EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR EFETIVO CONCURSADO PARA O CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO QUE, POR QUASE 20 ANOS, ESTEVE EM DESVIO DE FUNÇÃO ATUANDO COMO OFICIAL DE JUSTIÇA E PERCEBENDO AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DO CARGO. RETORNO AO CARGO DE ORIGEM. PEDIDO PARA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E ATIVIDADE EXTERNA, DESTA FEITA COMO VANTAGEM INDIVIDUAL ABSORVÍVEL (VIA). IMPOSSIBILIDADE. A VIA É APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE O SERVIDOR PERCEBA VANTAGEM OU PARCELA PECUNIÁRIA EM DESACORDO COM A LEI HÁ MAIS DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. 1. Muito embora o desvio de função no serviço público seja ilegal, contrariando inclusive disposição constitucional, é direito do servidor desviado de suas funções perceber as diferenças salariais decorrente do desvio. Súmula 378 do STJ. Não prospera, desta forma, a alegação de que, por ter desempenhado de forma ilegal, em desvio de função, as atividades de cargo diverso ao seu cargo originário, todas as vantagens pecuniárias percebidas em decorrência devem ser consideradas também ilegais. 2. A Vantagem Individual Absorvível (VIA), prevista na Lei Estadual Nº 6.969/2007 como forma de manter o direito adquirido de irredutibilidade de vencimentos, é aplicável nos casos de servidores que percebiam vantagem ou parcela pecuniária em desacordo com a lei há mais de cinco anos, não correspondendo ao caso dos autos em que o pagamento das gratificações ao recorrente era legal. 3. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02781476-56, 193.327, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2018-07-11, Publicado em 2018-07-12)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR EFETIVO CONCURSADO PARA O CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO QUE, POR QUASE 20 ANOS, ESTEVE EM DESVIO DE FUNÇÃO ATUANDO COMO OFICIAL DE JUSTIÇA E PERCEBENDO AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DO CARGO. RETORNO AO CARGO DE ORIGEM. PEDIDO PARA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E ATIVIDADE EXTERNA, DESTA FEITA COMO VANTAGEM INDIVIDUAL ABSORVÍVEL (VIA). IMPOSSIBILIDADE. A VIA É APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE O SERVIDOR PERCEBA VANTAGEM OU PARCELA PECUNIÁRIA EM DESACORDO COM A LEI HÁ MAIS DE CINCO ANOS, NOS TERMO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002736-52.2013.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: LUAN PIRES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LUAN PIRES, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 114/116-v, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.993, assim ementado: EMENTA: CRIMINAL. APELAÇ¿O PENAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇ¿O DA PENA-BASE. AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇ¿O PELA CAUSA DE DIMINUIÇ¿O. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. SUBSTITUIÇ¿O DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. 1. A pena-base foi arbitrada quase no mínimo legal, em face da existência de circunstâncias judiciais negativas que de outra forma n¿o poderiam ser recebidas, pelo que n¿o deve ser retocada a pena-base fixada na sentença. 2. Relativamente à causa de diminuiç¿o prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, além de ser uma avaliaç¿o discricionária e subjetiva de cada magistrado, pois a legislaç¿o n¿o estabelece critérios formais para sua aplicaç¿o, também n¿o há justificativa plausível para sua modificaç¿o, diante das circunstâncias do crime, raz¿o pela qual n¿o vejo raz¿o para acolher o pleito, pois o patamar foi fixado dentro dos parâmetros legais e razoáveis. 3. Em relaç¿o ao pedido de substituiç¿o da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e alteraç¿o do regime prisional, uma vez rejeitado o pedido de reduç¿o da pena, descabe sua modificaç¿o. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 123/126. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.993. Para tanto, o insurgente cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das moduladoras motivos do crime e consequências da infração, já que as justificativas empregadas não desbordariam do tipo penal. Ademais, pugna por razoabilidade e por proporcionalidade. Com efeito, na hipótese, a Turma Julgadora manteve a dosagem penalógica efetuada pelo juízo primevo, sob o argumento de que a avaliação desfavorável de moduladoras do art. 59/CP seria suficiente para o agravamento da reprimenda corporal inicial. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que o lucro fácil e os malefícios oriundos do tráfico de droga já foram sopesados pelo legislador a quando da tipificação do crime, sendo, pois, justificativas inservíveis à exasperação da pena-base, senão vejamos. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO INEXISTENTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARCIALMENTE FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência da Corte, apenas é admissível a exasperação da pena-base quando apresentada fundamentação idônea com base nas circunstâncias concretas do caso, revelando-se inidônea a valoração negativa da personalidade sob a conclusão de que o agente é voltado para a prática delitiva considerando apenas os crimes que motivaram a condenação cuja circunstância estava sendo valorada, bem como o destaque das consequências negativas para a saúde pública em razão da prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico embasada apenas na gravidade abstrata e genérica da prática delitiva. 4. Agravo regimental improvido, mas de ofício, concedido habeas corpus, apenas para redimensionar a pena definitiva da recorrente ao patamar total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 1635 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. (AgRg no AREsp 992.787/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO. REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. quanto aos motivos e às consequências, estes foram valorados em elementos inerentes ao tipo penal - lucro fácil e efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação criminosa - configurando, assim, fundamentação genérica e inidônea para exasperação da pena-base, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e fixar o regime aberto, substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC 382.187/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017) (negritei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARGUMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORRÉ EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. [...] 4. Os malefícios gerados pelo tráfico de drogas à sociedade como um todo, assim como o fato de ele desestabilizar a pacificação social, bem como a vida de diversas famílias, constituem elementos genéricos, que serviriam para qualquer crime de narcotráfico abstratamente considerado, razão pela qual não podem ensejar a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis do crime. [...] 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC 232.948/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 303 PEN.J. REsp.303
(2018.03459487-16, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002736-52.2013.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: LUAN PIRES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LUAN PIRES, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III,...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0067765-69.2015.8.14.0301 Apelante: Luiz Heleno Santos do Vale (Adv.: Daniel Cavalcante Gonçalves) Apelado: Volkswagem do Brasil Industria de Veículo Automotores Ltda. (Adv.: Marcel de Santa Brígida Bittencourt e outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Da análise dos autos, verifico que as partes, através de seus advogados com poderes para transigir (fls. 17; 74;89/91), realizaram acordo envolvendo a plenitude do objeto litigioso discutido nesta demanda (fl. 78/79). Assim sendo, em consonância com o artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, a fim de que produza os efeitos de direito e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ¿b¿, do NCPC. Em função disso, nego seguimento ao presente recurso de apelação. À secretaria para que altere o sistema, assim como a capa do processo, fazendo constar o nome dos patronos das partes (fls. 74;89/91). Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.03393633-86, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0067765-69.2015.8.14.0301 Apelante: Luiz Heleno Santos do Vale (Adv.: Daniel Cavalcante Gonçalves) Apelado: Volkswagem do Brasil Industria de Veículo Automotores Ltda. (Adv.: Marcel de Santa Brígida Bittencourt e outros) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Da análise dos autos, verifico que as partes, através de seus advogados com poderes para transigir (fls. 17; 74;89/91), reali...