APELAÇÃO PENAL. HOMICIDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA DENOTAM A AUTORIA DO DELITO PRATICADO PELOS RECORRENTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RÉU, KAIO CESAR PINTO MIRANDA, REJEITADA. 1. Considerando que não restou comprovado o prejuízo sofrido pelo réu, Kaio Cesar Pinto Miranda, ao qual fora assegurado, no momento oportuno, o direito de apresentação de memoriais, não vislumbro a alegada ofensa ao Princípio da Ampla Defesa e Contraditório, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada Mérito. 2. Não há que se falar, in casu, em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que ao Júri é assegurada a liberdade de escolher uma das versões sustentadas no julgamento, desde que arrimada em elementos constantes do feito, razão pela qual o acolhimento da tese acusatória não configura qualquer contrariedade a prova dos autos, visto que o órgão jurisdicional é livre para apreciar as provas, as quais restaram suficientes a evidenciar, sem sombra de dúvidas, a autoria do crime de homicídio tentado praticado pelos recorrentes, . Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2018.01240287-21, 187.645, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02)
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APELAÇÃO PENAL. HOMICIDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA DENOTAM A AUTORIA DO DELITO PRATICADO PELOS RECORRENTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RÉU, KAIO CESAR PINTO MIRANDA, REJEITADA. 1. Considerando que não restou comprovado o prejuízo sofrido...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE DE PROTESTO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.492/97. PRECEDENTES DO E. STJ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Atualmente está assentado o entendimento no sentido de que a Lei n. 9.492/97 trouxe nova visão ao instituto do protesto, dentro de um novo panorama das relações sociais, quebrando com a tradição de vinculá-lo somente aos títulos de natureza cambial, ao passo que atualmente se admite o protesto, inclusive de títulos executivos judiciais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de admitir a possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa mesmo em casos em que o crédito foi inscrito em dívida ativa anteriormente à inclusão feita pela Lei n. 12.737/2012. 3. O impetrante sequer juntou aos autos a certidão de dívida ativa protestada, mas sim apenas a notificação do protesto da CDA a que faz referência a empresa CERPA, o que dificulta sobremaneira a demonstração do direito líquido e certo no mandado de segurança em questão, dificultando a verificação de sua certeza e liquidez. 4. SEGURANÇA DENEGADA. À UNANIMIDADE.
(2018.01237186-12, 187.723, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE DE PROTESTO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.492/97. PRECEDENTES DO E. STJ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Atualmente está assentado o entendimento no sentido de que a Lei n. 9.492/97 trouxe nova visão ao instituto do protesto, dentro de um novo panorama das relações sociais, quebrando com a tradição de vinculá-lo somente aos títulos de natureza cambial, ao passo que atualmente se admite o protesto, inclusive de títulos executivos judiciais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de a...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. REJEIÇÃO. PROEMIAL ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESES RECHAÇADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA POR FOTOGRAFIA E RECONHECIMENTO JUDICIAL DO APELANTE COMO AUTOR DO CRIME PERPETRADO. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. REDUÇÃO DA PENA FINAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. SÚMULA Nº 14 DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, vislumbra-se que a peça basilar preenche os requisitos legais, posto que descreve crime em tese a punir, bem como, observa-se que o acusado consegue compreender perfeitamente a imputação que lhe foi feita e exercer o seu direito à ampla defesa, não tendo que falar em nulidade da denúncia e muito menos violação do art. 41 do CPP. A inépcia está ligada a não observância de aspectos formais essenciais da peça acusatória (especialmente a descrição do fato com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado), o que convenhamos, não é o caso em questão. 2. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, como no caso em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. A coerente palavra das vítimas, que reconheceram o réu como sendo o autor do crime e narraram pormenorizadamente o desenrolar da prática delituosa, comprova a autoria delitiva. 3. O reconhecimento do acusado pela vítima é elemento significativo e relevante à formação da convicção do julgador, o qual somado aos depoimentos colhidos na fase instrutória, elimina as incertezas acerca do cometimento do crime pelo réu, aniquilando a tese defensiva da insuficiência de provas. 4. Embora as testemunhas de acusação sejam policiais, essa condição não retira a eficácia de suas declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo, quando se mostram em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos. 5. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a apreensão da arma à caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime, no caso, a prova testemunhal, estando tal matéria sumulada (Súmula nº 14 do TJE/PA). 6. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Preliminar rejeitada.
(2018.01248728-15, 187.653, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. REJEIÇÃO. PROEMIAL ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESES RECHAÇADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA POR FOTOGRAFIA E RECONHECIMENTO JUDICIAL DO APELANTE COMO AUTOR DO CRIME PERPETRADO. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. EFICÁCIA PROBAT...
APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I, II e V DO CPB E ART. 15 DA LEI Nº. 10.826/2003 ? PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTE ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO RÉU, DEMONSTRAM A PLURALIDADE DE AGENTES ? PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ? AUSÊNCIA DE LAUDO ? IMPROCEDÊNCIA ? DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL QUANDO EXISTEM OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO TESTEMUNHAL E APRESENTAÇÃO DA ARMA, ASSIM COMO CONFISSÃO DO RÉU ? ALEGAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA DA COCULPABILIDADE ? INAPLICABILIDADE ? AUSÊNCIA DE DADOS FÁTICOS SUBSTANCIAIS PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO ? PROCEDÊNCIA ? PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ? PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega o apelante que não restou comprovado a existência de pluralidade de agentes, pelo que pleiteia a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes. A alegação não merece prosperar, uma vez que ficou demonstram claramente que o réu agiu juntamente com outro comparsa, o qual, conseguiu evadir-se do local, antes da ação policial. A participação de mais um agente na ação criminosa, restou devidamente demonstrada pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do réu. 2. Pleito de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma, por ausência de laudo pericial. A alegação não merece prosperar, posto que não há como excluir a qualificadora do emprego da arma de fogo, uma vez que existem outros elementos probatórios que demonstram a sua utilização, como os depoimentos testemunhais, própria confissão do réu e o auto de apresentação e apreensão da arma, constante à fl. 27 dos autos. 3. Para a jurisprudência, nos crimes dessa natureza, a não apreensão ou realização da perícia da arma não elidem a presença da referida qualificadora, se comprovado a sua utilização na prática do crime, especialmente pela palavra da vítima que possui especial relevância neste tipo de crime. 4. O pleito de aplicação do princípio da coculpabildiade, não merece prosperar, uma vez que para aplicação da mencionada atenuante faz necessária a demonstração inequívoca das alegações, o que não ocorreu nos autos, a mera alegação do apelante não apresenta elementos fáticos e substanciais que justifiquem a sua incidência. Ademais, as condições financeiras do agente, não servem para justificar o cometimento de crimes, ou isenta-lo da sua responsabilização penal. 5. O pleito de absolvição do crime de disparo de arma de fogo, merece procedência, uma vez que o crime descrito na lei 10.826/2003, se deu para com finalidade da execução de outro crime, qual seja, o crime de roubo, recaindo na exceção prevista no art. 15 da mencionada lei. 6. Os disparos ocorreram dentro do contexto do crime de roubo, agravando a culpabilidade do réu, mas não constituindo outro crime. Desta forma, o mesmo deve ser absorvido pelo crime mais grave, motivo pelo qual entendo pela absolvição do réu com relação ao delito prescrito no art. 15 da lei nº. 10.826/2003. 7. Pleito de redução da pena base: após a análise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e considerando a modificação de duas delas, quais sejam, a personalidade do agente e o comportamento da vítima, restou ao réu 01 circunstância judicial desfavorável, o que permite a aplicação da pena base acima do mínimo legal, de forma que, considerando o meio de execução do crime, o qual foi premeditado pelo réu, que manteve a vítima em seu poder, além dos disparos efetuados, entendo justa a pena base aplicada e, mesmo modificando duas circunstâncias, mantenho a pena em 06 anos e 03 meses de reclusão e 141 dias multa, por entender que a mesma encontra-se proporcional e justa, considerando o crime praticado. 8. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se ausência de circunstâncias agravantes, e como atenuante observa-se a prevista no art. 65, III, alínea d, do CPB, relativa a confissão, pelo que mantenho a diminuição aplicada pelo Juízo a quo, no patamar de 1/6, ficando a pena intermediaria em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 117 dias multa. 9. Na terceira fase da dosimetria, não existe causa de diminuição de pena, porém existe três causas de aumento de pena, quais sejam concurso de agentes, uso de arma e restrição de liberdade da vítima, contudo, o uso de arma e a restrição de liberdade da vítima foram utilizados para agravar a pena base, em sendo assim, considerando apenas uma causa de aumento de pena, aumento em 1/3 a pena, passando a mesma para 06 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 156 dias multa (cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01231492-22, 187.657, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02)
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APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I, II e V DO CPB E ART. 15 DA LEI Nº. 10.826/2003 ? PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTE ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO RÉU, DEMONSTRAM A PLURALIDADE DE AGENTES ? PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ? AUSÊNCIA DE LAUDO ? IMPROCEDÊNCIA ? DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL QUANDO EXISTEM OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO TESTEMUNHAL E APRESENTAÇÃO DA ARMA, ASSIM COMO CONFISSÃO DO RÉU ? ALEGAÇÃO DE ATENUANTE GENÉRICA DA COCULPABILIDADE ? INAPLICABILIDADE ? AUSÊNCIA DE...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL. DIVERSAS VÍTIMAS. DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. Diante da certidão às fls. 169, bem como da ausência de elementos seguros que demonstrem a tempestividade recursal, ou seja, da devida intimação da Defesa, e em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, entendendo por presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, e conheço dos recursos interpostos pela Defesa. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE. VALIDADE. RECUPERAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.01231239-05, 187.614, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL. DIVERSAS VÍTIMAS. DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. Diante da certidão às fls. 169, bem como da ausência de elementos seguros que demonstrem a tempestividade recursal, ou seja, da devida intimação da Defesa, e em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, entendendo por presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, e conheço dos recursos interpostos pela Defesa. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRAS...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. VERBA PREVISTA NO ARTIGO 28, III, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2006. PAGAMENTO QUE, ADEMAIS, NUM EXAME PERFUCTÓRIO, CONSTITUIRIA INDEVIDO ¿BIS IN IDEM¿, IMPLICANDO, NESSE CASO, NA NÃO INCIDÊNCIA, À HIPÓTESE, DO QUE ESTABELECE A SÚMULA 190 DO STJ. PRESENÇA, DIANTE DISSO, DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, EM QUE PESE A MATÉRIA SE ENCONTRAR AFETA, NO ÂMBITO DESTE TJ/PA, AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), ANTE O PERMISSIVO LEGAL CONSTANTE DO ART. 314 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE MENCIONADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de retratação, interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Pará, visando a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que determinou a intimação do ora agravante para antecipação do recolhimento de custas para diligência via oficial de justiça. Em suas razões (fls. 44/59), o Estado do Pará reitera as razões sustentadas em sede de agravo de instrumento, sustentando a inconstitucionalidade do artigo 12, § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015 por afronta aos artigos 22, I, c/c 24, § 2º da Constituição da República/88 ante a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, e que as despesas com o deslocamento do oficial de justiça já são previstas pela Lei estadual nº 6.969/2007 que, em seu artigo 28, III, instituiu a Gratificação de Atividade Externa, sendo pago mensalmente aos referidos servidores. Prosseguiu alegando que não é possível a imposição do recolhimento antecipado de despesas pelo oficial de justiça, aduzindo que a Resolução nº 153/2012, artigo 2º, do Conselho Nacional de Justiça, orienta aos órgãos judiciários incluir nas propostas orçamentárias verba específica para o custeio de despesas via oficial de justiça para cumprimento de diligencias requeridas pela Fazenda Pública. Ao final requer a retratação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, ou caso assim não entenda, que o processo seja encaminhado para o julgamento colegiado. É o relatório, síntese do necessário DECIDO Em uma análise mais acurada das razões recursais, vislumbro que assiste razão ao recorrente, de modo que hei por bem, em juízo de retratação, rever os termos da decisão de fls. 42/43 em que neguei provimento ao Agravo de Instrumento. Registro que se trata Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra a decisão que determinou a antecipação do recolhimento de custas para diligência via oficial de justiça. Assim, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pela magistrada de origem que determinou o adiantamento do recolhimento de custas para despesa com o deslocamento de oficial de justiça, em sede de execução fiscal, uma vez que haveria previsão legal para tanto de acordo com o artigo 12, § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015, ¿in verbis¿: Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. (...) § 2º A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça. Todavia, no âmbito Estado do Pará, a Lei Estadual nº 6.969/2007 criou a Gratificação de Auxílio Locomoção aos Oficiais de Justiça, conforme segue: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, alterou o inciso III, do art. 28 da Lei 6.969/2007, inclusive modificando a nomenclatura da gratificação antes referida para Gratificação de Atividade Externa (GAE). Com base nessa lei, foi editada pelo TJ/PA a Resolução nº 11, de 24 de maio de 2017, a qual se encontra vigente até a presente data, que majorou o valor da verba em questão, conforme se pode conferir a seguir: Art. 1° Proceder ao reajuste do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), no percentual de 4% (quatro por cento), nos termos do inciso III, do art. 28, da Lei Estadual n.º 6.909, de 09 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual n.º 7.790, de 09 de janeiro de 2014, fixando-o em RS 1.508,00 (hum mil, quinhentos e oito reais). Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de maio de 2017. Sendo assim, o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos oficiais de justiça, na forma do artigo 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, não merece, a priori, guarida, considerando-se que as despesas com condução dos oficiais de justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE, previstas na Lei 6.969/2007, aplicável ao caso pelo critério da especificidade das normas. Além disso, num exame perfunctório, ocorrendo o recolhimento mensal de gratificação destinada às despesas decorrentes de locomoção do meirinho, a pretensão visando o pagamento das despesas com a diligência dos referidos servidores, constitui indevido bis in idem. Por esse prisma, não haveria incidência, na hipótese, do que estabelece a Súmula 190 do STJ, segundo a qual ¿Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça¿. Ademais, tem-se que o Plenário deste Eg. Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 11/04/2018, admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 12085), proc. nº 0800701-34.2018.8.14.0000, ocasião em que restou assentada, a respeito da matéria controvertida, a seguinte tese: ¿A percepção da Gratificação de Atividade Externa (GAE) seria suficiente para afastar a obrigatoriedade do recolhimento antecipado, em favor dos oficiais de justiça, prevista na Lei Estadual nº 8.328/2015?¿ Na oportunidade, restou decidido também, além da delimitação da questão jurídica controvertida, que todos os processos que tramitam sobre a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça deverão ser suspensos até deliberação final. Todavia, em que pese a admissão do referido incidente e a determinação de suspensão dos feitos que tratam da matéria nele discutida, nos termos do artigo 313, IV, do CPC/2015, a referida deliberação não impede o julgador de apreciar, em qualquer fase do processo, medidas de natureza urgente, a exemplo de tutelas provisórias de urgência ou concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos legais para tanto, a teor do que preceitua o artigo 314, do mesmo diploma legal. Eis o teor dos dispositivos mencionados: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO [...] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Nesse diapasão, ante a possibilidade de deliberação do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mesmo estando sobrestado o julgamento da matéria objeto do presente recurso, em um juízo de cognição não exauriente, tendo em vista os fundamentos retro, vislumbro presentes, no caso, os requisitos da relevante fundamentação das alegações do agravante, como também o do perigo da demora da decisão, pois a não concessão do efeito suspensivo obstará o prosseguimento da execução fiscal junto ao juízo de origem, com evidente prejuízo ao erário. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, em juízo de retratação, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a suspensão da obrigatoriedade do Estado do Pará antecipar o recolhimento de custas relativas às diligências do oficial de justiça. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, determino, por oportuno, o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 12085), proc. nº 0800701-34.2018.8.14.0000, que se encontra sob a relatoria da Desa. Nadja Nara Cobra Meda. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP. Belém, 14 de maio de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02173483-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. VERBA PREVISTA NO ARTIGO 28, III, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2006. PAGAMENTO QUE, ADEMAIS, NUM EXAME PERFUCTÓRIO, CONSTITUIRIA INDEVIDO ¿BIS IN IDEM¿, IMPLICANDO, NESSE CASO, NA NÃO INCIDÊNCIA, À HIPÓTESE, DO QUE ESTABELECE A SÚMULA 190 DO STJ. PRESENÇA, DIANTE DISSO, DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSP...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, RESTARA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS TANTO A MATERIALIDADE QUANTO A AUTORIA DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE, SENDO DESTACADO QUE O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, BASTANDO QUE UM DOS NÚCLEOS TENHA SE ESGOTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, COMO NO PRESENTE CASO EM QUE O RECORRENTE FORA PRESO EM FLAGRANTE DELITO PORTANDO ARMA DE FOGO A QUAL TEVE SEU POTENCIAL LESIVO COMPROVADO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição do recorrente por insuficiência de provas, quando nos autos resta sobejamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito por este perpetrado. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Laudo de Balística à fl. 20, no qual consta que a arma apreendida em poder do recorrente estava em condições de funcionamento e apresentava potencialidade lesiva. Já a autoria do delito resta evidenciada pela narrativa da testemunha de acusação, policial civil, que atuou na diligência que culminou na prisão em flagrante delito do recorrente em poder da arma. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra do policial civil possui relevante valor probatório, pois, no momento da diligência que culminou na prisão em flagrante delito do recorrente estava no exercício de sua função pública, logo, sua palavra é dotada de fé pública, devendo ainda ser ressaltado que as demais provas dos autos, tais como a confissão do apelante em fase policial, bem como o Laudo Pericial, corroboram no sentido de sua condenação. Ademais, a alegação da defesa de atipicidade penal de igual modo não merece prosperar, pois, conforme se observa no laudo pericial contido nos autos a arma apresentava potencialidade, devendo ainda ser destacado que o delito de porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, bastando a prática de algum dos núcleos para a consumação do delito, como no presente caso, em que o recorrente estava portando o revólver de calibre 32. Precedentes deste E. Tribunal. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis
(2018.02188013-10, 191.081, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, RESTARA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS TANTO A MATERIALIDADE QUANTO A AUTORIA DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE, SENDO DESTACADO QUE O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO É CRIME DE PERIGO ABSTRATO, BASTANDO QUE UM DOS NÚCLEOS TENHA SE ESGOTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, COMO NO PRESENTE CASO EM QUE O RECORRENTE FORA PRESO EM FLAGRANTE DELITO PORTANDO ARMA DE FOGO A QUAL TEVE SEU POTENCIAL LESIVO COMPROVADO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRI...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ? PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO: PROCEDENTE, EXISTEM NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS TANTO DA MATERIALIDADE QUANTO DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PERPETRADO PELO RECORRIDO ? APELADO CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES PUNITIVAS DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO CONDENATÓRIO: Da análise acurada dos autos, verifica-se assistir razão ao parquet, haja vista que as provas dos autos são cristalinas e robustas no sentido da condenação do recorrido como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33, da Lei 11.343/06. A materialidade do delito é incontestável, pois se comprova pelo Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 22. Já a autoria do crime de tráfico de entorpecentes é evidenciada pela narrativa dos policiais militares, testemunhas de acusação, que atuaram na diligência que culminou na prisão em flagrante delito do apelado e de sua companheira. Do que se observa das provas apontadas no voto condutor, não restam dúvidas em relação à necessária condenação do apelado no presente caso, destacando-se, por oportuno, que a palavra dos policiais militares, possuem relevante valor probatório, por serem dotadas de fé pública, haja vista que estes estavam no exercício de suas funções públicas no momento do flagrante, até mesmo porque as narrativas guardam perfeita semelhança com as prestadas na fase policial, máxime por serem corroboradas pelas demais provas dos autos, tais como o Laudo Toxicológico Definitivo. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Destarte, na mesma esteira de raciocínio da douta Procuradoria de Justiça, entende-se por bem reformar a sentença vergastada, para CONDENAR O APELADO NAELSON DA SILVA MENDES, como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passa-se nesse momento à análise da dosimetria da pena do recorrido. Analisando os vetores judiciais presentes no art. 59, do CPB, verifica-se: a) Culpabilidade: a culpabilidade do agente é elevada, haja vista que o delito ocorrera dentro de residência onde conviviam menores de idade, filhos da companheira do recorrido, logo, negativo o vetor; b) Antecedentes: favorável ao réu, pois na Certidão de fl. 61, não constam processos com condenações transitadas em julgado; c) Conduta Social: Não há elementos nos autos que tornem capazes a avaliação da conduta social do réu, pelo que, julga-se esta como neutra; d) Personalidade: Não há elementos nos autos que tornem capazes a avaliação da personalidade do réu, logo, neutra; e) Motivos: inerentes ao tipo penal, neutro; f) Circunstâncias do crime: confundem-se com o vetor culpabilidade, pelo que, valoro o vetor como neutro, de forma a evitar bis in idem; g) Consequências: valora-se o vetor como negativo, ante aos evidentes malefícios trazidos à sociedade advindos do tráfico de entorpecentes, dentre eles o cometimento de outros delitos, tais como o roubo para sustento do vício, homicídios por ?acertos de contas?, dentre outros, bem como, pela destruição de lares diante dos efeitos maléficos do vício; h) Comportamento da vítima: a vítima no presente caso é a sociedade e o Estado, os quais não contribuíram para o cometimento do delito, pelo que se valora tal vetor como neutro, em observância à Súmula n. 18/TJPA. Em observância ao art. 42, da Lei 11.343/06, valora-se como negativa a natureza da droga, por se tratar de pasta base de cocaína, a qual tem poder viciante elevadíssimo. Atento a valoração negativa dos vetores judiciais do art. 59, do CPB, referentes à culpabilidade e consequências do delito, bem como a natureza da droga, entende-se por bem, fixar a pena-base do recorrido em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, entre o mínimo e a média para o delito em espécie, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, bem como em razão da natureza da droga, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena. Em favor do recorrido há causa de diminuição de pena, em razão deste preencher os requisitos do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, pelo que, reduz-se a pena deste em 1/6 (um sexto), restando esta aqui fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva, ante a ausência de causas de aumento de pena. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02188343-87, 191.082, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ? PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO: PROCEDENTE, EXISTEM NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS TANTO DA MATERIALIDADE QUANTO DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PERPETRADO PELO RECORRIDO ? APELADO CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES PUNITIVAS DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO CONDENATÓRIO: Da análise acurada dos autos, verifica-se assistir razão ao parquet, haja vista que as provas dos autos são cristalinas e robustas no sentido da condenação do recorrid...
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I, II, E V DO CPB ? PLEITO DE REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO E DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NAS PRIMEIRAS E TERCEIRAS FASES ? REFORMA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS PARA DENIS HENRIQUE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SIMIÃO LEVY ? MANUTENÇÃO DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADO NEGATIVAMENTE PARA SIMIÃO LEVY ? MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA NAS PRIMEIRAS FASE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? PROPORCIONALIDADE ? AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS NAS DEMAIS FASES ? NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO ANTE A NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA PARA A NEUTRALIDADE APENAS DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS PARA DENIS HENRIQUE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SIMIÃO LEVY. MANUTENÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. PLEITO DE REFORMA DOS PROCESSOS DOSIMÉTRICOS SOB ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NAS FUNDAMENTAÇÕES UTILIZADAS NAS PRIMEIRAS E TERCEIRAS FASE E PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO ? Resta inviável o redimensionamento das penas-base aplicadas, em decorrência da manutenção da circunstância do art. 59 do CPB das circunstâncias do crime e da causa de aumento de pena referente ao uso de arma alocada na primeira fase para SIMIÃO LEVY e manutenção da causa de aumento de pena referente ao uso de arma alocada na primeira fase para DENIS HENRIQUE, as quais foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo. Em que pese as reformas dos vetores judiciais das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima para DENIS HENRIQUE e do comportamento da vítima para SIMIÃO LEVY para a neutralidade, tais fatos, por si só, não são suficientes para alterar a pena-base imposta pelo Juízo de: 05 (cinco) anos de reclusão para DENIS HENRIQUE e 06 (seis) anos de reclusão para SIMIÃO LEVY, as quais guardam proporcionalidade com o crime perpetrado pelos recorrentes. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, devem ser mantidas as penas-base impostas aos apelantes sem quaisquer retoques. Nas demais fases não se constata qualquer irregularidade a ser sanada, uma vez que afastada qualquer possibilidade de bis in idem e com devida fundamentação das causas de aumento para utilização da fração de 3/8 para aumentar as penas intermediárias nas terceiras fases. Por isso, devem ser mantidas as penas finais, concretas e definitivas de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo à época do fato com relação a SIMIÃO LEVY CARDOSO MARQUES; e de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo à época do fato com relação a DENIS HENRIQUE DOS SANTOS DE JESUS. Com relação ao pedido de detração, em face da manutenção das penas impostas e tendo em vista ser o tempo de prisão provisória de 10 (dez) meses, uma vez que tal monta não se prestará a alterar o regime inicial de cumprimento de pena para cada recorrente, também deve ser rechaçado este pleito defensivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02191095-76, 191.088, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
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? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I, II, E V DO CPB ? PLEITO DE REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO E DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NAS PRIMEIRAS E TERCEIRAS FASES ? REFORMA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS PARA DENIS HENRIQUE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SIMIÃO LEVY ? MANUTENÇÃO DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADO NEGATIVAMENTE PARA SIMIÃO LEVY ? MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA NAS PRIMEIRAS FASE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO...
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, § 3º, DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? PROPORCIONALIDADE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção das circunstâncias do art. 59 do CPB da culpabilidade e circunstâncias do crime, as quais foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo. Em que pese as reformas das circunstâncias judiciais das consequências do crime e do comportamento da vítima para a neutralidade, tal fato, por si só, não é suficiente para alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 26 (vinte e seis) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo) vigente à época do fato, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base imposta ao apelante sem qualquer retoque. Nas demais fases não se constata qualquer irregularidade a ser sanada, devendo, por isso, também mantida a pena final, concreta e definitiva de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo) vigente à época do fato. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02190403-18, 191.086, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, § 3º, DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? PROPORCIONALIDADE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrên...
: APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE AMEAÇA. TESE DE REFORMA DA PENA APENAS QUANTO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA ? ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DA OFENDIDA ? PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE, RECONHECIDA DE OFÍCIO ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TODAVIDA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME DE AMEAÇA. MÉRITO. -DO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA (CORREÇÃO DE OFÍCIO). Antes de analisar o mérito do recurso de apelação criminal, entendo necessário realizar correções na sentença condenatória, uma vez que o juízo a quo se equivocou em sua fundamentação no momento em que fixou a pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, informando o tipo penal do art. 129, §3º do CPB, que trata de lesão corporal seguida de morte, o que não é o caso dos presentes autos. Nota-se claramente que o juízo a quo condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico (art. 129, §9 do CPB), por esta razão fixou a pena definitiva no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. Feita essa pequena correção de ofício. Passo analisar o mérito recursal. - DA REFORMA DA DECISÃO. - DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CPB). Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se que a sentença vergastada foi prolatada sem observância do conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, que traz informações suficientes de autoria e materialidade do crime de ameaça (art. 147, do CPB) praticada pelo apelante contra a sua ex-companheira, de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da vítima prestado em sede policial e confirmado em juízo. A vítima relata de forma convincente como os fatos ocorreram, não havendo dúvida que a conduta praticada pelo apelado Carlos Alberto Dantas Dias, configurou o tipo penal do art. 147, do CPB. É importante ressaltar que em seu interrogatório o apelado Carlos Alberto Dantas Dias, não nega de forma peremptória as ameaças proferidas contra sua ex-companheira, se limitando em dizer apenas que não se recorda de ter proferido essa ameaça por que estava embriagado no dia dos fatos. Todavia, eventual embriaguez, não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do recorrido. Sabe-se que o crime de ameaça é um delito formal, vez que independe da ocorrência de resultado naturalístico. Assim, restará o ilícito consumado, quando o mal injusto e grave chegar ao conhecimento da vítima, com condições de lhe causar efetivo temor de que algo nocivo irá lhe acontecer. Destarte, não obstante os argumentos trazido pelo apelado nas contrarrazões recursais, tenho que a condenação encontra sólido fundamento nas provas erigidas ao longo da instrução, pois da análise do conjunto probatório restou devidamente comprovado que o apelado Carlos Alberto Dantas Dias praticou o crime de ameaça contra vítima (ex-companheira). LOGO, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A REFORMA DO JULGADO. DOSIMETRIA Diante da análise das circunstâncias judiciais, constato que 1 (uma) circunstância judicial (culpabilidade) foram consideradas desfavoráveis. Assim, a pena-base deve ser fixada no patamar de 3 (três) meses de detenção. 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. Não há nos autos a presença de agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. Não há nos autos a presença de causa de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva no patamar de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprido no regime aberto. DO CONCURSO DE CRIME (LESÃO CORPORAL E AMEAÇA). Considerando a reforma da decisão absolutória quanto ao crime de ameaça (art. 147, do CPB), a soma das penas de detenção deve ser fixada no patamar de 06 (seis) meses de detenção. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (CRIME DE AMEAÇA ? ART.147 DO CPB) Considerando que a condenação foi de 3 (três) meses de detenção e com fulcro no art. 109, VI, do CPB, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Assim, a denúncia foi recebida no dia 31.03.2014 (fls. 05) e pelo fato da sentença absolutória não ser marco interruptivo do prazo prescricional, o prazo fatal ocorreu no dia 01.04.2017. Assim, percebe-se que decorreu lapso temporal superior ao necessário à efetivação da prescrição, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do apelado. Sendo assim, diante da pena in concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, devendo ser declarada, extinta a punibilidade do apelado, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c arts. 109, VI, 110, §1º, todos do CP, nos termos do pedido realizado pela defesa em sede de contrarrazões recursais. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CPB) Ad argumentandum tantum, entendo necessário fazer uma pequena explanação acerca da ausência de prescrição quanto ao crime de lesão corporal na qual o apelado foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, § 9 do CPB. Vejamos: O crime de lesão corporal foi praticado no dia 09.09.2012, tendo a denúncia foi recebida no dia 31.03.2014. (1º marco interruptivo) (fls. 05) . A sentença condenatória foi proferida no dia 12.06.2016, tendo ocorrido o primeiro ato do diretor de secretaria no dia 19.01.2017 (art. 389 do CPP) (fls. 28 verso) (2º marco interruptivo). Apesar do Ministério Público ter interposto Recurso de Apelação Criminal, constata-se que o Parquet se limitou em pedir a reforma da sentença exclusivamente quanto à absolvição do crime de ameaça (art. 147, do CPB), não se referindo quanto ao crime de lesão corporal praticado no âmbito familiar (art. 129, §9º, do CPB), conforme fls. 37-43. Dessa forma, considero a data do dia 19.01.2017, como marco interruptivo para o crime de Lesão Corporal (art. 129, §9º, do CPB). Considerando que a pena concreta fixada em desfavor do apelado Carlos Alberto Dantas Dias, foi no patamar de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime de Lesão Corporal (art. 129, §9º, do CPB) e com fulcro nos artigos 109, inciso VI c/c art. 110, §1º, ambos do CPB, o prazo prescricional será de 3 (três) anos. Assim, constato que a prescrição não se materializou quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CPB), em razão de não ocorrência do prazo prescricional de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos acima mencionados. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação criminal e no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e condenar o apelado Carlos Aberto Dantas Dias, pela prática do Crime de Ameaça (art. 147, CPB) e RECONHEÇO O PEDIDO DE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO CARLOS ALBERTO DANTAS DIAS (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE), com fulcro nos artigos 107, IV, c/c arts. 109, VI, 110, §1º, todos do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL E DE OFÍCIO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CPB), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02192353-85, 191.092, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
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: APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE AMEAÇA. TESE DE REFORMA DA PENA APENAS QUANTO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA ? ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DA OFENDIDA ? PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE INTERCORRENTE, RECONHECIDA DE OFÍCIO ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TODAVIDA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRIME DE AMEAÇA. MÉRITO. -DO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA (CORREÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33 E 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RECORRENTE COMO INCURSOS NAS SANÇÕES PUNITIVAS PREVISTAS NA LEI DE DROGAS, EM ESPECIAL PELA CONFISSÃO DOS RECORRENTES EM JUÍZO ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS APELANTES, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DE AMBOS ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição dos ora apelantes, quando nos autos existem provas robustas, tanto da autoria quanto da materialidade do delito perpetrado por estes. A autoria do delito resta comprovada pela confissão de ambos os recorrentes em Juízo (mídia audiovisual de fl. 32), as quais são corroboradas pela narrativa em Juízo das testemunhas de acusação, Policiais Rodoviários Federais, os quais atuaram na abordagem que culminou na prisão em flagrante delito dos ora recorrentes. A materialidade do delito está consubstanciada no Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 15/15-v dos autos, no qual consta que em poder dos recorrentes fora encontrado 14,935kg (quatorze quilogramas e novecentos e trinta e cinco gramas) do entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por ?Maconha?. Ressalta-se, por oportuno, que não o que se falar no presente caso em excludente de culpabilidade em relação aos apelantes em razão do desespero financeiro destes, haja vista que a necessidades destes poderiam ser supridas por meios lícitos, e não por meio do transporte de quantidade elevada de droga entre Estados da Federação, como o fizeram, logo, considerar no presente caso uma excludente de culpabilidade, seria favorecer o cometimento de um delito que hodiernamente é uma das maiores desgraças trazidas à sociedade, com efeitos devastadores. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Inicialmente, cumpre esclarecer que assiste razão à defesa dos apelantes de que ocorrera bis in idem na fixação da pena, haja vista a quantidade da droga ter sido valorada tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Habeas Corpus 112.776 e 109.193 2.1 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE PAULO VITOR PEREIRA DE ANDRADE: Da análise detida da sentença ora vergastada, verifica-se que a única circunstância judicial valorada negativamente de forma a elevar a pena base do recorrente fora a quantidade da droga, entretanto, afasta-se aqui a valoração negativa da quantidade da droga, pois esta será valorada tão somente a quando da terceira fase da dosimetria da pena de forma a evitar bis in idem. Nessa esteira de raciocínio, sendo todos os vetores judiciais favoráveis, fixa-se a pena-base do recorrente no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Presentes em favor do apelante circunstâncias atenuantes de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB) e de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), entretanto, deixa-se de aplicar a redução da pena, haja vista que a pena-base deste já fora aplicada no mínimo legal ex vi da Súmula n. 231/STJ. Ausente circunstâncias agravantes. Presente causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, pelo que se reduz a pena em 1/6 (um sexto), mantendo-se o patamar de redução da pena fixado pelo Juízo a quo, considerando-se a elevada quantidade de drogas encontrado em poder do apelante e de sua namorada, qual seja, 14,935kg (quatorze quilogramas e novecentos e trinta e cinco gramas) do entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por ?Maconha? (Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 15/15-v dos autos), restando a pena aqui fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Presente causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, pelo que, se eleva a pena em 1/6 (um sexto), restando a pena aqui fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, entretanto, reduz-se a pena de multa para o quantum de 400 (quatrocentos) dias-multa de forma a evitar o reformatio in pejus. Não há o que se falar em redução ou exclusão da pena de multa, haja vista que esta é parte integrante da sanção punitiva prevista para o delito de Tráfico de Drogas, devendo ser ressaltado, que o quantum da pena de multa ora fixado está dentro dos patamares da proporcionalidade e discricionariedade regrada do julgador, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Destarte, torna-se concreta e definitiva a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do delito. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2.2 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE WERLANDIA PEREIRA DE OLIVEIRA: Da análise detida da sentença ora vergastada, verifica-se que a única circunstância judicial valorada negativamente de forma a elevar a pena base da recorrente fora a quantidade da droga, entretanto, afasta-se aqui a valoração negativa da quantidade da droga, pois esta será valorada tão somente a quando da terceira fase da dosimetria da pena de forma a evitar bis in idem. Nessa esteira de raciocínio, sendo todos os vetores judiciais favoráveis, fixa-se a pena-base da recorrente no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Presentes em favor da apelante a circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), entretanto, deixa-se de aplicar a redução da pena, haja vista que a pena-base desta já fora aplicada no mínimo legal ex vi da Súmula n. 231/STJ. Ausente circunstâncias agravantes. Presente causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, pelo que se reduz a pena em 1/6 (um sexto), mantendo-se o patamar de redução da pena fixado pelo Juízo a quo, considerando-se a elevada quantidade de drogas encontrado em poder da apelante e de seu namorado, qual seja, 14,935kg (quatorze quilogramas e novecentos e trinta e cinco gramas) do entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por ?Maconha? (Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 15/15-v dos autos), restando a pena aqui fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Presente causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, pelo que, se eleva a pena em 1/6 (um sexto), restando a pena aqui fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Não há o que se falar em redução, além do que fora reduzido, ou exclusão da pena de multa, haja vista que esta é parte integrante da sanção punitiva prevista para o delito de Tráfico de Drogas, devendo ser ressaltado que o quantum da pena de multa ora fixado está dentro dos patamares da proporcionalidade e discricionariedade regrada do julgador, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Destarte, torna-se concreta e definitiva a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02188616-44, 191.083, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33 E 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RECORRENTE COMO INCURSOS NAS SANÇÕES PUNITIVAS PREVISTAS NA LEI DE DROGAS, EM ESPECIAL PELA CONFISSÃO DOS RECORRENTES EM JUÍZO ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS APELANTES, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DE AMBOS ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TE...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿.- FEITO SENTENCIADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, contra a decisão proferida pela MM. Juiz da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, deferiu a liminar determinando que os impetrados precedam a imediata majoração da pontuação da impetrante em 2 (dois) pontos, relativo ao tempo de exercício da advocacia, com o consequente reposicionamento na lista classificatória final, até o julgamento do mérito do mandamus, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$50.000,00. Em suas razões, fls. 04/14, após breve resumo dos fatos, argui o agravante, a ausência do preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora em favor da impetrante/ora agravada capazes de garantir a concessão da liminar em sede de mandado de segurança. Em seguida, defende que para obter a pontuação pretendida, a agravada deveria ter cumprido o disposto nos itens 12.2.1 e 12.14.1.b do edital do certame, ou seja, a candidata deveria ter comprovado, por meio das certidões juntadas, que atuou anualmente em no mínimo cinco atos privativos de Bacharel em Direito, durantes três anos, até a data da primeira publicação do edital, exigência essa não cumprida pela agravada. Por esse motivo, defende que a atuação da Administração Pública foi pautada no princípio da legalidade (art. 37 CF). Destaca a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios estabelecidos pelo Edital do concurso, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo, diante do caráter satisfativo da liminar concedida. E, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso no sentido de cassar a liminar concedida. Arrola precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso. Junta os docs. de fls. 15/63. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 64). Às fls. 66/67 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Apesar de intimada, a agravada não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal, conforme certidão de fl. 68. Instada a se manifestar na qualidade de custus legis, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a decisão agravada (fls. 70/71). É o relatório. DECIDO. PERDA DE OBJETO Inicialmente, analisando processo eletrônico em sede de 1º grau, verifiquei que o Juízo ¿a quo sentenciou o feito em 07/02/2018, concedendo a segurança, ratificando a liminar deferida (cópia da decisão em anexo). Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.¿ (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 14 de maio de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02173232-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿.- FEITO SENTENCIADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, contra a decisão proferida pela MM. Juiz da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, deferiu a liminar determinando que os impetrados precedam a imediata majoração da pontuação da impetrante em 2 (do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NOTÓRIO INTERESSE DE REEXAMINAR A MATÉRIA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, os embargos foram opostos com base na alegação de omissão, uma vez que a decisão atacada estaria em desconformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ora, verifico ser notória a inexistência da omissão apontada, ao passo que, em verdade, o que o embargante almeja é o reexame o mérito da decisão guerreada, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração. 2. Na ocasião do julgamento do recurso de apelação, a 1ª Turma de Direito Público adotou o entendimento no sentido de que seria incabível a condenação em honorários advocatícios no caso concreto, uma vez que sequer teria ocorrido a triangularização da relação processual, uma vez que a parte executada não teria sido citada ao longo do processo. Essa decisão foi embasada em julgados do Tribunal da Cidadania, ao passo que foi seguida de forma unânime pelos demais desembargadores, componentes da Turma. 3. Nesse contexto, uma vez que não restou demonstrada omissão no julgado, de rigor o não acolhimento dos embargos de declaração.
(2018.02189582-56, 191.173, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NOTÓRIO INTERESSE DE REEXAMINAR A MATÉRIA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, os embargos foram opostos com base na alegação de omissão, uma vez que a decisão atacada estaria em desconformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ora, verifico ser notória a inexistência da omissão apontada, ao passo que, em verdade, o que o embargante almeja é o reexame o mérito da decisão guerreada, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração. 2. Na ocasião do julgamento do recurso...
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PRELIMINAR DE INPÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO CONTER PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO RECHAÇADA ? DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ? DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO ? INTENÇÃO CONDENATÓRIA ? PLEITOS MERITÓRIOS DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES, DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO ? PALAVRA DA VÍTIMA ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL ? ART. 226 ? FORMALIDADES QUE SÃO MERAS RECOMENDAÇÕES ?INOBSERVÂNCIA QUE NÃO INCUTE EM NULIDADE ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA ? ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO DO CONCURSO DE AGENTES ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES ? AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA ? DISPOSITIVO REVOGADO ? MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES ? COMPROVAÇÃO POR MEIO DA PALAVRA DA VÍTIMA ? PENA FINAL E CONCRETA MANTIDA ? FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO JÁ APLICADA NO MÍNIMO DE 1/3 ? DESCABIMENTO DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO NO CURSO DA MARCHA INSTRUTÓRIA ? INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, AFASTANDO-SE A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA, CONTUDO, MANTENDO-SE A PENA FINAL E CONCRETA INTACTA. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO ? Denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP. A ausência de pedido expresso de condenação na denúncia não tem o condão de nulificar o feito de origem, mormente se se depreende do corpo da inicial acusatória o desiderato de condenar o réu. PRECEDENTE. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de roubo majorado, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima, os quais apontam o apelante como autor do referido crime, pelo que deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, I e II, do CPB. Salienta-se a validade do depoimento prestado por policiais, máxime quando corroborados por outros meios de prova nos autos, conforme se verifica na espécie. Formalidades do art. 226 no procedimento de reconhecimento que se coadunam em meras recomendações, não acarretando nulidade a sua inobservância. 3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA FURTO SIMPLES ? ART. 155, CAPUT, DO CPB ? Impossibilidade de desclassificação para o delito de furto simples, uma vez que a vítima ROSILDO RODRIGUES BARBOSA, em seu depoimento, informou que eram vários agentes na empreitada criminosa, dentre os quais, o recorrente, que adentraram no seu domicílio consoante se pode observar no depoimento gravado em recurso audiovisual de fl. 38, alhures transcrito. Sendo assim, resta inequívoco o fato de que houve pluralidades de agentes no evento criminoso, circunstância elementar do crime de roubo, o que restou devidamente comprovado pela palavra da vítima, pelo que não há que se falar em qualquer tipo de desclassificação. 4. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES ? Neste ponto, primeiramente, pleiteia, a defesa do apelante, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, alegando que, para que seja aplicada a majorante em questão, necessário se faz a apreensão e perícia da potencialidade lesiva do artefato utilizado no roubo. Entende-se que a pretensão veiculada merece prosperar, não pelos argumentos apresentados pela defesa, mas sim pelo fato do advento da Lei nº 13.654/2018, publicada em 24/04/2018, revogar o inciso I, do §2º, do art. 157 do CPB, ou seja, o emprego de arma branca deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado. Diante disso, considerando que fora utilizada faca para perpetrar o roubo em tela, ancorado na novel legislação, deve ser afastada a aludida causa de aumento imposta pelo Juízo do inciso I, por ser caso de lei penal novatio in mellius. Pleiteia, também, a defesa do recorrente, a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, posto que não fora identificado o outro participante, o que não merece abrigo, uma vez que no curso instrutório foi devidamente comprovado que o crime foi praticado em concurso de pessoas, conforme os indícios probatórios corroborados pelo depoimento da vítima, que aponta a unidade de desígnios entre os agentes para o fim de subtrair a coisa alheia. É cediço que é vasta a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de reconhecimento dos comparsas quando há indícios suficientes nos autos para comprovar a participação de mais de um agente. Deste modo, mostra-se imperiosa a manutenção da causa de aumento do concurso de agentes, posto que devidamente ancorada nos elementos fáticos e probantes coletados em Juízo. Portanto, em que pese o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma do extinto inciso I, do §2º do art. 157 do CPB, ainda persiste a majorante referente ao concurso de agentes. Nesse viés, tendo em vista que o Juízo aplicou na terceira fase a fração mínima de 1/3, considerando a existência da majorante do concurso de pessoas, deve permanecer intacto e sem retoques o processo dosimétrico do apelante, cuja pena final e concreta restou em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 5. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES ? Pleiteia, também, a defesa do recorrente, a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, posto que não fora identificado o outro comparsa, o que não merece abrigo, uma vez que no curso instrutório foi devidamente comprovado que o crime foi praticado em concurso de pessoas, conforme os indícios probatórios corroborados pelos depoimentos das vítimas, que apontam a unidade de desígnios entre os agentes para o fim de subtrair a coisa alheia. É cediço que é vasta a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de reconhecimento dos comparsas quando há indícios suficientes nos autos para comprovar a participação de mais de um agente. PRECEDENTE. A escorreita fundamentação utilizada pelo Juízo utilizou a palavra da vítima e das testemunhas para embasar a aplicação da referida majorante. Deste modo, mostra-se imperiosa a manutenção da causa de aumento do concurso de agentes, posto que devidamente ancorada nos elementos fáticos e probantes coletados em Juízo. 6. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA ? Destaca-se, em primeiro lugar, que o recorrente permaneceu segregado cautelarmente ao longo de todo o curso instrutório, não havendo motivos suficientes para, após a prolação da sentença condenatória, ver restabelecida sua liberdade. PRECEDENTE. A par disso, o Juízo sentenciante manteve a prisão preventiva do recorrente, negando-o, por consequência, de recorrer em liberdade, com objetivo de garantir a ordem pública, apresentando, no ato, fundamentação idônea e apta para tanto. Portando, descabido o pedido do apelante de ser posto em soltura e, consequentemente, recorrer em liberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda
(2018.02190672-84, 191.087, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PRELIMINAR DE INPÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO CONTER PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO RECHAÇADA ? DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ? DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO ? INTENÇÃO CONDENATÓRIA ? PLEITOS MERITÓRIOS DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES, DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO ? PALAVRA DA VÍTI...
: APELAÇÃO ? ART. 157, §1º e 2º, I e II DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ? PLEITO DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA DEMONSTRADA DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ? TESTEMUNHA POLICIAL ? DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS NA FASE POLICIAL ? RELATOS CORROBORADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA ARMA (FACA). AFASTADA A MAJORANTE VISTO QUE A LEI Nº 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018, ALTEROU O ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL, REVOGANDO O INCISO I, § 2º, DO REFERIDO ARTIGO. PENA DE MULTA REFORMADA DE OFÍCIO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA NEGATIVA DE AUTORIA A tese arguida pela defesa não merece prosperar, uma vez que o depoimento prestado pela testemunha policial Amintas Ferreira Lopes é condizente com os relatos prestado na fase policial. Inclusive, as vítimas ao serem ouvidas perante a autoridade policial, afirmaram reconhecer o apelante e seu comparsa como os autores do crime. A testemunha policial afirmou ainda que a res furtiva foi encontrada com o apelante, conforme auto de apresentação e apreensão de fls.20. O depoimento testemunhal feito por policial que participou da ocorrência possui relevância como as demais provas testemunhais, especialmente quando não resta demonstrado qualquer motivo para pôr em dúvida a sua idoneidade, como é o caso. Ressalto que na fase policial as vítimas reconheceram os réus, no momento de suas prisões. A testemunha policial ratificou em juízo que o apelante e seu comparsa estavam com o objeto roubado no momento da prisão. Desta forma, não há que se falar em ausência de provas quanto a autoria delitiva. Portanto, o pleito de absolvição, sob alegação de que não há prova cabal de autoria delitiva, pelo que pleiteia a aplicação do in dubio pro reo, não merece prosperar DA DOSIMETRIA DA PENA (ANÁLISE DE OFÍCIO DA 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA) ? NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. In casu, as vítimas Vanusa Justino Silva e Missilene Carlinda de Carvalho relataram que os réus Samuel Lopes de Sousa (apelante) e Werlen Lina Vila Nova, utilizaram uma faca para consumar a subtração de seus pertences, versão que foi ratificada em juízo pela testemunha Armintas Ferreira Lopes (Policial Militar), que havia sido chamado para ir até o local. Todavia, a Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, alterou o artigo 157 do Código Penal, revogando o inciso I, §2 º do referido artigo. Embora a nova lei tenha aumentado o ?quantum? da majorante do emprego de arma de fogo, foi revogado o inciso I. Com isso, o uso de arma branca passou a não poder ser mais caracterizado como majorante. Sendo a alteração legislativa favorável ao réu, aplica-se o disposto no Art. 2º, § único do Código Penal que estabelece o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Porém, em relação à majorante do concurso de agentes, a mesma merece ser mantida, eis que a prova colhida não deixa dúvida de que o delito foi praticado mediante o concurso de agentes. Reconheço, pois, a majorante do concurso de agentes, aumentando a pena aplicada em 1/3 (um terço), considerando que não é a quantidade e, sim, a qualidade da majorante que determina o quantum da exasperação da pena, devendo ser mantida a pena definitiva no patamar 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. Todavia, deve ser reformada a pena de multa de 120 (cento e vinte) dias-multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal. Fixo o regime prisional inicialmente no semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, ?c?, do CPB. DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, e reconheço de ofício a exclusão da majorante de uso de arma (art. 157, inciso I, do CPB), em razão da Lei nº 13.654/2018, reformando apenas a multa para o quantum de 13 (treze) dias-multa, ficando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO e reconhecer de ofício a exclusão da majorante de uso de arma (art. 157, inciso I, do CPB), em razão da Lei nº 13.654/2018, reformando apenas os dias-multa, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02191437-20, 191.089, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
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: APELAÇÃO ? ART. 157, §1º e 2º, I e II DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ? PLEITO DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA DEMONSTRADA DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ? TESTEMUNHA POLICIAL ? DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS NA FASE POLICIAL ? RELATOS CORROBORADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA ARMA (FACA). AFASTADA A MAJORANTE VISTO QUE A LEI Nº 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018, ALTEROU O ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL, REVOGANDO O INCISO I, § 2º, DO REFERIDO ARTIGO. PENA DE MULTA REFORMADA DE OFÍCIO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS AS TUTELA - SENTENÇA QUE SE MANTEM HIGIDA ? RECURSOS DESPROVIDOS. É pacífica a jurisprudência vigente, no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, cabendo a ele somente o exame da legalidade do ato, a fim de não invadir a competência Administração em questão. Regra geral, não pode o Poder Judiciário interferir na autonomia da cooperativa (CF, art. 5º, inc. XVIII). De forma simples e concisa pode-se dizer que o controle judicial não pode se estender à valoração da conduta que a lei conferiu ao Administrador, mas apenas apreciar os aspectos da legalidade. Com base em tais fundamentos, o ordenamento processual brasileiro adotou a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, deixando o magistrado com ampla liberdade na análise dos elementos de convicção trazidos aos autos. Sopesando-se as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que incensurável o decisum monocrático hostilizado, não está a merecer retoques, uma vez que, a prestação jurisdicional invocada, está apoiada nos pressupostos fáticos do direito. Na hipótese dos autos, sob qualquer ângulo que se observe a questão, não cabe o provimento o apelo interposto pela Cooperativa requerida, ou mesmo o recurso adesivo manejado pela parte requerente, haja vista que, a r. sentença ?a quo?, examinou cada ponto questionado, de forma que não está a merecer retoques. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator o DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS é medida que se impõe.
(2018.02189866-77, 191.119, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS AS TUTELA - SENTENÇA QUE SE MANTEM HIGIDA ? RECURSOS DESPROVIDOS. É pacífica a jurisprudência vigente, no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, cabendo a ele somente o exame da legalidade do ato, a fim de não invadir a competência Administração em questão. Regra geral, não pode o Poder Judiciário interferir na autonomia da cooperativa (CF, art. 5º, inc. XVIII). De forma simples e concisa pode-se dizer qu...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO I, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, SENDO MANTIDAS INCÓLUMES A PENA-BASE E DEFINITIVA DE RECLUSÃO, ENTRETANTO, REDUZIDA EX OFFICIO A PENA DE MULTA, EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DE MULTA A QUANDO DA SENTENÇA VERGASTADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ENTRETANTO, SENDO REALIZADA CORREÇÃO EX OFFICIO NA PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, mantida negativa a valoração do vetor judicial culpabilidade, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Destarte, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, haja vista que a pena-base fora afastada do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstâncias atenuantes de menoridade relativa e confissão (art. 65, incisos I e III, ?d?, do CPB), pelo que, se atenua a pena em 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se o patamar de redução fixado pelo Juízo a quo, por se mostrar proporcional e dentro dos parâmetros da discricionariedade regrada do julgador, diante das peculiaridades do caso, destacadas na fase anterior desta dosimetria. Ausentes circunstâncias agravantes, restando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Ausentes causas de diminuição da pena. Presente causa de aumento da pena, pelo uso de arma na ação delitiva (art. 157, §2º, inciso I, do CPB), pelo que, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), restando esta aqui fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. Aplicando-se a regra do concurso formal de crimes (Art. 70, do CPB), aplica-se o aumento da pena em 1/6 (um sexto), mantendo-se o patamar de aumento fixado pelo Juízo a quo, restando a pena aqui fixada no patamar de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, entretanto, mantém-se a pena de reclusão fixada pelo Juízo a quo em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses, de forma a evitar o reformatio in pejus, e diminuem-se ex officio 02 (dois) dias-multa de forma a corrigir erro material no cálculo da pena realizado pelo Juízo a quo. Nessa esteira de raciocínio, fixa-se como concreta e definitiva a pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, entretanto, sendo realizada correção ex officio da pena de multa, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, entretanto, sendo realizada correção ex officio da pena de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02190051-07, 191.085, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO I, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, SENDO MANTIDAS INCÓLUMES A PENA-BASE E DEFINITIVA DE RECLUSÃO, ENTRETANTO, REDUZIDA EX OFFICIO A PENA DE MULTA, EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DE MULTA A QUANDO DA SENTENÇA VERGASTADA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ENTRETANTO, SENDO REALIZADA CORREÇÃO EX OFFICIO NA PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, mantida negativa a valoração do...
EMENTA: APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I DO CPB ? PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA (faca). Afastada a majorante visto que a Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, alterou o artigo 157, do Código Penal, revogando o inciso I, § 2º, do referido artigo ? pleito de redução da pena base ? procedência ? reanálise das circunstâncias judiciais ? ausência de vetores desfavoráveis ? redução da pena base ao mínimo legal - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entendo que deve ser acolhido o pleito defensivo de afastamento da majorante do emprego de arma, todavia por fundamento diverso. Ocorre que, a alteração legislativa inaugurada pela Lei nº 13.654, de 23/04/2018, revogou o inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, afastando a majorante da arma em casos como o dos autos, bem como o respectivo aumento. O referido dispositivo aumentava a pena de um terço até a metade se a violência ou grave ameaça fosse exercida com o emprego de arma. Com a revogação houve a inclusão do § 2º-A, I, que aumenta a pena em 2/3 apenas se o crime é cometido com o emprego de arma de fogo. Assim, o legislador excluiu o alcance da majorante para os delitos em que o roubo é cometido com arma branca, como no caso dos autos, em que utilizada uma faca. Tratando-se de lei posterior mais benéfica e de matéria de ordem pública, aplica-se o princípio da retroatividade da lei penal. Assim, a majorante deve ser afastada e a conduta do acusado desclassificada para os moldes do art. 157, caput do CPB. DOSIMETRIA. Após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se que houve a necessidade de correção dos 02 vetores judicias considerados desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade e comportamento da vítima, de forma que tais correções importam na redução da pena base fixada pelo juízo a quo. Atento a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, reduzo a pena base ao mínimo legal, fixando-a em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo de fato. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se circunstância atenuante previstas no art. 65, II, ?d? do CP, ou seja, o réu confessou o delito, motivo pelo que o magistrado a quo aplicou a redução d apena em 06 meses, contudo, diante da redução da pena base ao mínimo legal, resta prejudicada a redução, em virtude da súmula 231 do STJ que veda a redução da pena base aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria. Desta forma, apesar de resta configurada a atenuante descrita no art. 65, III, d do CP, não é possível a redução da pena base, motivo pelo que a mantenho em 04 anos de reclusão e 10 dias multa. Inexistem circunstâncias agravantes. Na terceira fase da dosimetria, observa-se que o juízo a quo reconheceu apenas a majorante do uso da arma (faca) para qualificar o crime de roubo e diante da recente alteração legislativa promovida pela Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, reconheço de ofício o afastamento da faca (arma branca) para qualificar o crime de roubo. Embora a nova lei tenha aumentado o ?quantum? da majorante do emprego de arma de fogo, foi revogado o inciso I. Com isso, o uso de arma branca passou a não poder ser mais caracterizado como majorante. Sendo a alteração legislativa favorável ao réu, aplica-se o disposto no Art. 2º, parágrafo único do Código Penal que estabelece o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Assim, fixo a pena definitiva no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. REGIME PRISIONAL O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, com base no art. 33, §2º, ?c? do CP. DISPOSITIVO CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a majorante do emprego de arma, devendo ser redimensionada a pena definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis
(2018.02192147-24, 191.091, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
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APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I DO CPB ? PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA (faca). Afastada a majorante visto que a Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, alterou o artigo 157, do Código Penal, revogando o inciso I, § 2º, do referido artigo ? pleito de redução da pena base ? procedência ? reanálise das circunstâncias judiciais ? ausência de vetores desfavoráveis ? redução da pena base ao mínimo legal - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entendo que deve ser acolhido o pleito defensivo de afastamento da majorante do emprego de arma, todavia por fundamento diverso. O...
PROCESSO Nº 00066511920168140003 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA DE ORIGEM: ALENQUER RECORRENTE: ADAILSON DOS SANTOS MENEZES (ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACEDO VALENTE, YOUSSEF ANTONIO RIBEIRO VALENTE) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ADAILSON DOS SANTOS MENEZES em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Alenquer, que o pronunciou nas penas do art. 121, §2º, IV do CP em face da vítima Raimundo Domingos Lopes da Costa e nas penas do art. 121, §2º, IV c/c art.14, II do CP em face da vítima Raimundo Neto Ferreira da Costa, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. Narra a denúncia que: ¿No dia 07 de julho de 2016, por volta das 17h, na comunidade Surubiu-Miri, Zona Rural de Alenquer, os denunciados Adailson dos Santos Menezes, Leandro Ivan Moreira da Costa, Arinaldo dos Reis Ferreira e Anderson Ronei Lopes da Costa ceifaram a vida da vítima Raimundo Domingos Lopes da Costa e atentaram contra a vida de Raimundo Neto Ferreira da Costa, não consumando o delito por motivos alheios as suas vontades. Conforme apurado, no dia dos fatos estava ocorrendo um evento festivo no barracão da comunidade, quando o ofendido Raimundo Domingos decidiu fazer agradecimento no microfone. Contudo, a vítima foi impedida de falar pelo denunciado Anderson Ronei, o qual foi retirando Raimundo Domingos à força do local. Próximo à saída do barracão, Raimundo Domingos e Anderson Ronei passaram a travar luta corporal. Em seguida, os filhos da vítima, Rodrigo e Raimundo Neto, intervieram para salvar seu pai das agressões, momento em que os denunciados Adailson, Leandro e Arinaldo passaram também a agredir Raimundo Domingos, auxiliando a atitude de Anderson Ronei. Segundo relatos de testemunhas, o demandado Leandro (DOR) imobilizou Raimundo Domingos segurando suas mãos para trás, enquanto os demais espancavam a vítima. O denunciado Arinaldo (ARI) esganava Raimundo Domingos com as mãos. Já Adailson (MAGUILA) dava socos no pescoço, maxilar e cabeça e, quando este cessava, Ari novamente esganava o ofendido. Em determinada ocasião, ¿MAGUILA¿ deu vários socos no pescoço de Raimundo Domingos que o fez cair no chão já desacordado. Mesmo com a vítima ao chão, os denunciados continuaram agredindo-a, todavia, sustaram suas condutas quando os familiares do ofendido meteram-se em meio a briga para salvá-lo. Durante o cometimento do crime em relação à vítima Raimundo Domingos, os demandados revezavam-se agredindo fisicamente, da mesma forma, a vítima Raimundo Neto com socos e chutes, sendo ainda auxiliados pelos nacionais ¿EVERALDO¿, ¿Vÿ, ¿MARQUINHO¿ e ¿JOÃO GALO¿, até então não qualificados. Os imputados somente interromperam suas ações quando verificaram que Raimundo Neto estava desacordado ao solo. Em razão das agressões o ofendido Raimundo Domingos veio à óbito (...)¿. (sic) Alega o Recorrente que a decisão não enfrentou a relação entre a prova apurada nos autos e a inexistência de dolo na conduta perpetrada pelo acusado. Aponta a inexistência de prova da autoria delitiva. Aduz que sua conduta estaria aparentemente adequada ao tipo penal descrito no art.129 do CP e requer a desclassificação do delito a si imputado e sua consequente impronúncia. Decisão mantida à fl.95. Contrarrazões às fls.97-104. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. Suspeição arguida pela Exma. Desa. Vânia Lúcia Silveira à fl. 118. Autos remetidos ao meu gabinete em virtude da prevenção ao Habeas Corpus nº 0010005-61.2016.8.14.0000 de minha relatoria. Em despacho à fl.130 acatei a prevenção. É o relatório. Sem revisão, nos termos do art.610 do CPP. Decido. Conheço do recurso em sentido estrito, eis que tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual penal. Ressalto que em sede de pronúncia, ou mesmo quando da apreciação do recurso interposto contra esta, é vedado ao magistrado realizar o exame profundo da prova colhida, sob pena de prejudicar as partes, influenciando o convencimento dos jurados, devendo procurar uma posição de equilíbrio e apenas indicativa da necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri. Sendo assim, a decisão de pronúncia restringe-se à admissibilidade da acusação, sem maiores considerações sobre questões de prova. Compulsando os autos, constato que o decisum foi proferido de maneira escorreita, sem realizar julgamento mais detido quanto à participação delitiva do acusado. In casu, a materialidade restou comprovada diante do laudo pericial de fls.06-08 e de fls.16-18. Já os indícios de autoria restaram comprovados diante dos depoimentos das testemunhas, inclusive diante dos depoimentos de Raimundo Neto Ferreira da Costa, Matias Marcos Lopes da Costa e Luiz Silvio Lopes da Costa, tendo estes afirmado que havia uma desavença anterior entre a vítima e o réu, bem como que o Recorrente estava dentre as pessoas que ceifaram a vida da vítima (mídia de fl. 81). A testemunha Fernanda Iris Ferreira da Costa, fl. 81, afirmou que presenciou o delito e que o réu dava violentos socos no pescoço da vítima, sendo auxiliado pelos demais. Assim, havendo prova da materialidade e indícios suficientes apontando ser o réu o autor do fato tipificado como crime doloso contra a vida, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que detém a competência para tanto (art. 5º, XXXVIII, d da CR/88), sendo imperativa a pronúncia (art. 413 do CPP). Ademais, nesta fase do procedimento processual, apenas se analisa a probabilidade da prática do ilícito, deixando que o Conselho de Sentença decida. Colaciono jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, E ART. 129, CAPUT, C/C O ART. 69, TODOS DO CP - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS NOS AUTOS - AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI DO RECORRENTE NÃO COMPROVADO DE PLANO. I - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve o acusado ser submetido à decisão do Tribunal do Júri, a quem competirá a análise pormenorizada das provas carreadas aos autos, inclusive quanto à intenção do Recorrente. II - Não há como ser acolhida a tese de ausência do animus necandi, pois a mesma não se encontra comprovada de plano nos autos, por meio de provas que não deixem dúvidas acerca da verdadeira intenção do Recorrente. (...) (TJPA - PROCESSO Nº 0004047-43.2013.8.14.0051 - COMARCA DE ORIGEM: Santarém (3ª Vara Penal) - RECORRENTE: Manoel Silva de Aguiar (Def. Público Marcos Leandro Ventura de Andrade) - RECORRIDA: A Justiça Pública - PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater - RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar) TJPA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO - ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP PRONÚNCIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL IMPOSSIBILIDADE Necessidade de prova cabal quanto a intenção do agente. Diante da ausência de prova extreme de dúvida quanto à ausência do animus necandi, não há que se falar em desclassificação do tipo penal constante na decisão de pronúncia. Materialidade do crime comprovada. Autoria delitiva incontroversa pelo conjunto probatório. Pronúncia apoiada em provas suficientemente demonstradas. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (201430129391, 141369, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 02/12/2014, Publicado em 03/12/2014). Logo, havendo indícios da autoria cabe ao Tribunal do Júri se manifestar, pelo que afasto a pretensão do Recorrente quanto à desclassificação do delito a si imputado e sua consequente impronúncia. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito confirmando, assim, a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão na incidência do art. 932, III do CPC/15 c/c art.3º do CPP e art.133, XI ¿d¿ do RITJE/PA, aliado à orientação do Superior Tribunal de Justiça - Precedente AgReg no REsp 1451334/MG. Publique-se. Intime-se na forma da lei. Belém, 28 de maio de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2018.02177819-37, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
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PROCESSO Nº 00066511920168140003 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA DE ORIGEM: ALENQUER RECORRENTE: ADAILSON DOS SANTOS MENEZES (ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACEDO VALENTE, YOUSSEF ANTONIO RIBEIRO VALENTE) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ADAILSON DOS SANTOS MENEZES em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Alenquer, que o pronuncio...