AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE PISO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACÓRDÃO FUNDADO EM EXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório e o contrato firmado entre as partes, concluiu que cabia à agravante, detentora do conhecimento técnico acerca do piso, suas características e requisitos de instalação, realizar vistoria prévia para análise do contrapiso existente e necessidade de eventuais adequações, de modo que, não tendo realizado referida visita técnica, deve arcar com os prejuízos sofridos pela agravada.
2. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1047396/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE PISO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACÓRDÃO FUNDADO EM EXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório e o contrato firmado entre as partes, concluiu que cabia à agravante, detentora do conhecimento técnico acerca do piso, suas características e requisitos de instalação, realizar vistoria prévia para...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ou revisar cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 987.650/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ou revisar cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO VI DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBLIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. ILEGALIDADE NA COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MOTIVADO DAS FRAÇÕES E APLICAÇÃO SUCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. No caso dos autos, a pena-base afastou-se do mínimo legal com base na quantidade da droga apreendida, fundamentação que se encontra em consonância com nossa jurisprudência.
5. No caso, a defesa alega que as provas produzidas em juízo não autorizam concluir que o adolescente estaria realmente envolvido com o tráfico de drogas juntamente com os acusados, devendo ser decotada a majorante.
6. Contudo, as instâncias ordinárias entenderam que a participação do adolescente ficou amplamente demonstrada nos autos. Dessa forma, a inversão do julgado demandaria revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
7. É indispensável o arbitramento das frações das causas de diminuição e de aumento, dentre as mínimas e máximas previstas em lei, as quais devem ser aplicadas de forma individualizada e sucessiva, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Precedentes. 8. Hipótese em que as instâncias ordinárias apenas compensaram a minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 com a majorante constante do art. 40, V, do mesmo estatuto, o que configura constrangimento ilegal. Assim, não havendo justificativa para fixar a redutora em fração diversa da máxima, tendo em vista que a natureza e quantidade das drogas foram utilizadas para exasperar a pena-base, de rigor a fixação em 2/3.
9. No caso, ainda que a pena tenha sido arbitrada em 2 anos e 4 meses de reclusão, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o regime semiaberto é o mais adequado para o caso, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
10. Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto - natureza e quantidade dos entorpecentes - não a recomendam.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes e fixar o regime semiaberto.
(HC 396.509/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO VI DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBLIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. ILEGALIDADE NA COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MOTIVADO DAS FRAÇÕES E APLICAÇÃO SUCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENT...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO.
FILHA SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FALECIMENTO DO SEGURADO EM 2006. LEI 9.717/1998. APLICAÇÃO. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir direito adquirido da recorrente, filha solteira, à manutenção do benefício da pensão por morte.
Consignou que em 2006, ano em que houve o falecimento do segurado, a concessão da pensão era vedada pela Lei 9.717/1998.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito. 4. A Lei Federal 9.717, de 27.11.1998, editada no âmbito da legislação concorrente, vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.
5. A análise para verificar se a Lei Complementar Estadual 1.013/2007 assegura o direito daqueles que se enquadravam na legislação revogada é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO.
FILHA SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FALECIMENTO DO SEGURADO EM 2006. LEI 9.717/1998. APLICAÇÃO. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de transferência (REsp 1.566.395/PR e AgRg no REsp 1.511.255/PR, entre outros) e o adicional de insalubridade (AgRg no REsp 1.487.689/SC e AgRg no REsp 1.559.166/RS, entre outros).
2. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009) e no RE n. 565.160 RG/SC (DJe 01/02/2008), não implica sobrestamento de todos os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território nacional que tratam dos temas, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 3.
"A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1.528.287/RS).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1577590/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de transferência (REsp 1.566.395/PR e AgRg no REsp 1.511.255/PR, entre outros) e o adicional de insalubridade (AgRg no REsp 1.487.689/SC e AgRg no REsp 1.559.166/RS, entre outros).
2....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDENIZAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REBATIMENTO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Estado teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o laudo, inclusive formulando quesitos suplementares, pelo que, ausente qualquer vício na perícia.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, confirma o entendimento exarado na decisão agravada, segundo o qual, o fundamento referente à venda de terras a non dominio foi a razão do reconhecimento do direito à indenização e que impossibilitou a posse dos autores sobre os lotes, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice das Súmulas n.
283 e 284, ambas do STF.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 953.053/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDENIZAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE REBATIMENTO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Estado teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o laudo, inclusive formulando quesitos suplementares, pelo que, ausente qualquer vício na perícia.
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probat...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n.
7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1087085/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do prese...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - "Impossível em sede de recurso especial rever entendimento da Corte de origem que determinou, com base na análise fática dos autos, que se trata de verba impenhorável elencada no que dispõe o art. 649, IV, do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n.
786.402/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 10/02/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 918.681/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - "Impossível em sede de recurso especial rever entendimento da Corte de origem que determinou, com base na análise fática dos autos, que se trata de verba impenhorável elencada no que dispõe o art. 649, IV, do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n.
786.402/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 10/02/2016).
Agravo regimental desprovido....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DOS AUTOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE. ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. I - O eg.
Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de suporte fático para sustentar a decisão dos jurados, o que autoriza a anulação do julgamento, diante da contrariedade entre o conjunto probatório e as conclusões do Conselho de Sentença. II - Alterar essas conclusões demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na presente sede recursal a teor da Súmula 7/STJ.
III - "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Óbice do enunciado n.° 7 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 835.956/ES, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/3/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 972.879/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DOS AUTOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE. ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. I - O eg.
Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de suporte fático para sustentar a decisão dos jurados, o que autoriza a anulação do julgamento, diante da contrariedade entre o conjunto probatório e as conclusões do Conselho de Sentença. II - Alterar essas conclusões demandaria o revolvimento de matéria fátic...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A reforma do entendimento adotado pela Corte de origem, a fim de se confirmar a posse de má-fé exercida e pela inexistência de benfeitorias necessárias, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 612.508/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A reforma do entendimento adotado pela Corte de origem, a fim de se confirmar a posse de má-fé exercida e pela inexistência de benfeitorias necessárias, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 612.508/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM URV. LEI 8.880/1994.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INATIVOS E PENSIONISTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
INTERPRETAÇÃO DA LCE 1.010/2007. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem analisou e aplicou a Lei Complementar Estadual 1.010/2007, reconhecendo, a partir daí, a ilegitimidade passiva da FESP para as ações envolvendo pensionista e inativos, razão pela qual extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
2. Assim, ao adentrar na legislação local para decidir a lide, o Tribunal a quo acabou por afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666682/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM URV. LEI 8.880/1994.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INATIVOS E PENSIONISTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
INTERPRETAÇÃO DA LCE 1.010/2007. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem analisou e aplicou a Lei Complementar Estadual 1.010/2007, reconhecendo, a partir daí, a ilegitimidade passiva da FESP para as ações envolvendo pensionista e inativos, razão pela qual extinguiu o processo, sem...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS EM CARÁTER PARTICULAR. ESTADO DE PERIGO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da ausência de configuração dos alegados estado de perigo e vício de consentimento aptos a anularem o negócio jurídico entabulado entre as partes) exige, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação dos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1648490/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS EM CARÁTER PARTICULAR. ESTADO DE PERIGO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da ausência de configuração dos alegados estado de perigo e vício de consentimento aptos a anularem o negócio jurídico entabulado entre as partes) exige, necessariamente, a interpretação de cláusulas co...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REINTEGRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA EM HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a interposição de recurso de revista, como na hipótese dos autos, nos casos em que o apelo cabível é o recurso especial, configura erro grosseiro, caracterizando óbice intransponível à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt nos EDcl na Pet 10.674/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016; AgRg no AREsp 828.907/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016; e, AgRg no AREsp 296.357/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013.
II - Entende-se, ainda, que não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 10/3/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46.678/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1044109/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REINTEGRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA EM HIPÓTESE EM QUE CABÍVEL O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a interposição de recurso de revista, como na hipótese dos autos, nos casos em que o apelo cabível é o recurso especial, configura erro grosseiro, caracterizando óbice intransponível à aplicação do princípio da fungibilidade...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 110/2001. OFENSA A RESOLUÇÃO.
NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA REPRODUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta violação do art. 203, IX do RISRFB - Portaria MF 125/2009. No entanto, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência do pedido inicial, por entender que permanece constitucional a contribuição social instituída pela LC 110/2001.
3. Sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF), o STJ não pode conhecer de Recurso Especial cujo mérito diz respeito a matéria de natureza eminentemente constitucional (REsp 1.642.490/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/3/2017; AgInt no REsp 1.639.950/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/3/2017).
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653655/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 110/2001. OFENSA A RESOLUÇÃO.
NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA REPRODUZIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta violação do art. 203, IX do RISRFB - Portaria MF 125/2009. No entanto, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.
1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é cabível a limitação temporal do reajuste de 28, 86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, hipótese que se tem por configurada nos presentes autos com a edição da Lei 10.355/2001, que dispôs sobre a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).
4. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013).
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para determinar a observância do art. art. 12 da Lei n.º 1.060/50, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita .
(AgInt no REsp 1274079/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.
1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é cabível a limitação temporal do reajuste de 28, 86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servid...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGADA IRREVOGABILIDADE DO MANDATO POR SER EM CAUSA PRÓPRIA.
CARACTERIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu não estarem configurados os rigores formais exigidos para a caracterização de uma procuração "em causa própria", de modo que, para se chegar à conclusão almejada pela recorrente, em sentido diametralmente contrário ao adotado pela col. Corte de origem, seria necessária uma nova análise da mencionada procuração e de aspectos da causa, circunstâncias que se inserem no domínio dos fatos, o que encontra óbice no que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 864.208/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGADA IRREVOGABILIDADE DO MANDATO POR SER EM CAUSA PRÓPRIA.
CARACTERIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu não estarem configurados os rigores formais exigidos para a caracterização de uma procuração "em causa própria", de modo que, para se chegar à conclusão almejada pela recorrente, em sentido diametralmente contrário ao adot...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em simplória menção aos indícios de autoria e aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar quais deles estariam presentes e desassociados de circunstâncias do caso concreto que denotassem maior gravame ao bem jurídico tutelado.
4. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
5. Recurso ordinário provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Encontrando-se o corréu em situação fático-processual idêntica, nos moldes do art.
580 do Código de Processo Penal, é de lhe ser estendido o benefício.
(RHC 81.143/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação d...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM UNIDADE PRISIONAL. REVISTA ÍNTIMA. LEGALIDADE. ANÁLISE DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO. SÚMULA 126/STF. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo fundada suspeita de que a visitante do presídio esteja portando drogas, armas, telefones ou outros objetos proibidos, é possível a revista íntima que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos ditames legais, exatamente como ocorreu na espécie, cuja verificação prescinde da análise de preceitos constitucionais. Precedente do STJ. 2. Devidamente delimitada a circunstância fática pelo acórdão recorrido, a análise da legalidade da revista íntima não enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Falta interesse recursal quanto ao pleito de aplicação da Súmula 284/STF no ponto referente à alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto referido óbice foi imposto pela decisão ora agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1652864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
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REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM UNIDADE PRISIONAL. REVISTA ÍNTIMA. LEGALIDADE. ANÁLISE DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO. SÚMULA 126/STF. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo fundada suspeita de que a visitante do presídio esteja portando drogas, armas, te...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que é ineficaz a cessão feita ao embargante em data não comprovada e sem a requisição das certidões pessoais do promitente cedente e soma-se a isso a ausência de comprovação das assinaturas constantes do contrato de compra e venda. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 975.760/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que é ineficaz a cessão feita ao embargante em data não comprovada e sem a requisição das certidões pessoais do promitente cedente e soma-se a isso a ausência de comprovação das assinaturas constantes do contrato de compra e venda. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em re...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DANO. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 858.189/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DANO. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 858.189/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 19/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)