão de pronúncia na sua integralidade. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02191627-32, 191.090, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Mérito. Pleito de afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do art. 121, do CPB. In casu, não se há de cogitar na reforma da decisão de primeiro grau, que foi proferida em consonância com os ditames legais e com observância das formalidades essenciais de todo e qualquer ato judicial com carga decisória (exposição, motivação ou fundamentação e co...
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. DO PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. VIA ELEITA INADEQUADA. MÉRITO. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA FÍSICA. ATO CONSENSUAL. DA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR. No que concerne ao pleito para poder aguardar o julgamento do recurso em liberdade, a via eleita é inadequada e, esta Turma já pacificou o entendimento de que o pedido deve ser intentado mediante o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discussão acerca do direito fundamental do acusado, sendo o apelo rejeitado neste ponto. 2. MÉRITO. 2.1. QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A VÍTIMA DEUZI OLIVEIRA. 2.1.1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. São irretocáveis as considerações feitas pelo juízo a quo. É impossível, no presente caso, falar-se em diminuição da pena, já que ao analisar as circunstâncias judiciais em relação ao acusado, vê-se que apesar de algumas delas terem sido consideradas negativas, a fixação da pena-base foi feita próximo ao mínimo legal, fato que em muito beneficiou o acusado. De acordo com o que preceitua o art. 59 do CP, pode o julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima e aos antecedentes ? o que fez, ressalte-se, sem que uma possível exacerbação, imposta a partir dessa análise, possa constituir-se em qualquer irregularidade; 2.1.2. PEDIDO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, III, ALÍNEA l, DO CPB. É cediço que a embriaguez preordenada é aquela em que o agente, ingere bebida alcoólica com o intuito de praticar um crime, ou seja, para que o mesmo crie coragem para tal prática. Ocorre que, conforme declarações da vítima em juízo (fls. 58), o acusado batia nela toda vez que chegava em casa embriagado. Pelo que se verifica nos autos o réu teve a intenção não apenas de se embriagar, mas de cometer a ação criminosa, fazendo da embriaguez um meio facilitador para a prática delituosa; 2.2. QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA R. O. 2.2.1. DA APLICAÇÃO DO ART. 15 DO CÓDIGO PENAL PELA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Extrai-se que para a ocorrência da desistência voluntária é necessária a paralisação concreta da execução do fato delituoso e que essa desistência seja voluntária. Havendo a cessação da execução do crime, por deliberação própria do agente, ele só responderá pelos atos até então praticados, se infrações penais forem considerados tais atos. Ora, verifica-se do depoimento da vítima, da informante e das testemunhas, que o acusado em momento algum desistiu de cometer seu intento, ao contrário, vendo ele que não conseguiria a força, tentou comprar a menor para que a mesma tivesse relações sexuais, prometendo a ela certa quantia em dinheiro, não o consumando por circunstâncias alheias à sua vontade, em face da intervenção da mãe da menor; 2.2.2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 217-A, DO CPB PARA O ART. 241-D, DO ECA. Não há que se falar em desclassificação para o crime tipificado no Art. 241-D, do ECA, pois as provas são suficientes para caracterizar a presença da autoria do delito imputado ao apelante; 2.2.3. DO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. Na dosimetria realizada, algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devem ser delineadas e melhor analisadas, contudo, sem modificar o quantum da pena; 2.2.4. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM 2/3 (MÁXIMO LEGAL). Com efeito, entendo que o recorrente não faz jus à redução para o grau máximo da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do Art. 14, do CPB, pois a diminuição da pena de tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Logo, de acordo com os autos, o réu só não consumou sua intenção com a menor, em virtude da intervenção imediata da mãe. 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2018.02144611-42, 190.939, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-29)
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RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. DO PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. VIA ELEITA INADEQUADA. MÉRITO. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA FÍSICA. ATO CONSENSUAL. DA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR. No que concerne ao pleito para poder aguardar o julgamento do recurso em liberdade, a via eleita é inadequada e, esta Turma já pacific...
