RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? ART. 121, CAPUT, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: IMPROCEDENTE, COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1. Restando comprovada no presente caso a materialidade do delito, bem como, os indícios da autoria do delito supostamente perpetrado pela recorrente, por si só, já autorizam a Pronúncia desta, não havendo o que se falar em reforma do decisum vergastado, haja vista que, no presente caso, prevalece o princípio do in dubio pro societate sobre o do in dubio pro reo. Destaca-se que as teses de absolvição em razão da legítima defesa e de desclassificação do delito para o de lesão corporal seguida de morte, devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença, a quando do Tribunal do Júri, por ser este o Juiz natural da causa. 2. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02576252-69, 192.895, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? ART. 121, CAPUT, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: IMPROCEDENTE, COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1. Restando comprovada no presente caso a materialidade do delito, bem como, os indícios da autoria do delito supostamente perpetrado pela recorrente, por si só, já autorizam a Pronúncia desta, não havendo o que se falar em reforma do decisum vergastado, haja vista que, no presente caso, prev...
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PLEITO DE REFORMA DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS PARA REDUZIR AS PENAS-BASE EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS OU PRÓXIMO DISSO ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA ACADA APELANTE ? PERSISTÊNCIA COM VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DAS PENAS-BASE APLICADAS ? PROPORCIONALIDADE ? AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA CADA APELANTE POR CONSTATAÇÃO DE BIS IN IDEM ? PENAS FINAIS E CONCRETAS ENCONTRADAS ? MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA AMBOS OS APELANTES EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU PRÓXIMO DISSO ANTE A MÁ VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO JUÍZO SENTENCIANTE ? Resta inviável o redimensionamento das penas-base aplicadas, em decorrência da manutenção da circunstância judicial do art. 59 do CPB dos antecedentes, a qual fora valorada corretamente pelo magistrado a quo. Em que pese as reformas das circunstâncias judiciais dos motivos, das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima para a neutralidade, tal fato, por si só, não é suficiente para fazer alterar as penas-base impostas pelo Juízo de 07 (sete) anos e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa para cada recorrente, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelos mesmos. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, devem ser mantidas as penas-base impostas aos apelantes sem qualquer retoque. Nas segundas fases dos processos dosimétricos, afasta-se a circunstância agravante da reincidência aplicada pelo Juízo (art. 61, I, do CPB) para cada apelante, para evitar o bis in idem com a circunstância dos antecedentes, mantida valorada negativamente, o que motiva a reforma da dosimetria da pena a partir deste ponto para cada recorrente. Mantém-se a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d) para cada apelante, pelo que reduz-se a pena em 06 (seis) meses, dosando-a em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, mantém-se a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do CP (concurso de agentes) para cada apelante, haja vista não ter sido valorada nas primeiras fases, pelo que eleva-se a pena em 1/3, restando concretas, finais e definitivas a pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso PARA CADA APELANTE, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, dada a reincidência dos apelantes, nos termos do que determina o art. 33, §3º, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02576671-73, 192.896, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PLEITO DE REFORMA DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS PARA REDUZIR AS PENAS-BASE EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS OU PRÓXIMO DISSO ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA ACADA APELANTE ? PERSISTÊNCIA COM VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DAS PENAS-BASE APLICADAS ? PROPORCIONALIDADE ? AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA CADA APELANTE POR CONSTATAÇÃO DE BI...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEITADA. DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA NOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DO NÃO CABIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA Nº 500 DO STJ. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. POSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA 3ª FASE DA DOSIMETRIA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Analisando os autos, constato que o juízo a quo proferiu decisão recebendo a denúncia, bem como seu aditamento às fls. 153. Nota-se que a referida decisão foi cadastrada e publicada no dia 19.07.2016, não havendo qualquer irregularidade no andamento processual do feito. O simples fato da decisão não ter sido juntada fisicamente aos autos, não tem o condão de gerar qualquer prejuízo ao apelante, uma vez que foi devidamente cadastrada e publicada em tempo hábil. Além disso, o referido equívoco na juntada da decisão de recebimento da denúncia, caracteriza apenas mera irregularidade, não havendo nos autos comprovação alguma de prejuízo à defesa do apelante. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO. DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA NOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. A defesa sustenta em suas razões recursais, que a sentença recorrida deixou de reconhecer as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB) e menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), em favor do apelante Gilberto Miranda da Silva, com fulcro na Súmula nº 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal?. Afirma, que a referida súmula não apresenta caráter vinculante, devendo ser afastada no caso em tela. Efetivamente, o art. 65 do Código Penal dispõe: ?São circunstâncias que sempre atenuam a pena?. Assim, era entendimento de parte da jurisprudência pátria que afastava a aplicabilidade da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de não apresentar efeito vinculante. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, julgado em 26 de março de 2009, reconheceu a repercussão geral da matéria, confirmando o entendimento disposto no verbete do Superior Tribunal de Justiça supramencionado. Desta forma, o acolhimento da jurisprudência se impõe, de modo a evitar maiores entraves à jurisdição, à medida que o Supremo Tribunal Federal é o último intérprete da Constituição. (Precedentes). Dessa forma, considerando que o juízo a quo fixou a pena-base dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor no mínimo legal, entendo como necessário aplicar a Súmula nº 231 do STJ, afastando aplicabilidade das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, em razão da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 597.270/RS -STF. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. In casu, resta claro o prévio acordo de vontades entre os agentes, com divisão de tarefas, não havendo que se falar em participação de menor importância, pois, como dito alhures, o roubo foi premeditado pelo apelante e seu comparsa, sendo a participação de cada qual de suma importância para a consumação do delito, antes e depois de sua prática, tanto que também lhes caberia a divisão do roubo, não havendo a menor dúvida que o delito foi cometido em comunhão de esforços, sendo incabível o pleito do apelante. No meu entendimento a alegada participação de menor importância no evento criminoso é insubsistente, pois restou comprovado que o apelante participou ativamente da empreitada criminosa, conduzindo seu comparsa menor de idade para a prática de diversos crimes de roubo. Ressalto a confissão do apelante Gilberto Miranda da Silva que relatou detalhes da ação criminosa, demonstrando a sua atuação efetiva, cuja contribuição foi indispensável à realização dos delitos, o que afasta a pretensão da defesa de ver reconhecida a causa de diminuição de pena, prevista no art. 29, § 1º, do CP. Tese rejeitada. DO NÃO CABIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. No que refere ao crime de corrupção de menores, é de ser mantida a condenação fixada na sentença, eis que comprovada a prática do Crime de Roubo Majorado praticado pelo réu em concurso de agentes com o menor M.M.D.N que no momento do crime estava usando arma de fogo para intimidar as vítimas, enquanto o apelante aguardava na moto para fugir do local, conforme depoimento das vítimas. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Verifica-se pela prova coligida aos autos, que os apelantes e o adolescente agiram com identidade de propósito, objetivando o mesmo resultado, ou seja, a subtração da ?res?. Ademais, no caso, houve divisão de tarefas para a consumação do delito descrito na denúncia. Sobre a matéria, diz a Súmula 500 do STJ: ?A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal?. Assim sendo, é de ser mantida a condenação do apelante em relação ao crime tipificado no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. - DOSIMETRIA DA PENA. - CRIME DE ROUBO QUALIFICADO Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas como neutras. Dessa forma, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: O juízo a quo reconheceu a presença das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea. Todavia, deixou de efetuar a redução da pena, em razão da mesma ter sido fixada no mínimo legal, com fulcro na Súmula nº 231 do STJ. Dessa forma, a pena intermediária foi mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA. O Juízo a quo valorou na fração mínima de 1/3 (um terço) para cada causa de aumento dos incisos I e II, §2º do art. 157, do CPB. Nota-se que nesse ponto a dosimetria merece ser corrigida, uma vez que o juízo a quo majorou a pena do apelante em 1/3 (um terço) para cada causa de aumento (duplicidade), exasperando a pena em 2/3 (dois terços). Considerando que a Lei Penal estabelece o intervalo da majoração da pena entre (1/3 até a metade). Logo, conclui-se que o juízo a quo fixou acima do limite estabelecido no §2º, do art. 157, do CPB. Feita essa breve explicação, fixo como causa de aumento 1/3 (um terço), em razão do uso da arma e do concurso de agentes, ficando a pena no patamar de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. CONTINUIDADE DELITIVA A continuidade delitiva estará caracterizada quando o agente, mediante mais de uma conduta, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução e outras semelhantes, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Considerando que o apelante e seu comparsa menor de idade agiram contra 03 (três) vítimas distintas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, mantenho a continuidade delitiva reconhecida pelo juízo a quo, nos termos do art. 71, do CPB. Assim, fixo a majoração estabelecida pelo juízo a quo em 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva para o delito de roubo majorado no patamar de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DO ECA). Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas neutras ou favoráveis. Dessa forma, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e com fulcro na Súmula nº 231 do STJ, mantenho mesmo entendimento do juízo a quo que deixou de aplicar as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB) e menoridade relativa. (art. 65, inciso I, do CPB). 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Inexiste causa de aumento e de diminuição da pena. DA CONTINUIDADE DELITIVA Considerando que o apelante e seu comparsa menor de idade agiram contra 03 (três) vítimas distintas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, mantenho a continuidade delitiva reconhecida pelo juízo a quo, nos termos do art. 71, do CPB. Assim, mantenho a majoração estabelecida pelo juízo a quo no patamar de 1/3 (um terço), ficando a pena em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. CONCURSO MATERIAL (ART. 69, do CPB). O Magistrado singular, reconheceu corretamente o concurso material de crimes (roubo e corrupção de menor). Desse modo, a soma das penas aplicadas deve ser fixada no patamar de 8 (oito) anos, 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para ajustar a terceira fase da dosimetria da pena do delito de roubo majorado, com a consequente redução da pena definitiva do recorrente para o patamar de 8 (oito) anos, 05 (cinco) meses, 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02575354-47, 192.893, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEITADA. DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA NOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DO NÃO CABIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA Nº 500 DO STJ. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. POSSIBILIDADE. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA 3ª FASE DA DOSIMETRIA. REFORMA DA DOS...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO I C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADO UM VETOR JUDICIAL, PERMANECERAM TRÊS VALORADOS NEGATIVAMENTE, O QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA, PELO QUE, MANTIVERAM-SE INCÓLUMES TANTO A PENA-BASE QUANTO AS PENAS INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DO RECORRENTE, POR ESTAREM OS PATAMARES DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado um vetor judicial do art. 59, do CPB, qual seja, o referente à culpabilidade, ainda se mantiveram valorados negativamente três vetores, quais sejam, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, o que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, de modo especial pela agressividade do apelante contra policial militar que estava à paisana no local do ato delitivo, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), pelo que, atenua-se a pena em 07 (sete) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, mantendo-se o patamar de redução fixado pelo Juízo a quo, por se mostrar proporcional e dentro dos parâmetros da discricionariedade regrada do julgador, ante as particularidades do caso, restando a pena aqui fixada em 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente causa de diminuição da pena, pelo crime tentado (art. 14, inciso II, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 1/3 (um terço), mantendo-se o patamar de redução aplicado pelo Juízo a quo, até mesmo pelo iter criminis percorrido pelo apelante, qual seja, exerceu ameaça com arma de fogo, chegou a guardar os celulares em sua mochila e só não concluiu a ação em razão de ter sido detido por policial militar à paisana que estava no local, logo, resta a pena aqui fixada em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Presente causa de aumento da pena, em razão do uso de arma na empreitada delitiva (art. 157, §2º, inciso I, do CPB), pelo que, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), restando esta aqui fixada em 06 (seis) anos e 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 22 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva, mantendo-se, destarte, a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02578106-36, 192.903, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO I C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADO UM VETOR JUDICIAL, PERMANECERAM TRÊS VALORADOS NEGATIVAMENTE, O QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA, PELO QUE, MANTIVERAM-SE INCÓLUMES TANTO A PENA-BASE QUANTO AS PENAS INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DO RECORRENTE, POR ESTAREM OS PATAMARES DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMID...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE ROUBO IMPRÓPRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS ALINHAM O DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE AO TIPO PENAL DE ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em insuficiência de provas, quando nos autos resta comprovado de maneira robusta, tanto a materialidade quanto a autoria do delito perpetrado pelo recorrente e um comparsa. Cumpre esclarecer que em razão de a res furtiva não ter sido recuperada, tanto a autoria quanto a materialidade do delito se comprovam pela narrativa da vítima e das testemunhas de acusação em Juízo. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante papel nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais, como no presente caso, em que a versão apresentada pela vítima é corroborada pelas demais narrativas, sendo que todas convergem no sentido de que o apelante é um dos autores do delito objeto do presente processo, não havendo o que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE ROUBO IMPRÓPRIO: Não merece prosperar o presente pleito, haja vista que o crime configurado pelo apelante e seu comparsa se amolda perfeitamente ao tipo penal de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes, pois segundo a narrativa da vítima e de seu irmão (testemunha ocular) em Juízo, destacadas alhures, o comparsa do recorrente perguntou o preço do salgado e em seguida apontou a arma na cabeça da vítima e roubou seu cordão, enquanto o apelante o aguardava para dar fuga, não havendo o que se falar em roubo impróprio. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02577361-40, 192.899, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE ROUBO IMPRÓPRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS ALINHAM O DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE AO TIPO PENAL DE ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em insuficiência de provas, quando no...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DANO. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SEGURO E HARMÔNICO. REFORMA NA DOSIMETRIA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E QUANTUM EXACERBADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANTIDO O SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO NESTA SEDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pleito para recorrer em liberdade, além de estar prejudicado, pois o magistrado a quo já concedeu este direito, a via eleita para tal pedido é inadequada, uma vez que existe remédio próprio ? habeas corpus. 2. É de se proceder a reforma da dosimetria quando se constata que, além da fundamentação inidônea de algumas das circunstâncias judiciais do art. 59, o quantum fixado pelo magistrado, na primeira fase, não observou o princípio da proporcionalidade. 3. Mostra-se adequada a análise do pedido de detração perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, por este possuir mais subsídios para aferição dos requisitos para concessão do benefício. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
(2018.02552962-02, 192.848, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-26)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DANO. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SEGURO E HARMÔNICO. REFORMA NA DOSIMETRIA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E QUANTUM EXACERBADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANTIDO O SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO NESTA SEDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pleito para recorrer em liberdade, além de estar prejudicado, pois o magistrado a quo já concedeu este direito, a via eleita para tal pedido é inadeq...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DROGAS. LITIGANTES INSATISFEITOS COM A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Ambos os recursos fustigam sentença prolatada em ação de reembolso de despesas em contrato de plano de saúde. O contrato de plano de saúde firmado entre as partes possui cláusulas de restrição dentre estas a não cobertura para transporte aeromédico. Se o transporte aéreo não tem cobertura contratual, a parte requerente não faz jus ao reembolso desta despesa. Pedidos subsidiários, a parte requerente só tem direito ao reembolso se no contrato houver previsão de cobertura pelo plano de saúde e se tais despesas estiverem devidamente comprovadas. Razão assiste à Empresa requerida, quando argumenta que os valores da condenação, apurados em liquidação de sentença deverão incidir juros de mora a partir da citação valida, nos termos do art. 405 do Código Civil. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator e por tudo mais que dos autos consta, conheço de ambos os recursos, todavia, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para consignar que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil 2002. RECURSO ADESIVO DESPROVIMENTO. Ficam mantidos os demais termos da r. sentença a quo.
