TJPA 0041625-37.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº 2012.3.027452-8 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITAU SEGUROS (UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDENCIA) (ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA) APELADO: MARCOS VINICIUS BARBOSA ASSIS REPRESENTANTE: MAROS VINICIUS DA SILVA ASSIS (ADVOGADOS: CARMEM LÚCIA BRAUN QUEIROZ E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por ITAU SEGUROS em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que condenou a requerida ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a ocorrência do sinistro, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC. Pretende a substituição do polo passivo em favor da Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT, alegando que esta foi criada pela Portaria nº 2.797/07 para representar as demais seguradoras nas esferas administrativa e judicial. Informa que a referida seguradora seria a única responsável pelos pagamentos de indenizações decorrentes de seguro DPVAT. Alega a nulidade das intimações, uma vez que apontou o nome do patrono a quem deveria ser endereçada toda e qualquer intimação. Aponta a falta de interesse processual diante da não apresentação prévia de requerimento administrativo. Informa ainda que o exame de corpo de delito não poderia substituir a perícia médica, requerendo a realização da mesma. Aduz que deve ser aplicada a proporcionalidade com base na tabela constante na Lei nº 11.945/09. Apelação recebida no efeito devolutivo, fl.109. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo. É o relatório do necessário. Decido. O caso dos autos cinge-se no pagamento de indenização de seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito que resultou em deformidade permanente do autor/Apelado, principalmente no membro inferior direito, fl.12. DAS PRELIMINARES: DA SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER Não merece ser acolhido o argumento de que a Apelante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda e de que deve ser substituída pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAThttp://www.jusbrasil.com/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74. Isto porque já está sedimentado o entendimento de que quaisquer seguradoras constantes do rol da FENASEG são legitimadas a responder pelas questões atinentes ao seguro obrigatório DPVAThttp://www.jusbrasil.com/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74. Sendo assim, é lícito à vítima o ingresso em Juízo em desfavor de qualquer empresa seguradora que opere no sistema de consórcio DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92, nos termos do art.7ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/11702254/artigo-7-da-lei-n-6194-de-19-de-dezembro-de-1974 da Lei nº 6.194http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74/74. Eis o entendimento jurisprudencial do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes. (...)". (AgRg no Ag 870.091/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 11.02.2008) (grifei) DA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES Aduz o Apelante que apontou o nome de apenas um patrono a quem deveria ser endereçada toda e qualquer intimação. Porém, não comprovou que as publicações tenham sido em nome diverso daquele por ele apontado. Ademais, diante a apresentação tempestiva dos recursos, tenho que se houve intimação em nome de outro patrono, não adveio qualquer prejuízo ao recorrente. Logo, afasto a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO No que pertine à ausência de apresentação de recurso administrativo, tenho que este não é pressuposto obrigatório para ajuizar a ação de cobrança. Caso contrário, se estaria ofendendo ao princípio do livre acesso à jurisdição, previsto no art. 5ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988, XXXVhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729607/inciso-xxxv-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988, da CFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111982551/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988. Eis jurisprudência: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APRECIAÇÃO TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DOS DANOS DECORRENTES POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO EMITIDO PELO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VINCULAÇÃO ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO SOMENTE APÓS A MP 451http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/92703/medida-provisoria-451-08/2008. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.482http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/94731/lei-11482-07/2007. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.482http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/94731/lei-11482-07/07 (ART. 3º, INCISO II), QUE PREVÊ A INDENIZAÇÃO DE ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Não implica em falta de interesse processual a ausência de requerimento prévio quando a seguradora nega-se na contestação a efetuar o pagamento da indenização. 3. (...)". (TJRN - Relator Desembargador Dilermando Mota , j. em 16.11.2010). (grifei) DA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Compulsando os autos, verifico que o referido acidente ocorreu em 21.02.2011, logo, a indenização postulada deve ser apreciada conforme o disposto na Lei n. 6.194/74, com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei n. 11.945/09, diferentemente do entendimento do MM. Juízo a quo, segundo o qual a lei em vigor na época do acidente era a de nº 11.482/07. O seguro DPVAT foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual previa que o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, seria efetuado com base no valor do salário mínimo. Posteriormente, referida lei foi alterada pela Lei n. 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento (R$ 13.500,00) em caso de sinistro. Em seguida, entrou em vigor a Lei n. 11.945/09 (05/06/2009), produzindo efeitos desde 16/12/08, que alterou o artigo 3º da Lei n. 6.194/74, para estabelecer gradação do valor da indenização em razão do grau de invalidez, que deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima. Verifico que o autor/Apelado juntou aos autos exame de corpo de delito do IML, fl.12; relatório médico de fl.14; resultado da perícia na polícia civil fl.15; boletim de ocorrência policial, fl.16, tudo em decorrência do acidente de trânsito que resultou em deformidade permanente, cicatrizes advindas de queimaduras de 2º grau por líquido escaldante, principalmente na coxa direita. Desta forma, resta comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor. Entretanto, observo que no laudo trazido aos autos, fl.12, inexiste a quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, sofridas pelo autor, a teor do disposto no §5º do art.5º da lei nº 6.194/74, com a redação determinada pela lei nº 11.945/09, que produziu efeitos a partir de 16.12.2008, conforme dito alhures. Sendo assim, não há como saber ao certo se houve ou não invalidez permanente, uma vez que o laudo constante nos autos tão somente se refere à deformidade permanente, sem quantificá-la. Art. 5º, § 5º. O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (grifei) Colaciono jurisprudência: COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEIS 6.194/74 E 11.945/09. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. I - O ACIDENTE OCORREU APÓS A EDIÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09. O AUTOR SOFREU DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. FAZ JUS, ASSIM, À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL, FIXADA EM 70% SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE R$ 13.500,00, POIS SE TRATA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA, CONFORME PRESCREVE O ART. 3º, § 1º, INC. I, DA LEI 6.194/74. II - CABÍVEL A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONSIGNADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, QUANDO DEMONSTRADO ERRO MATERIAL. III - APELAÇÃO DAS RÉS IMPROVIDA. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20100111051547APC DF; Registro do Acórdão Número: 576583; Data de Julgamento: 28/03/2012; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: VERA ANDRIGHI; Publicação no DJU: 12/04/2012 Pág.: 180; Decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.). (grifei) Após analisar detidamente os autos, verifico que o exame de corpo de delito realizado pelo IML, anexado às fls. 12, atesta que o acidente causou ao autor deformidade permanente, resultando incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, cicatrizes e queimaduras de 2º grau por líquido escaldante, principalmente na coxa direita. Entretanto, não há neste laudo e em nenhum outro documento dos autos a constatação do grau das lesões sofridas. Dessa forma, no presente caso, faz-se necessária a realização de nova perícia médica que confirme o grau da invalidez parcial permanente suportada pelo Apelado. Isto porque há a necessidade de graduação da indenização segundo o grau de invalidez nos acidentes ocorridos na vigência da Lei 11.945http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/231840/lei-11945-09/09. Eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA - COBERTURA SECURITÁRIA DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇAO DA SEGURADORA RÉ - ENTENDIMENTO DE QUE A INDENIZAÇAO DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ - ACOLHIMENTO - FEITO QUE SE RESSENTE DA FALTA DE LAUDO INDICATIVO DO GRAU DE INVALIDEZ OU DOCUMENTO EQUIVALENTE - NECESSIDADE DE TAL ELEMENTO PARA AFERIÇAO DA PRETENSAO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. (TJPR - Ap. Cível. 8ª C.Cv. Relator: Março Antônio Massaneiro. Unânime. 05.07.12) (grifei) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE NO TORNOZELO DIREITO. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. 1. APLICA-SE A LEI N. 6.194/1974, COM AS ALTERAÇÕES DE GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE INVALIDEZ, INTRODUZIDAS NO ARTIGO 3º DA LEI 6.194/74 PELA LEI 11.945/09, PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTES OCORRIDOS EM SUA VIGÊNCIA. (...) (TJ-DF - Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2013 . Pág.: 114) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 11.945/09. I. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A inexistência de pedido na esfera administrativa não caracteriza falta de interesse de agir da parte autora. II. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO GRAU DA INVALIDEZ. Com a alteração da Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/2009, convertida da MP 451/2008, passou-se a exigir além da prova da invalidez permanente em decorrência do acidente com veiculo automotor, a verificação de sua graduação para fins de quantificação da indenização. A...(TJ-RS , Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/05/2012, Quinta Câmara Cível) (grifei) "INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA. RECURSO NAO CONHECIDO. I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAThttp://www.jusbrasil.com/legislacao/109265/lei-do-seguro-dpvat-de-1974-lei-6194-74 deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. II. A extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto fático - probatório dos autos. III. Recurso não conhecido". (REsp 1119614/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJ 31/08/2009). Ademais, com a edição da Súmula 474 do STJ, toda invalidez permanente coberta pelo seguro DPVAT deverá ser quantificada de acordo com o grau da lesão (percentual da invalidez), independente da Lei que vigorava na época do sinistro ocorrido. Súmula nº 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso dos autos, como o acidente ocorreu após 15/12/2008, a graduação da invalidez permanente é necessária, pois resulta de lei. Sendo assim, em razão de laudo pericial incompleto, entendo que é imprescindível a produção de nova prova pericial para tornar possível a quantificação da invalidez em um percentual que permita ao magistrado analisar se a indenização é devida e fixar o quantum devido. Ressalto que possui razão o Apelante no que se refere à ausência nos autos de comprovação da ocorrência de invalidez permanente no autor/Apelado. Razão pela qual entendo que a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja produzida prova pericial que indique o grau de lesão suportada pelo Apelado. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a produção de prova pericial. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 26 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04493709-91, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.027452-8 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITAU SEGUROS (UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDENCIA) (ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA) APELADO: MARCOS VINICIUS BARBOSA ASSIS REPRESENTANTE: MAROS VINICIUS DA SILVA ASSIS (ADVOGADOS: CARMEM LÚCIA BRAUN QUEIROZ E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por ITAU SEGUROS em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que condenou a requerida ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$13.500,00...
Data do Julgamento
:
28/02/2014
Data da Publicação
:
28/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
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