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A C/C ART. 61, II, F, AMBOS DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. DO PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR SUSCITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INCABIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA O MINIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ?f?, DO CPB. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. PRELIMINAR. No que concerne ao pleito para poder aguardar o julgamento do recurso em liberdade, a via eleita é inadequada e, esta Turma já pacificou o entendimento de que o pedido deve ser intentado mediante o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discussão acerca do direito fundamental do acusado; 2. MÉRITO. 2.1. As provas produzidas durante a instrução processual corroboram aqueles realizados ainda em sede policial e, confirmam também os fatos descritos na denúncia, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Nos crimes sexuais a palavra da vítima, tomada junto com as demais provas produzidas, é perfeitamente escorreita para embasar uma sentença penal condenatória, havendo provas suficientes de que o acusado praticou o crime sexual contra o menor. Destarte, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime narrado na denúncia, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, nem tampouco em in dubio pro reo, devendo ser aplicado ao caso o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes; 2.2. Quando o acusado procedeu as condutas tipificadas no art. 2147-A do Código Penal, não há que se falar em crime tentado. 2.3. Analisando as considerações feitas pelo magistrado sentenciante, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em desproporcionalidade de pena no caso em análise, já que a sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa. Ademais, não há que se falar em afastamento da circunstância agravante do art. 61, II, f, do CPB, uma vez que provado nos autos que o acusado se prevaleceu da relação de confiança que tinha com a família da menor, uma vez que o mesmo morava na casa da vítima; 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2018.02139624-65, 190.945, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-29)
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RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A C/C ART. 61, II, F, AMBOS DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. DO PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR SUSCITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INCABIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA O MINIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ?f?, DO CPB. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VO...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ?O CÍVEL. AÇ?O ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO BIENAL DO CONTRATO DE TRABALHO NA FORMA DO ART.7ª, XXIX, DA CF/88. ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. DECISÃO UNÂNIME 1- Quanto a prescrição, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, obedecido o prazo bienal para a propositura da ação após o término do contrato de trabalho, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 2- No presente caso, vigorando o contrato de trabalho do Autor de 01/03/1986 a 28/02/2007 e tendo sido ajuizada a demanda em 05/03/2010, ou seja, mais de 2 (dois) anos após a data de extinção do contrato, já restava prescrito o direito do autor em 28/02/2009. 3- Declaro a prescrição do pedido formulado pelo Autor/Apelante ante a ocorrência da prescrição bienal após o término do contrato de trabalho, restando prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação exposta.
(2018.02129134-10, 190.920, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-28)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ?O CÍVEL. AÇ?O ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO BIENAL DO CONTRATO DE TRABALHO NA FORMA DO ART.7ª, XXIX, DA CF/88. ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. DECISÃO UNÂNIME 1- Quanto a prescrição, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REGIDO PELA LEI MUNICIPAL 289/2013. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MÉRITO. DA VALIDADE DO CONTRATO MANTIDO COM O MUNICÍPIO. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Preliminar: O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 573.202/AM (rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05/12/2008), sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-B, do CPC/73), firmou orientação no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público. Portanto, preliminar rejeitada. 2- Merece amparo a alegação da sentença ser extra petita, uma vez que, em análise aos autos processuais nota-se que em nenhum momento o autor pleiteou verbas referentes ao FGTS, tampouco o recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, em atenção ao princípio da congruência, com base no art. 492, do Código de Processo Civil, que se refere a necessidade de o magistrado decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, entendo que incorreu em error in procedendo, na medida em que apreciou pedido diverso daquele requerido na peça vestibular. 3- Cabe esclarecer que, entendo o apelado fazer jus as verbas rescisórias, todavia, por razões diversas das demonstradas pelo magistrado. Consta na inicial que o autor ora apelado foi contratado em caráter temporário, pelo prazo de 12 meses pelo Município de Marituba, para a prestação de serviços de psicólogo. Tendo sido contratado em 02/12/2013 e exonerado em 07/05/2014, antes do fim do prazo estabelecido no referido contrato. 4- Portanto, não há o que se falar em ilegalidade do ato administrativo, e assim, o Autor não tem direito a verbas decorrentes da Legislação trabalhista, como o depósito do FGTS. É que o vínculo é de natureza administrativa, fazendo jus tão somente aos direitos regulados na Lei nº 8.745/1993, na lei especial do ente contratante e, em última análise, na CRFB/88. 5- Assim, comungando com os fundamentos acima transcritos e os expostos no parecer ministerial, conheço do recurso de apelação e concedo-lhe parcial provimento, para que seja declarada nula a sentença apenas no que se refere à condenação do réu ao pagamento de FGTS e recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser mantida a decisão quanto a condenação ao pagamento de saldo de salário, 13º e férias.