(2018.02561365-13, 192.856, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-26)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DROGAS. LITIGANTES INSATISFEITOS COM A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REFORMA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Ambos os recursos fustigam sentença prolatada em ação de reembolso de despesas em contrato de plano de saúde. O contrato de plano de saúde firmado entre as partes possui cláusulas de restrição dentre estas a não cobertura para transporte aeromédico. Se o transporte aéreo não tem cobertura contratual, a parte requerente não faz jus ao reembolso desta despesa. Pedidos subsidiários...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NEGA SER USUÁRIO. APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Mostra-se inadequada a via eleita para formular o pleito para revogação da prisão cautelar, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. 2. Inviável o pedido desclassificatório para o tipo penal de consumo próprio se as provas demonstram que a droga se destinava a difusão ilícita, mormente pela quantidade e diversidade apreendida, forma de armazenamento e a negativa do réu ao ser indagado se era usuário. 3. É incabível o pedido de modificação do regime prisional, porquanto o regime fechado se mostra adequado diante da pena final aplicada e da reincidência, a teor do que estabelece art. 33, §2º, ?a?, do CPB. (Precedentes STJ) 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
(2018.02553075-51, 192.849, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-26)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NEGA SER USUÁRIO. APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Mostra-se inadequada a via eleita para formular o pleito para revogação da prisão cautelar, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. 2. Inviável o...
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. FATO NOVO. PORTARIA N. 14/2005, QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO AO SERVIDOR. FATOR DETERMINANTE PARA A DECISÃO DO CONSUP NO SENTIDO DA NÃO PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DO SERVIDOR INFLUIR NESTA DECISÃO. CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADOS. ATOS ADMINISTRATIVOS SUBSEQUENTES AO VÍCIO ANULADOS. DETERMINAÇÃO PARA NOVA AVALIAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS NO CAPÍTULO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ISENÇÃO DO ENTE ESTATAL. LEI ESTADUAL Nº 5.738-1993. DECISÃO UNANIME. 1.Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão vergastada/reexaminanda. 2. Preliminar: INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. A tese de inépcia da inicial tem natureza evidentemente preliminar, pois gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido, sendo analisada a peça de arranque apenas sob a ótica de apresentar-se como viável para o entendimento pelo órgão julgador dos exatos limites da lide. A alegada ausência de comprovação do alegado é matéria probatória, apresentando-se, neste aspecto, como regra de julgamento, logo, adentra-se no mérito, não podendo, pois, ser confundida com a questão preliminar de inépcia da inicial, como o fez o ente estatal. 3. MÉRITO. 3.1. O processo administrativo disciplinar envolve a concessão de uma série de garantias formais inalienáveis aos servidores acusados, de fundamental valia para o exercício eficaz do direito de defesa e para um julgamento efetivamente justo, no intuito de assegurar, ainda o correto exercício do poder disciplinar estatal. 3.2. Fato novo, consubstanciado na portaria n. 14/05, decorrente de procedimento administrativo anterior que impôs ao apelado a pena de suspensão e que foi decisivo para a exclusão do recorrido dos quadros da polícia civil, sem que ele pudesse influir no sopesamento da decisão proferida em seu desfavor. 3.3. Tendo em vista que o princípio do contraditório apresenta duas garantias, quais sejam, participação processual e possibilidade de influência na decisão, o que, na hipótese, não fora respeitado, e considerando a relevância do documento sobre o qual o contraditório não foi observado para a teor da decisão administrativa, não há que se falar em legalidade do ato exoneratório ou desrespeito aos princípio da separação dos poderes, pois o mérito administrativo só é insindicável quando apresenta-se atrelado à legalidade, o que não ocorreu na hipótese, pois violados os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3.4. Em reexame necessário, sentença reformada apenas no capítulo referente às custas processuais, pois o ente estatal sucumbente goza de isenção nos do art. 15, ?g?, da Lei Estadual nº 5.738-1993. 4.Recursos conhecidos e desprovidos. Em reexame, sentença reformada. Decisão unânime.
(2018.02551566-19, 192.868, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-06-26)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. FATO NOVO. PORTARIA N. 14/2005, QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO AO SERVIDOR. FATOR DETERMINANTE PARA A DECISÃO DO CONSUP NO SENTIDO DA NÃO PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DO SERVIDOR INFLUIR NESTA DECISÃO. CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADOS. ATOS ADMINISTRATIVOS SUBSEQUENTES AO VÍCIO ANULADOS. DETERMINAÇÃO PARA NOVA AVALIAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSOS...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DANO IN RE IPSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DESTOA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR COMPATÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO. 1. Desconto indevido realizado em contracheque de servidor público, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 2. O dano moral, no caso em apreço, configura-se ?in re ipsa?, decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em sua verba salarial por conta de empréstimo não contratado. 3. Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. ?Quantum? arbitrado que merece redução, por estar muito além do valor praticado pelo STJ e Tribunais Pátrios, em casos semelhantes. 4. Dano material. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O valor da multa por descumprimento de determinação judicial, não se revelou excessivo, considerando-se que a instituição financeira mesmo tenho conhecimento da inexigibilidade do débito, insistiu na prática de cobrança indevida não se justificando redução das astreintes, até porque o objetivo é que seja suficiente para compelir a ré a cumprir obrigação que não apresentava maiores dificuldades. 6. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação, sob pena de configurar bis in idem. Precedentes do STJ. 7. Nos termos do voto do Relator, recurso parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por dano moral. De ofício, reformado capítulo d) da sentença para excluir a incidência de juros de mora sobre as astreintes, por ser inaplicável.
(2018.02562487-42, 192.860, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-26)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DANO IN RE IPSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DESTOA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR COMPATÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO. 1. Desconto indevido realizad...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (§4º DO ART.33) DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. SENTENCIADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, tendo em vista que inicial preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos criminosos e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime que lhe foi imputado, possibilitando ao recorrente o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Conforme entendimento das cortes superiores, é possível presumir o recebimento implícito da exordial acusatória quando o Juiz designa data para a audiência de instrução e julgamento, isto é, quando pratica atos no sentido do prosseguimento da ação penal deflagrada. Preliminar rejeitada. 3. É inviável a absolvição do crime de tráfico quando os depoimentos dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso e à conclusão do laudo pericial, evidenciam o tráfico. 4.Tendo em vista que o apelante responde a outras ações penais, resta evidenciado que se dedica à atividade criminosa, impossibilitando a incidência da causa redutora de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06. 5.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.02550952-18, 192.840, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-26)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE DECISÃO DE RECEBIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (§4º DO ART.33) DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. SENTENCIADO QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, tendo em vista que inicial preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos criminosos e todas...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. VERBA PREVISTA NO ARTIGO 28, III, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2006. PAGAMENTO QUE, ADEMAIS, NUM EXAME PERFUCTÓRIO, CONSTITUIRIA INDEVIDO ¿BIS IN IDEM¿, IMPLICANDO, NESSE CASO, NA NÃO INCIDÊNCIA, À HIPÓTESE, DO QUE ESTABELECE A SÚMULA 190 DO STJ. PRESENÇA, DIANTE DISSO, DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, EM QUE PESE A MATÉRIA SE ENCONTRAR AFETA, NO ÂMBITO DESTE TJ/PA, AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), ANTE O PERMISSIVO LEGAL CONSTANTE DO ART. 314 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE MENCIONADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de retratação, interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Pará, visando a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que determinou a intimação do ora agravante para antecipação do recolhimento de custas para diligência via oficial de justiça. Em suas razões (fls. 26/41), o Estado do Pará reitera as razões sustentadas em sede de agravo de instrumento, sustentando a inconstitucionalidade do artigo 12, § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015 por afronta aos artigos 22, I, c/c 24, § 2º da Constituição da República/88 ante a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, e que as despesas com o deslocamento do oficial de justiça já são previstas pela Lei estadual nº 6.969/2007 que, em seu artigo 28, III, instituiu a Gratificação de Atividade Externa, sendo pago mensalmente aos referidos servidores. Prosseguiu alegando que não é possível a imposição do recolhimento antecipado de despesas pelo oficial de justiça, aduzindo que a Resolução nº 153/2012, artigo 2º, do Conselho Nacional de Justiça, orienta aos órgãos judiciários incluir nas propostas orçamentárias verba específica para o custeio de despesas via oficial de justiça para cumprimento de diligencias requeridas pela Fazenda Pública. Ao final requer a retratação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, ou caso assim não entenda, que o processo seja encaminhado para o julgamento colegiado. É o relatório, síntese do necessário DECIDO Em uma análise mais acurada das razões recursais, vislumbro que assiste razão ao recorrente, de modo que hei por bem, em juízo de retratação, rever os termos da decisão de fls. 23/24 em que neguei provimento ao Agravo de Instrumento. Registro que se trata Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra a decisão que determinou a antecipação do recolhimento de custas para diligência via oficial de justiça. Assim, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pela magistrada de origem que determinou o adiantamento do recolhimento de custas para despesa com o deslocamento de oficial de justiça, em sede de execução fiscal, uma vez que haveria previsão legal para tanto de acordo com o artigo 12, § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015, ¿in verbis¿: Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. (...) § 2º A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça. Todavia, no âmbito Estado do Pará, a Lei Estadual nº 6.969/2007 criou a Gratificação de Auxílio Locomoção aos Oficiais de Justiça, conforme segue: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, alterou o inciso III, do art. 28 da Lei 6.969/2007, inclusive modificando a nomenclatura da gratificação antes referida para Gratificação de Atividade Externa (GAE). Com base nessa lei, foi editada pelo TJ/PA a Resolução nº 11, de 24 de maio de 2017, a qual se encontra vigente até a presente data, que majorou o valor da verba em questão, conforme se pode conferir a seguir: Art. 1° Proceder ao reajuste do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), no percentual de 4% (quatro por cento), nos termos do inciso III, do art. 28, da Lei Estadual n.º 6.909, de 09 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual n.º 7.790, de 09 de janeiro de 2014, fixando-o em RS 1.508,00 (hum mil, quinhentos e oito reais). Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de maio de 2017. Sendo assim, o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos oficiais de justiça, na forma do artigo 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, não merece, a priori, guarida, considerando-se que as despesas com condução dos oficiais de justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE, previstas na Lei 6.969/2007, aplicável ao caso pelo critério da especificidade das normas. Além disso, num exame perfunctório, ocorrendo o recolhimento mensal de gratificação destinada às despesas decorrentes de locomoção do meirinho, a pretensão visando o pagamento das despesas com a diligência dos referidos servidores, constitui indevido bis in idem. Por esse prisma, não haveria incidência, na hipótese, do que estabelece a Súmula 190 do STJ, segundo a qual ¿Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça¿. Ademais, tem-se que o Plenário deste Eg. Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 11/04/2018, admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 12085), proc. nº 0800701-34.2018.8.14.0000, ocasião em que restou assentada, a respeito da matéria controvertida, a seguinte tese: ¿A percepção da Gratificação de Atividade Externa (GAE) seria suficiente para afastar a obrigatoriedade do recolhimento antecipado, em favor dos oficiais de justiça, prevista na Lei Estadual nº 8.328/2015?