Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDERSON DE JESUS ARAÚJO RAMOS contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. O Impetrante historia os fatos em sua exordial (fls. 02/06) informando que se submeteu ao Processo Seletivo para Programa de Doutorado em Matemática do Instituto de Ciências Exatas e Naturais da UFPA, tendo tido o seu Pré-Projeto de tese aprovado. Regularmente inscrito, protocolizou pedido de licença para aprimoramento profissional sob o nº 682411/2013, expediente encaminhado para URE de Capanema e de lá remetido à SEDUC para a devida avaliação. Afirma que após cumprido todos os requisitos do art. 2º da Portaria nº 620/2012-GS/SEDUC, o pedido lhe foi negado sob a justificativa de que, apesar de preencher todos os requisitos para a licença, necessitaria encontrar um professor para substituí-lo, o que entende ser competência do Estado. Ainda, que a autoridade para balizar sua negativa afirmou que o Impetrante deveria ter protocolizado tal licença com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência do aludido curso, conforme Portaria nº 620/2012-GS/SEDUC. Aduz que a referida providência seria materialmente impossível de ser cumprida, posto que ainda não tinha a sua lotação atualizada e anteriormente a este pedido, o mesmo já protocolara outro pedido porém este também lhe foi negado. Assim, requer a concessão de liminar. Em sede de mérito requer que o mandamus seja julgado procedente. Junta documentos às fls. 07/33 É relatório. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. O Impetrante busca com a presente ação constitucional o reconhecimento do alegado direito líquido e certo de ser licenciado para a continuidade do Doutorado. Em defesa da sua pretensão, alega que a referida providência seria materialmente impossível de ser cumprida, posto que ainda não tinha a sua lotação atualizada e anteriormente a este pedido, o mesmo já protocolara outro pedido porém este também lhe foi negado. De qualquer sorte, insurge o agravante através da Declaração A Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio João Santos através da sua vice-diretora: PATRÍCIA GIL MONTEIRO DOS SANTOS, matrícula 57233969-1, declara para os devidos fins junto a Secretária de Estado de Educação que a lotação referente ao ano letivo de 2013 desta escola realizada no mês de maio do ano corrente, portanto os dados do servidor: ANDERSON DE JESUS ARAÚJO RAMOS, não estavam atualizados como consta nos documentos em anexo, para que o mesmo pudesse dar entrada no pedido de licença aprimoramento, 15 dias antes do período previsto para início do curso, como requer o parágrafo 2 do artigo 2 da portaria nº 620/2012-GS. Capanema, 27 de setembro de 2013. (grifo nosso). Desta feita, conforme documentação acosta aos autos, o próprio impetrante agasalhou às fls. 12, declaração fornecida pela Universidade Federal do Pará DECLARA para os devidos fins que ANDERSON DE JESUS ARAÚJO RAMOS, 201322780001, é aluno regular do Programa de Doutorado desta Instituição de Ensino. O Curso teve início em 04 de março de 2013 e sua data limite para Defesa de Tese é de 28 de fevereiro de 2017 para atender o prazo regulamentar do curso que é 04 (quatro) anos Belém, 22 de maio de 2013. (grifo nosso). É de salutar destacar que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não conhece, no entanto, no caso vertente o curso iniciou em 04/03/2013, e o pedido de licença somente foi protocolado em 20/06/2013 (fls.14), ou seja, mais de três meses após o inicio do curso. Nessa esteira, considerando o impetrante indeferimento da solicitação de Licença aprimoramento, recebeu da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio João Santos, uma Declaração supramencionada em 27/09/2013, ratificando que os documentos do impetrante não estavam atualizados como consta nos documentos em anexo, para que o mesmo pudesse dar entrada no pedido de licença aprimoramento. Doravente, o mandamus se apoia em fatos incontroversos, incontestáveis, uma vez que conforme às fls. 26, o impetrante consta no quadro de lotação do servidor, em 18/03/2013, assim como, houve através da Diretora Maria Cristina Veigas Queiros Diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio João Santos em 22/05/2013, não se opõe à liberação do servidor, matrícula 57227036-1, para licença aprimoramento e também que a mesma não prejudicará o bom funcionamento da instituição. (grifo nosso). Desta feita, a segunda declaração às fls. 25, ratificada pela Vice-Diretora é nula, já que a primeira declaração ratificada pela Diretora havia oportunizado ciência, não se opondo. Finalmente, verifico que o recorrente não demonstrou claramente a existência de direito líquido e certo, em algumas questões, a ser amparado pela writ. Por fim, entende-se por direito líquido e certo aquele que é indiscutível quanto a sua existência e determinado quanto à sua extensão. Melhor explicitando esse conceito, colhe-se a lição de HELY LOPES MEIRELLES: [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situações de fatos ainda não determinados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ação Popular . 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 12). No mais, o indeferimento do pedido de licença aprimoramento esta de acordo com a Portaria nº620/2012, em seu artigo 2º, §2º, in verbis: Portaria nº620/2012, Artigo 2º - O processo de licença para o curso de especialização, mestrado e doutorado, deverá conter: (...) §2º - O pedido de licença aprimoramento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data prevista para o início do curso. ANTE O EXPOSTO, com base nestas considerações e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 267, inc. VI do CPC, decido indeferir a inicial, não conhecendo do presente Mandamus por ausência de direito líquido e certo capaz de ensejar a sua impetração. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Belém, de dezembro de 2013. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2013.04247019-03, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDERSON DE JESUS ARAÚJO RAMOS contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. O Impetrante historia os fatos em sua exordial (fls. 02/06) informando que se submeteu ao Processo Seletivo para Programa de Doutorado em Matemática do Instituto de Ciências Exatas e Naturais da UFPA, tendo tido o seu Pré-Projeto de tese aprovado. Regularmente inscrito, protocolizou pedido de licença para aprimoramento profissional sob o nº 682411/2013, expediente encaminhado para URE de Capanema e de lá remetido à SEDUC para...
EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR PRECISOU OBTER LINHA DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DA AMAZÔNIA EM SANTARÉM E LÁ FOI INFORMADO, QUE SEU NOME ESTAVA INSCRITO NO CADASTRO NEGATIVO DO SPC/SERASA, EIS QUE CONSTAVA UM DÉBITO COM O BANCO REQUERIDO, EM UM TOTAL DE R$ 4.743,55 (QUATRO MIL SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), PERTINENTES A SEGUIDOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS, SEM ANUÊNCIA OU CONHECIMENTO DO AUTOR, QUE NUNCA REALIZOU QUALQUER NEGÓCIO BANCÁRIO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR O TITULO DE CRÉDITO EMITIDO PELA REQUERIDA, OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, E CONDENANDO O BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS, ASSIM COMO AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TITULO DE MULTA COMINATÓRIA. QUANTO AS PRELIMINARES AVENTADAS PELO APELADO, OU SEJA, ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO E FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, SEM SUSTENTAÇÃO. A PRIMEIRA, OU SEJA, ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO, POR NÃO TER SIDO CONSTATADO QUALQUER ABUSO DO RECORRENTE QUE APENAS USOU DO DIREITO DE DEFENDER-SE, DEMONSTRANDO SUAS RAZÕES DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA, APESAR DE DESCONSTITUÍDAS DE SUPORTE FÁTICO E JURÍDICO. QUANTO A SEGUNDA PRELIMINAR (FALTA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO), TAMBÉM SEM QUALQUER AMPARO LEGAL, JÁ QUE EXISTE UM SUBSTABELECIMENTO, TRANSMITINDO OS PODERES COM RESERVA A ADVOGADA SIGNATÁRIA DA APELAÇÃO. REJEITO DESTAS FORMAS AS PRELIMINARES ALEGADAS NAS CONTRARRAZÕES DO APELADO. SOBRE A APELAÇÂO DO BANCO RECORRENTE, DECERTO, MOSTRA-SE INCONTROVERSO QUE O AUTOR TEVE SEU NOME INSCRITO NO SERASA, GRAÇAS A UM ERRO CRASSO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA APELANTE, QUE ABRIU UMA CONTA CORRENTE SEM CONHECIMENTO DO AUTOR, EFETUOU COBRANÇA INDEVIDA E LANÇOU SEU NOME NO SERASA. O AUTOR SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, PORQUANTO COLACIONOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RESTRIÇÃO DE SEU CRÉDITO, ASSIM COMO O ABALO MORAL SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DE TER SEU NOME INDEVIDAMENTE INCLUÍDO NO CADASTRO NEGATIVO DO SERASA. POR OUTRO LADO, O BANCO RECORRENTE NÃO LOGROU CUMPRIR COM O SEU ÔNUS, POIS NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INÓCUA A TENTATIVA DE PROVAR QUE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO MORAL AO APELADO. ADEMAIS NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA DA OCORRÊNCIA DAS EXIMENTES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ASSIM AGINDO, ASSUMIU OS RISCOS DE SUA CONDUTA. VALOR ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS, CORRETO, NADA HAVENDO A REPARAR. QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO SANTANDER, SUSCITADA NO MÉRITO DAS CONTRARRAZÕES, TAMBÉM NÃO DEVE SER CONSIDERADA, HAJA VISTA QUE O APELANTE APENAS EXERCITOU SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2013.04246622-30, 128.090, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-19)
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EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR PRECISOU OBTER LINHA DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DA AMAZÔNIA EM SANTARÉM E LÁ FOI INFORMADO, QUE SEU NOME ESTAVA INSCRITO NO CADASTRO NEGATIVO DO SPC/SERASA, EIS QUE CONSTAVA UM DÉBITO COM O BANCO REQUERIDO, EM UM TOTAL DE R$ 4.743,55 (QUATRO MIL SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), PERTINENTES A SEGUIDOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS, SEM ANUÊNCIA OU CONHECIMENTO DO AUTOR, QUE NUNCA REALIZOU QUALQUER NEGÓCIO BANCÁRIO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA R...
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº. 2014.3.006231-9 EXCIPIENTE: DENIS DIAS ALVES EXCEPTO: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, V, DO CPC/1973. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA, A TEOR DO ART. 305 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL de 1973. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA EM DESFAVOR DO EXCIPIENTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1 - Para que a exceção de suspeição seja processada deverá ser tempestiva, arguida, a teor do art. 305 do CPC/1973, no prazo legal de 15 (quinze) dias contados do primeiro fato que a ocasionou, sob pena de inadmissibilidade por preclusão temporal, operada em desfavor do excipiente. 2 - Exceção de Suspeição não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, suscitada por DENIS DIAS ALVES contra a EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, nos autos da AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM FASE DE APELAÇÃO CÍVEL, em que é apelante, o ora excipiente, e apelados, Manoel de Jesus Lobato da Silva e outro. Constam dos autos, que o excipiente formulou a presente Exceção de Suspeição, na data de 19/02/2014 (fls. 791/1024), alegando, após longa digressão de sua vida pregressa, que vem sofrendo perseguições desmedidas praticadas por magistrados, promotores de justiça e pelos próprios pais. Discorreu sobre o cabimento da Exceção de Suspeição superveniente; assim também abordou acerca do juízo imparcial e das exceções de suspeição e impedimento. Nesse sentido, afirmou que a Excepta nutri relação de amizade íntima com todos os membros desta Egrégia Corte de Justiça e que possui interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. Asseverou uma série de fatos que constituíram medidas judiciais, relatando particularidades de vários processos, albergando juízes de direito, promotores de justiça e desembargadores, em que declarou ter-se criado inimizades; e que, no seu entendimento, fora prejudicado por várias decisões prolatadas por magistrados suspeitos e impedidos e aliados a grandes bancas de advocacia. Retomou as alegações em face da Excepta, pontuando que esta é madrinha do advogado, Afonso Marcius Vaz Lobato, de uma das maiores bancas de advocacia do Pará, ¿Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães e Scaff¿, e que tomou conhecimento deste fato, na data de 10 de fevereiro de 2014. Apontou, ainda, que era de conhecimento da Excepta que iriam desaguar inúmeras demandas judiciais envolvendo a sua família; mesmo sendo, no seu entendimento, impedida por ter se vinculado ao primeiro processo de Arrolamento de Bens, na condição de relatora de vários recursos; não tendo, desse modo, se afastado do litígio em que se incide a presente Exceção de Suspeição. Por outro lado, discorreu que a Excepta não poderia funcionar como relatora do processo em epígrafe, tendo em vista que se encontra na função de Corregedoria das Comarcas do Interior; e que, portanto, estaria fora da Distribuição, de acordo com o antigo RITJE/PA. Cogitou também sobre a fundamentação do Recurso de Apelação, em epígrafe, questionando várias questões materiais e processuais atinentes ao feito submetido à análise da Excepta. Ademais, que o Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, mesmo tendo se julgado impedido de atuar no processo em questão, funcionou como revisor e proferiu voto nos autos da Apelação em que opõe a presente Exceção de Suspeição. Colacionou legislação, jurisprudência e doutrina que entende pertinente à matéria. Finalizou afirmando: ¿Todos os Membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possuem relação de amizade íntima ou em relação ao seu cargo de Corregedora das Comarcas do Interior ou em relação a amizade íntima com a ora Excepta e serão opostas tantas quantas forem necessárias averbações de Exceção de Suspeição contra todos os Membros dessa Augusta Corte de Justiça¿; bem como protestou pela produção de todas as modalidades de prova em direito permitidas, especialmente os depoimentos pessoais do Excipiente, da Excepta, de perícias estilísticas em determinadas decisões da Excepta, assim como nas peças das Bancas de Advocacia envolvidas e que, assegurado o contraditório, sejam acolhidos os depoimentos das testemunhas abaixo arroladas¿. Em deliberação (fls. 3/17), a Excepta alegou, preliminarmente, a intempestividade do presente incidente, uma vez que já teriam se passado mais de 15 (quinze) dias, contados das datas em que o excipiente asseverou serem o motivo da suspeição, qual seja, o conhecimento de que um dos advogados do Escritório de Advocacia ¿Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães e Scaff¿, o Sr. Afonso Marcius Vaz Lobato, seria seu afilhado; assim também do fato, ocorrido em 10/12/1993, evidenciado pelo seu suposto interesse no imbróglio jurídico iniciado com o deferimento e lavratura do Termo de Compromisso em benefício do genitor do Excipiente, Sr. Manoel Dias Alves, no curso do Espólio de João Vasconcelos Alves e de Izabel do Vale Alves. Portanto, asseverou que a presente Exceção de Suspeição não deveria ser conhecida em razão de sua extemporaneidade. No mérito, rebateu todas as alegações do Excipiente; pelo que, afirmou não ser madrinha do advogado mencionado; bem como que a suspeição se daria em razão do juiz e das partes; e que, inclusive, já teria proferido várias decisões contrárias aos interesses da Banca de Advocacia, ¿Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães e Scaff¿. Em relação à Ação de Arrolamento de Bens, pontuou que o ato, ¿deferimento e lavratura de termo de compromisso¿, praticado, na condição de magistrada de 1º grau, fora despido de caráter decisório, caracterizando-se como mero procedimento impulsionador nos autos; ademais, que é uma ação sem qualquer semelhança com o pedido e causa de pedir da Ação de Reintegração de Posse (proc. n. 0021740-68.2009.814.0301) e da Oposição Interventiva (proc. n. 0026764-46.2011.814.0301), em que incide a presente Exceção de Suspeição. Asseverou também que, mesmo assumindo a Corregedoria do Interior, em face da observância do princípio do Juiz Natural, continuaria a receber os processos em que estivesse preventa. No que tange ao suposto impedimento do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, afirmou também serem improcedentes tais suspeitas, uma vez que o i. magistrado teria funcionado nos feitos do Excipiente sem qualquer oposição de suspeição deste, tendo inclusive sido vencedor em um dos recursos interpostos. Discorreu, ainda, que o argumento de que sua decisão estaria equivocada no que atine ao acolhimento da oposição de um terceiro nos autos da Ação de Reintegração, e de ter negado a aplicabilidade de uma orientação do STF; não merece prosperar, em face de que se trataria de matéria judicial, confundindo-se com mero inconformismo em relação as decisões contrárias ao interesse do Excipiente. Assim, declarou-se apta a presidir o feito, determinando a suspensão do processo, bem como o seu encaminhamento a este Egrégio Tribunal de Justiça. Requereu, outrossim, que fossem riscadas todas as ofensas dirigidas a si e aos demais membros desta Corte de Justiça, e que seja extraída cópia da presente Exceção de Suspeição, determinando a sua remessa a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, para que sejam apuradas possíveis faltas disciplinares em desfavor do procurador do Excipiente. Ao final, pugnou pela improcedência do presente incidente e condenação do Excipiente, na forma do art. 177, parágrafo único, do antigo RITJE/PA c/c o art. 18 do CPC/1973. Distribuídos os autos, por norma regimental, a então Presidente deste Tribunal de Justiça, Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, a i. magistrada, em face da Exceção de Suspeição manejada pelo Excipiente contra si, determinou a remessa do feito ao seu substituto legal, nos termos do art. 28 do antigo RITJE/PA. Diante da mudança na Presidência desta Corte de Justiça, com a nova gestão do Des. Constantino Augusto Guerreiro, os autos foram-lhe redistribuídos; entretanto, o ora Excipiente também opôs Exceção de Suspeição em desfavor do Presidente; pelo que, o i. magistrado determinou que fossem remetidos para a Vice-Presidência, em obediência à ordem de substituição legal; pelo que, novamente, o Excipiente manejou Exceção de Suspeição, tendo o Vice-Presidente determinado a remessa dos autos ao seu substituto, conforme norma regimental. Redistribuídos ao Des. Rômulo Ferreira Nunes, este se julgou suspeito; pelo que se seguiram, com suspeição declarada, os Desembargadores, Vânia Fortes Bitar, Raimundo Holanda Reis, Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, e Maria de Nazaré da Silva Gouveia. Nesse sentido, a teor do art. 28 do antigo RITJE/PA, coube a mim a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, depreendo da narrativa do Excipiente, que este apresenta como atos questionáveis e de parcialidade do magistrado, incisivamente, o conhecimento, na data de 10/02/2014, de que a Excepta seria madrinha de um dos advogados da Banca de Advocacia que patrocina a causa; assim, trecho da inicial da sua Exceção de Suspeição, in verbis: ¿É que, em data de 10 de fevereiro de 2014, o Advogado do ora Excipiente tomou conhecimento de que o Senhor Doutor AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, possuidor de nada mais nada menos que TRÊS INSCRIÇÕES NA OAB, a saber: OAB/PA 8265, OAB/MA 6952 e ainda OAB/AM a-505, e que ENCABEÇA, na condição de OUTORGADO, todas as procurações da Banca de Advocacia denominada ¿SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELO, GUIMARÃES E SCAFF¿ nas Procurações outorgadas, quer por M.J.J. Silva ME, e por MANOEL DE JESUS LOBATO DA SILVA E OUTRA, conforme provam os instrumentos anexos antes mencionados.¿ Ademais, ainda que se levasse em consideração o argumento do suposto interesse da Excepta na causa, expresso no Acórdão n. 127542, também se consideraria o incidente intempestivo, uma vez que fora, inclusive, republicado, em 19/12/2013, a pedido do Excipiente, em razão da intimação ter siso na pessoa do antigo advogado habilitado no feito; pelo que, somente, fora protocolizada a presente Exceção de Suspeição na data de 19/02/2014. Portanto, a teor do art. 305 do CPC, a presente arguição de suspeição está totalmente fora do prazo legal, tendo em vista que mesmo contabilizando-se o recesso forense, compreendido entre 19/12/2013 e 07/01/2014, passaram-se 42 (quarenta e dois) dias. Nesse sentido, operou-se a preclusão temporal em desfavor do Excipiente, fato que enseja a sua inadmissibilidade, corroborando deste entendimento as Câmaras Cíveis Reunidas que, no julgamento da Exceção de Suspeição, Acórdão nº 73772, em que figurou como Relatora a Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, assim, deliberou, pelo que peço vênia, nesse sentido, para transcrever um trecho do seu voto, ipsis litteris: ¿Diz o artigo 135 do CPC. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Juiz, quando: I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes: (...) V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Preclusão. Por ser relativa a presunção de parcialidade decorrente da suspeição, é suscetível de preclusão, caso a parte ou interessado não oponha a exceção no prazo da lei. Ocorrendo a preclusão pela inércia da parte, a presunção de parcialidade fica ilidida, passando o juiz a ser considerado imparcial. Sua sentença é válida e não pode ser objeto da impugnação por ação rescisória, cabível apenas quando o ato é proferido por juiz impedido (CPC 485 II). A suspeição não é pressuposto processual, pois pode ser convalidada pela inércia da parte. O artigo 304 do CPC preceitua que é lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Completa o artigo 305 do mesmo diploma legal: Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15(quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. O prazo do artigo 305 é preclusivo, de sorte que, transcorridos sem argüição, a correspondente exceção não pode mais ser validamente oposta, presumindo-se aceito o juiz' (RJTJERGS 147/298).¿ Outrossim, em decisão da Colenda Câmaras Cíveis Reunidas, através do Acórdão nº 105.101, sob a minha relatoria, fora julgada, com os mesmos fundamentos de intempestividade, a Exceção de Suspeição, de nº 20113027617-9, cuja ementa é a seguinte, in verbis: ¿EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, V, DO CPC. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA, A TEOR DO ART. 305 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA EM DESFAVOR DOS EXCIPIENTES. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I- Para que a exceção de suspeição seja processada deverá ser tempestiva, arguida, a teor do art. 305 do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias contados do fato que a ocasionou, sob pena de inadmissibilidade por preclusão temporal operada em desfavor dos excipientes. II- Exceção de Suspeição não conhecida.¿ (grifo nosso) Ademais, extrai-se oportuna jurisprudência inserida na RT (Revista dos Tribunais), sob o nº 634/154, assim: ¿Exceção de Suspeição fora do prazo: Magistrado. Juiz de Direito. Suspeição. Exceção oposta após o decurso do prazo legal de 15 dias, contados da ciência do fato. Inadmissibilidade. Preclusão operada. Inteligência do art. 305 do CPC.¿ Coadunando com esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. 1. O agravante afirma nas razões recursais e na instância ordinária que entendeu por bem aguardar que se formasse uma conjuntura tal de fatos para, quando conveniente, por em dúvida a imparcialidade da Magistrada. 2. Todavia, a suspeição do julgador deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias, previsto no art. 305, c/c o art. 304 do Estatuto Processual Civil, contando da ciência do fato causador da suspeição. 3. A prolação de sentença desfavorável à parte gera tão somente ao recorrente direito de interpor o recurso cabível, e não de suscitar a suspeição por atos ocorridos no decurso do trâmite processual. Tampouco a lei processual deixa à conveniência da parte a oportunidade para manejar a exceção de suspeição. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa.¿ (AgRg no Ag 1383973/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). Nesse contexto, no ¿Curso Avançado de Processo Civil¿ (Ed. Revista dos Tribunais, 2º Ed, Vol. I, 1999), que teve a coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, extraímos da pág. 192, esclarecedora lição sobre a preclusão temporal, que fora operada em desfavor do excipiente, em análise: ¿São três as espécies de preclusão: temporal, consumativa e lógica. Podem atingir as partes e o juiz (preclusão pro judicato).¿ ¿Preclusão temporal é aquela que decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual. É a modalidade de preclusão que mais diretamente se liga à necessidade de que o processo caminhe para frente.¿ Ante o exposto, não conheço da presente exceção de suspeição por ser manifestamente intempestiva, a teor do art. 305 do CPC. Ademais, determino que sejam riscadas todas as ofensas dirigidas à Excepta e aos membros desta Corte de Justiça, nos termos do art. 15 do CPC/1973. No mais, antes da providência anterior, que seja extraída cópia da presente Exceção de Suspeição, determinando a sua remessa a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará para que sejam apuradas possíveis faltas disciplinares em face do advogado do Excipiente, Dr. Eduardo José de Freitas Moreira - OAB/PA 7449, em razão dos inúmeros excessos cometidos em sua peça, endereçando ofensas a todos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e de vários advogados paraenses, em franco desrespeito à lealdade processual e à dignidade da justiça. Em relação ao pedido da Excepta, de condenação do Excipiente, na forma do art. 18 do CPC/1973 e do art. 177 do antigo RITJE/PA, em caso de improcedência da Exceção de Suspeição, entendo como prejudicado em face do não conhecimento do presente incidente. Belém (PA), de outubro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04234570-52, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº. 2014.3.006231-9 EXCIPIENTE: DENIS DIAS ALVES EXCEPTO: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, V, DO CPC/1973. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA, A TEOR DO ART. 305 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL de 1973. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA EM DESFAVOR DO EXCIPIENTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1 - Para que a exceção de suspeição seja processada deverá ser tempestiva, arguida, a teor do art. 305 do CPC/1973, no prazo legal de 15 (quinz...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Reexame de Sentença e Apelações Cíveis Adicional de Interiorização Preliminar de error in judicando e Prescrição Bienal Inocorrência Preliminares rejeitadas Cabo BM da ativa servindo no interior do Estado, no Município de Santarém sua cidade natal, sem qualquer movimentação para outra unidade. Possibilidade de pagamento automático do adicional desde que haja classificação (movimentação) do militar para unidade do interior do Estado, ex vi do art. 4º, da Lei nº 5.652/91, circunstância esta não demonstrada nos autos Apelo improvido do militar e parcialmente provido do ente estadual, para reforma da sentença a quo, em reexame necessário. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR O ESTADO DO PARÁ, devidamente qualificado e, de outro lado, CARLOS DA SILVA RAMOS, Cabo BM, igualmente qualificado, interpuseram, individualmente recursos de Apelação Cível em face da decisão do D. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Concessão do Adicional de Interiorização c/c Pedido de Diferenças Pretéritas proposta pelo segundo em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente a ação para: # condenar o ente estadual ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), ressaltando que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior; # indeferir o pedido de incorporação do adicional e condenar o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, conforme sentença de fls. 125-129, submetida ao competente Reexame Necessário. Consta dos autos que o autor, Cabo do Corpo de Bombeiros Militar, em atividade, lotado no Município de Santarém, nunca havia recebido o Adicional de Interiorização, instituído pela Lei Estadual nº 5.652/1991, razão pela qual propôs a presente ação, pedindo o imediato pagamento e a incorporação da vantagem. O D. Juízo da causa julgou procedente, em parte, a ação determinando o imediato pagamento e indeferindo a incorporação que só ocorrerá quando o militar for transferido para a capital ou quando da passagem para a inatividade. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Após breve resumo dos fatos, o recorrente alega, em síntese, a preliminar de prescrição bienal, por se tratar de verba de natureza alimentar, inteligência do art. 206, § 2º, do Código Civil. Aduz a preliminar de error in judicando da sentença a quo, vez que a Gratificação de Localidade Especial possui o mesmo fundamento e base legal que inspirou o Adicional de Interiorização. Diz que, na verdade, o militar já vinha percebendo a vantagem com a denominação de Gratificação de Localidade Especial. No mérito, pede a improcedência do pedido. Rechaça a condenação em honorários, diante da sucumbência recíproca e, ainda que o Colegiado entenda pela compensação dos honorários sucumbenciais, a condenação elevada como disposta na decisão, mostra-se onerosa para o erário, devendo ser observados os termos do art. 20, §4º do CPC. Por fim, pede o provimento do apelo. DO RECURSO DE APELAÇÃO DE CARLOS DA SILVA RAMOS. O apelante pede a reforma parcial da sentença de 1º grau, no tocante ao indeferimento do seu pedido de incorporação. Alega que faz jus à incorporação no percentual de dez por cento (10%), por ano de serviço no interior do Estado até o limite máximo de cem por cento (100%), na forma da Lei nº 5.652/91. Refere que o Adicional de Interiorização tem como fato gerador tão somente o exercício da atividade em localidade do interior do Estado, não se exigindo qualquer outra condição. Por fim, pede o pagamento do adicional e mais a incorporação, nos termos do pedido de fl. 150. Contrarrazões aos recursos às fls. 153-156 (autor-apelado) e às fls. 158-162 (do réu-apelado); ambas, pugnam pelo improvimento do apelo da parte adversa. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos e reforma parcial da sentença a quo nos termos do parecer de fls. 168-174. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DO PARÁ: PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - Imperioso destacar que o Adicional de Interiorização não se confunde com a Gratificação de Localidade Especial, visto que, além de possuírem natureza jurídica diversa, também não provém de idêntico fato gerador; logo, resta insubsistente a afirmação de que a concessão simultânea das duas incorreria em bis in idem. O artigo 26 da Lei nº 4.491/1973, que trata da remuneração dos servidores militares do Estado do Pará, refere que a Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade; diferentemente do art. 1º da Lei nº 5.652/1991, que prevê em seu art. 1º - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Com efeito, os dois benefícios regulam situações diferentes, apesar de comportarem certa semelhança, uma vez que a primeira é sempre concedida a militar que serve no interior do Estado, assim como a segunda. Todavia, nem sempre o servidor militar que atua no interior do Estado está em condições inóspitas, em decorrência de condições precárias de vida ou por insalubridade, condição sine qua non para a concessão da Gratificação de Localidade Especial. Assim, é plenamente possível que o militar perceba tanto o Adicional de Interiorização, por trabalhar em município do interior, quanto a Gratificação de Localidade Especial, se preencher os requisitos do art. 26 da Lei nº 4.491/1973, visto que tais benefícios não são mutuamente excludentes em virtude da diversidade de fatos geradores e por possuírem naturezas jurídicas diferentes. No mesmo sentido precedente desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91.(...). (TJE/PA- 1ª Câmara Cível Isolada Proc. nº 20123022088-6 Rel. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet Pub. DJe de 21.11.2013). Assim exposto, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO BIENAL. Alega o ente estadual a prescrição bienal porque, segundo ele, a verba pleiteada possui natureza eminentemente alimentar aplicando-se, portanto, a regra do art. 206, § 2º do CCB. É cediço que a prescrição dos créditos contra a Fazenda Pública é instituto tratado por norma especial prevista nos artigos 1º e 3º do Decreto nº. 20.910/32 e, inclusive, entende-se que a prescrição alcança as parcelas anteriores aos cinco anos a contar do ajuizamento da ação principal, prevalecendo a regra especial. O Superior Tribunal de Justiça orienta: A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2º do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002, faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012). Agravo regimental improvido.. (STJ Segunda Turma - AgRg no AREsp 216764/RS Min. Humberto Martins Pub. DJe de 25.02.2013). Deste modo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO - O recurso do ente estadual, no mérito, pede a improcedência do pedido alegando que o apelado não tem direito ao adicional de interiorização, nem retroativo e muito menos futuro. (fl. 137). O cabo apelante pede a reforma parcial da sentença pedindo que se reconheça o direito à incorporação. A sentença a quo julgou parcialmente procedente a ação, excluindo a incorporação da vantagem. Pelo desenrolar da questão, verifico razão ao apelo do Estado do Pará, merecendo reforma a decisão de 1º grau, em reexame necessário, senão vejamos: O Cabo BM CARLOS DA SILVA RAMOS na ativa, após sua aprovação no Curso de Formação de Soldado CFSBM, em 10.10.1991, permaneceu em sua cidade natal onde foi lotado, Município de Santarém e pelos documentos constantes dos autos nunca foi classificado para outra unidade, ou seja, na linguagem militar, nunca foi movimentando para outro município, sempre servindo na localidade santarena. É cediço que a concessão do pagamento do Adicional de Interiorização para quem presta serviços no interior deve ser automática quando da classificação do militar na unidade do interior, por força do art. 1º c/c art. 4º, da Lei nº Lei nº 5.652/91; porém, com relação à incorporação, esta só pode ser deferida, após a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para a inatividade (art. 2º c/c art. 5º, da Lei nº 5.652/91), que não é o caso dos autos; assim, estabelece a Lei nº 5.652, de 21.01.1991, in verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.. Negritado. O pagamento do adicional é automático para o servidor da ativa, diz a lei, quando da sua classificação na Unidade do Interior. Com relação a tratar-se de militar, a expressão da lei classificação, significa movimentação, senão vejamos o que diz o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 2.400, de 13.08.1982, em seu capítulo II, aplicado ao Corpo de Bombeiros Militar Conceituações: Art. 5º - Movimentação, para efeito deste Regulamento, é a denominação genérica do ato administrativo que atribui, ao policial militar, cargo, situação, Quadro, OPM ou Fração de OPM. § 1º - A movimentação abrange as seguintes modalidades: a) Classificação; b) Transferência; c) Nomeação; e d) Designação. 1 Classificação: é a modalidade de movimentação que atribui ao policial militar uma OPM, como decorrência de promoção, reversão, exoneração, término de licença, conclusão ou interrupção de curso. Negritado. Então, para merecer o Adicional de Interiorização, necessariamente o militar apelante da ativa, após a conclusão do curso (CFSDBM), deveria ter sido movimentado (classificado) para outra unidade do interior, cuja concessão da vantagem seria automática e, com relação à incorporação, esta só é deferida após a transferência para a Capital ou quando da passagem para a inatividade. No caso dos autos, o militar interessado nunca foi movimentado de uma unidade para outra, permanecendo em sua cidade natal desde o início. Em relação à matéria, colaciono o seguinte precedente da Terceira Câmara Cível Isolada, da minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL .AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Preliminar de Impossibilidade de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública. Relativização - É possível a tutela em caso de verba alimentar e natureza previdenciária. Precedentes dos Tribunais Superiores. Preliminar rejeitada Policial Militar na ativa servindo no interior do Estado. Possibilidade de pagamento automático do adicional desde que haja movimentação do militar para o interior do Estado, ex vi da Lei nº 5.652/91, circunstância esta não demonstrada nos autos. Agravo provido UNÂNIME. (TJE/PA 3ª Câmara Cível Isolada Proc. nº 20123008695-7 Acórdão nº 111393 Pub. DJe de 03.09.2012). Negritado. Assim, merece parcial provimento o recurso do ente estadual porque improcedente é o pedido da inicial, razão porque fica invertido o ônus de sucumbência para condenar o autor-apelante-apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), suspensos em virtude de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Pelas razões acima expedidas, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo do militar CARLOS DA SILVA RAMOS e dar parcial provimento ao do ESTADO DO PARÁ, em virtude da rejeição das preliminares processuais, reformando a sentença a quo, em reexame necessário, nos termos enunciados. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 16 de dezembro de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - Relator
(2014.04463061-79, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-09, Publicado em 2014-01-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Reexame de Sentença e Apelações Cíveis Adicional de Interiorização Preliminar de error in judicando e Prescrição Bienal Inocorrência Preliminares rejeitadas Cabo BM da ativa servindo no interior do Estado, no Município de Santarém sua cidade natal, sem qualquer movimentação para outra unidade. Possibilidade de pagamento automático do adicional desde que haja classificação (movimentação) do militar para unidade do interior do Estado, ex vi do art. 4º, da Lei nº 5.652/91, circunstância esta não demonstrada nos autos Apelo improvido do militar e parcialmente provido do...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM /PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013. 3 . 0 18967-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PETERSON VIEIRA COELHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. A eliminação do candidato por possuir tatuagem não aparente não é admitida pela Jurisprudência. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo da 3 ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 101/104 ), que concedeu liminar em favor do autor, ora agravado, PETERSON VIEIRA COELHO , para que o impetrante permaneça no certame, realizando a próxima etapa do concurso público em 24 horas , sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso . Após apresentar os fatos, o agravante sustenta, em suma, acerca da legalidade da eliminação da agravada do concurso público, sustentando: [1] a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do Agravado estar sustentando sua pretensão ao arrepio da lei em vigor, uma vez que há violação dos termos do Edital, subitem 7.3.6 , qual seja, possuir tatuagem na área do corpo que não seja coberta por uniforme oficial da Corporação; [2] carência do direito de ação, em face a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; [3] a atuação da administração em conformidade com o princípio da legalidade estrita e da vinculação ao instrumento convocatório; [4] a impossibilidade de modificação por parte do poder judiciário dos critérios estabelecidos pela administração pública para fins de concurso público; [5] a legalidade da eliminação do agravado no concurso público, consubstanciado nas normas editalícias; [6] o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. [7] que a mantença da liminar possibilit ar á que o agravado possa se inscrever no CFSD da Polícia Militar, mesmo não preenchendo os requisitos objetivos do edital, circunstância que abrirá portas para a ocorrência de efeito multiplicador em face do Agravante. Conclui requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada sendo, ao final, dado provimento ao mesmo com a cassação da decisão combatida. Acostou documentos fls. 11/106 . Após regular distribuição, os autos foram encaminhas à relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo (fls. 109 /11 1 ). Inconformado, o Estado do Pará interpôs Agravo Interno (fls. 114/118 ), que foi indeferido por f alta de previsão legal (fls. 120/121 ). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (fls. 128/140 ). É breve o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie , tratar-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Inicialmente, cumpre ressaltar que o candidato foi considerado inapto do exame de saúde, nos termos do item 7.3.6 do Edital 001/PMPA, em virtude de apresentar tatuagens em região do corpo ( REGIÃO LATERAL DIREITA DO ABDOMÊN - fls. 140 ) que fica visível quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Miliar do Estado do Pará, conforme depreende-se da leitura do documento de fls. 54 . Todavia, compulsando as provas carreadas aos autos, em especial os documentos de fls. 140 , tem-se que a tatuagem não está localizada em local visível, não comprometendo o decoro da Corporação. Com efeito, o edital, em seu item 7.3.6, prevê o seguinte: 7.3.6 As causas que implicam inaptidão do candidato diante a Avaliação de saúde são as seguintes: b) Possuir tatuagem que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno; c) possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas. d) Possuir tatuagens em regiões do corpo que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará. Assim, mediante a análise dos autos percebe-se que a eliminação do candidato que não se amolda a nenhuma das vedações editalícias, motivo pelo qual não poderia ter sido considerado inapto por este motivo. Outrossim, a Jurisprudência alinha-se no sentido de que a tatuagem que não seja visível, não poderá ensejar a eliminação do candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar: Direito administrativo. Mandado de segurança. Curso de formação de soldado combatente da polícia militar/es. Edital nº 021/2008 PM/ES. Candidata com tatuagem na nuca. Inaptidão na fase do exame de saúde. I) preliminarmente. I. I) ausência de decadência do direito à impetração do mandamus. I. II) adequação da via mandamental eleita. II) mérito. II. I) ato coator. Eliminação da candidata. Critério estigmatizante e preconceituoso. Conduta irrazoável da administração pública. (...) (e-STJ fl.203 Vol. 5) . No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2º e 37, caput, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à eliminação da candidata do concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em fase de investigação social, nos seguintes termos: II. I. A reprovação da Recorrida, em razão de pequena tatuagem em sua nuca, em razão da regra editalícia contida no art. 3º, § 7º, do Anexo II, do Edital nº 021/2008, apresenta-se como critério estigmatizante e preconceituoso criado pela Administração Pública, exorbitando os limites da razoabilidade que orientam os atos administrativos e o próprio caminhar dos Entes Federados que compõem o Estado Democrático de Direito. No caso em foco, sobreleva notar que, a ausência de proporcionalidade do requisito em debate, acarretou na ilegalidade do ato que inadmitiu a Recorrida para a continuação do certame, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A simples existência de pequena tatuagem na nuca da Recorrida de longe consubstancia anomalia física, cujo critério desclassificatório do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo se mostra, evidentemente, desigualitário e preconceituoso, não guardando compatibilidade com o cargo a ser exercido, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e-STJ fl. 204 Vol. 5). Desse modo, para dissentir do Tribunal a quo quanto a esse entendimento, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do edital, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. No mesmo sentido, menciono o RE 632.859-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes: Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Concurso público. Soldado da polícia militar. 3. Candidato reprovado no exame médico por apresentar tatuagens em contrariedade às regras editalícias. Controvérsia que depende do exame prévio de normas editalícias e da revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos ilegais ou abusivos. Nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Prequestionamento. Ausência. Controle judicial. Ato administrativo. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 5. Agravo regimental não provido (AI 596.830-AgR-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Com esse raciocínio, menciono, ainda, as seguintes decisões: ARE 642.044/GO e AI 463.646-AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto; RE 259.335-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 777.502-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator (STF - ARE: 765065 ES , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/08/2013, Data de Publicação: DJe-169 DIVULG 28/08/2013 PUBLIC 29/08/2013). Este E. Tribunal de Justiça, igualmente, já firmou entendimento neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR TATUAGEM ILEGALIDADE PRESERVAÇÃO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.(201330291555, 130823, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/02/2014, Publicado em 19/03/2014). ADMINISTRATIVO CANDIDATO ELIMINADO PORTADOR DE TATUAGEM PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DA RESTRIÇÃO - EXISTENCIA SOMENTE DE PORTARIA NO CASO EM APREÇO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade do ora agravado ser excluído do certame tendo em vista a existência de tatuagem, sendo esta prevista e vetada pelo edital do certame. 2- Preliminarmente, quanto à alegação da falta de interesse processual, bem como a perda do objeto, vez que já foram realizadas a 3ª e a 4ª etapa do certame sem a participação do autor/agravado, é certo de que o ora agravado não pode ser prejudicado pelo decurso de tempo durante o andamento da ação. 3- Quanto a alegação do agravante sobre a falta de impugnação do edital pelo ora agravado, o entendimento do STJ, há muito sedimentado, que é assegurado ao autor a busca na via ordinária o direito subjetivo ao bem que foi desrespeitado 4- Consoante o ordenamento jurídico pátrio, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, o qual é previsto no artigo 5°, II da CF e que ensina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles firma que, "a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum,e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso". Sendo assim, a Administração Pública apenas pode agir nos ditames e limites que a Lei prevê (secundum legem), nunca contra a lei (contra legem) ou além dela (praeter legem). 5- Portanto, as normas editalícias devem sempre estar em conformidade com os ditames da Lei, e consoante entendimento do STJ adiante colacionado, para que haja alguma delimitação/restrição ao concurso público, é necessária previsão anterior em Lei, o que é de extrema necessidade para a não violação do Principio da Legalidade. 6- Sendo assim, apesar das normas editalícias preverem nos itens 7.3.6. b, c e d, que caso o candidato possua tatuagem em qualquer lugar do corpo tatuagem contra o pundonor policial em militar e comprometa o decoro da classe ou que caracterize ato obsceno ou de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas ou em regiões do corpo em que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto do Regulamento da Policia Militar do Estado do Pará, não há previsão em Lei que torne tal restrição válida, tão somente existe Portaria, de maneira que torna-se ausente o fummus boni iuris ao agravante. (201330263900, 133865, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/03/2014, Publicado em 28/05/2014). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A AÇÃO É ORDINÁRIA E NÃO MANDAMENTAL. QUALQUER NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA FICA SUPERADA QUANDO A MATÉIRA É SUBMETIDA AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO. CONSTATAÇÃO DE TATUAGEM NO BRAÇO DO CANDIDATO. PROIBIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO EDITAL. INAPTIDÃO PARA PARTICIPAR DO RESTANTE DO CONCURSO. IMAGEM QUE NÃO CAUSA OFENSA A CORPORAÇÃO NEM É PRECONCEITUOSA, DISCRIMINATÓRIA OU CONTRÁRIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUALQUER REQUISITO QUE LIMITE O ACESSO DO CANDIDATO A CARGO PÚBLICO DEVE ESTAR PREVISTO EM LEI EM SENTIDO FORMAL. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430000939, 133151, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/05/2014, Publicado em 09/05/2014). Finalmente, consoante disposto nos arts. 37, I e II e 39 § 3º da Constituição da República a exigência de requisitos para o ingresso em cargo público deve se dar mediante edição de lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo), não satisfazendo tal pressuposto a mera previsão em ato administrativo de caráter infralegal. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. O edital do concurso não pode limitar o que a lei não restringiu. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (RE 398.567-AgR,Rel. Min Eros Grau, Primeira Turma, 24.3.2006). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A realização de prova de aptidão física com base em critérios diferenciados pressupõe a existência de lei nesse sentido. 2. Para dissentir do acórdão impugnado seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição somente se daria de forma indireta, circunstância que impede a admissão do agravo regimental. Agravo regimental improvido¿ (RE 451.938-AgR, Rel. Min Eros Grau, Primeira Turma, 17.3.2006). 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - ARE: 685389 RJ , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/03/2013, Data de Publicação: DJe-095 DIVULG 20/05/2013 PUBLIC 21/05/2013). 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do: ? AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. TATUAGEM. É legítima a exigência de exame de saúde prevista em concurso público para policial. A existência de tatuagem constitui legítimo fator de contra-indicação de candidato a ingresso em cargo de soldado da PMMG. ? (Fl. 101).2. Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, II e XXXV, e 37, I e II, da Constituição Federal. O recorrente alega, em síntese: ? O fato é que a Lei 5.301/69 fez menção de que o ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais, far-se-á mediante a comprovação de sanidade física e mental a ser comprovada por meio de exames médico-laboratoriais, mediante Junta Militar de saúde.Entretanto, ilicitamente, por restar previsto na Resolução Conjunta nº 3.692/02 que a existência de tatuagem em candidato, ao almejado cargo militar, configura ? doença ou fator incapacitante ? , foi o Recorrente excluído do certame o que ofende inúmeros princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles o da razoabilidade e o da legalidade, assim como a própria Constituição Federal (art. 5º) ? (fl. 134).3. É pacífico o entendimento dessa Corte de que a regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei. Entretanto, elas só serão legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender às exigências das funções do cargo a ser preenchido, observado o postulado da reserva legal, conforme disposto nos arts. 37, I e II, 39, § 3º, e 42, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: RE 572.499/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 23.04.2010; AI 722.490-AgR/MG,rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.03.2009; e AI 750.173/MG, de minha relatoria, DJe 23.08.2010. O acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado por este Tribunal ao não observar o postulado da reserva legal, permitindo limitação prevista apenas em resolução. É o que se depreende do trecho abaixo transcrito: ? In casu, o respectivo edital estabeleceu, com base na Resolução nº 3.692/02, que a existência de tatuagem em local visível constituiria fator de contra-indicação para ingresso na Entidade.Com efeito, com fundamento no princípio da legalidade e do caráter vinculante da regra inserida no edital do concurso, o militar submete-se a Legislação especial, costumes rígidos e disciplina marcante que lhe é imposta pela Corporação, razão por que a existência de tatuagem constitui fator incapacitante para ingresso na carreira ? (fl. 104).4. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário. Determino a inversão dos ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.Publique-se.Brasília, 03 de novembro de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora (STF - AI: 811752 MG , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 03/11/2010, Data de Publicação: DJe-218 DIVULG 12/11/2010 PUBLIC 16/11/2010). Ressalto que há apenas a existência da Portaria n° 033/2008- GAB/PM, in verbis: 1 ¿ Os candidatos que ostentarem tatuagem serão submetidos à avaliação, na qual serão observados: 2 - a tatuagem não poderá atentar contra a moral e os bons costumes; deverá ser de pequenas dimensões, sendo vedado cobrirem regiões ou membros do corpo em sua totalidade, e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas; não poderá estar em regiões visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará. Sendo assim, a despeito das normas editalícias constantes nos itens 7.3.6. , não há previsão em Lei que torne tal restrição válida, tão somente existe portaria, de maneira que torna-se ausente o fu mus boni iuris ao agravante. Deste modo, é ilegítima a eliminação do agravado com base nos critérios acima expostos, pois inexiste tatuagem que ofenda os bons costumes e pudor m ilitar, tampouco prejudique o exercício da autoridade pública. Assim, sopesados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifico que é escorreita a decisão de 1ª grau não merecendo qualquer reparo. Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, NEGO-LHE SEGUIMENTO , nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belém (PA), 10 de março de 2015 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\AI - 2013.3.023960-4 - Concurso Público - Tatuagem - 04.docx
(2015.00659285-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM /PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013. 3 . 0 18967-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PETERSON VIEIRA COELHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM....
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.029757-9. PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 0007933-91.2013.814.0005. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA; ADVOGADO: OZIEL MENDES OLIVEIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE; REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA manejado pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, com base no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada (processo n.º0007933-91.2013.814.0005), movida contra o requerente pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública arguindo, em síntese, que, desde 2009, após a edição da Lei Municipal n.º2.017/2009, de 25 de junho daquele ano, o Município deveria ter criado estrutura para o funcionamento de órgão de defesa do consumidor PROCON na localidade, porém, não o fez, sob o argumento de que aguardava a celebração de convencia junto à Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos, mas considerando que o Parquet, em sede de inquérito civil instaurado, obteve, após ofício direcionado à SEJUDH, da secretaria a afirmação de que a instalação do órgão de proteção ao consumidor em Altamira era de inteira responsabilidade do Executivo Municipal. Assim, requereu, em medida liminar antecipatória, a determinação de que o Município providenciasse a instalação de estrutura provisória de proteção e defesa do consumidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, observada a Lei n.º2.017/2009. O Juízo a quo, liminarmente, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando ao Município de Altamira, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que instale estrutura provisória de proteção e defesa do consumidor, promova, nas rádios locais, a informação do local e data em serão iniciados os atendimentos pelo órgão municipal, assim como, apresente cronograma de execução para implantação da estrutura definitiva do PROCON. Inconformado, o Município sustenta, no presente pedido de suspensão, que a decisão foi expedida sem observância ao art. 1º, §3º, e art. 2º, da Lei Federal n.º8.437/92, que dispõem sobre a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação contra o Poder Público e sobre a necessidade de oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Sustenta também que a decisão impugnada tornou-se ilegítima, haja vista a violação ao princípio do devido processo legal, que não foi devidamente observado. Sob estes argumentos, requer o deferimento da suspensão à decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4o da Lei n° 8.437/1992, que dispõe o seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Neste sentido, para o excepcional deferimento de suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de direito da situação posta em litígio. No caso concreto, o Município requerente ao argumentar a violação, pelo Juízo a quo, de normas processuais (art. 1º, §3º e art. 2º da Lei n.º8.437/92), em suposto error in procedendum, ao deferir medida liminar sem oitiva do representante legal da pessoa jurídica requerida, no prazo de 72h, bem como, por esgotar no todo ou em parte o objeto da ação, revela o nítido caráter recursal do seu pedido de suspensão, que a toda evidência, tenta debater questões relativas ao devido processo legal e não à ordem pública. A propósito, quanto à limitação do tema lesão à ordem pública, ressalta-se o ensinamento de Caio Cesar Rocha, em seu Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, 2012, pág.184: (...) em relação à ordem pública, surge controvérsia interessante: caberia, sob esse aspecto, alegar o perigo de grave lesão à ordem jurídica, esta entendida como forma de manifestação da ordem pública? A resposta não poderia deixar de ser negativa. Essa interpretação extensiva é despropositada e deve ser sempre absolutamente rechaçada. Marcelo Abelha bem define isso, quando ensina que: '[...] falar em grave lesão à ordem jurídica é beirar o absurdo, com nítida pretensão de cerceamento da atividade jurisdicional do juiz a quo. Se se suspendesse a sua execução, o Presidente do Tribunal estaria dizendo, por via transversa, que a decisão foi equivocada, extrapolando, pois, na competência, sobre aquilo que pode ser apreciado neste incidente.' De fato, tal modo de pensar seria agir contra toda a coerência sistemática do instituto em análise, além de arriscar colocá-lo à margem do ordenamento, já que, se assim pudesse interpretá-lo, sua inconstitucionalidade seria consequência inevitável, pois desrespeitosa ao princípio do juiz natural e do devido processo legal. Denota-se, então, que a suposta violação à normas processuais ou ao princípio do devido processo legal, desacompanhada de fundamentação e provas pertinentes à lesão à ordem, economia, segurança e saúde públicas, não enseja, nesta via excepcional, reconhecimento de violação a estes interesses públicos tutelados na estreita via estabelecida pelo art. 4º da Lei n.º8.437/92. Isto porque, o Município não demonstrou efetivamente, sequer argumentou, de que forma a decisão que determinou a instalação de estrutura provisória do PROCON em Altamira, poderia implicar em lesão a ordem ou economia públicas, limitando-se a alegar a violação ao devido processo legal, motivo pelo qual, em razão da existência da Lei Municipal n.º2.017/2009, criando o PROCON no âmbito do Município, com estrutura e servidores fornecidos pelo Poder Executivo, conforme dispõem os arts. 7º e 8º da respectiva lei (fl.71), entendo que o fundamento utilizado não guarda relação com esta via excepcional, em regime de contracautela. Neste sentido, importante ressaltar decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que definiu que deve ser rejeitado o pedido de suspensão utilizado como sucedâneo recursal sem demonstrar a grave lesão ao interesse público tutelado, evidenciando-se apenas o nítido caráter recursal, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.(STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) Corroborando ainda com esse entendimento, colaciono jurisprudência do STJ, representada pelos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO CONFIGURADA. 1. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei nº 4.348/64, art.4º. 2. A reintegração dos três impetrantes não tem potencial para causar gravame a quaisquer dos bens tutelados pela norma de regência. 3. No pedido de suspensão não há que se falar em lesão à ordem jurídica, cuja análise se acha resguardada para as vias recursais ordinárias. Tampouco se examina questões relativas ao mérito da controvérsia. 4. O pedido de suspensão de segurança não possui natureza jurídica de recurso, sendo defeso ao ente público dele se utilizar como simples via de atalho para reforma de decisão que lhe é desfavorável. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg na SS 1540/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 98) ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. LIMINAR. SUSPENSÃO. LEI Nº 8.437/92. I - Ausentes os pressupostos ensejadores da medida drástica, quais sejam a ocorrência de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade a tocarem, com carga de lesividade grave, os valores protegidos pela norma regente, a saber, ordem, economia e saúde públicas, impõe-se desprover a pretensão. II - A suspensão da eficácia de medida liminar não tem o condão de suprimir instâncias, nem pode ser empregada como sucedâneo recursal. Eventuais ilegalidades, injustiças, errores in procedendo ou errores in judicando têm sede adequada ao seu deslinde. Precedentes. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 1055/MA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1999, DJ 14/08/2000, p. 130) Assim sendo, entendo que não pode o ente público requerente utilizar-se da via excepcional do pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal como sucedâneo recursal e quando ausentes os pressupostos do art. 4º da Lei n.º8.437/92. Ante o exposto, considerando que não se encontra demonstrada qualquer lesão a interesse público relevante, na forma do art. 4o da Lei n° 8.437/1992, de plano, INDEFIRO o pedido de suspensão, devendo o requerente utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 13/12/2013. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2013.04244240-95, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.029757-9. PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 0007933-91.2013.814.0005. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA; ADVOGADO: OZIEL MENDES OLIVEIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE; REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA manejado pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, com base no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão p...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3033137-7. AGRAVANTE: MARIDALVA LIMA BALTAZAR. ADVOGADO: BIANCA DOS SANTOS E OUTRA. AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, indeferiu a tutela antecipada requerida. Em sua peça recursal (fls. 02/23) o Agravante aduz que há nos autos prova inequívoca e também não há unicamente cálculos unilaterais, bem como por se tratar de relação de consumo deve ser deferida a inversão do ônus da prova e que não é razoável esperar o ajuizamento de provável ação de busca e apreensão para demonstrar a turbação. Afirma que o recurso deve ser provido pois não resta a menor dúvida que o agravado distorceu os cálculos através de manobras matemáticas, capitalizando os juros e também não cumprindo o prometido ao consumidor, este que foi lesado durante um ano (12 prestações) acumulando um prejuízo indiscutível de R$ 3.288,59 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo a fim de que a parcela contratual seja minorada, abstenção da agravada em inscrever o nome da recorrente no SPC, SERASA e similares e a inversão do ônus da prova. Devidamente distribuídos, os autos vieram à minha relatoria (fl. 95). DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Conhe?o do recurso, uma vez preenchidos os pressuposto de admissibilidade. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux : A prova, via de regra, demonstra o provável, a ´verossimilhança, nunca a verdade plena que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador : Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um dano irreparável que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. No caso dos autos, não existem provas claras e robustas que levem, de plano, a considerar os juros praticados pela empresa Agravada como abusivos. Na verdade os fatos alegados são instruídos com demonstrativos unilaterais, sendo essencial o contraditório para a devida análise do pleito, o qual pode ser renovado posteriormente ao Juízo de primeiro grau. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também tem mantido o mesmo posicionamento, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE UM AUTOMÓVEL. Aos contratos de financiamento para compra de bens móveis não se aplicam os juros anuais de 12%, conforme a lei de usura (Decreto n.22.626/33), podendo as instituições financeiras pactuar conforme limitação do Conselho Monetário Nacional (Lei n. 4.595/64). In casu, não havendo a prova inequívoca de que o agente financeiro, agravado, aplicou taxa de juros muito além da média de mercado, ausente o requisito (verossimilhança da alegação) para a concessão de tutela antecipada, conforme requerida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 94252. Nº DO PROCESSO: 201030181824. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data:01/02/2011 Cad.1 Pág.98. RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). Além do mais, o C. STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se faz necessária a clara demonstração da prova inequívoca. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Além disto, cabe ser frisado que o simples fato da existência de ação revisional não gera a descaracterização da mora, conforme entendimento atualizado do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.721/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, falta interesse recursal à parte recorrente, haja vista que a decisão recorrida a concedeu, como se vê a fl. 27. Diante do exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557, caput, do CPC. Belém, 13 de dezembro de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2013.04244343-77, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3033137-7. AGRAVANTE: MARIDALVA LIMA BALTAZAR. ADVOGADO: BIANCA DOS SANTOS E OUTRA. AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE IN...
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. TERMO 'A QUO'. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. Com efeito, a Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É desnecessária a análise de requisitos da prescrição intercorrente quando se verifica que a pretensão relativa ao crédito tributário prescreveu. Passados mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, e não citada a executada, deve-se decretar a prescrição. Recurso a que se dá provimento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de SHERRING COMERCIAL LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do ICMS do período de 08/2000, inscritos na dívida ativa em 31/01/2002. Em suas razões, argui o apelante, em suma, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada de que a constituição do débito tributário coincidiria com a inscrição do crédito na dívida ativa estadual, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores é de que a constituição definitiva se dá com o esgotamento das fases administrativas e da intimação do contribuinte, o que não é perceptível nos autos em epígrafe, merecendo assim a reforma do Juízo a quo. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A execução fiscal aforada pelo apelante contra o apelado objetiva a satisfação de crédito tributário relativo a imposto sobre circulação de mercadorias, sendo certo que as certidões da dívida ativa apontam como fatos geradores aqueles ocorridos 08/2000 (f. 04). No caso do ICMS, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 962.379/RS , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no Dje de 28.10.2008, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência com o objetivo de formalizar o valor declarado. Todavia, no caso, apesar de o ICMS consubstanciar tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação, conforme explicitado, observa-se que não houve a apresentação de qualquer declaração pelo contribuinte. Em tais circunstâncias, deve a administração instaurar procedimento fiscalizatório para que seja viável o lançamento de ofício, por meio da lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 149 do CTN. Na esteira desse raciocínio, confira-se o seguinte precedente do e. STJ: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO - CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO - CORRETA A EMISSÃO DA CND PLEITEADA - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A inscrição em dívida ativa não é requisito para recusa à emissão de certidão negativa de débito, bastando, para tanto, a constituição definitiva do crédito tributário, regra que não se excepciona aos tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, tal qual se dá na espécie. 2. Estando suspensa a exigibilidade do crédito em razão de recurso administrativo (art. 151, III, do CTN), o contribuinte faz jus à expedição de certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN, e não a certidão negativa de débito referida no art. 205 do mesmo Código. Precedentes. 3. No caso de que se cuida, não se tem crédito tributário constituído e com a exigibilidade suspensa. 4. A constituição do crédito de tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação se dá com a declaração, ou seja, quando o contribuinte formaliza a obrigação tributária, quantificando-a e informando ao Fisco a ocorrência do fato gerador. 5. Na espécie, não tendo sido declarado o imposto, a administração fazendária instaurou procedimento fiscalizatório que culminou com a lavratura de auto de infração e imposição de multa, exigindo o pagamento de ICMS acrescido de juros e multa, ou seja, realizou o lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN. 6. Nesses casos, havendo recurso administrativo contestando os débitos lançados, somente quando exaurida a instância administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal, sendo correta a ordem de emissão da Certidão Negativa de Débito pleiteada. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009). Na dicção do art. 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito. Entende-se por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo esta, depois de decorrido o prazo para a defesa administrativa. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito só se aperfeiçoa com o lançamento fiscal, estando autorizadas a inscrição em dívida ativa e a formalização da certidão que dará ensejo ao executivo fiscal somente após a notificação do contribuinte e o transcurso do prazo para o pagamento do débito. A inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não terá influência no curso do prazo prescricional e só se fará necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária. Ilustram esse posicionamento: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ESTABELECIDA NA LEI 6830/80, EM FACE DO ARTIGO 174 DO CTN. PREVALENCIA DESTE SOBRE NORMA DAQUELA. - O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar (art. 174 do CTN), desfrutando de supremacia hierárquica relativamente a que lei ordinária (Lei (6830/80) há de ceder aplicação. - In casu, operou-se a prescrição do débito tributário, eis que entre o termo inicial ou data de vencimento fixada pela autoridade expedidora do lançamento para efeito de pagamento sem multa (26.09.83) e o recebimento pelo réu da citação inicial (03.02.89), medeia prazo superior a cinco anos. - Recurso provido. Decisão unânime." (STJ, 1ª Turma, REsp n. 111.611/PR, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 02.06.1998, DJ 29.06.1998 p. 29 - grifei) "TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. 1. Decadência. A partir da notificação do contribuinte (CTN, art. 145, I), o crédito tributário já existe - e não se pode falar em decadência do direito de constituí-lo, porque o direito foi exercido - mas ainda está sujeito à desconstituição na própria via administrativa se for impugnado. A impugnação torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exeqüibilidade (CTN, artigo 151, III): quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar-se de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174). 2. Perempção. O tempo que decorre entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recuso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros de mora e da correção monetária; a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a perempção do direito de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp n. 53.467, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 03.09.1996). Logo, antes de esgotados os meios de impugnação administrativa e expirado o prazo para o pagamento do tributo, é vedada a inscrição do crédito em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial. Contudo, é imperioso ressaltar que, em se tratando de tributo, não se aplica a regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830 - suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, por força de inscrição em dívida ativa. A prescrição integra as normas gerais em matéria tributária, sob reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, letra b , da Constituição Federal, estando disciplinada no art. 174 do CTN, o qual não prevê tal hipótese de suspensão. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. I - As hipóteses contidas nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior. II -"A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário"(REsp nº 178.500/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.03.2002, pág. 00194). III - Agravo regimental improvido." (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp n. 189.150/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.06.2003, DJ 08.09.2003 p. 220 - grifei) "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO. 1. A regra para cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. 2. A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário. 3. Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. 4. Recurso especial improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp n. 178.500/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.11.2001, DJ 18.03.2002 p. 194). Ainda é importante destacar que à norma prevista no art. 8ºº,§ 2ºº, da Lei nº 6.8300 ("O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição"), prevalece a do art. 1744,parágrafo unicoo, inciso I, doCTNN, que, em sua redação original (antes, portanto, da edição da Lei Complementar nº 118)- vigente quando da citação do executado -, dispunha que a"ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da suaconstituiçãoo definitiva", e a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição. Na contingência de compatibilizar as duas normas em conflito, a solução mais adequada é fazer prevalecer - naquilo em que colidentes - esta última, por seu status de lei complementar. A prescrição e a decadência, repita-se, são matérias reservadas à lei complementar, por força do art. 146, inciso III, b , da Constituição Federal. "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. 1. Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre os artigos 8º, § 2º, e 40 da LEF - Lei nº 6.830/80. 2. Inviável apreciar-se em agravo regimental questão que não fora suscitada nas razões do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag nº 666.566/MG , rel. Min. Castro Meira, j. 17.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 403) "TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O Código Tributário Nacional, possuindo status de lei complementar, prevalece sobre as disposições constantes da Lei n. 6.830/80. Assim, a interrupção da prescrição dá-se pela citação pessoal do devedor nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 174 do Código, e não na forma estabelecida no art. 8º, § 2º, da lei mencionada. 2. O redirecionamento da ação executiva fiscal em face do sócio responsável pelo pagamento deve ser providenciado até cinco anos contados da citação da empresa devedora. 3. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp nº 205.887/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2005, DJ 01.08.2005, p. 369). "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA2822/STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). 4. Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício. 5. Recurso especial provido." (STJ, 2ª Turma, REsp nº 686.414/PE, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.05.2005, DJ 13.06.2005, p. 268). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMI-NANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PRECEDENTES. ... 4. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN...." (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 677.000/RS , rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2005, DJ 27.06.2005, p. 254). Na espécie em exame, tem-se a certidão de dívida ativa, na qual se encontra designada as datas dos fatos geradores do tributo exigido (2000), inscrito na dívida ativa em 31/01/2002, daí fluindo prazo para o ajuizamento do feito executivo. Decorrido este sem oferecimento de impugnação, tornou-se definitivo o crédito tributário. Observa-se que os créditos mencionados foram inscritos na dívida ativa do Estado em 10/01/2000. Contudo, o feito foi ajuizado em 12/08/2005 e citado o executado por edital em 20/09/2005 (fls. 09/10), ou seja, não decorrido o lapso prescricional quinquenal. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, §1º, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 25 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04231869-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. TERMO 'A QUO'. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. Com efeito, a Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a F...
Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de efeito suspensivo ativo, em que é requerente BANCO DA AMAZÔNIA S.A e requerida TERRA INDÚSTRIA S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Narram os autos que o requerido intentou ação cautelar acidental de caução para substituição de bens ofertados como garantia no contrato de FNO, restituição de valores caucionados com pedido de tutela antecipada, onde fora requerido a substituição das garantias dadas em operação bancaria. Aduz o requerente que a liminar em tutela antecipada não foi concedida e após a instrução, adveio a sentença pela procedência dos pedidos. In verbis: ISTO POSTO e mais o que dos autos constam, julgo totalmente procedente a Ação Cautelar Incidental em que figura como Requerente TERRA INDUSTRIAL S/A e como Requerido BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos termos do art. 796 do CPC, para determinar em sede de liminar, que a torno definitiva neste momento, que o Requerido substitua as garantias dadas concernentes aos utensílios, equipamentos e o próprio imóvel sede da Requerente, localizado no Distrito Industrial ¿ Ananindeua-PA, pelo imóvel rural localizado no Município de Maués/AM. Outrossim, determino o levantamento da quantia atualizada da caução que fora exigida da Requerente, quando da contratação da cédula de Crédito Rural FCR-G 035.08/0025-1, que atualmente perfaz o montante de R$ 166.868,54 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos), bem como expeça-se Mandado ou Carta Precatória, de imediato, ao Cartório de Ananindeua onde resta Registrado o imóvel para que efetue o desagravamento do bem onde funciona a empresa no Distrito Industrial de Ananindeua-PA, Setor A, Quadra 02, Lotes 08 a 11, tornando-o livre e sem qualquer ônus. No mesmo ato, expeça-se Mandado ou Carta Precatória ao Cartório de Maués, de imediato, para que efetive o agravamento do bem dado em garantia. Expeça-se mandado para liberar o valor dado em garantia, no importe de R$ 166.868,54 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). CONDENO também o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do art. 20, § 3º do C.P.C., em favor dos Requerentes. Salienta o requerente, que após interposição dos Embargos Declaração, entendeu o Magistrado pelo seu acatamento, integrando a decisão nos seguintes termos: Isto posto e mais do que dos autos constam, recebo os Embargos de Declaração dos Embargantes Terra Industrial S/A e Banco da Amazônia S/A, pois vislumbro a tentativa de rediscussão da matéria em questão. Por outro vértice, acolho a desistência dos Embargos quanto a integração do lote 12. Não acolho o pedido de aplicação de multa pela má-fé, mas acolho o pedido de duplicação da devolução do indébito no quantum de R$ 333.737,08 (trezentos e trinta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e oito centavos), o qual deverá ser devidamente corrigido com juros de 1% ao mês, desde a data da sentença e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, isso por se tratar de um erro material, conforme exposto na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Translade-se cópia para os autos nº 0062090-78.2009.814.0301. Ressalta o requerente, que interpôs Apelação, a qual foi recebida apenas no efeito devolutivo, havendo desde logo a obrigação de cumprimento, o que data vênia, está em desacordo com o bom direito, além de causar prejuízo de difícil reparação ao apelante. Desta feita, o presente cautelar é necessária e urgente para conferir liminarmente o efeito suspensivo à apelação, tendo o escopo precípuo de evitar o dano enorme e iminente sobre o erário do Apelante e sobre a ordem jurídica, o que o faz com suporte no art. 800, parágrafo único do CPC. Assevera o requerente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Por fim, requer a concessão da liminar ou tutela antecipada para atribuir Efeito Suspensivo À Apelação interposta com fulcro no art. 558, parágrafo único do CPC. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constata-se que a presente Ação Cautelar tem um único objetivo: emprestar efeito suspensivo ao recurso de apelação em razão da sentença prolatada nos autos da Ação supramencionada. No que tange a esse desiderato, é cediço que a medida cautelar não se presta à finalidade de conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme pretendido pelo requerente, posto que, contra a decisão que define os seus efeitos, existe recurso cabível, que é o Agravo de Instrumento, o qual deve ser manejado, dentre as demais situações, em relação aos efeitos em que a apelação é recebida, consoante expressamente prevê o art. 522, caput, do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Logo, a via eleita pelo requerente, qual seja, a propositura de medida cautelar inominada visando conferir efeito suspensivo ao recurso de Apelação, é inadequada. Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL ORIGINÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É assente na jurisprudência do egrégio STJ e deste Tribunal o descabimento de medida cautelar visando emprestar efeito suspensivo a apelação, uma vez que, em tal circunstância, o recurso adequado é o agravo de instrumento. 2. Nesse diapasão, "Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação." (AgRg no REsp 886.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 18/02/2009).527II588CPC520558parágrafo único CPC REsp 886.613/SP3. Na hipótese, pretende o requerente inovar processualmente com a utilização indevida da medida cautelar como sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, visando, por essa via, dar efeito suspensivo à apelação. Pretensão cautelar liminar com efeitos retroativos. Impossibilidade. Precedentes. 4. A leitura das razões recursais revela que os agravantes não lograram trazer novos elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (TRF1 -24932 MG 0024932-04.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 08/05/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.290 de 01/06/2012). ------------------------------------------------------------------------------------ Ação cautelar - Objetivo - Efeito suspensivo à apelação - Descabimento. A ação cautelar não é via adequada para obtenção de provimento tendente à obtenção de efeito suspensivo à apelação. Inicial indeferida. (TJSP - 2343609420118260000 SP 0234360-94.2011.8.26.0000, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 28/09/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2011). ------------------------------------------------------------------------------------ Medida Cautelar - Efeito suspensivo à apelação de sentença de ação de despejo - Falta de pressuposto processual. A ação cautelar não é substitutiva de agravo de instrumento não interposto tempestivamente da decisão que recebeu no efeito tão-somente devolutivo apelação de sentença que decretou o despejo do apelante. Extinção da ação sem julgamento do mérito. (TJSP - 992090877933 SP, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 13/01/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2010). ------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI, CPC. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação. 2. O caráter incidental da medida cautelar não descaracteriza o litígio já deflagrado com a citação, tendo o réu, inclusive, contestado o feito. Assim, em face do princípio da causalidade são devidos honorários advocatícios no processo cautelar, em que houver litígio. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp 886613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 18/02/2009). ------------------------------------------------------------------------------------ Ação cautelar - Objetivo - Efeito suspensivo à apelação a ser interposta - Descabimento. A ação cautelar não é via adequada para obtenção de provimento tendente à obtenção de efeito suspensivo à apelação. Inicial indeferida. (TJ-SP - Cautelar Inominada: 1627633120128260000 SP 0162763-31.2012.8.26.0000, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 08/08/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2012) Portanto, a medida cautelar não se mostra adequada para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, ora interposto. Pelo exposto, declaro extinta a presente ação cautelar inominada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(2013.04241849-90, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-12)
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Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de efeito suspensivo ativo, em que é requerente BANCO DA AMAZÔNIA S.A e requerida TERRA INDÚSTRIA S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Narram os autos que o requerido intentou ação cautelar acidental de caução para substituição de bens ofertados como garantia no contrato de FNO, restituição de valores caucionados com pedido de tutela antecipada, onde fora requerido a substituição das garantias dadas em operação bancaria. Aduz o requerente que a liminar em tutela antecipada não foi concedida e após a instrução, adveio a sent...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar, impetrado por NEWTON SOUSA CASTRO contra ato a praticado pelo GOVERNADOR ESTADO DO PARÁ. Aduz o impetrante que é servidor público estadual, através de concurso público, foi nomeado a integrar o contingente da Polícia Civil, para exercer a função de Motorista Policial, cujo o tempo de serviço excede os 23 (vinte e três) anos de atividade laboral à Polícia Civil do Estado. Em data de 16 de março de 2010, por meio da Portaria nº 013/2010-DGPC/PAD, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, baseado no artigo 91 da Lei Complementar nº. 022/94, pela prática de crimes previstos nos artigos 288 e 334 do Código Penal, em face dos autos de Inquérito Policial nº 084/2010-SR/DPF/PA, fato ocorrido na Ilha de Outeiro/Belém-PA, cuja conduta descrita, se comprovada, constituiria transgressão disciplinar ao art. 74, incisos XIII, XXV, XXXIV e XXXIX, da Lei Complementar nº. 022/94. Do inquérito policial e do Auto de Prisão em flagrante delito, extrai-se que na data de 18 de fevereiro de 2010, por volta de 19:30 horas, o impetrante foi flagranteado, por ter sido encontrado consigo, materiais contrabandeados em um Porto de sua propriedade, situado na Rua de Outeiro, Rua do Mangue. No Processo Administrativo, a Comissão Processante entendeu pelo indiciamento do impetrante, perante a pratica de ilícito administrativo, constituindo transgressão disciplinar ao art. 74, incisos XIII, XXV, XXXIV, XXXIX da Lei Complementar nº 022/94. O Delegado Geral, acatou o relatório de Comissão Processante, sugerindo a pena de demissão, tendo encaminhado os autos ao Governador do Estado do Pará, o qual em análise e parecer da Consultoria Geral do Estado, despachou no sentido de demitir o impetrante, conforme decreto de demissão datado de 26/07/2013, com publicação no DOE em 29/07/2013. Em processo criminal, o impetrante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, cumulada com a perda de função. Houve interposição de embargos de declaração, cujo o mesmo foi improvido. Devidamente publicada a sentença, foi tempestivamente manejado recurso de apelação, estando pendente de apreciação, portanto, não ocorreu o transito em julgado. Em razão disso, impetrou o presente mandamus, com pedido liminar, ante a ofensa ao seu direito líquido e certo, posto que a ausência do trânsito em julgado da sentença condenatória na esfera penal, impede o ato demissório cometido pela autoridade apontada como coatora. Requer, a concessão de liminar inaldita altera parts, visando a reintegração ao cargo exercido, assim como o pagamento das verbas remuneratórios desde a data da impetração do presente mandado, posteriormente, no mérito, pleiteia a procedência da ação. É o relatório. DECIDO. O art. 557, caput do CPC prevê que o relator, por decisão monocrática, pode negar seguimento e/ou provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso concreto, em que o direito invocado pelo impetrante, se encontra atingido pelo instituto da decadência. Dispõe o art. 23 da Lei Federal n° 12.016/09 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, o prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. No processo em apreço, registre-se que o ato cometido pelo Governador do Estado do Pará, através de decreto, que culminou na pena disciplinar de demissão do impetrante, foi publicado no DOE no dia 29/07/2013. O writ em questão, somente foi manejado em 28/11/2013, portanto, quando transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto na Lei Federal nº 12.016/09. Não se pode olvidar o entendimento jurisprudencial pacificado pelos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA QUE ANULOU O ATO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DO IMPETRANTE. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso examinado, é manifesto que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, especificamente a Portaria 3.024/2012 do Ministro de Justiça que anulou o ato que reconheceu a condição de anistiado político do impetrante. 2. A decisão agravada consignou que "a decadência da presente pretensão mandamental, pois impetrada contra a Portaria 3.024/2012, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2012. Todavia, o mandado de segurança somente foi ajuizado em 6 de maio de 2013, ou seja, após transcorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009". 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no MS: 20138 DF 2013/0131241-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) Em razão da impetração do mandado de segurança quando já decorrido o prazo legal, é inquestionável o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, com lastro no art. 557, caput do CPC e art. 10 da Lei nº 12.069/09, indefiro a inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 04 de dezembro de 2013. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2013.04237701-21, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-04, Publicado em 2013-12-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar, impetrado por NEWTON SOUSA CASTRO contra ato a praticado pelo GOVERNADOR ESTADO DO PARÁ. Aduz o impetrante que é servidor público estadual, através de concurso público, foi nomeado a integrar o contingente da Polícia Civil, para exercer a função de Motorista Policial, cujo o tempo de serviço excede os 23 (vinte e três) anos de atividade laboral à Polícia Civil do Estado. Em data de 16 de março de 2010, por meio da Portaria nº 013/2010-DGPC/PAD, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, baseado no artigo 9...
1 PROCESSO Nº 20143001501-1 1 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL 2 RECORRENTE: CLEONICE LEONIDAS ARAUJO 3 ADVOGADA: DÉBORA DE AGUIAR QUEIROZ OAB/PA Nº 5.982 4 RECORRIDA: LUCIANA MARIA MODESTO TEIXEIRA ADVOGADO: JOSÉ MARIA COSTA OAB/PA Nº 3.271 Vistos etc. Trata-se de medida cautelar inominada incidental com pedido de concessão de liminar ajuizada por CLEONICE LEONIDAS ARAÚJO, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra o v. acórdão nº 127.081 da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, em sede de agravo de instrumento, cassou a liminar concedida nos autos da ação de manutenção de posse movida em desfavor de LUCIANA MARIA MODESTO TEIXEIRA, consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Constatei da análise atenta da prova dos autos, tenho que o juízo a quo decidiu equivocadamente. A agravante realmente possui as características para ser vista como possuidora do imóvel, logo é direito seu ser mantida na posse do referido bem. A impetrante sofreu ameaças da agravada, com o intuito da mesma se retirar do imóvel, sendo isso causa evidente de turbação da posse. Verifico a comprovação da gravidez da agravante, não podendo uma mulher grávida ser destituída de um bem, no caso em tela deve-se levar em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana e deve-se também resguardar na medida do possível o direito do nascituro. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A recorrente sustenta que interpôs recurso especial, visando a reforma do aresto impugnado, no sentido de ser restabelecida a liminar concedida em primeiro grau. Nesse sentido, alega a possibilidade de êxito do recurso especial e que a demora na sua análise pode vir a causar-lhe prejuízo de difícil ou incerta reparação fumus boni iuris et periculum in mora tendo em vista que a recorrida não juntou provas suficientes para ser vista como possuidora do imóvel. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, de acordo com o posicionamento ancorado nas Súmulas nºs 634 e 635 do STF e em julgados recentes, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que as suas jurisdições para apreciar a concessão ou não do efeito almejado aos recursos excepcionais, somente se instauram com a admissão do recurso especial ou extraordinário ou com os provimentos de agravos de instrumentos opostos contra as suas denegações, hipóteses essas que não ocorreram no caso em tela, atraindo, em conseqüência, a competência desta Presidência para apreciar a cautelar em que se objetiva conceder o efeito suspensivo do qual os aludidos recursos são desprovidos. Nesse sentido transcreve-se: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO. ENUNCIADOS NºS 634 E 635 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Na esteira de orientação da Suprema Corte, firmou-se a compreensão de que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para apreciar medida cautelar objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial somente é instaurada com a prolação de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 3. A interposição de agravo de instrumento desafiando decisão que negou seguimento a recurso especial não tem o condão de abrir espaço para a atuação do Superior Tribunal de Justiça em sede de medida cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 9.856/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 21.05.2007 p. 615, grifei) In casu, a pretensão requerida não merece prosperar. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e extraordinário é medida excepcional, eis que tais recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo, a teor do artigo 542, § 2º do Código de Processo Civil. Somente em situações extremas é que o Superior Tribunal de Justiça permite a sua concessão, por meio de medida cautelar, com fundamento no poder geral de cautela inserido no artigo 798 do CPC, desde que haja a demonstração inequívoca pelo requerente do perigo da demora (periculum in mora) e de um mínimo de aparência do bom direito (fumus boni iuris), direta e simultaneamente ligados à demonstração de urgência na prestação jurisdicional e ao êxito do recurso extremo. Ao fim pretendido, argumenta a postulante coexistirem a fumaça do bom direito e o perigo de que se encontra na demora do julgamento do recurso especial, caracterizados, no caso, pela verossimilhança do direito alegado e pelos prejuízos que terá que arcar em decorrência do cumprimento da decisão que pretende modificar, com a reforma do julgado objeto do recursos especial. Ocorre que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a concessão de provimentos de natureza cautelar para conferir efeito suspensivo (ou suspensivo ativo) a recursos de competência dos Tribunais Superiores demanda que a parte requerente faça prova conjunta de três requisitos: a viabilidade do recurso a que se pretende conferir efeito suspensivo, a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e a urgência do provimento , o que, ressalte-se, no caso em exame, não se mostram presentes, pelo menos em juízo de cognição sumária, inviabilizando assim a concessão da liminar, especialmente na modalidade inaudita altera pars. Isso porque, constatou-se que fora proferido juízo negativo de admissibilidade ao recurso especialo, demonstrando-se, desse modo, que os êxitos dos mesmos encontram-se incertos, situação que, por via de conseqüência, impõe a negativa ao pedido de efeito suspensivo, ainda que o requerente tenha interposto agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, vale mencionar a manifestação do Ministro JORGE MUSSI no AgR na MC 13.981/SP, publicada no DJ de 04.08.2008, em que destaca que, para o deferimento de medida cautelar que objetive a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, esta Corte assentou a compreensão de que é necessária, além da confluência dos requisitos de fumus boni juris e periculum in mora, a prolação de juízo positivo de admissibilidade do recurso excepcional. Assim, em razão do aludido juízo negativo de admissibilidade, tenho como afastadas as viabilidades processuais do recurso apresentado, bem como suas plausibilidades jurídicas, indispensáveis ao deferimento da medida cautelar pleiteada. Verifico, também, que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do periculum in mora. Aliás, sob o tema, vale lembrar a lição do Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS, no julgamento do AgRg na MC 12.040/RS, de 10.04.2007, que bem ressaltou o seguinte: Cabe à parte demonstrar o dano de difícil ou incerta reparação a que estará sujeita devido eventual demora na definição da lide.. Diante do exposto, não estando caracterizado o fumus boni iuris, tampouco comprovado o periculum in mora, indefiro a medida cautelar. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/04/2014 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04525204-84, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)
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1 PROCESSO Nº 20143001501-1 1 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL 2 RECORRENTE: CLEONICE LEONIDAS ARAUJO 3 ADVOGADA: DÉBORA DE AGUIAR QUEIROZ OAB/PA Nº 5.982 4 RECORRIDA: LUCIANA MARIA MODESTO TEIXEIRA ADVOGADO: JOSÉ MARIA COSTA OAB/PA Nº 3.271 Vistos etc. Trata-se de medida cautelar inominada incidental com pedido de concessão de liminar ajuizada por CLEONICE LEONIDAS ARAÚJO, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra o v. acórdão nº 127.081 da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, em sede de agrav...
Data do Julgamento:06/05/2014
Data da Publicação:06/05/2014
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO N.º2014.3.002320-4 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: ACP 0000189-42.2014.814.0027. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO; ADVOGADOS: GLAUBER DANIEL VASTOS BORGES (OAB/PA 16502) e MIGUEL BIZ (OAB/PA 15409-B) PROCURADORES DO MUNICÍPIO; INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; ADVOGADO: ANDRESSA ÁVILA PINHEIRO PROMOTORA DE JUSTIÇA; REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO. RELATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR manejado pelo MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO, com base no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000189-42.2014.814.0027, sob os seguintes fundamentos: Em síntese, relata que o Município de Mãe do Rio instaurou processo licitatório n.º030/2013-PMMR/PP com o objetivo de contratar pessoa jurídica para realizar o concurso público destinado à seleção e contratação de novos servidores, tendo sido contratado o Instituto Vicente Nelson IVIN. O Ministério Público ajuizou ação civil pública, sob o fundamento de haver irregularidades no certame licitatório, consistente no fato de que o pregão possuía o critério menor preço, mas, segundo o juízo do Ministério Público, também deveria ser demandado sob o critério melhor técnica, e por estes motivos, requereu a suspensão imediata do concurso público n.º001/2013-PMMR, cujas provas estavam agendadas para os dias 18, 19 e 26 do mês de janeiro de 2014. O MM. Juízo deferiu a medida liminar requerida e determinou a suspensão do concurso público, o que está ocasionando grave lesão às bases jurídicas do devido processo legal e atinge toda a coletividade que dispensou esforços e investimentos, bem como a própria municipalidade que precisa de mão de obra para cumprir com as necessidades e serviços públicos. Sustenta que a decisão liminar provoca grave lesão à ordem jurídica, por afronta ao disposto no art. 2º da Lei n.º8.437/92, bem como, por ausência dos pressupostos legais para a concessão da liminar, inclusive, representando decisão nula, por ausência de motivação adequada (art. 93, IX, da CF/88), uma vez que se limitou a afirmar genericamente acerca de ilegalidades no processo licitatório, sem demonstrar de que modo e baseado em que provas se alcançou tal conclusão. Defende ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como, a legalidade de todo o procedimento licitatório, de modo que a manutenção da decisão, que concedeu a liminar requerida pelo Ministério Público, configura ofensa à ordem administrativa, provocando sérios prejuízos à Municipalidade que necessita urgentemente compor seu quadro funcional, bem como, implicará em derrocada de recursos públicos gastos com o processo licitatório que transcorreu na conformidade da lei, assim como também, provocará elevados dispêndios para os candidatos de outros estados que já se encontram no município de Mãe do Rio aguardando a realização das provas do concurso público. Sob estes argumentos, requer a suspensão da execução da liminar impugnada. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei n°8.437/92, que dispõe o seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso dos presentes autos, observa-se que o Município sustenta violação à ordem jurídica como corolário da ordem pública, suscetível de amparo através do pedido de suspensão. Contudo, ao argumentar a violação, pelo Juízo a quo, de normas processuais (art. 2º da Lei nº8.437/92 e art. 93, inc. XI, da CF/88) revela o nítido caráter recursal do seu pedido de suspensão, que a toda evidência, tenta debater questões relativas à matéria recursal própria do devido processo legal. A propósito, quanto à limitação do tema lesão à ordem pública, ressalta-se o ensinamento de Caio Cesar Rocha, em seu Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, 2012, pág.184: (...) em relação à ordem pública, surge controvérsia interessante: caberia, sob esse aspecto, alegar o perigo de grave lesão à ordem jurídica, esta entendida como forma de manifestação da ordem pública? A resposta não poderia deixar de ser negativa. Essa interpretação extensiva é despropositada e deve ser sempre absolutamente rechaçada. Marcelo Abelha bem define isso, quando ensina que: '[...] falar em grave lesão à ordem jurídica é beirar o absurdo, com nítida pretensão de cerceamento da atividade jurisdicional do juiz a quo. Se se suspendesse a sua execução, o Presidente do Tribunal estaria dizendo, por via transversa, que a decisão foi equivocada, extrapolando, pois, na competência, sobre aquilo que pode ser apreciado neste incidente.' De fato, tal modo de pensar seria agir contra toda a coerência sistemática do instituto em análise, além de arriscar colocá-lo à margem do ordenamento, já que, se assim pudesse interpretá-lo, sua inconstitucionalidade seria consequência inevitável, pois desrespeitosa ao princípio do juiz natural e do devido processo legal. Denota-se, então, que a suposta violação à normas processuais não enseja, nesta via excepcional, reconhecimento de violação à um dos interesses públicos tutelados na estreita via estabelecida pelo art. 4º da Lei n.º8.437/92. Isto porque, conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Vale ressaltar, assim, que o pedido de suspensão é instrumento excepcional, para os casos em que se caracterize a existência de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No vertente caso, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a existência de fundado risco de lesão à ordem ou economia públicas, tampouco periculum in mora suficientes, na medida em que a decisão suspendeu a realização de certame público agendado para os dias 18, 19 e 26 de janeiro do ano corrente, ou seja, datas pretéritas, cujo prejuízo, se houver, está apenas direcionado aos candidatos inscritos que aguardam pela realização das provas. Neste sentido, embora não se permita uma análise mais aprofundada da questão de fundo do direito, ou seja, sobre o acerto ou desacerto da decisão impugnada, é imprescindível destacar que a mesma pode ser objeto de insurgência do Município ora requerente, em procedimento recursal próprio, qual seja, o agravo de instrumento, cuja devolutividade é ampla. Assim sendo, em virtude da mesma razão de decidir, quanto à necessidade de demonstração concreta do risco de lesão a um dos bens tutelados (economia, saúde, segurança e ordem pública), cabe ressaltar o teor da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Barros Monteiro do STJ, nos seguintes termos: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 845 - PE (2008/0060219-3) REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO(S) REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 1221532 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : SMI - SÃO MIGUEL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: VITAL MARIA GONÇALVES RANGEL DECISÃO Vistos, etc. 1. O Estado de Pernambuco ajuizou medida cautelar, cujo pedido de liminar foi deferido para determinar a indisponibilidade dos bens em nome dos requeridos entre eles, a empresa SMI São Miguel Industrial Ltda , até o valor de R$ 60.266.039,37, em face de suposto esquema de sonegação fiscal (fevereiro/2005). Interposto agravo de instrumento pela SMI São Miguel Industrial Ltda., autuado sob o n. 122153-2/05, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu parcialmente o efeito suspensivo para liberar determinadas contas-correntes da agravante (maio/2005). Em face dessa decisão, o Estado pernambucano formulou pedido de suspensão perante a Presidência do STJ (SLS n. 131), que, de início, deferiu o pleito (maio/2005) e, posteriormente, reconsiderando o entendimento, negou seguimento ao incidente, à míngua de exaurimento da instância de origem (novembro/2005). Segundo alega o requerente, a liminar do agravo teve seus efeitos sobrestados. Em janeiro de 2006, o Juiz de Direito excluiu da relação processual a SMI São Miguel Industrial S/A, determinando a liberação de todos os seus bens. Essa decisão foi suspensa pela Presidência do TJPE, nos autos da SL 133957-7 (março/2006 - fls. 142/144). De acordo com o requerente, a liminar na cautelar fiscal foi restabelecida através de juízo de retratação exercido pela própria juíza titular da 2a Vara de Executivo Fiscal (fl. 5). Em face dessa revogação da decisão de 1º grau proferida no processo originário, o Presidente do TJPE extinguiu a referida suspensão de liminar, por perda do objeto (agosto/2007 - fl. 38) Em março de 2008, nos autos do agravo de instrumento já referido (n. 122153-2/05), o Desembargador Relator Antonio Camarotti determinou a liberação das contas que constituem o ativo circulante da agravante (fl. 33). Daí este pedido de suspensão formulado pelo Estado de Pernambuco, com base no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, sob alegação de grave dano à economia e à ordem públicas. Argumenta que a indisponibilidade de todos os bens da requerida, inclusive seus ativos financeiros, é a única medida eficiente para recuperar o crédito público e impedir a continuidade delituosa (fl. 14). Diz que inexiste qualquer interesse público ou social na preservação da empresa, pois, segundo afirma, a SMI é irregular e nunca exerceu qualquer atividade econômica. Assevera ser evidente a lesão à economia, pois os créditos em foco representam mais de 60 (sessenta) milhões de reais. Aduz que o agravo de instrumento deveria ter seu seguimento negado, em razão do descumprimento do art. 526 do CPC. Sustenta ser possível, no caso, o bloqueio das contas correntes. 2. Nesta sede, cabe tão-só examinar-se acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei n. 8.437/1992, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Entre esses valores protegidos, não se encontra a ordem jurídica, conforme entendimento pacificado desta Corte, in verbis: a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. (AgRg na SS nº 1.302/PA, rel. Min. Nilson Naves, entre outros). Dessa forma, é inviável, neste feito, o exame da alegada violação do art. 526 c/c o 557 do CPC. Em sede de suspensão, também, não há espaço para debates acerca de questão de mérito, como, no caso, a controvérsia sobre a possibilidade ou não do bloqueio de bens em foco, que deve ser discutida nas vias próprias. Nesse sentido: Não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas ser analisados nas vias recursais ordinárias (AgRg na SS n. 1.355/DF, relator Ministro Edson Vidigal). No mais, o requerente não logrou demonstrar, concretamente, o potencial lesivo do decisório atacado. Alegações genéricas não se mostram suficientes para justificar o deferimento da medida excepcional ora apresentada. Não basta a mera afirmação de que a liberação das contas que constituem o ativo circulante da agravante causará prejuízo ao Erário. Era de rigor a comprovação, mediante quadro comparativo com suas finanças, do efetivo risco de lesão. Ademais, depreende-se do petitório inicial (fl. 14) que o valor de 60 milhões de reais representa o total das dívidas imputáveis ao grupo econômico supostamente fraudulento. O requerente sequer especificou, deste total, a quantia relativa à empresa SMI São Miguel Industrial Ltda, cujas contas do ativo circulante foram desbloqueadas pela decisão ora atacada. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de março de 2008. MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente Assim sendo, considerando a inviabilidade de discussão de mérito nessa estreita via do pedido de suspensão, sob o fundamento do art. 4º da Lei n.º8.437/92, bem como diante da ausência de demonstração concreta de violação à ordem ou economia públicas, tenho que o presente pedido de suspensão não merece acolhida. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se a ausência dos pressupostos necessários ao pedido de suspensão, com fundamento no art. 4º da Lei n° 8.437/92, bem como evidenciado o nítido caráter de utilizá-lo como sucedâneo recursal, de plano, INDEFIRO o pedido de suspensão, devendo o requerente utilizar-se dos meios recursais ordinários, conforme os fundamentos expostos. Não havendo qualquer manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 04/02/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2014.04478004-64, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO N.º2014.3.002320-4 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: ACP 0000189-42.2014.814.0027. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO; ADVOGADOS: GLAUBER DANIEL VASTOS BORGES (OAB/PA 16502) e MIGUEL BIZ (OAB/PA 15409-B) PROCURADORES DO MUNICÍPIO; INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; ADVOGADO: ANDRESSA ÁVILA PINHEIRO PROMOTORA DE JUSTIÇA; REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO. RELATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO D...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SE A PARTE SEQUER FAZ ALUSÃO AO PREJUÍZO, - COMO NO CASO EM APREÇO -, NÃO PODE SER RECONHECIDA A NULIDADE POR RESTAR IMPERATIVA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 564 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO RECONHECENDO O ORA APELANTE COMO AUTOR DO FATO TÍPICO NARRADO NOS AUTOS. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA. EM DELITOS COMO OS DA ESPÉCIE ORA EM ANÁLISE, NORMALMENTE COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DA OFENDIDA, COERENTE COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS, AUTORIZA A CONDENAÇÃO. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS ATESTANDO ROMPIMENTO DO HÍMEN. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA DE FORMA IRRAZOÁVEL COM A ANÁLISE NÃO ESCORREITA DOS VETORES DO ART. 59 CP. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPERIOSO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Preliminar: O Processo Penal, em tema de nulidades, é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Estatuto Processual Penal, restando imperioso no caso ora em análise o não acolhimento da preliminar em questão, tendo em face a não comprovação de eventual prejuízo ao direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Nos crimes contra os costumes, via de regra cometidos na clandestinidade, à palavra da vítima possui especial relevo probante, mormente quando em harmonia com as demais provas colhidas no curso do processo. 3. Assim, em regra, quando o relato da vítima se mostra firme e coerente, deve prevalecer no confronto com a versão defensiva. 4. Descrição que encontra amparo nos demais elementos carreados aos autos tudo a autorizar a conservação do decreto condenatório. 5. Dosimetria da pena. 6. Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo de piso. 7. A personalidade do agente não pode ser interpretada em desfavor do condenado, tendo em vista que por estarmos diante do Direito Penal do Fato e não do Direito Penal do Autor, o que se pune é a conduta do agente e não a sua forma de ser, bem como as circunstâncias e consequências do crime que são inerentes à espécie. 8. Pena redimensionada para 08 (oito) anos de reclusão com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2, alínea b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 217-A do Estatuto Repressor. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10. Unanimidade.
(2014.04469428-87, 128.658, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-23)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SE A PARTE SEQUER FAZ ALUSÃO AO PREJUÍZO, - COMO NO CASO EM APREÇO -, NÃO PODE SER RECONHECIDA A NULIDADE POR RESTAR IMPERATIVA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 564 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO RECONHECENDO O ORA APELANTE...
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. TERMO 'A QUO'. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - Com efeito, a Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É desnecessária a análise de requisitos da prescrição intercorrente quando se verifica que a pretensão relativa ao crédito tributário prescreveu. Passados mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, e não citada a executada, deve-se decretar a prescrição. Recurso a que se dá provimento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de BRAGA E LEMOS LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário da AINF/ICMS do período de 1997 a 1999, inscritos na dívida ativa em 10/01/2000. suas razões, argui o apelante, em suma, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada de que a constituição do débito tributário coincidiria com a inscrição do crédito na dívida ativa estadual, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores é de que a constituição definitiva se dá com o esgotamento das fases administrativas e da intimação do contribuinte, o que não é perceptível nos autos em epígrafe, merecendo assim a reforma do Juízo a quo. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A execução fiscal aforada pelo apelante contra o apelado objetiva a satisfação de crédito tributário relativo a imposto sobre circulação de mercadorias, sendo certo que as certidões da dívida ativa apontam como fatos geradores aqueles ocorridos em 1997, 1998 e 1999 (f. 04). No caso do ICMS, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 962.379/RS , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no Dje de 28.10.2008, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência com o objetivo de formalizar o valor declarado. Todavia, no caso, apesar de o ICMS consubstanciar tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação, conforme explicitado, observa-se que não houve a apresentação de qualquer declaração pelo contribuinte. Em tais circunstâncias, deve a administração instaurar procedimento fiscalizatório para que seja viável o lançamento de ofício, por meio da lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 149 do CTN. Na esteira desse raciocínio, confira-se o seguinte precedente do e. STJ: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO - CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO - CORRETA A EMISSÃO DA CND PLEITEADA - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A inscrição em dívida ativa não é requisito para recusa à emissão de certidão negativa de débito, bastando, para tanto, a constituição definitiva do crédito tributário, regra que não se excepciona aos tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, tal qual se dá na espécie. 2. Estando suspensa a exigibilidade do crédito em razão de recurso administrativo (art. 151, III, do CTN), o contribuinte faz jus à expedição de certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN, e não a certidão negativa de débito referida no art. 205 do mesmo Código. Precedentes. 3. No caso de que se cuida, não se tem crédito tributário constituído e com a exigibilidade suspensa. 4. A constituição do crédito de tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação se dá com a declaração, ou seja, quando o contribuinte formaliza a obrigação tributária, quantificando-a e informando ao Fisco a ocorrência do fato gerador. 5. Na espécie, não tendo sido declarado o imposto, a administração fazendária instaurou procedimento fiscalizatório que culminou com a lavratura de auto de infração e imposição de multa, exigindo o pagamento de ICMS acrescido de juros e multa, ou seja, realizou o lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN. 6. Nesses casos, havendo recurso administrativo contestando os débitos lançados, somente quando exaurida a instância administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal, sendo correta a ordem de emissão da Certidão Negativa de Débito pleiteada. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009). Na dicção do art. 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito. Entende-se por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo esta, depois de decorrido o prazo para a defesa administrativa. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito só se aperfeiçoa com o lançamento fiscal, estando autorizadas a inscrição em dívida ativa e a formalização da certidão que dará ensejo ao executivo fiscal somente após a notificação do contribuinte e o transcurso do prazo para o pagamento do débito. A inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não terá influência no curso do prazo prescricional e só se fará necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária. Ilustram esse posicionamento: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ESTABELECIDA NA LEI 6830/80, EM FACE DO ARTIGO 174 DO CTN. PREVALENCIA DESTE SOBRE NORMA DAQUELA. - O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar (art. 174 do CTN), desfrutando de supremacia hierárquica relativamente a que lei ordinária (Lei (6830/80) há de ceder aplicação. - In casu, operou-se a prescrição do débito tributário, eis que entre o termo inicial ou data de vencimento fixada pela autoridade expedidora do lançamento para efeito de pagamento sem multa (26.09.83) e o recebimento pelo réu da citação inicial (03.02.89), medeia prazo superior a cinco anos. - Recurso provido. Decisão unânime." (STJ, 1ª Turma, REsp n. 111.611/PR, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 02.06.1998, DJ 29.06.1998 p. 29 - grifei). "TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. 1. Decadência. A partir da notificação do contribuinte (CTN, art. 145, I), o crédito tributário já existe - e não se pode falar em decadência do direito de constituí-lo, porque o direito foi exercido - mas ainda está sujeito à desconstituição na própria via administrativa se for impugnado. A impugnação torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exeqüibilidade (CTN, artigo 151, III): quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar-se de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174). 2. Perempção. O tempo que decorre entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recuso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros de mora e da correção monetária; a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a perempção do direito de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp n. 53.467, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 03.09.1996) Logo, antes de esgotados os meios de impugnação administrativa e expirado o prazo para o pagamento do tributo, é vedada a inscrição do crédito em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial. Contudo, é imperioso ressaltar que, em se tratando de tributo, não se aplica a regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830 - suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, por força de inscrição em dívida ativa. A prescrição integra as normas gerais em matéria tributária, sob reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, letra b , da Constituição Federal, estando disciplinada no art. 174 do CTN, o qual não prevê tal hipótese de suspensão. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. I - As hipóteses contidas nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior. II -"A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário"(REsp nº 178.500/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.03.2002, pág. 00194). III - Agravo regimental improvido." (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp n. 189.150/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.06.2003, DJ 08.09.2003 p. 220 - grifei). "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO. 1. A regra para cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. 2. A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário. 3. Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. 4. Recurso especial improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp n. 178.500/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.11.2001, DJ 18.03.2002 p. 194). Ainda é importante destacar que à norma prevista no art. 8ºº,§ 2ºº, da Lei nº 6.8300 ("O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição "), prevalece a do art. 1744,parágrafo unicoo, inciso I, doCTNN, que, em sua redação original (antes, portanto, da edição da Lei Complementar nº 118)- vigente quando da citação do executado -, dispunha que a"ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da suaconstituiçãoo definitiva ", e a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição. Na contingência de compatibilizar as duas normas em conflito, a solução mais adequada é fazer prevalecer - naquilo em que colidentes - esta última, por seu status de lei complementar. A prescrição e a decadência, repita-se, são matérias reservadas à lei complementar, por força do art. 146, inciso III, b , da Constituição Federal. "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. 1. Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre os artigos 8º, § 2º, e 40 da LEF - Lei nº 6.830/80. 2. Inviável apreciar-se em agravo regimental questão que não fora suscitada nas razões do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag nº 666.566/MG , rel. Min. Castro Meira, j. 17.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 403). "TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O Código Tributário Nacional, possuindo status de lei complementar, prevalece sobre as disposições constantes da Lei n. 6.830/80. Assim, a interrupção da prescrição dá-se pela citação pessoal do devedor nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 174 do Código, e não na forma estabelecida no art. 8º, § 2º, da lei mencionada. 2. O redirecionamento da ação executiva fiscal em face do sócio responsável pelo pagamento deve ser providenciado até cinco anos contados da citação da empresa devedora. 3. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp nº 205.887/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2005, DJ 01.08.2005, p. 369). "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA2822/STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). 4. Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício. 5. Recurso especial provido." (STJ, 2ª Turma, REsp nº 686.414/PE, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.05.2005, DJ 13.06.2005, p. 268). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMI-NANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PRECEDENTES. 4. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. ...." (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 677.000/RS , rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2005, DJ 27.06.2005, p. 254). Na espécie em exame, tem-se a certidão de dívida ativa, relativa ao AINF nº 26545, na qual se encontra designada as datas dos fatos geradores do tributo exigido (1997 a 1999), inscrito na dívida ativa em 10/01/2000, daí fluindo prazo para o ajuizamento do feito executivo. Decorrido este sem oferecimento de impugnação, tornou-se definitivo o crédito tributário. Observa-se que os créditos mencionados foram inscritos na dívida ativa do Estado em 10/01/2000. Contudo, o feito foi ajuizado em 24/01/2000 e citado o executado por edital em 5/06/2003 (fls. 15/16), ou seja, não decorrido o lapso prescricional quinquenal. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, §1º, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 25 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2014.04468240-62, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. TERMO 'A QUO'. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - Com efeito, a Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a...
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. TERMO 'A QUO'. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - Com efeito, a Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É desnecessária a análise de requisitos da prescrição intercorrente quando se verifica que a pretensão relativa ao crédito tributário prescreveu. Passados mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, e não citada a executada, deve-se decretar a prescrição. Recurso a que se dá provimento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de AR FRIO DA AMAZONIA S.A, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário da AINF/ICMS do período de 10/01/2001, inscritos na dívida ativa em 20/12/2001. Em suas razões, argui o apelante, em suma, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada de que a constituição do débito tributário coincidiria com a inscrição do crédito na dívida ativa estadual, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores é de que a constituição definitiva se dá com o esgotamento das fases administrativas e da intimação do contribuinte, o que não é perceptível nos autos em epígrafe, merecendo assim a reforma do Juízo a quo. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A execução fiscal aforada pelo apelante contra o apelado objetiva a satisfação de crédito tributário relativo a imposto sobre circulação de mercadorias, sendo certo que as certidões da dívida ativa apontam como fatos geradores aqueles ocorridos em 10/01/2001 (f. 04). o caso do ICMS, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 962.379/RS , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no Dje de 28.10.2008, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência com o objetivo de formalizar o valor declarado. Todavia, no caso, apesar de o ICMS consubstanciar tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação, conforme explicitado, observa-se que não houve a apresentação de qualquer declaração pelo contribuinte. Em tais circunstâncias, deve a administração instaurar procedimento fiscalizatório para que seja viável o lançamento de ofício, por meio da lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 149 do CTN. Na esteira desse raciocínio, confira-se o seguinte precedente do e. STJ: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO - CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO - CORRETA A EMISSÃO DA CND PLEITEADA - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A inscrição em dívida ativa não é requisito para recusa à emissão de certidão negativa de débito, bastando, para tanto, a constituição definitiva do crédito tributário, regra que não se excepciona aos tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, tal qual se dá na espécie. 2. Estando suspensa a exigibilidade do crédito em razão de recurso administrativo (art. 151, III, do CTN), o contribuinte faz jus à expedição de certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN, e não a certidão negativa de débito referida no art. 205 do mesmo Código. Precedentes. 3. No caso de que se cuida, não se tem crédito tributário constituído e com a exigibilidade suspensa. 4. A constituição do crédito de tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação se dá com a declaração, ou seja, quando o contribuinte formaliza a obrigação tributária, quantificando-a e informando ao Fisco a ocorrência do fato gerador. 5. Na espécie, não tendo sido declarado o imposto, a administração fazendária instaurou procedimento fiscalizatório que culminou com a lavratura de auto de infração e imposição de multa, exigindo o pagamento de ICMS acrescido de juros e multa, ou seja, realizou o lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN. 6. Nesses casos, havendo recurso administrativo contestando os débitos lançados, somente quando exaurida a instância administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal, sendo correta a ordem de emissão da Certidão Negativa de Débito pleiteada. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009). Na dicção do art. 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito. Entende-se por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo esta, depois de decorrido o prazo para a defesa administrativa. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito só se aperfeiçoa com o lançamento fiscal, estando autorizadas a inscrição em dívida ativa e a formalização da certidão que dará ensejo ao executivo fiscal somente após a notificação do contribuinte e o transcurso do prazo para o pagamento do débito. A inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não terá influência no curso do prazo prescricional e só se fará necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária. Ilustram esse posicionamento: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ESTABELECIDA NA LEI 6830/80, EM FACE DO ARTIGO 174 DO CTN. PREVALENCIA DESTE SOBRE NORMA DAQUELA. - O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar (art. 174 do CTN), desfrutando de supremacia hierárquica relativamente a que lei ordinária (Lei (6830/80) há de ceder aplicação. - In casu, operou-se a prescrição do débito tributário, eis que entre o termo inicial ou data de vencimento fixada pela autoridade expedidora do lançamento para efeito de pagamento sem multa (26.09.83) e o recebimento pelo réu da citação inicial (03.02.89), medeia prazo superior a cinco anos. - Recurso provido. Decisão unânime." (STJ, 1ª Turma, REsp n. 111.611/PR, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 02.06.1998, DJ 29.06.1998 p. 29 - grifei) "TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. - 1. Decadência. A partir da notificação do contribuinte (CTN, art. 145, I), o crédito tributário já existe - e não se pode falar em decadência do direito de constituí-lo, porque o direito foi exercido - mas ainda está sujeito à desconstituição na própria via administrativa se for impugnado. A impugnação torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exeqüibilidade (CTN, artigo 151, III): quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar-se de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174). 2. Perempção. O tempo que decorre entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recuso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros de mora e da correção monetária; a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a perempção do direito de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp n. 53.467, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 03.09.1996) Logo, antes de esgotados os meios de impugnação administrativa e expirado o prazo para o pagamento do tributo, é vedada a inscrição do crédito em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial. Contudo, é imperioso ressaltar que, em se tratando de tributo, não se aplica a regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830 - suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, por força de inscrição em dívida ativa. A prescrição integra as normas gerais em matéria tributária, sob reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, letra b , da Constituição Federal, estando disciplinada no art. 174 do CTN, o qual não prevê tal hipótese de suspensão. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. I - As hipóteses contidas nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior. II -"A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário"(REsp nº 178.500/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.03.2002, pág. 00194). III - Agravo regimental improvido." (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp n. 189.150/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.06.2003, DJ 08.09.2003 p. 220 - grifei) "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO. 1. A regra para cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. 2. A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário. 3. Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. 4. Recurso especial improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp n. 178.500/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.11.2001, DJ 18.03.2002 p. 194) Ainda é importante destacar que à norma prevista no art. 8ºº,§ 2ºº, da Lei nº 6.8300 ("O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição "), prevalece a do art. 1744,parágrafo unicoo, inciso I, doCTNN, que, em sua redação original (antes, portanto, da edição da Lei Complementar nº 118)- vigente quando da citação do executado -, dispunha que a"ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da suaconstituiçãoo definitiva ", e a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição. Na contingência de compatibilizar as duas normas em conflito, a solução mais adequada é fazer prevalecer - naquilo em que colidentes - esta última, por seu status de lei complementar. A prescrição e a decadência, repita-se, são matérias reservadas à lei complementar, por força do art. 146, inciso III, b , da Constituição Federal. "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. 1. Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre os artigos 8º, § 2º, e 40 da LEF - Lei nº 6.830/80. 2. Inviável apreciar-se em agravo regimental questão que não fora suscitada nas razões do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag nº 666.566/MG , rel. Min. Castro Meira, j. 17.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 403). "TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O Código Tributário Nacional, possuindo status de lei complementar, prevalece sobre as disposições constantes da Lei n. 6.830/80. Assim, a interrupção da prescrição dá-se pela citação pessoal do devedor nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 174 do Código, e não na forma estabelecida no art. 8º, § 2º, da lei mencionada. 2. O redirecionamento da ação executiva fiscal em face do sócio responsável pelo pagamento deve ser providenciado até cinco anos contados da citação da empresa devedora. 3. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp nº 205.887/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2005, DJ 01.08.2005, p. 369) "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA2822/STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). 4. Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício. 5. Recurso especial provido." (STJ, 2ª Turma, REsp nº 686.414/PE, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.05.2005, DJ 13.06.2005, p. 268). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMI-NANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PRECEDENTES. .. 4. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. ...." (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 677.000/RS , rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2005, DJ 27.06.2005, p. 254). Na espécie em exame, tem-se a certidão de dívida ativa, relativa ao AINF nº 33093, na qual se encontra designada as datas dos fatos geradores do tributo exigido (2001), inscrito na dívida ativa em 20/12/2001, daí fluindo prazo para o ajuizamento do feito executivo. Decorrido este sem oferecimento de impugnação, tornou-se definitivo o crédito tributário. Observa-se que os créditos mencionados foram inscritos na dívida ativa do Estado em 20/12/2001. Contudo, o feito foi ajuizado em 08/02/2002 e citado o executado por edital em 01/09/2006 (fls. 21/22), ou seja, não decorrido o lapso prescricional quinquenal. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, §1º, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 25 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2014.04468270-69, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. TERMO 'A QUO'. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA - Com efeito, a Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a...
DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO REINVIDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela com fundamento nos artigos 522 do CPC, interposto por MARIA DE NAZARÉ CARDOSO DE OLIVEIRA e REGINA LÚCIA CARDOSO DE OLIVEIRA, em face da r. decisão (fls. 19) do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Reivindicatória com pedido de tutela antecipada, promovida pelas ora agravantes em face de CLYDIONOR RENDEIRO DE SÁ, indeferiu a tutela antecipada pleiteada, ante a ausência de prova inequívoca. Em suas razões (fls. 17), em síntese, as agravantes sustentam que são legítimas proprietárias do lote nº 06, no loteamento denominado Rio Douro, recebido por herança de seu genitor, João José Cardoso de Oliveira. Que após receberem o terreno do pai de herança, construíram um muro de alvenaria e decidiram vender o imóvel. Ocorre que para surpresa das Agravantes no dia 24/08/2013 o imóvel foi invadido pelo Agravado, antigo corretor de seu genitor, sob a alegação de que era proprietário da área. Contudo, esclarece que o lote de domínio do Requerido são os lotes 03 e 05, conforme documentação anexa. Reforça sua tese aduzindo que o Agravado ajuizou adjudicação compulsória tendo por objeto o lote nº 05, no loteamento denominado Rio Douro (fls. 97/108). Argumenta que a decisão do juízo de piso está equivocada, pois ao afirmar não existir prova inequívoca, desprezou a farta documentação juntada com a exordial, cita entre os documentos o boletim de ocorrência da invasão (fls. 52/55), o recibo da intermediação, o controle dos lotes vendidos pelo falecido (fls.59/63), o contrato de promessa de compra e venda do lote 05 para o requerido (fls. 70/75), o formal de partilha (fls. 76/83), a certidão do registro de imóveis, IPTU do imóvel (fls. 84/86), a cópia da ação da 5ª vara cível, planta baixa do loteamento e as fotografias da situação atual do imóvel invadido (fls. 119/136). Alega, ainda, a presença do periculum in mora, por estarem preenchidos os requisitos elencados no art. 273, do CPC e da verossimilhança do direito invocado, aduzindo que a manutenção da posse do Agravado resultará em danos incalculáveis as Agravantes. Por fim, sustenta a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal no sentido de revogar a decisão agravada, determinando que o Agravado e todos os demais invasores desocupem o imóvel de propriedade das Agravantes e, no mérito, requereu o provimento do presente Agravo de Instrumento. Juntou documentos (fls. 18/138). Às fls. 141/150, aa Agravantes ratificam o pedido de concessão da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Por outro lado, o art. 273 da Lei Adjetiva dispõe que o juiz, poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Em análise perfunctória, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada pretendida. Apesar da existência de receio de dano (periculum in mora), diante de eventuais prejuízos financeiros com a manutenção da posse do Agravado, esse fato não se mostra suficiente para concessão da tutela recursal, dado que somente em conjunto com o requisito do fumus boni iuris a pretensão poderia ser acatada. Quanto à presença do fumus boni iuris, em sede de cognição sumária, verifico a controvérsia reside na ocupação irregular de um dos lotes da antiga propriedade do genitor das autoras, sem que haja a comprovação inequívoca de que a posse discutida nos autos é das Agravantes, deste modo, não se afigura prudente a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para desde logo imitir as Autora/Agravadas na posse do referido bem. Nesse sentido: Ação reivindicatória. Pedido de tutela antecipada indeferido. Necessidade do contraditório. Possibilidade de posterior reapreciação. Provimento negado. (TJ-SP - AI: 990103339460 SP , Relator: Caetano Lagrasta, Data de Julgamento: 01/09/2010, Oitava Turma Cível, Data de Publicação: 03/09/2010). Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a sua concessão, indefiro a antecipação de tutela recursal, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vindas as contrarrazões ou superado o prazo para tal. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2014.04467741-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
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DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO REINVIDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela com fundamento nos artigos 522 do CPC, interposto por MARIA DE NAZARÉ CARDOSO DE OLIVEIRA e REGINA LÚCIA CARDOSO DE OLIVEIRA, em face da r. decisão (fls. 19) do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Reivindicatór...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Reexame Necessário de Sentença, que em autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, movida por Luis Carlos do Nascimento Rodrigues em desfavor da Municipalidade, tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido inicial, condenando o Município pelos danos causados. A inicial condizia nas arguições do Sr. Luis Carlos, ora sentenciado, visando a condenação do Município de Belém, em danos morais e materiais, em virtude da apreensão de veículo (FIAT PALIO 1.0 CITY, BRANCOtendo em vista que no ato da apreensão de seu veículo em 06/07/2006, em virtude de licenciamento atrasado, o veiculo possuía diversos equipamentos, como: radio, pneu socorro, triângulo, etc. Assevera que em 12/12/2007, quando conseguiu adimplir todos os valores para regularização do veiculo, detectou o arrombamento do mesmo e a ausência de diversos componentes, ao tempo em que ficou sob custódia da CTBEL. Por fim, requereu a condenação da Municipalidade em indenização por danos morais na base de 50 salários mínimos e danos materiais em R$ 9.410,04, bem como custas processuais e honorários advocatícios. Sem contestação, conforme certidão de fl. 37 dos autos. O Juízo a quo, julgou antecipadamente o feito, e pugnou pela procedência da ação, condenando o Município de Belém em danos materiais no montante de R$ 9.410,04 e danos morais em R$ 5.000,00. Sem custas e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo houve interposição de recursos, conforme Certidão de fls. 49. O Ministério Público, às fls. 54/55, declinou de atuar no presente feito. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso dos autos, o Juízo a quo, julgou procedente o pedido de danos morais e materiais arguida por Luis Carlos contra o Município de Belém, condenando-o à reparação dos danos produzidos, elencando como fundamento jurídico da sentença os quesitos da responsabilidade civil. Data vênia, não há o que modificar na sentença reexaminada. Isto porque, ao realizar com a concessão de serviço público, o ente municipal mantém responsabilidade pelo serviço prestado. Assim, a responsabilidade do Município de Belém (CTBEL) pela deteriorização do automóvel do Sr. Luis Carlos, se configurou no presente caso pela omissão da Municipalidade que deveria zelar pelo bem do autor e não o fez. Não obstante a figuração da administração pública no polo passivo da demanda, se torna clarividente incorrer sobre o ente Municipal os efeitos da responsabilidade objetiva existente em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", logo, nos aludidos termos constitucionais, é objetiva a responsabilidade do Município de Belém pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Sobre a responsabilidade objetiva do Estado, SÍLVIO RODRIGUES assim leciona: "Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. "A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele" (Direito Civil, v. IV, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 10). Em detrimento da responsabilidade objetiva, ensejadora da obrigatoriedade do Município de indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros (ato comissivo), prescinde de investigar se o agente agiu com culpa ou não, bastando que se estabeleça o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta. No presente caso, pela documentação colacionada e provas produzidas, o relação de causalidade entre o fato lesivo e o dano se encontram sobejamente comprovado nos autos, sobretudo pela deteriorização do automóvel do autor, enquanto em custódia da Municipalidade, corroborando para materialidade do dano a certidão de fls. 37, comprovado pela própria ré. Cumpre destacar, que a Certidão de fls. 37, constitui prova contundente do dano, e versa sobre a ausência de peça contestatória por parte da Municipalidade, recaindo sobre si os efeitos da revelia disciplinada no art. 319 do CPC. Ressalta-se que a revelia faz-se presumir aceitos como verdadeiros os fatos elencados pelo autor, na forma disciplinada nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Assim, comprovada a existência do nexo causal entre a conduta da Municipalidade e o evento danoso, sendo imprescindível responsabilizar a requerida pela reparação dos danos causados. No que tange aos danos morais não há o que se reformar. O autor passou mais de ano sem o uso do veículo, bem como sofreu com vários furtos de equipamentos do automóvel enquanto o bem estava sob custódia da ré, o que já caracteriza uma série de incômodos, tanto psicológicos quanto na alteração significativa de sua rotina diária e de sua família. Teve o trabalho de procurar um advogado e optar pelo método jurídico, teve custas financeiras que tiveram que ser inseridas em seu planejamento orçamentário, demanda de tempo, abalos psicológicos inerentes à demanda, etc. Resta mais do que comprovado que o mesmo sofreu danos morais. Quanto às custas processuais e os honorários advocatícios, deve a parte ré ser condenada aos seus pagamentos, situação em que deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença em 20% sobre o valor da causa. Ante o exposto, CONHEÇO do REEXAME DE SENTENÇA, na forma do art. 557, caput, do CPC, mantenho a decisão de primeiro grau em todo seu teor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 16 de janeiro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04468269-72, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Reexame Necessário de Sentença, que em autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, movida por Luis Carlos do Nascimento Rodrigues em desfavor da Municipalidade, tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido inicial, condenando o Município pelos danos causados. A inicial condizia nas arguições do Sr. Luis Carlos, ora sentenciado, visando a condenação do Município de Belém, em danos morais e materiais, em virtude da apreensão de veículo (FIAT PALIO 1.0 CITY, BRANCOtendo em vista que no ato da apreensão de seu veículo em 06/07/2006, em vi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3000456-9. JUIZO DE ORIGEM: 3? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? ? IGEPREV. PROCURADORA: ANA RITA DOPAZO A. J. LOUREN?O. AGRAVADO: WILSON DE AZEVEDO TEIXEIRA. ADVOGADOS: JOS? DE OLIVEIRA LUZ NETO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECIS?O MONOCR?TICA. A??O DE COBRAN?A. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVID?NCIA. ABONO SALARIAL. POL?CIA MILITAR. INATIVIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, DO CPC. 1. O Estado instituiu o IGEPREV como ente competente para gerir e executar os pagamentos destinados aos servidores inativos ? entidade aut?rquica dotada de personalidade jur?dica pr?pria, que est? incumbida da execu??o, coordena??o e supervis?o dos procedimentos operacionais de concess?o de benef?cios previdenci?rios do regime a que est?o sujeitos os servidores estaduais; 2. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos servidores p?blicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. 3. O direito do agravado est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal (Reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, 19.12.2003) e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a extens?o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. 4. Recurso manifestamente improcedente. DECIS?O MONOCR?TICA: RELAT?RIO A EXMA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de pedido concess?o de efeito suspensivo no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? ? IGEPREV, contra decis?o interlocut?ria prolatada pelo MM? Juiz de Direito da 3? Vara de Fazenda da Capital, nos autos da A??o de Cobran?a- imediata incorpora??o e equipara??o do abono salarial ? remunera??o- (Proc. n?. 0050784-33.2013.814.0301), ajuizada pelo ora agravado Sr. WILSON DE AZEVEDO TEIXEIRA. Argumenta em s?ntese o agravante, que o pedido ? juridicamente imposs?vel, em raz?o do abono salarial ser uma vantagem pecuni?ria transit?ria e que por sua natureza ? incompat?vel com a incorpora??o aos vencimentos b?sicos com fins de servir de base de c?lculo para outras vantagens. Preliminarmente, argui o agravante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da a??o, j? que ao Estado do Par? foi dado o poder de criar as normas instituidoras do referido abono, sendo ele o respons?vel pelo pagamento. Fala o recorrente quanto, a necessidade de ser deferida a liminar para suspens?o da decis?o, em raz?o da aus?ncia do fumus boni jures e o periculum in mora por n?o haver fundamento jur?dico que sustente a decis?o o denota evidente afronta ao art. 7?, III, da Lei n?. 12.016/2009. Refor?a os seus argumentos ao dizer que, resta claro o periculum in mora inverso, pois a tutela deferida causar? preju?zo maior ? Autarquia agravante, pois a reversibilidade da decis?o ser? deveras dif?cil. Fala que a determina??o do ju?zo de piso em equiparar o abono salarial aos dos militares da ativa, caracteriza a ocorr?ncia de aumento de vantagem o que ? vetado pelo Ѓ2?, do art. 7?, da Lei n?. 12.016/2009. Ao final requer a proced?ncia do recurso, com o intuito de suspender a decis?o exarada pelo Ju?zo a quo. ? o breve relat?rio. VOTO A EXMA. SRA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. Quanto a argui??o de ilegitimidade do instituto previdenci?rio n?o h? como prosperar, tendo em vista que o Estado o instituiu como ente competente para gerir e executar os pagamentos destinados aos servidores inativos. Ademais, ? entidade aut?rquica dotada de personalidade jur?dica pr?pria, que est? incumbida da execu??o, coordena??o e supervis?o dos procedimentos operacionais de concess?o de benef?cios previdenci?rios do regime a que est?o sujeitos os servidores estaduais, conforme se depreende no art. 1? da Lei Complementar n? 39/2002, que instituiu o regime de previd?ncia do Estado do Par?. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou n?o da decis?o que concedeu a tutela antecipada, levando-se em conta a presen?a dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou n?o em sede de agravo de instrumento da suspens?o da decis?o de piso. A decis?o agravada (fls. 85/89) determina ao IGEPREV a incorpora??o do abono salarial ao impetrante para que o receba em paridade ao militar da ativa. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos servidores p?blicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. O direito do agravado est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal, art. 33, Ѓ4?, da Constitui??o Estadual e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a incorpora??o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. O abono salarial ? concedido, de regra, por via legislativa e em car?ter gen?rico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de n?o ser transit?rio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como j? mencionado, promover a recomposi??o salarial. Os pr?prios Decretos Estaduais de n?. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 s?o claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores p?blicos estaduais como meio de compensar a impossibilidade de concess?o de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos militares evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores militares, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. O direito do agravado est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal (Reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, 19.12.2003) e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a extens?o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. O abono salarial foi concedido por via legislativa e em car?ter gen?rico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de n?o ser transit?rio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como j? mencionado, promover a recomposi??o salarial. Os pr?prios Decretos Estaduais de n?. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 s?o claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores p?blicos militares como meio de compensar a impossibilidade de concess?o de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais. O abono salarial nada mais ? do que uma gratifica??o concedida aos trabalhadores, isto ?, uma vantagem pecuni?ria. Pois bem. Tendo ele um car?ter gen?rico, concedido a toda uma categoria, sem vincula??o a encargo espec?fico, por certo que dever? ser estendido tamb?m aos inativos. Neste sentido: ЃgAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O MONOCR?TICA CONCESSIVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA PENS?O. CAB?VEL A INCLUS?O DO ABONO SALARIAL E DO AUX?LIO ALIMENTA??O. DECIS?O PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EXCLUS?O DO AUX?LIO MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A??o judicial pleiteando o pagamento integral da pens?o da impetrante mediante equipara??o em igualdade ao percebido pelos policiais militares em atividade. 2. Interposi??o de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Decis?o monocr?tica mantendo o pagamento do abono salarial em virtude de seu car?ter gen?rico e sua finalidade de proporcionar aumentos nos vencimentos dos militares, al?m do aux?lio moradia e aux?lio alimenta??o, com fulcro no art. 557 do CPC. 3. Recurso de agravo interno reiterando a impugna??o das parcelas de abono salarial, aux?lio moradia e aux?lio alimenta??o. 4. Julgamento do m?rito recursal fazendo a diferencia??o entre duas situa??es, uma na qual o abono salarial efetivamente tem o car?ter propter laborem sendo concedido em raz?o do efetivo exerc?cio da atividade funcional e outra, totalmente desconectada com a situa??o anteriormente descrita, que se corporifica num desvio de finalidade do referido abono, onde este ? concedido como um meio encontrado pelo Poder P?blico para atribuir reajuste salarial ou como forma de compensa??o das perdas assimiladas pela categoria e para promover melhorias salariais, diminuindo as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais. 5. O direito dos aposentados e pensionistas est? amparado nos arts. 40, ЃЃ4? e 17 da Constitui??o Federal e arts. 58 e 60 da Lei Estadual n?. 5.251/85, par?grafo ?nico, art. 83 da Lei Estadual n?. 4.491/73 e Decretos Estaduais n?. 2.836/98, 2.837/98, e 2.838/98 que autorizam a incorpora??o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. 6. O aux?lio alimenta??o ? devido em raz?o da natureza remunerat?ria da parcela, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 7. O aux?lio moradia somente ? incorporado ?s pens?es no caso da morte do servidor ter ocorrido no per?odo anterior ? Emenda Constitucional n. 41/2003. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. UnanimidadeЃh. (Ac?rd?o n. 112472, Agravo de instrumento n? 201130232808, Relatora Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, julgamento 20/09/2012, Publica??o 27/09/2012) No mesmo sentido os seguintes Ac?rd?os: 125305, 123694, 123693, 116046, 111794. Por todo o exposto, ex vi do disposto no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente. Bel?m (PA), 17 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04467089-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3000456-9. JUIZO DE ORIGEM: 3? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? ? IGEPREV. PROCURADORA: ANA RITA DOPAZO A. J. LOUREN?O. AGRAVADO: WILSON DE AZEVEDO TEIXEIRA. ADVOGADOS: JOS? DE OLIVEIRA LUZ NETO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECIS?O MONOCR?TICA. A??O DE COBRAN?A. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVID?NCIA. ABONO SALARIAL. POL?CIA MILITAR. INATIVIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, DO CP...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CF/88. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, ADMITIDO PELO MUNICÍPIO DE ACARÁ/PA EM 03.03.1983. DIREITO A ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. INVIÁVEL A COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DE AGENTE POLÍTICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar de carência de ação. A aferição da existência de ilegalidade do ato é matéria afeta ao mérito da demanda. O direito líquido e certo tem natureza jurídica de pressuposto processual de admissibilidade do mandado de segurança, relacionado à existência de prova pré-constituída. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que os servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. 3. O impetrante comprovou que foi admitido como servidor público temporário no Município de Acará em 03.03.1983, detendo o direito de ter reconhecida a estabilidade em epígrafe. 4. O servidor público poderá ser afastado do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada a ampla defesa (art. 41, I e II, CF/88). Hipótese também aplicável ao servidor temporário, estável por força do art. 19 do ADCT. 5. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Entretanto, é inviável a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. 8. À unanimidade.
(2017.02587393-63, 177.084, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-23)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CF/88. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, ADMITIDO PELO MUNICÍPIO DE ACARÁ/PA EM 03.03.1983. DIREITO A ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. INVIÁVEL A COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DE AGENTE POLÍTICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar de carência de ação. A...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILSON LUIZ JARDIM DE ALMEIDA E MARCIA BRITO DE ALMEIDA, contra decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Belém (fls. 23/25), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.° 0049292-06.2013.814.0301), proposta pelos agravantes em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., GUNDEL INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando às agravadas que efetuem o pagamento da quantia de R$ 507,99 (quinhentos e sete reais e noventa e nove centavos), em favor dos recorrentes a titulo de aluguéis mensais, devidos a partir do mês de outubro de 2013, fixando, ainda, na hipótese de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões (fls. 02/21), os agravantes, após breve relato dos fatos, discorrem afirmando que celebraram contrato de promessa de compra e venda com a pessoa jurídica Gundel Incorporadora Ltda. e as suas sócias Construtora Leal Moreira e PDG Realty S/A, ora agravadas, para aquisição da unidade em construção n° 2602, no empreendimento denominado Torres Ekoara (Torre Eko Sul), localizado na Travessa Enéias Pinheiro n° 2328, nesta cidade de Belém/Pa. Argumentam que na ocasião da assinatura do contrato a referida unidade foi adquirida no valor de R$ 416.344,92 (quatrocentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Discorrem sobre o atraso de 02 (dois) anos do empreendimento Torres Ekoara, vez que a entrega foi designada para o dia 04/06/2011, considerando-se o prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar do registro da incorporação imobiliária, operada em 04/06/2008, bem como acerca da abusividade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação do prazo, superada em dezembro de 2011. Asseveram que o valor pleiteado a título de lucros cessantes/aluguéis, baseou-se nos valores de mercado, equivalente ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, correspondente ao montante de R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais), referente a um aluguel mensal. Defendem a reforma do decisum guerreado, alegando a inaplicabilidade do cálculo formulado pelo magistrado singular à hipótese dos autos, uma vez que fixou a quantia de R$ 507,99 (quinhentos e sete reais e noventa e nove centavos) a título de indenização de aluguéis mensais, tomando por base o valor pago pelos adquirentes às empresas agravadas no montante de R$ 101.614,07 (cento e um mil, seiscentos e quatorze reais e sete centavos) equivalente a 16,95% do valor total do imóvel, citando jurisprudência que entende embasar suas alegações. Teceram considerações acerca da necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Ao final, concluem requerendo a necessidade do recebimento do presente recurso na modalidade de instrumento, para que seja concedido o efeito suspensivo para reformar a decisão agravada com o fim de que as agravadas sejam compelidas a depositarem em juízo a quantia mensal R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais), correspondente ao valor dos aluguéis da unidade contratada, retroativos ao mês de Julho de 2011, e, no mérito, seja dado provimento integral ao agravo. Juntou documentos de fls. 22/117. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. De fato, sobre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observa-se que os elementos contidos nos autos são insuficientes para demonstrar, num exame perfunctório, esses requisitos, principalmente quando ainda sequer se saiu da esfera das alegações. Assim, resulta que, ao menos à primeira vista, encontra-se caracterizado o periculum in mora. Contudo, só a presença desse requisito, isoladamente, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, devendo somar-se a outro, qual seja, o da relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Prevejo a presença também desse outro requisito. Com efeito, a verossimilhança dos argumentos do impetrante surge, no caso, numa primeira análise, perceptível, porquanto, em face da ausência de instauração do contraditório, não se tem conhecimento dos motivos que, efetivamente, fizeram com que o atraso se perfizesse. Evidentemente que não é de todo desconhecido os contratempos e a frustração que o retardamento na entrega da obra origina, mas como essa circunstância carrega um quê de complexidade, resulta temerária a concessão da tutela antecipatória sem a instauração do contraditório e sem a produção de provas. Afora isso, não se pode esquecer que inexiste previsão contratual que corrobore os pleitos pretendidos pelo agravado, em caso de atraso da obra, o que não quer dizer que a parte agravante não possa ser responsabilizada ao final da demanda. Posto isto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intimem-se as Agravadas, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 12 de dezembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2014.04464356-74, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILSON LUIZ JARDIM DE ALMEIDA E MARCIA BRITO DE ALMEIDA, contra decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Belém (fls. 23/25), nos autos...