APELAÇÃO PENAL ? DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? ROUBO MAJORADO ? ART. 157 § 2º, I e II DO CPB. DO PLEITO REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS APELANTES: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE AJUSTADOS ALGUNS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59, DO CPB, EM RELAÇÃO AOS APELANTES, SUAS PENAS-BASE PERMANECERAM INCÓLUMES EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA, BEM COMO, FORAM AINDA MANTIDAS INTACTAS AS SUAS PENAS INTERMEDIÁRIAS E DEFINITIVAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 - DO PLEITO REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS APELANTES: 1.1 - DA DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: JORGE HUDSON DA COSTA PINHEIRO): Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, mantida a valoração negativa do vetor judicial culpabilidade, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Destarte, mantém-se a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual, inclusive, se mostra benevolente diante da gravidade do crime destacada a quando da análise do vetor culpabilidade, entretanto, mantém-se em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB. Presente a agravante de reincidência prevista no art. 61, inciso I, do CPB. Pelo que, mantém-se a compensação realizada pelo Juízo a quo, permanecendo incólume o patamar fixado na primeira fase da dosimetria da pena. Ausentes causas de diminuição da pena. Presentes as causas de aumento da pena pelo concurso de agentes e uso de arma (art. 157, §2º, inciso I e II do CPB), pelo que, majora-se a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena do apelante JORGE HUDSON DA COSTA CAVALCANTE, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva, mantendo-se destarte a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo. Nos termos do artigo 33, §2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. 1.2 - DA DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: MOISES DA SILVA CORREA): Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado o vetor judicial conduta social, permanecera valorado negativamente o vetor culpabilidade, o que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Destarte, entende-se por bem, manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor culpabilidade valorado negativamente, até mesmo pela gravidade do delito (vítimas foram feitas reféns por cerca de trinta minutos dentro do micro-ônibus), destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB, pelo que, atenua-se a pena em 1/6 (um sexto), mantendo-se o patamar de atenuação fixada pelo Juízo a quo, restando a pena aqui fixada em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição da pena. Presentes as causas de aumento da pena pelo concurso de agentes e uso de arma (art. 157, §2º, inciso I e II do CPB), pelo que, majora-se a pena em 1/3 (um terço), restando esta fixada em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 105 (cento e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva, mantendo-se destarte a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo. Nos termos do artigo 33, §2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. 1.3 - DA DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: EMANUEL FILIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA): Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, mantida a valoração negativa do vetor judicial culpabilidade, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Destarte, mantém-se a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual, inclusive, se mostra benevolente diante da gravidade do crime destacada a quando da análise do vetor culpabilidade, entretanto, mantém-se em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Presente circunstância atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), pelo que, atenua-se a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, mantendo-se o patamar de atenuação fixada pelo Juízo a quo, restando a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. Ausente causas de diminuição da pena. Presentes as causas de aumento da pena pelo concurso de agentes e uso de arma (art. 157, §2º, inciso I e II do CPB), pelo que, majora-se a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva do apelante EMANUEL FILIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA, no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva, mantendo-se destarte, a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo. Nos termos do artigo 33, §2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pelo Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02615641-48, 193.024, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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APELAÇÃO PENAL ? DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? ROUBO MAJORADO ? ART. 157 § 2º, I e II DO CPB. DO PLEITO REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS APELANTES: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE AJUSTADOS ALGUNS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59, DO CPB, EM RELAÇÃO AOS APELANTES, SUAS PENAS-BASE PERMANECERAM INCÓLUMES EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA, BEM COMO, FORAM AINDA MANTIDAS INTACTAS AS SUAS PENAS INTERMEDIÁRIAS E DEFINITIVAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 - DO PLEITO REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS APELANTES: 1.1 - DA DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: JORGE HUDSON DA COS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002362-13.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ EDUARDO PEREIRA ROCHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSÉ EDUARDO PEREIRA ROCHA, por intermédio de defensor legalmente constituído (fl. 39), interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 118/122, visando à desconstituição dos acórdãos n. 180.043 que negou provimento à apelação do recorrente, e nº 186.978 que não conheceu dos Embargos de Declaração pela intempestividade. Na insurgência, aduz preliminarmente a tempestividade do citado Embargos de Declaração, alegando que o início do prazo se iniciou com publicação havida em 11/10/2017. Em pesquisa na data do Diário Oficial informado, observa-se a publicação apenas da ata de julgamento, onde constam informações básicas do processo em questão. Para fins recursais, é sabido que o prazo se inicia com a publicação do acórdão em meio oficial de comunicação. Quaisquer outras publicações meramente informativas em que constem dados do processo não se constituem em republicação, nem tem o condão de abrir novamente o prazo (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 764.762/SC). Vide: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. ACLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado". (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012) 3. "A publicação posterior da ata da sessão de julgamento não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início na data da publicação do acórdão". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749.041/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2016) 4. "Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no Resp 1230099/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 30/10/2012) 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) Portanto, intempestivo os já mencionados Embargos de Declaração. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 126/130. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Na hipótese, observa-se a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo dispensado em razão da natureza pública da ação penal, porém, o recurso não reúne condições de seguimento por não obedecer ao requisito indispensável da tempestividade, e, portanto, inviável sua ascensão. Explico. É que é consenso no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (AgRg nos EDcl no AREsp 1087312 / PB). Tal situação é justamente a verificada nos autos. Publicado o acórdão nº 180.043 em 31/08/2017, o recorrente insurgiu-se através de Embargos de Declaração somente em 16/10/2017, sendo declarada sua intempestividade pelo acórdão nº 186.978. Estando, pois, intempestivo os Embargos de Declaração, não há interrupção de prazo para a interposição do Recurso Especial, que, desta forma também incorre na intempestividade. Partindo da premissa de que o recorrente dispunha de 15 dias corridos para a interposição de Recurso Especial contados de forma corrida do primeiro dia útil após a publicação do acórdão nº 180.043, (art. 798 CPP c/c art. 1.003, §5º CPC), o dies ad quem dar-se-ia em 15/09/2017, e o apelo especial só foi protocolado em 02/04/2018. Intempestivo, portanto. Vide ilustrativamente o que emana da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRECEDENTE. 1. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso quando não conhecidos por intempestividade. 2. Não operando o efeito interruptivo dos embargos de declaração, o prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 9/3/2017, data da publicação do acórdão que julgou a apelação. O recurso, no entanto, foi interposto apenas em 17/4/2017, após decorrido o prazo legal de 15 dias. Recurso especial intempestivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1157229/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. (...) 5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014. (...) (ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 979.414/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018) Neste contexto observa-se que o acórdão nº 180.043 transitou livremente em julgado. Dessarte, consoante a fundamentação exposta, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial pela intempestividade, já que não observado o disposto no art. 1.003, §5º, CPC c/c art.3º CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.83
(2018.02500740-13, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002362-13.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ EDUARDO PEREIRA ROCHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSÉ EDUARDO PEREIRA ROCHA, por intermédio de defensor legalmente constituído (fl. 39), interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 118/122, visando à desconstituição dos acórdãos n. 180.043 que negou provimento à apelação do recorrente, e nº 186.978 que não con...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO I, DO CPB - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS E CAPAZES DE COMPROVAR CRISTALINAMENTE TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, A PENA-BASE DO APELANTE FORA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RESTANTE DE SUA PENA FORA APLICADA DA FORMA MAIS BRANDA POSSÍVEL, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA O RECORRENTE SE INSURGIR CONTRA A APLICAÇÃO DESTA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do apelante, quando nos autos resta comprovado de forma robusta, tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 74 dos autos e Auto de Entrega de fl. 75. Já a autoria do delito está consubstanciada na narrativa da vítima em Juízo, bem como pela confissão do recorrente em fase policial. Destaca-se que a versão da vítima em fase policial (fl. 10), guarda perfeita semelhança com a prestada em Juízo. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de delito, nos quais, como no presente caso, geralmente se encontram na cena do crime somente a vítima e o agente delitivo, máxime quando tal narrativa é corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que a versão da vítima é corroborada pela confissão do réu em fase policial e Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pelo auto de entrega. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Não merece prosperar o pleito defensivo, haja vista que no momento da dosimetria da pena, fora aplicada para o recorrente como pena-base o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual fora mantida na segunda fase, pois, em que pese configurada em favor do apelante a atenuante de confissão, deixou-se de aplicar a devida redução da pena sob pena de conduzi-la aquém do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231/STJ. Por fim, fora aplicada a majorante pelo uso de arma, a qual resta devidamente comprovada nos autos pela narrativa da vítima, devendo aqui ser considerado que a apreensão e perícia da arma são prescindíveis se por outros meios se comprovem o uso desta na ação delitiva, nos termos da Súmula n. 14/TJPA, tendo como aumento da pena o patamar de 1/3 (um terço), ou seja, no mínimo previsto em lei, destarte, a pena aplicada ao apelante fora a mais benéfica possível, não havendo o que se falar em retificação. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02615960-61, 193.025, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO I, DO CPB - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS E CAPAZES DE COMPROVAR CRISTALINAMENTE TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, A PENA-BASE DO APELANTE FORA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RESTANTE DE SUA PENA FORA APLICADA DA FORMA MAIS BRANDA POSSÍVEL, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA O RECORRENTE SE INSURGIR CONTRA A APLICAÇÃO DESTA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABS...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL ? PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ? IMPROCEDENTE ? APENADO NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? É improcedente o pleito do apenado/agravante pelo livramento condicional, pois, em que pese preencher o requisito objetivo, no tocante ao cumprimento da pena, não preenche requisito subjetivo para tanto, ante seu histórico de reiterados atos de indisciplina (fuga), devidamente comprovado nos autos. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02614345-56, 193.015, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL ? PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ? IMPROCEDENTE ? APENADO NÃO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? É improcedente o pleito do apenado/agravante pelo livramento condicional, pois, em que pese preencher o requisito objetivo, no tocante ao cumprimento da pena, não preenche requisito subjetivo para tanto, ante seu histórico de reiterados atos de indisciplina (fuga), devidamente comprovado nos autos. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVI...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, EM QUE PESE MANTIDA A PENA-BASE DO RECORRENTE, FORAM REALIZADAS REFORMAS NO QUANTUM DA PENA NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados 04 (quatro) vetores judiciais, quais sejam, a conduta social, a personalidade, os motivos do crime e o comportamento da vítima, ainda permaneceram valorados negativamente os vetores culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), a qual é reconhecida por este órgão ad quem, com fulcro na Súmula n. 545/STJ, pois de forma escorreita pleiteou a defesa por sua aplicação, haja vista que a magistrada a quo utilizou como fundamento para condenar o recorrente a confissão deste em fase policial, conforme se observa à fl. 308, pelo que, se reduz a pena do recorrente em 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, restando a pena aqui fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes. Presente causa de diminuição de pena de tentativa (art. 14, inciso II, do CPB), pelo que, se reduz a pena em 1/3 (um terço), mantendo o patamar de redução fixado pelo Juízo a quo, pois, ao contrário do que alega a defesa, o recorrente avançou bastante o iter criminis chegando bem próximo da consumação, pois abordou a vítima com extrema violência, e ainda chegou a recolher valores da vítima conforme narrativa desta em Juízo, desistindo do delito em razão da chegada da polícia, tendo por fim disparado contra a agência da vítima, pelo que, diante das peculiaridades do presente caso, mostra-se proporcional a aplicação da redução no mínimo de 1/3 (um) terço, logo, reduz-se a pena neste patamar, ficando esta aqui fixada em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Presente causa de aumento de pena prevista nos incisos I e II, do §2º, do art. 157, do CPB, pelo que, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), reduzindo-se o patamar fixado pelo Juízo a quo, qual seja, 3/8 (três oitavos), pois aquele Juízo se limitou tão somente a indicar as causas de aumento de pena, sem justificar com fundamentação concreta, o que é vedado pela Súmula n. 443/STJ, restando a pena aqui fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva. A pena deverá ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02615024-56, 193.022, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, EM QUE PESE MANTIDA A PENA-BASE DO RECORRENTE, FORAM REALIZADAS REFORMAS NO QUANTUM DA PENA NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados 04 (quatro) vetores judiciais, quais sejam, a conduta social, a personalidade,...