¿ Na oportunidade, restou decidido também, além da delimitação da questão jurídica controvertida, que todos os processos que tramitam sobre a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça deverão ser suspensos até deliberação final. Todavia, em que pese a admissão do referido incidente e a determinação de suspensão dos feitos que tratam da matéria nele discutida, nos termos do artigo 313, IV, do CPC/2015, a referida deliberação não impede o julgador de apreciar, em qualquer fase do processo, medidas de natureza urgente, a exemplo de tutelas provisórias de urgência ou concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos legais para tanto, a teor do que preceitua o artigo 314, do mesmo diploma legal. Eis o teor dos dispositivos mencionados: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO [...] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Nesse diapasão, ante a possibilidade de deliberação do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mesmo estando sobrestado o julgamento da matéria objeto do presente recurso, em um juízo de cognição não exauriente, tendo em vista os fundamentos retro, vislumbro presentes, no caso, os requisitos da relevante fundamentação das alegações do agravante, como também o do perigo da demora da decisão, pois a não concessão do efeito suspensivo obstará o prosseguimento da execução fiscal junto ao juízo de origem, com evidente prejuízo ao erário. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, em juízo de retratação, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a suspensão da obrigatoriedade do Estado do Pará antecipar o recolhimento de custas relativas às diligências do oficial de justiça. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, determino, por oportuno, o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 12085), proc. nº 0800701-34.2018.8.14.0000, que se encontra sob a relatoria da Desa. Nadja Nara Cobra Meda. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP. Belém, 20 de junho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02552271-38, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. VERBA PREVISTA NO ARTIGO 28, III, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2006. PAGAMENTO QUE, ADEMAIS, NUM EXAME PERFUCTÓRIO, CONSTITUIRIA INDEVIDO ¿BIS IN IDEM¿, IMPLICANDO, NESSE CASO, NA NÃO INCIDÊNCIA, À HIPÓTESE, DO QUE ESTABELECE A SÚMULA 190 DO STJ. PRESENÇA, DIANTE DISSO, DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSP...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NESTE GRAU. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. CAUSÍDICO COM VÍNCULO FAMILIAR COM A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPCIALIZAÇÃO. ATO ÍMPROBO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDUTA QUE NÃO ILIDE A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO APURADO NOS AUTOS. SANÇÕES ARBITRADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA AO CRITERIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ÍMPROBO EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESSE PONTO. RECURSO DE AURENICE PINHEIRO BOTELHO PROVIDO. RECURSO DOS DEMAIS APELANTES PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Deferido o pedido de justiça gratuita, haja vista a pressuposição de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, em conformidade com o artigo 99, § 3º do CPC/2015, há de ser rejeitada a preliminar de não conhecimento, por deserção, do recurso de apelação. 2. É possível a contratação de serviços relativos a patrocínio ou defesas de causas judiciais ou administrativas sem que haja procedimento licitatório, desde que se demonstre de forma inequívoca a notória especialização do prestador do serviço e a sua singularidade, uma vez que a dispensa ou inexigibilidade é medida de exceção e que dever ser interpretada restritivamente. Inteligência dos artigos 13, V c/c 25, II, da Lei nº 8.666/93. 3. In casu, tem-se que mesmo não havendo prévio procedimento administrativo visando a contratação do causídico Kaio Pinheiro Botelho da Costa, observa-se que da análise dos autos não restou caraterizada a notória especialização ou a singularidade do serviço prestado. Isso porque, conforme consta do acervo probatório, o referido advogado foi contratado pela Controladoria Geral do Município de Marabá, cujo objetivo consistiu no auxílio na implementação da Lei nº 17.396/2009 e o Decreto nº 0098/2010, que, respectivamente, criou e regulamentou o referido órgão. 4. Nesse contexto, as atividades desenvolvidas pelo causídico são de natureza genérica, não apresentando peculiaridade ou complexidade incomum, não exigindo conhecimentos demasiadamente aprofundados, tampouco envolvendo dificuldades superiores as corriqueiramente enfrentadas por demais advogados atuantes no âmbito do Direito Público, de modo que, no caso, restou ausente a demonstração da singularidade e notória especialização a ensejar a contratação direta. 5. A contratação de serviços sem procedimento licitatório quando não caracterizada a situação de inexigibilidade viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, incidindo tal conduta como improbidade administrativa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo ao erário, exigindo tão somente a caracterização do dolo genérico. Inteligência do artigo 11, da Lei nº 8.429/92. 6. Do recurso da apelante Cristiane Helena de Oliveira. 6.1. Descabe falar de ausência de responsabilidade do parecerista na ação de improbidade, uma vez que a sua conduta que permitiu o repasse de recurso financeiro ao causídico sem a observância das normas administrativas aplicadas à espécie, caracteriza sim ato de improbidade, pois, ainda que não tenha havido dolo especifico e prejuízo ao erário, seu procedimento violou preceitos da Administração Pública. 7. Do recurso da ré Aurenice Pinheiro Botelho. 7.1. Ausente nos autos elementos que evidenciem que a ora recorrente, na qualidade de Procuradora Geral do Município de Marabá, intercedeu de alguma forma para facilitar a contratação do advogado que é seu filho, inexiste ato improbo a ser reconhecido na espécie. Destarte, pelo depoimento do então Controlador Geral do referido ente, tem-se que a mesma em momento algum agiu de forma a favorecer o causídico, tendo, inclusive, alertado a Administração que a aludida contratação poderia ser considerada ilegal. 8. Do apelo do réu Jamiro Gonçalves Dutra. 8.1. Com relação ao apelante mencionado, restou demonstrado que este, na qualidade de Controlador Geral do Município de Marabá, além de não observar as normas administrativas aplicáveis à espécie, sequer formalizou a relação jurídica firmada com o causídico, tendo a contratação se efetivado de forma verbal. 8.2. Desse modo, o ora apelante, na qualidade de responsável pelo controle interno da legalidade e dos atos administrativos emanados pelo Município de Marabá, ao efetuar a contratação de advogado sem as cautelas exigidas pela Lei nº 8.666/93, ainda que sua conduta não tenha causado lesão ao erário, infringiu princípios administrativos conforme mencionado. 9. Das Sanções aplicadas. 9.1. No que tange às sanções aplicadas pelo Juiz de piso, vislumbra-se, na hipótese, que mesmo havendo o reconhecimento de violação aos dispositivos da Lei de Licitações, ensejando, com isso, a condenação dos recorrentes às penalidades previstas na Lei de Improbidade, as medidas adotadas não observaram o critério da razoabilidade. 9.2. No cenário exposto, tendo em vista que a conduta dos ora recorrentes se amoldam ao que preceitua o artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (improbidade por violação a princípio administrativo) mas que dela não resultou prejuízo ao erário, entende-se que, no caso, a sanção que se mostra mais razoável com as circunstâncias dos fatos e, por conseguinte, proporcional a eles é a multa civil, a ser aplicada no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor despendido pela Municipalidade para o pagamento do serviço contratado de maneira irregular 10. Conclusões. 10.1. Recurso da ré Aurenice Pinheiro Botelho conhecido e totalmente provido para julgar improcedente o pedido. Recurso dos demais apelantes provido parcialmente. À unanimidade.
