TJPA 0038931-34.2008.8.14.0301
Processo nº 0038931-34.2008.814.0301 Recurso Especial Recorrente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Recorrido: VITALINA CASTILHO GUIOMARINO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 148.047, cuja ementa resta assim construída: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA APELANTE - OMISSÕES - OCORRENTE APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VÍCIO SANEADO - AGRAVO INTERNO AVIADO PELO APELADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DO RECURSO - NÃO CONHECIDO. Contrarrazões às fls. 278/279. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, isenção do preparo por tratar-se de autarquia estadual, todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Primeiramente, quanto ao pedido formulado pelo Estado, no bojo de suas razões recursais (fls.1.194), acerca da atribuição de efeito suspensivo, incumbe ressaltar que é inviável tal análise no próprio procedimento, pelo que a jurisprudência do STJ designa a medida cautelar como meio cabível, consoante os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INCIDENTAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, não sendo admitido nas razões do apelo extremo. (...) 6. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar. (...) Recurso especial improvido.¿ (REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014). Em segundo, aponto que o recorrente deixou de indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos artigos de lei supostamente ofendidos justifica a aplicação, por analogia, ao recurso especial, do óbice da Súmula 284/STF. Ilustrativamente: (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO OU INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284 DO STF. 1. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais, torna o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. (...). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453874 SC 2014/0112669-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2014). Ainda que não fosse o obstáculo acima mencionado, cumpre salientar que a infringência ao dispositivo apontado como violado, art. 29, §2º, da LC nº 039/2002, implicaria necessariamente na análise de direito local. Nesse sentido, é cediço que o exame de legislação Estadual em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula 280/STF, também aplicada à Corte Superior. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. EXAME.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Não há como se analisar tese recursal que demande o exame de legislação local (Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n.16.990/95), ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no REsp 1527662/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. EXAME.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Não há como se analisar tese recursal que demande o exame de legislação local (Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n.16.990/95), ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no REsp 1527662/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO.LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280/STF. 1. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo se observa dos fundamentos da Corte de origem, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 7.672/82), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. Para se aferir a procedência das alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Súmula n. 280/STF. 3. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 695.009/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). (...) 3. (...) Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 546.574/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.03820104-56, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Ementa
Processo nº 0038931-34.2008.814.0301 Recurso Especial Recorrente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Recorrido: VITALINA CASTILHO GUIOMARINO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 148.047, cuja ementa resta assim construída: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA APELANTE - OMISSÕES - OCORRENTE APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VÍCIO SANEADO - A...
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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