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E CRIME DE ROUBO. CONCURSO FORMAL. MÉRITO PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA). PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B do ECA). Verifica-se que o réu era menor de 21 anos ao tempo do crime, nascido em 25.11.2014 (fls. 02-04), tendo, portanto, reduzido pela metade o prazo prescricional, a teor do disposto no art. 115 do Código Penal, segundo o qual: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Desse modo, fixada a pena privativa de liberdade do apelante em 1 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional que era de 4 anos, consoante regra do inciso V do art. 109, c/c o § 1º do art. 110, ambos do Código Penal, reduz-se para 2 anos. O crime foi praticado em 24.07.2011, a denúncia recebida em 28.09.2015 (fls. 05) e a sentença publicada em 07.12.2017 (fls. 126), nos termos do art. 389, do CPP. Afere-se, portanto, que entre a data do recebimento da denúncia (28.09.2015) e a da publicação da sentença (07.12.2017) decorreu mais de 02 anos. Assim, necessários ao reconhecimento da prescrição do crime de corrupção de menor, declara-se a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em face da ocorrência da prescrição retroativa. Assim, dado que ocorreu o concurso formal entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, extraio o referido concurso, bem como a pena correspondente ao crime previsto no ECA, fixando, assim, nova reprimenda do apelante consistente em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CPB). Dispositivo. Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso de apelação criminal, para reconhecer a prescrição retroativa do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como redimensiono a pena definitiva do apelante para o patamar de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CPB), a ser cumprida inicialmente em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis
(2018.02612417-20, 193.011, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E CRIME DE ROUBO. CONCURSO FORMAL. MÉRITO PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA). PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B do ECA). Verifica-se que o réu era menor de 21 anos ao tempo do crime, nascido em 25.11.2014 (fls. 02-04), tendo, portanto, reduzido pela metade o prazo prescricional, a teor do disposto no art. 115 do Código Penal, segundo o qual: "S...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART.1.022 DO CPC, OU SEJA, SOMENTE DIANTE DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO DECISUM É QUE PODE A PARTE INTERESSADA UTILIZAR-SE DESTE MEIO PROCESSUAL, QUE NÃO VISA IMPUGNAR A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO, MAS APENAS SOLICITAR ESCLARECIMENTOS OU COMPLEMENTAÇÕES. O MANEJO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS SE DEU COM A PRETENSÃO NÃO DE INTEGRALIZAR ACÓRDÃO COM ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, MAS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E ANALISADA DE FORMA UNÂNIME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EM RAZÃO DE MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO ACÓRDÃO, OBJETIVA O EMBARGANTE QUE A TURMA FUNCIONE COMO UMA ESPÉCIE DE REVISORA DE SÍ MESMA, O QUE NÃO É POSSÍVEL NO PRESENTE CASO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. A SENTENÇA FOI PROLATADA EM 04.03.2013 E O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM 04.06.2013, DATA EM QUE VIGORAVA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PORTANTO, CONSIDERANDO-SE QUE ERA ESTA A LEI QUE REGIA TANTO A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO O MANEJO RECURSAL, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO CPC DE 2015 PARA A APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DESTES ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O ENTENDIMENTO DA TURMA FOI NO SENTIDO DE QUE A IMPUGNAÇÃO DA PLANILHA TERIA SIDO FEITA DE FORMA GENÉRICA, SOMENTE VINDO A INSURGIR-SE CONTRA AS PARCELAS CONSTANTES NAQUELA, EM SEDE DE APELAÇÃO, COM INOBSERVÂNCIA AO MOMENTO OPORTUNO PARA FAZÊ-LA. ASSIM, O ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA FOI NO SENTIDO DE TER OCORRIDO A PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. PORTANTO, NÃO HOUVE OMISSÃO, MAS A DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO, NÃO TENDO O ACÓRDÃO PROPOSITALMENTE SE MANIFESTADO NESTE TOCANTE, O QUE NÃO PODE SER ATACADO ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(2018.02612654-85, 193.035, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-29)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART.1.022 DO CPC, OU SEJA, SOMENTE DIANTE DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO DECISUM É QUE PODE A PARTE INTERESSADA UTILIZAR-SE DESTE MEIO PROCESSUAL, QUE NÃO VISA IMPUGNAR A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO, MAS APENAS SOLICITAR ESCLARECIMENTOS OU COMPLEMENTAÇÕES. O MANEJO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS SE DEU COM A PRETENSÃO NÃO DE INTEGRALIZAR ACÓRDÃO COM ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, MAS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E ANALISADA DE FORMA UNÂNIME...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 157, §2º, inciso I DO CPB) E ROUBO QUALIFICADO TENTADO (ART. 157, §2º, INCISO I C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. CRIME CONTINUADO (ART. 71, CPB). MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECONHEÇO DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA (LEI Nº 13.654/2018 - (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. MÉRITO. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - CONSUMADO (ART. 157, §2°, INCISOS I, CPB). VÍTIMA ELIEZER SOUZA PINHEIRO. Considerando que todas circunstâncias judiciais foram valoradas favoráveis ou neutras em favor do apelante. MANTENHO a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante de menoridade relativa e confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso I e III, alínea ?d?, do CPB. Todavia, mantenho os fundamentos do juízo a quo que deixou de aplica-las em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, nos termos da súmula nº 231 do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal de 04 (quatro) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição da pena. O juízo a quo ao proferir a sentença reconheceu a causa de aumento de uso de arma fixou no patamar de 1/3 (um terço) de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Todavia, verifica-se que o crime de roubo foi praticado mediante uso de faca e considerando a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica (novatio legis in mellius). Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca. Dessa forma, excluo a causa de aumento de uso de arma. (Arma Branca) Assim, reformo de ofício a pena definitiva do crime de roubo majorado qualificado praticado contra a vítima Eliezer Souza Pinheiro, para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime incialmente aberto, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea ?c?, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - TENTADO (ART. 157, §2°, INCISOS I c/c ART. 14, II, CPB). VÍTIMA ROBERTO JUNIO CASTRO DOS SANTOS. Considerando que todas circunstâncias judiciais foram valoradas favoráveis ou neutras em favor do apelante. MANTENHO a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante de menoridade relativa e confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso I e III, alínea ?d?, do CPB. Todavia, mantenho os fundamentos do juízo a quo que deixou de aplica-las em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, nos termos da súmula nº 231 do STJ. Pena intermediária mantida no mínimo legal de 04 (quatro) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Verifica-se que o crime de roubo foi praticado mediante uso de faca e considerando a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica (novatio legis in mellius). Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca. Dessa forma, excluo a causa de aumento de uso de arma. Assim, reformo de ofício a pena do crime de roubo majorado qualificado tentado praticado contra a vítima Roberto Junio Castro dos Santos, para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. O juízo a quo reconheceu corretamente a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do CPB (crime tentado), reduzindo a pena para 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CPB). Prevê o artigo 71 do Código Penal: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições do tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". O juízo a quo de forma correta levou em consideração a pena do crime de roubo majorado consumado (mais grave), nos termos do art. 71 do CPB, para aplicar o aumento de 1/6 (um sexto), que deveria ter sido fixado no patamar de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a qual torno definitiva. Dispositivo. Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. De OFÍCIO excluo a causa de aumento da pena de uso de arma branca (faca), em razão da publicação da Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), consequentemente, reduzir a pena definitiva para 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E RECONHECER DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA (Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02612256-18, 193.010, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 157, §2º, inciso I DO CPB) E ROUBO QUALIFICADO TENTADO (ART. 157, §2º, INCISO I C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. CRIME CONTINUADO (ART. 71, CPB). MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECONHEÇO DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA (LEI Nº 13.654/2018 - (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. MÉRITO. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - CONSUMADO (ART. 157, §2°, INCISOS I,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ? AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC ? IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DA APELAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias devidamente analisadas. 2- O julgado ora vergastado foi claro ao firmar convencimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional foi a data em que ocorreu a lesão do direito, qual seja, o dia do pagamento das indenizações, citando Jurisprudência e Doutrina avalizada sobre a matéria. 3-Recurso conhecido e improvido, prequestionando, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