(2018.02530080-69, 192.776, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NESTE GRAU. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. CAUSÍDICO COM VÍNCULO FAMILIAR COM A PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE E NOTÓRIA ESPCIALIZAÇÃO. ATO ÍMPROBO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDUTA QUE NÃO ILIDE A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO APURADO...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL AO CASO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENAL. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PENAL. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. "O prazo prescricional da ação de indenização proposta contra pessoa jurídica de direito público é de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). O termo inicial do qüinqüênio, na hipótese ajuizamento de ação penal, será o trânsito em julgado da sentença nesta ação, e não a data do evento danoso, já que seu resultado poderá interferir na reparação civil do dano, caso constatada a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria" (REsp 442285/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 04.08.03). 4. No caso dos autos, após exame dos documentos de fls. 47/48 e 49, afere-se que o acórdão antes mencionado transitou em julgado em abril de 1997 (fl. 48), encontrando-se a demanda indenizatória alcançada pela prescrição, uma vez que foi proposta somente em 19/05/2004 (fl. 02), quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos daquele marco inicial. 5. Prescrição reconhecida. Recurso prejudicado. À unanimidade.
(2018.02532285-50, 192.788, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL AO CASO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENAL. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PENAL. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão...
: APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I e II DO CPB ? PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ? PREJUDICADO ATENUANTE RECONHECIDA E APLICADA PELO JUÍZO A QUO ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE ? IMPROCEDENTE ? MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA-BASE EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DE TRÊS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE, EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA, MANTIDAS AINDA INCÓLUMES AS PENAS INTERMEDIÁRIAS E DEFINITIVAS DE RECLUSÃO, ENTRETANTO, REDUZIDA A PENA DEFINITIVA DE MULTA, POIS, RETIFICADO ERRO DE CÁLCULO COMETIDO PELO JUÍZO A QUO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ENTRETANTO, REDUZIDA EX OFFICIO A PENA DE MULTA DEFINITIVA, RETIFICANDO-SE ERRO MATERIAL DO JUÍZO A QUO. UNANIMIDADE. 1. Pleito de reconhecimento de confissão: O apelante pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão, contudo ao analisar a decisão guerreada, verifica-se que o Magistrado a quo, reconheceu em sua decisão a confissão espontânea do réu, aplicando-lhe a atenuação da pena em 06 meses, com base no art. 65, II, ?d? do CP. Portanto, o pleito de reconhecimento da confissão resta prejudicado. 2. Pleito de redução da pena base: Após a reanálise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se que houve a necessidade de correção de 03 (três) vetores judiciais considerados desfavoráveis, quais sejam, motivos do crime, consequências do crime e comportamento da vítima, entretanto, mantiveram-se valorados negativamente 03 (três) vetores, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime, o que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entendo por bem, manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo, qual seja, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se circunstância atenuante previstas no art. 65, inciso III, ?d? do CP (confissão espontânea), pelo que, atenua-se a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, mantendo o patamar fixado pelo Juízo a quo, restando a pena intermediária fixada em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição da pena. Presentes duas causas de aumento da pena previstas no art. 157, §2º, I e II do CP, pelo que, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), passando a 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 181 dias-multa, a qual torna-se concreta e definitiva, mantendo-se, destarte, a pena de reclusão definitiva fixada pelo Juízo a quo, entretanto, reduzindo-se ex officio, tão somente a pena de multa, corrigindo erro de cálculo do Juízo a quo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. 3. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, entretanto, reduzida ex officio a pena de multa do recorrente, retificando-se erro de cálculo cometido pelo Juízo a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reduzindo-se ex officio a pena de multa do recorrente, retificando-se erro de cálculo cometido pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02541437-45, 192.744, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
: APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I e II DO CPB ? PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ? PREJUDICADO ATENUANTE RECONHECIDA E APLICADA PELO JUÍZO A QUO ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE ? IMPROCEDENTE ? MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA-BASE EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DE TRÊS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE, EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA, MANTIDAS AINDA INCÓLUMES AS PENAS INTERMEDIÁRIAS E DEFINITIVAS DE RECLUSÃO, ENTRETANTO, REDUZIDA A PENA DEFINITIVA DE MULTA, POIS, RETIFICADO ERRO DE CÁLCULO COMETIDO PELO JUÍZO A QUO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ENTRETANTO, REDUZIDA EX OFFICIO A PENA...
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II DO CPB ? PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES ACOLHIDA ? MERA IRREGULARIDADE ? PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO, CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA A NEUTRALIDADE ? PERSISTÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? PROPORCIONALIDADE ? IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? SÚMULA Nº 231 DO STJ ? PENA DE MULTA PROPORCIONAL E COM ATENÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO ? REGIME SEMIABERTO JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS ? Alega, de modo preliminar, a defesa do apelante, que a apresentação extemporânea das presentes razões se perfaz em mera irregularidade, o que não enseja o não conhecimento do recurso, posto que a interposição fora manejada tempestivamente, consoante Certidão de fl. 55. Assiste razão ao recorrente. De fato, não há prejuízo para a defesa na apresentação das razões recursais fora do prazo previsto no art. 600 do CPP, visto que a sua interposição se deu tempestivamente e consoante entendimento jurisprudencial brasileiro. De outra banda, haveria incidência do princípio da non reformatio in pejus, vez que a sentença prolatada nos autos foi guerreada exclusivamente pela devesa, de modo a se vedar que a situação do recorrente seja agravada nesta instância. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do CPB da culpabilidade e consequências do crime, as quais foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo, em que pese a reforma das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, dos motivos, das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima nesta instância. Assim, vislumbra-se que a pena-base de 05 (cinco) anos e de reclusão e 20 dias-multa imposta ao apelante guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo mesmo. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base sem retoques. Quanto ao pleito de condução da pena intermediária aquém do mínimo legal na segunda fase da dosagem da pena, o mesmo não encontra guarida, uma vez, mantendo-se a pena-base de 05 (cinco) anos e pagamento de 20 (vinte) dias-multa sem retoques, ao se aplicar as atenuantes legais da confissão espontânea e a inominada do 66 do CPB, no quantum de 01 (um) ano, a pena continuaria em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tal como ocorreu na primeira instância. Deve ser considerado que, ainda que houvesse a possibilidade do cálculo matemático abaixo do mínimo legal de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão na segunda fase, caso houvesse sido reduzida a pena-base nesta instância, a Súmula 231 do STJ vedaria a condução da pena intermediária abaixo do patamar legal mínimo (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Portanto, descabido este pleito da defesa do recorrente. Na terceira fase não há o que se considerar, posto que o Juízo devidamente aplicou a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CPB) já na fração mínima de 1/3 (um terço), encontrando a pena final, concreta e definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual deve ser mantida sem qualquer alteração, consoante demonstrado neste voto condutor. No tocante ao pedido de redução da pena de multa, entendo que a mesma (13 dias) guarda a proporcionalidade devida com o delito perpetrado, vez que fora respeitado o critério trifásico de Nelson Hungria do art. 68 do CPB para sua aferição. Por fim, quanto ao pleito de adequação do apelante ao regime semiaberto, o mesmo não merece acolhimento, pois o referido regime já foi determinado pelo Juízo a quo na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02536311-97, 192.714, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II DO CPB ? PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES ACOLHIDA ? MERA IRREGULARIDADE ? PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO, CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA A NEUTRALIDADE ? PERSISTÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO...
APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 121, §2º, INCISOS I e IV, DO CPB E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 29, §1º, AMBOS DO CPB ? DAS RAZÕES DE VALDINEI MALAFAIA LOPES: PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA: REJEITADA. MÉRITO: DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADO UM VETOR NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, MANTIVERA-SE INCÓLUME O PATAMAR DA PENA-BASE EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA ? DAS RAZÕES DE JEAN GUEDES SOUSA: DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA ANTE A APLICAÇÃO DE ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO AO APELANTE JEAN GUEDES ? RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O RECURSO DE VALDINEI MALAFAIA LOPES E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE JEAN GUEDES SOUSA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA (APELANTE VALDINEI MALAFAIA): Da análise detida dos autos, entende-se não assistir razão à defesa do apelante, haja vista que nos autos não foram comprovadas as supostas agressões, conforme será demonstrado a seguir. Em que pese de fato tenha sido requisitado pelo Juízo a quo a juntada dos laudos de lesão corporal dos apelantes, e estes não tenham sido juntados aos autos, tal fato por si só não é capaz de comprovar que de fato houvera agressão contra os acusados, pois não há qualquer documento nos autos nesse sentido. Ademais, observa-se que na Audiência de Instrução e Julgamento (mídia audiovisual fl. 180), houve contradição entre a narrativa dos acusados nos seus interrogatórios, pois, em que pese estes afirmem que os homens ficaram separados em uma sala da casa onde foram presos em flagrante delito e passaram a serem ouvidos pelos policiais civis e militares, os apelantes JEAN GUEDES e VALDINEI MALAFAIA afirmam que todos foram agredidos com socos e pontapés, além de ter sido usado spray de pimenta, entretanto, o réu JEFFESSON JUNIO, que estava junto aos demais acusados afirma não ter havido agressões, mas, somente spray de pimenta. Destaca-se ainda que o apelante VALDINEI MALAFAIA ao ser interrogado mentiu em Juízo ao afirmar que fora absolvido no processo que respondia referente à porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em via pública, quando na verdade este fora condenado no referido processo, que tem por número: 0000340-05.2013.8.14.0201, conforme pesquisa realizada no site deste E. Tribunal de Justiça. Por fim, ressalta-se que os policiais civis Victor Hugo de Oliveira e Gilberto Luiz de Oliveira Barros que atuaram na prisão em flagrante delito dos acusados, foram convictos em afirmar em Juízo (mídias audiovisuais fl. 153 e fl. 509) que não houvera agressão, pois, os acusados de imediato já foram confessando o delito. Ora, no presente caso, é mais prudente crer na palavra de policiais civis, dotadas de fé pública, em razão destes naquela ocasião estarem no exercício de suas funções pública, do que crer na palavra dos acusados, as quais são contraditórias entre si, devendo ainda ser destacado que o apelante Valdinei Malafaia mentiu em Juízo. Diante da fundamentação suso expendida, não há o que se falar em nulidade da prova extrajudicial, qual seja, a confissão dos apelantes, pois em momento algum restou comprovado nos autos que tais confissões foram obtidas por meio de agressão, pelo que, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA. 2 ? MÉRITO (MATÉRIAS AFETAS A AMBOS OS APELANTES) 2.1 ? DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI: Não há o que se falar no presente caso em anulação do Tribunal do Júri, haja vista que as provas dos autos são robustas no sentido da condenação do ora apelante, não havendo o que se falar em decisão em contrariedade às provas dos autos. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo Necroscópico de fl. 137/138-v. Já a autoria resta comprovada pela confissão dos apelantes em fase policial (fls. 15/20), a qual fora corroborada pela narrativa em Juízo e no Tribunal do Júri, dos policiais civis, testemunhas de acusação, que atuaram na prisão dos apelantes. Diante das provas contidas nos autos, em especial os depoimentos colacionados voto condutor, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas constantes nos autos, não havendo que se falar em desconstituição do veredito, sob pena de ferir o princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. Precedentes deste E. Tribunal. 2.2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 2.2.1 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE VALDINEI MALAFAIA LOPES: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado o vetor referente ao comportamento da vítima, ainda permaneceram valorados negativamente três vetores judiciais, quais sejam, culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem em manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 21 (vinte e um) anos de reclusão, na média para o delito em espécie, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de confissão (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto), mantendo o patamar de diminuição fixado pelo Juízo a quo, restando a pena aqui fixada em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Presente circunstância agravante genérica consistente em uma das qualificadoras do delito, segundo o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, pelo que se eleva a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena aqui fixada em 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Ausente causas de diminuição ou aumento de pena. Destarte, torna-se concreta e definitiva a pena de 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mantendo-se o patamar definitivo fixado pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, ?a?, do CPB. 2.2 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE JEAN GUEDES SOUSA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado o vetor referente ao comportamento da vítima, ainda permaneceram valorados negativamente dois vetores judiciais, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do crime, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem em manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, próximo à média para o delito em espécie, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de confissão (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto), mantendo o patamar de diminuição fixado pelo Juízo a quo, restando a pena aqui fixada em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Reconhece-se ainda neste Órgão ad quem a atenuante de menoridade relativa (documento de identidade à fl. 541), pelo que reduzo novamente a pena em 1/6 (um sexto), restando a pena aqui fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente causa de diminuição de pena de participação de menor importância (art. 29, §1º, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto), no mínimo previsto, mantendo o patamar de redução fixado pelo Juízo a quo, pelos mesmo fundamentos da sentença vergastada, quais sejam, o recorrente participou significativamente de todas as fases do iter criminis de acordo com as provas contidas nos autos, logo, restando a pena no patamar de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão, a qual se torna concreta e definitiva, ante a ausência de causas de aumento de pena. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 3 ? RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO o recurso de Valdinei Malafaia Lopes, e PARCIALMENTE PROVIDO o recurso de Jean Guedes Sousa, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL e IMPROVIMENTO do recurso de Valdinei Malafaia Lopes e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Jean Guedes Sousa, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02541499-53, 192.745, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 121, §2º, INCISOS I e IV, DO CPB E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 29, §1º, AMBOS DO CPB ? DAS RAZÕES DE VALDINEI MALAFAIA LOPES: PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA: REJEITADA. MÉRITO: DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADO UM VETOR NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, MANTIVERA-SE INCÓLUME O PATAMAR DA PENA-BASE EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA ? DAS RAZÕES DE JEAN GUEDES SOUSA: DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO TR...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. ERRO IN JUDICANDO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA MENTAL. INIMPUTABLIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PSIQUIÁTRICO. CONSTATAÇÃO DE DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE PARA COMPREENDER A ILICITUDE DO ATO PRATICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO 1 - ERRO IN JUDICANDO DA DOSIMETRIA DA PENA. Verifica-se que a defesa sustentou em suas razões recursais que a magistrada a quo incorreu em erro in judicando, uma vez que teria analisado de forma equivocada as circunstâncias judiciais atribuindo conceitos vagos e inidôneos. Por fim, questionou o tempo de internação no Hospital de Custódia e que o prazo de internação seja reduzido para no máximo 4 (quatro) anos e que seja realizada a perícia, nos termos do art. 97, do CPB, proporcionalmente. Não assiste razão os argumentos levantados pelo apelante. A sentença foi muito bem elaborada e devidamente fundamentada, não havendo qualquer reparo a ser realizado, uma vez que o juízo a quo reconheceu corretamente a inimputabilidade do apelante, com base no Laudo Psiquiátrico nº. 9651/2014, remetido pelo ofício nº. 0815/2014 (fls. 223/226). A imposição de medida de segurança de internação é a mais adequada, sendo totalmente incabível a sua reforma para o tempo máximo de 4 (quatro) anos de reclusão, como pretendido pela defesa, pois, tendo caráter exclusivamente curativo e preventivo e não repressivo, conforme dispõe o art. 97, primeira parte, do Código Penal, mostra-se compatível e proporcional ao caso em que demonstradas a autoria e materialidade, foi o réu absolvido impropriamente, com fundamento no art. 386, V do CPP. Indubitável, nesse contexto, que o agente representa sério risco a si e à coletividade, mostrando-se acertada a medida de internação pelo tempo máximo de 30 (trinta) anos, nos termos do art. 75, do CPB ou até que se conclua, por meio de perícia médica, ter cessado a sua periculosidade. Diante desse cenário, caracterizado pelo cometimento por parte de inimputável de conduta que se subsume a delito grave punido com pena de reclusão, afigura-se imperiosa a absolvição pela ausência de culpabilidade (art. 26, do CP) e mostra-se necessária a manutenção da imposição de medida de segurança de internação (art. 97, caput do CP), a qual, na espécie, foi fixada com prazo mínimo de 1 (um) ano. Por amor ao debate, esclareço que nos termos do art. 97, §1º do CPB, a internação e o tratamento ambulatorial são medidas de segurança aplicadas por prazo indeterminado. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é de 30 (trinta) anos. Dispositivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo réu, mantendo incólume a r. sentença Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02538306-29, 192.731, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. ERRO IN JUDICANDO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA MENTAL. INIMPUTABLIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PSIQUIÁTRICO. CONSTATAÇÃO DE DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE PARA COMPREENDER A ILICITUDE DO ATO PRATICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO 1 - ERRO IN JUDICANDO DA DOSIMETRIA DA PENA. Verifica-se que a defesa sustentou em suas razões recursais que a magistrada a quo incorreu em erro in judicando, uma vez que teria analisado de forma e...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA C/C ART. 69, DO CPB ? DO PLEITO PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: IMPROCEDENTE, POIS NÃO OCORRERA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, BEM COMO, INOCORRENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ATÉ A PRESENTE DATA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Inicialmente, cumpre esclarecer que o réu/apelante à época do delito já tinha 21 (vinte e um) anos completos, haja vista que nasceu em 02/12/1992 (Carteira de Trabalho do apelante às fls. 25/25-v ? Autos Apensos) e o delito ocorrera em 23/12/2013, logo, sendo inviável a redução do prazo prescricional pela metade prevista no art. 115, do CPB. Destarte, considerando-se que o recorrente fora condenado pelo delito de corrupção de menor à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal em relação a tal delito é de 04 (quatro) anos, ex vi do art. 109, inciso V, do CPB. Nessa esteira de raciocínio, tendo sido recebida a denúncia em 29/01/2013 (fl. 05/05-v) e publicada a sentença condenatória em 04/12/2014, com o primeiro ato da Secretaria (fl. 56-v), em inteligência ao art. 389, do CPP, não transcorrera o prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos. Ademais, partindo-se do último marco interruptivo, qual seja, a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 04/12/2014, somente restará fulminado o prazo prescricional em 04/12/2018, logo, não havendo o que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de corrupção de menor. 2 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02540649-81, 192.737, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA C/C ART. 69, DO CPB ? DO PLEITO PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: IMPROCEDENTE, POIS NÃO OCORRERA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, BEM COMO, INOCORRENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ATÉ A PRESENTE DATA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA EXTINÇÃO DA PU...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DOS AUTORES DO SINDICADO. ASSEMBLÉIA GERAL. NÃO CABIMENTO. MESA DIRETORA DO SINDICATO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A DESFILIAÇÃO DE MEMBROS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DE PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS E VIOLAÇÃO DO PRÓPRIO ESTATUTO DO SINDICATO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com base no estatuto do SINTEPP de fls. 87/103, vejo que o Órgão sindical competente para aplicar a penalidade de exclusão é o Conselho Estadual de Representantes ? CER, desde que garantido a defesa e o contraditório aos envolvidos, conforme art. 97, do Estatuto do SINTEPP. 2. Com base na peça inicial de fls. 02/13, vejo que os autores, ora apelados, tiveram suas exclusões realizadas através de Assembleia Geral, pela mesa diretora do sindicato, fatos estes que foram confirmados pelo próprio réu em sede de contestação de fls. 114/119. No entanto, com base nos art. 27 e 28, do Estatuto do Sindicato, a mesa diretora não possui competência para excluir seus membros associados. 3. Em qualquer processo administrativo de exclusão, tem que se respeitar os princípios constitucionais basilares do Ordenamento Jurídico Brasileiro: Ampla Defesa e Contraditório. Inclusive, o próprio Estatuto do SINTEPP prevê em seu art. 97, já mencionado, a garantia do direito constitucional a ampla defesa. 4. Restou demonstrado que houve assembleia geral extraordinária da Diretoria, sem qualquer conhecimento ou oportunidade de defesa por parte dos apelados, advindo daí a pena de expulsão. Logo, vislumbro que a exclusão dos recorridos foi determinada por autoridade incompetente, sem garantia ao contraditório e ampla defesa. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.02536652-44, 192.827, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DOS AUTORES DO SINDICADO. ASSEMBLÉIA GERAL. NÃO CABIMENTO. MESA DIRETORA DO SINDICATO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A DESFILIAÇÃO DE MEMBROS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DE PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS E VIOLAÇÃO DO PRÓPRIO ESTATUTO DO SINDICATO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com base no estatuto do SINTEPP de fls. 87/103, vejo que o Órgão sindical competente para aplicar a penalidade de exclusão é o Conselho Estadual de Representantes ? CER, desde que garantido a defesa e o contraditór...