EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO COM CARÁTER PROCASTINATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. I- Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. II- In casu, não se observa qualquer das hipóteses que enseje reforma na decisão, restando patente o direito da embargada de receber os valores referentes ao FGTS, obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. III- Tentativa de rediscutir a matéria. Ausência de vícios. IV? Desnecessária a referência expressa a dispositivo legal invocado, bastando a menção à questão jurídica necessária à solução da lide. V- Cabível a imposição de multa na hipótese dos embargos de declaração não apontarem qualquer vício de julgamento, mas, ao contrário, revelarem caráter manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). VI- Embargos de Declaração conhecido e improvido. Matéria automaticamente prequestionada. Decisão Unânime.
(2018.02428432-45, 192.509, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-06-19)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO COM CARÁTER PROCASTINATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. I- Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão, contradição ou...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA. APENAS EFEITOS FORMAIS. POSSIBILIDADE. EFEITOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - Ao analisar os autos, vejo que o Juízo de Piso decretou a revelia do apelante, vez que este não apresentou contestação no prazo legal. No entanto, diferentemente do que alega o recorrente, o Magistrado não aplicou os efeitos materiais da revelia, ou seja, não presumiu verdadeiro os fatos alegados na peça inicial, passando a analisar as provas contidas nos autos, conforme se verifica na sentença de fls. 132/137. II - Ainda que reconhecida a impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor da Fazenda Pública, nada impede que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas em audiência, quando a questão é unicamente de direito ou quando houver prova suficiente dos fatos alegados III - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, mormente se o magistrado de primeiro grau, que é o destinatário das provas, se convence, segundo seu juízo subjetivo, que a produção de novas provas não acrescentaria novos elementos que poderiam alterar o pronunciamento jurisdicional; IV - Ainda que a admissão do servidor tenha ocorrido na gestão do ex-Prefeito, o vínculo foi firmado com o Município, para exercício de funções inerentes ao serviço público, e não com a pessoa física do ex-gestor. O pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos municipais é de responsabilidade do ente público que usufruiu dos serviços prestados e não do agente que atuava em nome da Administração. V - .RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.02430878-79, 192.513, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-14, Publicado em 2018-06-19)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA. APENAS EFEITOS FORMAIS. POSSIBILIDADE. EFEITOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - Ao analisar os autos, vejo que o Juízo de Piso decretou a revelia do apelante, vez que este não apresentou contestação no prazo legal. No entanto, diferentemente do...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CELPA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA TIDA COMO FUNDAMENTAL AO DESLIDE DA QUESTÃO. TESTEMUNHA NÃO APRESENTADA ESPONTANEAMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA. PROVA NÃO ESSENCIAL AO JUÍZO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCARACATERIZAR A OCORRÊNCIA DO DANO. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA CELPA DESPROVIDO. DANO MATERIAL NÃO RESTOU DEMONSTRADO. RECURSO DA FLORICULTURA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Análise do Agravo Retido interposto pela CELPA: O indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o juiz é o destinatário final da prova e está respaldado no livre convencimento motivado. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada. 2. Mérito do recurso da CELPA: A indevida interrupção na prestação de serviço essencial de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo. 3.O valor fixado a título de danos morais deve ser estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em se tratando de pessoa jurídica, o valor fixado pelo juízo a quo encontra-se adequado. 4.Recurso da Floricultura: O dano material e os lucros cessantes não podem ser presumidos, exigindo prova efetiva e expressa demonstração dos prejuízos sofridos pelo autor, bem como os valores correspondentes, haja vista representar prejuízo econômico mensurável e apurável por meio das provas, o que não restou comprovado no presente feito. 5.Caberia a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 333, I, do CPC/73, o que não se desincumbiu. 6.Nos termos do voto do relator, recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
(2018.02461290-23, 192.459, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-19)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CELPA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA TIDA COMO FUNDAMENTAL AO DESLIDE DA QUESTÃO. TESTEMUNHA NÃO APRESENTADA ESPONTANEAMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA. PROVA NÃO ESSENCIAL AO JUÍZO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCARACATERIZAR A OCORRÊNCIA DO DANO. RESPO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE. COMPROVADA. AMEAÇA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM AS PROVAS PRODUZIDAS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Submete-se o interdito proibitório à observância dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC/73, consistentes na posse anterior e ameaça ou perturbação do seu exercício; 2. Não tendo o recorrente comprovado um dos requisitos autorizadores da concessão do direito vindicado, qual seja, prova de injusta ameaça, faz-se mister a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido; 3. O julgamento improcedente do interdito proibitório, apenas denegou a proteção possessória contra ameaça que não ficou caracterizada, não tendo o condão de retirar a posse do autor que a detinha; 4. Recurso Conhecido e Desprovido.