(2018.02128265-95, 190.910, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REGIDO PELA LEI MUNICIPAL 289/2013. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MÉRITO. DA VALIDADE DO CONTRATO MANTIDO COM O MUNICÍPIO. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Preliminar: O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 573.202/AM (rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05/12/2008), sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-B, do CPC/73), firmou orientação no sentido de que é da Justiça Comum a competência para p...
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VOLUNTÁRIA ASSOCIATIVA EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR MUNICIPAL. REPASSE PARA O SINDICATO DA CATEGORIA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DESCONTO E REPASSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O caso concreto trata pedido do sindicato para compelir o município a repassar verbas referentes ao desconto da contribuição sindical voluntária associativa, realizado no contracheque dos servidores municipais. 2 ? O direito à livre associação sindical, previsto no art. 8º da CRFB/88, embasa a manifestação de trabalhadores, celetistas e servidores públicos de filiação ao sindicato da categoria respectiva, não sendo o desconto da mensalidade sindical associativa em folha de pagamento automático nem compulsório, mas sim depende da anuência do associado. 3 - Para ser legitimado a perceber a contribuição associativa, o sindicato deve cumprir duas exigências: filiação sindical e previsão no estatuto de constituição da entidade de classe. 4 - In casu, o sindicato autor não comprovou a associação dos servidores e tampouco a existência de autorização para desconto da contribuição associativa em folha de pagamento, ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973. 5- Recurso conhecido e provido.
(2018.02139859-39, 190.880, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VOLUNTÁRIA ASSOCIATIVA EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR MUNICIPAL. REPASSE PARA O SINDICATO DA CATEGORIA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DESCONTO E REPASSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O caso concreto trata pedido do sindicato para compelir o município a repassar verbas referentes ao desconto da contribuição sindical voluntária associativa, realizado no contracheque dos servidores municipais. 2 ? O direito à livre associação sindical, previsto no art. 8º da CRFB/88, embasa a manifestação de trabalhadores...
APELAÇÃO CIVEL ? AÇÃO CAUTELAR ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ? ACOLHIMENTO ? NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE REQUERIDA PELA PARTE ? OBSERVÂNCIA AO ART. 802 DO CPC/73 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ? PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa: no presente caso, houve expresso pedido de produção de prova por parte da apelante, conforme o dispositivo acima citado e o juízo de 1º grau deixa de observar tal requerimento, julgando antecipadamente a lide, cristalino está a nulidade da sentença ora vergastada ante o cerceamento de defesa, em flagrante inobservância ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. 2- Desta feita, o Juízo ad quo limitou-se a proferir sentença, deixando de produzir a prova devidamente requerida pela parte, necessária a esclarecer de forma definitiva a causa de pedir da presente demanda e configurar possíveis causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito material alegado. 3- Assim, mostrou-se indevido, portanto, a não realização da prova pericial postulada expressamente pela ré, ora apelante, redundando em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em desfavor da recorrente. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, anulando a sentença ora vergastada a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, com realização das provas necessárias a solução da controvérsia.
(2018.02100744-14, 190.832, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-28)
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APELAÇÃO CIVEL ? AÇÃO CAUTELAR ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ? ACOLHIMENTO ? NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE REQUERIDA PELA PARTE ? OBSERVÂNCIA AO ART. 802 DO CPC/73 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ? PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa: no presente caso, houve expresso pedido de produção de prova por parte da apelante, conforme o dispositivo acima citado e o juízo de 1º grau deixa de observar tal requerimento, jul...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010394-92.1997.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MECOMINAS MECANIZAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por MECOMINAS MECANIZAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 190.893, assim ementado: APELAÇÃO E REEXAME. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE EMPREITADA. CORREÇÃO MONETARIA. CONVERSÃO DA MOEDA PARA O REAL. APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.º 9.069/95 AOS CONTRATOS EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO A ATO JURIDICO PERFEITO E RETROATIVIDADE DA LEI. NÃO CARACTERIZADA. QUEBRA DA EQUAÇÃO FINANACEIRA DO CONTRATO. NÃO CONFIGURADA. REPACTUAÇÃO DO OBJETO E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR E SEUS ACESSÓRIOS (ART. 360, I, C/C ART. 364 do CC/2002 - ART. 999, inciso I, e ART. 1003 do CC/2016). 1 - In casu houve repactuação do objeto do contrato de empreitada para a adequação à nova realidade econômica do país decorrente da conversão da moeda para o Real e restou comprovada a correção da conversão realizada, inclusive em relação a aplicação da atualização monetária, com o expurgo do índice de expectativa inflacionária, na forma da Lei n.º 9.069/95, não se cogitando de aplicação das cláusulas do contrato original, face à aplicação imediata do referido diploma legal aos contratos em execução, sem violação a ato jurídico perfeito ou ocorrência de retroatividade, pois as normas sobre o sistema monetário tem natureza institucional e estatutária alcançando situações jurídicas em curso de formação ou de execução, pois são de ordem pública e vinculam a todos os destinatários, não sendo suscetíveis de submissão a vontade das partes e tem a finalidade de equilíbrio da equação financeira da obrigação pecuniária, iniciada em regime de elevada inflação. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 212609); 2 - A repactuação do valor global da empreitada em obediência a conversão da moeda para o Real, através da substituição da contratação original, com expurgo dos índices inflacionários, evidencia a substituição e extinção do crédito anterior, inclusive em relação aos seus acessórios (juros e correção), na forma do art. 360, inciso I, c/c art. 364 do CC/2002 (art. 999, inciso I, e 1003 do CC/2016), por ser estipulação incompatível com a anterior, tornando-se impossível a coexistência de ambas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n.º 1169039/SP); 3 - Apelação conhecida e provida, à unanimidade, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com inversão do ônus da sucumbência, com honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 9º e 10º do CPC/2015 bem como aos artigos 360 e 364 do CC/02. Contrarrazões apresentadas às fls. 1190/1203 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; as partes são legítimas, interessadas e estão sob o patrocínio de procuradores habilitados, bem como a insurgência é tempestiva o preparo foi devidamente realizado. Não obstante o preenchimento dos requisitos supramencionados, o apelo raro não reúne condições de seguimento. Explico. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º e 10º do CPC. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que não foi abordado no aresto recorrido nenhum aspecto relacionado a eventual decisão surpresa, não tendo o recorrente sequer interposto Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Cumpre ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que ainda que a contrariedade à lei federal tenha surgido no acórdão recorrido, o prequestionamento revela-se necessário à admissão do apelo extremo. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLICIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2- É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão recorrido. Precedentes 3- Os embargos declaratórios opostos na origem não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, visto que o Tribunal de origem em seu julgamento permaneceu silente a respeito do tema. Dessa forma, deveria a parte, no Recurso Especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Como nada a respeito foi feito, incide, pois, à espécie, a Súmula 211/STJ. 4- Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1260940/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 360 E 364 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: In casu, o recorrente sustenta que a interpretação jurídica dada ao contrato realizado e seus aditivos está equivocada tendo em vista que o caso dos autos não trata-se de novação contratual. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da firmada pela instância ordinária, seria necessário o amplo reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No caso em comento, especialmente, a desconstituição da premissa que se fundou o acórdão demandaria análise pormenorizada dos documentos juntados aos autos, notadamente o Contrato de Empreitada AJUR 107/92 e todos os seus termos aditivos o que, repiso, é inviável nesta via estreita pelo óbice tanto da sumula 5 quanto da 7 da Corte Superior. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENSINO PARTICULAR. CRÉDITO EDUCATIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU ACRÉSCIMO DE OBRIGAÇÕES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "inexistiu novação ou acréscimo de obrigações da contratação originária de abertura de crédito educativo, descabendo falar em exoneração da fiança e ilegitimidade do fiador" (fl.235, e-STJ). 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Ademais, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas na relação contratual, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Ademais, no tocante à ofensa aos arts. 360, 366 e 838 do CC, não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 557.070/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 27/11/2014) RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO. ART. 360 DO CC/02. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 437 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO DA DISSONÂNCIA VERIFICADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da ocorrência dos pressupostos da novação objetiva depende da análise e interpretação de fatos e cláusulas contratuais. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A prova é destinada ao Juiz, para a formação de seu convencimento, razão pela qual somente a ele cabe analisar a necessidade de realização de nova perícia. Aplicação dos arts. 130 e 437 e seguintes do CPC. 3. Se a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do comando judicial recorrido decorre de erro material manifesto, é possível a sua correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, a teor do art. 463 do CPC. 4. O reexame da distribuição do ônus de sucumbência não pode ser efetuado em sede de recurso especial, a não ser nas hipóteses em que ocorra a violação do limite legalmente estipulado. Aplicação da Súmula 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL VERIFICADO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DE DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA E OUTROS IMPROVIDO. (REsp 1070772/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria de origem, para as providências cabíveis. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.721
(2018.03985167-02, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-01, Publicado em 2018-10-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010394-92.1997.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MECOMINAS MECANIZAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por MECOMINAS MECANIZAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 190.893, assim ementado: APELAÇÃO E REEXAME. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS DEVIDOS - DEMISSÃO INJUSTA. HUMILHAÇÃO E SOFRIMENTO. DANO MORAL. DEVIDO. 1- O princípio de que a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não implica no desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa; 2- O servidor reintegrado, em razão da anulação do ato de exoneração, tem direito a recomposição integral de seus vencimentos, acrescidos de correção monetária e juros, em consideração ao princípio da restitutio in integrum; 3- Configurado o dano moral sofrido por aquele que passa em concurso público, toma posse e dias após estar exercendo o cargo é exonerado por mera conduta ilícita e arbitrária do poder público, sem qualquer processo administrativo; 4- Na hipótese, pela natureza do dano moral, se torna difícil ou até impossível, sua prova, daí por que configura-se in re ipsa, ou seja, de forma presumida; 5- O montante fixado a título de danos morais não causa a parte enriquecimento ilícito, mas serve como punição pedagógica ao requerente para que em situações semelhantes não incorra no mesmo erro do caso vertente; 6- O termo inicial para contagem da correção monetária do dano moral deve ser a data de fixação do quantum indenizatório, conforme Súmula nº 362 do STJ, e quanto aos juros de mora, devem fluir a partir do evento danoso, em observância ao art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; 7- Em relação à condenação ao pagamento dos vencimentos e vantagens atrasados, no tocante à correção monetária seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, quanto aos juros de mora, seja adotado o índice de remuneração da poupança, disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 8- Reexame Necessário conhecido. Sentença parcialmente alterada.
