DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, oferecido pelo ESTADO DO PARÁ, impugnando decisão monocrática, a qual, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO movida por JOSÉ MARIA DA CRUZ JUNIOR, por ocasião do julgamento, neguei provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Em suas razões, o embargante assevera que o acórdão confrontado se encontra eivado de omissão, especificamente no que cerne o pagamento retroativo, visto que o limitou aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, quando o período no qual o servidor militar esteve lotado no interior do Estado, conforme reconhecido pela sentença mantida, na realidade, se circunscreve ao intervalo entre 04.06.2008 a 16.09.2011, lapso temporal este inferior a 5 anos. Decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões, sem fossem apresentadas, conforme certidão de fl. 78. É o relatório. Decido. Em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual, recebo os vertentes embargos de declaração pelo que passo a proferir o voto. Inicialmente é de suma importância ressaltar que o Juízo de 1º grau, de maneira escorreita, aduziu que o embargado possui direito ao recebimento do adicional de interiorização, conforme sentença de fls.39/42, que foi por mim integralmente mantida, quando do julgamento do recurso aforado. O embargante interpôs os presentes aclaratórios visando sanar a omissão e contradição constante no acórdão confrontado e na sentença a quo, no tocante à limitação do pagamento de valores retroativos. Mediante análise dos autos, constatei que o servidor militar foi incluído nos quadros da Corporação em 04.06.2008, e que desempenhou suas funções no município de Castanhal, que, por sua vez passou a integrar a região metropolitana a partir do advento da Lei Complementar nº. 76 de 28 de dezembro de 2011, não sendo possível o pagamento do referido adicional após esta data, dado que a condição para sua concessão é a lotação do militar no interior do Estado. Ademais, a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora é de 5 (cinco) anos, conforme redação da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 85- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Isto posto, entendo que o recorrido faz juz ao recebimento dos valores que correspondem aos anos antecedentes à Lei Complementar nº. 76/2011 em que trabalhou no município de Castanhal, ressalvada a limitação de tais valores à prescrição quinquenal trazida pela Súmula nº. 85 do STJ, ou seja, ao período compreendido entre 04.06.2008 e 16.09.2011. Assim, conheço dos Embargos de Declaração e concedo-lhes provimento, tão somente para sanar a omissão apontada no sentido de que o pagamento do adicional de interiorização seja incidido sobre o período compreendido entre 04.06.2008 e 16.09.2011 Belém, 14 de Novembro de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora
(2014.04649623-83, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, oferecido pelo ESTADO DO PARÁ, impugnando decisão monocrática, a qual, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO movida por JOSÉ MARIA DA CRUZ JUNIOR, por ocasião do julgamento, neguei provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Em suas razões, o embargante assevera que o acórdão confrontado se encontra eivado de omissão, especificamente no que cerne o pagamento retroativo, visto que o limitou aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento...
PROCESSO N. 2014.3.020089-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO COMARCA DE REDENÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: CASIMIRO MARTINS NETO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com pedido de valores retroativos movida por Casimiro Martins Neto, interpõe recurso de apelação frente sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Redenção que julgou procedente os pedidos do apelado, determinando ao apelante o pagamento das parcelas do adicional de interiorização referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, com o pagamento mensal, contínuo e automático da gratificação prevista, com juros de mora no percentual de 0,5 % ao mês do inadimplemento de cada prestação (art. 1ºF da Lei 5.738/1993) e fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Afirma preenchidos os requisitos de admissibilidade. Sustenta a inexistência de direito ao adicional de interiorização Alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. Assevera a necessária aplicação do artigo 1º F da Lei n. 9.494/97 para juros e correção monetária. Aduz a ocorrência de sucumbência recíproca. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.85/88). É o relatório, decido. Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. Da prescrição bienal Alega o Estado que há prescrição bienal no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial e adentro no mérito. Quanto à alegação de que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização, a mesma deve ser afastada, pois que não há identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf, que assim reza: LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 7º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Redenção, conforme contracheque de fl. 15, portanto faz jus o militar ao adicional de interiorização, posto que na ativa e lotado no interior do Estado. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2180-35.htm até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/09(Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11960.htm. DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) b) DOS HONORÁRIOS. Alega o Estado que a fixação de honorários advocatícios não é devida porque ocorre no caso concreto a sucumbência reciproca. Não lhe assiste razão. O apelado teve julgado procedente o pedido. Com efeito, mantenho a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos, não merece ser modificada a sentença. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação voluntário do Estado do Pará, Em ato contínuo, em grau de reexame mantenho a sentença. Belém, 29 de agosto de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04601420-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
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PROCESSO N. 2014.3.020089-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO COMARCA DE REDENÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: CASIMIRO MARTINS NETO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com pedido de valores retroativos movida por Casimiro Martins Neto, interpõe recurso de apelação frente sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Redenção que julgou procedente os p...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por RUI NEVES DE OLIVEIRA em face do agravante. A decisão interlocutória proferida em sede de juízo de primeiro grau concedeu, em sede de liminar, a internação do agravado para realização de tratamento referente à miopia degenerativa. Inconformado, o agravante ingressou com o presente recurso visando à revogação da liminar concedida, alegando a impossibilidade de concessão de liminar em face da fazenda pública. Alegou o agravante que incidiria em dano de difícil reparação, na medida em que a referida liminar implicaria em um custeio de alto valor e média complexidade, atribuindo tal custeio ao Estado, o que refere não configurar no plano de suas atribuições. Por fim, exprime o fato de que entre os entes federativos não há solidariedade no que concerne à prestação dos entes em face do SUS (Sistema Único de Saúde), afirmando que há delimitação prévia da atuação de cada um, o que implicaria atribuições específicas de cada uma dessas pessoas jurídicas, de acordo com um federalismo cooperativo. Diante do exposto, requer que seja reformada a decisão, para efetiva suspensão da liminar concedida. O efeito pleiteado foi indeferido às fls. 53/54. Contrarrazões às fls. 58/63. Informações à fl. 66. Parecer Ministerial de fls. 69/79. É o relatório. Passo a decidir. O art. 557, §1º preleciona: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998).(grifo nosso). Pretende o agravante em sua peça recursal que seja reformada integralmente a decisão agravada, alegando que a concessão do que fora pleiteado em liminar faz com que incida o erário em dano grave ou de difícil reparação, na medida em que o compele a arcar com uma prestação onerosa que não resta dentro de sua seara de competências. Vislumbrando as alegações e os documentos presentes nos autos, percebo que a revogação de liminar pleiteada pelo agravante não merece prosperar na medida em que tal revogação configuraria um dano deveras mais gravoso para a parte agravada, posto que esta configura o polo mais fraco da relação processual, bem como o fato de que o agravante resta como ente responsável por prover e garantir, dentre outros direitos fundamentais de cunho constitucional, o acesso à saúde. É mister frisar que a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau pauta-se em todos os requisitos estipulados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. Percebo que o magistrado de primeiro grau motivou seu convencimento, visualizando a urgência e a necessidade da medida, de modo que estando a lide em andamento resta receoso modificar seu entendimento, tendo em vista as demais fases processuais que ainda irão se suceder. Com relação as alegações do agravante quanto ao fato de não haver solidariedade entre os entes componentes do pacto federativo, estas carecem de procedência, na medida em que o egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça já possuem entendimento pacificado em diversas jurisprudências no sentido de que não há como um dos entes se escusar de cumprir com a prestação positiva de direitos constitucionais, na medida em que a responsabilidade se aplica à todos os entes e estes respondem de forma solidária no que refere a garantias e prestações constitucionais. Nesse sentido, há recente jurisprudência, em ambos os tribunais, que referem: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento ao recorrido, paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Desse modo, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. Precedentes. II- Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 794096 RN , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/03/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. A alegação de que a parte autora não comprovou, através de perícia a necessidade de fornecimento dos medicamentos não pode ser aferida nesta Corte, pois esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) (grifo nosso). (grifo nosso). Portanto, entendo restar óbvia e evidente a necessidade de afastar a tese proposta pelo agravante que preleciona não existir solidariedade entre os entes federativos, quanto à prestação ante o funcionamento do Sistema Único de Saúde, posto tratar-se em suma de direitos fundamentais que compelem e concernem a todos os entes federativos, quais sejam a saúde e a vida. Sendo assim, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, conforme autoriza o caput do art. 557 do CPC, mantendo, integralmente, a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Belém, 19 de Agosto de 2014. DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04595035-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por RUI NEVES DE OLIVEIRA em face do agravante. A decisão interlocutória proferida em sede de juízo de primeiro grau concedeu, em sede de liminar, a internação do agravado para realização de tratamento referente à miopia degenerativa. Inconformado, o agravante ingressou com o presente recurso visando à revogação da liminar concedida, al...
PROCESSO N.º: 2013.3.028594-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: GLAICE DA SILVA NASCIMENTO O ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 322/344, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 136.866: EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL ANTES DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (20133028594-6, 136.866, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CAMARAS CIVEIS REUNIDAS, Julgado em 19/08/2014, Publicado em 20/08/2014). Acórdão n.º 139.185: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (20133028594-6, 139185, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CAMARAS CIVEIS REUNIDAS, Julgado em 21/10/2014, Publicado em 22/10/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 367/369. Decido sobre a admissibilidade do especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 22/10/2014 (fl. 321-V), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 19/11/2014 (fl. 322), portanto, dentro do prazo legal, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 8.038/90 c/c artigo 188 do CPC. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da Recorrente diz respeito à nulidade da decisão dos embargos de declaração por ausência de prestação jurisdicional, no que diz respeito ao prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. Da alegada violação aos artigos 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil: Analisando o Acórdão n.º 136.866 (fls. 297/304), verifica-se que a matéria de fundo suscitada pelo recorrente foi devidamente enfrentada, com fundamentos próprios, em decisão abaixo parcialmente transcrita: ¿(...) Os Impetrados alegam a prejudicial de mérito de decadência, uma vez que o prazo para o mandado de segurança, segundo a Lei n.º 12.016/2009 é de 120 dias, devendo-se ter como termo inicial deste interregno a data da publicação do resultado final do concurso C-128, ocorrida em 17/04/2008. Ocorre que, diferentemente do alegado, o resultado final do concurso foi publicado em 21/05/2008 e não na data indicada pelos Impetrantes. Outrossim, as próprias autoridade coatoras afirmam que o prazo para a impetração do mandamus conta-se da data em que houve ciência inequívoca do ato impugnado. Pois bem, conforme a exordial, o ato impugnado pela Autora não é o resultado final do concurso, mas sim o ato omissivo da Administração em reclassificar a candidata aprovada em 2º lugar tendo em vista a desistência e renúncia a vaga no concurso C-128 realizada pela 1ª colocada, Sra. Rose das Graças Bezerra de Souza (...)¿. Desse modo, não há que se falar em ofensa a dispositivo de lei, principalmente na alegada falta de fundamentação ou violação ao artigo 535 do CPC, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram conceder a segurança, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESA DE CONSUMIDO DE ENERGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 609.961/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir a omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou a apelação apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante. (...) (AgRg no AREsp 622.716/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015). Ademais, as conclusões firmadas pelas Câmaras Cíveis Reunidas estão baseadas em documentação acostada aos autos (fls. 20, 26, 45, 62/68) e em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que chama à incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do STJ. Da alegação de dissídio jurisprudencial: Com relação à divergência jurisprudencial, ressalta-se, inicialmente, que o especial não foi fundamentado na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal. Em segundo lugar, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Estado do Pará. Proc. N.º 2013.3.028594-6
(2015.02257049-47, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
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PROCESSO N.º: 2013.3.028594-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: GLAICE DA SILVA NASCIMENTO O ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 322/344, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 136.866: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍ...
Data do Julgamento:29/06/2015
Data da Publicação:29/06/2015
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PROCESSO Nº.00452649220138140301 (SAP - 20143015864-7) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADOS: PATRICIA PIPPI - OAB/RS 83.269 ROBERTO BRILHANTE CORREA - OAB/PA 10.168 MARTA INÊS ANTUNES LIMA - OAB/PA 12.231 AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSNERVAS ALTEROZA LTDA ADVOGADOS: FRANCISCO SÁVIO F. MILEO - OAB/PA 7.303 RELATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Civil da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial (proc. nº 0045264-9220138140301), movida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS ALTEROZA LTDA, a qual determinou: ¿Proceda-se a penhora do imóvel indicado pelo exequente nos termos dos autos (art.659, §5º do CPC), conforme certidão da matrícula do bem. Com a publicidade deste ato fica o executado intimado da penhora através de seu advogado ou, caso não tenha constituído, expeça-se mandado de intimação pessoal, ficando constituído como depositário do imóvel, nos termo do art.659, §5º do CPC. Cumpra-se o disposto no art.359, §4º do CPC. Com relação aos bens móveis, defiro o desentranhamento do mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, devendo os bens ser depositados em mãos do exequente, face a clara possibilidade de ocultação, sumiço ou perecimento. Proceda-se a avaliação dos bens móveis penhorados pelo oficial e o imóvel pelo avaliador judicial (CPC, art.608).¿ O agravante alega que firmou confissão de dívida com a agravada, a pedido da mesma e, tão somente, para fins meramente contábeis, sem transação comercial, sem a transferência dos valores e sem aquisição de imóveis. Assevera que a suposta dívida não passou de uma simulação, argumentando, para tanto, que a declaração das partes não corresponde ao que na realidade pretendem, ou seja, há uma divergência entre a vontade e a declaração, conforme o disposto no art. 167, II, do CC. Sustenta, ainda, que resta evidenciado nos autos a simulação, uma vez que o representante da agravante é primo e padrinho do filho do representante da agravada; no documento de confissão contém uma clausula de extinção total da dívida em caso de falecimento do representante da agravante e do fiador, bem como, não houve repasse de verbas, nem aquisição de imóveis, razão pela qual entende ser inexistente e, portanto, inexigível. Acrescenta, que caso existisse a dívida e estivesse inadimplida, o vencimento antecipado daquela seria incabível, tendo em vista a ausência de previsão legal. Aduz que os bens indicados à penhora são todos de propriedade dos representantes da agravante, bem como têm destinação para o trabalho ou para o sustento próprio, razão por que não servem como garantia da execução. Acrescenta, também, excesso de penhora, tendo em vista que os valores dos bens indicados são superiores ao necessário para satisfação da quantia da dívida. Informa que opôs embargos à execução que ainda estão pendentes de julgamento. Por tais motivos, requer o deferimento da tutela antecipada para: a) autorizar o levantamento das penhoras realizadas nos bens móveis e imóveis; b) reduzir a penhora, alcançando apenas os bens suficientes à execução; c) intimar o DETRAN para retirada das restrições judiciais de impedimento de transferência, empossadas nos RENAVAM dos veículos penhorados em excesso. E no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Juntou documentos às fls.16-528. Assim, redistribuídos os autos a Desa. Odete da Silva Carvalho fl. 529. Às fls. 534/539, a então relatora deferiu parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para que não recaia penhora sobre os bens indicados como impenhoráveis. Apresentadas as contrarrazões (fls. 543/556). Reiterado pedido de informações à fl. 559. À fl. 385, o Secretário da 5º Câmara Cível Isolada certificou que o Juízo Singular não prestou as informações solicitadas. Por conseguinte, considerando a aposentadoria da então Relatora, e nos termos da Portaria n.º 1064/2015-GP, de 04 de março de 2015, publicada no DJ na Edição n.º 5691/2015, fui designado para atuar nos seus efeitos remanescentes. É o relatório. Decido. Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 19/05/2015, o Juízo Singular proferiu sentença, homologando o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Nos seguintes termos: 'SENTENÇA Vistos, etc... INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS ALTEROZA LTDA, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Execução, através de advogado habilitado, em face de MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, também qualificado. As partes atravessaram petitório às fls. 272 pugnando pela desistência da ação, requerendo a extinção do feito. É o breve Relatório. Decido. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais. Assim, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. Por conseguinte, as custas remanescentes, acaso existentes, são devidas e devem ser recolhidas pela parte executada, nos termos pactuado às fls. 272. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruem o feito aos seus respectivos patronos. Determino a expedição de ofícios para baixa de todas as penhoras oriundas do presente processo, dos bens da empresa MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, com custas pela parte executada. À UNAJ para a devida apuração. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição e no sistema LIBRA. Belém, 19 de maio de 2015. (...)' Verifiquei também não há qualquer interposição de recurso da referido decisão. Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial,, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo Instrumento na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 17 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02985580-58, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PROCESSO Nº.00452649220138140301 (SAP - 20143015864-7) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADOS: PATRICIA PIPPI - OAB/RS 83.269 ROBERTO BRILHANTE CORREA - OAB/PA 10.168 MARTA INÊS ANTUNES LIMA - OAB/PA 12.231 AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSNERVAS ALTEROZA LTDA ADVOGADOS: FRANCISCO SÁVIO F. MILEO - OAB/PA 7.303 RELATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata...
APELAÇÃO PROCESSO Nº. 2014.3.011669-5 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA PROC. ESTADO APELADO: ART DECOR ARTEZANATO E DECORAÇÕES LTDA ADVOGADO: RODRIGO AYAN DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, contra sentença de primeiro grau (fls. 18) que determinou a extinção do processo nos termos do art. 269, IV do CPC. Inconformado com a referida sentença, o apelante sustenta em suas razões recursais (fls. 20/25) a inocorrência de prescrição intercorrente e a não observância dos dispositivos dos arts. 25 e 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, requerendo, assim, a reforma da decisão, e a retomada do regular prosseguimento da execução. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 27/29). O recurso foi recebido em seu duplo efeito, pelo juízo de primeiro grau (fls.26). É o sucinto relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido. Tem-se que verificado o descabimento do recurso, o relator pode, por decisão singular, negar seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Neste caso, o recurso não pode ser conhecido, por inépcia do pedido recursal, decorrente da ausência de ataque à fundamentação da sentença, requisito este, essencial à propositura da apelação, como dispõe o art. 514, II, do CPC, vejamos: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito. Dos autos, extrai-se que o apelante não atacou diretamente os fundamentos contidos na sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém. Nela, o juízo a quo determina a extinção do processo por ocorrência da prescrição originária nos autos, com base no art. 174 do CTN (fls. 18/19). Nas razões recursais, o apelante sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente. Logo, o apelante, deixou de expor, no recurso, os fundamentos e fatos capazes de ensejar a reforma da sentença. Barbosa Moreira leciona sobre o assunto: As razões da apelação (fundamentos de fato e de direito) que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1976, 2ª Edição, Vol. V, pag. 400). O Superior Tribunal de Justiça tem decidido sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. VIOLAÇÃO DO ART. 514, I, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1271564 DF 2010/0014268-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. 1. Em sede de apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do Distrito Federal, não trazendo razões para afastar a prescrição, que fora reconhecida na sentença de primeiro grau. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem buscou a correlação lógica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante, não tendo visualizado sua simetria. Tal motivo é suficiente para manter o não conhecimento da apelação. 3. Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 991.737/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2008; REsp 1.006.110/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.10.2008. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1217366 DF 2010/0189881-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) A apelação não rebate os fundamentos da sentença; suas razões são dissociadas dos motivos que ensejaram o julgamento de improcedência dos pedidos requeridos na ação de execução fiscal. O recorrente equivoca-se ao alegar a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, situação que, de forma alguma, se aplica ao caso, não rebatendo os termos da sentença, que, depois de verificada a configuração da prescrição originária ao caso, julgou extinta a execução, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. Por estes motivos, NEGO SEGUIMENTO à apelação, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, por ser o recurso manifestamente inadmissível e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Belém,30 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04584173-08, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
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APELAÇÃO PROCESSO Nº. 2014.3.011669-5 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA PROC. ESTADO APELADO: ART DECOR ARTEZANATO E DECORAÇÕES LTDA ADVOGADO: RODRIGO AYAN DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, contra sentença de primeiro grau (fls. 18) que determinou a extinção do processo nos termos do art. 269, IV do CPC. Inconformado com a referida sentença, o apelante sustenta em sua...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITO ATIVO, interposto por SONIA DIAS CAVALCANTI GUERREIRO, devidamente representado por seu advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada nº 0018707-34.2014.8.14.0301, proposta em face do Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa e de Isaura Santos Marinho, indeferiu a tutela antecipada. Narrou a peça vestibular da recorrente que foi casada com o Deputado Estadual Manoel Gabriel Siqueira Guerreiro (falecido em 02/01/2014). O casamento fora contraído em 30/12/1967 e perdurado até o dia 27/11/2009. Informou que por ocasião do divórcio ficou estabelecido que o seu ex marido lhe pagaria alimentos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e quando sobreviesse a sua morte, continuaria percebendo o valor estipulado, do referido instituto, sendo nula qualquer disposição em contrário, caracterizando ainda, dependência econômica. Acrescentou em sua petição ainda, que dirigiu pedido administrativo ao IPALEP requerendo a concessão do benefício de pensão por morte do seu ex marido, porém, o referido processo nunca se findou. Por outro lado acrescentou que fez idêntico pedido administrativo a UFPA, onde o de cujos era professor e o mesmo foi deferido sem maiores problemas, cabendo-lhe a metade da pensão, já a outra parte coube a viúva do falecido, com quem ele viveu os seus últimos anos de vida. Concluiu dizendo que o IPALEP teria ferido o seu direito de receber o citado benefício, conforme estabelecido no acordo firmado por ela e o de cujos, por meio de escritura pública de divórcio e partilha de bens. Por fim pediu, a tutela antecipada, a fim que o instituto fosse compelido a pagar o percentual de 33% (trinta e três por cento) do total da pensão por morte do seu ex marido. O juízo singular, indeferiu o pedido nos seguintes termos: (...) Decido Em que pese às argumentações expendidas na inicial, não vislumbro prevalecer à verossimilhança das alegações. Em primeiro lugar, denota-se da leitura da escritura pública de divórcio com partilha de bens que a demandante não recebia pensão alimentícia do segurado, e por conseguinte, não possuía dependência econômica com o mesmo. (...) Corrobora este entendimento inicial o fato de não haver outros documentos que informem o pagamento da pensão alimentícia, bem como qualquer outro meio que comprove a relação de dependência econômica exigida no § 2º do art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 075/2010. Em segundo lugar, como não há na LCE nº 075/2010 as hipóteses de exclusão e suspensão da condição de dependentes, adoto, por analogia, as previsões dispostas na LCE nº 039/2002 (Regime de Previdência Estadual). Nessa Lei Complementar o art. 14, VI, prevê que perder a condição de segurado: VI - O (a) cônjuge pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou pelo divórcio, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de alimentos. Assim, se vê que a autora não se inclui na previsão acima, uma vez que não lhe foi garantida a pensão alimentícia pelos termos mencionados anteriormente na escritura pública de divórcio. Por fim, observo que foi concedida pensão vitalícia a demandante por meio da UFPA, na qual será paga através do Instituto Nacional de Seguridade Social por força do art, 12m I alínea ¿g¿, da Lei Federal nº 8.212/1991 (fls.40/46). Ocorre que o art. 124, inciso VI, da Lei Federal n.8.213/91, prevê que é vedada a percepção cumulativa de pensões originárias de um mesmo instituidor. Logo, a antecipação da tutela neste primeiro momento acarretaria violação ao dispositivo federal. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Inconformada, a autora, ora agravante, opôs embargos declaratórios que foram providos parcialmente, sem entretanto conceder a tutela de urgência requerida na incial, in verbis: (...) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, incluindo no dispositivo da decisão de fls.59/60 a concessão de justiça gratuita, considerando pré questionado todos os pontos suscitados. Irresignado com a decisão acima citada, a autora, ora recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/31), onde continuou a sustentar o seu direito a percepção do benefício historiado acima. Alegou, ainda, que a lacuna da Lei Complementar Estadual nº 75/2010, sobre a situação da ex esposa dependente econômico-financeira do seu ex cônjuge, deve ser suprida pela analogia, aplicando-se ao caso as regras contidas no art. 217, I, ¿b¿ da Lei nº 8.112/90 e do §2º, do art. 76 da Lei nº 8.213/91, que preveem a ex consorte entre os beneficiários possíveis da pensão. Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada e o provimento final do agravo, a fim que seja determinado o pagamento do benefício na ordem de 33% (trinta e três por cento) da pensão por morte deixada pelo de cujos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 139), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ante a falta dos seus requisitos legais (fls. 141/143). O juízo de piso prestou as informações de estilo (fl. 145). A agravada Isaura Santos Marinho apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu total improvimento, devendo ser mantida a decisão guerreada em todos os seus termos (fls. 146/159). Juntou documentos de fls. 160/171 dos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado, por intermédio de seu 13º Procurador de Justiça Cível Dr. Jorge de Mendonça Rocha de Moraes, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (fls. 174/179). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 181). Vieram-me conclusos os autos (fl. 183v). É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne do presente recurso é em saber se a agravante tem direito a percepção de parte da pensão por morte deixada pelo seu ex marido. Compulsando os autos, firmo o meu livre convencimento motivado de acordo com o art. 93, IX da Constituição Federal, pelo acerto da decisão do juízo ¿a quo¿ neste início de processo, uma vez que o mesmo apenas apreciou o pedido de tutela antecipada requerido incialmente, antes das partes contrárias terem sido citadas para terem oportunidade de expor e comprovar suas razões. Por outro lado, observo pela qualificação da agravante que a mesma teria uma profissão, pois apresenta-se como professora, razão pela qual se conclui que a mesma tem rendimentos próprios, e ainda a mesma agravante afirma já estar percebendo uma pensão por morte (vitalícia) da Universidade Federal do Pará, como dependente do seu ex marido, não estando em situação de miséria. Ademais, faz-se imperioso aduzir que nos termos da Lei Complementar nº 75/2010, que regulamenta o IPALEP, não consta, no rol de beneficiários, a figura da ex esposa, senão vejamos a regra insculpida no seu art. 9º do referido diploma legal: Art. 9º Para fins de prestação previdenciária são dependentes do segurado, desde que economicamente sob sua responsabilidade: I- O cônjuge ou o companheiro, nos termos da lei; II- Os descendentes menores, nos termos da lei, ou inválidos; III- Os ascendentes; IV- Irmãos menores ou inválidos. §1º No pagamento das pensões pelo IPALEP será respeitada a ordem de preferência estabelecida pelos incisos deste artigo, desde que não haja requerimento expresso do segurado indicando ordem contraria. §2º A dependência econômica deverá ser comprovada, mediante documentação idônea, pelo dependente do segurado anualmente, contado do início do recebimento da pensão. E ainda, é interessante pontuar que a Lei Complementar nº 39/2002, não apresenta em seu rol de dependentes a figura da ex esposa, conforme se depreende da leitura do art. 6º da lei em comento: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - filhos solteiros não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos; III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR) IV - R E V O G A D O V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos; VI - o enteado, desde que comprovadamente esteja sob dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário do Estado ou de qualquer outro regime federal ou municipal; VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor de alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos. § 1º A existência de dependentes de qualquer das classes previstas neste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (NR) § 2º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o(a) segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado (a), e habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum. § 3º Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em teto distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa. § 4º É vedada a inscrição de pessoas designadas e para a qual não haja previsão específica na presente Lei. § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. (NR) § 6º Para fins de percepção de benefícios previdenciários, observados os requisitos previstos em lei, regulamento ou resolução do Conselho Estadual de Previdência, o enteado e o menor tutelado se equiparam ao filho. (NR) Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA DIVORCIADA. HABILITAÇÃO COMO DEPENDENTE ECONÔMICA. ALIMENTOS JÁ ASSEGURADOS EM OUTRA PENSÃO DO FALECIDO. 1. Descabe a percepção de pensão previdenciária por parte da Autora divorciada do segurado falecido, se a pensão fixada no acordo de divórcio já vem sendo paga pela Prefeitura Municipal de Brusque, por onde o segurado se aposentou como funcionário público. 2. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 34542 SC 93.04.34542-1, Relator: NYLSON PAIM DE ABREU, Data de Julgamento: 13/05/1997, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/05/1998 PÁGINA: 36258) O parecer ministerial veio a robustecer meu entendimento pelo acerto da decisão do juízo de piso, como podemos verificar analisando os seguintes trechos de sua manifestação: (...) In casu, não reputamos presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a própria recorrente alegou e provou que o pedido, de concessão de pensão, formulado em face da UFPA (Universidade Federal do Pará), foi deferido. (...) Nesse sentido, em juízo de cognição meramente sumário, típico dessa etapa processual, não vislumbramos a verossimilhança das alegações da agravante, razão pela qual nos manifestamos pelo não provimento do recurso. Assim sendo, não merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00931750-59, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITO ATIVO, interposto por SONIA DIAS CAVALCANTI GUERREIRO, devidamente representado por seu advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada nº 0018707-34.2014.8.14.0301, proposta em face do Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa e de Isaura Santos Marinho, indeferiu a tutela...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO N. 0000821-52.2014.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ANA LUCIA AQUINO DA SILVA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 159.887 e 172.324, assim ementados: Acórdão n.º 159.887 (fls. 67-71): MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, QUE NEGOU AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: LEGISLAÇÃO CLARA SOBRE O ASSUNTO, NÃO DEIXANDO MARGEM A DÚVIDAS. O TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, E COMO TAL DEVE SER CONSIDERADO PARA GARANTIR AO IMPETRANTE PLENOS DIREITOS NO QUE CONCERNE À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. (2016.02071873-07, 159.887, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-30) Acórdão n.º 172.324 (fls. 85-87): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO À SERVIDORA NÃO CONCURSADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (2017.01198316-77, 172.324, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-28) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação a Súmula 269 do STF e ao art. 19 da Lei 12.016/2009, que vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, não podendo tal instrumento gerar efeitos patrimoniais; impossibilidade de percepção de adicional por tempo de serviço pelo exercício de função inconstitucional decorrente de contrato temporário irregular firmado com a Administração Pública (violação aos arts. 5º, II e 37, II, da CF/88) Sem contrarrazões, consoante certidão de Contrarrazões às fls. 111. É o relatório. DECIDO. Decido sobre a admissibilidade do apelo extremo (art. 1.030, V, do CPC). Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, na sessão plenária de 09/03/2016, definiu que o regime recursal será determinado pela publicação do provimento jurisdicional impugnado (veja-se, por exemplo, AgInt no AREsp 691.628/RJ). No caso concreto, o acórdão n. 172.324 foi publicado em 28/03/2017 (fl. 88); portanto, na vigência do novo Código. Desse modo, o juízo de admissibilidade considerará as disposições do CPC-2015. Feitos os esclarecimentos preliminares, retomo o juízo regular de admissibilidade. Pois bem, verifico, in casu a decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Preparo dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. No que pese o atendimento dos pressupostos acima delineados, o recurso desmerece trânsito ao Supremo Tribunal Federal. Explico. Da violação a Súmula 269 do STF e art. 19 da Lei 12.016: Não tem como prosperar o recurso extraordinário sob o argumento de violação a súmula e a lei infraconstitucional, porque tais normas não se enquadram no conceito de dispositivo constitucional apto de ser veiculado em sede de apelo excepcional. Da violação ao art. 37, II e ao art. 5º, II, da CF/88: A questão em tela discute a possibilidade de concessão de segurança para garantir à percepção de adicional por tempo de serviço referente à período de serviço público municipal e estadual, de caráter não efetivo, analisada pelo Tribunal local com esteio no art. 70, §1º, da Lei Estadual 5.810/94. Dessa forma, revisar esta premissa, demandaria a análise de lei local, o que se constitui em óbice ao seguimento do apelo por incidência da Súmula 280/STF. Nesse contexto, a Corte Suprema entende que suposta afronta à norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo extremo. Ilustrativamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS M ILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 714374 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016) - negritei Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia referente à natureza jurídica do abono instituído pelo Decreto Estadual 2.219/1997, se genérica ou pro labore faciendo, tem natureza infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 902402 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUC.C.211
(2017.02701698-43, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-30, Publicado em 2017-06-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO N. 0000821-52.2014.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ANA LUCIA AQUINO DA SILVA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 159.887 e 172.324, assim ementados: Acórdão n.º 159.887 (fls. 67-71): MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO...
EMENTA: APELAÇÃOS CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃOS N.141.618 E 168.470 REANALISADO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1040, II C/C COM ART. 1030, II DO CPC. SERVIDORA TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RESPEITADO O PRAZO BIENAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO. CONTRATO NULO GERA EFEITOS VÁLIDOS. FGTS. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RE 596.478. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DE MARLI GALDINHO DA SILVA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ, CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da Prescrição. Prazo bienal para ajuizamento da ação. Observância. Pedido de reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS com aplicação da prescrição trintenária. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Deste modo, como a apelada foi contrata em 01/06/1992 e demitida em 16/04/2009, tendo ajuizado a presente demanda em 23/10/2009, a prescrição é de 05 (cinco) anos. Ponto improvido. 2. Do cerceamento de defesa. Inocorrência. Embasamento no acervo probatório. Inexistência de prejuízo às partes. Preliminar rejeitada. 3. Da impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir. Não ocorrência. Ação trabalhista visando o recebimento de verbas trabalhistas geradas durante o contrato temporário. Inexistência de vedação expressa no ordenamento jurídico. Prefaciais rejeitadas. 4. Legalidade dos contratos de servidores temporários e cabimento das parcelas do FGTS. Questão decidida referente ao pagamento de FGTS aos servidores temporários que tiveram declarados nulos os contratos firmados com a Administração por ausência de prévia aprovação em concurso público. Matéria de repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema (voto paradigma REsp 598.478/RO, 13/06/2012). Direito à percepção dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 5. Possibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo. Direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do artigo 37, § 2º da CR. Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica, mitigando os efeitos da nulidade absoluta e elevando os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no artigo 1º da CR, reconhecendo o direito o FGTS aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. 6. Verbas previdenciárias. Servidor ocupante de cargo temporário. Aplicação do regime geral de previdência social (INSS). Legítimos os descontos efetivados a título de contribuição previdenciária no caso concreto, nada havendo a recolher, devolver ou indenizar. A autora não comprova a falta de repasse das verbas previdenciárias que foram descontadas em seu contracheque para o órgão da previdência, ônus que lhe cabia. 7. Saldo de salário. 16 dias trabalhados em jeneiro de 2009. Pedido improcedente. Comprovação de pagamento. Ficha financeira anexada aos autos (fls.77). Prevalece a força probante das fichas financeiras apresentadas pela Administração Pública quando não foram contrastadas com qualquer outro documento que as desautorizassem. Ponto provido. 8. Dos juros e da correção monetária Juros de mora e correção monetária, conforme RE nº 870.974 - Tema 810. 9. Recursos conhecidos. Recurso improvido de Maria Creuza Bezerra da Silva, deste modo, mantendo a sentença que decretou a prescrição quinquenal. Recurso improvido do Estado do Pará. Unanimidade.
(2018.02595351-02, 192.953, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-28)
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APELAÇÃOS CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃOS N.141.618 E 168.470 REANALISADO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1040, II C/C COM ART. 1030, II DO CPC. SERVIDORA TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RESPEITADO O PRAZO BIENAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO. CONTRATO NULO GERA EFEITOS VÁLIDOS. FGTS. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RE 596.478. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DE MARLI GALDINHO DA SILVA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ, CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDAD...
PROCESSO Nº. 2014.3.021410-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA. AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: BRAHIM BITAR DE SOUZA e RUI FRAZÃO DE SOUZA. AGRAVADO: EDRIANO DE JESUS SANTOS (REVEL). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da ação monitória (proc. n.º0002576-70.2005.814.0005), movida em face de EDRIANO DE JESUS SANTOS, ora agravado. Relata que o Juízo a quo indeferiu petição do agravante, que requeria a busca de informações do agravado junto à Justiça Eleitoral, sob o argumento de que seria ônus do exequente apresentar o endereço atualizado da parte executada. Afirma que a expedição de ofício aos órgãos públicos para que prestem informações úteis ao regular prosseguimento do feito, constitui medida que, à luz dos princípios da razoável duração do processo, do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se inelutavelmente admissível e pertinente. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, Justiça Eleitoral, Jucepa e DETRAN, ou a consulta aos respectivos sistemas eletrônicos, com o escopo de angariar os endereços do domicílio do Agravado para ulterior citação. Após regular distribuição (fl.186), coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido. A boa doutrina afirma que todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. Dentre os pressupostos intrínsecos, encontra-se a regularidade formal, a qual deve ser observada, segundo as prescrições do art. 524 do CPC, verbis: Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. No presente caso, observa-se que o pleito do agravante se volta contra decisão interlocutória do Juízo a quo, que indeferiu petição de fls.144/145 (fls.184-185, destes autos), através da qual pleiteava consulta à Receita Federal, a fim de perquirir o endereço atualizado do executado. No entanto, o pedido formulado no Agravo de Instrumento é mais abrangente, pois requer a expedição de ofícios à Receita, Justiça Eleitoral, JUCEPA, DETRAN, com o fito de obter o endereço do agravado, para ulterior citação. Ocorre que, após detida análise dos autos, observa-se que o agravado foi devidamente citado, conforme consta da certidão do Sr. Oficial de Justiça, juntada à fl.80, bem como atestado por certidão do Diretor de Secretaria, à fl.81, tendo o mesmo sido considerado revel. Logo, desnecessária a expedição de ofícios para obter o endereço do executado para ulterior citação, sendo que a mesma já ocorreu. Observa-se, assim, que o pedido formulado em sede recursal, além de extrapolar o pleito junto ao Juízo de origem, é desnecessário para a finalidade afirmada, evidenciando a inépcia do recurso. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao agravado aproveita mais o pedido de penhora on-line, tendo em vista que o mandado de pagamento da ação monitória foi constituído título executivo judicial em 2008, conforme despacho de fl.87, ou seja, na vigência da Lei n.º11.382/06, cuja interpretação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível o bloqueio judicial eletrônico, independentemente do esgotamento de vias para encontrar o devedor, nos termos da seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao Crédito Direto Caixa, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Logo, tendo havido a citação do executado, que não apresentou embargos, e constituído o título executivo judicial, cumpre ao agravante formular os pedidos relacionados à execução, independentemente de não encontrar o devedor, uma vez que é possível o bloqueio, via BACEN-JUD, conforme o referido julgamento do STJ, sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente inadmissível, por ausência de regularidade formal, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04631498-41, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
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PROCESSO Nº. 2014.3.021410-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA. AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. ADVOGADO: BRAHIM BITAR DE SOUZA e RUI FRAZÃO DE SOUZA. AGRAVADO: EDRIANO DE JESUS SANTOS (REVEL). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da ação monitória (proc. n.º0002576-70.2005.814.0005), movi...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (CELPA), contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo EXMª. SRª. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que, nos autos do agravo de instrumento nº 2013.3.016514-8, indeferiu efeito suspensivo, com a manutenção da liminar concedida nos autos da ação civil pública nº 0000277-58.2009.814.0091, no sentido de compelir a agravante a normalizar o fornecimento de energia elétrica para população do município de Salvaterra, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (fl. 29). Interposto pedido de reconsideração, a decisão fora mantida, razão pela qual impetrou o presente writ. Em sua exordial, a impetrante apontou que o ato ilegal se consubstancia na própria decisão monocrática que não conferiu efeito suspensivo ao agravo, pois o caráter de urgência é manifesto, não se podendo aguardar o final da lide. Pontuou que possui o direito de ver atribuído o efeito suspensivo vindicado, haja vista que sequer estava presente a reversibilidade da tutela deferida em primeiro grau de jurisdição, declinando argumentos contra decisão que lhe fora desfavorável. Acentuou exorbitância do valor das astreintes arbitradas. Sustentou a necessidade da concessão da ordem, pela relevante fundamentação e a absoluta plausibilidade do direito pleiteado, com violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição, da inafastabilidade da jurisdição, da justiça tempestiva e da isonomia. Juntou aos autos documentos de fls. 23/251. Ao cabo, requereu a concessão, liminarmente, da ordem para determinar a autoridade coatora procedesse ao imediato e regular processamento do agravo de instrumento em apreço, com a devida concessão de efeito suspensivo para, no mérito, confirmar a liminar em definitivo. É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente, é cediço que o mandado de segurança, para ataque de decisões judiciais, só é cabível em condições excepcionais, ou seja, nas hipóteses em que a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica, com iminência de causar danos graves e de difícil reparação à impetrante. É bom frisar que a ação mandamental não é instrumento idôneo para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação da situação fática que, no mais das vezes, integram a discricionariedade de toda decisão judicial. Fixadas essas premissas inaugurais, pondero que a decadência, matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Com efeito, dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/2009, que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.. A decadência tem início com a ciência do ato impugnado, não interrompendo o pedido administrativo o prazo para o mandado de segurança (AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 22/11/12). O mandado de segurança há de ser impetrado no prazo assinado em lei, não o reabrindo pedido de reconsideração formalizado anos após o ato atacado ter vindo à balha (STF 1ª Turma Julgadora, RMS n°. 3090/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.05.2012, p. 05.06.2012). Da análise minuciosa dos autos, constato que a impetrante visa, por meio deste writ, a atacar decisão proferida pela autoridade coatora de indeferimento do pedido de reconsideração interposto da denegação de atribuição de efeito suspensivo aos autos do agravo de instrumento nº 2013.3.016514-8, datada de 03 de junho de 2014 (fl. 242) e publicada no diário de justiça eletrônico de 09 de junho de 2014 (file:///C:/Users/acmarques/Downloads/DJ5517_2014-ASSINADO%20(2).PDF)file:///C:/Users/acmarques/Downloads/DJ5517_2014-ASSINADO%20(2).PDF), in verbis: Analisando o recurso ora interposto, observa-se que não foram trazidos fatos novos que possam dar ensejo a uma possível reconsideração por parte deste Juízo à decisão proferida. Ressalto que petições como esta, na qual infundadamente se requer a reconsideração de uma decisão dada por um Magistrado, simplesmente rediscutindo tudo o que já foi apontado na exordial, pode vir a constituir óbice ao regular processamento do recurso. Assim, entendo que a decisão ora questionada deve ser mantida em todos os seus termos, devendo a presente marcha processual prosseguir, com a posterior análise de mérito do presente recurso. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração. Após publicação da presente decisão, retornem-se os autos conclusos para os fins de direito. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Assim, tem-se como termo inicial para impetração do remédio heróico o dia 09 de junho de 2014, escoando-se o prazo decadencial de 120 dias em 07 de outubro de 2014. Ora, como a ação mandamental fora impetrada somente em 16 de outubro de 2014 (fl. 02), a decadência revela-se patente, subtraindo, registro, inclusive, um dos requisitos das medidas liminares: o periculum in mora. ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, em face da decadência da impetração, com base no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 295, IV e 269, IV, ambos do CPC. P.R.I. Belém (PA), 20 de outubro de 2014. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2014.04632015-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (CELPA), contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo EXMª. SRª. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que, nos autos do agravo de instrumento nº 2013.3.016514-8, indeferiu efeito suspensivo, com a manutenção da liminar concedida nos autos da ação civil pública nº 0000277-58.2009.814.0091, no sentido de compelir a agravante a normalizar o fornecimento de energia elétrica para população do município de Salvaterra, no prazo de 30 dias, sob pena de mul...
PROCESSO Nº.2014.3.025509-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA OAB/PA 13.897. APELADA: MARIA DAS D R DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de MARIA DAS D R DA SILVA, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2004 à 2008, no valor de R$ 3.787,80 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). Alega quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Acrescenta o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF). Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório, pois o primeiro exercício cobrado refere-se ao ano de 2004 e a ação foi proposta em 2009, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda Pública. Vejo que não andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a inocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, situação esta ocorrida nos presentes autos, pois a pretensão municipal não foi fulminada pela prescrição. Pois, o primeiro crédito reclamado data do ano de 2004, em que se considera como o primeiro dia do prazo 05/02/2004, e a ação foi proposta em 03/02/2009. Destarte, conforme previsão do art. 174, caput, do CTN, o prazo para a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, os quais restaram observados, como se vê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Portanto, merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que não ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante do exercício de 2004. Nesse sentido a jurisprudência: Não sendo outro o entendimento da jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO CAUSA INTERRUPTIVA ART. 174, I, DO CTN REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05. 1. A jurisprudência desta Corte era pacífica quanto ao entendimento de que só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir-se tal efeito ao despacho que ordenar a citação. 2. Com a alteração do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN pela LC 118/05, passou-se a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição, tendo a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ se posicionado no sentido de que a nova regra deve ser aplicada imediatamente às execuções ajuizadas após a sua entrada em vigor, que teve vacatio legis de 120 dias. 3. Recurso especial provido. (REsp 945619/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 14/03/2008) EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. (...) 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Como se depreende dos autos, não houve intimação prévia do Município, situação que não observou a sistemática do art. 40 da LEF, em que restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NECESSIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento prévia oitiva da Fazenda Pública , mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, não houve intimação da Fazenda Pública Municipal, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar não prescrito originariamente o exercício do ano de 2004 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para que este cumpra trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80. Belém, 02 de outubro 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04624451-36, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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PROCESSO Nº.2014.3.025509-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA OAB/PA 13.897. APELADA: MARIA DAS D R DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO Trata-s...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0018106-83.1999.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: OSWALDO GONÇALVES DE BRITO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 138.631 e 153.296, assim ementados: Acórdão 138.631 (fls. 307/309v) EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS. APELADO ACOMETIDO POR CEGUEIRA APÓS CIRURGIA DE RETIRADA DE TUMOR DA PRÓSTATA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. PERDA TOTAL DA VISÃO. INVALIDEZ PARA ATOS MAIS SIMPLES DA VIDA. SENTENÇA PROCEDENTE. PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), CORRIGIDOS A 0,5% A.M. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO FERIU O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO APELADO CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDO NO ART. 196, DA CF. NÃO HÁ COMO AFIRMAR VEEMENTEMENTE QUE A PERDA DA VISÃO DO APELADO CORRESPONDE A CASO FORTUITO, SE O DIAGNÓSTICO DA MESMA FORA FEITO TARDIAMENTE. É CLARAMENTE POSSÍVEL INFERIR O TREMENDO ABALO EMOCIONAL QUE O OCORRIDO LHE OCASIONOU, POIS SE TRATAVA DE PESSOA ATIVA E APTA A DESENVOLVER AS MAIS SIMPLES TAREFAS ROTINEIRAS, PORTANTO COMPROVADO O DANO MORAL ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 153.296 (fls. 323/324v) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS. CEGUEIRA SURGIDA APÓS CIRURGIA DE PRÓSTATA. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL POR OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. SUSCITADA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1- Está consignado no acordão embargado o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva independentemente se proveniente de conduta omissiva ou comissiva. Obscuridade não constatada. 2- Extrai-se da decisão colegiada a conclusão inequívoca de existência do nexo causal entre a conduta omissiva do ente público - demora no atendimento médico adequado - com o dano experimentado pelo autor/apelado - cegueira -, o que motivou a imposição da responsabilidade objetiva estatal. Inexistência de contradição. 3- Não há que se falar em omissão quanto a aplicação da tese da inversão do ônus probatório em desfavor do Estado, pois a decisão colegiada foi fundamentada na regra de distribuição do ônus probatório disposta no art. 333, CPC ao entender devidamente provado o nexo causal e, em consequência, o fato constitutivo do direito do autor à indenização pleiteada. Embargo de declaração conhecido e rejeitado. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 358/361. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 153.296, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 12/11/2015 (fl. 324v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso extraordinário. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que pese o atendimento dos pressupostos supramencionados, o recurso desmerece trânsito à instância especial. Da suposta contrariedade ao artigo 37, §6º, da Carta Magna. No caso em exame, o recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou o supramencionado dispositivo constitucional na medida em que não restou comprovado o nexo causal do dano sofrido pelo autor com o suposto ato ilícito praticado pelo Estado. Frise-se que a citada norma constitucional diz respeito à responsabilidade civil do Estado por dano causado a terceiros. Ora, é cediço que para averiguação do nexo de causalidade apto a ensejar reparação de dano pelo ente estatal, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, como por exemplo, exame de provas documentais bem como as testemunhais, o que encontra óbice na via extrema ante o teor da Súmula nº 279 do STF, segundo a qual: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Suprema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO EM POSTE INSTALADO EM LOCAL SUPOSTAMENTE IMPRÓPRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCURSIONAMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 945343 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Responsabilidade civil do estado. Dano moral. Regime militar. Tortura. Necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. Alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. ARE-RG 748.371, Tema 660. 5. Falta de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 948895 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Uso de algemas. Dano moral. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não foi demonstrada a existência de dano moral indenizável. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 919159 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2016 PUBLIC 04-03-2016) Quanto ao valor da indenização arbitrada a título de dano moral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no RE 743771 RG/SP, pela ausência da repercussão geral, quando o recurso extraordinário tratar a respeito de valor arbitrado a título de dano moral (Tema 655). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02727040-17, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0018106-83.1999.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: OSWALDO GONÇALVES DE BRITO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 138.631 e 153.296, assim ementados: Acórdão 138.631 (fls. 307/309v) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença e APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA IMPLEMENTAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, condenando, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, a sentença não demonstrou a forma pela qual chegou ao percentual de R$1.000,00(um mil reais), não se aplicando o teor do artigo 20, § 4º, do CPC. Argumentou, que caso mantida a condenação do Estado, a sentença seja reformada para que seja reduzido o percentual de honorários advocatícios e respeitado o que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC. Aduz, ainda, quanto à aplicação dos percentuais de juros e correção monetária. Onde os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 11.960/97. E a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA. Em sede de contrarrazões, o militar defendeu a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, motivo pelo qual, requereu o não provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. As questões objeto do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) prazo prescricional aplicável à espécie; iii) honorários de sucumbência na espécie; iiii) aplicação dos percentuais de índice de juros e correção monetária. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: AGRAVO EM INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 §4º DO CPC. RECHAÇADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. DO MÉRITO. A Gratificação de localidade especial não se confunde com adicional de interiorização, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Diversos precedentes desta Corte. 2. DO MÉRITO. Honorários de sucumbência. A tese do estado de que deve ser aplicada a sucumbência reciproca ou a minoração dos honorários face o art. 20, §4º do CPC não merece ser provida. Pedido do militar apenas ao retroativo e atual de adicional de interiorização. manutenção dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. valor razoável e proporcional. (TJ-PA, Processo 2014.3.007142-7, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, Acórdão 136747, Data da Publicação 13/08/2014). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REEXAMINADA E PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Por sua vez, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Ademais, do reexame da sentença, verifico não ser cabível a concessão do Adicional de Interiorização tal como deferida pelo juízo de primeiro grau. Assevero que o autor da ação não faz jus ao pagamento atual e futuro do Adicional de Interiorização, por encontrar-se lotado no Município de Ananindeua, que não configura interior do Estado, sendo este, inclusive, entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 4. Por derradeiro, relativamente aos valores retroativos, entendo que o militar faz jus somente ao pagamento dos valores relativos ao período de 12/04/2006 a 24/11/09, em que esteve lotado no Município de Capanema, tendo as demais parcelas sido atingidas pela prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice de correção monetária da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte. (TJ-PA, Processo 2012.3.018141-8, Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário, Acórdão 136743, Publicação: 13/08/2014). Quanto aos honorários de sucumbência, o autor formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de interiorização, no período de 1999 a 2011, sob o argumento de que, por se tratar de parcela de natureza alimentar, não ocorreria a prescrição. A sentença de mérito do Juízo a quo acolheu em parte o pedido, condenando o réu ao pagamento do adicional de interiorização, atual, futuro e somente dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Constato que o magistrado de piso, ao fixar o valor de R$1.000,00(um mil reais) como honorários sucumbências, embora tenha sido concisa, levou sim em consideração o que dispõe o §3º do artigo 20 do CPC, ao decidir com fulcro no §4º do aludido dispositivo, que faz remissão a aquele, razão pela qual não merece ser reformada a sentença vergastada. Assim, mantenho a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Por último, cumpre a análise do percentual de juros e correção monetária a ser aplicado ao valor da condenação, conforme argumento suscitado pela apelante em seu recurso de apelação cível. Desta feita, denota-se a necessidade de reforma da sentença de piso, no sentido de estabelecer a regra de juros e correção monetária a ser aplicada no caso em tela, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 11.960/97. Por sua vez, a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA. A jurisprudência do STJ é pacífica neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009, RELATIVAMENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO QUE PERMANECE EFICAZ EM RELAÇÃO AOS JUROS, EXCETO NAS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.270.439/PR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009: IPCA. OMISSÕES CONFIGURADAS. 1. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Essa norma, haja vista natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 2. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.357/DF, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, diz respeito aos critérios de correção monetária estabelecidos no referido artigo. Relativamente aos juros de mora, o dispositivo permanece eficaz, exceto quanto às dívidas de natureza tributária. 3. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.270.439/PR, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, considerando o que foi decidido na ADI nº 4.357/DF, fixou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, o cálculo da atualização monetária, a partir da data da vigência da Lei nº 11.960/2009, deve ser feito com base no IPCA, por ser esse o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. Embargos de declaração da União e de Paulo Sérgio Calixto e outros acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar as indicadas omissões. (STJ - EDcl no REsp: 1066058 PR 2008/0129300-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2013) Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para estabelecer a regra de juros e correção monetária a ser aplicada, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. Belém (PA), 01 de outubro de 2014. 1 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO -RELATOR
(2014.04621666-49, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença e APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA IMPLEMENTAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, condenando, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciai...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3. 030759-1 COMARCA DE BELÉM ¿ 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL AGRAVANTE: RAIMUNDO DE ASSIS DE SOUSA SIQUEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ¿ CFS PM/2014. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. 3. Precedentes deste E. Tribunal. 4. Negado Seguimento ao Recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO DE ASSIS DE SOUSA SIQUEIRA , contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER , em que indefer iu o pedido antecipatório que tem como objetivo a inscrição do autor no Curso de Formação de Sargento. Sustenta o agravante, nas pres entes razões, que tem direito lí quido e certo de frequentar o Curso de Formação de Sargento, haja vista que preenche os requisitos legais exigidos para tanto, conforme previsto no art. 5º da Lei n.º 6.669/04. Afirma que ao ser publicada a listagem dos nomes dos Policiais Militares para o preenchimento de 250 vagas no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, porém, o nome do autor não constava na referida lista. Conclui, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de ser determinado a matrícula no Curso de Formação de Sargento pelo critério de antiguidade e participe dos exames médicos e o teste de avaliação física, com o provimento ao final do recurso. J untou os documentos de fls. 09/6 2 . É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega o agravante que é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargento/2014 previsto no Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014, por possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço público prestado à Polícia Militar do Estado do Pará e por ter mais de 05 (cinco) anos na graduação de cabo, sendo que tais requisitos são imprescindíveis para a promoção a 3º Sargento, conforme previsto no art. 5º, incisos I e VI, da Lei Estadual n.º 6.669/2004. Ocorre que foi publicada a relação dos cabos candidatos inscritos no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Sargento ¿ CFS 2014, contudo o ora agravante não foi classificado dentro do número de vagas estipulado no Edital. Dessa forma, pleiteia s ua matricula e participação no referido Curso, pois preenche as exigências legais para tanto. Sem razão o autor. Em que pese o agravante ter se inscrito no referido curso de formação, o Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014 dispõe que serão destinadas 250 (duzentos e cinquenta) vagas aos cabos de maior antiguidade (fls.30). Contudo, como bem salientado pelo juízo a quo, o autor/agravante não colacionou documento essencial para a análise sumária do alegado, qual seja, a lista de antiguidade do processo seletivo CFS/2014, a fim de verificar se o mesmo se enquadra no quesito mencionado, restando, assim, ausente a prova inequívoca de suas alegações. No caso, a Lei Orgânica da Polícia Militar (Lei Complementar n.º 93/2014) no seu artigo 43 e parágrafos, disciplina o contingente máximo para o ingresso ao Curso de Aspirante-a-Oficial e de Aluno-Oficial, Formação de Sargento, Cabos e Soldados, senão vejamos: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Soldados será limitado em 3.000 (três mil). § 5º A matriz de distribuição do efetivo fixado no caput deste artigo, será regulamentada por ato do Poder Executivo para atender às necessidades dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Corporação no cumprimento de sua missão institucional. Com efeito, apesar do ora agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º da Lei Estadual n.º 6.669/2004, ou seja, ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na corporação, ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo, não vislumbro direito líquido e certo do autor para a inscrição do curso de formação de sargento, pois quando da obediência ao Edital do Certame, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado. Ressalto ainda que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima ¿ limite máximo de 600 ¿ visa especialmente resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina no art. 48 da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014), ipsi literis : Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade no ato de não inclusão do nome do agravante na relação nominal dos 250 (duzentos e cinquenta) cabos policiais militares do quadro de combatentes pelo critério antiguidade, uma vez que o limite estabelecido no Edital está de acordo com a legislação vigente. Por outro lado, o agravante não trouxe aos autos prova inequívoca, capaz de convencer este juízo da verossimilhança de suas alegações, uma vez que não comprovou enquadrar-se na listagem dos mais antigos na sua graduação. Trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013) ADMINISTRATIVO ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM ¿ INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ¿ INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ¿ DECISÃO CASSADA ¿ RECURSO PROVIDO ¿ UNANIMIDADE. I ¿ Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II ¿ Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012) Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO , nos termos do art. 557, caput, do CPC, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo Singular. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de dezembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\ AI - 201430307591 - Curso de Formação de Sargento - PMPA 2014 ¿ Mesa 03 (F) 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\AI - 201430306650 - Curso de Formação de Sargento - PMPA 2014 - 04.rtf
(2014.04844345-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3. 030759-1 COMARCA DE BELÉM ¿ 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL AGRAVANTE: RAIMUNDO DE ASSIS DE SOUSA SIQUEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ¿ CFS PM/2014. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser ana...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.031866-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSE LUIZ AMARAL ADVOGADO: KARLA NORONHA THOMAZ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FLÁVIO MANSOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NA CORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. VEDAÇÃO DISPOSTA NA LEI 5.251/85. 1. Se a legislação prevê limite de idade para o militar, na função de CABO, permanecer na ativa, não há que se falar em perpassar o limite de idade delimitado, pois, assim agindo, estar-se-ia maculando dispositivo legal. 2. O art.103, I da Lei 5.251/85 prevê que o militar será transferido para reserva ex officio quando atingir idade limite, e na hipótese de Cabo é de 51 anos de idade. 3. Ausente prova inequívoca a sustentar a verossimilhança das alegações do recorrente, bem como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo ativo interposto por Jose Luiz Amaral, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, processo n° 0049452-94.2014.8.14.0301 movida em desfavor de Estado do Pará, ora agravado, indeferiu pedido liminar. Narra o agravante em sua peça recursal que manejou ação ordinária visando continuar trabalhando na Polícia Militar do Estado do Pará até completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, tendo em vista que, de acordo com a Lei Estadual n°5.251/85, artigo 103, I, c, os cabos da corporação ao completar a idade de 51 (cinquenta e um) anos são transferidos compulsoriamente para a reserva. Suscitou que a transferência compulsória para a reserva remunerada em virtude de ter alcançado a idade de 51 (cinquenta e um) anos lhe ocasionará prejuízos de difícil reparação, pois receberá proventos em valores abaixo de sua remuneração, sendo também lhe retirado referidas vantagens de seu contracheque, tais como: abono salarial, auxilio moradia, indenização de representação e auxilio alimentação. Quanto ao mérito, alegou que a transferência de ofício dos cabos com 51 (cinquenta e um) anos de idade afronta a Constituição da República quanto ao princípio da isonomia, ressaltando que, em se tratando de outras patentes, a exemplo do posto de Coronel, a transferência compulsória é efetuada quando o militar completa 59 (cinquenta e nove anos de idade). Pugnou pelo processamento do recurso na modalidade de instrumento e requerendo pela concessão de efeito suspensivo ativo com vistas a determinar que o recorrido garanta a permanência no serviço da ativa do recorrente no quadro da Policia Militar do Pará. Juntou documentos (fls. 17/64). Em decisão de fls. 67/68, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões (fl. 72/76). Coube-me o feito por distribuição. É, sucinto, o relatório. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular. Desta forma, revela-se escorreita a decisão que indeferiu tutela antecipada para determinar que o CABO PM, permaneça nas fileiras da Polícia Militar, sem a inatividade compulsoriamente, eis o dispositivo, transcrevo: ¿DECIDO. Sem imiscuir-se ao mérito do pedido, tenho que o pedido de tutela antecipada vai de encontro ao que determina a Lei Estadual n. 5.251/85, em especial o seu artigo 103, I, item 'C'. Diante disso, falece ao autor a verossimilhança nas alegações, não podendo o judiciário - em sede sumária - substituir o legislador e ignorar o dispositivo legal vigente, diga-se, desde 1985, gerando instabilidade institucional através de uma decisão judicial precipitada. (...) Portanto, o pedido antecipatório de tutela não merece amparo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, para, caso queira, apresente resposta ao pedido, sob pena de revelia.¿ In Casu, serão apreciadas as matérias cabíveis em sede recursal sob pena de suprimir instâncias. Pois bem, tem-se que o agravante após quase 16 anos como soldado foi promovido a Cabo no ano de 2004, e que foi preterido ao curso de formação de Sargentos em 2009. (fl. 21). A Lei 5.251/85 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Pará e dá outras providências, em seu art.103, I, assim dispõe: Art. 103 - A transferência para a reserva remunerada, "ex offício", verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir em um dos seguintes casos: I - Atingir as seguintes idades limites: a) Para os oficiais dos Quadros de Combatentes, de Saúde e Intendentes: POSTOS IDADES Coronel PM/BM 59 anos Tenente Coronel PM/BM 56 anos Major PM/BM 52 anos Capitão PM/BM 48 anos 1° Tenente PM/BM 48 anos 2° Tenente PM/BM 48 anos b) Para os oficiais dos Quadros de administração e Especialistas: POSTOS IDADES Capitão PM/BM 56 anos 1° Tenente PM/BM 54 anos 2° Tenente PM/BM 52 anos c) GRADUAÇÕES IDADES Subtenentes PM/BM 56 anos 1° Sargento PM/BM 54 anos 2° Sargento PM/BM 52 anos 3° Sargento PM/BM 51 anos Cabo PM/BM 51 anos Soldado PM/BM de 1° Classe 51 anos Soldado PM/BM de 2° Classe 51 anos Soldado PM/BM de 3° Classe 51 anos Soldado PM/BM de Classe Simples 51 anos Colhe-se dos dispositivos transcritos que o Cabo ao atingir a idade de 51 anos passará automaticamente à Reserva Remunerada. Ora, se a legislação prevê limite de idade para o militar, na função de Cabo permanecer na ativa, não há que se falar em perpassar o limite de idade delimitado, pois, assim agindo, estar-se-ia maculando dispositivo legal. Neste sentido já se manifestou este E. Tribunal, ao julgar caso análogo, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NA CORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. VEDAÇÃO DISPOSTA NA LEI 5.251/85. 1- O art.103, I da Lei 5.251/85 prevê que o militar será transferido para reserva ex officio quando atingir idade limite, e na hipótese de Cabo é de 51 anos de idade. 2- O agravante é cabo da Polícia Militar e está prestes a atingir a idade limite, não fazendo jus à promoção conforme prevê o art.65 da lei indigitada. 3-Ausente a prova inequívoca a sustentar a verossimilhança das alegações do recorrente, bem como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada. 4- Recurso conhecido e desprovido. (2015.03493228-14, 151.125, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 21.09.2015) Infere-se do julgado, que o disposto no art. 103, I da Lei 5.251/85 ao prevê que o militar será transferido para reserva ex officio quando atingir idade limite, e na hipótese de Cabo é de 51 anos de idade. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04701848-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.031866-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSE LUIZ AMARAL ADVOGADO: KARLA NORONHA THOMAZ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FLÁVIO MANSOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NA CORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. VEDAÇÃO DISPOSTA NA LEI 5.251/85. 1. Se a legislação prevê limite de idade para o militar, na função de CABO, permanecer na ativa, não há que se falar em perpassar o limite...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.025004-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MARIA LINDALVA R. MATOS, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária do débito relativo à 2004, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2005 a 2008. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 10/11/2010 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 06/02/2009, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária o exercício de 2004. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2005 a 2008, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 06/02/2009, com o despacho ordenando a citação em 10/11/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 06/02/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 09/01/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2005 a 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (06/02/2009) e a data da prolação da sentença (09/01/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2005 a 2008, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 33/36, mantendo apenas a prescrição originária referente ao exercício do ano de 2004. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005 a 2008. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 22 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01967896-35, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.025004-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.031149-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRUCE WAINE MARINHO ALENCAR ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. MERECIMENTO INTELECTUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº.6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06. 2. No caso dos autos o agravante não demonstrou ter sido aprovado e classificado dentro do numero de vagas ofertadas pelo Boletim Geral n. 130 de 17/04/2014. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Bruce Waine Marinho Alencar, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0049075- 26.2014.814.0301 impetrado em desfavor do Comandante Geral da Policia Militar do Pará, indeferiu medida liminar formulada pelo recorrente. Narra o agravante em sua peça recursal que é Policial Militar na graduação de Cabo tendo se inscrito para processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos, Edital n° 004 de 17/07/2014 pelo critério de merecimento intelectual, salientando que já havia se inscrito pelo critério de antiguidade por possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço prestado a corporação. Relatou que se inscreveu para o Curso de Formação de Sargentos ressaltando que possuía os requisitos indispensáveis exigidos pela Lei n° 6.669/2004. No entanto, para surpresa, o nome do agravante não constou na lista dos cabos convocados pelo critério de antiguidade, mesmo estando presentes as exigências previstas em lei. Suscitou que não há razão para a negativa quanto a efetivação da matricula do agravante ao Curso de Formação de Sargentos, pugnando pelo processamento do recurso na sua modalidade de instrumento e pela concessão de efeito suspensivo ativo com vistas para que o recorrente participe dos exames necessários para ingresso no curso. Juntou documentos (fls. 09-74). Coube-me o feito por distribuição (fls. 75). Efeito suspensivo indeferido. (fls. 77-78). Contrarrazões ao recurso. (fls. 82-89). Para exame e parecer os autos foram remetidos a D. Procuradoria do Ministério Público que exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 95-101). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Para melhor deslinde do feito, transcrevo dispositivo da decisão combatida, vejamos: ¿Ademais, o Boletim Geral nº 004 de 17 de julho de 2014 definiu em 250 vagas, o quantitativo de militares para participar do Curso, pelo critério de antiguidade, o que pelo exposto não configura ato ilegal, pois a limitação total das vagas para este curso respeita os limites orçamentários previstos pelo Estado. Desta feita, INDEFERE-SE o pedido de liminar constante na exordial, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 7º, III da Lei 12.016/2009. Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10(dez) dias. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias. Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009 daquele Órgão Correcional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Gabinete do Juiz, Belém-PA, 22 de Outubro de 2014.¿. Inicialmente, destaco que embora o Poder Judiciário exerça o controle judicial através da fiscalização das atividades administrativas do Estado, sejam do Poder Executivo, do Legislativo ou do próprio Judiciário, e possa examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, deverá fazê-lo unicamente no aspecto da legalidade. No caso, se constatado que o ato emitido pela Administração venha a ser contrário à lei, à Constituição ou norma editalícia, será ele declarado inválido. Pontua-se, contudo, que embora o controle judicial seja exercido tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários, é imprescindível a obediência aos requisitos de validade. No caso dos autos, percebo que em se tratando de questão unicamente de ordem administrativa, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Pará, ou seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 43, §2°, prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Conforme se verifica na decisão recorrida, o magistrado, ao analisar o pedido, observou que não há nenhuma ilegalidade no ato que limitou o número de vagas para realização do Curso de Formação, pois está em consonância com a Lei Complementar n° 93/2014 e Lei Complementar n. 53/2006. Dessa forma, cristalina está a possibilidade de a Administração Pública limitar o número de inscritos no referido Curso de Formação de Sargentos. Nessa linha de entendimento cito os julgados, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no curso de formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso de apelação conhecido e desprovido. (2015.03908144-67, 152.298, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 16.10.2015). EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº.6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (TJ/PA, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.001092-3. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, JULGADO EM 30.01.2012). Cumpre ainda salientar, que a limitação do número de participantes atende ao Princípio da Eficiência, visando o melhor aproveitamento do curso pelos inscritos, além de obedecer às diretrizes orçamentárias do Erário, incluindo-se tal hipótese em nítido mérito administrativo conveniência e oportunidade. Ademais destaco que o candidato, ora agravante, não logrou êxito no concurso para figurar entre os 250 (duzentos e cinquenta) primeiros candidatos, estando entre os aprovados e não classificados. Em assim, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos inexiste a possibilidade de reforma a decisão objurgada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO PARA MANTER OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA. P. R. Intimem-se. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. Belém, (PA), 07 de abril de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01298025-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.031149-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRUCE WAINE MARINHO ALENCAR ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. MERECIMENTO INTELECTUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO MAN...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.030665-0 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EDSON LUIZ LIMA MORAIS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ¿ CFS PM/2014. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. 3. Precedentes deste E. Tribunal. 4. Negado Seguimento ao Recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON LUIZ LIMA MORAIS , contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER , em que indeferiu o pedido antecipatório que tinha como objetivo a inscrição do autor no Curso de Formação de Sargento. Sustenta o agravante, nas presentes razões, que tem direito liquido e certo de frequentar o Curso de Formação de Sargento, haja vista que preenche os requisitos legais exigidos para tanto, conforme previsto no art. 5º da Lei n.º 6.669/04. Afirma que ao ser publicada a listagem dos nomes dos Policiais Militares para o preenchimento de 250 vagas no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, porém, o nome do autor não constava na referida lista. Conclui, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de ser determinado a matrícula no Curso de Formação de Sargento pelo critério de antiguidade e participe dos exames médicos e o teste de avaliação física, com o provimento ao final do recurso. Juntou os documentos de fls. 09/82 É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega o agravante que é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargento/2014 previsto no Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014, por possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço público prestado à Polícia Militar do Estado do Pará e por ter mais de 05 (cinco) anos na graduação de cabo, sendo que tais requisitos são imprescindíveis para a promoção a 3º Sargento, conforme previsto no art. 5º, incisos I e VI, da Lei Estadual n.º 6.669/2004. Ocorre que foi publicada a relação dos cabos candidatos inscritos no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Sargento ¿ CFS 2014, contudo o ora agravante não foi classificado dentro do número de vagas estipulado no Edital. Dessa forma, pleiteia a sua matricula e participação no referido Curso, pois preenche as exigências legais para tanto . Sem razão o autor. Em que pese o agravante ter se inscrito no referido curso de formação, o Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014 dispõe que serão destinadas 250 (duzentos e cinquenta) vagas aos cabos de maior antiguidade (fls.28). Contudo, como bem salientado pelo juízo a quo, o autor/agravante não colacionou documento essencial para a análise sumária do alegado, qual seja, a lista de antiguidade do processo seletivo CFS/2014, a fim de verificar se o mesmo se enquadra no quesito mencionado, restando, assim, ausente a prova inequívoca de suas alegações. No caso, a Lei Orgânica da Polícia Militar (Lei Complementar n.º 93/2014) no seu artigo 43 e parágrafos, disciplina o contingente máximo para o ingresso ao Curso de Aspirante-a-Oficial e de Aluno-Oficial, Formação de Sargento, Cabos e Soldados, senão vejamos: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Soldados será limitado em 3.000 (três mil). § 5º A matriz de distribuição do efetivo fixado no caput deste artigo, será regulamentada por ato do Poder Executivo para atender às necessidades dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Corporação no cumprimento de sua missão institucional. Com efeito, apesar do ora agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º da Lei Estadual n.º 6.669/2004, ou seja, ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviç o na corporação , ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo, não vislumbro direito líquido e certo do autor para a inscrição do curso de formação de sargento, pois quando da obediência ao Edital do Certame, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado. Senão vejamos , o item 2 do referido Edital delimitou em 550 (quinhentos e cinquenta) o número de vagas para a matrícula no curso de Formação de Sargentos PM/2014, indicando a disposição das vagas da seguinte forma: 2.1 . 250 (duzentos e cinquenta) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-0 (Combatente) de maior antiguidade e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1, e aprovados nas demais etapas do processo seletivo; 2.2. 250 (duzentos e cinquenta) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-0 (Combatente) aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1; 2.3. 26 (vinte e seis) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-0 (quadro de combatentes) e Cabos PM da QPMP-2 (Auxiliar de Saúde), que queiram ingressar no QPMP-1 (Músico) aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos nos itens 4.1.4 e 5.1.1; 2.4. 12 (doze) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-2 (Auxiliar de Saúde) e de maior antiguidade e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1. e aprovados nas demais etapas do processo seletivo; 2.5. 12 (doze) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-2 (Auxiliar de Saúde) aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1. Ressalto ainda que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima, visa especialmente resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina no art. 48 da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014), ipsi literis : Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade no ato de não inclusão do nome do agravante na relação nominal dos 250 (duzentos e cinquenta) cabos policiais militares do quadro de combatentes pelo critério antiguidade, uma vez que o limite estabelecido no Edital está de acordo com a legislação vigente. Por outro lado, o agravante não trouxe aos autos prova inequívoca, capaz de convencer este juízo da verossimilhança de suas alegações, uma vez que não comprovou enquadrar-se na listagem dos mais antigos na sua graduação. Trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013) ADMINISTRATIVO ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM ¿ INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ¿ INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ¿ DECISÃO CASSADA ¿ RECURSO PROVIDO ¿ UNANIMIDADE. I ¿ Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II ¿ Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012) Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO , nos termos do art. 557, caput, do CPC, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo Singular. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de dezembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\AI - 201430306650 - Curso de Formação de Sargento - PMPA 2014 - 04.rtf 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\AI - 201430306650 - Curso de Formação de Sargento - PMPA 2014 - 04.rtf
(2014.04803045-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.030665-0 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EDSON LUIZ LIMA MORAIS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ¿ CFS PM/2014. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 5...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3. 032136-9 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EDSON TAVARES DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO DA PMPA. INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ¿ CFS PM/2014. AUSÊNCIA DA PROVA INEQUIVOCA A EMBASAR A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. 3. A incidência da hipótese prevista no inciso I, ¿C¿, art. 103-A da Lei Estadual nº 5.251/85, enseja a obrigatoriedade da Administração em proceder a transferência ex- officio para a reserva remunerada. Obediência ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput , da CF). 4 . Precedentes deste E. Tribunal. 5 . Negado Seguimento ao Recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON TAVARES DOS SANTOS , contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 4 º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER , em que indeferiu o pedido antecipatório que tinha como objetivo a permanência do autor no serviço ativo militar até completar 54 anos de idade. Sustenta o agravante, nas presentes razões, que possui 51 (cinquenta e um) anos de idade e ocupa a graduação de cabo. Relata que possui mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço público prestado à Polícia Militar do Estado do Pará e tem mais de 05 (cinco) anos na graduação de cabo, sendo que tais requisitos são imprescindíveis para a promoção a 3º Sargento, conforme previsto no art. 5º, incisos I e VI, da Lei Estadual n.º 6.669/2004. Alega que em razão da sua idade está prestes a ser removido para a reserva compulsória, que esta transferência lhe causará prejuízos, pois inviabilizará a sua promoção à sargento e, consequentemente, não auferirá os proventos daquela categoria. Conclui, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal a fim de ser determinado a matrícula no Curso de Formação de Sargento pelo critério de antiguidade ou que permaneça no serviço militar até completar 54 anos de idade. Juntou os documentos de fls. 12/74. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega o agravante que é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargento/2014 previsto no Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014, por possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço público prestado à Polícia Militar do Estado do Pará e por ter mais de 05 (cinco) anos na graduação de cabo, sendo que tais requisitos são imprescindíveis para a promoção a 3º Sargento, conforme previsto no art. 5º, incisos I e VI, da Lei Estadual n.º 6.669/2004. Diz ainda, que está prestes a ser removido para a reserva compulsória em razão de ter atingido a idade limite, razão pela qual pleiteia a permanência no serviço militar para que continue na ativa. Compulsando os el ementos trazidos pelo agravante , verifico que o mesmo não se desincumbiu de comprovar o alegado. O agravante pretende a promoção ao quadro de 3º Sargento, no entanto a Lei nº 6.669/2004 que dispõe sobre as carreiras de Cabos e suas promoções no quadro de praças, estabelece certos requisitos para a efetivação da promoção, dentre eles a matrícula no Curso de Formação de Sargentos. Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: Todavia, em q ue pese o agravante alegar ter se inscrito no referido curso de formação, Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014 , o mesmo não comprovou sua inscrição. Igualmente, o agravante não trouxe aos autos prova inequívoca que comprove que o mesmo se enquadra na listagem dos mais antigos na sua graduação, consoante estabelecido no item 2.1 do supramencionado E dital . Senão vejamos. O item 2 do referido Edital delimitou em 550 (quinhentos e cinquenta) o número de vagas para a matrícula no curso de Formação de Sargentos PM/2014, indicando a disposição das vagas da seguinte forma: 2.1. 250 (duzentos e cinquenta) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-0 (Combatente) de maior antiguidade e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1, e aprovados nas demais etapas do processo seletivo; 2.2. 250 (duzentos e cinquenta) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-0 (Combatente) aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1; 2.3. 26 (vinte e seis) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-0 (quadro de combatentes) e Cabos PM da QPMP-2 (Auxiliar de Saúde), que queiram ingressar no QPMP-1 (Músico) aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos nos itens 4.1.4 e 5.1.1; 2.4. 12 (doze) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-2 (Auxiliar de Saúde) e de maior antiguidade e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1. e aprovados nas demais etapas do processo seletivo; 2.5. 12 (doze) vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-2 (Auxiliar de Saúde) aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1. Ressalto que a limitação do número de participantes do referido curso, visa especialmente resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina no art. 48 da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014), ipsi literis : Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Neste sentido, t rago jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013) ADMINISTRATIVO ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM ¿ INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ¿ INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ¿ DECISÃO CASSADA ¿ RECURSO PROVIDO ¿ UNANIMIDADE. I ¿ Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II ¿ Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012) Quanto à insurgência do agravante para que não seja removido para a reserva remunerada ao atingir 51 (cinquenta e um) anos de idade. Tenho que razão não lhe assiste. A Lei Estadual nº 5.251/85 prevê em seu art. 103-A, de forma taxativa e obrigatória, as hipóteses em que o Policial-Militar será transferido para a reserva remunerada ex-officio: Art. 103 - A transferência para a reserva remunerada, "exoffício", verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir em um dos seguintes casos: I - Atingir as seguintes idades limites: (...) c) GRADUAÇÕES IDADES Subtenentes PM/BM 56 anos 1° Sargento PM/BM 54 anos 2° Sargento PM/BM 52 anos 3° Sargento PM/BM 51 anos Cabo PM/BM 51 anos Soldado PM/BM de 1° Classe 51 anos Soldado PM/BM de 2° Classe 51 anos Soldado PM/BM de 3° Classe 51 anos Soldado PM/BM de Classe Simples 51 anos § 1° - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida em que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo¿. Desta feita, verifica-se que a Administração tão somente está obedecendo ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput , da CF), cumprindo com a obrigação imposta de proceder a transferência de ofício do autor/agravado para a reserva remunerada, vez que se enquadra perfeitamente na hipótese do inciso I, ¿c¿, art. 103-A da Lei nº 5.251/85, tendo em vista que completou a idade limite de 51 (cinquenta e um) anos na graduação de Cabo, como se depreende dos documentos acostados aos autos. Finalmente, não se encontram presentes os quesitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Isto porque, estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca , se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. In casu , é evidente a ausência de prova inequívoca a embasar a presença da verossimilhança do direito do autor/agrava nte uma vez que não comprovou a matrícula no curso de formação de sargento, bem como a sua a sua permanência no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Pará, contraria o disposto no inciso I, ¿ c ¿, art. 103 da Lei Estadual nº 5.251/85 . Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do art. 557, caput, do CPC, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Juízo Singular. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de dezembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\AI - NEGADO SEGUIMENTO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - PMPA 2014 - IDADE LIMITE - RESERVA REMUNERADA - 20143032136-9 - 04 1 P P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Agravo\Negar seguimento - 557, caput\AI - NEGADO SEGUIMENTO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - PMPA 2014 - IDADE LIMITE - RESERVA REMUNERADA - 20143032136-9 - 04.rtf
(2014.04811257-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3. 032136-9 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EDSON TAVARES DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO DA PMPA. INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ¿ CFS PM/2014. AUSÊNCIA DA PROVA INEQUIVOCA A EMBASAR A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e c...