AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NA HIPÓTESE EM QUE FOREM FRUSTRADAS A INTIMAÇÃO PESSOAL E POSTAL. ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 6.182/1998. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. 1. A administração tributária deveria dar cumprimento no processo administrativo, à intimação pessoal e por via postal (art. 14, I e II, Lei Estadual nº 6.182/1998) para posteriormente realizar a notificação pelo edital. 2. Não pode tratar esse requisito fundamental do procedimento administrativo como se fosse exigência meramente formal, em razão dos princípios ao contraditório e ampla defesa do contribuinte, que possui o direito de se defender de possíveis equívocos em relação a notificação fiscal. 3. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
(2018.03290877-88, 194.411, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NA HIPÓTESE EM QUE FOREM FRUSTRADAS A INTIMAÇÃO PESSOAL E POSTAL. ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 6.182/1998. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. 1. A administração tributária deveria dar cumprimento no processo administrativo, à intimação pessoal e por via postal (art. 14, I e II, Lei Estadual nº 6.182/1998) para posteriormente realizar a notificação pelo edital....
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, §1º, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, PERMANECENDO DOIS VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS, AUTORIZA-SE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), MANTIDO AINDA O PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM 1/6 (UM SEXTO), DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, ENTRETANTO, REALIZADA EX OFFICIO CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, mantidas as valorações negativas dos vetores judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito, por si só, já autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 09 (nove) anos de reclusão, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Presente causa de diminuição da pena prevista no §1º, do art. 121, do CPB (homicídio privilegiado), pelo que, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto), mantendo o patamar de redução aplicado no mínimo pelo magistrado a quo, até mesmo pela ousadia do recorrente em perpetrar o delito na frente de várias pessoas, bem como, pelo fato de que a vítima era um jovem de apenas 19 (dezenove) anos, o qual era inclusive arrimo de família, restando a pena aqui fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual se torna concreta e definitiva ante a ausência de causas de aumento de pena, corrigindo-se ex officio, erro material do Juízo a quo no tocante a redução da pena, o qual havia fixado nessa fase a pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, entretanto, realizada ex officio correção de erro material no cálculo da pena, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, realizada ex officio correção de erro material no cálculo da pena, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03283891-94, 194.303, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, §1º, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, PERMANECENDO DOIS VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS, AUTORIZA-SE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), MANTIDO AINDA O PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM 1/6 (UM SEXTO), DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, ENTRETANTO, REALIZADA EX OFFICIO CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primei...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO, EM ESPECIAL PELA CONFISSÃO DO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PENA-BASE: IMPROCEDENTE, A PRESENÇA DE UM VETOR JUDICIAL NEGATIVO JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DESTARTE, MANTIDAS INCÓLUMES AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito. Nos autos restam cristalinamente comprovadas, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo perpetrado pelo recorrente. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 11 ? Autos Apensos, no qual consta que fora encontrado em poder do recorrente, um revólver Taurus, calibre 38, com quatro munições calibre 38, intactas, todas encontradas no tambor da arma apreendida. Ressalta-se, por oportuno, que o delito de porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, bastando a prática de algum dos núcleos para a consumação do delito, como no presente caso, em que o recorrente estava portando o revólver de calibre 38, municiado com 04 (quatro) munições intactas de calibre idêntico ao da arma. Precedentes deste E. Tribunal. Já a autoria do delito resta comprovada pela confissão espontânea do recorrente em Juízo, conforme se observa à fl. 45, a qual é corroborada pela narrativa em Juízo dos policiais militares, testemunhas de acusação, que atuaram na prisão em flagrante do recorrente, Srs. Salatiel Oliveira Prates e Alexsandro Bahia da Silva. (mídia audiovisual fl. 36). 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PENA-BASE: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, mantida a valoração negativa do vetor judicial motivos do crime, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo de origem em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), pelo que, atenua-se a pena em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se o patamar de atenuação fixado pelo Juízo a quo, restando a pena aqui fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Destarte, torna-se concreta e definitiva a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?c?, do CPB. E, em razão de o réu preencher as condições previstas no art. 44, do CPB, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos realizada pelo Juízo a quo, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos da sentença combatida. 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03284368-21, 194.308, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO, EM ESPECIAL PELA CONFISSÃO DO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PENA-BASE: IMPROCEDENTE, A PRESENÇA DE UM VETOR JUDICIAL NEGATIVO JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DESTARTE, MANTIDAS INCÓLUMES AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito. Nos autos r...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, COMPROVAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA: PREJUDICADO, SEQUER FORA APLICADA A MAJORANTE PELO USO DE ARMA A QUANDO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM QUE O RECORRENTE ATUOU NO DELITO EM PARCERIA COM UM MENOR ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do recorrente, quando nos autos restam comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, perpetrado pelo recorrente e seu comparsa. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de apresentação e apreensão à fl. 21. Já a autoria do crime está evidenciada nas declarações da vítima em fase policial, a qual é corroborada pela narrativa em Juízo das testemunhas de acusação, policiais militares, que atuaram na diligência que culminou na prisão em flagrante delito do recorrente, as quais são no sentido de que o recorrente atuou em parceria com um menor no roubo contra a vítima. Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, ainda que no presente caso esta tenha prestado declarações tão somente em fase policial, haja vista que sua narrativa fora corroborada pela versão das testemunhas de acusação, bem como pelo Auto de apresentação e apreensão, que apontam que a autoria do delito recai sobre o recorrente. 2 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA: Tal pleito resta prejudicado, haja vista sequer ter sido aplicada em desfavor do apelante a majorante de uso de arma a quando da sentença vergastada (fls. 94/97), mas, tão somente a referente ao concurso de agentes. 3 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES: É improcedente o pleito, haja vista que as provas dos autos, em especial as declarações da vítima em fase policial, e narrativa das testemunhas de acusação em Juízo, confirmando a versão da vítima de que o delito fora perpetrado pelo recorrente em parceria com um menor. 4 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03283046-10, 194.295, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, COMPROVAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA: PREJUDICADO, SEQUER FORA APLICADA A MAJORANTE PELO USO DE ARMA A QUANDO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTES: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM QUE O RECORRENTE ATUOU NO DELITO EM PARCERIA COM UM MENOR ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART.33, DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PERPETRADO PELOS RECORRENTES ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADO UM VETOR JUDICIAL, OUTRO PERMANECERA VALORADO NEGATIVAMENTE, O QUE, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), PELO QUE, MANTIVERAM-SE INCÓLUMES AS PENAS-BASE FIXADAS AOS RECORRENTES, BEM COMO RESTOU INALTERADO O PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTO NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS, DESTARTE, MANTEVE-SE INTACTA A PENA DEFINITIVA DE VALDEMIR DOS REIS DE JESUS ? RECONHECIDA EX OFFICIO A ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO AO APELANTE DINOMAR VIANA DOS SANTOS, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DESTE ? INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DOS RECORRENTES ANTE AO QUANTUM DA PENA DEFINITIVA DE AMBOS OS APELANTES ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ENTRETANTO, RECONHECIDA EX OFFICIO A ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO AO APELANTE DINOMAR VIANA DOS SANTOS, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DE SUA PENA DEFINITIVA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição dos recorrentes quando as provas dos autos são robustas em comprovar, tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes por estes perpetrados. A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 07 ? Autos Apensos), bem como, pelo Laudo Toxicológico definitivo de fls. 90/91. Já a autoria é comprovada pela narrativa em Juízo dos policiais militares, testemunhas de acusação, que atuaram na diligência que culminou na prisão em flagrante delito dos recorrentes, os quais narraram com riqueza de detalhes o fato delitivo, qual seja, que os recorrentes tentaram empreender fuga ao perceber a chegada da polícia, entretanto, foram capturados, e com estes foram encontradas as substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). Ressalta-se, por oportuno, que a narrativa dos policiais militares, testemunhas de acusação, é dotada de fé pública, haja vista estarem no exercício de suas funções públicas no momento da diligência, máxime por estarem corroboradas pelas demais provas dos autos, tais como o Laudo Toxicológico definitivo. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Realizou-se a reanálise ex officio da dosimetria da pena, desde a sua primeira fase, haja vista o Juízo a quo ter valorado de maneira equivocada o vetor culpabilidade, por ser a valoração dos vetores do art. 59, do CPB, matéria de ordem pública. 2.1 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE VALDEMIR DOS REIS DE JESUS: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena do apelante, em que pese tenha sido reformado o vetor culpabilidade, ainda permanecera valorado negativamente o vetor circunstâncias do crime, o que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do que dispõe a Súmula n. 23/TJPA. Destarte, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo para o apelante em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, próximo a pena mínima, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Presente causa de diminuição da pena em relação aos recorrentes prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, pelo que, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto), mantendo-se, destarte, o patamar fixado pelo Juízo a quo, por se mostrar proporcional e dentro dos parâmetros da discricionariedade regrada do julgador, haja vista os recorrentes terem sido preso em flagrante em plena via pública, o que demonstra a maior ousadia destes em perpetrar o delito, bem como, pelo fato de uma das drogas apreendidas no momento da prisão dos apelantes ser cocaína, droga com alto poder viciante, não havendo o que se falar em reforma do patamar de redução, restando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva, ante a ausência de causas de aumento de pena, mantendo-se assim o patamar definitivo fixado pelo Juízo de origem para o recorrente. Inviável a substituição da pena, em razão de o patamar definitivo do recorrente ser de 05 (cinco) anos de reclusão, ex vi do art. 44, do CPB. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2.2 - DA DOSIMETRIA DA PENA DE DINOMAR VIANA DOS SANTOS: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena do apelante, em que pese tenha sido reformado o vetor culpabilidade, ainda permanecera valorado negativamente o vetor circunstâncias do crime, o que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do que dispõe a Súmula n. 23/TJPA. Destarte, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo para o apelante em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, próximo a pena mínima, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), a qual passa a ser reconhecida ex officio por ser matéria de ordem pública, pelo que, atenua-se a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, restando esta aqui fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Ausente circunstâncias agravantes. Presente causa de diminuição da pena em relação aos recorrentes prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, pelo que, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto), mantendo-se, destarte, o patamar fixado pelo Juízo a quo, por se mostrar proporcional e dentro dos parâmetros da discricionariedade regrada do julgador, haja vista os recorrentes terem sido preso em flagrante em plena via pública, o que demonstra a maior ousadia destes em perpetrar o delito, bem como, pelo fato de uma das drogas apreendidas no momento da prisão dos apelantes ser cocaína, droga com alto poder viciante, não havendo o que se falar em reforma do patamar de redução, restando a pena em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva, ante a ausência de causas de aumento de pena. Inviável a substituição da pena, em razão de o patamar definitivo do recorrente ser de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, ex vi do art. 44, do CPB. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, entretanto, reconhecida ex officio a atenuante de menoridade relativa em relação ao apelante DINOMAR VIANA DOS SANTOS, com a consequente redução de sua pena definitiva, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reconhecida ex officio a atenuante de menoridade relativa em relação ao apelante DINOMAR VIANA DOS SANTOS, com a consequente redução de sua pena definitiva, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03285483-71, 194.309, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART.33, DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PERPETRADO PELOS RECORRENTES ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADO UM VETOR JUDICIAL, OUTRO PERMANECERA VALORADO NEGATIVAMENTE, O QUE, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), PELO QUE, MANTIVERAM-SE INCÓLUMES AS PENAS-BASE FIXADAS AOS RECORRENTES, BEM COMO RESTOU INALTERADO O PATA...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REFORMAR A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, SENDO INAPLICÁVEL A ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A IDADE DO APELANTE À ÉPOCA DO DELITO. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 74/STJ ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, com a reforma dos vetores motivos do crime e comportamento da vítima, em sendo todos os vetores favoráveis ou neutros, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida a se impor. Nessa esteira de raciocínio, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Ausentes circunstâncias atenuantes, pois inaplicável a menoridade relativa ao presente caso, em inteligência à Súmula n. 74/STJ, ante a ausência de documentos hábeis a comprovar que o apelante, à época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição da pena. Presentes causas de aumento da pena, previstas nos incisos I e II, do §2º, do art. 157, do CPB, pelo que, eleva-se esta em 1/3 (um terço), restando a pena concreta e definitiva no quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03283165-41, 194.296, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REFORMAR A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, SENDO INAPLICÁVEL A ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A IDADE DO APELANTE À ÉPOCA DO DELITO. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 74/STJ ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, com a reforma dos vetores motivos do crim...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELA DA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: PROCEDENTE, TRANSCORRERA O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ? PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA DA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: É procedente o pleito da defesa do recorrente. Da análise detida da sentença vergastada, verifica-se que o ora recorrente fora condenado a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, logo, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal para o presente caso é o de 12 (doze) anos, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso III, do CPB. Analisando-se os marcos interruptivos da prescrição, nota-se que o recebimento da denúncia ocorrera em 13/06/2003 (fl. 26), logo, contando-se o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal a partir deste marco, este restara fulminado em 13/06/2015, antes mesmo da prolação da sentença vergastada, que ocorrera tão somente em 26/04/2017 (fls. 66/67-v), logo, a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, no presente caso, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, é medida a se impor. 2 ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03283846-35, 194.302, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELA DA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: PROCEDENTE, TRANSCORRERA O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ? PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA DA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: É procedente o pleito da defesa do recorrente. Da análise detida d...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA. DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS (ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR) RESTAM COMPROVADAS NOS AUTOS ? CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR É FORMAL (SÚMULA N. 500/STJ) - DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: IMPROCEDENTE, É VEDADA A REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTE (SÚMULA N. 231/STJ) ? DO PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO: ESTE ÓRGÃO AD QUEM DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ? AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE PELO USO DA ARMA, POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA (LEI N. 13.654/2018), SEM ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ENTRETANTO, AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE PELO USO DA ARMA NO DELITO, POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA (FACA), NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Não há o que se falar em ausência de enfrentamento à tese de negativa de autoria, quando a Sentença combatida (fls. 126/130), fora fundamentada com provas concretas dos autos, em especial a narrativa da vítima e de testemunhas de acusação, as quais apontam no sentido de que a recorrente seria autora do delito, o que, por consequência lógica, acaba por ser um enfrentamento à referida tese. PRELIMINAR REJEITADA. 2 ? MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito absolutório, quando nos autos existem provas concretas, que comprovam tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor perpetrados pela recorrente. No tocante ao delito de roubo majorado, a materialidade do delito resta comprovada, tanto pela narrativa da vítima e das testemunhas de acusação, quanto pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 06 ? Autos Apensos, no qual consta a moto utilizada no delito, a qual fora encontrada em poder da recorrente, constando ainda no referido auto que a moto é produto de crime. Já a autoria do delito de roubo majorado, resta evidenciada nos autos pela narrativa das vítimas e de testemunha de acusação perante o Juízo, já que estas de forma pormenorizada narraram a ocorrência do delito, apontando como um dos autores do fato a recorrente. Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que o Auto de Apresentação e a narrativa de testemunha de acusação corroboram no sentido da autoria do delito recair sobre a recorrente. Já em relação ao delito de corrupção de menor, a materialidade do delito resta comprovada pela Certidão de Nascimento do menor juntada à fl. 13 dos autos. E a autoria está consubstanciada na narrativa das vítimas e da testemunha de acusação destacadas no voto condutor, as quais apontam de forma uníssona a participação do menor no delito de roubo em parceria com a recorrente. Destaca-se que o crime de corrupção de menor é formal, bastando a presença do menor na cena do crime para que este reste configurado, ex vi da Súmula n. 500/STJ. Destarte, restando cristalinamente comprovada nos autos a participação efetiva do menor na ação delitiva, não há o que se falar em absolvição por tal delito. 2.2 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: É improcedente o pleito, haja vista que, a quando da análise da primeira fase da dosimetria da pena de ambos os delitos (roubo majorado e corrupção de menores), a pena-base da recorrente fora fixada no mínimo legal, sendo vedada a redução da pena aquém do mínimo em razão de atenuante, nos termos do que dispõe a Súmula n. 231/STJ. 2.3 - DO PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO: No tocante ao pleito pela restituição do bem apreendido (motocicleta), verifica-se que o Juízo de origem não se manifestou nos autos sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, de forma que analisá-lo em sede de recurso de apelação, configurará cristalino desrespeito ao princípio da legalidade e ao duplo grau de jurisdição, pelo que, este Órgão ad quem deixa de se manifestar sobre o pedido. 2.4 ? DO AFASTAMENTO EX OFFICIO DA MAJORANTE PELO USO DA ARMA: Afasta-se ex officio a majorante pelo uso da arma no delito, por se tratar de arma branca (faca), em observância à alteração trazida ao Código Penal pela Lei n. 13.654/2018, entretanto, tal afastamento em nada alterará a dosimetria da pena, haja vista permanecer a aplicação da majorante pelo concurso de agente, e ainda, em razão de o Juízo a quo ter fixado a majoração no mínimo de 1/3 (um terço). 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, entretanto, afastada ex officio a majorante pelo uso da arma no delito, por se tratar de arma branca (faca), sem alteração da pena definitiva, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, afastando-se ex officio a majorante pelo uso da arma no delito, por se tratar de arma branca (faca), sem alteração da pena definitiva, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03283482-60, 194.300, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA. DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS (ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR) RESTAM COMPROVADAS NOS AUTOS ? CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR É FORMAL (SÚMULA N. 500/STJ) - DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: IMPROCEDENTE, É VEDADA A REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTE (SÚMULA N. 231/STJ) ? DO PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO: ESTE ÓRGÃO AD QUEM DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO S...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, CAPUT, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, COMPROVADO NOS AUTOS TANTO A MATERIALIDADE QUANTO A AUTORIA DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM CRISTALINAMENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REFORMADA A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, SENDO, POR CONSEQUÊNCIA, REFORMADA AS PENAS INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DO RECORRENTE TAMBÉM PARA O MÍNIMO PREVISTO EM LEI ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição do recorrente, quando nos autos restam comprovadas de maneira cristalina, tanto a materialidade quanto a autoria do delito perpetrado por este. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 25), bem como, pelo Auto de Entrega de fl. 26. Já a autoria resta evidenciada pela narrativa da vítima em fase policial, a qual reconheceu o apelante como um dos autores do delito de roubo de sua motocicleta, versão esta corroborada em Juízo pelas testemunhas de acusação, policiais militares, que atuaram na prisão do recorrente. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mesmo se esta prestou declarações tão somente em fase inquisitiva, haja vista sua narrativa ter sido corroborada em Juízo pelas testemunhas de acusação, policiais militares, que atuaram na prisão do recorrente, os quais, perante o Juízo, apresentaram versão uníssona que se alinha à prestada pela vítima perante a autoridade policial, logo a versão da vítima perfeitamente como prova para a condenação do apelante. Ademais, no tocante à tese de necessidade de reconhecimento formal, esta de igual modo não merece prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o procedimento previsto no art. 226 do CPP para reconhecimento do réu não constitui uma exigência legal, cuja inobservância acarrete a nulidade do ato, sobretudo quando o édito condenatório esteja ancorado em elementos fático-probatórios coletados sob o crivo do contraditório, como no presente caso. 2 ? DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO: É improcedente o pleito pela desclassificação quando as provas dos autos, já destacadas no presente voto condutor, apontam cristalinamente a autoria e a materialidade do delito de roubo perpetrado pelo recorrente, haja vista que a vítima reconheceu o apelante como um dos autores do roubo, tendo inclusive este sido preso ainda em poder da res furtiva. 3 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, tendo sido reformado o vetor judicial referente ao comportamento da vítima, em inteligência à Súmula n. 18/TJPA, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida a se impor, pois, todos os vetores se tornaram favoráveis ao réu. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem fixar a pena-base do apelante no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento da pena, haja vista ter sido afastada pelo Juízo a quo a possibilidade de aplicação da majorante de arma de fogo. Assim, torna-se concreta e definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Ao contrário do que pleiteou o recorrente, mantém-se a aplicação da pena de multa, por ser esta parte integrante da sanção penal para o delito de roubo, destaca-se que após a reforma da pena, esta passou a ser aplicada no mínimo legal, ou seja, da forma mais benéfica possível. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?c?, do CPB. 4 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reformar a pena definitiva do recorrente para o mínimo legal, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar a pena definitiva do recorrente para o mínimo legal, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03284246-96, 194.306, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, CAPUT, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, COMPROVADO NOS AUTOS TANTO A MATERIALIDADE QUANTO A AUTORIA DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM CRISTALINAMENTE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REFORMADA A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, SENDO, POR CONSEQUÊNCIA, REFORMADA AS PENAS INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DO RECORRENTE TAMBÉM PARA O MÍNIMO PREVISTO EM LEI ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO...
EMENTA EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? ACÓRDÃO QUE POR MAIORIA DE VOTOS MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA ? ACOLHIDA ? SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE FORA FUNDAMENTANDA DE FORMA GENÉRICA EM DESOBEDIÊNCIA AO PRECEITO DO ART. 413, DO CPP ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: É procedente a alegação de que a sentença de pronúncia é carente de fundamentação concreta, haja vista que o Juízo a quo a quando de sua prolação, utilizou-se de fundamentação genérica, para demonstrar os indícios de autoria em relação a ré, ora embargante. É cediço que a sentença de pronúncia deverá fundamentadamente, comprovar com dados concretos dos autos a materialidade do delito, bem como, demonstrar as provas que indicam os indícios de autoria ou de participação, ex vi do art. 413, do CPP. Ocorre que, o Juízo de origem a quando da Sentença de Pronúncia, limitou-se a apontar como fundamento dos indícios de autoria, bem como da qualificadora prevista no inciso III (com emprego de veneno) do art. 121, do Código Penal, os depoimentos das testemunhas da acusação, sem ao menos indicar quais testemunhas apresentaram versão no sentido da autoria da ré, ou a página em que se encontravam tais narrativas. Ora, em razão de o magistrado a quo ter apontado como fundamento dos indícios de autoria, tão somente valorações genéricas sem indicar dados concretos dos autos, a declaração da nulidade da Sentença de Pronúncia é medida a se impor. PRELIMINAR ACOLHIDA. 2 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, para desconstituir a decisão vergastada e determinar que outra seja proferida, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DOS EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, para desconstituir a decisão vergastada e determinar que outra seja proferida, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2018.03263057-31, 194.203, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-16)
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EMENTA EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? ACÓRDÃO QUE POR MAIORIA DE VOTOS MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA ? ACOLHIDA ? SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE FORA FUNDAMENTANDA DE FORMA GENÉRICA EM DESOBEDIÊNCIA AO PRECEITO DO ART. 413, DO CPP ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: É procedente a alegação de que a sentença de pronú...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 CAPUT DO CPB). TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS ROBUSTAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇAO DA PENA. REGIME PRISIONAL MANTIDO COM FULCRO NA SUMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. A materialidade do crime restou configurada perfeitamente através do auto de apresentação e apreensão de fls. 12, da consulta ao banco de dados da polícia de fls. 15/17, onde consta a motocicleta como roubada, do termo de entrega de fls. 20, da cópia do CRVL de fls. 18, bem como do depoimento das testemunhas e confissão do apelante. Quanto a autoria do crime, o apelante confessou a prática do crime no inquérito policial e na audiência de instrução e julgamento, ao seu modo, uma vez que confessou que adquiriu duas motocicletas apenas com a cópia de documento de porte obrigatório (DPVAT) do cidadão conhecido como ?Naldo?, e que não recebeu os documentos de transferências (DUT's) e mesmo assim resolveu revender as motocicletas. Aduziu ainda que quando as motocicletas objeto da denúncia foram adquiridas sem placas, pois estas teriam sido retirada e jogadas fora por ?Naldo?, em razão das quantidades de multas incidentes sobre os veículos e, por fim, afirmou que não consultou a propriedade das motocicletas eis que confiava em ?Naldo?. O apelante não é uma pessoa ignorante no assunto de revenda de veículos, pois trabalhou como instrutor de auto-escola e tinha conhecimento suficiente para presumir a procedência ilícita das motocicletas, ainda mais quando não vem acompanhado dos documentos obrigatórios (DUT) e sem placa de identificação. Qualquer pessoa de conhecimento médio sobre o assunto, sabe muito bem que a aquisição de um veículo automotor apresenta certa formalidade junto ao DETRAN/PA ou perante a Policia Civil para saber se o veículo apresenta algum tipo de origem ilícita. Restou evidenciado nos autos que o ?Naldo? não era o proprietário constante do documento, e mesmo diante de tal situação o apelante não realizou a consulta ao DETRAN-PA ou Delegacia de Polícia Assim, rejeito a tese de atipicidade da conduta do apelante, pois restou devidamente comprovada a sua autoria e materialidade. DA DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 03 (três) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar de 02 (dois) anos e 30 (trinta) dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e na súmula nº 23 - TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA Mantenho entendimento do magistrado a quo, que reconheceu corretamente a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do CPB) e a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d? do CPB). Mantenho a compensação estabelecida pelo juízo a quo, uma vez que acompanhou o entendimento do STJ, que mesmo nos casos de reincidência específica, é possível fazer a compensação com a atenuante de confissão espontânea para fins de dosimetria da pena. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição e aumento da pena. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO, com fulcro no art. 33 do CPB e da Súmula nº 239 STJ: ?É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstancias judiciais?. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmº. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2018.03268795-83, 194.210, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-16)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 CAPUT DO CPB). TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS ROBUSTAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇAO DA PENA. REGIME PRISIONAL MANTIDO COM FULCRO NA SUMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. A materialidade do crime restou configurada perfeitamente através do auto de apresentação e apreensão de fls. 12, da consulta ao banco de dados da polícia de fls. 15/17, onde consta a motocicleta como roubada, do termo de entrega de...
LEI DE DROGAS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RÉU PRESO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA FIGURAR COMO PARTE NO RITO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N.º 9.099/95. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MÁTÉRIA. CARÁTER ABSOLUTO. A vedação da participação do réu preso no procedimento sumaríssimo, prevista no art. 8º da lei n.º 9.099/95, não se aplica ao JECRIM, pois, em se tratando de competência em razão da matéria, portanto, de caráter absoluto, não há alteração à competência constitucional dos Juizados Especiais Criminais para processar o feito que esteja inserido no conceito de infração de menor potencial ofensivo (art. 61, da lei 9.099/95). Assim, o fato de o réu estar preso em razão de outra ação penal não é óbice ao processamento e julgamento do processo pelo crime de porte de droga, art. 28 da lei 11.343/06, perante o Juizado Especial, uma vez que, em se tratando de infração de menor potencial ofensivo, a competência se dá em razão da matéria - caráter absoluto. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito e julgá-lo procedente para declarar a competência do Juízo da Vara de Juizado Especial Criminal da Comarca de Santarém, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito. Julgamento presidido pelo Exmº Sr Des. Rômulo Ferreira Nunes. Belém/PA, 13 de agosto de 2018.
(2018.03275315-20, 194.204, Rel. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-16)
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LEI DE DROGAS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RÉU PRESO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA FIGURAR COMO PARTE NO RITO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N.º 9.099/95. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MÁTÉRIA. CARÁTER ABSOLUTO. A vedação da participação do réu preso no procedimento sumaríssimo, prevista no art. 8º da lei n.º 9.099/95, não se aplica ao JECRIM, pois, em se tratando de competência em razão da matéria, portanto, de caráter absoluto, não há alteração à competência constitucional dos Juizados Especia...
Data do Julgamento:13/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZ CONVOCADO
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, §§ 1º E 4º DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DO ARESTO JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? PROPORCIONALIDADE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? Neste voto condutor, foram reformadas as circunstâncias judiciais dos motivos e do comportamento da vítima, persistindo como negativo o vetor judicial das circunstâncias do crime. Em que pese tais reformas, isto, por si só, não é suficiente para alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante, preservando a retribuição, prevenção e ressocialização do agente, funções da pena que se esperam de uma reprimenda estatal. Portanto, considerando a existência de circunstância judicial valorada negativamente (circunstâncias do crime), é lícito o distanciamento da reprimenda basilar, desde que feito com a devida proporcionalidade, consoante se vê in casu. É o que determina a Súmula nº 23 desta Corte. A par disso, cumpre elucidar que o magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para definir, na dosagem da pena, o quantum que entender justo, proporcional e razoável para cumprir com as finalidades de prevenção e repressão da pena, o que fez o Juízo, na espécie, de maneira escorreita, tendo estabelecido a basilar acima do mínimo legal. Nas demais fases, nada há o que se considerar, pelo que deve ser mantida a reprimenda corporal definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, ante a aplicação da causa de aumento na fração de 1/3 pelo repouso noturno. Da mesma forma, entendo proporcional a sua substituição pela restritiva de direitos consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos a entidade(s) pública(s) ou privada(s) com destinação social a ser definida pelo juízo de execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03281203-10, 194.217, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-16)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, §§ 1º E 4º DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DO ARESTO JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? PROPORCIONALIDADE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? Neste voto condutor, foram reformadas as circunstâncias judiciais dos motivos e do comportamento da víti...
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? EXTORSÃO ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ? PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICACÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ? DESCABIMENTO ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO ? DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ? MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 345 DO CPB ? INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SATISFAÇÃO DE PRESUNÇÃO LÍCITA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA, E EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva dos apelantes com relação ao crime de extorsão, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual e da materialidade do referido crime do art. 158 do CPB. 3. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ? Pleiteia, ainda, a defesa do apelante, de modo subsidiário, a desclassificação do crime extorsão para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, o que não merece guarida, uma vez que não há indícios de que os recorrentes tivessem a pretensão de satisfazer ambição legítima, posto que não há qualquer notícia de que tenham efetuado negócio legítimo com a vítima DANILO SILVA BARBOSA. O que consta é uma transação frustrada em razão da madeira não ter procedência legal, motivo o qual fora bloqueada pela Secretaria do Meio Ambiente, fato que não fora crível pelos apelantes, que passaram a exigir da vítima tais vantagens ilegais. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03281909-26, 194.219, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-16)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? EXTORSÃO ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ? PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICACÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ? DESCABIMENTO ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE EXTORSÃO ? DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ? MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 345 DO CPB ? INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SATISFAÇÃO DE PRESUNÇÃO LÍCITA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM VIRT...
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE DA CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ? SÚMULA Nº 231 DO STJ ? PRECEDENTES ? AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA ? DISPOSITIVO REVOGADO ? NOVA PENA FINAL E CONCRETA ENCONTRADA ? ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA E ENCONTRANDO NOVA PENA FINAL E CONCRETA, BEM COMO ALTERANDO-SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de roubo, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, os quais apontam o apelante como autor do referido crime, pelo que deve ser mantida a sua condenação na integralidade. Salienta-se a validade do depoimento prestado por policiais, máxime quando corroborados por outros meios de prova nos autos, conforme se verifica na espécie. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ? AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA ? LEI Nº 13.654/2018 ? NOVATIO LEGIS IN MELLIUS ? Da leitura acurada do édito condenatório de fls. 72/75, precisamente com relação ao processo dosimétrico efetuado pelo Juízo, constata-se que fora aplicada a pena-base em seu mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência de circunstâncias judiciais do art. 59 valoradas negativamente. Na segunda fase, o Juízo reconheceu a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CPB, todavia, deixou de aplica-la em razão do enunciado contido na Súmula nº 231 do STJ, de modo escorreito, posto que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena-base aquém do mínimo legal, conforme entendimento solidificado da jurisprudência pátria. PRECEDENTE. Destarte, rechaça-se o pleito subsidiário de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão e do teor da Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase, vê-se que o crime em questão praticado pelo apelante fora perpetrado mediante uso de arma branca (terçado), motivo o qual o Juízo aplicou a majorante do inciso I, do §2º, do art. 157 do CPB na fração de 1/3, encontrando a pena final, concreta e definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Nesse viés, o advento da Lei nº 13.654/2018, publicada em 24/04/2018, revogou o inciso I, do §2º, do art. 157 do CPB, ou seja, o emprego de arma branca deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado. Diante disso, como dito, considerando que fora utilizado um terçado para perpetrar o roubo em tela, ancorado na novel legislação, deve ser afastada a aludida causa de aumento imposta pelo Juízo do inciso I, por ser caso de lei penal novatio in mellius. Assim, afastando-se a causa de aumento de 1/3, de ofício, reforma-se a pena final, concreta e definitiva do recorrente, no sentido de afastar a majorante do extinto inciso I, do, §2º, do art. 157 do CPB, pelo que se encontra a nova reprimenda corporal final de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em face do novo quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, e em razão da neutralidade das circunstâncias judiciais do ar. 59 do CPB na primeira fase, altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos moldes do art. 33, §2º, c, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, contudo, em AFASTAR, DE OFÍCIO, a CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EXTINTO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157 DO CPB, ENCONTRANDO-SE NOVA PENA FINAL E CONCRETA, BEM COMO ALTERANDO-SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03280884-94, 194.215, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-16)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE DA CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ? SÚMULA Nº 231 DO STJ ? PRECEDENTES ? AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA ? DISPOSITIVO REVOGADO ? NOVA PENA FINAL E CONCRETA ENCONTRADA ? ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. RECURSO CON...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00154696620168140000 AGRAVANTE : TRANSKURU SERVIÇOS LTDA. REPRESENTANTE: JOÃO RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO E OUTROS AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos por TRANSKURU SERVIÇOS LTDA. em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, cujo objeto é a concessão de assistência judiciária gratuita, indeferida pelo juízo de piso. Alegou o Embargante que a decisão embargada é obscura e contraditória, pois o decisum, ao considerar inexistentes os requisitos legais para atribuição do efeito almejado no recurso, não considerou as provas juntadas pelo agravante aos autos, que confirmam sua real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, diante da crise atravessada pela empresa, que vem sendo ainda onerada por diversas condenações trabalhistas, juntando duas sentenças condenatórias, a fim de comprovar sua tese. Requer, assim, a atribuição de efeito modificativo ao recurso, a fim de corrigir a obscuridade, concedendo-lhe a justiça gratuita. Conforme certidão de fl. 77 não foram apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório. DECIDO Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: ¿Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo¿. (DIDIER JR. Curso de direito processual civil. Vol. III. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 248) O Novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, alega o recorrente a existência de obscuridade na decisão. ¿ Diz-se obscura a decisão judicial quando não se conseguem entender, com clareza, todos os seus termos ou seu sentido. Ou seja, quando o juiz não se expressou apropriadamente, impedindo que se compreenda, por completo, o que efetivamente decidiu.¿1 Analisando a decisão objeto do recurso, observo que é guardada parcial razão ao embargante. Muito embora seus argumentos narrem hipótese de obscuridade, fica claro que existe, na verdade, erro material na decisão, - que gerou a alegada obscuridade e contradição -, a ser sanado por esta via. Destaco que, tendo a decisão embargada narrado em todo o seu conteúdo a ausência de preenchimento pelo agravante dos requisitos para a concessão do efeito pretendido, em seu parágrafo final consta a informação de que ¿ CONSIDERANDO OS REQUISITOS LEGAIS ESTAREM INSUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS EM ANÁLISE, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA, A FIM DE QUE SE DÊ ANDAMENTO AO PROCESSO.¿ Referido texto encontra-se com sérios erros materiais, e que, embora INDEFIRA o pedido de efeito suspensivo, dá margem a dupla interpretação em sua parte final, impondo sua correção, por esta via declaratória. O teor da decisão deixa claro que o agravante não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, a ponto de ver deferido o pedido de gratuidade pessoal. A decisão ampara-se em diversos precedentes, inclusive do STJ, segundo o qual, muito embora a Súmula 481 do STJ garanta o benefício às pessoas jurídicas, a hipossuficiência deve ser suficientemente comprovada, o que não se verificou no caso dos autos. Cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEI 1.060/50. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALINHAMENTO JURISPRUDÊNCIA STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2. Na hipótese sob análise, o acórdão recorrido afirmou a ausência da comprovação de que o requerente não poderia arcar com as custas processuais, para justificar a concessão do benefício da Lei 1.060/50. Alterar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 927.851/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 10/05/2018) Assim, não comprovado o fundamento relevante apto a modificar a decisão agravada, o pedido de efeito suspensivo foi INDEFERIDO. No entanto, por claro erro material, consta ao final da decisão o equivocado termo ¿ para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita¿, quando em verdade seria o contrário. Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e dou-lhe provimento, para, nos termos do inciso III do art. 1022, corrigir o erro material conforme fundamentação, retirando da decisão agravada a expressão ¿ para que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, a fim de que se dê andamento ao processo¿, MANTENDO, ENTRETANTO, A CONCLUSÃO FINAL DE INDEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO NOS AUTOS, conforme fundamentação. Após publicação, retornem os autos para apreciação do mérito Recursal. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 FERNANDES, Luiz Eduardo Simardi. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, p.185
(2018.03225559-05, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00154696620168140000 AGRAVANTE : TRANSKURU SERVIÇOS LTDA. REPRESENTANTE: JOÃO RICARDO FERNANDES DE QUEIROZ ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO E OUTROS AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos por TRANSKURU SERVIÇOS LTDA. em face da decisão que indeferiu o pedido de ef...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de suposta ilegalidade no ato de nomeação e posse de candidato através de concurso público, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Descabe falar em litigância de má-fé, se a parte recorreu da sentença dentro da legalidade, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de acesso ao Judiciário, conforme prevê o art. 5º, XXXV, da CF. 4. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, sentença igualmente mantida. À Unanimidade.
(2018.03225327-22, 194.145, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-08-13)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 ? PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ? 01) PRELIMINAR: ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DO CRIME ? ANALISADA JUNTO COM O MÉRITO POR CONFUNDIR-SE COM ELE ? CRIME DE PERIGO ABSTRATO ? EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE RATIFICA A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO CRIMINOSO ? 02) NEGATIVA DE AUTORIA ? CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? IMPROCEDÊNCIA ? MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ? 03) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRTIVAS DE DIREITO ? PROCEDÊNCIA ? CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE RESPALDAM A SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA ? APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Inobstante ser assente, conforme precedentes do STJ, que o crime previsto no art. 16, da Lei n.° 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefato, esta restou comprovada na hipótese, conforme corrobora o laudo pericial anexo, que atestou estar a arma apreendida, em pleno funcionamento. Precedentes do STJ; 02. Materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante sobejamente comprovadas nos autos através auto de apresentação e apreensão e laudo pericial, anexo, provas materiais essas que, juntamente com os depoimentos colhidos em sede inquisitorial e durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, respaldam plenamente o édito condenatório; 03. Conforme entendimento sumulado pelo Colendo STJ, (Súmula 444), ações penais em curso não podem ser consideradas como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sendo devida, ?in casu?, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP. Precedentes; 04. Recurso conhecido e parcialmente provido, para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções penais. Decisão unânime.
(2018.03229859-06, 194.122, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 ? PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ? 01) PRELIMINAR: ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DO CRIME ? ANALISADA JUNTO COM O MÉRITO POR CONFUNDIR-SE COM ELE ? CRIME DE PERIGO ABSTRATO ? EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE RATIFICA A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO CRIMINOSO ? 02) NEGATIVA DE AUTORIA ? CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? IMPROCEDÊNCIA ? MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ? 03) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRTIVAS DE DIREITO ? PROCEDÊNCI...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ? CNH. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA INFUNDADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Descabe indenização por danos morais por demora de emissão da CNH pelo DETRAN, quando não comprovada sua efetiva ocorrência, ônus que incumbia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, havendo meros transtornos, que não ensejam o direito pretendido. Precedente. 2. Descabe falar em sentença infundada, pois ainda que a fundamentação esteja lançada de forma singela, sobressai a objetividade no enfrentamento da questão, de forma a não deixar dúvida quanto a não ocorrência dos danos morais na espécie. 3. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e improvido.
(2018.03228559-26, 194.149, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-08-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ? CNH. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA INFUNDADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Descabe indenização por danos morais por demora de emissão da CNH pelo DETRAN, quando não comprovada sua efetiva ocorrência, ônus que incumbia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, havendo meros transtornos, que não ensejam o direito pretendido. Precedente. 2. Descabe falar em sentença infundada, pois ainda que a fu...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PÉ E FRATURAS MÚLTIPLAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. ARTIGO 37, §6º DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. O Município responde objetivamente pelos danos causados por ato de seus agentes, que nessa qualidade, causam danos a terceiros, a teor do que prescreve o art. 37, §6º, CF. 2. Inexistindo comprovação da excludente de ilicitude decorrente da alegada culpa exclusiva da vítima, reconhecido o dever de indenizar pelo dano causado, não se desincumbindo da prova obstativa do direito do apelado, nos termos do artigo 333,II, do CPC. 3. Dano moral e estético presumido, ante a comprovada amputação parcial de seu pé. 4. Quantum indenizatório fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
(2018.03227663-95, 194.159, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-13)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PÉ E FRATURAS MÚLTIPLAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. ARTIGO 37, §6º DA CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. O Município responde objetivamente pelos danos causados por ato de seus agentes, que nessa qualidade, causam danos a terceiros, a teor do que prescreve o art. 37, §6º, CF. 2. Inexistindo comprovação da exclu...