PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida, uma vez que não foram expostas as
razões pelas quais a Autarquia requer a reforma da sentença. Desse modo,
tendo em vista que não se trata de hipótese de conhecimento da remessa
oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que reconheceu
o tempo de serviço rural da autora no período de 20/02/1966 a 02/02/1974.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. No presente caso, a autora exerceu atividade rural no período de 20/02/1966
a 02/02/1974, conforme demonstra a certidão de casamento de seus pais e as
certidões de matrícula de imóvel rural trazidas aos autos (fls. 21/36) ,
aliadas à prova testemunhal (fls. 106). Ademais, a autora juntou aos autos
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 20), comprovando o recolhimento de
contribuições previdenciária nos períodos de 01/05/1991 a 31/08/1991, de
13/09/1991 a 15/08/1992, 01/04/1993 a 30/04/1993, de 01/09/1993 a 30/09/1993,
de 01/03/1994 a 31/03/1994, de 01/05/1994 a 31/05/1994, de 01/07/1994 a
31/07/1996, de 01/07/1997 a 30/09/1997, de 01/01/2008 a 30/11/2013 e de
01/12/12013 a 31/01/2014.
5. Restou configurado tanto o labor rural quanto o labor urbano exercidos
pela autora até o implemento do requisito etário, fazendo, portanto,
jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do
requerimento administrativo (26/02/2015).
6. Cumpre destaca que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar
os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor
urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar
em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas,
permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz
distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado
no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer
veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado,
diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
7.Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida, uma vez que não foram expostas as
razões pelas quais a Autarquia requer a reforma da sentença. Desse modo,
tendo em vista que não se trata de hipótese de conhecimento da remessa
oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que reconheceu
o tempo de serviço rural da autora no período de 20/02/1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, vez que o disposto no parágrafo 3º do
artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão,
por se tratar de direito controvertido obviamente inferior ao limite previsto
no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. Configurado, portanto, o início razoável de prova material necessário,
destaco que a prova oral produzida corroborou de forma consistente, harmônica
e convincente o trabalho exercido pela autora em atividades rurais, no
período reconhecido em primeiro grau de jurisdição, inclusive em relação
às atividades rurais em regime de economia familiar, razão pela qual a
parte autora faz efetivamente jus ao reconhecimento do referido interregno
de atividade campesina e, consequentemente, à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991.
5. Cumpre destacar, pois pertinente, que a aposentadoria híbrida tem por
objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram
períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente
para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente
consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei
não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado,
diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
6. Entretanto, merece parcial provimento o pedido subsidiário da Autarquia
Previdenciária em relação aos critérios de aplicação de juros e
correção monetária, que deverão ser fixados, conforme abaixo delineado:
no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências
são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do
CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se
as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148
do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF
quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos
juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o
preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados
conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos
2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na
Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a
ser efetuado.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, vez que o disposto no parágrafo 3º do
artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão,
por se tratar de direito controvertido obviam...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 01/01/1950 a 31/12/1994) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar
atividade rural: Certidão de casamento, realizado em 15.03.1960, autor
qualificado profissionalmente como lavrador; Certidão de nascimento de filho,
com assento lavrado em 31.05.1972; Título eleitoral, expedido em 01.03.1979,
no qual o autor é qualificado profissionalmente como lavrador.
3 - A testemunha Pedro de Jesus Luschi afirmou que conheceu o autor em 1965,
sendo que o autor exercia atividade rural. Afirmou também que viu o autor
exercer atividade rural até 1990 (fls. 38). A testemunha Francisco Serrano
Filho afirmou que conheceu o autor em 1950, sendo que ambos exerciam atividade
rural e que o autor laborou nesse local por 10 anos (fls. 39). Quanto à
prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara parcialmente o
pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos
no sentido de atestar que a parte autora, desde 1950 até meados de 1990,
sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de serem
reconhecidos os períodos rurais de 01/01/1950 a 31/12/1990. Pois bem, uma
vez reconhecidos os períodos rurais citados, passo a analisar o eventual
direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço, com base na
no tempo rural comprovado.
5 - Em sua inicial o autor especifica seu pedido como aposentadoria pelo tempo
de serviço no meio rural, com valor de um salário mínimo (fls. 06). Ora,
analisando a inicial do autor, sua causa de pedir claramente caracteriza o
pedido do benefício de aposentadoria rural por idade. Verifico que autor
comprova plenamente os requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria
rural por idade (carência, idade mínima e imediatidade), razão pela qual o
autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade,
no valor de um salário mínimo. A data de início de benefício é a data
de citação da ré (04/03/2002 - fls. 18).
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a
teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada
pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não realizou o
pagamento de custas processuais, não sendo devido, desse modo, o reembolso
das custas processuais pelo INSS.
8 - Juízo positivo de retratação. Agravo legal do autor parcialmente
provido.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - AGRAVO LEGAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o
período rural pleiteado (de 01/01/1950 a 31/12/1994) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar
atividade rural: Certidão de casamento, realizado em 15.03.1960, autor
qualificado profissionalmente como lavrador;...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. RECURSO
TEMPESTIVO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios
quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina
e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do "decisum" embargado.
- Quanto ao erro material nos cálculos do benefício do embargado, com
razão o embargante. A soma dos períodos incontroversos: 28 anos, 01 mês e
04 dias (fl. 187) com o tempo reconhecido na decisão recorrida (18/11/1971
a 30/06/1978) totaliza 34 anos, 08 meses e 17 dias (até 16/12/1998), o que
garante à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei º 8.213/91.
- Outrossim, em consulta ao CNIS verifica-se que o autor completou 35 anos
de tempo de serviço em 12/11/2000, fazendo jus à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição integral.
- Em 08/04/2003 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por tempo
de contribuição ao autor (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo
124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma
aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação
das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa, cabendo
à autora optar pelo benefício mais vantajoso, considerando o direito
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição em
16/12/1998 e de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
em 12/11/2000. Em ambos os casos o termo inicial do benefício será a data
do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. RECURSO
TEMPESTIVO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios
quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina
e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do "decisum" embargado.
- Quanto ao erro material nos cálculos do benefício do embargado, com
razão o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO
ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda
Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de
aposentadoria - trinta anos para professor e vinte e cinco para professora -
a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em
decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente
jurisprudencial.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO
ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda
Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de
aposentadoria - trinta anos para professor e vinte e cinco para professora -
a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em
decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente
jurisprudencial.
- Apela...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINAS E MOTORISTA. REGULAR
ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses
e 08 (oito) dias (fls. 60). A controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
01.03.1981 a 19.08.1981, 20.08.1981 a 31.05.1984, 01.06.1984 a 30.11.1985,
01.12.1985 a 10.11.1987, 01.10.1988 a 24.03.1990, 01.04.1991 a 31.01.1992
e 02.01.2002 a 26.11.2009. Ocorre que, a parte autora, nos períodos de
01.06.1984 a 30.11.1985 e 01.12.1985 a 10.11.1987, na atividade de operador
de máquinas (fls. 36 e 37), e nos períodos de 01.03.1981 a 19.08.1981,
01.10.1988 a 24.03.1990 e 01.04.1991 a 31.01.1992, na atividade de motorista
(fls. 34, 38 e 39), esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida
a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por regular
enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando,
os períodos de 07.01.1975 a 18.08.1975, 01.11.1975 a 30.07.1977, 16.07.1980
a 07.11.1980, 20.08.1981 a 31.05.1984, 25.03.1990 a 31.01.1991, 20.01.1993
a 19.10.1999, 01.11.2000 a 22.11.2000 e 01.02.2002 a 26.11.2009 devem
ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de
comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses
e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 26.11.2009), insuficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos
para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo
493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623
da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim,
em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado
manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo, tendo completado
em 18.09.2015 o período de 35 anos de contribuição necessário para
obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (18.09.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINAS E MOTORISTA. REGULAR
ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saú...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº
20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se
mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40%
do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite
de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, a Autarquia havia concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora,
reconhecendo como tempo de contribuição total 33 (trinta e três) anos,
04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 20 e 21), acolhendo como
de natureza especial os períodos de 17.08.1968 a 23.09.1974 e 08.01.1985
a 28.04.1995, bem como os períodos comuns de 21.05.1982 a 21.06.1982 e
10.11.1982 a 18.03.1983. Ocorre que, após verificação de irregularidade,
deixou de considerar como especiais os períodos de 02.11.1971 a 10.02.1972,
por estar o autor em auxílio doença, e 01.09.1988 a 28.04.1995, bem
como deixou de computar os períodos comuns de 21.05.1982 a 21.06.1982 e
10.11.1982 a 18.03.1983, por não constarem da CTPS, mas apenas do CNIS,
passando a apurar o total de 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito)
dias de tempo de contribuição, revogando, por consequência, o benefício já
suspenso desde 20.09.2005 (fls. 22). Não obstante, o período de 02.11.1971 a
10.02.1972 deve ser mantido como de natureza especial, uma vez que o fato de o
autor se encontrar em auxílio doença não descaracteriza a especialidade do
período. Ainda, o período de 01.09.1988 a 28.04.1995, em que a parte autora
exerceu a atividade de arrumador de caminhão, consistindo na coordenação do
carregamento de materiais insalubres que, conforme depoimento das testemunhas
ouvidas, englobava o carregamento, descarregamento e arrumação de tais
materiais, bem como o acompanhamento no ato da entrega (fls. 65 e 66),
estando exposta a insalubridades e a agentes químicos consistente em
resíduos de petróleo (negro de fumo), consoante formulário de fls. 18,
deve ser mantido como de natureza especial, por enquadramento no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Quanto aos períodos
comuns de 21.05.1982 a 21.06.1982 e 10.11.1982 a 18.03.1983, não restaram
comprovados nos autos, uma vez que realmente não constam da CTPS do autor
e não foi produzida qualquer prova de sua efetivação, devendo, portanto,
ser desconsiderados. Finalizando, os períodos de 17.08.1968 a 23.09.2974,
06.03.1976 a 03.10.1977, 16.11.1977 a 22.02.1978, 01.01.1979 a 28.02.1979,
05.07.1979 a 29.07.1979, 01.12.1979 a 07.04.1980, 13.10.1980 a 29.04.1981 e
29.04.1995 a 29.05.2002 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e
14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 02.07.2003), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem
como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da
EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante
regra de transição estipulada.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2003), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que pr...
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR
A 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TRABALHO URBANO EM
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR
IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO NÃO CARACTERIZA DECISÃO EXTRA OU
ULTRA PETITA.
1. O período de serviço campesino em regime de economia familiar
de 01/01/1999 a 09/03/2010, postulado na inicial, para compor tempo de
serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, necessita da
comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários, vez que o Decreto
nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X, em consonância
com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o reconhecimento do serviço
rural, exceto para efeito de carência e independente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro
exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Averbação do tempo de trabalho urbano em atividade especial para fins
previdenciários.
5. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os trabalhos
em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os
demais períodos de serviços comuns anotados no CNIS, contado de modo não
concomitante até a DER, é insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição postulado na inicial.
6. O tempo de contribuição constante dos registros na CTPS, satisfaz a
carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade.
8. Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita o deferimento
de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, quando preenchido
os requisitos, em vez do benefício por tempo de serviço/contribuição
pleiteado na inicial e para o qual o autor não implementou todos os
requisitos. Precedentes do C. STJ.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
12. Apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR
A 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TRABALHO URBANO EM
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR
IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO NÃO CARACTERIZA DECISÃO EXTRA OU
ULTRA PETITA.
1. O período de serviço campesino em regime de economia familiar
de 01/01/1999 a 09/03/2010, postulado na inicial, para compor tempo de
serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, necessita da
comprovação dos respectiv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E
PROPORCIONAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos
do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das
partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por
se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E
PROPORCIONAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
comple...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural exercida sem
registro em CTPS, bem como o desempenho de atividade especial.
VI - Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
VII - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL
REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão dos benefício pleiteado.
VI - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos
termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional
das partes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V. No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em condições
insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XI. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor comum e o exercido
em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V. No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em condições
insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VI. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco)...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor. Atividade
de motorista de caminhão, não demonstrado o transporte de cargas.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TUTELA DE
URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões
de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela
própria condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita,
aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação
jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações. Preliminar rejeitada.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI- Tempo de labor rural reconhecido em parte.
VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Apelação do réu provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. TUTELA DE
URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões
de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela
própria condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita,
aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação
jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nit...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VINCULO COMUM RECONHECIDO. REGISTRO EM
CTPS. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO PELA ATIVIDADE EXERCIDA
E EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMIVOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - A simples divergência entre os dados constantes do cnis e aqueles
contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de
veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
VI - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor, pela
atividade exercida de fresador até27/10/2003 e, após pela exposição à
hidrocarbonetos e ruído.
VII- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VINCULO COMUM RECONHECIDO. REGISTRO EM
CTPS. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO PELA ATIVIDADE EXERCIDA
E EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMIVOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdê...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - A verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11,
ambos do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a especialidade do labor.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado.
VII - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos
termos do artigo 85, §3º, III, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade,
por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em
observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trint...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade urbana
exercida com registro em CTPS em parte dos lapsos pleiteados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XI - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição...