EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAFOVÁVEIS AO AGENTE. SÚMULA 23 DO TJ/PA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 MINIMANETE JUSTIFICADA PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO COM BASE EM INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL JÁ EXTINTA. REVISÃO DE OFÍCIO. REGIME SEMIABERTO APLICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MAS DE OFÍCIO APLICADO O REGIME SEMIABERTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Ao contrário do alegado pela defesa, o arcabouço probatório é claro ao apontar a ocorrência do crime de tráfico de drogas. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo pericial, que atestou positivo para ?cocaína?. No que tange a autoria, apesar do apelante ter afirmado que pretendia utilizar a droga para consumo próprio, os policiais Marcelino Girard Reimão e Dirceu da Veiga Miranda, que efetuaram a prisão em flagrante, esclareceram em juízo que vizinhos do imóvel teriam afirmado que ali havia um trânsito muito grande de pessoas, evidenciando que no local se desenvolviam negócios ilícitos. A versão da acusação foi corroborada não apenas pelo laudo pericial, como também pelos depoimentos dos policiais e também pelas declarações dos vizinhos do recorrente, que já vinham desconfiando da mercancia de drogas desenvolvida por ele. Sabe-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são meios idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, como, aliás, ocorre no caso em apreço. Na hipótese, vê-se que o julgador, ao condenar o recorrente por tráfico de drogas, observou a quantidade da substância entorpecente e o local onde se desenvolvia a ação delituosa, tudo em cotejo com denúncias anônimas de vizinhos, que apontaram a existência de tráfico nas redondezas. Logo, não há porquê se falar em desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06. Precedentes; II. O julgador valorou duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo, ex vi do disposto no Súmula no 23 do TJ/PA: ?a aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal.?. O magistrado, ainda que sucintamente, explicou os motivos pelos quais adotou fração de um quarto para diminuição de pena, justificando a operação no contexto fático em que o crime foi praticado, bem como na quantidade de droga apreendida. O art. 42 da Lei de Drogas determina que: ?o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente?. O princípio do livre convencimento motivado concede discricionariedade ao julgador para que aplique a fração de aumento ou de diminuição que entender justa ao caso concreto, desde que exponha os fundamentos de sua decisão. Mantida a pena no patamar original, inviável a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos; III. O quantum de sanção aplicado permite a execução desde logo em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, ?b? do CPB. Ocorre que julgador impôs ao apenado regime mais gravoso do que o recomendado em lei, justificando a operação na existência de dois outros processos criminais, sendo um de roubo e o outro de homicídio. Todavia, um dos processos se refere a um inquérito policial, enquanto o outro a uma ação penal já extinta, sem resolução do mérito, em face da inépcia da denúncia. Desta forma, nenhum deles tem o condão de gerar reincidência e, por conseguinte, afastar o regime mais brando de aplicação da pena. As circunstâncias do art. 59 do CPB em nenhum momento demonstram ser o recorrente elemento perigoso, de modo a justificar a aplicação de regime mais gravoso. Recurso improvido, mas de ofício realizada a adequação de regime, impondo o semiaberto para cumprimento de pena. Unânime;
(2018.02905920-77, 193.547, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAFOVÁVEIS AO AGENTE. SÚMULA 23 DO TJ/PA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 MINIMANETE JUSTIFICADA PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORP...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO, PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO NA CONCLUSÃO PELA SUSPEIÇÃO FACE O PEDIDO DE IMPEDIMENTO. FATOS VEICULADOS NA EXORDIAL. EXAME PELO JUÍZO. DIFERENTES FUNDAMENTOS. NÃO VINCULAÇÃO. MATÉRIA EXAURIDA. OMISSÃO. AUSENTE. 1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2. O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3. O acórdão embargado deixou de examinar a preliminar de carência da ação, fundada no inciso III, do art. 5º, da Lei nº 1533/51, vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança (06/11/1998). Compete, assim, sua apreciação nesta ocasião, a fim de sanar esta lacuna jurisdicional; 4. O presente remédio constitucional se afigura na exceção, disposta na segunda parte do inciso III do dispositivo epigrafado (inobservância de formalidade essencial), comportado, portanto, a discussão pela via mandamental. Além disso, o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça, insculpida no inciso XXXV, do art. 5º, da CF/88, deve prevalecer, na medida em que veda a que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 5. O acórdão embargado analisou devidamente os fatos e os fundamentos contidos na exordial, para reconhecer, nesta linha teórica, a nulidade do PAD, face à imparcialidade do membro do Conselho de Disciplina que havia imputado ao indiciado o crime de tráfico de drogas que deu azo ao procedimento disciplinar. Reconheceu, nesta senda, a suspeição do membro julgador, em analogia ao taxativamente disposto na alínea ?e?, do art. 38, do Código Penal Militar, em relação aos juízes militares; 6. O magistrado se vincula aos pedidos articulados na exordial e não aos seus fundamentos. Assim, uma vez requerida a nulidade do PAD por força de imparcialidade do componente do órgão julgador, irrelevante se o pedido fundamentou-se em impedimento, já que os fatos conduziam à suspeição e neste sentido firmou-se o acórdão embargado. Ausente omissão a ser sanada; 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
(2018.02814202-42, 193.591, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO, PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO NA CONCLUSÃO PELA SUSPEIÇÃO FACE O PEDIDO DE IMPEDIMENTO. FATOS VEICULADOS NA EXORDIAL. EXAME PELO JUÍZO. DIFERENTES FUNDAMENTOS. NÃO VINCULAÇÃO. MATÉRIA EXAURIDA. OMISSÃO. AUSENTE. 1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2. O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3. O acórdão embargado deixou de examinar a preliminar de carência da açã...
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DO FATO E PORTADORA DE DOENÇA NEUROLÓGICA. AGENTE QUE CONVIVEU COM A VÍTIMA COM CONSENTIMENTO DA FAMÍLIA. GRAVIDEZ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTES E COERENTES NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA. PRÁTICA DE RELAÇÃO SEXUAL MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SUBSTITUTIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Afigura-se factível a relativização da vulnerabilidade em episódios envolvendo adolescentes, por entender que o critério etário não pode ser apreciado de forma absoluta, o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva, vedada na esfera criminal. Para tanto, deve o magistrado mensurá-la em cada caso trazido a exame do Poder Judiciário, à vista de suas particularidades. Entretanto, no caso em tela, afigura-se irrazoável admitir a flexibilização da vulnerabilidade da vítima. Isso porque pelo contexto dos autos, a vítima, portadora de deficiência mental e com 13 anos de idade, foi ludibriada pelo recorrente para que morasse consigo, tendo já nessas condições, dada a sua condição de hipossuficiência, inclusive tendo sido submetida, por diversas vezes com violência, à pratica sexual. Assim, o fato de a relação sexual ter ocorrido de maneira forçada, pelo uso de uma arma branca, seja pela ameaça de ficar sem residência e amparo material, ambos de grande relevância para a ofendida, haja vista que a vítima vem de família carente, é legítimo e suficiente para caracterizar o delito imputado ao recorrente e afastar qualquer argumentação que se preste a tentar afastar a sua responsabilidade pelo ato cometido.
(2018.02901353-04, 193.539, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA COM 13 (TREZE) ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DO FATO E PORTADORA DE DOENÇA NEUROLÓGICA. AGENTE QUE CONVIVEU COM A VÍTIMA COM CONSENTIMENTO DA FAMÍLIA. GRAVIDEZ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTES E COERENTES NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA. PRÁTICA DE RELAÇÃO SEXUAL MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ? NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 488, CPC/15. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- O apelado suscita preliminares nas razões do apelo. Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, reputo pertinente a aplicação do art. 488, do CPC/15 na espécie, na medida em que o resultado do julgado virá ao encontro de quem aproveitaria o julgamento do feito com resolução do mérito. Preliminar prejudicada; 2- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares. Não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ; 3- O princípio da isonomia não é aplicável para efeito do reajuste na ordem de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711/1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 4- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o princípio da isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 5- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 6- Honorários fixados na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto se mostra equânime e proporcional à causa, respeitando os critérios exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 7- Reexame necessário e apelação do Estado do Pará conhecidos. Apelo do Estado provido. Em reexame necessário, sentença alterada.
(2018.02816755-46, 193.565, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ? NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 488, CPC/15. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- O apelado suscita preliminares nas razões do apelo. Considerando o contexto jurídico da matéria...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC/1973. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 3. Negado seguimento ao Apelo, de plano. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BIANOR PARAENSE PINHEIRO, em face da sentença prolatada pelo MMº Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 89/91), que, nos autos da Ação Indenização por Ato Ilícito¿, julgou prescrito o direito de ação do autor. Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 92/102) À fl. 103, consta certidão atestando a intempestividade do recurso interposto. Despacho do juízo a quo à fl. 104, recebendo a apelação, abrindo prazo para apresentação de contrarrazões e determinando a remessa dos autos ao TJ/PA. Conforme certidão de fl. 104v, não foram apresentadas as Contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se às fls. 109/110. Vieram os autos redistribuídos à minha relatoria (fl. 115). É o relatório. DECIDO Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora recorrida. O presente recurso deve ser julgado na forma do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, posto sua manifesta inadmissibilidade por não preencher o requisito extrínseco da tempestividade. Dispõe o art. 508, do CPC/73, que ¿na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias¿. Compulsando os autos, verifico que a sentença (fls. 89/91) foi publicada no DJE em 04.04.14 (sexta-feira), passando a fluir o prazo recursal em 07.04.14 (segunda-feira). Desse modo o prazo para interpor a apelação findaria dia 21.04.14 (segunda-feira). Entretanto a parte autora só interpôs o presente recurso no dia 03.06.14 (terça-feira), o que, por si só, demonstra de forma clara a intempestividade da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta, por ser manifestamente inadmissível, em razão da sua patente intempestividade. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 10 de julho de 2018. Des. Roberto Gonçalves De Moura, Relator
(2018.02851268-06, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-20, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC/1973. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrín...
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECURSO EM RAZÃO DO SOBRETAMENTO DO TEMA NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA APELAÇÃO Nº. 0014123-97.2011.814.0051. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL AO CASO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTENTE. ERRO GROSSEIRO. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ?Insurgem-se os recorrentes em relação à decisão que manteve a suspensão do julgamento do recurso até que o incidente de inconstitucionalidade nos autos da apelação nº. 0014123-97.2011.814.0051 venha ser julgado. II- Através de preliminar, apontou o recorrente a inadequação da via eleita, em virtude de se tratar de decisão que homologou os cálculos do cumprimento de sentença, decisão não terminativa, portanto de natureza interlocutória, sujeita, ao recurso de agravo de instrumento. III- Em razão do princípio da taxatividade, o recurso interposto deverá ser o legalmente previsto, não cabendo ao caso aplicar a fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. IV- Não há, portanto, como admitir o recurso interposto em razão da inadequação da via eleita. V - Assim, conheço do agravo interno dando-lhe provimento, nos termos da fundamentação exposta. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezenove dias de julho de 2018. Belém, 19 de julho de 2018. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2018.02915120-25, 193.623, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO RECURSO EM RAZÃO DO SOBRETAMENTO DO TEMA NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA APELAÇÃO Nº. 0014123-97.2011.814.0051. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL AO CASO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTENTE. ERRO GROSSEIRO. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ?Insurgem-se os recorrentes em relação à decisão que manteve a suspen...
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL EM CONCURSO FORMAL. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. - O apelante foi processado, julgado e condenado pela prática do crime capitulado no art. 303, parágrafo único, inciso I, da Lei 9503/97, c/c art. 70 do Código Penal a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, e, por conta do concurso formal de crimes, aumentou-se a pena em 1/6, tonando definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo período da pena privativa de liberdade, sendo convertida a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (prestação de serviço a comunidade e prestação pecuniária). - Sabe-se que a lei penal dispõe em seu art. 119 do Código Penal, que, em concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um crime, isoladamente. Destarte, não deve ser computado, o acréscimo decorrente do concurso formal, nos termos do art. 119 do Código Penal. - O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial "data anterior à da denúncia ou queixa". - Com efeito, a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção não se encontra mais sujeita a qualquer aumento, em virtude do transito em julgado para a acusação, e que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa. Constata-se que a prescrição efetiva-se no prazo de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal, haja vista que a pena aplicada ter sido de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. - Nota-se que transcorreu um período superior a 4 (quatro) anos entre a data do fato, em 30/12/2006, (portanto anterior a lei 12.234/2010), e o recebimento da denúncia, em 22/02/2011, conforme art. 117, inciso I, do CP.
(2018.02898692-33, 193.536, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL EM CONCURSO FORMAL. ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. - O apelante foi processado, julgado e condenado pela prática do crime capitulado no art. 303, parágrafo único, inciso I, da Lei 9503/97, c/c art. 70 do Código Penal a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, e, por conta do concurso formal de crimes, aumentou-se a pena em 1/6, tonando definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo período...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ?AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS SALARIAIS E FGTS. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11º, CPC/2015. 1-Ação ordinária ajuizada em face do Município de Mocajuba, objetivando o autor, servidor temporário, o pagamento de saldo de salário, do mês de agosto, setembro e outubro de 2003; 13º salário de 2004, férias vencidas 98/99,99/00,00/01,01/02,02/03 e 03/04, FGTS e multa de 40%; 2-A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Mocajuba a pagar a remuneração dos meses de agosto a outubro de 2003, no valor de R$823,41 (oitocentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) e as férias dos períodos aquisitivos de 2002/2003 e 2003/2004, acrescido de 1/3, deduzido os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária); 3-Apenas o Município de Mocajuba interpôs recurso de apelação contra sentença, o qual foi conhecido e em parte provido para excluir da condenação o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3; 4-Os Embargos de Declaração buscam impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 5- Nas razões dos aclaratórios foi arguida a preliminar de impossibilidade jurídica que deve ser rejeitada, eis que os pedidos formulados na inicial não encontram vedação legal; 6- O direito à percepção de saldo de salário foi reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, aplicando também aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 7-O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 8-A omissão deduzida pelo embargante não se revela nos autos, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão. Logo, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 1.022, do CPC/155; 9- Honorários majorados, na forma do §11º, do art. 85, do CPC; 10-Embargos conhecidos, porém, não acolhidos.
(2018.02812674-67, 193.556, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ?AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS SALARIAIS E FGTS. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11º, CPC/2015. 1-Ação ordinária ajuizada em face do Município de Mocajuba, objetivando o autor, servidor temporário, o pagamento de saldo de salário, do mês de agosto, setembro e outubro de 2003; 13º salário de 2004, férias vencidas 98/99,99/00,00/01,01/02,02/03 e 03/04, FGTS e multa de 40%; 2-A sentença julgou parcialmente procedente...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISONOMIA SALARIAL PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA COM EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRELIMINAR. EFEITO DA APELAÇÃO. PREJUDICADA. PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1-A demanda versada nos autos visa a extensão do reajuste salarial de 22,45% aos servidores civis concedida aos militares através do Decreto nº.711 de 25 de outubro de 1995, com fundamento no Princípio da Isonomia e paridade salarial; 2-A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art.267, VI do CPC/73 e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida; 3- Tratando-se o caso em tela de relação de trato sucessivo, tendo em vista que a omissão da Administração Pública no pagamento do reajuste de 22,45% se renova mês a mês, a prescrição somente atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, em perfeita consonância com a Súmula 85 do STJ. O mesmo se aplica aos servidores inativos, vez que o direito reclamado não guarda relação com o ato de aposentadoria, não podendo este funcionar como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada; 4-As apelações foram recebidas em duplo efeito, restando prejudicada a análise de seus efeitos; 5- Não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 6- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 7- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%. Logo, não cabe o reajuste nos vencimentos e verbas de natureza salarial e remuneratória percebidas pelas servidoras/autoras, impondo-se a reforma da sentença; 8- O apelo do IGEPREV se restringe ao arbitramento dos honorários advocatícios. Em atenção ao princípio da equanimidade e da proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73, honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), suspendendo a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida no juízo de primeiro grau; 9- Conhecidos os recursos de apelações interpostos pelos autores e pelo Igeprev; rejeitada a prejudicial de prescrição. Negado provimento ao recurso dos autores, ficando reformada a sentença tão somente para que a extinção do feito seja com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/1973, para julgar improcedente o pedido formulado pelos autores, ora apelantes. Parcial provimento ao apelo do IGEPREV para fixar honorários advocatícios em R$500,00(quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos recursais.
(2018.02811862-78, 193.580, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISONOMIA SALARIAL PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA COM EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRELIMINAR. EFEITO DA APELAÇÃO. PREJUDICADA. PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1-A demanda versada nos autos visa...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 488, CPC/15. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- O apelante suscita preliminares. Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, reputo pertinente a aplicação do art. 488, do CPC/15 na espécie, na medida em que o resultado do julgado virá ao encontro de quem aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Preliminares prejudicadas; 2-A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares. Não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ. Prejudicial rejeitada; 3- O princípio da isonomia não é aplicável para efeito do reajuste na ordem de 22,45% aos vencimentos do autor, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711/1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 4- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o princípio da isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 5- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 6- Inversão automática do ônus sucumbencial. Honorários reduzidos para a ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto se mostra equânime e proporcional à causa, respeitando os critérios exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 7- Reexame e apelação conhecidos. Apelação provida. Sentença reformada, em reexame necessário.
(2018.02811216-76, 193.566, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 488, CPC/15. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DE MILITARES A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIFERENÇA CORRESPONDENTE A 22,45%. REAJUSTE PELO DECRETO Nº 0711/1995. MERO REAJUSTE. REVISÃO GERAL NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/PA. 1- O apelante suscita preliminares. Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, reputo pertinente a aplicação do art. 488, do CPC/1...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. 1) ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. DEMAIS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA: ANÁLISE ERRÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 3) REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA OUTRA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. PROCEDÊNCIA. 4) GRAU DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EX OFFICIO EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE PENAL DA LEI MAIS BENEFICA. LEI Nº 13.654/2018. (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). MANUTENÇÃO DAS PENAS. 1) O direito não se trata de ciência exata, cuja a retirada de uma incógnita conduz a um resultado automático. Neste contexto, a ausência de oitiva da vítima do crime de roubo em Juízo não conduz automaticamente a à absolvição do acusado, pois se deve levar em consideração todo acervo probatório. In casu, considerando que os depoimentos dos Policiais que efetuaram o flagrante dos acusados foram uníssonos quanto ao reconhecimento da vítima acerca da autoria delitiva na fase policial, bem como a prisão dos acusados ter sido realizada quando um deles tentava se desvencilhar da arma branca, do tipo faca, são suficientes para manutenção do édito condenatório; 2) As circunstâncias judiciais não foram valoradas corretamente pelo magistrado, devendo apenas a conduta social ser mantida como negativa. Entretanto, o equívoco corrigido não possui o condão de conduzir a pena-base ao mínimo legal, pois é pacífico que basta existência de uma delas para autorizar o afastamento da pena-base do mínimo legal. Súmula 23 do TJE-PA. Precedentes do STJ. 3) Em que pese os esforços envidados na tentativa de aferir a data do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 001687-36.2009.814.0009, a referida não data não pode ser constatada na certidão juntada nas fls. 100-101, razão pela qual, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, deve ser afastada a incidência da agravante do art. 61, I do CP; 4) Com o advento da Lei nº 13.654/2018, os roubos praticados mediante o uso de arma branca deixaram de ser punidos como majorantes do crime em voga, sendo, portanto, uma novatio legis in mellius. Diante dessa modificação legislativa que entrou em vigor no dia 24 de abril do corrente ano e, considerando a retroatividade da Lei mais benéfica, a majorante atinente ao uso de arma branca deve ser afastada com aplicação da fração de 1/3 referente a majorante do concurso de pessoas. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para alterar a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 CP, com redução da pena (6 anos 08 meses de reclusão e 40 dias multa) e alteração do regime de cumprimento (semiaberto) e COM DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE ATINENTE AO USO DE ARMA BRANCA.
(2018.02885435-34, 193.521, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-19)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. 1) ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. DEMAIS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA: ANÁLISE ERRÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 3) REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA OUTRA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. PROCEDÊNCIA. 4) GRAU DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EX OFFICIO EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. APLICAÇÃO DA RE...
PROCESSO Nº 0005043-51.2017.8.14.0067 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: WALTER JÚNIOR PIMENTEL MONTEIRO (ADVOGADO: ANA LAURA MACEDO SÁ - DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Walter Júnior Pimentel Monteiro em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba, que pronunciou o denunciado submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que: ¿os policiais militares DOUGLAS LAMARTINE SALES PEREIRA e JOSIVALDO LADISLAU BATISTA, realizavam ronda quando escutaram tiros em um bar, após se dirigirem ao local, o policial DOUGLAS avistou 02 (dois) indivíduos atirando em direção à vítima, os quais foram reconhecidos como sendo o denunciado RAY e um sujeito chamado de 'SOIA'. (...) Posteriormente, após breve perseguição, os policiais militares encontraram uma arma de fogo em poder do denunciado Walter, o qual foi preso e encaminhado à Delegacia de Polícia.¿ (sic). Alega o recorrente a ausência de autoria e materialidade. Sustenta que não há prova que convença da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, por isso, sua impronúncia é medida que se impõe. Pretende, portanto, a reforma da decisão. Contrarrazões às fls. 112 - 114, pretendendo o não conhecimento do recurso e, sucessivamente, o seu desprovimento. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso às fls. 120 e 121. É o relatório do necessário. Sem revisão, art. 610 do CPP. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Recurso em Sentido Estrito interposto por WALTER JÚNIOR PIMENTEL MONTEIRO. Ressalto que em sede de pronúncia, ou mesmo quando da apreciação de recurso interposto contra esta, é vedado ao magistrado realizar exame profundo da prova acolhida, sob pena de prejudicar as partes, influenciando o convencimento dos jurados, devendo procurar uma posição de equilíbrio e apenas indicativa da necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri. Sendo assim, a decisão de pronúncia restringe-se à admissibilidade da acusação, sem maiores considerações sobre questões de prova. Examinando os autos, constato que a sentença de pronúncia, acertadamente, se restringiu à participação delitiva do recorrente, sem maiores apreciações sobre questões de prova e sem realizar julgamento mais detido. In casu, restou comprovada a materialidade do crime, conforme auto de exame de lesão corporal de fl. 17 e documentos de fls. 41 e 42. Os indícios de autoria se comprovam diante do termo de declaração de fl. 24, bem como dos depoimentos colhidos em juízo, fl. 82. Neste sentido, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a questão deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento de delitos desta natureza, art. 5º, XXXVIII, ¿d¿ da CF/88, sendo imperativa a pronúncia, como preceitua o art. 413 do CPP. Vejamos a orientação jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICIDIO PRONUNCIA ALEGAÇOES ARGUIDAS: IMPRONUNCIA ALTERNATIVAMENTE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. IMPROVIDO. 1. IMPRONUNCIA. Para a pronuncia não se faz necessário que exista a certeza sobre a autoria como se exige para o decreto condenatório, nesta fase processual, não vige o princípio do in dúbio pro reo, ao contrário, se resolve em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dúbio pro societate). 2. A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo próprio Boletim de Ocorrência Policial (fls. 04), bem como os indícios de autoria estão demonstrados através das declarações testemunhais, como da própria vítima, portanto, como para fins de formação da culpa tais indícios são suficientes para pronunciar o acusado, não há que se falar em impronúncia, reservando-se o mérito da causa ao Tribunal do Júri. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. Evidenciados indícios de autoria e materialidade ao crime de tentativa de homicídio, resta insubsistente a desclassificação do referido delito nessa oportunidade, devendo o mesmo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO UNANIME (TJ-PA - RSE: 00058541620088140028 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2014, 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 10/06/2014) Ante exposto, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito, confirmando a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão na incidência do art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 3º do CPP e art. 133, XI ¿d¿ do RITJE/PA, aliado à orientação do Superior Tribunal de Justiça - Precedente AgReg no REsp 1451334/MG. Publique-se. Intime-se na forma da lei. Belém, 18 de julho de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2018.02882152-86, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
Ementa
PROCESSO Nº 0005043-51.2017.8.14.0067 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: WALTER JÚNIOR PIMENTEL MONTEIRO (ADVOGADO: ANA LAURA MACEDO SÁ - DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Walter Júnior Pimentel Monteiro em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba, que pronunciou o denunciado submetendo-o a julgamento perante o...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0005664-55.2017.8.14.0000), interposto por VALE S/A, com fulcro no art. 1.015 do CPC, contra decisão proferida, nos autos da Ação Inibitória c/c Pedido de Tutela, proposta pela agravante, na qual o Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás - PA, proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência requerido. Razões recursais às fls. 02/13, requerendo a concessão da liminar pleiteada nos autos principais e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos nº 0009999-34.2016.8.14.0136), datada de 08/04/2018, nos seguintes termos: ¿(...). Diante do exposto, com fulcro no inciso VIII, art. 485 do NCPC, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...)¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 16 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
(2018.02849455-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0005664-55.2017.8.14.0000), interposto por VALE S/A, com fulcro no art. 1.015 do CPC, contra decisão proferida, nos autos da Ação Inibitória c/c Pedido de Tutela, proposta pela agravante, na qual o Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás - PA, proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência requerido. Razões recursais às fls. 02/13, requerendo a concessão da liminar pleiteada nos autos principais e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso....
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.932, III, DO CPC/2015. 1. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 2. Negado seguimento ao Apelo, de plano. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Prefeitura Municipal de Paragominas, em face da sentença prolatada pelo MMº Juiz de Direito da Primeira Vara Cível e Empresarial da Comarca de mesmo nome (fls. 50/51) que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0046128-72.2015.814.0039), julgou procedente os pedidos e determinou que o município pagasse ao requerente o valor de R$ 2.313,32 (dois mil trezentos e treze reais e trinta e dois centavos). Insatisfeito, o requerido interpôs recurso de apelação (fls. 54/63). À fl. 64 consta certidão atestando a intempestividade do recurso. Certidão da não apresentação de contrarrazões ao recurso, fl. 67. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 68). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a sentença (fls.50/51) foi proferida em audiência no dia 19.05.2016 (quinta-feira), tendo sido a municipalidade intimada pessoalmente no mesmo ato, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal em 20.05.2016 (sexta-feira). Desse modo, considerando o teor da certidão de fl. 64 atestando que nos dias 26 e 27.05.2016 o expediente estava suspenso (feriado nacional de Corpus Christi e Portaria nº 2034/2016-GP), o prazo para interpor a apelação findaria dia 04.07.2016 (segunda-feira). Entretanto a parte apelante só interpôs o presente recurso no dia 15.07.2016 (sexta-feira), o que, por si só, demonstra de forma clara a intempestividade da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta, por ser manifestamente inadmissível, em razão da sua patente intempestividade. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 10 de julho de 2018. Des. Roberto Gonçalves De Moura, Relator
(2018.02845631-39, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.932, III, DO CPC/2015. 1. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 2. Negado seguimento ao Apelo, de plano. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Prefeitura Municipal de Paragominas, em face da sentença prolatada pelo MMº Juiz de Direito da Primeira Vara Cível e Empresarial da Comarca de mesmo nome (fls. 50/51) que, nos autos da Ação de...
PROC Nº 0008986-20.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente representado por advogado habilitada nos autos, com fulcro nos art. 1.015 e ss., do Código de Processo Civil/2015, contra decisão exarada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível de Empresarial de Parauapebas que, nos autos do Ação de Restabelecimento de Benefício Auxílio Doença ou Aposentadoria por invalidez nº 0006544-58.2016.8.14.0040 interposta por ANTONIO EDILSON FERREIRA, deferiu o pedido de tutela antecipada determinado que fosse restabelecido o benefício do auxílio doença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento. Irresignado o INSS interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito o conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada. Os autos foram distribuídos a relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, que deferiu parcialmente o almejado efeito suspensivo, para suspender unicamente o pagamento dos valores retroativos do benefício auxílio-doença. Sem contrarrazões pelo agravado, conforme certidão de fl.48. O Ministério Público de Segundo Grau instado a se manifestar, deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público a justificar a intervenção do Parquet. Por força da Emenda Regimental nº 05, os autos foram distribuídos a minha relatoria. (fl.53) É o relatório do essencial. DECIDO. Em conformidade com o art.932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Em consulta ao sistema Libra, observa-se que em 08/05/2018, o juízo a quo proferiu sentença no processo nº 0006544-58.2016.8.14.0040, com resolução do mérito, nos seguintes termos: ¿(...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para converter o benefício de auxílio-doença acidentário do autor em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (B92), determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda a conversão do benefício no valor mensal a ser apurado nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, fixando-se a DIB em 08/05/2018. Eventuais parcelas retroativas, deverão ser acrescidas de correção monetária, nos moldes do recente julgado do STF (RE 870947 - tema 810), em sede de repercussão geral, o qual decidiu que o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (montante das parcelas retroativas), com fulcro no art. 85 do CPC/2015. Dispenso o pagamento de custas processuais, nos termos doa artigo 40, inciso I da Lei Estadual de Custas nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015. Com efeito, CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA, concedida anteriormente, para determinar ao requerido a IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015. Deixo de determinar a remessa dos autos a Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente. Havendo recurso pendente de julgamento, oficie-se comunicando quanto ao conteúdo desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas, 08 de maio de 2018. BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria nº 1642/2018-GP, DJE 24/04/2018) Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento. Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. II - Agravo de Instrumento prejudicado. (TJPA - AI 40028135620148040000 AM; Relaltora: Nélia Caminha Jorge; Julgamento: 06/06/2016; Terceira Câmara Cível; Publicação: 06/06/2016) MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJPA - AI 201230198356 PA; Relatoria: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO; Julgamento: 10/07/2014; 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Publicação: 16/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO . JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058769738, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014) Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 13 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.02824987-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
Ementa
PROC Nº 0008986-20.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente representado por advogado habilitada nos autos, com fulcro nos art. 1.015 e ss., do Código de Processo Civil/2015, contra decisão exarada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível de Empresarial de Parauapebas que, nos autos do Ação de Restabelecimento de Benefício Auxílio Doença ou Aposentadoria por invalidez nº 0006544-58.2016.8.14.0040 interposta por ANTONIO EDILSON...
PROCESSO N° 0039052-26.2011.814.0301 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO recebida como EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO em APELAÇÃO CÍVEL Excipiente: PAULO CÉSAR DINIZ Advogado: Rodrigo Godinho (OAB/PA 13.983) Excepto: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO interposta por PAULO CÉSAR DINIZ, em face do Exmo. Procurador de Justiça Cível Dr. ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO, com fundamento nos artigos 138, inciso I c/c 134, inciso III, ambos do CPC/1973, nos autos de Ação Ordinária de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar Administrativo C/C Pedido de Reintegração em Cargo Público (proc. n° 0039052-26.2011.814.0301), proposta pelo ora excipiente contra a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e o Estado do Pará. O Excipiente alega a suspeição do D. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, em razão do mesmo ter participado do Processo Administrativo Disciplinar, com Denúncia oferecida pelo Parquet, afirmando que o citado Procurador atuou no primeiro grau de jurisdição como Promotor de Justiça representante do órgão ministerial participado da audiência realizada pela Comissão Processante que apurava a conduta do servidor na Jurisdição Administrativa, anexando cópia do Termo de Qualificação e Interrogatório (fls. 1.765/1.770). Ao final, requer seja julgada procedente a presente exceção de suspeição, para que o Douto Procurador de Justiça seja considerado suspeito para funcionar no presente processo, e que os autos sejam redistribuídos a outro Procurador, sob a alegação de imparcialidade do membro do Parquet. Consta dos autos que, à época da interposição da Exceção de Suspeição a relatoria do feito competia a Exmª. Desª. Helena Percila de Azevedo Dornelles (vide fl. 1.728). Em razão da aposentadoria da relatora original, os autos foram redistribuídos a Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, a qual declarou-se suspeita para processar e julgar o presente feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 1.774), em ato contínuo, determinei a intimação do Procurador de Justiça excepto para se manifestar quanto à Exceção de Suspeição oposta (fl. 1.776/verso). O Exmo. Procurador de Justiça Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, apresentou CONTESTAÇÃO à Exceção de Suspeição (fls. 1.780/.1782), manifestando-se pela improcedência, alegando a ausência de comprovação das causas de suspeição que demonstrem a impossibilidade do Excepto atuar no feito. É o Relatório. DECIDO. Consigno que a presente Exceção será analisada com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por Paulo César Diniz em face do D. Procurador de Justiça do Ministério Público do Pará, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho. Entretanto, analisando os fatos descritos na exceção oposta, verifica-se que a alegação do excipiente caracteriza, propriamente, hipótese de impedimento e, não, de suspeição, como será demonstrado a seguir. Dito isso, preliminarmente, recebo a Exceção de Suspeição como Exceção de Impedimento. No caso concreto, conforme relatado, o Excipiente arguiu a suspeição do Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, para atuar no presente feito, em razão de ter participado do Processo Administrativo Disciplinar, com denúncia oferecida pelo Parquet, instaurado contra o servidor público/excipiente para apurar suposto crime funcional contra a ordem tributária, razões pelas quais a imparcialidade do Procurador, ora excepto, estaria configurada, ensejando hipótese de suspeição. Compulsando os autos, constata-se que o excipiente comprovou a atuação do atual Procurador de Justiça na função de Promotor de Justiça no primeiro grau de jurisdição, considerando o exercício de sua função como representante do Ministério Público em audiência realizada nos autos de Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o servidor Paulo César Diniz, ora excipiente, conforme cópia do Termo de Audiência (vide fls. 1.765/1.770). Cumpre registrar as hipóteses de suspeição de parcialidade do Juiz, com aplicação por analogia ao órgão do Ministério Público, descritas nos artigos 135 c/c 138 do CPC/73: ¿Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito e assistentes técnicos; III - ao perito; IV - ao intérprete. § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. (grifei) Por outro lado, destaca-se as hipóteses de impedimento do magistrado, previstas no artigo 134 do CPC/1973: ¿Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.¿ (grifei) Pelo exposto, no caso em questão, não há que se falar em hipótese de suspeição do D. Procurador de Justiça, mas na verdade de configuração de impedimento do excepto para exercer suas funções como representante do Ministério Público na presente demanda, diante de sua atuação no primeiro de jurisdição no processo administrativo disciplinar instaurado contra o ora excipiente. Com efeito, registro, ainda, que na própria Contestação apresentada pelo Procurador de Justiça (fls. 1.780/1.782), em que pese o excepto rechaçar a alegação de suspeição, reconhece que o motivo suscitado pelo excipiente configura hipótese de exceção de impedimento, como se pode observar do excerto extraído da sua impugnação à exceção (vide fl. 1.782): ¿Assim, indubitavelmente inexiste qualquer elemento concreto que possa basear a imparcialidade deste membro do Parquet/Excepto, até mesmo porque o motivo alegado pelo excipiente está disposto dentre as hipóteses de exceção de impedimento e não de suspeição. Senão vejamos: ¿Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;¿ Por oportuno, transcrevo o disposto nos artigos 111, 154, 156 e, em especial, o 157, inciso I da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará (LC n° 057/2006), acerca do impedimento dos seus membros: ¿DOS IMPEDIMENTOS, DA SUSPEIÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 111. Aos membros do Ministério Público aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e suspeição previstos na legislação processual civil e penal ou nesta Lei Complementar. Art. 154. São deveres do membro do Ministério Público, dentre outros previstos em lei ou em ato normativo da instituição: XII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, nos feitos em que oficiar, e comunicar, por escrito, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, o motivo do impedimento ou da suspeição, inclusive quando fundados em razões de foro íntimo; Art. 156. O membro do Ministério Público dar-se-á por impedido ou suspeito nos casos previstos na legislação processual comum, civil e penal, e, se não o fizer espontaneamente, qualquer interessado poderá argüir a sua suspeição ou o seu impedimento no respectivo processo judicial, ou, em se tratando de procedimento extrajudicial ou administrativo, perante o Conselho Superior do Ministério Público. Art. 157. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o membro do Ministério Público é impedido de exercer as suas atribuições legais no mesmo processo ou procedimento, judicial ou administrativo, quando: I - tiver oficiado como representante do Ministério Público no primeiro grau, quer judicial, quer administrativamente; (grifei)¿ Portanto, com base nos dispositivos acima transcritos, tendo em vista a relação antagônica entre as partes, considerando a função de acusação exercida pelo representante do Ministério Público no primeiro grau, diante da denúncia oferecida pelo Parquet e do excipiente, na condição de denunciado, verifica-se o impedimento do ilustre Procurador excepto, em razão de sua atuação na defesa de interesse controvertido no seio de uma relação processual instituída em juízo, como ocorreu na hipótese. A respeito do tema em questão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por outro Tribunal de Justiça pátrio: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NOMEADO AO CARGO DE DESEMBARGADOR FEDERAL PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. RELATORIA DE PROCESSO NO QUAL ATUOU COMO MEMBRO DO PARQUET FEDERAL. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O artigo 134, II, do Código de Processo Civil dispõe que é defeso ao juiz, dentre outras vedações, atuar em processo no qual tenha funcionado como órgão do Ministério Público. 2. A participação de membro do Ministério Público Federal em sessão de julgamento, ainda que ausente manifestação expressa do representante do parquet, configura o exercício da função de agente ministerial (art. 20 da LC nº 75/93). 3. Recurso Especial provido para reconhecer o impedimento do d. magistrado recorrido. (STJ - REsp: 529771 PR 2003/0048745-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 03/02/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.04.2005 p. 179) (grifei)¿ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NOMEADO AO CARGO DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. MEMBRO JULGADOR QUE ATUOU EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA ANULAR A DECISÃO E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO DESTA CORTE DE JUTIÇA. 1. O artigo 134, II, do Código de Processo Civil dispõe que é defeso ao juiz, dentre outras vedações, atuar em processo no qual tenha funcionado como órgão do Ministério Público. 2. A participação de membro do Ministério Público em sessão de julgamento, tendo o mesmo atuado na apelação e proferido parecer de mérito, configura impedimento do magistrado para atuar como órgão julgador do órgão colegiado. 3. Embargos Declaratórios acolhidos para reconhecer o impedimento do douto magistrado, anular o acórdão vergastado e determinar novo julgamento, sendo substituído o magistrado impedido nos termos do art. 61 do RITJPE. 4. Embargos acolhidos. Decisão unânime. (TJ-PE - ED: 228610801 PE 0019411-64.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 08/01/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/2013) Assim, por expressa previsão legal, resta configurado o impedimento do Procurador de Justiça, considerando sua atuação como representante do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o ora Excipiente, objeto da Ação Ordinária, na qual encontra-se pendente de julgamento dos recursos de apelações cíveis contra a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima, conheço e acolho a Exceção de Suspeição e declaro o impedimento do Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, para atuar no presente feito (proc. nº 0039052-26.2011.814.0301), com fundamento nos artigos 134, inciso III c/c 138, ambos do CPC/73, por analogia, combinado com o art. 157, inciso I da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará (LC n° 057/2006). Intime-se pessoalmente o D. Procurador de Justiça excepto acerca da presente decisão, observadas as formalidades legais. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino o desentranhamento do Parecer emitido pelo Excepto, constante às fls. 1.756/1.761, com base no art. 2291 do RI deste E. TJ/PA, assim como o encaminhamento dos autos para a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para designar um Procurador de Justiça para emissão de um novo parecer na presente demanda, observando-se o disposto nos artigos 111 e 112 da Lei Orgânica do Ministério Público2. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (Pa), 12 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Art. 229. Declarado o impedimento ou a suspeição, o Tribunal deverá fixar o momento a partir do qual o magistrado não poderia ter atuado, bem como declarará a nulidade dos atos praticados quando já presente a causa de impedimento ou suspeição. 2 Art. 111. Aos membros do Ministério Público aplicam-se, no que couber, os motivos de impedimento e suspeição previstos na legislação processual civil e penal ou nesta Lei Complementar. Art. 112. As substituições no âmbito do Ministério Público, em razão de impedimento, suspeição, faltas, ausências, férias, licenças ou afastamentos, far-se-ão de acordo com o estipulado em ato normativo do Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, respeitado o disposto no Capítulo III do Título I do Livro III desta Lei Complementar. § 1º Na falta de ato normativo ou se este for omisso, caberá ao Procurador-Geral de Justiça decidir sobre a substituição e designar o substituto.
(2018.02806937-12, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
Ementa
PROCESSO N° 0039052-26.2011.814.0301 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO recebida como EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO em APELAÇÃO CÍVEL Excipiente: PAULO CÉSAR DINIZ Advogado: Rodrigo Godinho (OAB/PA 13.983) Excepto: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO interposta por PAULO CÉSAR DINIZ, em face do Exmo. Procurador de Justiça Cível Dr. ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO, com fundamento nos artigos 138, inciso I c/c 134, incis...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC/1973. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 3. Negado seguimento ao Apelo, de plano. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO (fls.70-77), em face da sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da Primeira Vara Cível e Empresarial da Comarca de mesmo nome (fls.64) que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0007025-74.2014.814.0045), julgou procedente a pretensão para condenar o Município ao pagamento dos valores cobrados na inicial. Insatisfeita, a municipalidade interpôs recurso de apelação (fls. 70-77) À fl. 78 consta certidão atestando a intempestividade do recurso interposto. Despacho do juízo a quo à fl. 80 reconhecendo a intempestividade do recurso e determinando a remessa dos autos ao TJ/PA. Contrarrazões do apelado às fls. 82-89. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 94). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora recorrida. O presente recurso deve ser julgado na forma do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, posto sua manifesta inadmissibilidade por não preencher o requisito extrínseco da tempestividade. Dispõe o art. 508, do CPC/73, que ¿na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias¿. Compulsando os autos, verifico que a sentença (fls.64) foi prolatada em audiência no dia 02.03.2016, tendo sido o Município apelante intimado pessoalmente em audiência, data a partir da qual passou a fluir o prazo recursal. Desse modo o prazo para interpor a apelação findaria dia 01.04.2016. Entretanto a parte autora só interpôs o presente recurso no dia 06.04.2016, o que, por si só, demonstra de forma clara a intempestividade da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta, por ser manifestamente inadmissível, em razão da sua patente intempestividade. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 10 de julho de 2018. Des. Roberto Gonçalves De Moura, Relator
(2018.02845620-72, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC/1973. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrín...
APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 184, §2º DO CP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUE O APELANTE COMETEU O CRIME. PENA DE MULTA IMPOSTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MILITANDO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA DE MULTA MODIFICADA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prova testemunhal colhida em juízo não deixa dúvidas que o recorrente expunha à venda CDs e DVDs produzidos com violação de direito autoral, o que foi comprovado mediante perícia. 2. Outrossim, deve ser reconhecido, de ofício, o equívoco na imposição da pena de multa, uma vez que, mesmo não existindo qualquer circunstância judicial militando em desfavor do apelante, a reprimenda foi fixada acima do mínimo legal, motivo pelo qual deve ser fixada em 10 (dez) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época do fato, que se torna definitiva à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento da pena. 3. Recurso conhecido e improvido. Pena de multa reduzida de ofício. Decisão unânime.
(2018.02872807-88, 193.500, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-18)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 184, §2º DO CP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUE O APELANTE COMETEU O CRIME. PENA DE MULTA IMPOSTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MILITANDO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA DE MULTA MODIFICADA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prova testemunhal colhida em juízo não deixa dúvidas que o recorrente expunha à venda CDs e DVDs produzidos com violação de direito autoral, o que foi comprovado mediante perícia. 2. Outrossim, deve ser...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DA ORA APELADA (41%). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL DEVE SER ANALISADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ELEMENTOS ESTRUTURAIS.PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. RESSARCIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Preliminar de falta de interesse processual fundada na alegação de que a pensão, que sofrera redução indevida, já estaria sendo paga no valor devido, confunde-se com a matéria de mérito e deve ser examinada conjuntamente.. 3. A teoria do risco administrativo revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º). 4. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes do STF. 5. A responsabilidade do IGEPREV, autarquia estadual, é objetiva, conforme art. 37, § 6º da CR/1988, bastando que se comprove o nexo de causalidade, isto é, a relação entre fato e prejuízo, o que foi feito na espécie. 6. O dano a ora Apelada, consubstanciado no desconto indevido na pensão recebida em abril de 2008, foi provocado, indubitavelmente, por ato oficial imputável ao ora recorrente, configurando, assim, o nexo de causalidade, que permanece incólume no caso diante da ausência de causa excludente da responsabilidade, pois todos os erros de avaliação da situação da apelada foram provocados pelo desacerto das condutas funcionais do Apelante. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. À unanimidade.
(2018.02844497-46, 193.474, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-17)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DA ORA APELADA (41%). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL DEVE SER ANALISADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ELEMENTOS ESTRUTURAIS.PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. RESSARCIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO C...
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. REVELIA. REPARAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL .NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO AO RECURSO ESTATAL. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO DADA A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECISÃO UNÂNIME. 1.Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão vergastada/reexaminanda. 2. Preliminares: 2.1. REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. Rejeitada. O art. 397, CPC/73, objetivava tornar viável à parte, em certos casos, apresentar documentos mesmo depois de encerrada a fase postulatória. O dispositivo traz exceções a juntada de documento na inicial e na contestação, momentos próprios para tanto. Contudo, a declaração alegada pelo Estado não preenche os requisitos para juntada posterior aos autos. Frise-se que tal documento não consta nos autos, o que inviabiliza totalmente o acolhimento desta tese preliminar. 2.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. Rejeitada. A causa de pedir da presente ação consubstancia-se no efeito causado pela ausência de contestação na ação possessória ? revelia-, pelo que os ora autores entenderam que sofreram prejuízo. Tal evento gerador da pretensão indenizatória só surgira após a fluência do lapso temporal para a resposta dos réus, logo não houve a prescrição quinquenal na hipótese. 3. MÉRITO. 3.1. Para configuração do direito à indenização pela perda de uma chance é necessário que seja muito provável a conquista da vantagem esperada devendo haver uma proximidade entre o fato danoso e o momento no qual seria aproveitada a chance. 3.2. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados e a sentença foi de extinção sem julgamento de mérito, não havendo responsabilidade a ser imputada ao Estado. 3.3. Precedente do STJ. 4. Recursos conhecidos. Provimento do Apelo Estatal. Apelo dos autores prejudicado. Decisão unânime.
(2018.02846726-52, 193.483, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-07-17)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. REVELIA. REPARAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL .NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO AO RECURSO ESTATAL. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO DADA A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECISÃO UNÂNIME. 1.Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Des...