(2018.02126517-04, 190.892, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-28)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS DEVIDOS - DEMISSÃO INJUSTA. HUMILHAÇÃO E SOFRIMENTO. DANO MORAL. DEVIDO. 1- O princípio de que a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não implica no desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa; 2- O servidor reintegrado, em razão da anulação do ato de exoneração, tem direito a recomposição integral de seus vencimentos, acrescidos...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/2002. SÚMULA 670 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE PAGOS. CABIMENTO. CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO: o STJ já firmou o entendimento que o prazo prescricional relativo às pretensões em face da Fazenda Pública, apenas atingem as vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Precedente da Súmula 85/STJ. 2. DA POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE: restou pacificado entendimento no Supremo Tribunal Federal, para que a taxa de iluminação pública seja considerada inconstitucional, em razão de que não se trata de serviço público específico, divisível, mensurável ou suscetível de ser referido a este ou aquele contribuinte, especificamente. Súmula nº 670 do STF. 3. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA: a demanda fora ajuizada em 16/02/2001, ou seja, em período anterior a EC nº 39/2002, e dentre os pedidos requeridos, o autor aduz que seja retirada de sua conta de energia a taxa de iluminação pública. Sendo assim, é devido o direito do demandado de ser restituído dos valores de taxa de iluminação pública de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação até a publicação da EC nº 39/2002, qual seja na data 12/12/2002. 4. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: entendo que agiu com acerto o magistrado de piso em fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor a ser ressarcido, haja vista o trabalho que os advogados tiveram no decorrer do processo e em razão do tempo que foi necessário para a solução da demanda, tudo em conforme ao art. 20, §4º do CPC/73. 5. CUSTAS PROCESSUAIS: Fazenda Pública é isenta, nos termos do art. 15, ?g?, da Lei Estadual nº 5.738/93. Desta forma, retiro a condenação ao pagamento de custas processuais. 6. QUANTO AOS JUROS DE MORA: sobre os valores a serem devolvidos, deve incidir a taxa 1% ao mês como índice de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido da taxa (súmula 162/STJ) e juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 188/STJ). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, e em reexame necessário reformando parcialmente a sentença, à unanimidade.
(2018.02135871-72, 190.872, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/2002. SÚMULA 670 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE PAGOS. CABIMENTO. CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO: o STJ já firmou o entendimento que o prazo prescricional relativo às pretensões em face da Fazenda Pública, apenas atingem as vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Precedente da Súmula 85/STJ. 2. DA POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE: restou pacifi...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA/PA E JUIZO DA 3ª VARA DE FAMILIA DE BELÉM/PA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. 1. A ação de divórcio do casal, K. F. dos S. e R. L. da S. L. , tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Altamira/PA, ora suscitante, sob o nº 2006.10000603-0, no qual foi homologado o acordo firmado entre o casal e decretado o divórcio, ficando acordado que o divorciando pagaria à divorcianda, à título de meação dos bens do casal, o montante de R$ 2.080.000,00 (dois milhões e oitenta mil reais), à época. 2. A divorcianda, ante o não recebimento do valor referente a meação dos bens, ingressou com ação de execução perante o Juízo da 3ª Vara de Família de Belém, fundada no título executivo judicial (fls. 12/13). 3. A ação de execução seguiu seu trâmite normal com realização de penhora sobre o imóvel rural localizado no Município de São Felix do Xingu/PA, denominado de Fazenda Nossa Senhora D?Abadia IV, nos termos do artigo 652, § 1º do CPC. 4. Em decisão de fls. 93/96, de 07.04.2010, o Juízo de Direto da 3ª Vara de Família de Belém entendeu ser competente para processar e julgar o presente feito, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA, em razão do disposto no artigo 475-P, II e parágrafo único do CPC/73, com alterações pela Lei nº 11232/2005 e por onde tramitou a ação relativa à guarda dos filhos, direito de visitas alimentos e partilha de bens do casal, restando ajustado, dentre outras obrigações, que o divorciando pagaria para a divorcianda o montante executado. 5. Remetidos os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Altamira/PA, o qual, em decisão de fls. 111, suscitou o conflito negativo de competência. 6. O juízo que homologou o divórcio consensual é competente para a execução das obrigações nele ajustadas. Inteligência do artigo 475-P, II do CPC/73, diploma legal vigente à época, com similar previsão no artigo 516, II do CPC/15. 7. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA/PA PARA PROCESSAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO.
(2018.02115683-11, 190.925, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-28)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA/PA E JUIZO DA 3ª VARA DE FAMILIA DE BELÉM/PA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. 1. A ação de divórcio do casal, K. F. dos S. e R. L. da S. L. , tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Altamira/PA, ora suscitante, sob o nº 2006.10000603-0, no qual foi homologado o acordo firmado entre o casal e decretado o divórcio, ficando acordado que o divorciando pagaria à divorcianda, à título de meação dos bens do casal, o montante de R$ 2.080.000,00 (dois milhões e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0014240-12.2014.8.14.0301 Apelante: Jorge Leal Pinheiro Apelado: Banco GMAC S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil, que entende como essencial ao deslinde do processo. Quanto ao mérito recursal, argumenta que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais. Em vista das razões acima, o apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença, a fim que os autos retornem ao juízo de origem, garantindo-se a produção de provas requerida. Sucessivamente, pede que seja reformada a sentença. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 108/116). É o relatório. Decido monocraticamente com base no artigo 932, IV, ¿c¿ do CPC. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. Acontece que o cerne da presente ação buscar discutir a validade de cláusulas contratuais pactuadas, assim como a possibilidade de aplicação de juros capitalizados e verificar se as taxas aplicadas se encontram acima da taxa média praticada no mercado. Assim, não há necessidade de realização de prova técnica e/ou depoimento pessoal, testemunhal, posto que, para verificação da legalidade ou não dessas práticas, basta confrontá-las com as disposições legislativas e jurisprudenciais atinentes às matérias. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). Assim sendo, rejeito a preliminar. Sobre a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, fixou que, ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿, e ainda: ¿A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, Dje 24.09.2012). No caso, verifico que o contrato (fl. 73) prevê taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, na esteira do julgado acima, é suficiente à cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, a sentença, ao se valer do entendimento do STJ quanto a essa discussão, revelou-se acertada e devidamente fundamentada, não devendo, portanto, de se cogitar de nulidade do decisório guerreado por falta de fundamentação. Por fim, registro que o cerne do mérito recursal envolve basicamente a cobrança de juros capitalizados. Ante o exposto, por contrariar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 932, IV, ¿c¿ do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.02111004-80, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0014240-12.2014.8.14.0301 Apelante: Jorge Leal Pinheiro Apelado: Banco GMAC S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que jul...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? APELAÇÃO CÍVEL ?DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no ?decisum?, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas. 2- Consoante entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE - Tema nº 810, é inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 3- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.03422873-54, 194.766, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? APELAÇÃO CÍVEL ?DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no ?decisum?, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração têm objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fund...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O MAGISTRADO ENTENDEU QUE O MOMENTO PROCESSUAL PARA O AUTOR ARROLAR TESTEMUNHAS SERIA O DA PETIÇÃO INICIAL, O QUE NÃO OCORREU, CARACTERIZANDO ASSIM, A PRECLUSÃO TEMPORAL, MOTIVO PELO QUAL INDEFERIU O PEDIDO. DECISÃO INCORRETA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE AGRAVANTE PREJUDICADA EM SEU OBJETIVO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que o Magistrado entendeu que o momento processual para o autor arrolar testemunhas seria o da petição inicial, o que não ocorreu, caracterizando assim, a preclusão temporal, motivo pelo qual indeferiu o pedido. II - Está presente a fundamentação relevante, pois, a decisão não observou um princípio constitucional do devido processo legal, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, resultando em cerceamento de defesa, tendo em vista que, este se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. III - presente o periculum in mora, tendo em vista, que caso a demanda continue tramitando sob o extinto rito sumário, continuará ocasionando prejuízos irreparáveis para a agravante, em especial, no seu direito de produção de provas. IV ? Recurso Conhecido e Provido.
(2018.02108541-97, 190.626, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O MAGISTRADO ENTENDEU QUE O MOMENTO PROCESSUAL PARA O AUTOR ARROLAR TESTEMUNHAS SERIA O DA PETIÇÃO INICIAL, O QUE NÃO OCORREU, CARACTERIZANDO ASSIM, A PRECLUSÃO TEMPORAL, MOTIVO PELO QUAL INDEFERIU O PEDIDO. DECISÃO INCORRETA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE AGRAVANTE PREJUDICADA EM SEU OBJETIVO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que o Magistrado entendeu que o momento processual para o autor...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. DIREITOS SOCIAIS. SALÁRIO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. CABIMENTO. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO LABORAL INFERIOR A PERÍODO AQUISITIVO DE 12 MESES. PROPORCIONALIDADE DO 13º SALÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2- Demonstrado nos autos o vínculo com a Administração Pública, a demandante faz jus ao percebimento da remuneração pleiteada, a gratificação natalina e as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, direitos assegurados constitucionalmente. 3- O ente municipal não demonstrou o efetivo adimplemento, nos termos do art.373 II do CPC/2015, onde guarda correspondência no Art.333,II do CPC/73. 4- Considerando que a apelada não completou o período aquisitivo de 12 (doze) meses, o pagamento do 13º salário deve ser proporcional ao período trabalhado, ou seja, de fevereiro a dezembro do ano de 1996. Logo, neste ponto, em reexame necessário, deve ser parcialmente reformada a sentença; 5- Reexame Necessário e Recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
(2018.02103634-74, 190.700, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25)
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. DIREITOS SOCIAIS. SALÁRIO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. CABIMENTO. EQUIPARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO LABORAL INFERIOR A PERÍODO AQUISITIVO DE 12 MESES. PROPORCIONALIDADE DO 13º SALÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2- Demonstrado nos autos o vínculo com a Admi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA DEFINIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO PLEITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECORRIDAS. CRÉDITO NÃO DEVE INTEGRAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAS SEU ADIMPLEMENTO DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Voltaram-se os Agravantes em face de decisão singular que negou a concessão de alvarás referente aos valores firmados em decisão transitada em julgado, considerando o juízo a quo, que caberia a sujeição desse quantum ao plano de recuperação judicial das recorridas. II - O crédito em questão só foi constituído com o trânsito em julgado da decisão judicial, que definiu o direito dos autores, ora agravantes, frente ao valor em questão, devendo, então, ficar desvinculado da recuperação judicial das Agravadas, conforme preceitua o art. 49 da Lei 11.101/05. Precedentes STJ. III ? No entanto, o adimplemento, que faz jus os recorrentes, não deve ser realizado por outro juízo, que não seja o juízo da recuperação judicial, uma vez que este guarda conhecimento necessário para viabilizar o pagamento sem que se afete o plano direcionado à recuperação das atividades econômicas das empresas recorridas. Precedentes STJ. IV ? Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer que o crédito, que faz jus os recorrentes, não deve integrar o plano de recuperação judicial das empresas agravadas, no entanto, para definir que tal adimplemento deve ser cumprido pelo juízo da recuperação.
(2018.02118310-84, 190.633, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA DEFINIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO PLEITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECORRIDAS. CRÉDITO NÃO DEVE INTEGRAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAS SEU ADIMPLEMENTO DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Voltaram-se os Agravantes em face de decisão singular que negou a concessão de alvarás referente aos valores firmados em decisão transitada em julgado, considerando o juízo a quo, que caberia a sujeição desse qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS. COMPROVADA A CONDIÇÃO DA AGRAVADA COMO DEPENDENTE DO EX-SEGURADO. DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. No caso, não pairam dúvidas de que a probabilidade do direito e o perigo de dano (periculum in mora inverso) são concretos em favor da autora/agravada que, através de vários documentos, demonstrou, a condição matrimonial com o ex-segurado Raimundo Nonato Viana Costa. 2. Ausentes os requisitos legais para a reforma da decisão agravada. Presente o fundado receio de perigo de dano, diante do nítido caráter de verba alimentar da prestação 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2018.02117008-13, 190.718, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS NA HIPÓTESE DOS AUTOS. COMPROVADA A CONDIÇÃO DA AGRAVADA COMO DEPENDENTE DO EX-SEGURADO. DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. No caso, não pairam dúvidas de que a probabilidade do direito e o perigo de dano (periculum in mora inverso) são concretos em favor da autora/agravada que, através de vár...