(2018.02462550-26, 192.462, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE. COMPROVADA. AMEAÇA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM AS PROVAS PRODUZIDAS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Submete-se o interdito proibitório à observância dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC/73, consistentes na posse anterior e ameaça ou perturbação do seu exercício; 2. Não tendo o recorrente comprovado um dos requisitos autorizadores da concessão do direito vindicado, qual seja, prova de injusta ameaça, faz-se mister a manutenção da sentença que julgou improcedente...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. CONSTATADA A EVOLUÇÃO DA DOENÇA ATRAVES DE DOCUMENTOS MÉDICOS. CONDUTA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE AO NEGAR COBERTURA DO MEDICAMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MÉDICO PARA O TRATAMENTO. JURISPRUDENCIA DO STJ. AUSENCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AGRAVANTE E PATENTE O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INVERSO À SAÚDE DO AGRAVADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.02456923-29, 192.448, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-19)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. CONSTATADA A EVOLUÇÃO DA DOENÇA ATRAVES DE DOCUMENTOS MÉDICOS. CONDUTA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE AO NEGAR COBERTURA DO MEDICAMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MÉDICO PARA O TRATAMENTO. JURISPRUDENCIA DO STJ. AUSENCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AGRAVANTE E PATENTE O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INVERSO À SAÚDE DO...
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se relaciona a ponto sobre o qual o julgador devia se pronunciar, devendo ser acolhida nos casos em que flagrantemente se deixou de apreciar um fundamento relevante para a solução do conflito. 2. O acórdão embargado é bastante claro ao afirmar que o ingresso no serviço público como servidor temporário não afasta o direito de percepção de vantagens inerentes ao cargo, não apenas porque o regramento legal o permite, mas também em obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia aos servidores efetivos que exercem a mesma função. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, de modo que inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, inviável a rediscussão da matéria. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2018.02393247-64, 192.379, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-14)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se relaciona a ponto sobre o qual o julgador devia se pronunciar, devendo ser acolhida nos casos em que flagrantemente se deixou de apreciar um fundamento relevante para a solução do conflito. 2. O acórdão embargado é bastante claro ao afirmar que o ingresso no serviço público como servidor temporário não afasta o direito de percepção de vantagens inerentes ao cargo, não ape...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PATRONO. NÃO COFIGURADO. Não procede a insurgência. Apesar de não constar a assinatura do patrono este se fazia presente no momento do procedimento e tendo realizado a defesa técnica do agravante. O próprio apenado confirmou que foi ouvido na presença do advogado no PAD. Nesses casos, a ausência de assinatura do advogado é mera irregularidade A nulidade de atos processuais, sob fundamento de cerceamento de defesa não se justifica, no máximo conduzem à uma nulidade relativa, na medida em que não foi demonstrado pela defesa o efetivo prejuízo ocasionado ao agravante. MÉRITO. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUNTEÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO AGRAVANTE AO REGIME FECHADO. A lei autoriza a transferência do apenado de um regime menos gravoso para um regime mais gravoso, como no caso em tela, onde o agravante cometeu falta grave, in casu, a fuga do estabelecimento prisional, não havendo qualquer ilegalidade na decisão do Juízo, que se manifestou de forma fundamentada. Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão que regrediu o agravante para um regime mais gravoso de cumprimento de pena, eis que o mesmo cometeu falta grave, sendo esta uma consequência expressa na lei, para quem comete infração, não havendo qualquer ofensa ao direito fundamental do preso.
(2018.02392730-63, 192.249, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-14)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PATRONO. NÃO COFIGURADO. Não procede a insurgência. Apesar de não constar a assinatura do patrono este se fazia presente no momento do procedimento e tendo realizado a defesa técnica do agravante. O próprio apenado confirmou que foi ouvido na presença do advogado no PAD. Nesses casos, a ausência de assinatura do advogado é mera irregularidade A nulidade de atos processuais, sob fundamento de cerceamento de defesa não se justifica, no máximo conduzem à uma nulidade relativa, na medida em que nã...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO. REJEITADA - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO - NOMEAÇ?O E POSSE. ANULAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1- O STJ já pacificou que, em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste. Preliminar de necessidade de chamamento do Município, rejeitada; 2- Resta prejudicada a análise do efeito suspensivo diante do julgamento do feito; 3- O princípio de que a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não implica no desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa; 4- A desconstituição de ato de nomeação de servidor, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa; 5- A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do disposto na alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em reexame sentença parcialmente alterada, apenas para afastar a condenação da autoridade impetrada ao pagamento de custas processuais.
(2018.02900741-94, 193.851, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-31)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO. REJEITADA - CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO - NOMEAÇ?O E POSSE. ANULAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1- O STJ já pacificou que, em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste. Preliminar de necessidade de chamamento do Munic...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA ? PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DEMANDA PROPOSTA ANTES DE ESCOADO O PRAZO QUE DETINHA A ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR CONSUMAÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE CONVALIDAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA - CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1- A reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, a quem cabe deliberar pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. Ademais, a reunião não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, como ocorre no caso. Preliminar de conexão rejeitada; 2- A convocação de candidatos aprovados na estrita ordem de classificação, conforme determinado na sentença guerreada, é regra que se impõe diante da imperiosa obediência aos termos da lei do concurso, que traduz o princípio da Vinculação ao Edital; 3- O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, que nasce a partir de exaurido o prazo do edital do concurso; 4- Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação; 5- Ainda que não houvesse expirado o prazo do concurso no momento da impetração do mandamus, para o qual concorreram os impetrantes, é certo que tal prazo há muito já se esvaiu no momento em que se analisa o mérito deste Reexame necessário e recurso de apelação (julho de 2018); 6- A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do disposto na alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 7- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Preliminar de conexão rejeitada. Apelação desprovida. Em reexame, sentença parcialmente alterada, apenas para afastar a condenação da autoridade impetrada ao pagamento de custas processuais.
(2018.02973981-79, 193.862, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-31)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA ? PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DEMANDA PROPOSTA ANTES DE ESCOADO O PRAZO QUE DETINHA A ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR CONSUMAÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE CONVALIDAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA - CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1- A reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, a quem cabe deliberar pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. Ademais, a reunião não determina a reunião dos proces...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXISTENTES. CONVÊNIO. INDICIOS DE QUE O DINHEIRO DESTINADO FOI APLICADO EM OUTRA FINALIDADE. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE. INDUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AUTORIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Parte é aquela que pede (parte ativa) e de quem se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional, que no caso foi apontado como réu o Sr. Ítalo Costa, o qual supostamente causou danos ao erário, atentou contra os princípios da administração pública e proporcionou o enriquecimento ilícito da parte (art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei nº. 8.429/92). 2. Dos autos consta que o agravante foi eleito presidente da Associação Comercial e Industrial de Marabá para o Mandato de 2011/2012 (fls. 161/167), período em que estava em vigor o Convênio nº. 070/2008, uma vez que em sua Cláusula Décima Primeira, a previsão de sua duração seria de 05 (cinco) anos contados da assinatura do convênio (fl.200). 3. Como os legitimados passivos da ação de improbidade administrativa, são todos aqueles que possam ter concorrido para a prática do ato ímprobo, não haveria empecilho para que o agravante figurasse como requerido no citado feito, uma vez que era o agente público, nos termos do art. 2º da Lei nº. 8.429/92, responsável pela realização da prestação de contas reclamada pela JUCEPA. Em razão dos argumentos rejeito a preliminar. 4. Do mérito: os documentos colacionados aos autos, são suficientes para demonstrar a existência de indícios da prática de ato ímprobo (§6º do art. 17 da Lei nº. 8.429/92), uma vez que a Administração Pública, através da JUCEPA, não prestou contas de R$ 157.287,49 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), destinados através do Convênio nº. 070/2008 para o custeio das atividades do registro mercantil. 5. O que existe nos autos são vestígios de que o dinheiro destinado à Associação Comercial e Industrial de Marabá foi empregado a outra finalidade que não a descrita legalmente através do Convênio nº. 70/2008, o que contraria expressamente a sua cláusula terceira, alínea ?b? (fl. 197). 6. O período sem a devida prestação de contas e que é questionado pela Junta Comercial, recai durante o mandato do agravante, qual seja, a partir de 16 de fevereiro de 2011, data em que cessaram as prestações de contas realizadas pela ACIM de Marabá, conforme descrito no Relatório da Prestação de Contas da U. D. de Marabá (fls. 312/314). 7. A presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei nº. 8.429/92 autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate, que no art. 17, §8º da referida lei estabelece que a inicial somente será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita", o que não ocorreu nos autos. 8. Por todo o exposto o recurso foi conhecido e improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 26 dias de julho de 2018. Belém, 26 de julho de 2018. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2018.03039631-39, 193.869, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXISTENTES. CONVÊNIO. INDICIOS DE QUE O DINHEIRO DESTINADO FOI APLICADO EM OUTRA FINALIDADE. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE. INDUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AUTORIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Parte é aquela que pede (parte ativa) e de quem se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional, que no caso foi apontado como réu o Sr. Ítalo Costa, o qual supostamente causou danos ao erário, atentou contra os princípios da ad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002402-83.2011.814.0008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA EMBARGADO: DECISÃO DE FLS. 107/108 e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FIGUEIREDO DE AQUINO COUTINHO Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA, objetivando impugnar a decisão monocrática de fls. 107/108 que negou seguimento ao Recurso Especial de fls.91/94v, face sua intempestividade. O recorrente, nas razões dos aclaratórios, sustenta contradição uma vez que na decisão restou mencionado que o termo final do prazo se deu no dia 05/02/2018 tendo o recorrente interposto o apelo nobre no mesmo dia e, ainda assim, restou decretada a intempestividade. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, verifico que nos aclaratórios o embargante relata continuamente que está impugnando o acórdão n. 179.809, no entanto, em atenta análise às razões, verifico que trata-se de impugnação à decisão monocrática desta Presidência que julgou o Recurso Especial de fls. 91/94v intempestivos. Logo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e celeridade processual, passo a julgar o presente recurso. No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O intuito, portanto, é o esclarecimento ou a complementação, possuindo caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. O Código de Processo Civil de 2015 assim o previu em seu artigo 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em comento, sustenta o embargante a ocorrência de contradição uma vez que, como relatado, na decisão restou mencionado que o termo final do prazo se deu no dia 05/02/2018 tendo o recorrente interposto o apelo nobre no mesmo dia e, ainda assim, restou decretada a intempestividade do recurso. Pois bem. Passo a análise das razões do embargante: De fato, a decisão monocrática de fls. 107/108 possui contradição no que diz respeito às datas inerentes ao prazo recursal. Analisando os autos, verifico que, o prazo recursal do Município de Barcarena para a interposição do recurso especial encerrou-se dia 02/02/2018 e não dia 05/02/2018. Trata-se de erro material, passível de saneamento nesta oportunidade. Pois bem, compulsando os autos, denota-se que a municipalidade foi intimada na forma pessoal no dia 20/11/2017 (fls. 90) tendo sido o recurso especial interposto em 05/02/2015, fora do prazo recursal, que encerrou-se dia 02/02/2018, considerando, para tanto, a contagem do prazo em dobro e em dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º c/c 219 do CPC. Logo, sanada a contradição, permanece a intempestividade do recurso especial interposto às fls. 91/94v. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição e retificar o termo final do prazo recursal para o dia 02/02/2018, mantendo, no entanto, a decretação da intempestividade do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.583 Página de 3
(2018.03019204-16, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002402-83.2011.814.0008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA EMBARGADO: DECISÃO DE FLS. 107/108 e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FIGUEIREDO DE AQUINO COUTINHO Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA, objetivando impugnar a decisão monocrática de fls. 107/108 que negou seguimento ao Recurso Especial de f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO PELA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO. JUSTIFICATIVA. ALEGAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DOS RESPONSÁVEIS CONSTANTES NO REFERIDO DOCUMENTO. REGRA EDITALÍCIA. FORMALISMO EXARCEBADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MULTA. SUPORTADA PELO ESTADO DO PARÁ E PELA FUNDAÇÃO VUNESP. 1- O pedido da inicial é juridicamente possível, bem como a preliminar da impossibilidade jurídica não encontra previsão no Código de Processo Civil de 2015; 2-A banca examinadora, na resposta do recurso administrativo, não concedeu a pontuação requerida devido ao diploma de mestrado não conter a identificação das assinaturas dos responsáveis pela emissão do documento, conforme exigência prevista no item 11.10 do Edital do Concurso; 3-A exigência editalícia de conter o nome por extenso dos signatários no título deve ser interpretada com parcimônia, observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser restringente a ponto de obstar o reconhecimento de um título que está registrado e válido; 4-Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciados no fato de que o diploma de mestrado apresentado pela agravada está registrado e portanto, possuindo validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, não merecendo reparos a decisão agravada, que deferiu a tutela antecipada, ante a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015; 5-Em caso de descumprimento da decisão judicial, a multa será imposta ao Estado do Pará e da Fundação Vunesp; 6-Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(2018.02973865-39, 193.861, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO PELA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO. JUSTIFICATIVA. ALEGAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DOS RESPONSÁVEIS CONSTANTES NO REFERIDO DOCUMENTO. REGRA EDITALÍCIA. FORMALISMO EXARCEBADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MULTA. SUPORTADA PELO ESTADO DO PARÁ E PELA FUNDAÇÃO VUNESP. 1- O pedido da inicial é juridicamente possível, bem como a preliminar da impossibilidade jurídica não encontra previsão no Código de Processo Civil de 2015; 2-A banca...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA. REEXAME DE MÉRITO. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares. Não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ. Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada; 2- O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender ser juridicamente impossível o pedido. No entanto, o fundamento utilizado na sentença reside na orientação da Súmula Vinculante nº 37, afeta a aumento de vencimentos de servidores, matéria umbilicalmente atrelada ao mérito da demanda, não podendo vir a servir de juízo de admissibilidade da ação. Demais disso, o CPC vigente teve por revogar a preliminar de impossibilidade do pedido, com base na tese de que tal se confunde com o mérito processual. Nesta toada, não obstante o dispositivo do julgado, decerto o juízo a quo adentrou o mérito da lide, o que impõe a devolução do conteúdo da ação. Logo, é de reexame de mérito a orientação do presente julgado; 3- O princípio da isonomia não é aplicável para efeito do reajuste na ordem de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711/1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 4- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o princípio da isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 5- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 6- Honorários fixados na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto se mostra equânime e proporcional à causa, respeitando os critérios exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 7- Apelação conhecida e desprovida. Processo extinto com resolução do mérito.
(2018.02922345-78, 193.844, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-31)
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCURSÃO NO MÉRITO DA DEMANDA. REEXAME DE MÉRITO. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com b...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM 2/3. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 29, §1º DA LEI ESTADUAL 5.810/94 DECLARADA INCONSTITUCIONAL INCIDENTALMENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 3470. EFEITO ERGA OMNES E VINCULANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A ação penal ainda não transitou em julgado, portanto, a redução da remuneração do impetrante não observa aos princípios da presunção de inocência e o da irredutibilidade de vencimentos, constantes no art. 5º, LVII e art. 37, XV, ambos da Constituição Federal, o que impede a diminuição em 2/3 da sua remuneração. Nos exatos termos da jurisprudência pacífica do STF. 2. A celeuma aqui posta já foi apreciada em sede de controle difuso de constitucionalidade em 28/01/2009, através de um incidente no Mandado de Segurança nº. 20043002738-1, o qual declarou inconstitucional o art. 29, §1º da Lei Estadual nº. 5.810/1994, devendo ao caso ser aplicada a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso, adotada pelo STF ao apreciar a ADI 3470, o qual definiu que os efeito do controle incidental será erga omnes e vinculante. 3. Conclui-se, portanto, ser ilegal a redução da remuneração do impetrante sem a ocorrência do trânsito em julgado da ação criminal em que figura como réu. 4. Segurança concedida. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 24 dias de julho de 2018. Belém, 24 de julho de 2018. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2018.03038346-14, 193.878, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-31)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM 2/3. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 29, §1º DA LEI ESTADUAL 5.810/94 DECLARADA INCONSTITUCIONAL INCIDENTALMENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 3470. EFEITO ERGA OMNES E VINCULANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A ação penal ainda não transitou em julgado, portanto, a redução da remuneração do impetrante não observa aos princ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0007055-79.2016.8.14.0000), interposto por ORION INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS CUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo Agravado, na qual o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém concedeu em parte o pedido constate na inicial ¿para determinar que a Ré se abstenha de praticar nova comercialização do imóvel discutido; e de realizar quaisquer cobranças de multas, juros e taxas contratuais¿. Razões recursais às fls. 02/10, requerendo a concessão do efeito suspensivo e no mérito a revogação da decisão. Às fls. 58 consta decisão que negou o pedido de efeito suspensivo do Agravante. Em face da decisão supracitada foi interposto Agravo Regimental (fls. 71/74). É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos nº 0019046-22.2016.8.14.0301), datada de 20/06/2018, nos seguintes termos: ¿(...). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo totalmente procedente os pedidos do autor para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, determinando que a requerida restitua de imediato e integralmente os valores pagos pelo requerente, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC desde o atraso em março de 2013 (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ''ex personae''. (...)¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, bem como do Agravo Regimental, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 25 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
(2018.02973275-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0007055-79.2016.8.14.0000), interposto por ORION INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS CUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo Agravado, na qual o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém concedeu em parte o pedido constate na inicial ¿para determinar que a Ré se abstenha de praticar nova comercialização do imóvel discutido; e de realizar quaisquer cobranças de multas, juros e taxas contratuais¿. Razões...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI DUAS FILHAS MENORES QUE NECESSITAM DE CUIDADOS DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA ATÉ QUE A FILHA MENOR DE TRÊS ANOS ENTENDA OS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO DA MÃE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Muito embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais admita o recolhimento do beneficiário em residência particular a condenada com filho menor, é possível verificar que as crianças estão aos cuidados de um ente da família. Ademais, nem toda pessoa com prole na idade indicada pelo dispositivo legal terá direito à cautela domiciliar, caso a medida não seja demonstrada como única providência cabível ao desenvolvimento infantil apropriado; 2. Já quanto ao pedido de suspensão da pena por tempo suficiente para que a filha menor de 03 (três) anos possa aceitar a prisão da mãe, não há que prosperar, já que no ordenamento jurídico, inexiste previsão desta natureza que conceda tal benefício a apenada, bem como que a mesma não preenche os requisitos do art. 77, do CPB e do art. 696, do CPP; 3.Recurso conhecido e improvido, nos termos da Desa. Relatora.
(2018.03021252-80, 193.830, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-31)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI DUAS FILHAS MENORES QUE NECESSITAM DE CUIDADOS DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA ATÉ QUE A FILHA MENOR DE TRÊS ANOS ENTENDA OS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO DA MÃE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Muito embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais admita o recolhimento do beneficiário em residência particular a condenada com filho menor, é possível verificar que as crianças estão aos cuidados de um ente da família. Ademais, nem toda pessoa...
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EDITAL Nº. 01/2017 DE 02/01/2017. CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO. EMPATE ENTRE TODOS OS CLASSIFICADOS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PARA A PRÓXIMA FASE. CRITÉRIO DE DESEMPATE DEVERÁ SER APLICADO AO FINAL DO CERTAME. FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O edital não previu cláusula de barreira entre as fases do certame, assim, deveria preservar na disputa todos os candidatos empatados. Logo, como no caso cinco candidatos alcançaram a maior pontuação, todos deveriam passar à próxima fase, porém não foi o que ocorreu, pois à fase de entrevista foram habilitados apenas dois concorrentes. 2. A obrigação em classificar todos os candidatos empatados resta previsto no Decreto Federal nº. 6.944/09, que regulamenta sobre normas gerais relativas a concursos públicos, nos §§3º e 4º do art. 16. Podendo ser aplicado subsidiariamente ao caso em razão da inexistência de norma estadual que regulamente o caso à época do certame. 3. O edital é a lei que rege o concurso, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 5.810/94, cabendo a ele regulamentar o concurso e obrigando a Administração a observá-lo 4. Uma vez que o edital prevê que serão respeitados os empates na última colocação e sendo os critérios de desempate colocados geograficamente após a classificação final, resta, através de uma análise não exauriente, equivocada a posição adotada pela Administração em habilitar apenas dois candidatos para a fase de entrevistas, já que não foi estipulada cláusula de barreira. 5. Os critérios de desempate serão aplicados de uma única vez, ao final do certame, raciocínio adotado posteriormente à realização do concurso pela Administração Pública ao editar o Decreto Estadual nº. 1.741/2017 de 19/04/2017 que revogou o Decreto Estadual nº. 1.627/16. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 24 dias de julho de 2018. Belém, 24 de julho de 2018. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2018.03038664-30, 193.880, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-31)
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AGRAVO INTERNO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EDITAL Nº. 01/2017 DE 02/01/2017. CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO. EMPATE ENTRE TODOS OS CLASSIFICADOS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PARA A PRÓXIMA FASE. CRITÉRIO DE DESEMPATE DEVERÁ SER APLICADO AO FINAL DO CERTAME. FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O edital não previu cláusula de barreira entre as fases do certame, assim, deveria preservar na disputa todos os candidatos empatados. Logo, como no caso cinco candidatos alcança...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010977-95.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CARLOS ANTONIO GONÇALVES ESTACIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 182.890, assim ementado: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO §5º, DO ART. 2º, DA LEF. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 203, DO CTN C/C ART. ART. 267, IV, CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A CDA deve conter os requisitos descritos no art. 2º, §5º, da LEF, sem os quais carece da liquidez necessária ao seu mister processual, na execução fiscal; 2. A certidão de dívida ativa não tributária, que dá azo à presente execução fiscal, carece da indicação do termo inicial de atualização de juros e correção monetária, atualizando o valor da dívida de R$ 17.461,17 para R$ 29.884,03, à mingua da indicação dos parâmetros utilizados, esvaziando de certeza o título executivo; 3. Ausente a indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, acerca do débito espelhado na CDA, torna-se inviável a aferição da legalidade do valor total exigido, além de importar na falta de um dos requisitos formais ao título executivo fiscal, atraindo a nulidade do título; 4. A ação executiva fundada em título nulo deve ser extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 203, do CTN c/c art. 267, IV, do CPC/73 5. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da CDA acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 10, 141 e 492, do CPC; artigo 2º da Lei 6.830/80 e ao art. 202 do Código Tributário Nacional. Contrarrazões apresentadas às fls. 80/84. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; as partes são legítimas, interessadas e estão sob o patrocínio de procuradores habilitados, bem como a insurgência é tempestiva e isento de preparo. Não obstante o preenchimento dos requisitos supramencionados, o apelo raro não reúne condições de seguimento. Explico. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10, 141 e 492 do CPC. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que não foi abordado no aresto recorrido nenhum aspecto relacionado a eventual julgamento extra-petita, não tendo o recorrente sequer interposto Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Cumpre ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que ainda que a contrariedade à lei federal tenha surgido no acórdão recorrido, o prequestionamento revela-se necessário à admissão do apelo extremo. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLICIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2- É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão recorrido. Precedentes 3- Os embargos declaratórios opostos na origem não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, visto que o Tribunal de origem em seu julgamento permaneceu silente a respeito do tema. Dessa forma, deveria a parte, no Recurso Especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Como nada a respeito foi feito, incide, pois, à espécie, a Súmula 211/STJ. 4- Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1260940/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI 6.830/80 E AO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: In casu, o recorrente pleiteia o reconhecimento da validade da CDA, ao argumento de que o título respeitou as determinações legais; todavia, a Turma Colegiada, após a análise do conjunto fático e das alegações do executado, conclui pela ausência do requisito previsto no inciso II, do §5º, da Lei de Execução Fiscal, qual seja, o termo inicial da dívida, in verbis (fl. 63v): ¿(...) O decisum agravado reformou a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, em lugar da prescrição originária decretada pelo juízo a quo. Ao exame da CDA (fls. 04) que dá azo à presente demanda executória, verifico a falta de um dos requisitos dispostos no inciso II, do §5º, do art. 2º, da LEF, qual seja o termo inicial da dívida(...)¿ Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da firmada pela instância ordinária, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa senda, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é incabível, em recurso especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha à execução quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio conteúdo, ante o óbice da Súmula 07/STJ. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. HIGIDEZ DO TÍTULO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTE: RESP 1.073.846/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009, JULGADO MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.073.846/SP, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 18.12.2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos tributários federais pagos em atraso. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1516639/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "inexiste nulidade na CDA que embasou a Execução, pois está encartada no evento 1 da Execução Fiscal apensa todos os requisitos legais" (fl. 336, e-STJ). 2. Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em tela. (...) (AgInt no AREsp 934.693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) (...) IV. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a nulidade da CDA, por entender que não estavam presentes todos os elementos dos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do CTN, em especial "o termo inicial e a forma de se calcular os juros de mora e a correção monetária, bem como seu fundamento legal". Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal, devido ao preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 625.133/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.548
(2018.03022263-54, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010977-95.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CARLOS ANTONIO GONÇALVES ESTACIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 182.890, assim ementado: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFICIO. DEVE SER APLICADO 1% AO MÊS (CAPITALIZAÇÃO SIMPLES) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM DESTAQUE PARA A INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. I - Consoante entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE - Tema nº 810, é inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. II ? Recurso improvido e de oficio fixado os índices a serem aplicados quanto aos juros e correção monetária.
(2018.03001438-61, 193.798, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-27)
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFICIO. DEVE SER APLICADO 1% AO MÊS (CAPITALIZAÇÃO SIMPLES) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, COM DESTAQUE PARA A INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. I - Consoante entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE - Tema nº 810, é inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção mo...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível pedido de reconsideração manifestado contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por ausência de previsão legal. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, às fls. 190/191 e v., em face da sentença e do acórdão n° 177.734, este de minha lavra (fls. 182/183 e v.), que julgou improvidos os Embargos de Declaração, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROVIDA A APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. Recurso conhecido e improvido. Requer o INSS, o acolhimento do pedido de reconsideração, para reconhecimento de erro material da sentença e do acórdão, que consideraram a data de cessação do benefício dia 19.09.2011 (fl. 15), ao invés, da data correta da cessação do benefício que ocorreu no dia 10.11.2011 (fl. 65). Juntou documento à fl. 191. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Não há como conhecer do pedido de reconsideração, posto que incabível na espécie. Analisando o pedido de reconsideração de fls. 190/191 e v., verifica-se que a última decisão, ora recorrida, trata-se de Acórdão, cadastrado sob o n° 177.734, publicado no DJ em 06/07/2017, proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal (fls. 182/183 e v.), e que, por se tratar de decisão colegiada, não pode ser impugnada por meio de Pedido de Reconsideração. Quer dizer, tratando-se de decisão do Colegiado, equivocado se apresenta o presente pedido. A interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada, com a devida vênia, é erro grosseiro, não merecendo conhecimento a inconformidade, já que se trata de recurso inexistente em nosso ordenamento jurídico, não havendo previsão legal ou regimental de seu cabimento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Não cabe pedido de reconsideração manifestado contra decisão colegiada. 2. Pedido de reconsideração não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 767.028¿SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18¿10¿2016, DJe 24¿10¿2016) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em face da ausência de previsão legal e regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 723.326¿RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18¿02¿2016, DJe 02¿03¿2016) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. É descabida a interposição de pedido de reconsideração em face de decisão colegiada, bem como o seu recebimento como outra forma recursal, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a ocorrência de erro inescusável. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 01594361320168090000, Relator: DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 22/11/2016, 2ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2160 de 01/12/2016). "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO DE ACÓRDAO. MANIFESTO DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇAO DA SÚMULA N. 182/STJ. I - E manifestamente incabível, por ausência de previsão legal, pedido de reconsideração dirigido contra acórdão, tendo sido este o fundamento da decisão ora agravada, no tocante ao indeferimento do pleito. II - Todavia, ainda insatisfeita, agrava regimentalmente a Caixa Econômica Federal e, inobservando o teor da Súmula n. 182 desta colenda Corte, deixa de rebater especificamente tal fundamento, buscando, nesta via, reverter o julgamento referente aos declaratórios que lhe foi desfavorável o qual, releve-se, já transitou em julgado. III - Agravo regimental desprovido." (STJ - 1ª Turma, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 531.440/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJU de 03.11.2004) (grifei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, por ser manifestamente incabível à espécie. Determino a secretaria para certificar o trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de 1º grau. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 10 de julho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02983422-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível pedido de reconsideração manifestado contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por ausência de previsão legal. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, às fls. 190/191 e v., em face da sentença e do acórdão n° 177.734, este de minha lavra (fls. 182/183 e v.), que julgou impro...