PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 184, § 2º, CÓDIGO PENAL. RÉ REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. SÚMULA 455/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECISUM. ECONOMIA PROCESSUAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado na súmula n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art.
366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento.
2. In casu, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, por trata-se de situação excepcional em que o magistrado levou em consideração, para determinar a produção antecipada da prova, não apenas a gravidade do fato e o decurso do tempo, mas, também, o fato de que as testemunhas de qualquer modo seriam ouvidas em relação ao corréu, de maneira que, em atenção ao princípio da economia processual, seria um tanto desarrazoado exigir-se a repetição do ato, obrigando as testemunhas a comparecerem por duas vezes ao fórum com idêntica finalidade.
3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
(RHC 85.236/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 184, § 2º, CÓDIGO PENAL. RÉ REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. SÚMULA 455/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECISUM. ECONOMIA PROCESSUAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado na súmula n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art.
366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fund...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. REGIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados pelo acórdão não podem ser tidos por genéricos e, por isso, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos Verbetes Sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, tendo sido o tema decidido pela Terceira Seção no mesmo sentido.
2. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, que desborda da ínsita ao crime de roubo, evidenciada pelo emprego de arma de fogo, superioridade numérica dos agentes e privação da liberdade da vítima.
3. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor Penal, desde que mediante fundamentação idônea.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.165/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. REGIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados pelo acórdão não podem ser tidos por genéricos e, por isso, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, b...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do acórdão recorrido.
3. A petição apresentada via e-mail é tida como inexistente, porquanto não considerada similar ao fac-símile (fax), para efeito da incidência da Lei n. 9.800/99, não afastando a intempestividade do recurso, cuja petição original foi protocolada fora do prazo legal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1012314/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELEFONIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, a garantia do juízo é pressuposto indispensável para o processamento da impugnação do cumprimento de sentença, sendo o termo inicial para a apresentação da impugnação a data do depósito. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 920.213/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TELEFONIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, a garantia do juízo é pressuposto indispensável para o processamento da impugnação do cumprimento de sentença, sendo o termo inicial para a apresentação da impugnação a data do depósito. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 920.213/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TU...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO DE NOTÍCIA-CRIME PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE, COM A RESPECTIVA INDICAÇÃO DO ACUSADO. AÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória. "Poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado" (REsp 470.365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2003, DJ de 1º/12/2003, p. 349).
2. No caso, o eg. Tribunal de origem foi categórico em reconhecer que a apelada, ora agravada, agiu no exercício regular de direito de apresentar notícia-crime perante a autoridade competente, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade pelo pagamento de indenização. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 745.351/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO DE NOTÍCIA-CRIME PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE, COM A RESPECTIVA INDICAÇÃO DO ACUSADO. AÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a ab...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão impugnado foi fundado em matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão de origem, que, com base na interpretação literal das regras editalícias e no exame da matéria fática, concluiu que "O impetrante foi aprovado para Goiânia, para o mesmo cargo oferecido, posteriormente, no interior. A pessoa jurídica e, logo, As carreira são as mesmas".
4. É inarredável que, para averiguar se a decisão da Corte de origem violou ou não, in casu dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar ao reexame da matéria probatória e fática, providência essa que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça": A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1665667/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão impugnado foi fundado em matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo sua apreciação de competência exclus...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º DO CPC DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO AGRAVO INTERNO. JOGOS OLÍMPICOS DE 2016.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo (art. 1.003, § 5º do CPC de 2015) é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 219 do CPC de 2015.
Intempestividade verificada.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.
3. Ainda que se adotasse o entendimento firmado, sob a égide do CPC de 1.973, pela Corte Especial do STJ não se poderia conhecer do recurso uma vez que a parte agravante apresentou o presente agravo interno desacompanhado de documento hábil a comprovar a suspensão dos prazos pelo Tribunal de origem. Preclusão consumativa.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1060185/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º DO CPC DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO AGRAVO INTERNO. JOGOS OLÍMPICOS DE 2016.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo (art. 1.003, § 5º do CPC de 2015) é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 219 do CPC de 2015....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE TAXA DE DECORAÇÃO.
INVIABILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO AO PAGAMENTO PELOS COMPRADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA ORA RECORRENTE NO QUE TANGE À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. OFENSA AOS ARTS.
458 E 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC/1973. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 666.269/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE TAXA DE DECORAÇÃO.
INVIABILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO AO PAGAMENTO PELOS COMPRADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA ORA RECORRENTE NO QUE TANGE À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. OFENSA AOS ARTS.
458 E 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO NOS TERMOS DO ART. 543-C...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E A COISA JULGADA E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 801.716/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E A COISA JULGADA E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 801.716/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DOIS ROUBOS MAJORADOS (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão do excepcional modo de execução dos delitos - as vítimas que transportavam cargas (uma de luminárias e outra de vestuários) foram abordadas com arma de fogo (dois agentes entraram na cabine do caminhão) e coagidas a seguir a determinação.
Posteriormente tiveram que embarcar em um Honda Civic, permanecendo sob o poder dos criminosos enquanto a carga era roubada. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 398.887/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DOIS ROUBOS MAJORADOS (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. P...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 297 E 347, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP.
NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (INQUÉRITO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 330/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios ou típicos, os quais estão descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes.
2. Não é suficiente para a incidência das disposições do artigo 514 do CPP, que seja o delito praticado por agente público.
3. Na espécie, a ação penal foi precedida de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público (Inquérito Civil), circunstância que também afasta a necessidade de apresentação da defesa prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. Aplicação analógica do enunciado sumular 330 deste Sodalício.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 81.746/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 297 E 347, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP.
NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (INQUÉRITO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 330/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O AGRAVAMENTO DO REGIME.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja recomendável a concessão da ordem, de ofício.
II - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Os requisitos previstos na causa de diminuição do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa. A ausência de qualquer deles implica o afastamento da causa de diminuição de pena.
IV - Na presente hipótese, verifica-se razoável o afastamento da aplicação da minorante. É que o fundamento para afastar o benefício foi a convicção de que o paciente dedicar-se-ia ao crime como meio de vida, já tendo sido, inclusive, preso, em flagrante delito, pela prática anterior de furto.
V - "Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades ilícitas, bem como que há indícios que integre organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus" (HC n. 354.522/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/6/2016).
VI - É pacífico o entendimento de que "a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (HC n. 388.097/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 12/5/2017).
VII - "A Terceira Seção decidiu a matéria a ela afetada, no sentido de que é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada. Tal fundamentação, porém, deve ser aferida caso a caso" (HC n.
362.535/MG, Terceira Seção, de minha relatoria, Relª. para o acórdão Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017).
VIII - In casu, verifica-se que a instância a quo fixou a pena-base no mínimo legal, pois não desvaloradas as circunstâncias judiciais da primeira fase, tendo mesmo afastado o anterior desfavorecimento da quantidade da droga apreendida. Além disso, o paciente é primário e a pena final somada pelos delitos de tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não excede oito anos de reclusão.
IX - Diante desse contexto e na ausência de motivação concreta a justificar o agravamento do regime, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que não há razão para não conceder o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º,alínea b, e § 3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda do paciente.
(HC 396.086/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O AGRAVAMENTO DO REGIME.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU ANULAÇÃO INTEGRAL DE CONCURSO PÚBLICO. QUAESTIO IURIS QUE NÃO RECAI SOBRE A HIGIDEZ DO CONCURSO. PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADO. OMISSÃO VERIFICADA. MERA REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO INTEGRAL DO CERTAME. DESPROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RESTRITAS À FASE CLASSIFICATÓRIA DE ANÁLISE DE CURRÍCULO, CONCERNENTE A UM ÚNICO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO PROCESSO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS APLICÁVEL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO EM FACE DOS RECURSOS JÁ EXPENDIDOS, BEM COMO DOS DEMAIS CANDIDATOS, NA PRESERVAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DE ALTA COMPLEXIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO TÃO SOMENTE DA FASE CLASSIFICATÓRIA, NOS TERMOS DO EDITAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 14047/14048 (petição EDCL 89650/2016).
I. Mandado de segurança impetrado na origem, pelo embargante, para anular a decisão do Conselho de Setor de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito da UFPR que anulou integralmente o concurso público para Professor Adjunto A de Direito Penal.
II. Os dispositivos tidos como não prequestionados foram, direta ou indiretamente, enfrentados nos julgamentos da apelação e dos embargos de declaração apresentados na origem.
III. Omissão reconhecida pela ausência de fundamentação ante à desnecessidade de incursão fática-probatória, já que os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram todos expressos no acórdão de origem.
IV. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revaloração das premissas fáticas reconhecidas no acórdão hostilizado, para o fim de apreciação das teses jurídicas sub examine.
V. Questão controversa que não recai sobre a presença ou ausência de irregularidades em si, mas na proporcionalidade da sanção de nulidade integral do certame, na medida em que as irregularidades reconhecidas recaem apenas sobre aspectos da fase classificatória de análise de currículo, atinente a um único candidato. VI. Ao descartar por completo todo o trabalho, tempo e recursos materiais e humanos empregados na realização do concurso, a decisão do Conselho Setorial suplanta a razoabilidade, uma vez que implica em grave consequência da inutilização de todo o processo de seleção, por conta exclusivamente de irregularidades na documentação de um único candidato, causando prejuízo injustificável tanto à administração quanto aos demais candidatos ao certame.
VII. Cumpre à banca examinadora julgar a validade e alcance dos títulos apresentados pelos candidatos, a redundar, no máximo, na desclassificação ou não aceitação parcial de algum título, individualmente considerado, apresentado fora do que previsto no edital, refazendo, tão somente, a fase classificatória do concurso (análise e defesa de currículo), de acordo com os termos do edital, sem anulação total do certame.
VIII. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.
IX. Fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração de fls. 14047 a 14048 (petição EDCL 89650/2016) pela perda do objeto.
(EDcl no AgRg no REsp 1537392/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU ANULAÇÃO INTEGRAL DE CONCURSO PÚBLICO. QUAESTIO IURIS QUE NÃO RECAI SOBRE A HIGIDEZ DO CONCURSO. PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADO. OMISSÃO VERIFICADA. MERA REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO INTEGRAL DO CERTAME. DESPROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RESTRITAS À FASE CLASSIFICATÓ...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS RESCISÓRIOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES REITERADORES: AGRG NO RESP. 1.436.501/AL, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.5.2015; AGRG NO RESP 1.430.598/AL, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.5.2015; AGRG NO RESP. 1.432.778/AL, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.9.2014 E AGRG NO AGRG NO RESP.
1.387.421/AL, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 15.5.2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE INTEGRAL DE 28,86% SOBRE A RAV, DIVERGINDO DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
1. Em situações idênticas à tratada nos autos, esta Corte vem reiteradamente afirmando que não se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme exegese definida por seu guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a Rescisória pode ser provida, afastando-se o óbice previsto na Súmula 343/STF.
2. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.318.315/AL, representativo de controvérsia, de que o reajuste de 28,86% deve incidir integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a data da reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória 1.915/1999, não devendo, pois, sofrer compensação com o acréscimo remuneratório decorrente do reposicionamento da carreira de Auditor Fiscal determinado pela Lei 8.627/1993. Desta feita, merece prosperar a pretensão recursal. 3. É oportuno salientar que este entendimento é o adotado por esta egrégia Primeira Turma, conforme demonstram os recentes precedentes: AgRg no REsp.
1.436.501/AL, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.5.2015; AgRg no REsp. 1.430.598/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.5.2015; AgRg no REsp. 1.432.778/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.9.2014 e AgRg no AgRg no REsp. 1.387.421/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2014.
4. Recurso Especial do Sindicato provido, divergindo, com todas as vênias, do voto da eminente Relatora.
(REsp 1430591/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS RESCISÓRIOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL 1.318.315/AL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES REITERADORES: AGRG NO RESP. 1.436.501/AL, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.5.2015; AGRG NO RESP 1.430.598/AL, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.5.2015; AGRG NO RESP. 1.432.778/AL, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo art. 1.070 do CPC/2015.
2. Conforme resoluções, as petições incidentais em agravo em recurso especial devem ser apresentadas nesta Corte Superior exclusivamente na forma eletrônica, devendo ser recusadas as encaminhadas na forma física.
3. Ademais, "publicada a decisão monocrática e transcorrido in albis o prazo para a interposição de eventual recurso, e, ainda, lavrada a certidão de trânsito e termo de remessa dos autos à origem (fl.
e-STJ 496), tem-se por exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, caracterizando-se, assim, a inviabilidade da via eleita" (AgRg no AREsp 633.408/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 7/12/2016).
4. Agravo interno, autuado como expediente avulso, não conhecido.
(AgInt no AREsp 995.913/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo art. 1.070 do CPC/2015.
2. Conforme resoluções, as petições incidentais em agravo em recurso especial devem ser apresentadas nesta Corte Superior exclusivamente na forma eletrônica, devendo ser recusadas as encaminhadas na forma física.
3. Ademais, "publicada a decisão monocrática e transcorrido in albis o prazo par...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). COFINS. ISENÇÃO.
SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LC 70/1991.
REVOGAÇÃO PELA LEI 9430/1996. TEMA JULGADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Alinhando-se ao entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 826.428/MG (Min. Luiz Fux, DJe de 1/7/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou compreensão no sentido de que a isenção da COFINS, prevista no art. 6º, II, da LC 70/1991, foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. A LC 70/1991, no tocante à concessão da debatida isenção, é materialmente ordinária, razão pela qual se mostra legítima a revogação perpetrada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996.
2. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 644.592/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 12/06/2017)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). COFINS. ISENÇÃO.
SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LC 70/1991.
REVOGAÇÃO PELA LEI 9430/1996. TEMA JULGADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Alinhando-se ao entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 826.428/MG (Min. Luiz Fux, DJe de 1/7/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou compreensão no sentido de que a isenção da COFINS, prevista no art. 6º, II, da LC 70/1991, foi valid...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA AFASTADA.
1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente.
2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1669867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA AFASTADA.
1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a soluç...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FINSOCIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu.
Enquanto o acórdão paradigma consigna a interpretação clássica do artigo em comento, o decisum confrontado apresenta hipótese diferente, pois os recorrentes ingressaram como litisconsortes ativos facultativos, infringindo o Princípio do Juiz Natural. 3. Não se admite litisconsorte ativo facultativo após o ajuizamento da demanda, pois viola o Princípio do Juiz Natural.
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido.
(REsp 1669411/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FINSOCIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpre...
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica inegável cerceamento de defesa. Precedentes: REsp 714.228/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1150714/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe 25/2/2011; REsp 436.027/MG, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 30/9/2010; REsp 997.046/AL, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 5/11/2008.
2. Conforme exposto pelo Ministério Público Federal, "o Ministério Público Estadual buscava, através da realização de perícia, individualizar as áreas afetadas e divisar se constituem área de preservação permanente e/ou reserva legal, uma vez apurados indícios de ação violadora do meio ambiente (...). Revela-se contraditória e constitui afronta aos princípios do processo civil, portanto, a decisão judicial prolatada nos presentes autos, eis que, após deferir pedido de prova pericial formulado pelo autor, a fim de comprovar o alegado, extinguiu a ação sem resolução de mérito, mediante julgamento antecipado da lide, sob tese de que não houve comprovação e individualização da área degradada".
3. A jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1668060/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica inegável cerceamento de defesa. Precedentes: REsp 714.228/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1150714/DF,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Thainã Gomes Solia contra ato coator consistente na negativa de convocação para realização do curso de formação para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás, tendo em vista a aprovação em todas as etapas do certame e classificação na 1.360ª posição, para o cargo de Soldado de 2ª classe para a região metropolitana de Goiânia, regulado pelo Edital de Abertura 01/2012, no qual previu 585 vagas para o referido cargo.
2. É assente no STJ o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 3. No mais, vale registrar que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
5. O exame minucioso dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado. Não é possível verificar, de plano, sem dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.918/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Thainã Gomes Solia contra ato coator consistente na negativa de convocação para realização do curso de formação para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás, tendo em vista a aprovação em todas as etapas do certame e classificação na 1.360ª posição, para o cargo de Soldado de 2ª classe...