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. PEDIDOS DE ADMISSÃO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE DA OAB E DO MOVIMENTO REPÚBLICA DE EMAÚS. REJEITADOS. MÉRITO. A LEI Nº 13.146/2015 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AS ESCOLAS PRIVADAS PROMOVEREM A INSERÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ENSINO REGULAR E PROVER AS MEDIDAS DE ADAPTAÇÃO NECESSÁRIAS SEM QUE O ÔNUS FINANCEIRO SEJA REPASSADO ÀS MENSALIDADES, ANUIDADES E MATRÍCULAS. PRECEDENTE DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5357. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Inadmissão de amicus curiae na espécie. Considerando que a demanda já se encontra bem instruída e bem delimitada quanto ao seu objeto, bem como as balizas para o julgamento já se encontram decididas pelo STF no julgamento da ADI 5357, não vislumbro que eventual intervenção dos requerentes na condição de ?amigo da corte? seja útil neste momento do deslinde da controvérsia, pois a admissão da participação deles poderia, inclusive, conferir morosidade indesejada no procedimento com a oitiva e as possibilidades de participação deles no processo. 2.Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. 3. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita 4. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244. 5. A lei nº 13.146/2015, em seu art. 28, §1º, preceitua que ?Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.? 6. ?A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui?. (ADI 5357 MC-Ref, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016) 7. O que ficou determinado pelo Juízo Singular foi a especificação da norma geral, que autoriza o acompanhamento individual ou coletivo no apoio escolar, pormenorizando ao caso concreto, consubstanciado nas hipóteses de ?alunos com deficiência que não tenham autonomia para satisfazer suas necessidades próprias de modo independente?. Assim, é razoável que alunos sem autonomia para atuar de forma independente sejam acompanhados de forma individual, pois requerem a atenção necessária para tanto, que o acompanhamento coletivo não poderia ofertar. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
(2018.03427973-80, 194.819, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-27)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. PEDIDOS DE ADMISSÃO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE DA OAB E DO MOVIMENTO REPÚBLICA DE EMAÚS. REJEITADOS. MÉRITO. A LEI Nº 13.146/2015 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AS ESCOLAS PRIVADAS PROMOVEREM A INSERÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ENSINO REGULAR E PROVER AS MEDIDAS DE ADAPTAÇÃO NECESSÁRIAS SEM QUE O ÔNUS FINANCEIRO SEJA REPASSADO ÀS MENSALIDADES, ANUIDADES E MATRÍCULAS. PRECEDENTE DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5357. RECURSO CONHECIDO E DESPROV...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO REGRESSIVA. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Deixando o segurado de comunicar a seguradora da ocorrência do sinistro, apesar do ajuizamento de ação por terceiro em evidente descumprimento de disposição contratual, descabe exigir o reembolso de acordo, da qual a seguradora não participou. Inteligência do artigo 771 e 787, §§ 1º 2º, do Código Civil; 2. Não comprovado o pagamento de acordo firmado, carece de condição comprobatória de direito vindicado; 3. Apelação PROVIDA. Sentença reformada.
(2018.03404620-08, 194.661, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO REGRESSIVA. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Deixando o segurado de comunicar a seguradora da ocorrência do sinistro, apesar do ajuizamento de ação por terceiro em evidente descumprimento de disposição contratual, descabe exigir o reembolso de acordo, da qual a seguradora não participou. Inteligência do artigo 771 e 787, §§ 1º 2º, do Código Civil; 2. Não comprovado o pagamento de acordo firmado, carece de condição comprobatória...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TIPIFICADO NO 121, DO CPB. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SOCIOEDUCATIVO. SÚMULA 605 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PROVAS SUFICIENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. ART. 112, VI e 122, I, II E III DO ECA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE 1. Apelação Cível. Preliminar de Perda do Objeto Socioeducativo. A Apelante nasceu em 12.02.1998, conforme consta na Representação (fl. 03), logo, à época dos fatos estava com 15 anos de idade, consoante relata a própria peça exordial e o Boletim de Ocorrência (fl. 16), assim, na época da sentença estava com 18 (dezoito) anos de idade e, atualmente, se encontra com 20 (vinte) anos. A matéria, recentemente, fora objeto de apreciação sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 992), cuja tese firmada fora a de que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. Súmula 605 do STJ. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Configurada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 121, do Código Penal. Autoria comprovada nos autos, através depoimento da companheira da vítima, Sra. R.M.R.D.R. (fls. 11) em que afirma que a Apelante conduziu o autor dos disparos e o aguardou para envidar fuga e da testemunha que declarou que viu a Apelante entregar uma arma de fogo ao autor dos disparos (fls. 10), depoimento este que fora confirmado em Juízo (fls. 115). Conjunto fático-probatório suficiente para corroborar a participação da Apelante no ato infracional. 3. Certidão de Positiva de Antecedentes Infracionais (fls. 133) que informa que a representada, além do presente feito, responde por outros processos, a exemplo do nº 00891071.20138140301 que já possui trânsito em julgado, como inclusive admitido pela defesa (fls. 172), pela prática de fato da natureza grave, qual seja, ato infracional equivalente ao crime de roubo qualificado (fls. 141). 4. Medida Socioeducativa de Internação. ART. 122, I, do ECA. Amoldando-se o ato infracional à figura tipificada como homicídio, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor do recorrente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação em estabelecimento adequado. 5. A gravidade e violência do ato infracional praticado, a existência de outros atos infracionais de natureza grave, o descumprimento injustificável de medida anteriormente imposta (fls. 172), evidencia que a medida socioeducativa mais adequada é a internação, visando o acompanhamento e orientação profissional permanente, a fim de aferir a proteção, reeducação e readaptação social do menor, bem como, a conscientização da reprovabilidade social de sua conduta. 6. A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais. 7. Apelação conhecida e não provida. À unanimidade.
(2018.03387967-12, 194.726, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TIPIFICADO NO 121, DO CPB. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SOCIOEDUCATIVO. SÚMULA 605 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PROVAS SUFICIENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. ART. 112, VI e 122, I, II E III DO ECA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE 1. Apelação Cível. Preliminar de Perda do Objeto Socioeducativo. A Apelante nasceu em 12.02.1998, conforme consta na R...
CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA CONVERSÃO DO RITO DE INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DA SEFA. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. VALORES CONCERNENTES À VERBA SECURITÁRIA QUE POR SUA NATUREZA NÃO INTEGRAM O ESPÓLIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO CAUSA MORTIS. ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 1º, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.529/89. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.A Fazenda Estadual, apesar de intimada a se manifestar quanto a incidência de impostos, deixou o prazo transcorrer in albis, não podendo a questão se procrastinar infinitamente, sob pena de restar maculado o princípio da duração razoável do processo. Ademais, deve-se levar em conta que os bens objeto da questão correspondem à verba securitária, verba esta de caráter notoriamente alimentar com destino a manutenção da família após o falecimento do de cujus, não sendo, portanto, razoável que se aguarde indefinidamente por uma declaração da Fazenda que, como já enfatizado alhures, fora notificada e nada apresentou. 2. A indenização de seguro não pertence ao espólio, pois não integra a herança, constituindo-se em benefício de direito próprio, como autêntica estipulação em favor de terceiro, que são os beneficiários estipulados pelo segurado ou aos beneficiários legais. 3. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD incide sobre todos os bens pertencentes ao espólio que fazem parte do patrimônio constitutivo da herança, contudo, deve ser observado sua não incidência sobre indenizações provenientes de seguros, visto que o art. 794 do Código Civil brasileiro deixa claro que o seguro de vida não integra a herança c/c art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 5.529/89, ao estabelecer a adoção do conceito de bens, direitos e doações constante da lei civil. 5. Apelação conhecida e não provida. À unanimidade.
(2018.03358937-93, 194.725, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA CONVERSÃO DO RITO DE INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DA SEFA. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. VALORES CONCERNENTES À VERBA SECURITÁRIA QUE POR SUA NATUREZA NÃO INTEGRAM O ESPÓLIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO CAUSA MORTIS. ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 1º, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.529/89. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.A Fazenda Estadual, apesar de intimada a se manifestar quanto a incidência de impostos, deixou o prazo transcorrer in...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DOS RECORRENTES: IMPROCEDENTE, A PERMANÊNCIA DE UM VETOR JUDICIAL NEGATIVO, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), PELO QUE, MANTIVERAM-SE INCÓLUMES AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DOS APELANTES ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DOS APELANTES: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena de ambos os recorrentes, em que pese reformado o vetor antecedentes, permanecera valorado negativamente o referente à culpabilidade, o que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do que dispõe a Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo para ambos os recorrentes em 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB, pelo que, atenua-se a pena em 01 (um) ano de reclusão, mantendo a pena de multa incólume, pois assim o fez o Juízo a quo, restando a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, ante a ausência de circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente causas de aumento previstas nos incisos I e II, do §2º, do art. 157, do CPB, pelo que, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), restando esta fixada no quantum de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva para ambos os recorrentes, mantendo-se assim o patamar definitivo fixado pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03426865-09, 194.654, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DOS RECORRENTES: IMPROCEDENTE, A PERMANÊNCIA DE UM VETOR JUDICIAL NEGATIVO, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), PELO QUE, MANTIVERAM-SE INCÓLUMES AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DOS APELANTES ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DOS APELANTES: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena de ambos os recorrentes, em que pese reformad...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CPB). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de ameaça (art. 147, do CPB), praticada pelo apelante contra a sua ex-companheira, de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da vítima. O argumento trazido pelo recorrente de insuficiência de provas, não merece guarida, em razão do conjunto fático-probatório extraído dos autos, devendo prevalecer a sentença condenatória já que foi prolatada com arrimo nos depoimentos da vítima Aline de Araújo Cardoso e testemunha Valnize Lima das Neves (depoimento fls. 11/Inquérito Policial/anexo), que estão em total harmonia com as provas produzidas durante a instrução processual. Assim, rejeito a tese de absolvição, em razão da insuficiência probatória. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO LCP). Materialidade No caso em tela, não foi realizado qualquer exame para demonstrar a materialidade delitiva, sendo impositivo ressaltar que a contravenção penal das vias de fato prescinde da realização de perícia técnica para sua demonstração. Nesse sentido, o exame acerca da prova oral produzida indica de forma clara a materialidade delitiva. Autoria A autoria, por sua vez, também, restou devidamente comprovada pela prova oral coligida, conclusão esta que levou à condenação do acusado, na sentença ora recorrida, a qual estou mantendo por seus próprios fundamentos, que não restaram abalados, por quaisquer dos argumentos trazidos à baila, nas razões da apelação defensiva. A palavra da vítima, coerente com suas declarações prestadas desde a fase policial, encontra amparo nos demais elementos de prova constantes dos autos. A versão apresentada pela ofendida, tanto na fase policial quanto em juízo, demonstra-se totalmente harmônica, relatando as circunstâncias que circunscreveram a gravidade da ocorrência do fato delituoso descrito na exordial acusatória. Assim, suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, necessária a manutenção da condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante pugnou subsidiariamente pela substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de cestas básicas, ou, o abrandamento da pena em 15 (quinze) dias no crime de ameaça e em 10 (dez) dias na contravenção penal de vias de fato. Analisando a dosimetria da pena proferida pelo juízo a quo, constato que a sentença a quo foi proferida de forma correta, não havendo qualquer motivo para modificação, pois está em consonância com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Ressalto, ainda, que comungo do entendimento de que a dosimetria da pena está atrelada ao juízo de discricionariedade do sentenciante. Deve-se conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova, pode dimensionar com maior precisão o montante de pena que se mostre adequado ao caso concreto. Dessa forma, a reprimenda comporta ajuste somente quando malferidos os parâmetros legais ou dotada de evidente desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Destarte, desmerece qualquer reparo a individualização da pena realizada pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CRIMINAL E NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03425041-49, 194.643, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CPB). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de ameaça (...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDE À DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 43 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARA ADEQUAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO, EXCLUIR AS CUSTAS DA CONDENAÇÃO. ART. 40, LEI ESTADUAL Nº 8.238/15. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A Autora é portadora do CID M51.1 referente à Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e do CID M79.7 referente à Fibromialgia (fls. 88). Do laudo confeccionado pelo perito judicial (fls. 49/50) fica clara a incapacidade do Autor para o exercício de suas atividades profissionais habituais, apontando ser a incapacidade multiprofissional e permanente, considerando possível o retorno ao labor em atividades compatíveis, mediante seleção e integração laboral. Patologia relacionada a atividade desempenhada pela Autora. 2. O laudo judicial aponta incapacidade da Autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais, sendo que o fato de afirmar que não gera incapacidade para outros trabalhos, mediante seleção e integração laboral, além da reabilitação para outra atividade funcional compatível, não tem o condão de afastar o reconhecimento da incapacidade da autora, considerando as sequelas, bem como as limitações apontadas na perícia, o que se considerados a isso a profissão habitual de rurícola da Autora, vê-se que tal fato retira a possibilidade do exercício de atividade que lhe garanta a subsistência a teor do disposto no art. 42 da Lei previdenciária já mencionada. 3- Diante do Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Juiz não está adstrito apenas ao laudo pericial, devendo levar em consideração outros elementos probatórios, tais como as peculiaridades do caso concreto, destacando-se a condição de rurícola, os 54 anos de idade da Apelada (fls. 13) e a pouca instrução escolar; as condições físicas apresentadas; a farta documentação acostada aos autos e o laudo expedido pelo médico perito judicial, aliado aos longos anos em que se encontra acometida da patologia, condições que caracterizam o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, máxime o quadro fático real, visto com amplitude nas circunstâncias da vida e na situação atual da autora. 4- A data a ser considerada como de início do benefício no presente caso é a data imediatamente posterior à cessação do benefício do auxílio doença, consoante art. 43 da Lei n. 8.213/91, conforme fixado na sentença, que se mantem quanto ao ponto. 5- Honorários não concedidos. 6-Apelação conhecida e não provida. 7- Reexame Necessário. O cálculo da correção monetária deve observar o julgamento do REsp 1.495.146 afetado pelo STJ (Tema 905), julgado em 22.02.2018, que consignou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga nos termos da Sumula 43 do STJ. 8- Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73. 9- Isenção de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Precedente desta corte. 10- Reexame Necessário conhecido e provido parcialmente para adequar os juros e correção monetária, bem como para excluir as custas da condenação. 11-À unanimidade.