(2018.02501055-38, 192.983, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-28)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ? AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC ? IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DA APELAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias devidamente analisadas. 2- O julgado ora vergastado foi claro ao firmar convencimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional foi a data em q...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0040215-41.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MANUELA FREITAS SANTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, objetivando impugnar o Acórdão 183.033, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE BELÉM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. CARRO DANIFICADO.DEVER DE INDENIZAÇÃO PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.ISENÇÃO CUSTAS. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. É legítimo para propor ação de reparação de danos a parte que direta ou indiretamente, venha a sofrer prejuízos, seja de ordem material ou moral, ainda que não seja proprietário do veículo; In casu, a autora é legítima para propor a ação considerando que era a condutora do veículo e suportou o pagamento de algumas despesas na reparação do veículo; 2. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, o que vale dizer que na ação de reparação de dano contra ele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto 3. Sendo o Município demandado e responsável pela conservação de árvores localizadas nos passeios, vias logradouros públicos da cidade, resta evidente o dever do réu de indenizar os danos decorrentes da queda de árvore no veículo sinistrado estacionado em via pública; 4. A situação narrada os autos pela parte autora caracteriza mero aborrecimento, não ensejando a condenação o pagamento dos danos morais; 5. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73 e compensados em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 6. Isenta no pagamento das custas a Fazenda Pública nos termos do art.40, inciso I da Lei Estadual nº.8.328/15. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Em suas razões recursais, o recorrente alega afronta aos artigos 267, VI, do CPC/73 bem como ao artigo 393, parágrafo único do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 148. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursai, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Trata-se , na origem, de indenização por danos morais e materiais na qual a autora requer o ressarcimento pelo prejuízo a si causado em virtude de uma árvore ter caído em cima do veículo que estava sob sua posse. Após a devida instrução, o juízo monocrático julgou a ação improcedente considerando a parte autora ilegítima para a propositura da ação uma vez que o veículo era de propriedade de sua genitora. lrresignada, a autora interpôs Apelação, julgada parcialmente provida. Preliminarmente, a turma julgadora afastou a ilegitimidade ativa da ação sustentando que o nome da autora consta tanto no boletim de ocorrência como nas notas fiscais, sendo, portanto, parte legítima pra pleitear reparação pelos prejuízos suportados. No mérito, o órgão colegiado concedeu indenização por danos materiais, uma vez que concluiu pela presença do nexo de causalidade entre o fato (queda da arvore) e o dano (avaria no veículo). Restou frisado ainda a comprovação da omissão do dever de fiscalização e manutenção das vias públicas, não havendo de se falar, portanto, em caso fortuito ou força maior. Inconformado com a decisão colegiada, o Município de Belém interpôs o presente Recurso Especial apontando ofensa ao artigo 267, VI, do CPC/73 bem como ao artigo 393, parágrafo único do CC/2002. Neste diapasão, argumenta a ilegitimidade da parte autora uma vez que a mesma não é proprietária do veículo bem como sustenta a ocorrência de caso fortuito, motivo pelo qual deve ser afastada a responsabilidade do ente municipal. Pois bem. Analisando as razões recursais, vislumbro que a verificação da suposta violação aos dispositivos supramencionados esbarram no óbice da sumula 7 do STJ, senão vejamos: No que diz respeito a tese de ilegitimidade ativa, a turma julgadora, soberana na análise do arcabouço tático-probatório , entendeu pela legitimidade da parte autora uma vez que os documentos que comprovam o fato e os danos estão no nome da mesma (boletim de ocorrência e notas fiscais). Desta feita, desconstituir a premissa que se fundou o julgado demandaria revolvimento da matéria probante, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Na mesma linha de raciocínio, em relação a alegação de ocorrência de caso fortuito, o órgão colegiado decidiu por afastá-la considerando que restou provada a omissão da administração no dever de fiscalização e manutenção das vias públicas. Desse modo, rever o fundamento de decisum exigiria um acurado reexame das provas colhidas, o que, como já dito alhures, é inviável na via dos recursos extremos. A proposito, confira-se decisões do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte Estadual com amparo nos elementos fático-probatórios existentes nos autos concluiu pela legitimidade passiva da recorrente para a causa, pela presença dos elementos ensejadores do dever de indenização, bem ainda quanto à adequação do valor indenizatório. A reforma do acórdão impugnado, nestes aspectos, demandariam inegável necessidade de reexame de matéria fática probatória, providência esta inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1121325/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) - negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente agora, sem sede de agravo interno, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A insurgência recursal no que se refere às alegações de ilegitimidade ativa e reconhecimento da ocorrência de danos morais indenizáveis, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quanto à atividade do profissional sendo desnecessário que o consumidor demonstre a culpa dos atos lesivos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1180237/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) - negritei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. QUEDA DE ÁRVORE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO DE 2° GRAU QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO E PELA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo dos autos, entendeu serem devidos os danos materiais, porquanto ao Município "incumbe a autorização para supressão de espécies vegetais e, sendo assim, responde pelos danos decorrentes da queda da árvore dentro da residência do Apelado, quando não a fornece a tempo e modo" e que "a alegação do réu de que havia autorizado a supressão da árvore, mediante compensação ambiental, é fato verídico, comprovado pelo documento de fl. 78. Entretanto, essa autorização só ocorreu em 03 de outubro de 2011, meses depois da queda da árvore, que ocorreu em 21/02/2011". Concluiu, ainda, que, "se o município, ciente do risco de queda da árvore, não agiu a tempo de evitar que o fato se consumasse, atraiu para si a responsabilidade pelo dano dele decorrente". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade do Município, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 513.495/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou estar evidenciado o nexo causal entre a conduta omissiva estatal e os danos suportados pela vítima. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 554.877/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.501 Página de 4
(2018.02552459-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0040215-41.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MANUELA FREITAS SANTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, objetivando impugnar o Acórdão 183.033, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍP...
APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, CAPUT, DO CPB ? DAS RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA: PROCEDENTE, HAJA VISTA DEVIDAMENTE COMPROVADO O USO DA ARMA NA EMPREITADA DELITIVA, PELO QUE CONDENA-SE O RÉU NESTE O ÓRGÃO AD QUEM COMO INCURSO NAS SANÇÕES PUNITIVAS PREVISTAS NO ART. 157, §2º, INCISO I, DO CPB, COM A DEVIDA REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE ALBERT NUNES AZEVEDO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, COMPROVAM DE MANEIRA CRISTALINA, TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA NÃO APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA: IMPROCEDENTE, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O USO DA ARMA NA EMPREITADA DELITIVA ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, FORA REALIZADO NO RECURSO DO PARQUET NOVA DOSIMETRIA DA PENA, SENDO OBSERVADOS A JURISPRUDÊNCIA HODIERNA, BEM COMO AS SÚMULAS DESTE E. TRIBUNAL, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM REFORMA DESTA - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O RECURSO DO PARQUET E IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DAS RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1.1 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA: Da análise detida dos autos, verifica-se assistir razão ao parquet, haja vista que nos autos existem provas que apontam de maneira cristalina o uso de arma na empreitada delitiva, em especial pela narrativa da vítima em Juízo. Destaca-se que a narrativa da vítima em fase policial guarda perfeita semelhança com a narrada em Juízo, conforme se observa à fl. 05 dos autos apensos. Ademais, é cediço que a versão da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve esse tipo de delito, no qual, em geral e como no presente caso, se encontram na cena do crime somente o agente delitivo e a vítima. Destarte, havendo no presente caso a comprovação do uso da arma, ainda que sem a sua apreensão e perícia, é perfeitamente aplicável a majorante de uso de arma, nos termos da Súmula n. 14/TJPA, logo, reforma-se a sentença para CONDENAR o réu/apelado como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 157, §2º, inciso I, do CPB. Diante da nova tipificação do delito perpetrado pelo apelado, fora realizada nova dosimetria da pena, e após a análise da primeira fase, fora valorada negativamente tão somente o vetor judicial circunstâncias do delito, pelo que, eleva-se a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando esta aqui fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente causa de aumento da pena, prevista no §2º, inciso I, do art. 157, do CPB, pelo que se eleva esta em 1/3 (um terço), restando esta fixada no quantum definitivo de 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE ALBERT NUNES AZEVEDO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição do recorrente, quando as provas dos autos são robustas no sentido de sua condenação. Destaca-se que em razão de a res furtiva não ter sido recuperada, tanto a autoria quanto a materialidade do delito restam comprovadas pela narrativa da vítima em fase policial e em Juízo, sendo cediço que a versão da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio. 2.2 ? DO PLEITO PELA NÃO APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA: Não há o que se falar em não aplicação da majorante de uso de arma, haja vista que a vítima fora convicta em afirmar tanto na fase policial quanto em Juízo que na ação delitiva objeto do presente processo, o recorrente se utilizou de arma de fogo para exercer grave ameaça contra a vítima e subtrair os bens desta. 2.3 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Conforme analisado no recurso do parquet, fora reformada a sentença no tocante a dosimetria da pena, haja vista que fora reconhecida neste órgão ad quem a majorante pelo uso de arma, e, em consequência fora realizada nova dosimetria da pena, tendo sido observada a jurisprudência hodierna, bem como as Súmulas deste E. Tribunal, não havendo o que se falar em reforma desta. 3 ? RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O RECURSO DO PARQUET, E IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, E PROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02577023-84, 192.897, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
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APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, CAPUT, DO CPB ? DAS RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA: PROCEDENTE, HAJA VISTA DEVIDAMENTE COMPROVADO O USO DA ARMA NA EMPREITADA DELITIVA, PELO QUE CONDENA-SE O RÉU NESTE O ÓRGÃO AD QUEM COMO INCURSO NAS SANÇÕES PUNITIVAS PREVISTAS NO ART. 157, §2º, INCISO I, DO CPB, COM A DEVIDA REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE ALBERT NUNES AZEVEDO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, COMPROVAM DE MA...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO I, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PENA-BASE: IMPROCEDENTE, MANTIDA INCÓLUME A PENA-BASE FIXADA PELO JUÍZO A QUO, ENTRETANTO, AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE PELO USO DE ARMA, POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA, DADA AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 13.654/2018, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, TODAVIA, AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE PELO USO DE ARMA, POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA, DADA AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 13.654/2018, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PENA-BASE: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, mantida a valoração negativa de dois vetores judiciais do art. 59, do CPB, quais sejam a culpabilidade e a conduta social, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Destarte, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, por se mostrar proporcional e dentro da discricionariedade regrada do julgador, diante das peculiaridades do caso, destacadas a quando da avaliação dos vetores judiciais. Presente atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB, pelo que, atenua-se a pena em 1/6 (um sexto), mantendo-se o patamar fixado pelo Juízo a quo, restando a pena fixada em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 79 (setenta e nove) dias-multa. Presente agravante de reincidência, em relação ao processo n. 0023446-80.2010.8.14.0401 - processo de execução referente à condenação transitada em julgada no processo n. 0013514-67.2009.8.14.0401, pelo que, agrava-se a pena em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa. Ausentes causas de diminuição de pena. Ausentes causas de aumento da pena, pois, afasta-se ex officio a majorante pelo uso de arma, por se tratar de arma branca, em observância às alterações trazidas pela Lei n. 13.654/18. Nessa esteira de raciocínio, torna-se concreta e definitiva, a pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, entretanto, afastada ex officio a majorante pelo uso de arma, por se tratar de arma branca, dada as alterações trazidas pela Lei n. 13.654/2018, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, afastando-se ex officio a majorante pelo uso de arma, por se tratar de arma branca, dada as alterações trazidas pela Lei n. 13.654/2018, com a consequente redução da pena definitiva do recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02577874-53, 192.902, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO I, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PENA-BASE: IMPROCEDENTE, MANTIDA INCÓLUME A PENA-BASE FIXADA PELO JUÍZO A QUO, ENTRETANTO, AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE PELO USO DE ARMA, POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA, DADA AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 13.654/2018, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, TODAVIA, AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE PELO USO DE ARMA, POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA, DADA AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 13.654/2018, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA...
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB ? ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO ? IMPROCEDÊNCIA ? GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO ? IMPROCEDÊNCIA ? CRIME DE ROUBO CONFIGURADO ? AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS ? DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU ? ANÁLISE DA DOSIMETRIA ? CORREÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA SEM ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A defesa alega que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, porém, o réu confessou a prática delitiva, afirmando que cometeu crime de posse de arma de fogo, carregada com 3 projéteis, o que foi corroborado pelos depoimentos testemunhais e prova documental. Portanto, resta plenamente configurada a grave ameaça exercida pelo mesmo, uma vez que ao portar uma arma de fogo exerceu grave ameaça a vítima. 2. A Defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, o que não merece prosperar, uma vez que o crime foi cometido mediante grave ameaça, perpetrada pelo uso de arma de fogo, conforme demonstrando pelos depoimentos constantes dos autos, bem como pelo auto de apreensão a arma constante do Inquérito Policial. 3. A autoria e materialidade delitiva do crime descrito no art. 157 do CP restam demonstrados, tanto pela confissão do réu, quanto pelos depoimentos testemunhais e pelos autos de prisão em flagrante e apresentação e apreensão da res furtiva e da arma utilizada no crime. 4. Em que pese o apelante não tenha pleiteado a análise da dosimetria de forma explícita, requereu a modificação da pena e do regime inicial de cumprimento, em sendo assim, considerando a verificação de uma pequena incorreção quanto a análise do vetor judicial relativo as circunstâncias do crime, a qual analisa-se. 5. Considerando que o uso de arma de fogo foi utilizado como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, não cabe a sua aplicação para exacerbar a pena base, de forma, que se exclui a mencionada justificativa, contudo, mantenho a avaliação como negativa, por considerar que o crime foi cometido em via pública, perante terceiros, colocando em risco a segurança não só da vítima, mas das pessoas ao seu redor. 6. Em sendo assim, mantém-se a pena base aplicada em 05 anos de reclusão, a qual foi devidamente atenuada em 01 ano, passando a 04 anos de reclusão e posteriormente, na terceira fase da dosimetria sendo aumentada em 1/3, em virtude da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, resultando em 05 anos e 04 meses de reclusão. Mantendo-se também a pena de multa em 23 dias multa. Restando a pena definitiva e concreta em 05 anos e 04 meses de reclusão e 23 dias multa, correspondendo a 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime semiaberto. 7. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02575583-39, 192.894, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB ? ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO ? IMPROCEDÊNCIA ? GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO ? IMPROCEDÊNCIA ? CRIME DE ROUBO CONFIGURADO ? AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS ? DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU ? ANÁLISE DA DOSIMETRIA ? CORREÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA SEM ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A defesa alega que o crime foi...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DO USO DA ARMA NA AÇÃO DELITIVA, TANTO PELA NARRATIVA DA VÍTIMA QUANTO PELA CONFISSÃO DA APELANTE, DESTACA-SE, SER PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA PARA COMPROVAR O SEU USO NA AÇÃO, SE OUTRAS PROVAS DOS AUTOS COMPROVEM O USO DO ARMAMENTO (SÚMULA N. 14/TJPA) ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MENOR PARTICIPAÇÃO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NO ATO DELITIVO, INCLUSIVE DE FORMA PREMEDITADA ? DO PLEITO PELA REDUÇÃO DO PATAMAR DAS MAJORANTES PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO): PROCEDENTE, MAGISTRADO A QUO LIMITOU-SE TÃO SOMENTE A APONTAR AS MAJORANTES SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAR O PATAMAR DAS MAJORANTES DO MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO), EM DISSONÂNCIA À SÚMULA N. 443/STJ, PELO QUE FORA REDUZIDO O PATAMAR PARA O MÍNIMO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO: Não há o que se falar em afastamento da majorante do uso de arma de fogo, quando a própria ré/apelante é confessa, e narrou em Juízo (mídia audiovisual fl. 73), que seu comparsa estava portando arma de fogo no momento do crime, destacando-se que em nenhum momento esta alegou que se tratava de simulacro, mas sim, foi convicta ao afirmar que se tratava de arma de fogo. Destaca-se ainda que a narrativa da vítima Izabela Cristina Queiroz Pereira em Juízo (mídia audiovisual fl. 73), que era vendedora da loja e estava trabalhando no momento do assalto, aponta na mesma direção, de que no momento do assalto o comparsa da apelante portava arma de fogo. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante função nos delitos contra o patrimônio, até mesmo pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, que na maioria das vezes, como no presente caso, restam presentes somente os agentes delitivos e a vítima, máxime quando a palavra da vítima é corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2 ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MENOR PARTICIPAÇÃO: Não há o que se falar no presente caso em participação de menor importância no presente caso, quando restou comprovado pela confissão da apelante em Juízo (mídia audiovisual fl. 73), que esta atuou de forma premeditada com o seu comparsa, que previamente lhe fez o convite para realizar o assalto, pois precisava de uma mulher tendo esta aceitado, bem como, adentrou no estabelecimento roubado, e teve participação direta no crime, com a função de recolher as roupas da loja. Destaca-se ainda que, a vítima Izabela Cristina Queiroz Pereira em Juízo (mídia audiovisual fl. 73), narrou que a apelante era a mais agressiva pois gritava mais com esta na ação delitiva, destarte, não havendo o que se falar em menor participação no ato delitivo pela recorrente. 3 ? DO PLEITO PELA REDUÇÃO DO PATAMAR DAS MAJORANTES PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO): Da análise detida dos autos, entende-se assistir razão ao pleito defensivo, haja vista que o magistrado a quo ao fixar o patamar de aumento na sentença condenatória (fl. 87), limitou-se tão somente a apontar as duas majorantes (uso de arma e concurso de agentes), sem, no entanto, fundamentar de maneira concreta o referido aumento, em dissonância ao posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula n. 443. Ademais, observando o caso concreto, não vislumbro que a ação delitiva perpetrada pela apelante e seu comparsa justifique a aplicação do aumento acima do mínimo de 1/3 (um terço), pois a ação não extrapolou o previsto no tipo penal, pois eram estes somente em dois agentes, bem como somente um destes, no caso o comparsa da apelante portava arma de fogo, a qual sequer fora apontada para a vítima, mas, tão somente fora mostrada como forma de intimidar a vítima, pelo que, entende-se por bem reduzir o patamar de aumento referente às majorantes para 1/3 (um terço). Diante da alteração do patamar, passo a reanálise da dosimetria da pena. Conforme se depreende da sentença à fl. 87, a pena fixada na segunda fase da dosimetria da pena, permanecera no mínimo legal fixado como pena-base, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pois, em que pese figurar circunstâncias atenuantes em favor da apelante, quais sejam, a de menoridade relativa e de confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, ?d?, do CPB), deixou-se de aplicar a redução da pena, sob pena de conduzi-la aquém do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231/STJ, restando ausentes circunstâncias agravantes. Na terceira fase da dosimetria inexistem causas de diminuição de pena. Entretanto, há duas causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II, do art. 157, do CPB, pelo que, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), restando a pena aqui fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 4 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02577520-48, 192.900, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DO USO DA ARMA NA AÇÃO DELITIVA, TANTO PELA NARRATIVA DA VÍTIMA QUANTO PELA CONFISSÃO DA APELANTE, DESTACA-SE, SER PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA PARA COMPROVAR O SEU USO NA AÇÃO, SE OUTRAS PROVAS DOS AUTOS COMPROVEM O USO DO ARMAMENTO (SÚMULA N. 14/TJPA) ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MENOR PARTICIPAÇÃO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0035430-24.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARLENE PINTO GOMES Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 182.929, cuja ementa restou assim construída: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, §2º DA CF/88. SOBRESTAMENTO PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DO STF. MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL. RE 596478. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVIDO O RECOLHIMENTO DO INSS COMPROVADAMENTE DESCONTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 131 É o sucinto relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Não obstante o preenchimento dos pressupostos recursais objetivos, o presente apelo não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: Em seu apelo nobre, o ora recorrente alega violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015 sustentando a ocorrência de julgamento extra-petita considerando que a parte autora não requereu pagamento de FGTS e sim danos morais. Ocorre que, em análise ao recurso de Apelação, denota-se que a turma julgadora não enfrentou tese relativa a julgamento extra-petia, não tendo o recorrente sequer oposto embargos de declaração para fins de prequestionamento. Assim, não tendo a turma julgadora enfrentado matéria referente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, carece, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 247.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.482 Página de 2
(2018.02553155-05, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0035430-24.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARLENE PINTO GOMES Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 182.929, cuja ementa restou assim construída: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO....
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES ARGUIDAS POR SEVERIANO NAZÁRIO ? REJEITADAS. MÉRITO: AUSENCIA DE RECONHECIMENTO PELAS VITIMAS E REFORMA DA PENA ? IMPROCEDENCIA. 1. Preliminares: 1) Inépcia da denúncia. A denúncia descreveu com acuidade o fato delituoso, assegurando a ampla defesa, preliminar rejeitada. 2) Ausência de intimação da defesa para atos processuais. Os advogados foram devidamente intimados dos atos processuais. Rejeitada. 3) Ausência de defesa previa. Devidamente apresentada com o rol de testemunhas de defesa, as quais não foram localizadas para audiência e mesmo o juiz se referindo ao assunto, a defesa determinou que continuasse a audiência sem a presenças das mesmas. Rejeitada 4) Oitiva da testemunha de defesa antes da acusação. A defesa não demonstrou o prejuízo suportado quando da oitiva de testemunha de defesa antes da testemunha de acusação, além de que a testemunha de defesa somente se referiu a outro acusado. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A autoria delitiva restou demonstrada não só pelo Termo de Reconhecimento em que as vítimas reconhecem o acusado como integrante do crime de roubo qualificado, como pelas declarações testemunhais e demais vítimas que, declararam de forma coerente. A materialidade restou comprovada pelos documentos acostados de fls. 12/45,62/64 e 71. 3. Quanto ao pedido de reforma da pena pelo crime de roubo qualificado o juízo sopesou corretamente as circunstancias judiciais, aplicando pena base em 7 anos de reclusão. Sem atenuantes. Após majorou a pena pela agravante do art. 61, II, ?a? (motivo fútil ou torpe) e ?c? (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), já que pela cobiça demasiada dos acusados ficou evidente a torpeza de suas intenções além de que, durante o roubo, fizeram uma barreira, como forma de dificultar às vítimas a tentativa de defesa. Aumentou de 1/3 pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. 4. Não há que se falar em bis in idem. Os acusados foram condenados pelo roubo qualificado, e a causa de aumento pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo são inerentes ao tipo e restaram comprovadas; pelos crimes de formação de quadrilha e de porte ilegal de munição, delitos que possuem autonomia jurídica e são independentes, consumaram-se em momentos distintos ao dos crimes de roubo qualificado, uma vez que os acusados foram detidos transportando consigo mercadorias roubadas e três cartuchos intactos de munição calibre 38 e quatro munições calibre ponto 40. Assim, por tutelarem bens jurídicos diversos, viável o concurso material de delitos (art. 69 do CP). Por outro lado, não há que se falar em direito para recorrer em liberdade se devidamente fundamentado. Prejudicado. SAMUEL BULHÕES PUGNA PELA INSUFICIENCIA PROBATORIA PARA A CONDENAÇÃO AOS CRIMES IMPUTADOS ? IMPOSSIBILIDADE. INTERROGATORIO SEM A PRESENÇA DOS ADVOGADOS E FRAGILIDADE NOS ATOS DE RECONHECIMENTO ALÉM DA REFORMA DA PENA ? INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.Inviavel a absolvição por insuficiência probatória, uma vez que a autoria delitiva deste esta delineada pelo conjunto probatório bem como pelo reconhecimento do mesmo pelas vítimas, não havendo que se falar em fragilidade do Termo de Reconhecimento o qual foi devidamente realizado. Ressalte-se que o acusado durante seu interrogatório estava devidamente assistido por advogado e a pena foi fixada de forma proporcional nos termos do art. 59 e 68 do CP.
(2018.02581986-36, 192.914, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES ARGUIDAS POR SEVERIANO NAZÁRIO ? REJEITADAS. MÉRITO: AUSENCIA DE RECONHECIMENTO PELAS VITIMAS E REFORMA DA PENA ? IMPROCEDENCIA. 1. Preliminares: 1) Inépcia da denúncia. A denúncia descreveu com acuidade o fato delituoso, assegurando a ampla defesa, preliminar rejeitada. 2) Ausência de intimação da defesa para atos processuais. Os advogados foram devidamente intimados dos atos processuais. Rejeitada. 3) Ausência de defesa previa. Devidamente apresen...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL _________________________ PROCESSO N.º: 0017580-05.2016.814.0006 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL (ATO INFRACIONAL). REQUERENTES: A. F. F. e M. V. S. F. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Com escudo no art. 998/CPC combinado com o art. 198/ECA, homologo a desistência do Recurso Especial, nos termos requeridos pela Defensoria Pública às fls. 162 (protocolo n. 2018.01017669-30) e, em consequência, proceda-se à imediata remessa dos autos à sua eminente Desembargadora Relatora, a fim de que haja a retomada da marcha processual regular. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, haja vista tratar-se de feito processado sob os auspícios do Estatuto da Criança e do Adolescente. À Secretaria para os ulteriores de direito. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 1 PEN.J.outrasMinutas.18
(2018.02504879-12, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL _________________________ PROCESSO N.º: 0017580-05.2016.814.0006 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL (ATO INFRACIONAL). REQUERENTES: A. F. F. e M. V. S. F. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Com escudo no art. 998/CPC combinado com o art. 198/ECA, homologo a desistência do Recurso Especial, nos termos requeridos pela Defensoria Pública às fls. 162 (protocolo n. 2018.010176...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, COMPROVAM DE MANEIRA CRISTALINA O COMETIMENTO DO DELITO DE ROUBO PELO APELANTE, JUNTAMENTE A UM COMPARSA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do apelante, quando tanto a materialidade quanto a autoria do delito de roubo por este perpetrado juntamente a um comparsa, restam cristalinamente comprovados nos autos. As narrativas da vítima, tanto em fase inquisitiva quanto na fase judicial, são uníssonas e convictas, narrando pormenorizadamente a ação delituosa de roubo perpetrada pelo apelante e um comparsa, havendo ainda nos autos reconhecimento do réu/apelante pela vítima, tanto em fase policial (fl. 13), quanto na fase judicial (fl. 60), sendo que, em Juízo fora obedecida a regra do art. 226, do CPP. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, já que, em via de regra, e como no presente caso, na cena do crime se encontram tão somente a vítima e o agente delitivo, destacando-se que as versões da vítima são uníssonas e seguras. Restando comprovado nos autos a ocorrência do delito de roubo pelo recorrente, não há o que se falar em desclassificação para o crime de receptação. 2 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02577194-56, 192.898, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, COMPROVAM DE MANEIRA CRISTALINA O COMETIMENTO DO DELITO DE ROUBO PELO APELANTE, JUNTAMENTE A UM COMPARSA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do apelante, quando tanto a materialidade quanto a autoria do delito de roubo por este perpetrado juntamente a um comparsa, restam cristalinamen...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? ARTIGO 121, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL ? HOMICIDIO QUALIFICADO ? PRELIMINARMENTE PUGNA O RECORRENTE PELA NULIDADE DO PROCESSO FACE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAMENTO, ALEGANDO QUE EM CRIMES DESTA NATUREZA A COMPETÊNCIA É DO TRIBUNAL DO JÚRI ? Rejeição. Possibilidade de processamento no juizado até a fase de pronúncia conforme dispõe o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 20/2014-GP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO, ADUZINDO QUE MESMO ESTANDO PRESO NO AMAZONAS, FOI CITADO POR EDITAL, VIOLANDO O ARTIGO 360, DO CPP ? Rejeição. Não houve demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo recorrente, sendo entendimento no processo penal, que não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para defesa, ou que não cause influência na apuração da verdade substancial dos fatos. Este é o princípio ?pás de nullité sans grief?, disposto no artigo 563, do CPP. Desse modo, foram assegurados todos os direitos constitucionais previstos ao recorrente, especialmente o contraditório e ampla defesa, ressaltando que o mesmo constituiu advogados nos autos, tendo a defesa técnica apresentado defesa preliminar, requerido diversas vezes a liberdade do recorrente, participado efetivamente da audiência de instrução e julgamento, apresentado alegações finais, bem como Recurso em Sentido em Estrito. ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 23, II, DO CP ? Inocorrência. A versão restou contestada pelos depoimentos testemunhais, especialmente de Raimundo Ferreira da Silva, que afirmou que a vítima havia levado vários golpes de faca, no pescoço, peito, barriga, na coxa e nas costas. No mesmo sentindo, as declarações da testemunha Iremar Ferreira Gomes, Simea Petiane Franca e Arlan Franca Gomes, quando declarou que já tinha presenciado o recorrente proferir diversas ameaças de morte a vítima, bem como lhe agredido fisicamente. Por fim a testemunha de acusação Luiz Carlos Reis Franca, também em juízo, declarou que ?Zé? foi o autor do crime e que o mesmo possuía um relacionamento com a vítima. Portanto, como se vê, a tese de legítima defesa não restou inequivocamente comprovada nessa fase processual, pelo que não há como reconhecê-la, posto que para sua caracterização, é necessária a presença concomitante de todos os requisitos do artigo 25 do Código Penal. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, art. 129, §3°, DO CÓDIGO PENAL ? Insubsistência. Foram desferidas facadas em áreas vítais do corpo da vítima, restando a decisão de pronúncia em consonância com os requisitos elencados no artigo 413 do CPP, obediente aos ditames da lei processual penal, bem como com o entendimento unânime deste Egrégio Tribunal. EXCLUSÃO DAS QUAILIFICADORAS ? Não procedência. Sua retirada deve ser embasada em provas robustas constante dos autos, o que não se vislumbra nesse momento. Ademais, tal exclusão poderá ser acolhida pelo Tribunal do Júri, se o Soberano Conselho de Sentença assim entender. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? Não conhecimento. Não há como conhecer, por não ser a via eleita cabível. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
(2018.02574849-10, 192.892, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-27)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? ARTIGO 121, II, III e IV, DO CÓDIGO PENAL ? HOMICIDIO QUALIFICADO ? PRELIMINARMENTE PUGNA O RECORRENTE PELA NULIDADE DO PROCESSO FACE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAMENTO, ALEGANDO QUE EM CRIMES DESTA NATUREZA A COMPETÊNCIA É DO TRIBUNAL DO JÚRI ? Rejeição. Possibilidade de processamento no juizado até a fase de pronúncia conforme dispõe o artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 20/2014-GP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO, ADUZINDO QUE MESMO ESTANDO PRESO NO AMAZONAS, FOI CITADO POR EDITAL, VIOLANDO O ARTIGO 360, DO CPP ? Rejeição. Não houve de...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, COMPROVADOS NOS AUTOS AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADOS ALGUNS VETORES, OUTROS PERMANECERAM VALORADOS NEGATIVAMENTE, AUTORIZANDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23), DESTARTE, MANTIDAS INCÓLUMES AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA, FIXADAS PELO JUÍZO A QUO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição do recorrente quando nos autos restam comprovadas de maneira robusta, tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes perpetrado por este. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 78/78-v. Já a autoria do delito se comprova pela narrativa em Juízo dos agentes prisionais, testemunhas de acusação, que procederam a revista na cela do recorrente, e encontraram os entorpecentes (129 embalagens de pasta base de cocaína) na rede de dormir de propriedade do apelante. Ademais, em que pese em seu interrogatório judicial (mídia audiovisual fl. 109), o réu aponte afirme que a droga fora encontrada em sua rede, ressalva que fora outro detento que lá colocou o entorpecente, todavia, não conseguira comprovar suas alegações, sendo mais robusta a fala dos agentes prisionais que encontraram as drogas na rede do recorrente. Ressalta-se, por oportuno, que as narrativas dos agentes penitenciários são dotadas de fé pública, pois, no momento da averiguação da cela na qual fora achada a droga, estavam no exercício de suas funções públicas, máxime pelo fato de estarem corroboradas pelas demais provas dos autos, tais como o Laudo Toxicológico Definitivo. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese tenham sido reformados os vetores judiciais do art. 59, do CPB, referentes aos motivos do crime, às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima, ainda permaneceram valorados negativamente os vetores culpabilidade, antecedentes e consequências do crime, o que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Destarte, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo, qual seja, 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, torna-se concreta e definitiva a pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 690 (seiscentos e noventa) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, mantendo-se a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02577648-52, 192.901, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, COMPROVADOS NOS AUTOS AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADOS ALGUNS VETORES, OUTROS PERMANECERAM VALORADOS NEGATIVAMENTE, AUTORIZANDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23), DESTARTE, MANTIDAS INCÓLUMES AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA, FIXADAS PELO JUÍZO A QUO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvi...