DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Havendo prescrição médica para realização de procedimento cirúrgico, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Apelação e remessa obrigatória desprovidas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SÍNDROME DE APNEIA HIPOPNEIA OBSTRUTIVA DO SONO. NECESSIDADE APARELHO CPAP. GARANTIA CONSITUCIONAL PELO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Desnecessário o prévio requerimento administrativo de fornecimento do aparelho CPAP, conforme prescrição médica, para que seja caracterizado o interesse processual, mormente quando a Defensoria Pública, no patrocínio dos interesses do autor, envia ofício ao Núcleo de Judicialização do Distrito Federal, sem obter resposta. 2. Consoante se verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo, com base em seu art. 196. Cabe registrar que a norma constitucional que estabelece o direito à saúde (art. 196), apesar de entendida como de caráter programático, não configura permissivo para que o Estado se esquive de suas obrigações em buscar meios para efetivar esse direito. 3. Dentro do regramento constitucional do direito à saúde e à vida, havendo prescrição médica para o tratamento requerido pelo autor, esta deve ser atendida, independente de questões orçamentárias ou políticas, sob pena de violação a tais garantias constitucionais. 4. Apelação e reexame necessário improvidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SÍNDROME DE APNEIA HIPOPNEIA OBSTRUTIVA DO SONO. NECESSIDADE APARELHO CPAP. GARANTIA CONSITUCIONAL PELO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Desnecessário o prévio requerimento administrativo de fornecimento do aparelho CPAP, conforme prescrição médica, para que seja caracterizado o interesse processual, mormente quando a Defensoria Pública, no patrocínio dos interesses do autor, envia ofício ao Núcleo de Judicialização do Distrito Federal, sem obter resposta...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. O corretor, como destinatário final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão eventualmente formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, ou, ainda, em caso de inobservância de proposta apresentada pelo corretor, estando ambos, como participes do negócio, legitimados a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido. 3. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 4. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 5. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa do promissário adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pelo adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa o promitente comprador em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 6. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o seguinte entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 7. O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência do promissário adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 8. O fato de as partes terem firmado distrato, pondo termo às obrigações assumidas no compromisso de compra e venda anteriormente firmado, não retira do consumidor a possibilidade de discutir suas cláusulas, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito, que é fruto de manifestação de vontade lícita, aperfeiçoado e consumado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou, tornando-se imune à incidência de nova regulação legal, derivando que, tratando-se de negócio bilateral, e não sendo caso de superveniência de novel legislação a irradiar efeitos sobre os seus termos, não há que se invocar proteção ao ato jurídico perfeito como óbice ao exame das suas disposições. 9. Apelações conhecidas. Apelo da ré desprovido. Apelo dos autores parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. CÁLCULOS COMPLEXOS. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Estando o objeto da ação enlaçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205). 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado e da regulação que vigorava à época da sua formalização, a aferição da legalidade e legitimidade da fórmula de subscrição das ações compulsoriamente integralizadas pelo contratante de serviços de telefonia consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 4. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica 5. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 8. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 9. A conversão da diferença de ações devida ao subscrito do contrato de participação financeira em indenização decorrente das perdas e danos que experimentara ante o fato de lhe ter sido destinado quantitativo de ações inferior ao integralizado no momento da agregação de capital deve ter por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional que reconhecera a diferença transitar em julgado, devendo incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça. 10. A apuração do remanescente de ações devidas ao firmatário do contrato de participação financeira que lhe ensejara a integralização de ações da operadora de telefonia com a qual celebrara contrato de prestação de serviços deve observar o decidido na Assembléia Geral Extraordinária da companhia que a sucedera que determinara o grupamento de ações na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie, notadamente porque não resulta dessa operação de ajuste societário diminuição do investimento realizado, mas simples ajustamento acerca do partilhamento do capital social da empresa. 11. A aferição dos valores monetários devidos ao consumidor que concertara com empresa de telefonia contrato adesivo de participação financeira reclama a realização de cálculos complexos voltados à apuração do quantitativo de ações a serem complementadas e das bonificações geradas, de sorte que a liquidação da sentença deve ser efetivada sob a modalidade de arbitramento, por profissional dotado de conhecimento técnico acerca do assunto. 12. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA IN...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO FUNDAMENTAL EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA MORA LEGISLATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo em tela determina a edição de lei complementar que estabeleça exceções à regra geral de previdência, no caso de desempenho de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, observando-se o regramento da lei federal. Ocorre que, tanto na esfera federal como na distrital, o Poder Público descumpriu o dever de regulamentar os critérios para a aposentadoria especial dos servidores públicos, inviabilizando o exercício desse direito subjetivo. 2. O artigo 24 da Constituição Federal atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal competência legislativa para suplementar a legislação federal sobre direito previdenciário. E mais, no caso de ausência de lei geral editada pela União, esses outros entes federativos detêm competência legislativa plena para regulamentar a matéria nos seus âmbitos territoriais. 3. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Distrito Federal possa elaborar um regramento local que discipline tanto aspectos gerais, como questões específicas da aposentadoria especial dos seus servidores, até que a União supra a inexistência da lei federal. É dizer, a ausência de lei distrital que regulamente o art. 41, § 1º, da LODF caracteriza a mora da autoridade em deflagrar o processo legislativo, uma vez que essa atribuição não configura simples faculdade do ente federativo, mas um dever de legislar, na medida em que inviabiliza a concessão de aposentadoria especial aos servidores, prevista em norma constitucional. 4. A aposentadoria especial materializa verdadeiro direito fundamental dos trabalhadores que laboram em condições penosas, insalubres ou perigosas, seja na esfera pública, seja no âmbito privado. 5. O direito à aposentadoria especial já é assegurado aos trabalhadores regidos pela CLT, mas aos servidores públicos que exercem atividades insalubres e perigosas esse direito não tem qualquer efetividade ante a inércia do legislador. Daí que, o Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção n. 795/DF e n. 758/DF, reconheceu a aplicabilidade da Lei n. 8.213/91 a servidor público do Distrito Federal, em decorrência da falta de lei complementar local que discipline a aposentadoria especial dos servidores. 6. Nas demandas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 7. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO FUNDAMENTAL EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA MORA LEGISLATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo em tela determina a edição d...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. MENOR SOB A GUARDA MATERNA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PELO GENITOR. DIFICULDADE. ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES. AFASTAMENTO DO GENITOR. CONIVÊNCIA EVIDENCIADA PELO DESINTERESSE. LAUDO PSICOSSOCIAL. ASSIMILAÇÃO. SUGESTÃO TÉCNICA. REGULAMENTAÇÃO RESTRITIVA. ESTREITAMENTO DE LAÇOS AFETIVOS. FOMENTO. NECESSIDADE. GRADUAÇÃO. MODULAÇÃO. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. O genitor que fica desprovido da guarda da filha menor não pode, sob comezinhos princípios de direito material e sob a égide da supremacia do interesse da menor, ficar desprovido do direito de visitá-la e tê-la consigo, à medida que a concessão da guarda unilateral à mãe não implica a supressão do direito natural à visitação e à companhia da filha que o assiste, salvo situações excepcionais de fato que recomendam sua supressão, 2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas, o que deve ser realizado mediante ponderação das condições específicas que envolvem a situação peculiar de cada criança, notadamente quando a resolução da lide pode implicar restrição de direitos inerentes ao poder familiar ostentado pelos pais. 3. Apreendido que a mãe reúne melhores condições de manter a guarda unilateral da filha menor e não havendo nenhum fato que desabone o pai ou o inabilite a tê-la consigo como forma de, exercitando o direito de visitas que o assiste, restabeleça e otimize os vínculos afetivos entre pai e filho, contribuindo para sua formação pessoal e afetiva e desenvolvimento de seu equilíbrio emocional, o direito de visitação deve ser fixado de forma ponderada e com vista à preservação do melhor interesse da infante, resultando dessas premissas que, apurado que o regime de visitas firmado atende aos interesses da criança, deve ser preservado intacto. 4. Aviada ação de regulação de visitas pelo genitor sob o prisma de que a genitora vem engendrando dificuldades destinadas a obstar o estreitamento da convivência entre pai e filha e apurado que, diante da omissão do genitor, os vínculos afetivos entre eles são esparsos e escassos, deve ser preservado o regime de visitação fixado de forma ponderada e com vista a possibilitar a gradual aproximação entre pai e filha, viabilizando que o genitor conquiste a confiança e afeição da infante e viabilize o estreitamento dos vínculos afetivos que devem germinar da vinculação biológica, mas que devem ser construídos, e não impostos via de decisão judicial, que, de sua parte, na solução do conflito, deve privilegiar, sempre, o melhor interesse da criança. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. MENOR SOB A GUARDA MATERNA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PELO GENITOR. DIFICULDADE. ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES. AFASTAMENTO DO GENITOR. CONIVÊNCIA EVIDENCIADA PELO DESINTERESSE. LAUDO PSICOSSOCIAL. ASSIMILAÇÃO. SUGESTÃO TÉCNICA. REGULAMENTAÇÃO RESTRITIVA. ESTREITAMENTO DE LAÇOS AFETIVOS. FOMENTO. NECESSIDADE. GRADUAÇÃO. MODULAÇÃO. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. O genitor que fica desprovido da guarda da filha menor não pode, sob comezinhos princípios de direito material e sob a égide da...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SUSPENSÃO DAS CONVOCAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.Apelação, nos autos de ação ordinária, em que alegam possuir direito público subjetivo à nomeação em concurso público em razão de convocação, posteriormente suspensa. 2.Firme o constructo da jurisprudência do STJ no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital e aqueles que tiveram a nomeação preterida possuem direito público subjetivo à nomeação. 2.1. De modo diverso, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito. 2.2. No caso, os autores foram aprovados em concurso para provimento de vagas de professor de educação básica fora do número de vagas, razão pela qual não possuem direito subjetivo à nomeação. 3.AAdministração Pública pode decidir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade acerca da nomeação dos candidatos, notadamente em virtude de aprovação fora do número de vagas previstas no edital. 3.1. No caso, ainda que tenha havido convocação, posteriormente suspensa, é dado à Administração decidir acerca da oportunidade e conveniência das nomeações. 4.O pedido de desistência da ação protocolado antes da citação não enseja condenação em honorários advocatícios, razão pela qual a sentença deve ser reformada de forma a exonerar as desistências deste ônus. 5. Precedentes Turmário: 5.1 Configura-se mera expectativa de direito a aprovação em cargo público fora do número de vagas previstas no edital (20120110967490APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 15/10/2013. Pág.: 151). 5.2. A Administração Pública pode decidir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, acerca da nomeação dos candidatos, notadamente quando não há direito subjetivo à nomeação, em virtude de aprovação fora do número de vagas previstas no edital (20080110579404APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 31/01/2011). 5.3 Em caso de desistência em relação a um dos réus, antes de decorrido o prazo para resposta, não é cabível a condenação em honorários (20110020174328AGI, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 15/02/2012. Pág.: 99). 6. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SUSPENSÃO DAS CONVOCAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.Apelação, nos autos de ação ordinária, em que alegam possuir direito público subjetivo à nomeação em concurso público em razão de convocação, posteriormente suspensa. 2.Firme o constructo da jurisprudência do STJ no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital e aquele...
PROCESSO CIVIL – PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE DESEJARIA PRODUZIR, NA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 331 DO CPC – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – PRELIMINAR REJEITADA.
O ônus da prova é encargo da parte, devendo fazer a respectiva prova sobre determinado fato aquela parte que se beneficia com a demonstração de sua existência ou de sua ocorrência. Daí a divisão do ônus da prova contida no artigo 333 do CPC.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa se o autor é expressamente advertido de que na audiência do artigo 331 deveria especificar as provas que pretendia produzir, além daquelas já constantes do caderno processual, na hipótese de não ocorrer composição entre as partes. Estando presente apenas o autor e prejudicada a conciliação, cabia-lhe nessa oportunidade especificar as provas que ainda pretendia realizar em juízo. Se não o fez, é lícita a conduta do magistrado que julga antecipadamente a lide e pronuncia a improcedência da pretensão do autor, fundado na falta de prova do fato constitutivo de seu direito. Apenas haveria cerceamento de defesa se o juiz não houve dado oportunidade ao autor de requerer e especificar suas provas e julgasse antecipadamente a lide, pela improcedência do pedido por falta de provas. Não, contudo, quando abre espaço para que a parte requeira e especifique suas provas e esta queda-se silente, nada requerendo.
Em caso tal a torpeza do autor, que nada requereu no momento próprio, não pode ser por ele invocada.
Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – DIREITO DE IMAGEM – DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DO AUTOR EM MATÉRIA JORNALÍSTICA – FOTOGRAFIA EM BAIXA RESOLUÇÃO, DE PROPORÇÕES REDUZIDAS, MOSTRANDO UMA COMITIVA DE GADO, SUPOSTAMENTE TENDO O AUTOR À FRENTE DELA, ILUSTRANDO NOTÍCIA DE FURTO DE GADO – FURTO NÃO ATRIBUÍDO AO AUTOR NA MATÉRIA JORNALÍSTICA ANEXA À FOTOGRAFIA – DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS CAVALEIROS À FRENTE DA COMITIVA - DIREITO DE IMAGEM NÃO OFENDIDO – DANO MORAL INEXISTENTE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
A mera divulgação de imagem – no caso fotografia estampada em jornal local - sem autorização do autor, não é fato que dá ensejo, ipso facto, a dano moral. Para que haja o dever de indenizar por dano moral por ofensa ao direito de imagem, se inexistir prévia autorização, a fotografia deve possibilitar a plena e imediata identificação do autor e, outrossim, sua vinculação ao texto, espécies inocorrentes in casu.
Havendo a fotografia sido editada em baixa resolução, mostrando uma comitiva de gado em pleno pantanal, com três cavaleiros à frente – digna de um quadro, inclusive, pela sua beleza e plasticidade - um deles supostamente o autor, mas não se revela possível sua identificação, bem assim como o autor não faz prova de que seria ele ali identificado de imediato por seus amigos, parentes e conhecidos, não há que se falar em ofensa ao direito de imagem e, assim, não há qualquer obrigação de indenizar por parte do jornal que veiculou a foto, cuja notícia, outrossim, em nenhum instante vincula o autor ou seu nome aos fatos ali divulgados, atribuídos a outra pessoa, expressamente nominada na matéria jornalística.
Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL – PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE DESEJARIA PRODUZIR, NA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 331 DO CPC – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – PRELIMINAR REJEITADA.
O ônus da prova é encargo da parte, devendo fazer a respectiva prova sobre determinado fato aquela parte que se beneficia com a demonstração de sua existência ou de sua ocorrência. Daí a divisão do ônus da prova contida no artigo 333 do CPC.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa se o autor é expre...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES – REPORTAGEM VEICULADA EM PROGRAMA TELEVISIVO – DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DA AUTORA RELACIONADA À MATÉRIA REFERENTE À ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR ADOLESCENTES – REPERCUSSÃO DA NOTÍCIA – VINCULAÇÃO DA AUTORA ÀS INFRAÇÕES NOTICIADAS – CONDUTA LESIVA – OFENSA À HONRA SUBJETIVA – DANO MORAL – REPARAÇÃO DEVIDA – VALOR MANTIDO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTE NA LEITURA INTEGRAL DA SENTENÇA NO MESMO PROGRAMA TELEVISIVO – COMINAÇÃO AFASTADA – DIREITO CONTIDO NO ARTIGO 75, DA LEI DE IMPRENSA – LEI NÃO RECEPCIONADA PELA CF DE 1988 – DECISÃO DO STF – DIREITO DE RESPOSTA NÃO EQUIPARÁVEL À LEITURA DA SENTENÇA – DECISÃO MODIFICA NESTA PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A liberdade de imprensa tem seu âmbito de atuação estendido enquanto não dá ensejo a ofensa a outros direitos de igual hierarquia constitucional, como os direitos à imagem, à honra e à vida privada. Havendo colisão de direitos fundamentais, impõe-se observar o postulado da proporcionalidade, para verificar se, no caso concreto, o grau de realização do interesse lesivo (liberdade de informação) justifica o sacrifício do interesse lesado (direito à imagem e à honra). Restando evidenciado o abuso do direito de informar e consequente violação de direitos da personalidade, deve ser mantida a condenação imposta na sentença, eis que presentes os requisitos da reparação civil.
Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.
A Lei de Imprensa previa a possibilidade de se determinar a publicação das sentenças cíveis e criminais proferidas em causas nas quais se discutissem ofensas perpetradas pela imprensa, no mesmo veículo de comunicação em que a ofensa tivesse sido veiculada. Esse direito não se confunde com o direito de resposta, de modo que ele não encontra fundamento direto na Constituição Federal. Não havendo pedido expresso do direito de resposta, não há como manter a obrigação imposta à requerida referente à leitura integral da sentença, primeiro, porque não há no ordenamento jurídico específica previsão legal e, ainda, porque apenas o princípio da reparação integral do dano não pode abranger referida obrigação de fazer.
APELO ADESIVO DA REQUERENTE – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA – VERBA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há motivos para modificar o valor da indenização, especialmente quando o montante é arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.
Mantém-se os honorários advocatícios fixados em conformidade com os critérios definidos no artigo 20, do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES – REPORTAGEM VEICULADA EM PROGRAMA TELEVISIVO – DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DA AUTORA RELACIONADA À MATÉRIA REFERENTE À ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR ADOLESCENTES – REPERCUSSÃO DA NOTÍCIA – VINCULAÇÃO DA AUTORA ÀS INFRAÇÕES NOTICIADAS – CONDUTA LESIVA – OFENSA À HONRA SUBJETIVA – DANO MORAL – REPARAÇÃO DEVIDA – VALOR MANTIDO – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTE NA LEITURA INTEGRAL DA SENTENÇA NO MESMO PROGRAMA TELEVISIVO – COMINAÇÃO AFASTADA – DIREITO CONTIDO NO ARTIGO 75, DA LEI DE IM...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos a Decisão Monocrática, proferida em Agravo de Instrumento, que tornou nula a decisão agravada, não deferindo a tutela antecipada buscada no juízo a quo. O embargante argüi omissão no julgado, alegando a não apreciação do mérito que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, para determinar o bloqueio judicial dos bens dos devedores, na busca de assegurar que os imóveis em poder do recorrido não sejam transferidos a terceiros e, por conseguinte, possam ser utilizados como forma de pagamento alusivo a fraude cometida. É o relatório. Na persecução de uma boa prestação jurisdicional, visando o satisfatório andamento do processo, com base nos princípios da economia e celeridade processual, entendo, inobstante a alegação do embargante sobre a omissão do julgado quanto a apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, existir, na decisão embargada, manifestação deste Órgão, quanto a tutela antecipada buscada, conforme a seguir transcrito do seu próprio dispositivo: (...) ressaltando não deferimento por esta instância da tutela antecipada buscada no juiz a quo Contudo, existe omissão na Decisão Monocrática desta Relatora, referente à ausência de fundamentação na prolação do decisum. Sendo assim, a fim de sanar tal vício, passo a expor os fundamentos, através dos quais mantenho a decisão ora embargada. Conforme dispõe o artigo 273, caput e incisos doCPC, para a concessão de tutela antecipada, inobstante o autor fazer prova inequívoca de suas alegações e haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o juiz deve se convencer da verossimilhança das alegações. Lembre-se, não podemos incorrer no erro de tratar a tutela antecipada pleiteada em procedimento cognitivo de conformidade com a medida liminar presente no procedimento cautelar. Isto se deve pelo fato de que a primeira visa assegurar o direito material que certamente o autor terá obtido ao final do processo, enquanto a segunda tem a finalidade de proteger o bom andamento do processo em si. Imperioso ressaltar que para a concessão da tutela antecipada, o magistrado deve ter pleno convencimento da concretude do direito pleiteado pelo autor. Portanto, não há que se falar em deferimento da tutela fundado em mera fumaça de direito. Corroborando com o entendimento aqui ilustrado, colaciono ao presente decisum, ementa de julgado do STJ, sob relatoria do eminente Min. João Otávio de Noronha, a seguir transcrita: AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PERMUTA DE ATIVOS. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS). E REPSOL YPF S/A. POSSÍVEL LESIVIDADE DO NEGÓCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Em sede de antecipação de tutela, hão de estar devidamente configurados, para o deferimento da medida, os pressupostos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil, em particular, aqueles atinentes à prova inequívoca e à verossimilhança da alegação, que não se confundem com a plausibilidade da ação cautelar. 2. O juízo estabelecido em prova inequívoca há de estar calcado no firme convencimento do julgador quanto à concretude do direito vindicado pela parte, não bastando, portanto, mera aparência ou "fumaça". 3.Viola o art. 273 do CPC a decisão que defere pedido de antecipação de tutela apenas com fundamento na demonstração do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". 4. O risco é fator intrínseco à exploração da atividade econômica, seja ela exercida por particular, seja desenvolvida pelos entes estatais, situação na qual se insere a Petrobrás, que, na condição de pessoa jurídica exploradora de atividade empresarial, está sujeita, como qualquer outra empresa, às regras de mercado ditadas pela ordem econômica vigente, nos termos do art. 173 da Constituição Federal. 5. Recursos especiais providos. (grifos nossos) Portanto, é solido o entendimento jurisprudencial no sentido de que a concessão da tutela antecipada não se concretiza, apenas, pela demonstração do iminente dano irreparável ou de difícil reparação fundado em prova inequívoca, mas, também é necessário que o magistrado tenha pleno convencimento de que aquela prova inequívoca é suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito pleiteado pelo autor. In casu, não vislumbrei a possibilidade de concessão de tutela antecipada, visto que as alegações e documentos colacionados pelo agravante não foram suficientes para o meu convencimento, mormente pelo fato do demandado não mais fazer parte do quadro de sócios da empresa Posto Espigão Ltda. desde maio de 1996, conforme Alteração do Contrato Social às fls. 55/57 e a dívida ter sido contraída no período de junho a dezembro de 2002. Isto posto, admito os presentes Embargos, dando-lhes provimento no tocante a ausência de fundamentação da decisão monocrática exarada no Agravo de Instrumento, quanto a negativa da antecipação da tutela. Dê-se ciência ao a quo. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 14 de maio de 2009 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02734511-63, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-15, Publicado em 2009-05-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos a Decisão Monocrática, proferida em Agravo de Instrumento, que tornou nula a decisão agravada, não deferindo a tutela antecipada buscada no juízo a quo. O embargante argüi omissão no julgado, alegando a não apreciação do mérito que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, para determinar o bloqueio judicial dos bens dos devedores, na busca de assegurar que os imóveis em poder do recorrido não sejam transferidos a terceiros e, por conseguinte, possam ser utilizados como forma de pagamento alusivo a fra...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA. PROVA DE TÍTULOS. AVALIAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I Como destacado na decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 20073001734-7, salta aos olhos a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, haja vista que a autoridade impetrada é um membro desta colenda Corte e, nesta qualidade, tem foro privilegiado nos mandados de segurança ajuizados contra si. II O mandamus não tem por objeto a anulação do concurso, mas sim, a atribuição da pontuação devida na avaliação de títulos, com a conseqüente reclassificação, de candidata regularmente aprovada em todas as fases do certame. Em outras palavras, não se busca garantir o direito da impetrante de concorrer ou continuar a participar do certame, mas apenas, em razão de alegada ilegalidade na avaliação de título regularmente apresentado, alterar a ordem de classificação dos candidatos já aprovados. III Não existe a necessidade de citação dos candidatos como litisconsortes passivos necessários, até porque, conforme diligência realizada perante a Divisão de Administração de Pessoal deste Tribunal, todos os candidatos classificados dentro do número de vagas ofertadas pelo edital já foram nomeados. Em outras palavras, mesmo no caso da concessão desta segurança, inexistirá qualquer prejuízo aos demais candidatos, o que, evidentemente, torna despicienda a formação de litisconsórcio passivo necessário. IV É possível juridicamente a tutela pretendida pela impetrante, devendo ser preservado o princípio esculpido no artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal, de inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. V Verifica-se que a impetrante juntou à inicial todos os documentos que entende serem importantes para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, assim sendo, fundamentos fáticos e jurídicos da sua pretensão, tornado perfeitamente possível o deslinde da ação. VI O marco da contagem do prazo decadencial para requerer o presente mandado de segurança somente se iniciou com a publicação da avaliação de títulos ou do resultado da homologação do certame (ocorrida em 13.07.2006) e não, como pretende a autoridade coatora, da data de publicação do edital. VII Mérito: Da simples análise do certificado apresentado pela impetrante e as disposições contidas no edital, vê-se, indubitavelmente, que a avaliação do título não se deu em conformidade com o instrumento convocatório. VIII Para efeito de recebimento da pontuação concernente, constata-se que, obrigatoriamente deveria ter sido somada à nota final da impetrante a pontuação de 0,25 (vinte e cinco décimos), o que de fato não ocorreu. Portanto, não resta a menor dúvida quanto à violação ao direito líquido e certo da impetrante, o qual deve ser prontamente reparado por esta via mandamental. IX Importa esclarecer é que não se trata, como asseverado pela autoridade impetrada, de discutir o critério de avaliação adotado pela Comissão. Absolutamente se trata disso. Não há discussão sobre tais critérios e, sim, pura e simplesmente a verificação do descumprimento de previsão expressa no edital. Inexiste, pois, questão subjacente exegética, dado que o edital é claro. Ostentando a impetrante o título de Especialista, a conclusão inarredável é que deveria ter sido contemplada com a pontuação correspondente, conforme previsão editalícia.
(2007.01851458-56, 67.560, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2007-07-30, Publicado em 2007-07-31)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA. PROVA DE TÍTULOS. AVALIAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I Como destacado na decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 20073001734-7, salta aos olhos a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, haja vista que a auto...
EMENTA:Embargos de declaração.Inexistência de omissão no acórdão, vez que o mesmo não ultrapassou a preliminar para adentrar na questão meritória pretendida pelo embargante. Ausência de obscuridade a ser dirimida. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por DANIEL RIBEIRO CUNHA, contra o Acórdão nº. 67.665 (115/123), que deu provimento ao recurso de apelação, declarando nula a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para os fins de direito. Em razões, o embargante afirma que houve omissão no acórdão embargado, haja vista que não houve manifestação quanto ao pedido de reconhecimento do atestado médico de fls., e consequentemente a anulação de todos os atos a partir da audiência de instrução e julgamento. Alega ainda, que a ordem de anulação da sentença e retorno dos autos para a origem a fim de que sejam tomadas as medidas de direito, ensejam a obscuridade, eis que não restou claro, se o retorno dos autos à origem é para sentenciar novamente o feito de acordo com o art.458 do Código de Processo Civil ou se é para anular todos os atos processuais até a audiência de instrução e julgamento. Requer ao final, que os presentes embargos sejam recebidos e acolhidos por este D. Juízo para sanar as omissões e obscuridades do julgado quanto aos seus fundamentos. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora) O embargante aduz que o acórdão de nº. 67.665 (fls. 115/123) encontra-se omisso e obscuro. De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmaras em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam de acordo com o disposto no art.535 do CPC impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição e omissão, sendo que as duas primeiras hipóteses, previstas no art.535, inciso I do CPC são destinadas a permitir o esclarecimento da decisão judicial e a terceira hipótese (omissão), regulada no respectivo artigo no inciso II tem por fim a integração da decisão. Cumpre observar que o Acórdão de fls.115/123, em sede de preliminar apreciou acerca do descumprimento das disposições do inciso IX, art. 93 da Constituição Federal e art. 458 do Código de Processo Civil, concluindo pela ausência de relatório e fundamentação na sentença de primeiro grau submetida à exame nesta instância. Ademais, desprovida a sentença de relatório e fundamentação, não há como perquirir no julgamento preliminar do recurso de apelação, acerca da validade e eficácia de provas produzidas. Necessário a coerência no dizer o direito, no julgar a pretensão deduzida, posto que, não vejo como adentrar no mérito da demanda, valoração da prova, validade de atos processuais, quando a própria sentença se encontra viciada, desprovida de seus requisitos essenciais. Veja-se, o acórdão embargado não tem o condão de se manifestar nos termos da pretensão ora deduzida, a uma porque se limitou a nulidade da sentença por ausência de seus requisitos, a duas, porque a sentença não forneceu qualquer elemento de convicção ao julgado, pelo que inexiste nos autos qualquer indício de fundamento a ser dado pelo magistrado a quo. Por quanto, inexiste a omissão alegada, pois o acórdão não ultrapassou a preliminar para adentrar no exame de qualquer matéria pretendida pelo embargante. Por outro lado, encontrando o magistrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, prescinde da análise expressa de todos os dispositivos e argumentos trazidos pelo recorrente, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados, tampouco a responder um a um a todos os argumentos deduzidos em razão recursal(RJTJESP 115/207,104/340, 111/414), mormente quando houve o convencimento da preliminar que prejudica qualquer exame de mérito. Quanto à obscuridade alegada, entendo que a mesma não resta configurada, vez que, se a sentença de primeiro grau nos termos em que foi declarada nula, pela ausência de seus requisitos, com o retorno dos autos à vara de origem para os fins de direito, enseja por conseguinte nova decisão observando os requisitos contidos no artigo 458 do CPC. A partir de então, estando observados os requisitos essenciais da sentença e acaso, havendo inconformismo da parte diante da fundamentação que vir a ter o julgado, passível é a interposição de recurso para a aferição dos fundamentos de convencimento do magistrado a quo. Diante o exposto, conheço do recurso e inexistindo omissão à ser suprida, obscuridade à ser dirimida no acórdão atacado, rejeito os presentes Embargos Declaratórios. É o voto. Belém, 17 de dezembro de 2007. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2007.01871664-63, 69.579, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-17, Publicado em 2007-12-19)
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Embargos de declaração.Inexistência de omissão no acórdão, vez que o mesmo não ultrapassou a preliminar para adentrar na questão meritória pretendida pelo embargante. Ausência de obscuridade a ser dirimida. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por DANIEL RIBEIRO CUNHA, contra o Acórdão nº. 67.665 (115/123), que deu provimento ao recurso de apelação, declarando nula a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para os fins de direito. Em razões, o...
DECISÃO MONOCRÁTICA BRASILINA CARMEN DE ARAGÃO SALES impetra a presente ação mandamental buscando a prevenção contra dispensa que entende ilegal a vir a ser praticada pelo Impetrado, requerendo desde já a concessão de liminar de manutenção do cargo, assim como a reintegração em folha de pagamento, até a nomeação de novos servidores selecionados em processo seletivo competente, conforme acordo celebrado entre o Governo Estadual e o Ministério Público do Trabalho. Relata que exerce a função de Professora Nível Superior Licenciatura Plena, na função de orientadora educacional, desde 1993, lotada na Escola Estadual de Ensino Médio Santa Maria de Belém do Grão Pará. Que recebeu comunicação por via telefônica da Diretora da Escola que a partir de 13 de outubro de 2007 seria afastada de suas funções, fato, no entanto, que nunca veio a se concretizar em publicação no Diário Oficial. Que por isso não vem recebendo seus vencimentos apesar de encontra-se regularmente inscrita no sistema de recursos humanos da SEDUC e continuar trabalhando como releva a folha de ponto de outubro e novembro às fls. 11 e 12. Argumenta que há necessidade de serviço reconhecida pela própria Diretora da Unidade de Ensino (Ofício n. 184/2007, fl. 18), que a impetrante é idosa e que estaria, portanto, acobertada pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) e que requereu, administrativamente (petição n. 2007/0000440593, fl. 16/17), a revogação de sua dispensa verbal. É breve relatório. O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteção de direito líquido e certo atacado por ilegalidade ou abuso de poder por ordem de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988). É, portanto, requisito necessário para o cabimento da via mandamental a demonstração de direito líquido e certo da ilegalidade ou abuso de poder cometido. O que, como se demonstrará, não ocorre no caso concreto. A impetrante com reconhecido mérito no desempenho de suas funções de magistério como reconhecem os seus próprios alunos nas gratas demonstrações de carinho e respeito trazidas às autos. Não foi efetivamente dispensada de suas funções conforme a vestibular mesmo reconhece: Entretanto, a referida decisão não foi publicada no diário oficial, e pelo vista, nem será (fl. 03) Diante dos fatos narrados acima, a saber falta da formalidade da publicação em Diário Oficial e a situação ativa no sistema decorre a conclusão de que a impetrante não foi exonerada de direito, até o presente momento, conclusão a que se chega com fulcro no princípio da publicidade e da segurança jurídica (fl. 03) Pelo que se conclui que não se concretizou qualquer ato ilegal ou abusivo que possa substanciar a concessão da segurança. É de se falar, portanto, em Mandado de Segurança Preventivo, porém a idéia de uma segurança preventiva busca a demonstração plena de que há iminência da prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora o que não é o caso, como, aliás, a própria impetrante no Pedido reconhece que há legalidade na dispensa dos servidores temporários decorrentes do acordo celebrado entre o Governo Estadual e o Ministério Público do Trabalho. A impetrante cita ainda a liminar de minha lavra como sustentáculo de seu direito, porém não há solução lógica entre aquela liminar e o pedido aqui realizado porque aquela liminar não foi proibitiva da dispensa, que no caso nem mesmo se realizou, mas visava garantir a manutenção dos serviços públicos essenciais que, mesmo com o documento de fl. 18, não é o caso. Se a impetrante continua prestando regularmente seus serviços, porém não recebe seus vencimentos, esta não é a via processual adequada para receber os valores em atraso. Diante do exposto, entendo pela não configuração do direito líquido e certo ensejador do Mandado de Segurança e determino a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do CPC. Belém, 11 de janeiro de 2008. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2008.02425766-94, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-01-11, Publicado em 2008-01-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA BRASILINA CARMEN DE ARAGÃO SALES impetra a presente ação mandamental buscando a prevenção contra dispensa que entende ilegal a vir a ser praticada pelo Impetrado, requerendo desde já a concessão de liminar de manutenção do cargo, assim como a reintegração em folha de pagamento, até a nomeação de novos servidores selecionados em processo seletivo competente, conforme acordo celebrado entre o Governo Estadual e o Ministério Público do Trabalho. Relata que exerce a função de Professora Nível Superior Licenciatura Plena, na função de orientadora educacional, desde 1993, lota...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0052914-82.2000.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (SUCESSOR DO IPASEP). RECORRIDOS: ANA THALIA GOMES FERREIRA E OUTROS. Conforme despacho de fl. 274 (vol.I) os autos encontram-se sobrestados em virtude da remessa de um recurso representativo de controvérsia (proc. N.º2007.3.003099-3), que foi autuado no Supremo Tribunal Federal sob o registro RE 602.056/PA. Porém, o referido recurso extraordinário representativo não foi decidido pela sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual o RE sobrestado (fls. 227/240, ratificado à fl.251) deverá passar pelo juízo regular de admissibilidade, o que faço pelos seguintes fundamentos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os Acórdãos 88.521 e 91.520, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 88.521 (fls. 215/221): EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO A APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão nº 91.520 (fls. 246/249): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO. MULTA DO § 2º DO ART. 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O Agravo Interno interposto pelo IGEPREV não merece ser rotulado como manifestamente inadmissível, pois o mesmo foi aviado com base no § 1º do próprio art. 557 do CPC. 2. Outrossim, não deve ser considerado como infundado, porque baseado na Jurisprudência minoritária do STF que deu preferência ao princípio do tempus regit actum, ao passo que a Decisão Monocrática, mantida no Agravo Interno, aplicou o entendimento majoritário no sentido da autoaplicabilidade do art. 40, §5º (atual §7º) da CF/88, fazendo com que a pensão por morte corresponda ao valor integral da remuneração do servidor. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, a unanimidade, sem efeito modificativo, tão somente para integrar o Acórdão embargado. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta violação ao texto constitucional, mais especificamente aos §§ 5º e 7º do art. 40. Contrarrazões às fl. 263/273. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão de nº 91.520, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 04/10/2010 (fl. 250), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) - grifei. Superada esta questão, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da suposta violação ao artigo 40, §§ 5º e 7º, da Carta Magna. O recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao referido texto constitucional sustentando que a integralidade da pensão por morte é indevida no caso concreto considerando que à época do falecimento dos ex-segurados a lei que vigorava não garantia o percebimento do benefício em 100% do valor da remuneração. De outro modo, a Câmara Julgadora decidiu ser aplicável ao caso o art. 40, §5º (atual §7º) da CF/88, devendo ser concedido o benefício previdenciário com base na integralidade do vencimento do de cujus. A questão de direito controvertida, portanto, cinge-se na possibilidade ou não da percepção do benefício da pensão por morte de forma integral para pensões concedidas antes da Constituição Federal de 1988. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido ¿de ser auto-aplicável o artigo 40, § 5º (atual § 7º) da Constituição Federal, garantindo às pensionistas o direito ao benefício da pensão correspondente à integralidade do vencimento do ex-servidor, orientação que se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.¿ Deixou claro, destarte, a Suprema Corte que a percepção do benefício na integralidade dos vencimentos é devida inclusive no caso das pensões concedidas antes da vigência da Carta Magna. Ilustrativamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 823655 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) - grifei EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. ARTIGO 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. PRECEDENTES. 1. Não se admite o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem adotou fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o qual não foi impugnado pelo recurso extraordinário. Incide a orientação da Súmula nº 283/STF. 3. O art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição Federal é norma autoaplicável, garantindo aos pensionistas o direito ao benefício da pensão correspondente à integralidade do vencimento que o ex-servidor perceberia se vivo estivesse, orientação que se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 898230 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016) - grifei Constata-se, portanto, que o entendimento da 3ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima transcrita. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 29/07/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p Página de 4
(2016.03112337-75, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0052914-82.2000.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (SUCESSOR DO IPASEP). RECORRIDOS: ANA THALIA GOMES FERREIRA E OUTROS. Conforme despacho de fl. 274 (vol.I) os autos encontram-se sobrestados em virtude da remessa de um recurso representativo de controvérsia (proc. N.º2007.3.003099-3), que foi autuado no Supremo Tribunal Federal sob o registro RE 602.056/PA....
Data do Julgamento:11/08/2016
Data da Publicação:11/08/2016
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: apelação penal crime de homicídio e lesão corporal culposos preliminar de intempestividade do recurso razões fora do prazo mera irregularidade preliminar rejeitada mérito sentença contrária as provas dos autos improcedência motorista em alta velocidade quebra do dever de cuidado imprudência e imperícia do réu alegação de culpa da vítima improcedência alegação de deficiência no laudo pericial improcedência ausência de prova da materialidade do crime de lesão corporal impossibilidade de realização do exame de corpo de delito vítima não encontrada perícia substituída pelos demais elementos de convicção dos autos aplicação do art. 167 do cppb redução da pena pela desconsideração da causa de aumento derivada da omissão de socorro impossibilidade fuga do réu comprovada nova dosimetria da pena aplicação da regra do concurso material suspensão do direito de dirigir automóveis por prazo indeterminado equívocos não impugnados nas razões do apelo conhecimento da matéria de ofício recurso conhecido e improvido. I. Se o apelo foi interposto no prazo, a apresentação intempestiva das razões não passa de mera irregularidade, a qual não impede o conhecimento do recurso, pois o réu não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao seu direito de defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da CR/88. Preliminar da assistência de acusação rejeitada. Precedentes do STJ e do STF; II. A sentença está em perfeita consonância com as provas dos autos, pois as mesmas demonstram que o recorrente é o único responsável pelo acidente de trânsito, eis que conduzia o pesado veículo em velocidade acima da permitida na via, quebrando o dever de cuidado e agindo com imprudência e imperícia, modalidades do elemento subjetivo culpa. Precedentes do TJ/MT; III. A versão de que a vítima teria contribuído para a colisão, avançando a preferencial, não encontra base probatória sólida nos autos, razão pela qual não merece ser acolhida; IV. O laudo pericial foi elaborado através de método científico preciso e veio subscrito por 02 (duas) peritas oficiais, como determina o art. 159 do CPPB. O fato das espertas possuírem graduação em farmácia não é motivo suficiente para desqualificar o laudo, pois é sabido que todo perito criminal, independente de sua formação universitária, é preparado para a realização de diversos tipos de perícias, inclusive aquelas de natureza genérica, relacionadas ao simples levantamento do local de crime; V. O exame de corpo de delito não foi realizado somente porque a vítima sobrevivente não foi encontrada pela autoridade policial. Em todo caso, é cediço que, na impossibilidade de realização da perícia, esta pode muito bem ser substituída pelos demais elementos de convicção presentes nos autos, tudo conforme determina o art. 167 do CPPB. Precedentes do STJ; VI. O apelante chegou a ver as desafortunadas vítimas agonizando no automóvel, vindo, contudo, a abandonar o local sem nem mesmo acionar as autoridades competentes para fazer o resgate dos ofendidos. No caso de homicídio cometido na direção de veículo automotor, o legislador impõe ao agente o dever moral de prestar socorro, a fim de demonstrar compaixão para com a vítima que veio a falecer por sua negligência, imprudência ou imperícia; VII. A regra do concurso material foi equivocadamente aplicada pelo magistrado, pois os fatos retratam um típico caso de concurso formal de delitos, já que o apelante, através de uma só conduta, causou dois resultados naturalísticos, os quais por força do art. 70 do CPB e para efeito de política criminal são apenados de forma menos rigorosa, aplicando-se unicamente a sanção do delito mais grave, acrescida de um sexto até a metade. VIII. O art. 293 do CTB determina que a pena de suspensão do direito de dirigir veículos automotores tenha duração de dois meses a cinco anos, não podendo se estender indefinidamente no tempo, tal como fixada na sentença condenatória guerreada; IX. Sentença modificada de ofício, para corrigir os equívocos na dosimetria da pena, a fim de reduzir a reprimenda aplicada ao apelante, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão, mais a pena de suspensão do direito de dirigir veículos automotores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ex vi do art. 302 do CTN; X. Recurso conhecido e improvido.
(2008.02436157-58, 70.718, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-03-18, Publicado em 2008-03-26)
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apelação penal crime de homicídio e lesão corporal culposos preliminar de intempestividade do recurso razões fora do prazo mera irregularidade preliminar rejeitada mérito sentença contrária as provas dos autos improcedência motorista em alta velocidade quebra do dever de cuidado imprudência e imperícia do réu alegação de culpa da vítima improcedência alegação de deficiência no laudo pericial improcedência ausência de prova da materialidade do crime de lesão corporal impossibilidade de realização do exame de corpo de delito vítima não encontrada perícia substituída pelos demai...
Data do Julgamento:18/03/2008
Data da Publicação:26/03/2008
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargante: Estado do Pará Embargado: Antônio César Pinho Brasil Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva Processo: 2000.3.000696-0 Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face de ANTÔNIO CESAR PINHO BRASIL, qualificados nos autos da Ação de Mandado de Segurança (Proc. 2000.3.000696-0), ora em fase de execução de sentença. Através do Acórdão nº 45.325, cujo relator foi o falecido Desembargador Pedro Paulo Martins, esta Corte concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, nos seguintes termos: 'MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO NO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO CONFORME PORTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO E. DO PARÁ REQUER LHE SEJA PAGA A REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A DETERMINAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 17/94, OU SEJAM EQUIVALENTE A DOS DEPUTADOS ESTADUAIS PRELIMINARES REJEITADAS COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA FIXAR A CITADA REMUNERAÇÃO ART. 92, INC. XXV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO E. DO PARÁ ILEGALIDADE FACE A OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DO DECRETO LEGISLATIVO ENSEJA A CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE COADUNA JURIDICAMENTE A APLICAÇAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL, POIS O QUE RECEBE O IMPETRANTE ESTÁ BASTANTE DISTANTE DO REFERENCIADO PELOS ARTIGOS 37 INC. XI E 39 § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. Dessa decisão, o Estado do Pará, como é de praxe, interpôs recursos extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, os quais tiveram negado os seus seguimentos por decisão da então Presidente Maria de Nazareth Brabo de Souza (fls. 120 e 123). Não foi interposto nenhum recurso dessas decisões, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03 de setembro do ano 2003, conforme certidão às fls. 125 dos autos. Como decorrência, Antônio César Pinho Brasil peticionou várias vezes requerendo o imediato cumprimento do julgado, inclusive com a apresentação de planilha de cálculos no valor de R$ 385.789,86 (Trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), para efeito de pagamento por parte do Estado do Pará. Citada, a Fazenda Pública Estadual apresentou os presentes embargos argüindo em síntese: 1) que há excesso na execução no valor de R$ 80.831,58 (Oitenta mil, oitocentos e trinta e um reais e cinqüenta e oito centavos), decorrente do cálculo equivocado apresentado pelo embargado; 2) que o cálculo dos juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês está incorreto, devendo ser ou de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme disciplina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou de 6% (seis por cento) ao ano nos termos da legislação civil; 3) que os juros de mora devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença mandamental em 03 de setembro do ano 2003. Requer a procedência dos Embargos para adequar a liquidação a estes parâmetros, com a condenação do embargado no ônus da sucumbência, especialmente em honorários advocatícios. O embargado impugnou os embargos aduzindo a improcedência da tese do embargante de que os juros de mora devam ser de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento), devendo ser aplicado o valor de 1% (um por cento) ao mês porque se trata de verba de natureza alimentar; igualmente sustenta a improcedência da tese do embargante no que tange à cobrança dos juros somente a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo os juros fluir a partir da impetração em 1º de março do ano 2000. É o relatório. DECIDO: Cuida-se de embargos à execução de acórdão, prolatado em ação de mandado de segurança. Em sendo a matéria unicamente de direito, inexistente necessidade de realização de audiência ou de qualquer outra diligência (CPC, art. 740, parágrafo único c/c o art. 109 do RITJE), impõe-se o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: Se os elementos presentes nos autos oferecerem elementos suficientes à formação da convicção do julgador, o julgamento antecipado da lide não se configura em ofensa ao CPC 740, mas aplicação do CPC 740 parágrafo único (STJ, Ag 46.490, rel. Min. Nilson Naves, j. 08.03.1994, DJU 11.03.1994, p. 4188). TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIDE QUE DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CPC ART. 283 e 740, PARÁGRAFO ÚNICO. CTN, ART. 204. LEI 6830/80, ART.3º. 1. O julgamento antecipado da lide nos embargos (CPC, art. 740 parágrafo único) não configura cerceamento da defesa em litígios onde a sua solução tem amparo em prova documental já existente na execução e não contraposta no ajuizamento dos embargos (CPC, art.283). (...) (TRF 1, Ac. 92.01.22224-6/MG, Terceira Turma, Rel.Juiz. Cândido Ribeiro, DJ 05.12.1997 p. 106016) No que se refere aos pontos discutidos nestes autos, isto é, saber-se qual o percentual dos juros moratórios e o dies a quo para sua incidência, observa-se que não assiste qualquer razão ao Estado-embargante, vejamos: Trata-se dos proventos decorrentes da aposentadoria do embargado, logo, dívida de natureza alimentar, devendo os juros moratórios ser computados na proporção de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º. Nesse sentido, a jurisprudência firme do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. OFENSA A ARTIGOS DA CF. INADMISSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possuía jurisprudência uniforme no sentido de que, sobre os débitos de natureza alimentar, inclusive contra a Fazenda Pública, deveria incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, em consonância com o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, a partir da citação válida. 2 - Após a edição da MP 2.180-35/2001, que inseriu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, esta Corte Superior posicionou-se na vertente de que a referida Medida Provisória, que estabeleceu a incidência de juros moratórios no patamar de 6% ao ano para as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, somente se aplicaria às ações de conhecimento ajuizadas após a sua vigência. 3 - Proposta a ação anteriormente à edição da MP 2.180-35/2001, o percentual dos juros moratórios deve ser fixado no patamar de 12% ao ano. (...) 5 - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 914138/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jane Silva, DJ. 22.04.2008, p. 1) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODOS DISTINTOS. ANTES E DEPOIS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. APLICABILIDADE DO TEXTO LEGAL EM VIGÊNCIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 1. A quebra de períodos, no tocante à aplicação dos juros moratórios, é incabível, porquanto estes, ainda que disciplinados em norma de conteúdo processual, têm efetivamente caráter material. Desse modo, sua aplicação não se dá de forma imediata, mas de acordo com a data do ajuizamento da ação. Precedentes. 2. A Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em virtude de seu caráter instrumental-material, incide apenas nos processos iniciados após a sua vigência. 3. Os juros moratórios, nas hipóteses de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, são devidos a partir da citação válida da ação de conhecimento. (...) 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 865107/RJ, Sexta Turma, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03. 09.2007, p. 239) (...) Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza alimentar a servidores públicos, ajuizadas antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, deve ser observado o percentual de 12% ao ano, por incidência do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/87. (STJ, AgRg no Ag 528313/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ. 18.02.2008, p. 74) (..) Sobre as verbas de natureza alimentar, não importando se de índole estatutária ou trabalhista, devem incidir os juros moratórios no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, afastando-se assim a incidência do art. 1.062 do Código Civil, por não se tratar a matéria de Direito Privado. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 540.955/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ. 30.08.2004, p. 321) Como se vê, não se aplica o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001), que determina que os juros de mora não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, por se tratar de processo que já estava em andamento a quando da sua edição. Deveras, embora eficaz a referida medida provisória, não incide nos processos em andamento. Esta é a linha de raciocínio que vem sendo utilizada pelo egrégio STJ, verbis: As normas de direito processual, embora tenham eficácia imediata, não incidem nos processos em andamento, quando criem deveres patrimoniais às partes. Apesar de eficaz a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, é de afastar-se sua aplicação (STJ, Corte Especial, EREsp nº 422.444/RS) . Na espécie, a ação foi proposta em 1º de março de 2000, portanto, antes do início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, editada em 24.08.2001. Desta feita, é inaplicável ao presente caso a norma em comento. Quanto ao dies a quo para incidência dos juros moratórios, não tem nenhum fundamento a tese do ente estatal para que se dê somente a partir do trânsito em julgado do acórdão, tampouco assiste razão ao embargado de que incidem juros desde a data da impetração do mandamus. O caso se resolve com a aplicação do art. 219 do CPC, por força do disposto no art. 1º, da Lei nº 4.414, de 29..09.1964, verbis: Art. 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma da lei civil. Nesse passo, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 219, caput, que: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição Vê-se claramente que os juros de mora são devidos a partir da notificação na ação de mandado de segurança, a qual equivale à citação, sob pena de se proporcionar a procrastinação da demanda e o locupletamento sem causa da Fazenda Pública. Nesse sentido, vide os seguintes arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODOS DISTINTOS. ANTES E DEPOIS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. APLICABILIDADE DO TEXTO LEGAL EM VIGÊNCIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 1. A quebra de períodos, no tocante à aplicação dos juros moratórios, é incabível, porquanto estes, ainda que disciplinados em norma de conteúdo processual, têm efetivamente caráter material. Desse modo, sua aplicação não se dá de forma imediata, mas de acordo com a data do ajuizamento da ação. Precedentes. 2. A Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em virtude de seu caráter instrumental-material, incide apenas nos processos iniciados após a sua vigência. 3. Os juros moratórios, nas hipóteses de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, são devidos a partir da citação válida da ação de conhecimento. (...) 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 865107/RJ, Sexta Turma, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03. 09.2007, p. 239) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO FINAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA DE 1%. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Em relação aos juros moratórios, a jurisprudência da Terceira Seção é pacífica ao estabelecer que os juros de mora incidem a partir da citação válida. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 942047/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. 12.05.2008, p. 1) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 11,98%. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. LEI 9.494/97. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DA MEDIDA PROVISÓRIA 434/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O índice aplicável na correção monetária de verbas de natureza alimentar pagas em atraso é o IPC. Precedentes. 2. Consoante inteligência dos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. (...) (STJ, REsp 788304/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ. 24.04.2006, p. 455) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. CONVERSÃO ERRÔNEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº 8.880/94. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. PRECEDENTES. (...) Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros deverão ser contados a partir da citação válida. Precedentes. (...) Recurso provido, em parte, para que os juros moratórios sejam contados a partir da citação válida e para que seja aplicado o IPC no lugar do índice fixado pela instância ordinária. (STJ, REsp 631818/MS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ. 14.11.2005, p. 378) Assim sendo, conclui-se que o termo inicial para o cômputo dos juros moratórios deve ser a citação válida do ente estatal, pois este é o ato que constitui em mora o devedor (CPC, art. 219). Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos, autorizando, desde já, a expedição de precatório em favor do embargado, observadas as formalidades legais e regimentais, corrigindo-se os cálculos de fls. 197/201 somente no que se refere ao termo para incidência dos juros moratórios, que devem ser computados a partir da citação válida do ora embargante, ex vi do do disposto no caput do art. 219 do CPC, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme precedentes jurisprudenciais acima citados. Intime-se. Belém, 26 de junho de 2008. Maria do Carmo de Araújo e Silva Desembargadora Relatora
(2008.02452662-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-06-26, Publicado em 2008-06-26)
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Embargante: Estado do Pará Embargado: Antônio César Pinho Brasil Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva Processo: 2000.3.000696-0 Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face de ANTÔNIO CESAR PINHO BRASIL, qualificados nos autos da Ação de Mandado de Segurança (Proc. 2000.3.000696-0), ora em fase de execução de sentença. Através do Acórdão nº 45.325, cujo relator foi o falecido Desembargador Pedro Paulo Martins, esta Corte concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, nos seguintes termos: 'MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSEN...
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2006.3.006456-3 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMAPELANTE:OSMAR DIAS VIANA e OUTRAADVOGADO:JOÃO BOSCO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB 9474 e OUTRAAPELADO :ROSA ARAÚJO DA SILVA E OUTROADVOGADO:LUCIANA NEVES GLUCK PAUL OAB 11870 e OUTROS APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO ART. 514, ii E iii DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMAR DIAS VIANA e MARIA DE NAZARÉ MENDES contra a sentença proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança que lhes movem ROSA ARAÚJO DA SILVA e ESDRAS FIALHO DA SILVA, que julgou procedente a ação, declarando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório, bem como condenou o réu ao pagamento do débito locatício (fls. 10/11). Nas razões (fls. 85 à 87), asseverou que não é caso de apreciação de simples relação locatícia, tratando-se na verdade de lide possessória. Requereu a alteração a alteração do feito de Ação de Despejo para Ação Possessória afim de que os apelantes possam requerer a usucapião, além da revogação do mandado de despejo. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. Não vieram as contra-razões. Subiram os autos conclusos para julgamento. Breve relatório, passo a decidir. Absolutamente nenhum reparo merece a v. sentença ora recorrida, da lavra da MM. Juíza de Direito, MARIA ANTONINA ATHAYDE DO CARMO, a cujos fundamentos me reporto e peço vênia para adotá-los como razões de decidir. É sabido que ao pólo ativo cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito pleiteado e cabe ao requerido a prova de fatos modificativos, extintivos e restritivos do direito do autor. Assim se o requerido não comprova em nenhum momento os fatos que alegou ou nem mesmo junta aos autos indícios de veracidade, sua pretensão resistida é inviável e absolutamente frágil merecendo, por conseqüência, ser completamente inacolhida. Pior em sua própria contestação, a parte contrária reconhece a existência de contrato verbal, dizendo à fl. 16: Os requeridos, então, fizeram uma benfeitoria que consistia num quarto e num banheiro para poderem residir no local e acordaram verbalmente com a autora que lhe pagariam a importância de R$15,00 (quinze) reais pela posse do terreno o que caracteriza um contrato verbal de locação (...) Somente no ano de 2002, os réus deixaram de efetuar o pagamento mensal de R$15,00 à autora, isso porque já haviam lhe dado o valor de R$500,00 no ano de 2000 (...) Uma vez que o dinheiro não foi utilizado em favor dos réus na reforma de sua benfeitoria, serviu de crédito para mensalidades de aluguéis vincendos o que torna o débito alegado na inicial um absurdo. Como se vê, se reconhecem a existência de contrato verbal no valor mensal de R$15,00 (quinze reais), qual razão distorceram os argumentos para a pseudo compra e venda? Ora os termos inseridos na contestação tão-somente vem a provar as alegações exordiais. Por sua vez, a divergência entre os levantes escritos e as declarações dos requeridos, mais uma vez, demonstram a fragilidade da pretensão resistida e, em contrapartida, sustentam fortemente os exordiais. (...) Ante ao exposto, e por tudo que nos autos consta, com base e fundamentos nos artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente procedente a pretensão dos autores decorrente do reconhecimento do contrato verbal formulado entre as partes seguindo-se, por conseqüência, do inadimplemento dos valores locatícios pela parte contrária. (grifei) Depreende-se dos autos que somente depois da completa instrução do processo, inclusive com inspeção judicial realizada pela Magistrada do feito, é que os requeridos, ora apelantes, aventuram-se na troca dos argumentos de defesa, alegando a partir de então que os pagamentos efetuados à autora tinham o condão de quitação de acordo verbal de compra e venda do terreno e não de aluguel. Deveriam os apelantes ter oportunamente apontado tal versão, isto é, quando da contestação. Contudo, naquela ocasião, detiveram-se apenas em contestar o valor verbalmente avençado dos aluguéis e o período de inadimplência dos mesmos para com a autora, atestando assim a existência de contrato de aluguel argüida pelo autor na inicial. Ademais o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença para improcedência da demanda. Com isso, além de não estar exposto de maneira satisfatória as razões de fato e de direito pelas quais o apelante pretende alguma reforma da sentença, também não há pedido claro de nova decisão, limitando-se apenas em pedir a alteração de feito e a revogação do mandado de despejo, o que ao fim e a cabo, inviabiliza o conhecimento do recurso. A respeito do inciso II do artigo 514, do CPC assim se pronuncia a doutrina: As razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. De igual forma a falta de pedido claro, obsta o conhecimento, especialmente porque impede o exame da amplitude da matéria devolvida a Corte. Neste sentido ressalta Barbosa Moreira: Tampouco se pode dispensar o pedido de nova decisão de cuja amplitude, aliás, depende a extensão do efeito devolutivo. Se o apelante pede a reforma parcial da sentença, o órgão ad quem, no julgamento do recurso, fica impedido de ultrapassar esse limite. E o Ministro Luiz Fux, no campo doutrinário, também se perfila nesta mesma linha: A forma legal, como requisito de admissibilidade, exige que a peça seja escrita e contenha o nome das partes da relação recursal, anotando-se as mudanças de qualificação, os motivos do recurso, bem como o pedido de nova decisão (art. 514, CPC). De todos os requisitos exigidos, sobressalta a importância do pedido de nova decisão, porquanto, à luz do mesmo, afere-se o grau de devolutividade e os seus consectários, com a proibição da reformatio in pejus e do novorum iudicium. Destarte, violados os requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 514, incs. II e III, do CPC, não ADMITO o recurso. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação dê-se baixa do SAP 2G. P.R.I.C. Belém, 10 de junho de 2008. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2008.02449737-58, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-11, Publicado em 2008-06-11)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2006.3.006456-3 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMAPELANTE:OSMAR DIAS VIANA e OUTRAADVOGADO:JOÃO BOSCO OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB 9474 e OUTRAAPELADO :ROSA ARAÚJO DA SILVA E OUTROADVOGADO:LUCIANA NEVES GLUCK PAUL OAB 11870 e OUTROS APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO ART. 514, ii E iii DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMAR DIAS VIAN...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.017949-6 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADO/APELADO: MIGUEL TADEU GOMES GASPAR e ESTADO DO PARÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CASSADA. 1. - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial, previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial. 2. - O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Apelação Cível provida para cassar a decisão recorrida, pois o abono previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possuem caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Reexame de Sentença e recurso de apelação, decorrente de decisão (fls. 226/228), prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MIGUEL TADEU GOMES GASPAR, e como litisconsórcio passivo necessário o ESTADO DO PARÁ, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ, que julgou procedente o pedido inicial do autor e determinou o pagamento dos proventos do autor com a inclusão do abono salarial correspondente aos militares da ativa de grau. Em suas razões às fls. 294/326, aduziu o apelante, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em face da natureza provisória do abono, o que tornaria o pedido juridicamente impossível, bem como a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda na origem, tendo em vista que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento da referida vantagem aos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, sendo apenas pago pelo Instituto por uma questão de operacionalização. Ademais, afirmou, em caso de eventual indeferimento de ilegitimidade do IGEPREV, a necessidade do Estado na composição da lide enquanto litisconsorte passivo necessário, já que em caso de procedência a esfera jurídica deste será diretamente afetada. Alegou também ser hipótese de concessão de efeito suspensivo, eis que presentes os pressupostos de grave lesão de difícil reparação e, ainda, a presença do periculum in mora inverso diante da possibilidade de prejuízos à ordem econômica e financeira, bem como de ser o abono salarial vantagem de natureza transitória, sustentando, outrossim, a prejudicial de mérito de prescrição. Sustentou também a impossibilidade de manutenção da tutela antecipada em face da proibição legal contida na Lei nº 9.494/97, bem como que os decretos estaduais de nº 2219/97, nº 2836/1998 e nº 1699/05, que concederam, respectivamente, o referido abono salarial e seus reajustes, padeceriam de inconstitucionalidade por violação ao Princípio da Legalidade, colacionando, assim, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, pelo seu provimento. O Estado do Pará e Miguel Tadeu Gomes Gaspar apresentaram contrarrazões às fls. 330/345 e 325/359, respectivamente. Foram os autos distribuídos, a minha relatoria, para análise do recurso de apelação e reexame de sentença, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09. DECIDO. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". Destaco, ainda, que ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿, conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor. Desta forma, por se tratar de jurisprudência pacificada, os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013) ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012). ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011). Da mesma forma vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça em julgamento colegiado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório, sendo impossível a incorporação. Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 - Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2. Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3. No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina1, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para cassar a decisão recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possui caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada. Belém, 30 de setembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1aNERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 9. ed., 2006. p. 437.
(2015.03696262-72, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.017949-6 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENCIADO/APELADO: MIGUEL TADEU GOMES GASPAR e ESTADO DO PARÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINAN...
Acórdão nº: Processo n.º 2004.3.004373-8 AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Comarca de Origem: Salvaterra/PA Apelante: Adilson da Silva do Espírito Santo 1 Apelado: Justiça Pública Promotor: Amarildo da Silva Guerra Relator: Des. Eronides Sousa Primo EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMÍCÍDIO QUALIFICADO. MOTIVAÇÃO: PARCIALIDADE DOS JURADOS DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O BOJO PROBATÓRIO NULIDADE DO JULGAMENTO LEGÍTIMA DEFESA DESAFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS PORMENORIZADOS E HARMÔNICOS PARRICÍDIO JÚRI POPULAR SOBERANO E IMPARCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 3ª Câmara Criminal Isolada, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de Votos, em conhecer da apelação, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, 07 de agosto de 2008. Desembargador. Eronides Sousa Primo Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Apelação Criminal, interposto a favor do Apelante ADILSON DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, contra Decisão do Tribunal do Júri, em sessão presidida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Salvaterra, que condenou o Réu, ora Apelante, a pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime em regime semi-aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal, pela prática de crime de homicídio, previsto no artigo 121, Caput c/c o artigo 61, inciso II, alíneas e e l e artigo 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal Brasileiro. Narra a Denúncia de fls. 02/04 que, no dia 01 de setembro de 2002, por volta das 18:30 horas, ADILSON DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, ora Apelante, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, envolveu-se em uma discussão com a vítima, Domingos do Espírito Santo, seu pai, porque ADILSON teria retirado alguns peixes da propriedade de seu pai para assar e, em razão disso, seu genitor, insatisfeito, teria lhe acusado de roubar os peixes para tal fim. A Inicial nos dá conta de que, pai e filho, teriam trocado várias provocações, acusações e ameaças, momento em que a vítima armou-se de um banco de madeira e arremeteu contra o filho, ADILSON, ora Apelante, que reagiu, sacando uma faca que trazia na cintura, desferindo um golpe mortal no abdômen de seu pai, ceifando-lhe a vida. Ainda, segundo a Peça, em ato contínuo, o ora Apelante saiu correndo em disparada, varando pelos quintais até a praia de Joanes, onde foi capturado pela Polícia e preso em flagrante delito. O Auto de Prisão em Flagrante Delito encontra-se acostado às fls. 03/05, o qual fora homologado e mantido pela autoridade judiciária, à fl. 31, permanecendo o indiciado preso durante a fase instrutória. O Laudo Cadavérico consta à fl. 12. O auto de apresentação e apreensão da arma usada no crime consta à fl. 16. A Denúncia foi recebida nos termos de fl. 46. O Réu foi devidamente interrogado às fls. 48/50, oportunidade em que confessou detalhadamente a autoria. Não apresentou Defesa Prévia, nem arrolou testemunhas , conforme fl. 52. As testemunhas de acusação foram inquiridas às fls. 58/63. Em alegações finais, às fls. 65/68, o Representante do Parquet pugnou pela pronúncia do Réu. Às fls. 72/77, a Defesa apresentou alegações finais pleiteando a absolvição sumária, com base na excludente de legítima defesa. Às fls. 78/82, o MM. Juízo a quo pronunciou o Réu, com base no artigo 121, Caput do Código Penal. Consta, ainda, na mesma decisão, a revogação da prisão, com base no art. 408, § 2º do Código de Processo Penal, concedendo-lhe a liberdade provisória, condição em que permanece respondendo ao presente feito. O competente Alvará de Soltura consta à fl. 84. Às fls. 86/89, a Defesa recorreu da decisão de pronúncia interpondo Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento. O Libelo Acusatório consta à fl. 129. A Defesa reservou-se ao direito de contraditar o Libelo por ocasião do Plenário do Júri (fl. 130-v). O MM. Juiz Presidente sentenciou a decisão do Júri Popular às fls. 168/169, em que o Réu-Apelante fora condenado a cumprir pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. A Defesa interpôs o presente recurso à fl. 174, objetivando em suas razões recursais, de fls. 184/190, anular a decisão do Conselho de Sentença, requerendo, ainda, o desaforamento do julgamento para a Comarca de Soure. Em contra-razões de fls. 193/195, o R. do Parquet pugnou pelo conhecimento e pelo improvimento do presente apelo. Instada a se manifestar nesta Superior Instância, como custus legis, a Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, de fls. 203/209, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Voto. Atento à admissibilidade do recurso, constata-se que o mesmo é adequado ao caso, bem como fora interposto em tempo hábil, razão pela qual admito do apelo. Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ADILSON DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, contra decisão do Tribunal do Júri proferida em Sentença de fls. 168/169, pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Salvaterra, que condenou o recorrente a pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime em regime semi-aberto, conforme artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal, por ter praticado de crime de homicídio, previsto no artigo 121, Caput c/c o artigo 61, inciso II, alíneas e e l e artigo 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal Brasileiro. Irresignado, o Réu recorre a esta Corte de Justiça, com o escopo de reformar o r. decisum a quo, alegando que o veredicto do Conselho de Sentença fora proferido de modo parcial e em dissonância com o bojo probatório dos autos, por essa razão pleiteia a nulidade do Julgamento, aduzindo que o Réu agiu em legítima defesa. Além disso, requer o desaforamento para a Comarca de Soure, com o escopo de que seja realizado um novo julgamento, agora com devida imparcialidade do Corpo de Jurados. Porém, compulsando os autos, este Relator constatou que não vinga a tese de parcialidade do veredicto do Júri Popular, com decisão contrária à prova dos autos, tampouco a necessidade de ser realizado novo julgamento, na medida em que os depoimentos das testemunhas oculares foram contundentes e convergentes em apontar, com harmonia e segurança, a autoria e a materialidade do crime em desfavor do Apelante, configurando-se o perfeito atendimento do Presidente do Tribunal do Júri à vontade dos Juízes Naturais, em resposta aos quesitos da Lei, que o condenou à pena supra, razão pela qual a Defesa não consegue demonstrar a veracidade de suas alegações, com precisão. Vejamos trechos das declarações do Réu ADILSON DA SILVA DO ESPÍRITO SANTO no Plenário do Júri às fls. 153 usque 155 dos autos, in verbis: (...) a vítima Domingos do Espírito Santo era seu pai (...); é verdadeira a imputação que está sendo feita de que matou seu pai; (...) não se lembra se esta faca era sua; (...) o seu pai foi ferido com uma faca; (...) esse fato aconteceu na casa de seus pais onde morava o interrogando por volta das 18h30min; (...) isso ocorreu no dia 01 de setembro de 2002; (...) não sabe se alguém presenciou esse fato; (...) tanto o interrogando quanto o seu pai estavam embriagados; (...) antes de ferir o seu pai estavam discutindo por causa de peixe; (...) não havia tirado nenhum peixe de seu pai sem o seu consentimento; (...) disse ao seu pai que andava com uma tal de Paula em Belém; (...) seu pai chegou a lhe atingir com banco de madeira atingindo-lhe a testa; (...) que não recorda de ter dito a expressão 'AH TU QUERES, ENTÃO LÁ VAI (...); após ferir o seu pai então fugiu; (...) confessou ao Delegado de Polícia que havia esfaqueado o seu pai; (...) foi preso numa casa onde passou a noite na Vila de Joanes; (...) se dava bem com seu pai inclusive trabalhavam juntos; (...) sempre que estavam bebidos discutiam (...); mas seu pai insistia em dizer que (...) havia roubado os peixes dele (...); durante toda a sua vida sempre residiu com seus pais (...); a vítima ao ser ferida não portava nenhum tipo de arma apenas o banco que lhe bateu (...); não socorreu a vítima porque ao ver o sangue resolveu fugir (...); a faca utilizada para ferir a vítima se encontrava em cima da pia da cozinha (...); ao tentar sair da sua casa foi agredido por seu pai; (...) não havia outro meio de sair do local sem ferir o seu pai porque ao tentar fazer isso ele veio de encontro ao interrogando; (...) se encontrava próximo a cozinha no saguão quando foi agredido; (...) ao ser atingido foi até a pia apanhou a faca (...); no dia dos fatos pela manhã esteve com seu pai na praia comprando peixes; (...) durante estar na praia com seu pai não houve nenhum desentendimento; (...) não sabe dizer qual a distância entre o local onde estava o seu pai e a pia da cozinha; (...) havia uma porta para o quintal da sua casa por onde poderia sair sem encontrar com o seu pai (...); trabalhava com o seu pai desde os 14 anos de idade; (...) quando começou a trabalhar com o seu pai compravam frutas para revender (...) discutia sempre com o seu pai por causa de dinheiro; (...) no momento da agressão com o banco a faca não estava a seu alcance; (...) não tinha a intenção de tirar a vida de seu pai (...); o que lhe levou a tirar a vida de seu pai não foi a acusação de ter roubado o peixe dele nem o fato de ter envolvimento com uma moça em Belém mas a agressão com o banco (...); o seu pai ao lhe agredir com o banco permaneceu neste momento em que foi ferido; (...) o seu pai anteriormente nunca tinha lhe agredido (...). Vê-se, pois, que o Réu-Apelante ratifica o seu depoimento anteriormente prestado, durante a fase instrutória, um dos motivos que desautorizam dizer que os Jurados teriam decidido de forma contrária à prova produzida nos autos. Outrossim, descabida a alegação de legítima defesa, eis que não se configurou em nenhum momento a excludente de antijuricidade, ao contrário, o bojo probatório carreado aos autos confirma que o Réu-Apelante reagiu de maneira imoderada, inconseqüente e desnecessária para afastar agressão de seu pai, naquele momento. Esqueceu-se completamente dos laços de sangue que os uniam e optou por revidar, sem hesitar, desferindo uma facada no ventre de seu genitor, provocando-lhe o sangramento até a morte. Ao contrário, poderia ter corrido se quisesse, porém escolheu a opção mais perversa: a de esfaquear o seu próprio pai, ceifando a vida de quem lhe deu a própria vida. Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal carreada aos autos corrobora, de forma robusta e convergente, no sentido de confirmar a autoria do crime de homicídio, por parte do Réu Apelante. Passaremos agora a analisar, com mais vagar, trechos dos depoimentos dessas testemunhas perante o Tribunal do Júri. A testemunha Raimundo Nonato da Silva, às fls. 156/157, que trabalhava junto com a vítima e o Réu-Apelante e residia ao lado da casa, local do parricídio, encontrava-se naquele exato momento bastante próximo à cena do crime, inclusive presenciou outros acontecimentos que antecederam o fato delituoso, aliás, detalhes peculiarmente merecedores de serem sopesados minuciosamente: (...) o declarante era enteado da vítima e o acusado é seu irmão por parte de mãe; (...) reside ao lado da casa da vítima na Vila de Joanes; (...) no dia 01 de setembro de 2002, por volta das 18h30min, o declarante estava em frente a sua casa e ouviu uma discussão entre o acusado e a vítima; (...) o acusado e a vítima discutiram por causa de peixe; (...) ouviu o acusado dizer à vítima que andava com uma tal de Paula em Belém; (...) que também ouviu a vítima perguntar ao acusado textuais 'tu provas?'; (...) presenciou quando a vítima agrediu o acusado com o banco de madeira atingindo-lhe a cabeça; (...) ouviu dizer 'ah! Tu queres então lá vai' e esfaqueou a vítima; (...) isso aconteceu dentro da casa da vítima onde também morava o acusado; (...) após ferir a vítima o acusado saiu correndo e fugiu; (...) não havia mais ninguém presenciando esse fato (...); o acusado e a vítima haviam bebido mas não estavam embriagados (...); o acusado e a vítima sempre que bebiam discutiam; (...) o declarante socorreu a vítima trazendo-a ao Hospital de Salvaterra, ela foi transferida para Belém posteriormente (...); um outro irmão seu chegou a correr atrás do acusado; (...) a vítima não era um homem violento; (...) era um bom pai e um bom marido; (...) a vítima no momento que agrediu o acusado com banco foi logo esfaqueado (...); o acusado quando bebia costumava provocar desordens e ficava violento; (...) o acusado vivia sob dependência da vítima (...); no dia dos fatos, na praia quando tratavam de peixe, já tinha ocorrido uma discussão entre o acusado e a vítima e o seu irmão já tinha tentado furar a vítima; (...) antes do dia dos fatos em meio em uma discussão o acusado já havia tentado esfaquear a vítima, inclusive numa ocasião em Belém (...); nunca ouviu falar que a vítima era infiel a sua mulher (...); o Réu é conhecido em Joanes, como Jorge Prosa, porque é gaiato quando está sóbrio; (...) o acusado já havia furado um outro irmão e um primo; (...) no dia 01 de janeiro deste ano o acusado ameaçou o declarante porque havia socorrido a vítima (...); presenciou tanto a discussão entre o acusado e a vítima como o esfaqueamento desta; (...) reside do lado esquerdo da casa da vítima de quem sai desta (...); a faca era de uso comum da residência da vítima e acusado (...); o declarante também trabalhava com a vítima; (...) o acusado também trabalhava com a vítima (...); não interveio na discussão entre acusado e a vítima porque se encontrava com um neto no braço; (...) o réu quando estava bebido sempre falava que queria esfaquear o pai, porém nunca levaram a sério isso; (...) a vítima sempre lhe pagou direito (...). A segunda testemunha mais próxima, no momento do crime foi Carlos Alberto da Silva que de forma coincidente declarou, à fl. 158, perante os Jurados: (...) é irmão do acusado e filho da vítima (...); não morava com seus pais (...); no dia 01 de setembro de 2002, pela parte da tarde, estava em frente a casa de seus pais (...) soube que o acusado esfaqueou a vítima e isso ocorreu às 18h30min dentro da casa onde ambos moravam; (...) reconhece a faca que lhe foi mostrada pois era da casa de seus pais e foi ela utilizada pelo acusado para ferir a vítima; (...) que o acusado e a vítima estavam bebidos; (...) o acusado e a vítima sempre discutiam; (...) não chegou a socorrer o seu pai porque foi atrás do acusado; (...) a vítima era um bom pai e um bom marido; (...) o acusado durante sua vida sempre residiu com a vítima e dela dependia (...); o acusado quando bebia sempre causava desordens; (...) a vítima não era um homem violento (...); o acusado chegou a ameaçar o seu irmão Raimundo Nonato da Silva; (...) essa ameaça a seu irmão se deu após o acusado ser libertado (...); o acusado sempre tinha um bate boca com a sua mãe. Importante ressaltar os depoimentos das vizinhas que correram até a casa da vítima, na tentativa de socorrê-la, o que infelizmente tornou-se impossível, face a brutalidade do ferimento que lhe fora desferido mortalmente. E é assim que a testemunha Maria Valdomira da Conceição Amador relata à fl. 162, diante do Conselho de Sentença: (...) reside a uma boa distância da casa vítima; (...) no dia 01 de setembro de 2002, por volta das 18h30min, segundo a vítima foi esfaqueada por um de seus filhos; (...) o filho que esfaqueou a vítima é o acusado; (...) naquela tarde encontrava-se na sua residência e ouviu gritos vindos da casa da vítima e para lá se dirigiu para ver do que se tratava; (...) ao chegar na casa da vítima já encontrou esfaqueada e dizendo que um filho lhe havia furado; (...) segurou a vítima enquanto sua filha ia buscar uma condução para trazê-lo até Salvaterra; (...) foi a própria vítima que lhe disse que o acusado o havia esfaqueado (...); soube através de comentários que a vítima antes de ser ferida agrediu o acusado com um banco de madeira atingindo-lhe a testa (...); ao encontrar a vítima esta se encontrava com a mão na barriga e outra no pátio da casa; (...) a vítima não era uma pessoa violenta; (...) o acusado sempre morou em companhia dos pais (...); a mulher da vítima, quando a testemunha estava socorrendo a vítima, veio da cozinha com um pano para atracar na vítima (...); conhece a família do acusado e da vítima há muitos anos; (...) o acusado trabalhava com seu pai na compra de peixe (...). Outrossim, o depoimento da testemunha Valdirene da Conceição Amador, à fl. 163, ante o Júri Popular: (...) conhece tanto o acusado e a vítima há muito tempo; (...) no dia 01 de setembro de 2002, por volta das 18h30min, a vítima foi esfaqueada por um de seus filhos; (...) naquela tarde, ao se dirigir para a casa de sua avó viu o acusado sair da casa da vítima correndo e sendo perseguido por seu irmão (...); foi até a casa da vítima e esta se encontrava com as mãos na barriga sangrando e lhe disse que estava furado; (...) saiu e foi providenciar um veículo para socorrer a vítima; (...) depois veio a saber que foi o acusado quem esfaqueou a vítima; (...) soube depois que a vítima antes de ser ferida agrediu o acusado com um banco de madeira atingindo-lhe a testa; (...) ao que sabe acusado e vítima se davam bem (...); a vítima se encontrava na varanda quando a testemunha chegou em sua casa (...); observou quando o acusado fugia que estava com as mãos suja de sangue (...); a vítima não era um homem violento; (...) o acusado viva na companhia da vítima (...). Cumpre esclarecer que o Réu-Apelante foi preso em flagrante delito logo após o cometimento do crime, de acordo com os relatos das testemunhas. Vê-se, pois, que as referidas testemunhas descreveram, pormenorizadamente, o fato delituoso, detalhes estes que foram primordiais para a prisão do mesmo. A materialidade encontra-se presente através do Laudo Cadavérico acostado à fl. 12. Quanto à autoria do crime, por sete votos a zero, entendeu o Júri Popular que, em resposta ao referido quesito e após amplo debate entre a Defesa e a Acusação, conforme a exposição das provas carreadas aos autos, o Réu-Apelante desferiu um golpe mortal no ventre da vítima, não por legítima defesa, mas sim de maneira inconseqüente e desnecessária, praticando o crime de homicídio. Outrossim, extrai-se dos autos que, ao alegar a legítima defesa, o Réu-Apelante, aduz que ambos estavam em estado de embriaguez, por isso não se recorda de ter ameaçado a vítima, durante a discussão, dizendo AH TU QUERES, ENTÃO LÁ VAI. Entretanto, lembra que a vítima, antes de ser esfaqueada, atingiu-lhe com um banco de madeira. Vê-se, portanto, que não se trata de decisão manifestamente contrária às provas dos autos e sim de um veredicto do Júri Popular; isto é, o juízo de valor do Conselho do Povo. No caso em questão, depreende-se que o Conselho do Povo, convocado a julgar a questão, por unanimidade, não aceitou simplesmente, a tese de legítima defesa, defendida pelo Advogado de Defesa. Nesse sentido, assim julgou o STJ: PROCESSUAL PENAL. JURI. SOBERANIA. DIVERSIDADE DE PROVA. A SOBERANIA DO JURI IMPLICA EM DIZER QUE LHE COMPETE, COM EXCLUSIVIDADE, PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTENCIA DA INFRAÇÃO PENAL E A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. ASSIM, OPTANDO POR UMA VERSÃO DA PROVA, NÃO CABE CONCLUIR-SE TER SIDO A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS (QUINTA TURMA Rel.: MIN. JESUS COSTA LIMA). Diante dos motivos expostos, há que se concluir que a simples não aceitação da tese da legítima defesa pelo Conselho de Júri, não significa dizer que o veredicto foi contrário às provas carreadas aos autos. Vejo que a motivação do presente apelo não passa de repetição de tudo o que já fora debatido anteriormente perante o Júri Popular. Pois as dúvidas quanto à autoria já foram dissipadas pelo referido Conselho, não havendo fatos novos que, de forma manifesta, autorizaria um novo reexame da questão, devendo ser mantida a decisão soberana do Júri Popular. Ademais, analisando o julgamento realizado pelo Júri Popular, constato que o julgamento ocorreu com regularidade, onde as formas prescritas em lei foram respeitadas. Outrossim, os Jurados julgaram de acordo com seu livre convencimento, atentos às provas trazidas à baila, as quais nessa oportunidade foram largamente debatidas, dirimindo-se quaisquer dúvidas sobre a inexistência da legítima defesa, reconhecendo-se o crime de homicídio. Em razão disso, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tampouco de realização de novo julgamento com desaforamento. Por todo o exposto, constato que certo foi o veredicto do Júri Popular, justa foi a sentença monocrática do MM. Juízo a quo que condenou o acusado nas sanções do artigo 121, Caput c/c o artigo 61, inciso II, alíneas e e l e artigo 65, inciso III, alínea d do CPB, razão pela qual acompanho o parecer ministerial, conhecendo do recurso porém nego provimento ao presente apelo, para manter a decisão do Tribunal de Júri. É o voto. Belém, 07 de agosto de 2008. Desembargador. Eronides Sousa Primo Relator
(2008.02461433-84, 72.953, Rel. ERONIDES SOUZA PRIMO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-08-07, Publicado em 2008-08-18)
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Acórdão nº: Processo n.º 2004.3.004373-8 AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Comarca de Origem: Salvaterra/PA Apelante: Adilson da Silva do Espírito Santo 1 Apelado: Justiça Pública Promotor: Amarildo da Silva Guerra Relator: Des. Eronides Sousa Primo APELAÇÃO CRIMINAL. HOMÍCÍDIO QUALIFICADO. MOTIVAÇÃO: PARCIALIDADE DOS JURADOS DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O BOJO PROBATÓRIO NULIDADE DO JULGAMENTO LEGÍTIMA DEFESA DESAFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS PORMENORIZADOS E HARMÔNICOS PARRICÍDIO JÚRI POPULAR SOBERANO E IMPARCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. ACORDAM, os Exc...
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança manejado por ALÍCIA HOSANA COSTA VIANA e REINALDO MARTINS JUNIOR, contra ato supostamente praticado pela Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOLVEIA DOS SANTOS na condição de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARÁ visando à obtenção através de medida liminar com posterior confirmação da segurança a anulação de 6 (seis) questões do concurso de juiz substituto por alegada incorreção do gabarito oficial. São dois os requisitos necessários para a concessão do writ existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública havendo a ocorrência concomitante de ambos, óbice algum existirá à admissão dessa ação de matriz especialíssimo. Nas palavras de CASSIO SCARPINELLA BUENO, direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. Direito liquido e certo não corresponde à existência de ilegalidade ou de abuso do poder, mas apenas de uma especial forma de demonstração desses vícios. Corresponde, pois, a adequação que faz parte do interesse de agir na petição inicial. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. Registro que no caso em exame, não há provas nos autos que ratifiquem o cometimento de ilegalidade ou abusividade. Os próprios impetrantes deixaram de juntar seus memoriais de recurso administrativo, limitaram-se apenas a juntar o Aviso de Recebimento (AR) com carimbo de entrega (fls. 87/88). Não é possível decidir o remédio constitucional se não estão presentes todos os elementos probantes que corroborem a existência de direito liquido e certo a ser tutelado contra abusividade ou ilegalidade por parte da autoridade coatora se não há como saber se as questões reclamadas nestes autos são as mesmas encaminhadas no recurso administrativo, que também não ficou comprovado. A essência do mandado de segurança está em ser ele um processo de documentos, exigindo prova preconstituida, neste sentido: STJ no AgRg no RMS 22810 / RJ Quinta Turma / Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 23/06/2008; TRF 3ª Região na AMS - 310525 - Terceira Turma / DESA. FED. CECILIA MARCONDES - DJF3 10/03/2009; TJRS no Mandado de Seguranca Civel 71001653534 / Relator: Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA - DJe 19/12/2008; Resulta, pelos argumentos alhures, a insuficiência de provas preconstituida a corroborar o direito líquido e certo e o ato abusivo ou ilegal. Melhor sorte não socorre aos impetrantes, na tentativa de desqualificar o gabarito. Não merece prosperar a pretensa anulação das questões 42, 44 e 55, uma vez que, conforme demonstram as decisões dos recursos administrativos (fls. 89/105), a comissão do concurso respondeu fundamentadamente em relação ao acerto do gabarito oficial. Quanto às questões 45, 60 e 70 não há prova nos autos que as mesmas tenham sido objeto de recurso administrativo tampouco apresentam erro material grosseiro que socorra a pretensão dos impetrantes. Ademais, quanto à anulação de questões objetivas de prova de concurso público, por vício de formulação, o Superior Tribunal de Justiça "já se manifestou reiteradas vezes, concluindo pelo descabimento da anulação judicial de questões de prova de concurso público" (ROMS n. 20.610). Neste diapasão, ausentes os requisitos essenciais ao processamento do wirt, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 267, VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, 24 de abril de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02730090-37, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-04-24, Publicado em 2009-04-24)
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