(2018.03386581-96, 194.723, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDE À DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 43 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARA ADEQUAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO, EXCLUIR AS CUSTAS DA CONDENAÇÃO. ART. 40, LEI ESTADUAL Nº 8.238/15. PRECEDEN...
EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Analisando detidamente os autos, verifico que não há, qualquer documento que indique ou tão pouco assegure a data da ciência inequívoca do débito pelo apelante, mas apenas suposição de que o mesmo teria sido cientificado. 2. Como, no caso, não é possível determinar em qual data se deu a ciência inequívoca do ato, não há que falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença de piso, com o devido retorno dos autos ao Juízo de Origem, para a devida instrução do feito.
(2018.03421251-70, 194.757, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Analisando detidamente os autos, verifico que não há, qualquer documento que indique ou tão pouco assegure a data da ciência inequívoca do débito pelo apelante, mas apenas suposição de que o mesmo teria sido cientificado. 2. Como, no caso, não é possível determinar em qual data se deu a ciência inequívoca do ato, não há que falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. Recurso conhecido e provido, para...
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A DO CPB c/c ART. 71 DO CPB). CRIME DO ART. 241-A, LEI Nº 8.069/90, ART. 240, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8069/90. RECURSO DO APELANTE ALVARO MAGALHÃES CARDOSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O ART. 65 DA CONTRAVENÇÃO PENAL. REJEITADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DO ART. 241-A DO ECA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DAS APELANTES ODETE FRISS EBERTZ E DARLIANE SILVA DOS SANTOS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS APELANTES COMPROVADA NOS AUTOS, POR MEIO DE PROVA ORAL E PERICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE NÃO APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ACOLHIDO. RECURSOS DE APELAÇÕES CRIMINAIS DE ODETE FRISS EBERTZ, DARLIANE SILVA DOS SANTOS E DEVEM SER CONHECIDOS E IMPROVIDOS. QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO APELANTE ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA REDUZIR PARA O MÍNIMO LEGAL A MULTA DO CRIME DO ART. 241-A DO ECA. QUANTO AO APELO MINISTERIAL, DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA APELANTE ODETE FRISS EBERTZ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). A materialidade delitiva está consubstanciada pelos materiais resultantes da busca e apreensão com suas posteriores perícias e nos depoimentos prestados pela apelante ODETE FRISS EBERTZ que confessou o crime tanto na fase extrajudicial (fls. 119-120 ? apenso) quanto na fase judicial (fls. 109-117). Os depoimentos prestados pela apelante ODETE FRISS EBERTZ, tanto na fase policial como na fase judicial, constata-se que a mesma praticou o crime de estupro de vulnerável contra a sua própria filha, no momento em praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, situação que se tornou evidente em seus depoimentos quando declarou que abria a vagina de sua própria filha para satisfazer a lascívia de seu amante, ora apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO. Por se tratar de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tem-se que nem sempre deixam vestígios, podendo ser comprovada por outros meios de prova, entre eles as testemunhais e pela confissão da própria apelante. Rejeito a tese de insuficiência de provas. DO CRIME DO ARTIGO 240, §2º, III DO ECA - LEI Nº 8.069/90. In casu a materialidade é latente, bem como a autoria do crime, pois a filmagem das conversas entre o apelante Álvaro Magalhães Cardoso e Odete Friss Ebertz, aliadas às imagens encontradas pela perícia no celular do apelante Álvaro Cardoso chancelam com perfeição a conduta criminosa praticada por Odete contra sua própria filha. Dessa forma, sem maiores delongas, entendo que restou devidamente comprovada a materialidade e autoria do crime do art. 240, §2º, inciso III, do ECA, com fulcro na confissão da própria apelante rejeito a tese de insuficiência de provas. DO CRIME DO ARTIGO 241-A, DO ECA - LEI Nº 8.069/90. A conduta da apelante ODETE FRISS EBERTZ se enquadra perfeitamente ao tipo penal, tendo o crime do art. 241-A do ECA se materializado no momento em que a apelante enviou fotos da genitália de sua própria filha para o seu amante, ora apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, conforme restou devidamente comprovado por meio dos laudos periciais de fls. 312-356 e confissão da apelante. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA APELANTE DARLIANE SILVA DOS SANTOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas por meio dos laudos periciais de fls. 312-356 e depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, registrados em sistema audiovisual/mídias de fls. 117-mídia. Considerando o teor do art. 217-A do CPB (estupro de vulnerável), constata-se que a apelante Darliane Silva dos Santos, praticou o núcleo do tipo ?atos diversos da conjunção carnal? com a menor Bianka, no momento em que manipulava a genitália da menor no intuito de agradar seu amante, ora apelante Álvaro Magalhães Cardoso. É pacífico no STJ o entendimento de que, para a configuração do estupro de vulnerável, basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos no dispositivo. Dessa forma, diante das provas robustas contidas nos autos, mantenho a condenação da apelante DARLIANE SILVA DOS SANTOS, em razão da prática do crime de estupro de vulnerável, nos termos da sentença a quo. DO CRIME DO ARTIGO 240, §2º, III DO ECA - LEI Nº 8.069/90. In casu a materialidade é latente, bem como a autoria do crime, pois a filmagem das conversas entre o apelante Álvaro Magalhães Cardoso e a apelante Darliane Silva dos Santos, aliadas às imagens encontradas pela perícia no celular do apelante Álvaro Cardoso chancelam com perfeição a conduta criminosa praticada por Darliane contra a menor B.L.R.V. Nota-se que o crime do art. 240, §2º, inciso III do ECA, restou devidamente comprovada a sua materialidade e autoria, com fulcro na confissão da própria apelante e das provas periciais realizadas nos aparelhos celulares apreendidos. Assim, rejeito a tese de insuficiência de provas. DO CRIME DO ARTIGO 241-A, DO ECA - LEI Nº 8.069/90. A conduta da apelante DARLIANE SILVA DOS SANTOS se enquadra perfeitamente ao tipo penal, tendo o crime do art. 241-A do ECA se materializado no momento em que a apelante enviou fotos da genitália da menor B.L.R.V para o seu amante, ora apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, conforme restou devidamente comprovado por meio dos laudos periciais de fls. 312-356 e confissão da apelante. Dessa forma, rejeito a tese de insuficiência de provas e mantenho a condenação pela prática do crime do art. 241-A, do ECA, nos termos da sentença. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO APELANTE ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO. PRELIMINARES 1 - Reconhecimento de prova obtida por meios ilícitos, ante a consulta de arquivos do Whatzapp do Apelante sem autorização judicial, devendo tal conteúdo ser desentranhado dos autos. Nota-se que a Sra. Rosiane Neves pegou o celular de seu marido, ora apelante, quando o mesmo estava dormindo, e pelo fato do aparelho não ter senha de bloqueio, teve acesso ao conteúdo das conversas e imagens contidas no referido aparelho celular. A esposa do apelante resolveu denunciá-lo uma semana depois da descoberta, levando ao conhecimento da autoridade competente os fatos. Logo em seguida, a autoridade policial, requereu perante o juízo a quo a expedição de mandado de busca e apreensão e decretação de prisão preventiva dos apelantes Álvaro Magalhães Cardoso e Odete Friss Ebertz (fls. 97-101 ? IPL/APENSO), o qual foi devidamente deferido pelo juízo a quo, conforme fls. 102/102v. Além do pedido de busca e apreensão, foi deferido a quebra do sigilo de dados telefônicos, autorizando o acesso, visualização e consequente degravação de chamadas e posterior realização de perícias. (fls. 161-IPL/APENSO). Assim, não há que se falar em necessidade de autorização judicial para que a companheira do apelante tivesse acesso ao celular de seu parceiro, uma vez que restou devidamente comprovado durante seu depoimento em juízo, que não havia proibição entre o casal de ter acesso ao celular um do outro caso desejassem. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2 ? Nulidade em decorrência de não ter tido oportunidade de acesso a todos os laudos constantes de perícias realizadas. Não assiste razão os argumentos levantados pela defesa, pois durante a audiência de instrução e julgamento não foi registrado na mídia qualquer pedido da Defesa, questionando alguma eventual ausência de acesso aos Laudos periciais juntados autos. Nota-se que o primeiro Exame Pericial realizado no Pendrive (2017.04.000293-ENG), foi juntado aos autos, no dia 11.07.2017 (fls. 178-287/APENSO), em data anterior da audiência de instrução e julgamento que foi realizada no dia 18.08.2017 (fls. 109-116). Além disso, foi expedida certidão circunstanciada de fls. 395, momento em que foi aberto novo prazo para defesa do apelante Álvaro Magalhães Cardoso, para apresentar alegações finais, em razão da juntada de novos laudos remanescentes, para depois apresentação dos memoriais da defesa. Os demais laudos periciais (fls. 193-302 ? Vol.I e 309-356), foram encaminhados para juntada aos autos em 02.10.2017 e 05.10.2017, respectivamente sendo posteriormente oportunizado os memoriais finais do apelante Álvaro Magalhães Cardoso, que ocorreu no dia 11.10.2017. Assim, não há qualquer irregularidade, uma vez que foi oportunizado o acesso a todos os laudos periciais antes das alegações finais apresentadas pela defesa. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65, DO DEC-LEI Nº 3.638/41. Analisando com acuidade as provas produzidas nos autos, verifica-se que a conduta praticada pelo acusado não se subsume aos verbos descritos no tipo do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, quais sejam, "molestar" ou "perturbar". Consoante as provas periciais e orais produzidas durante a instrução processual, constatou-se que o apelante praticou, os crimes de estupro de vulnerável contra as vítimas menores H.M.F.F de apenas 03 (três) meses de idade, filha da Apelante ODETE FRISS EBERTZ e B.L.R.V, de apenas 02 (dois) anos e 11 (meses), quando estava na casa da apelante DARLIANE SILVA DOS SANTOS, pois a genitora da criança, Genir Rodrigues Viana deixava aos seus cuidados para poder ir trabalhar. O apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, não se limitou em participar dos atos libidinosos praticados por ODETE FRISSI EBERTZ, por meio de conversas de seu celular, uma vez que conseguiu convencer ODETE para ir ao motel levando a criança e naquele local praticou diretamente atos libidinosos contra a infante H.M.F.F, situação devidamente comprovada pelas conversas contidas nos autos e pelos depoimentos prestados judicialmente, que analisados conjuntamente demonstram com clareza que Álvaro Magalhães Cardoso ejaculou no rosto de uma criança de apenas 3 (três) meses de vida. O apelante Álvaro Cardoso pedia a ODETE para fazer sexo oral na própria filha e em seguida enviar as fotos do ato a ele (fls. 222/223 do IPL), o que foi atendido pela ré ODETE. Obviamente a foto em questão foi excluída após ser recebida por Álvaro, como é possível atestar pela filmagem da conversa feita por Rosiane, na qual aparece a imagem pornográfica de forma borrada. No entanto, ela pode ser visualizada de maneira nítida à fl. 322 dos autos principais, graças à perícia realizada no celular do apelante Álvaro Cardoso. Em meio às interações no aplicativo (whatzapp), a pedido de Álvaro, Odete produzia e envia fotos abrindo a vagina da própria filha, enquanto o réu dizia ficar muito excitado ao vê-la, praticando atos libidinosos com a infante. Agindo com idêntico modus operandi, o apelante Álvaro em suas conversas íntimas com a também apelante Darliane pedia de forma maliciosa fotos da mesma praticando atos libidinosos na menor B.L.R.V, fato que se consumava quando a menor estava sob os cuidados de DARLIANE, conforme se nota às fls. 198/204 dos autos. As atitudes praticadas por DARLIANE eram praticadas por meio do induzimento direto do apelante Álvaro, que consistia em toques íntimos na genitália da menor, contemplando, com isso, a lascívia de ambos naquele momento. Ademais, verifica-se que o apelante Álvaro Cardoso tinha o total controle de toda situação, encontrando fragilidade e muita facilidade para induzir ambas para praticarem atos libidinosos contra duas crianças indefesas, conforme restou amplamente comprovado nos autos. Assim, REJEITO a tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CPB) para o art. 65 da Lei das contravenções penais. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA AS MENORES (ART.217-A, CPB). Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima H. M. F. F: Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base fixada na sentença no patamar fixada pelo juízo a quo de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima BIANKA LIS RODRIGUES VIANA: Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base fixada na sentença no patamar fixada pelo juízo a quo de 10 (dez) anos de reclusão. Nota-se que o juízo a quo justificou o motivo da diferença das penas aplicadas para cada crime de estupro de vulnerável: ?Ressalta-se que a dosagem da pena inferior da vítima Bianka em relação da vítima Helena justifica-se em razão da maior repulsa do ato cometido (esperma) em face de recém-nascido no momento da alimentação/amamentação? (fls. 411-423). Assim, mantenho as penas-base, tendo em vista terem sido valoradas corretamente pelo juízo a quo, não merecendo qualquer reparo. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NO CRIME CONTINUADO. Na esteira dos precedentes do STJ, o quantum de aumento da pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações praticadas pelo agente. Todavia, na hipótese de delitos sexuais contra vulneráveis, em que os fatos ocorrem de forma reiterada e durante longo período, desnecessária a quantificação precisa do número de abusos para fins de exasperação da pena acima da fração mínima. Assim, o aumento de 1/2 (metade) não resulta em aumento excessivo diante da delimitação do número de delitos cometidos no período. Assim, entendo correta e proporcional o quantum fixado pelo magistrado a quo. Rejeito a tese de redução do quantum da continuidade delitiva. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DO CRIME DO ART. 241-A DA LEI Nº 8.069/90. No que diz respeito à pena pecuniária, a par da ausência de regramento legal expresso, o percentual a ser adotado deve-se nortear pelo critério de equidade, de modo a guardar adequada proporcionalidade com o quantitativo estabelecido pelo julgador na fixação da reprimenda corporal, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena e do devido processo legal. A defesa pugnou pela redução da pena de multa aplicada em desfavor do apelante, quanto ao crime descrito no art. 241-A do ECA, que foi estabelecido no patamar de 100 (cem) dias-multa. Analisando a dosimetria do tipo penal descrito no art. 241-A do ECA, verifica-se que a pena definitiva foi fixada no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão. Assim, merece reparo a pena pecuniária para o seu patamar mínimo de 10 (dez), com fulcro no art. 49 do CPB. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Da não incidência de crime continuado, para o crime do art. 217-A, do CPB, entre os crimes praticados contra cada vítima. Analisando os autos, entendo que os crimes praticados contra as menores não apresentaram liame material ou subjetivo, pois foram praticados de forma independentes não havendo motivos de unificar as penas por meio da continuidade delitiva. Nota-se que o apelante Álvaro Magalhães Cardoso, mantinha de forma secreta e concomitante diversos relacionamentos extraconjugais, dentre esses relacionamentos temos as duas apelantes ODETE e DARLIANE, que de acordo com os seus próprios depoimentos afirmam que não se conheciam e que não tinham qualquer relacionamento. Partindo dessa premissa, verifica-se que Álvaro Magalhães Cardoso, praticou os crimes de estupro de vulnerável em concurso de agentes com ODETE e DARLIANE de forma independente, não havendo entre as práticas delitivas as mesmas condições de tempo e lugar, uma vez que restou provado nos autos que os crimes de estupro de vulnerável foram praticados sem qualquer vinculação de continuidade. O recorrente praticou dois crimes por meio de duas condutas, as quais não foram desdobramentos diretos uma das outras, resultado de uma vontade única, mas tão somente reiteração de crimes de estupro. Assim, deveria o magistrado a quo ter aplicado a continuidade delitiva de forma individual para cada crime de estupro de vulnerável praticado pelo apelante Álvaro Magalhães Cardoso. Dessa forma, acolho o pleito Ministerial para reformar a sentença condenatória nesse ponto da dosimetria que trata da continuidade delitiva. Diante dessa modificação, passo a redigir nova dosimetria para o apelante Álvaro Magalhães Cardoso. Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima H. M. F. F: Da continuidade delitiva. Restou devidamente configurado nos autos que a vítima H.M.F.F teve sua dignidade sexual violada diversas vezes pelo apelante Álvaro Magalhães Cardoso, com a ajuda da mãe da menor Odete Friss Ebertz, conforme já exaustivamente explicado nos tópicos anteriores deste voto. Considerando que o relacionamento entre Álvaro Magalhães Cardoso e Odete Friss Ebertz teve uma duração de meses e que durante esse período passaram a submeter a menor H.M.F.F para satisfazer as suas lascívias. Assim, mantenho a majoração de 1/2 (metade), tendo em vista a prática sucessiva do crime de estupro de vulnerável, ficando a pena no patamar de 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias. Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima B.L.R.V: Da continuidade delitiva. Restou devidamente configurado nos autos que a vítima B.L.R.V teve sua dignidade sexual violada diversas vezes pelo apelante Álvaro Magalhães Cardoso, com a ajuda da apelante Darliane Silva dos Santos, conforme já exaustivamente explicado nos tópicos anteriores deste voto. Considerando que o relacionamento entre Álvaro Magalhães Cardoso e Darliane Silva dos Santos teve uma duração de meses e que durante esse período passaram a submeter a menor B.L.R.V para satisfazer as suas lascívias. Assim, mantenho a majoração de 1/2 (metade), tendo em vista a prática sucessiva do crime de estupro de vulnerável, ficando a pena no patamar de 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 3 (três) dias. DO CONCURSO MATERIAL (com relação aos crimes de estupro de vulnerável e o crime do art. 241-A, do ECA). Pelo cúmulo material, a pena definitiva deve ser redimensionada para o patamar de: 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses, 26 (vinte e seis) dias e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço dos recursos de apelações criminais e no mérito nego provimento das apelantes ODETE FRISS ERBERTZ e DARLIANE SILVA DOS SANTOS, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida. Quanto ao recurso de apelação do apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, conheço e dou-lhe provimento parcial, apenas para deferir a diminuição da pena pecuniária para o mínimo legal do crime do Art. 241-A do ECA, mantendo os demais termos da sentença. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, conheço e dou-lhe provimento para reformar a pena definitiva do apelante Álvaro Magalhães Cardoso, para o patamar de 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses, 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DOS APELOS DE ODETE FRISS EBERTZ, DARLIANE SILVA DOS SANTOS. QUANTO AO APELO DE ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL. QUANTO AO APELO DO PARQUET CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03425362-56, 194.647, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A DO CPB c/c ART. 71 DO CPB). CRIME DO ART. 241-A, LEI Nº 8.069/90, ART. 240, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8069/90. RECURSO DO APELANTE ALVARO MAGALHÃES CARDOSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O ART. 65 DA CONTRAVENÇÃO PENAL. REJEITADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DO ART...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANALISADA JUNTO AO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS REQUERIDAS TENDO POR OBJETO O USO DO CAMINHÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita foi julgada em autos apartados, portanto qualquer insurgência com relação à rejeição da impugnação deveria ser apresentada nos referidos autos e não nos autos principais. Valendo, ainda, destacar que os autos que julgaram a impugnação ao deferimento da justiça gratuita transitou livremente em julgado, de modo que não cabe nesta lide analisar a matéria. 2. No caso, sendo indiscutível o uso dos caminhões do autor no cumprimento do contrato firmado entre a apelante e a outra requerida, para assim dar cumprimento à contrato celebrado entre elas, indubitável a existência de responsabilidade solidária, e, portanto, legítima é a apelante para figurar como ré na lide. 3. Os danos materiais alegados pelo autor restaram demonstrados nos autos, ônus lhes incumbia, a teor do que preceitua o art. 333, I, do CPC. Assim, estando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do artigo 333, I e II, do CPC/73, tornando imperiosa a confirmação da sentença de procedência do pedido de condenação aos danos materiais. 4. Honorários advocatícios. Conforme o art. 20, § 3°, do CPC/1973, a fixação dos honorários de sucumbência deve levar em conta, entre outros parâmetros, a natureza da causa, observados o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de modo que os honorários fixados em 20%, encontram-se em consonância com a disposição legal. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(2018.03405823-85, 194.629, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANALISADA JUNTO AO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS REQUERIDAS TENDO POR OBJETO O USO DO CAMINHÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita foi julgada em autos apartados, portanto qualquer insurgência com relação à rejeição da impugnação deveria ser a...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I, II e V, C/C ART. 71, TODOS DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM CRISTALINAMENTE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO, PERPETRADO PELOS APELANTES, EM ESPECIAL A CONFISSÃO DESTES EM JUÍZO ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MINORANTE E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: IMPROCEDENTE, A MINORANTE APONTADA PELOS RECORRENTES INEXISTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO, SENDO INAPLICÁVEL AINDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DOS RECORRENTES, POIS O CRIME FORA COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E TEM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito absolutório quando as provas dos autos comprovam de maneira robusta, tanto a autoria quanto a materialidade do delito de roubo majorado perpetrado pelos apelantes. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 13 ? Autos Apensos, bem como pelos Autos de Entrega de fls. 15/19 ? Autos Apensos. Já a autoria do delito, resta comprovada pela confissão dos recorrentes em Juízo, os quais de maneira pormenorizada narraram o ato delitivo do roubo majorado, assumindo a autoria do crime, bem como pela narrativa das vítimas também perante o Juízo de origem, as quais corroboram as confissões dos recorrentes. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroboradas pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que os réus/recorrentes confessaram a ação delitiva perante o Juízo. 2 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MINORANTE E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: É totalmente descabido o pleito dos apelantes no tocante a aplicação da minorante, pois sequer existe §4º, relacionado ao crime de roubo. Por dedução, nota-se que os recorrentes estão na verdade apontando a minorante referente ao delito de tráfico de drogas, que em nada tem a ver com o delito de roubo majorado, logo, inaplicável ao presente caso. Improcede ainda o pleito pela substituição da pena no presente caso, seja pelo quantum definitivo fixado aos recorrentes, de 09 (nove) anos de reclusão, bem como, pelo fato de o delito objeto do presente processo ser o de roubo majorado, o qual se perpetrou com o uso de grave ameaça, destarte, inviável a aplicação do art. 44, do CPB ao presente caso. 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03426450-90, 194.650, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I, II e V, C/C ART. 71, TODOS DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM CRISTALINAMENTE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO, PERPETRADO PELOS APELANTES, EM ESPECIAL A CONFISSÃO DESTES EM JUÍZO ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MINORANTE E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: IMPROCEDENTE, A MINORANTE APONTADA PELOS RECORRENTES INEXISTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO, SENDO INAPLICÁVEL AINDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DOS RECORRENTES, POIS O CRIME FORA COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E TEM PENA SUPERIOR A QUATRO ANO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE VENCEDORA QUANTO AOS ENCARGOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. AUTOR DECAIU PARTE MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. 1. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial para averiguar o Contrato de Câmbio de Compra. A perícia deve ser indeferida caso desnecessária Inteligência do art. 420, inciso I, do CPC. No caso, é desnecessária a realização de perícia contábil para aferição de eventuais abusividades nos encargos pactuados, uma vez que a matéria é de direito, bastando o exame das cláusulas contratuais à luz da legislação e entendimento jurisprudencial sedimentado aplicável. Provimento negado. 2. Preliminar de inépcia da inicial. A presente ação está devidamente instruída com os documentos essenciais, indicando os fatos, os fundamentos e os pedidos, os quais são claros e objetivos. Atendimento das exigências dos arts. 282 e 283 do CPC/73. 3. Mérito. A parte apelante restou vencedora em relação aos encargos financeiros, razão pela qual carece de interesse recursal. 4. Sucumbência. O autor decaiu em parte mínima do pedido, não se verificando qualquer motivo para se alterar os encargos sucumbenciais, pois, nesse caso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela parte requerida, com fulcro no art. 21, parágrafo único do CPC/73, o qual não restou violado pelo decisum recorrido. 5. Sentença mantida integralmente. Recurso desprovido.
(2018.03405754-98, 194.669, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE VENCEDORA QUANTO AOS ENCARGOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. AUTOR DECAIU PARTE MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. 1. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial para averiguar o Contrato de Câmbio de Compra. A perícia deve ser indeferida caso desnecessária Inteligência do art. 420, inciso I, do CPC. No...
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II, DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E CONDUÇÃO DA PENA-INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ? CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO ? REFORMA DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? PROPORCIONALIDADE ? PENA INTERMEDIÁRIA JÁ REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE PENAL ? IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? SÚMULA Nº 231 DO STJ ? MANUTENCAO DA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ? Verifica-se que o Juízo sentenciante exasperou na terceira fase a pena em virtude do inciso I, do §2º, do art. 157 do CPB, que se refere ao uso de arma, o que se entende como erro material, uma vez que a fundamentação converge para a aplicação da causa de aumento referente ao concurso de pessoas. Deste modo, onde se lê o inciso I, leia-se inciso II, do §2º, do art. 157, na terceira fase da dosimetria do recorrente. Na primeira fase, resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção da circunstância judicial do art. 59 do CPB da culpabilidade, a qual fora valorada corretamente pelo magistrado a quo. Em que pese as reformas dos arestos judiciais dos motivos, das circunstâncias, das consequências e do comportamento da vítima para a neutralidade, tal fato, por si só, não é suficiente para fazer alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 68 (sessenta) dias-multa, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base imposta ao apelante sem qualquer retoque. Na segunda fase, pleiteia a defesa do recorrente a condução da pena intermediária aquém do mínimo legal, o que, novamente, não merece prosperar por dois motivos. O primeiro reside no fato de que o Juízo sentenciante aplicou as atenuantes da confissão e da menoridade penal na monta de 01 (um) ano, o que, subtraído da pena-base estabelecida, permaneceu na zona limítrofe do mínimo-legal de 04 (quatro) anos e pagamento de10 (dez) dias-multa. O segundo é o fato de que, ainda que fosse maior a monta aplicada a título de atenuante, não poderia ser conduzida a pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Assim, rechaça-se este segundo pleito defensivo. Na terceira e última fase, nada há o que se considerar, vez que fora majorada a pena intermediária em razão da reconhecida causa de aumento do concurso de pessoas em 1/3 (já corrigida materialmente), pelo que deve ser mantida a reprimenda corporal definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03426184-15, 194.648, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II, DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E CONDUÇÃO DA PENA-INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ? CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO ? REFORMA DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PEN...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDE À DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 43 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR AS CUSTAS DA CONDENAÇÃO. ART. 40, LEI ESTADUAL 8238/15. PRECEDENTES DESTA CORTE. À UNANIMIDADE 1- O Apelado é portador de lombalgia e artralgia de joelho esquerdo. Do laudo confeccionado pelo perito judicial (fls. 49/50) fica clara a incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais, apontando ser a incapacidade multiprofissional e permanente relacionada a atividade, considerando possível o retorno ao labor em atividades compatíveis, mediante seleção e integração laboral. 2. O laudo judicial aponta incapacidade do Autor para o exercício de suas atividades profissionais habituais, sendo que a informação, obtida do laudo, de possibilidade de retorno ao trabalho em atividade diversa da que habitualmente exercia, mediante seleção e integração laboral, não tem o condão de afastar o reconhecimento da incapacidade do Autor, considerando as sequelas, bem como as limitações apontadas na perícia, o que se considerados a isso a profissão habitual do Autor, vê-se que tal fato retira do mesmo a possibilidade do exercício de atividade que lhe garanta a subsistência a teor do disposto no art. 42 da Lei previdenciária já mencionada. 3- O Princípio do Livre Convencimento Motivado. O Juiz não está adstrito apenas ao laudo pericial, devendo levar em consideração outros elementos probatórios, tais como as peculiaridades do caso concreto, destacando-se a condição de ajudante de caminhão, os 54 anos de idade do Autor (fls. 13-v) e a pouca instrução escolar; as condições físicas apresentadas; a farta documentação acostada aos autos e o laudo expedido pelo médico perito judicial, aliado aos longos anos em que se encontra acometido da patologia, condições que caracterizam o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, máxime o quadro fático real, visto com amplitude nas circunstâncias da vida e na situação atual do Autor. 4- A data a ser considerada como de início do benefício no presente caso é a data imediatamente posterior à cessação do benefício do auxílio doença, consoante art. 43 da Lei n. 8.213/91, conforme fixado na sentença, que se mantem quanto ao ponto. 5-O cálculo da correção monetária deve observar o julgamento do REsp 1.495.146 afetado pelo STJ (Tema 905), julgado em 22.02.2018, que consignou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga nos termos da Sumula 43 do STJ. 6-Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73. 7-Os honorários advocatícios, serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão, na forma do artigo 85, §4º do CPC, não devendo incidir sobre as prestações vencidas após a sentença, consoante estabelece a Súmula 111 do STJ. 8-Isenção de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Precedente desta corte. 9-Reexame Necessário conhecido e provido parcialmente para adequar os juros e correção monetária, bem como para determinar a fixação dos honorários advocatícios em fase de liquidação 10-Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir as custas da condenação. 11- À unanimidade.
(2018.03388308-56, 194.727, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDE À DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 43 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARC...
EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS APELANTES: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE MANEIRA CRISTALINA TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO POR AMBOS OS APELANTES, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS APELANTES: IMPROCEDENTE, A MANUTENÇÃO DE TRÊS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), PELO QUE, MANTIVERAM-SE INCÓLUMES AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DE AMBOS OS APELANTES ? RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS APELANTES: É improcedente o pleito absolutório, quando nos autos restam devidamente comprovadas tanto a materialidade, quanto a autoria do delito de roubo majorado perpetrado pelos apelantes. A materialidade do delito perpetrado pelos apelantes é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 30 ? Autos Apensos) e Auto de Entrega (fl. 31 ? Autos Apensos). Já a autoria do delito resta evidenciada pela narrativa da vítima, bem como, das testemunhas de acusação em Juízo, as quais são uníssonas em confirmar que os apelantes roubaram a motocicleta da vítima, em plena via pública com o uso de arma de fogo, tendo ainda estas confirmado em Juízo que a vítima não titubeou em reconhece-los no momento da prisão. Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroboradas pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que a versão das testemunhas de acusação e os autos de apresentação e apreensão e de entrega, corroboram a versão da vítima. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS APELANTES: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados os vetores judiciais personalidade e comportamento da vítima, ainda permaneceram valorados de forma negativa os referentes à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do crime, o que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do que dispõe a Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter incólume a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição de pena. Presente causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CPB, pois a referente ao concurso de agentes já fora valorada como circunstâncias do crime, de forma a evitar o bis in idem, pelo que, eleva-se a pena no patamar de 1/3 (um terço), restando esta fixada no quantum de 08 (oito) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva, mantendo-se assim, o patamar definitivo fixado pelo Juízo de origem. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 3 ? RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03426610-95, 194.651, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS APELANTES: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE MANEIRA CRISTALINA TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO POR AMBOS OS APELANTES, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS APELANTES: IMPROCEDENTE, A MANUTENÇÃO DE TRÊS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), PELO QUE, MANTIVERAM-SE INCÓLUMES AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DE AMBOS OS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÈNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. 1. Caso concreto em que o conjunto probatório permite concluir pela indisponibilidade financeira da apelada. 2. O fato da postulante ao benefício da AJG estar sob o patrocínio de advogado particular não é razão para obstar o deferimento do pedido, pois não está a litigante obrigada a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular. 3. O beneficiário da justiça gratuita não está isento da condenação de sucumbência recíproca, contudo, tem direito à suspensão do pagamento das verbas de sucumbência, enquanto perdurar a hipossuficiência econômica, pelo prazo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. RECURSO PROVIDO.
(2018.03404532-78, 194.660, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÈNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. 1. Caso concreto em que o conjunto probatório permite concluir pela indisponibilidade financeira da apelada. 2. O fato da postulante ao benefício da AJG estar sob o patrocínio de advogado particular não é razão para obstar o deferimento do pedido, pois não está a litigante obrigada a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular. 3. O beneficiário da justiça grat...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE COM BASE NO ART.19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS-ADCT. TUTELA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A SERVIDORA SEJA REINTEGRADA AO CARGO COM A PERCEPÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS. SERVIDORA QUE JÁ HAVIA SIDO ESTABILIZADA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ESTABILIDADE OCORREU DE FORMA FRAUDULENTA. IRRELEVÂNCIA. INDÍCIOS DE QUE O AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES COM A SUPRESSÃO DOS REMUNERAÇÃO OCORREU SEM DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER DE AUTOTUTELA QUE NÃO DESOBRIGA A ADMINISTRAÇÃO DE OBSERVAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA O PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NA FIGURA DO GESTOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ACOLHIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exame da legalidade do ato administrativo não configura ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF. 2. O próprio agravante confirma que a agravada passou a compor o quadro de servidores estáveis do Município de Acará com base no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do Decreto nº 151/2012/GAB/PMA. 3. Embora o Município tenha fundamentado o afastamento da servidora suscitando ilegalidades no seu processo de estabilização, não demonstra de forma inequívoca que o ato fora precedido de regular processo administrativo em que fosse oportunamente garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O princípio da autotutela administrativa não desobriga a Administração do dever de assegurar ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, notadamente, quando dos atos revogados já decorram efeitos concretos, como no caso dos autos. Entendimento este sedimentado pelo STF em julgamento de recurso submetido à repercussão geral, Tema 138. 5. A agravada preencheu os requisitos para a concessão da tutela no sentido de ser reintegrada ao cargo, pois há indícios de que o seu afastamento ocorreu sem a observância do devido processo legal, o que inegavelmente configura risco de dano, pois teve seus vencimentos suprimidos, ao que parece, de forma arbitrária. 6. Possibilidade de fixação da multa diária para garantir o cumprimento de decisão judicial. Precedentes do STJ. 7. Necessidade de reforma da decisão quanto a responsabilidade pela multa. Impossibilidade de fixação na figura do gestor público. Obrigação imputada ao Município. 8. Pedido de redução da multa diária fixada em R$ 5.000(cinco mil reais) até o limite de 30 dias. Acolhido. Razoabilidade e proporcionalidade. Minoração para o valor de R$ 1.000,00(mil reais) até o limite de R$ 50.000,00(cinquenta mil). 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para estabelecer que a multa diária deve ser aplicada contra o Município, bem como, para minorá-la nos termos da fundamentação. 10. À unanimidade.
(2018.03387315-28, 194.749, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE COM BASE NO ART.19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS-ADCT. TUTELA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A SERVIDORA SEJA REINTEGRADA AO CARGO COM A PERCEPÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS. SERVIDORA QUE JÁ HAVIA SIDO ESTABILIZADA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ESTABILIDADE OCORREU DE FORMA FRAUDULENTA. IRRELEVÂNCIA. INDÍCIOS DE QUE O AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES COM A SUPRESSÃO DOS REMUNERAÇÃO OCORREU SEM DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER DE AUTOTUTELA QUE NÃO DESOBRIGA A ADMINISTRAÇÃO DE OBSERVAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA...