EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO COM CARÁTER PROCASTINATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. I- Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. II- In casu, não se observa qualquer das hipóteses que enseje reforma na decisão, restando patente o direito da embargada de receber os valores referentes ao FGTS, obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. III- Tentativa de rediscutir a matéria. Ausência de vícios. IV- Desnecessária a referência expressa a dispositivo legal invocado, bastando a menção à questão jurídica necessária à solução da lide. V- Cabível a imposição de multa na hipótese dos embargos de declaração não apontarem qualquer vício de julgamento, mas, ao contrário, revelarem caráter manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). VI- Matéria automaticamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC. VII- CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, impondo multa de 1% (um por cento) do valor dado à causa, na forma do §2º, do artigo 1.026 do NCPC.
(2018.03424559-40, 194.772, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO COM CARÁTER PROCASTINATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. I- Os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judici...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ESTE ANALISADA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. MANTIDA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA QUE IMPEDIA O BANCO REQUERIDO INCLUIR NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, e a responsabilidade solidária da apelante, não há falar em ilicitude da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a qual resulta de mero exercício regular de direito do credor. 2. Manutenção da sentença de improcedência. 3. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(2018.03403160-23, 194.564, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ESTE ANALISADA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. MANTIDA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA QUE IMPEDIA O BANCO REQUERIDO INCLUIR NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, e a responsabilidade soli...
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E VEROSSÍMEIS, TENDO O JÚRI ESCOLHIDO A VERSÃO QUE LHE PARECIA MAIS RAZOÁVEL. CABENDO AO CONSELHO DE SENTENÇA AVALIAR SE O CIÚMES CARACTERIZOU O MOTIVO FÚTIL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. DOSIMETRIA: REDUÇÃO PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. ANÁLISE ERRÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO JULGADOR. OCORRÊNCIA. IMPERIOSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE PENA BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO UTILIZADA PARA CONDENAÇÃO. COM MANUTENÇÃO DA PENA FINAL FIXADA PELO MM. JUÍZO A QUO. 1) A decisão do Júri Popular foi condizente com as provas existentes nos autos, não sendo possível anulá-la sob o pálio de contrariedade ao acervo probatório, somente porque não acolheu a tese defensiva. É cediço que a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença é soberana, prevalecendo sempre que haja algum substrato probatório que a dê suporte, sendo certo que a decisão contrária à prova dos autos é aquela totalmente divorciada do caderno processual, soando absurda, abusiva e sem qualquer amparo, o que não se constata no caso em tela, não podendo a decisão ser anulada, sob pena de afrontar o princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, c da CF/88. É certo que os ciúmes, por si só, não constituem motivo fútil, mas cabe ao Conselho de Sentença avaliar se no contexto trazido nos autos autoriza a qualificação dos ciúmes como motivo fútil. 2) As circunstâncias judiciais não foram valoradas corretamente pelo magistrado de piso, devendo ser consideradas favoráveis os antecedentes e a conduta social, pois não apresentaram fundamentos idôneos para as negativarem. Entretanto, o equívoco corrigido não possui o condão de conduzir a pena-base ao mínimo legal, pois permanecem desfavoráveis outras 03 (três) circunstâncias judiciais, sendo pacificado que basta existência de uma delas para autorizar o afastamento da pena-base do mínimo legal. Precedentes do STJ. Entretanto, viável a redução da pena-base, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3) A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que, em sede de Sessão Plenária, tenha o réu utilizado o direito ao silêncio, pois confessou extrajudicialmente e na fase de instrução do processo criminal, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a condenação. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, para alterar a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reduzindo a pena-base, aplicando a atenuante da confissão, mantendo a pena final em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, diante da aplicação do princípio do nom reformatio in pejus.
(2018.03311139-24, 194.549, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-08-23)
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APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E VEROSSÍMEIS, TENDO O JÚRI ESCOLHIDO A VERSÃO QUE LHE PARECIA MAIS RAZOÁVEL. CABENDO AO CONSELHO DE SENTENÇA AVALIAR SE O CIÚMES CARACTERIZOU O MOTIVO FÚTIL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. DOSIMETRIA: REDUÇÃO PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. ANÁLISE ERRÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO JULGADOR. OCORRÊNCIA. IMPERIOSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE PENA BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO UTILIZADA PARA CO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÈNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. 1. Caso concreto em que o conjunto probatório permite concluir pela indisponibilidade financeira da apelada. 2. O fato da postulante ao benefício da AJG estar sob o patrocínio de advogado particular não é razão para obstar o deferimento do pedido, pois não está a litigante obrigada a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular. 3. O beneficiário da justiça gratuita não está isento da condenação de sucumbência recíproca, contudo, tem direito à suspensão do pagamento das verbas de sucumbência, enquanto perdurar a hipossuficiência econômica, pelo prazo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 4. RECURSO PROVIDO.
(2018.03404376-61, 194.565, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÈNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. 1. Caso concreto em que o conjunto probatório permite concluir pela indisponibilidade financeira da apelada. 2. O fato da postulante ao benefício da AJG estar sob o patrocínio de advogado particular não é razão para obstar o deferimento do pedido, pois não está a litigante obrigada a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular. 3. O beneficiário da justiça gratu...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ACOLHENDO OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE COM NOVOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADIs 4357 E 4425 PROFERIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §7 E §8º, DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO PARA A CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS TOMANDO POR BASE OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. O título exequendo obtido pelo julgamento da Ação Declaratória de Direito de Restituição de ICMS proposta pela Apelada em desfavor do Estado, determinou a restituição dos valores de ICMS recolhidos no período de março/1989 a junho de 1994, sendo que foi determinado que o valor devido fosse apurado por cálculos, de acordo com o que estabelece o art. 475-B do CPC/73, a serem corrigidos e atualizados na forma da Lei nº 9.494/97 - art. 1-F, incluídos juros a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 -STJ) e correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula 162 - STJ), cuja decisão final no processo de conhecimento fora publicada em 04.12.2013, com trânsito em julgado em 22.01.2014 (fls. 1116-v da ação principal), portanto antes da conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425 que finalizou em 25.03.2015. 2. Impossibilidade de revisão dos consectários legais. Ante a existência da coisa julgada e em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como, ao fato de que a conclusão dos julgamentos das ADIs 4357 e 4425 deu-se em data posterior ao trânsito em julgado da sentença, não há como fazer nova aplicação dos índices, cabendo essa análise tão somente em sede de ação rescisória nos termos do § 8º do Art. 535, do NCPC. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento do REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 11.04.2018, asseverou a preservação da coisa julgada que tenha determinado aplicação de índices diversos dos estabelecidos no julgado. 4. Apelação conhecida e provida para anular a sentença de primeiro grau e determinar a remessa dos autos ao contador do Juízo para a confecção dos cálculos tomando por base os índices de juros e correção monetária fixados na decisão exequenda nos termos do §3º do art. 475-B do CPC vigente à época. À unanimidade.
(2018.03282562-07, 194.594, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ACOLHENDO OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE COM NOVOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADIs 4357 E 4425 PROFERIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §7 E §8º, DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO PARA A CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS TOMANDO POR BASE OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. O título exeque...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO SALARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE. REJEITADAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ? PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. NÃO APRECIADA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO ABONO REQUERIDO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS N° 2.219/1997 E 2.837/1998 AFASTADA. ABONO SALARIAL. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL. MILITAR.AUSÊNCIA DE DIREITO A EQUIPARAÇÃO DOS POLICIAIS ATIVOS E INATIVOS. APENAS VANTAGENS DE NATUREZA GENÉRICA CONCEDIDAS POR LEI AOS SERVIDORES ATIVOS SÃO EXTENSÍVEIS AOS INATIVOS, NA FORMA DO ART. 40, § 8º DA CF/88. DECRETO ESTADUAL N° 2.209/97. DECRETO N° 2.836/98. RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I- Preliminar: Legitimidade passiva do Apelante: Segundo o art. 2° da Lei n° 6.564/2003, o IGEPREV, ao receber os recursos do Tesouro Estadual, coordena a destinação e executa os pagamentos, ou seja, ainda que receba tais recursos, é ele quem administra os pagamentos previdenciários. Sendo assim, possui responsabilidade para com os benefícios e com os beneficiados, portanto é legitimado para figurar no polo passivo da presente ação. Preliminar rejeitada. II- Preliminar: Desnecessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário: o IGEPREV pode ser responsabilizado individualmente perante terceiros, pois, conforme o art. 60 da Lei Complementar Estadual n° 039/2002, o ente goza de personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprios, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Preliminar rejeitada. III- Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido: se confunde com o mérito, deixada para ser analisada na ocasião do julgamento de mérito. IV- Inconstitucionalidade dos Decretos: tema dirimido por este Egrégio Tribunal de Justiça pelo Tribunal Pleno em 2011, no qual foi firmado o posicionamento de que os Decretos de nº. 2.219/1997 e n° 2.837/1998 não ofendem o princípio constitucional da reserva legal, além de existir previsão orçamentária estabelecendo o abono salarial. V- O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. VI- Abono Salarial tem caráter emergencial da vantagem, atestados pelos Decretos, os quais também declaram que o benefício não constitui parcela integrante da remuneração, não podendo ser incorporado. VII- De acordo com o entendimento do STF apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88 (redação anterior à EC 41/2003), o que não é o caso, na medida em que o aludido abono salarial fora instituído por meio de Decreto Estadual. VIII- Apelação interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV provida. Reexame Necessário. Sentença reformada. Decisão unânime.
(2018.03364306-88, 194.519, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-22)
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO SALARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE. REJEITADAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ? PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. NÃO APRECIADA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO ABONO REQUERIDO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS N° 2.219/1997 E 2.837/1998 AFASTADA. ABONO SALARIAL. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL. MILITAR.AUSÊNCIA DE DIREITO A EQUIPARAÇÃO DOS POLICIAIS ATIVOS E INATIVOS. APENAS VANTAGENS DE NATUREZA GENÉRICA CONCEDID...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PAI FALECIDO. PERCEBIMENTO DE PENSÃO ALIMÉNTÍCIA POR MAIS DE 20 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA. 1 ? De acordo com o art. 6º, da LC nº 039/2002, consideram-se dependentes dos segurados, para fins do Regime de Previdência, os filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003) 2 ? In casu, o IGEPREV não conseguiu demonstrar a ausência de dependência econômica do filho maior inválido, ou ainda, que a invalidez se deu depois do falecimento do ex-segurado, de forma a afastar a probabilidade do direito do agravado, que já vinha percebendo pensão alimentícia do pai falecido há mais de 20 anos. 3 ? Outrossim, restou configurado o perigo de dano ao agravado, considerando que se trata de verba alimentar, com a qual o impetrante se mantém, considerando sua condição física. 4 ? Assim, presentes os requisitos para a obtenção do benefício por morte e os requisitos da tutela antecipada, se mostrou acertada a decisão agravada. 5 ? Recurso conhecido e desprovido.
(2018.03365935-51, 194.523, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PAI FALECIDO. PERCEBIMENTO DE PENSÃO ALIMÉNTÍCIA POR MAIS DE 20 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA. 1 ? De acordo com o art. 6º, da LC nº 039/2002, consideram-se dependentes dos segurados, para fins do Regime de Previdência, os filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (NR LC44/2003) 2 ? In casu,...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001821-98.2012.814.0019 APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB/PA N.° 15.763-A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/PA N.° 16.637-A APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS NEVES ADVOGADA: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - OAB/PA N.° 20.364 ADVOGADA: PAULA PRISCILA DO ESPÍRITO SANTOS BARROSO - OAB/PA N.° 23.168 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÕES EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: INTEMPESTIVIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - VIGÊNCIA DO CPC/1973 - DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S. A. inconformado com a Sentença proferida pelo MM. JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra si por RAIMUNDO DOS SANTOS NEVES, ora apelado, julgou procedente a pretensão esposada na inicial. O ora apelado ajuizou a ação acima mencionada, asseverando ser aposentado e que recebe seu benefício por intermédio do banco requerido, tendo se dirigido à agência onde normalmente saca os respectivos valores, em setembro/2012, oportunidade em que constatou saques indevidos em sua conta, no total de R$ 1.082,48 (Hum mil oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), comunicando imediatamente à gerência. Acrescentou que seu cartão sempre esteve em seu poder, salientando não ter sido tomada qualquer providência para averiguação do ocorrido pela gerência do Banco. O feito seguiu o seu trâmite até a prolação da sentença (fls. 93-97) que julgou procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o requerido a pagar R$ 2.164,96 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), à título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dano, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC, desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362, STJ, bem como de juros de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação. Consta ainda do decisum a condenação do requerido ao pagamento de custas e processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de Apelação (fls. 109-120). O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 126). Em contrarrazões (fls. 148-159), apelado pugna pela negativa de seguimento ao recurso manejado, aduzindo intempestividade, e, no mérito, requer o improvimento do recurso. Distribuído, coube a relatoria do feito à Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro (13/10/2016 - fls. 164), a qual determinou Redistribuição nos termos da Emenda Regimental n.° 05/2016 (01/02/2017 - fls. 166). Conclusos, vieram-me os autos (24/02/2017 - fls. 168). Considerando a matéria versada determinei a intimação das partes para que apresentassem proposta de acordo (fls. 169), tendo, em que pese as manifestações de fls. 170-181, 183202, 203-204, 206-217, restado infrutífera a conciliação. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determinei a intimação da parte apelada acerca da questão preliminar de não conhecimento do recurso (fls. 218), tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 217. Prima facie, verifico a ausência do requisito de admissibilidade atinente à tempestividade, senão vejamos: Da leitura acurada dos autos, verifico, consoante a Certidão de fls. 124, que o ora apelante interpôs o recurso intempestivamente e, considerando que o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias, consoante o art. 508, do Código de Processo Civil/1973, exasperou o referido termo, uma vez ter ocorrido a publicação da sentença em 26/05/2015, enquanto, conforme a etiqueta aposta na Apelação, este fora apresentado tão somente em 17/06/2015. Nesse sentido, vejamos as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 958): "Apelação. Intempestividade. 'É intempestiva a apelação ofertada após o prazo do CPC 508. não conhecimento do recurso (TRF-1ª Turma, ap. 111364-DF, Rel. Hércules Quasimodo, j. 29.09.1992, DJU 3.11.1992)'." Ademais, cumpre asseverar que a utilização do julgamento monocrático, a teor do que dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, tem como finalidade precípua destrancar as pautas dos tribunais, deixando para o órgão colegiado as questões novas e aquelas que encerram e reclamam maiores indagações. Nesse sentido, a doutrina se manifesta: "Em suma, pode o relator admitir ou não o recurso, proferindo juízo negativo ou positivo de admissibilidade, como também julgar o mérito do recurso, para prover ou não o recurso por manifesta improcedência, o que em tudo equivale a juízo negativo de mérito, de não provimento do recurso." (in CPC Interpretado - Nelson Luiz Pinto - Ed. ATLAS - 2ª edição - 2005 - pág. 1720). "A tempestividade dos recursos constitui-se em um dos pressupostos genéricos de ordem objetiva e impõe ao órgão judiciário o seu controle, de modo que o seu desatendimento impossibilita por completo o reexame do ato judicial recorrido. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo. Não sendo exercitado o poder de recorrer dentro do prazo assinalado na lei, operar-se-ia a preclusão temporal e, de conseqüência, após esgotadas as demais nuances legais, a coisa julgada."(KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 89.) Vejamos também a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO RECURSAL, RESTANDO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - Processo nº 302852800 - Acórdão nº 2210 Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz - J. 21/10/2005) DISPOSITIVO Desta feita, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, face a sua patente inadmissibilidade, com fundamento nos arts. 508 e 557, ambos do Código de Processo Civil/1973. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 16 de agosto de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2018.03295580-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001821-98.2012.814.0019 APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB/PA N.° 15.763-A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/PA N.° 16.637-A APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS NEVES ADVOGADA: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - OAB/PA N.° 20.364 ADVOGADA: PAULA PRISCILA DO ESPÍRITO SANTOS BARROSO - OAB/PA N.° 23.168 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EME...
APELAÇÃO PENAL ? ARTS. 33, DA LEI Nº 11.343/06 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? 1) PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE ? INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ? NÃO CONHECIMENTO ? 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS PELO AUTO DE APREENSÃO À FL.22, LAUDO TOXICOLÓGICO À FL.79 E PROVA ORAL COLIGADA COM OITIVA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE - 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CAPITULADA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS ? IMPROCEDÊNCIA ? QUANTIDADE E MANEIRA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, FRACIONADA EM 180 (CENTO E OITENTA) ?PETECAS? DE MACONHA, EVIDENCIAM SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL - 4) INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ? IMPROCEDÊNCIA ? FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA ? 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? IMPOSSIBILIDADE ? NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, SENDO A PENA APLICADA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ? 6) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA ? IMPOSSIBILIDADE ? NECESSÁRIA PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA HAVENDO MOTIVAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE AMBAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inadequação da via eleita para apreciação do pedido do apelante, para que apele em liberdade, na medida em que tal pleito deveria ter sido trazido ao exame desta instância superior por meio de habeas corpus. Equívoco procedimental que prejudicou a análise da questão, visto que o almejado direito de recorrer tem por termo final justamente o julgamento do apelo defensivo nesta instância recursal. Não conhecimento. 2. Autoria e materialidade delitiva sobejamente comprovadas nos autos, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão de objeto às fls.22 e laudo toxicológico definitivo às fls. 79, o qual atestou a natureza entorpecente da substância apreendida em poder do apelante, consistente em 180 (cento e oitenta) petecas de erva prensada vulgarmente conhecida como maconha, pesando um total de 98,193g (noventa e oito gramas, cento e noventa e três miligramas), assim como pelos depoimentos testemunhais, dando-se especial relevância às declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, os quais alegaram que após uma denúncia anônima, fizeram ronda pelas ruas da cidade, sendo que, ao encontrarem o acusado, revistaram-no, encontrando com o mesmo os entorpecentes enrolados em um papel alumínio e dentro de um saco plástico, inviabilizando a súplica absolutória. 3. O fato do apelante não ter sido surpreendido comercializando o entorpecente não desnatura o crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06, o qual se configura com a prática de qualquer das condutas nele previstas, tais como, trazer consigo substância entorpecente, haja vista se tratar de crime de ação múltipla, não havendo como prosperar o pedido de desclassificação para uso de entorpecente, porquanto restou evidenciada, pela quantidade e forma de acondicionamento, a destinação comercial da droga. 4. Mantida a pena base fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente a culpabilidade do agente, que expôs terceira pessoa, o mototaxista Evanilson Alves Correa, aos riscos da prática criminosa, utilizando os serviços deste para transportar a droga, sem que o mesmo disso tivesse ciência, figurando desfavorável ainda, as circunstâncias da prática do crime, na medida em que o apelante foi preso em flagrante transitando com os entorpecentes em via pública e em horário diurno e de ampla circulação de pessoas. Em sequência, inexistindo atenuantes, agravantes e majorantes a serem reconhecidas, foi aplicada a minorante prevista no §4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na fração legal mínima de 1/6 (um sexto), culminando na pena final de 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 5. Incabível o aumento da fração de diminuição da pena em razão da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pois a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) encontra-se justificada pela considerável quantidade de droga apreendida em poder do apelante. 6. Incabível a redução da pena pecuniária, a qual deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, havendo nos autos motivação suficiente para fixação de ambas acima do mínimo legal. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o quantum de pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 (quatro) anos. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.03332666-45, 194.464, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-21)
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APELAÇÃO PENAL ? ARTS. 33, DA LEI Nº 11.343/06 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? 1) PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE ? INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ? NÃO CONHECIMENTO ? 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS PELO AUTO DE APREENSÃO À FL.22, LAUDO TOXICOLÓGICO À FL.79 E PROVA ORAL COLIGADA COM OITIVA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE - 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CAPITULADA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS ? IMPROCEDÊNCIA ? QUANTIDADE E MANEIRA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA, FRA...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I, DO CP. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DA APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59, DO CP, COM A MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não merece reparos o quantum da pena-base fixada. Inobstante não estejam todos os vetores devidamente fundamentados pelo juízo a quo, revalorei ancorado na jurisprudência permissiva do c. STJ e STF (HC 76.156/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e HC 305.786/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, DJe 28/03/2016), no sentido de que, em razão do efeito devolutivo da apelação, pode o juízo ad quem proceder à nova valoração das circunstâncias judiciais, não estando adstrito aos fundamentos da sentença do juízo singular, inclusive com novos argumentos, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que respeite o quantum da pena atribuído. Após a revaloração, permaneceram presentes TRÊS circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). Logo, descabida a fixação da pena-base no mínimo legal. Ora, a valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já é suficiente para fundamentar a exasperação da pena-base, cujo aumento deve ser razoável e proporcional, nos exatos termos da Súmula nº 23, desta Corte. Assim, correta a pena-base fixada em 7 anos de reclusão e 14 dias-multa. Na segunda e terceira fases da dosimetria da pena, verifica-se acerto do juízo singular que, ao reconhecer a atenuante da confissão, reduziu a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa e, em seguida, aplicou a causa especial de aumento de 1/3 (emprego de arma de fogo), resultando pena final e concreta de 08 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa, sendo cada uma no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Escorreita, portanto, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena fechado, pelo quantum da pena aplicada, na forma do que estatui o art. 33, §2º, ?a?, do CP. Em face da pena corporal ser superior a 4 anos, inviável sua substituição por penas restritivas de direito (art. 44, do CP). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
(2018.03332876-94, 194.483, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-21)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I, DO CP. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DA APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59, DO CP, COM A MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não merece reparos o quantum da pena-base fixada. Inobstante não estejam todos os vetores devidamente fundamentados pelo juízo a quo, revalorei ancorado na jurisprudência permissiva do c. STJ e STF (HC 76.156/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e HC 305.786/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 302, §1º, INCISOS III E IV, DO CPB (HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO) ? RETIFICADA EX OFFICIO O TIPO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA A DE DETENÇÃO ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELA OMISSÃO DE SOCORRO E FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO CRISTALINAS EM COMPROVAR A OMISSÃO DE SOCORRO PERPETRADA PELO APELANTE ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES REFERENTES À IDADE DO ACUSADO E À CONFISSÃO: IMPROCEDENTE, A ATENUANTE REFERENTE À IDADE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, E A RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO FORA APLICADA EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 231/STJ, POIS A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: PROCEDENTE, RECORRENTE PREENCHE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA SEGUNDA PARTE DO INCISO I, DO ART. 44, DO CPB, SENDO REALIZADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, SENDO AINDA RETIFICADO EX OFFICIO O TIPO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O DE DETENÇÃO. UNANIMIDADE. 1 ? Fora retificada ex officio a sentença vergastada, para ajustar erro material perpetrado pelo Juízo a quo, que apontou como tipo de pena privativa de liberdade a reclusão, quando na verdade o delito objeto do presente processo (homicídio culposo no trânsito) é passível de pena de detenção. Destarte, onde se lê na sentença combatida ?reclusão?, leia-se ?detenção?. 2 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELA OMISSÃO DE SOCORRO E FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL: É improcedente o pleito do acusado, haja vista que a testemunha presencial do fato, Sra. Rosileide do Socorro de Souza Trindade, em Juízo (fls. 71/71-v), em momento algum menciona que o acusado tenha sido ameaçado de morte, mas, tão somente narrou que este ficara nervoso e se retirou do local em outro coletivo que passava no local, restando cristalinamente comprovada a omissão de socorro. 3 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES REFERENTES À IDADE DO ACUSADO E À CONFISSÃO: Não há o que se falar em aplicação de atenuantes para reduzir a pena do recorrente, quando a pena-base deste fora fixada no mínimo legal pelo Juízo a quo, sendo inviável a aplicação de atenuante para reduzir a pena aquém do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 231/TJPA. Ademais, destaca-se que sequer há o que se falar na atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CPB, pois o acusado à época do delito (2006) tinha 52 (cinquenta e dois) anos de idade, e a quando da sentença (2013) tinha 59 (cinquenta e nove) anos, conforme o documento do réu de fl. 16, logo, de forma alguma se aplica a este a referida atenuante. 4 ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Assiste razão ao apelante, pois em que pese sua pena tenha sido superior aos quatro anos que indicam a primeira parte do inciso I, do art. 44, do CPB ? pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção, este preenche a condição prevista na segunda parte do referido inciso, qual seja: ?qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo?. Ademais, o Juízo de origem valorou todos os vetores judiciais do art. 59, do CPB, de forma favorável ao réu, destarte, não se vislumbra qualquer óbice em aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de diretos, prevista no art. 44, do CPB. Nessa esteira de raciocínio, substitui-se a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção, pelas seguintes restritivas de direitos: I ? Prestação pecuniária no valor de três salários mínimos vigente à época do delito, a serem revestidos em cestas básicas para instituição a ser determinada pelo Juízo de Execução; II ? Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser determinada pelo Juízo de Execução, a ser cumprida pelo prazo da pena, sendo que a referente a prestação de serviços deve ser cumprida na fração de 01 (uma) hora por dia de condenação. Sendo ainda mantida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do recorrente pelo prazo de 03 (três) anos, com fulcro no art. 292, da Lei n. 9.503/97. 5 ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para substituir a pena privativa de liberdade do recorrente, por duas restritivas de direitos, sendo ainda retificado ex officio o tipo de pena privativa de liberdade para o de detenção, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para substituir a pena privativa de liberdade do recorrente, por duas restritivas de direitos, sendo ainda retificado ex officio o tipo de pena privativa de liberdade para o de detenção, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03284036-47, 194.304, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 302, §1º, INCISOS III E IV, DO CPB (HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO) ? RETIFICADA EX OFFICIO O TIPO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA A DE DETENÇÃO ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELA OMISSÃO DE SOCORRO E FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO CRISTALINAS EM COMPROVAR A OMISSÃO DE SOCORRO PERPETRADA PELO APELANTE ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES REFERENTES À IDADE DO ACUSADO E À CONFISSÃO: IMPROCEDENTE, A ATENUANTE REFERENTE À IDADE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO, E A RELATIVA À CONFISSÃO ESPONTÂNEA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM BAIXA DE VEÍCULO E CANCELAMENTO DE DÍVIDA. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO COM PERDA TOTAL. SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE COBRANÇA DO IPVA. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 6.017/1996. ARTIGO 6º. COMUNICAÇÃO AO DETRAN DO SINISTRO EM MAIS DE UMA OCASIÃO. BOA-FÉ DA REQUERENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA NÃO É ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Detran não contradiz a alegação feita pelo recorrido, no sentido que de solicitou baixa no registro do veículo, conforme processo administrativo nº 0531/97. Assim como, não desmentiu a alegação de que após tomar conhecimento de que possuía dívida referente ao IPVA nos exercícios 2005, 2007 e 2012, requereu a baixa do sistema através de requerimento protocolado em julho de 2013, no DETRAN em Itaituba/PA. 2. A Lei nº 6.017, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ? IPVA em seu artigo 6º o seguinte:?Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto.? 3. Notória, no caso concreto, a existência de boa-fé da recorrida, que em mais de uma oportunidade, requereu a baixa no sistema de um veículo que deixou de existir após sua perda total, não sendo devida a incidência de IPVA ou de incidência de qualquer infração, após o fato narrado. 4. É cediço que a vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97[1] e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, de sorte que os impedimentos ali estampados apenas são aplicáveis quando a medida de urgência tiver o condão de acarretar dispêndio pecuniário direto ao Estado, situação esta que não condiz com o caso sob análise. 5. Em que pese a previsão constante do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92[3] - segundo a qual é incabível a concessão de medida liminar em desfavor do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação -, incumbe ao julgador analisar as circunstâncias fáticas e ponderar acerca da aplicabilidade de tal dispositivo ao caso concreto. É que as medidas de caráter acautelatório têm sido utilizadas com o desiderato de efetivar a garantia constitucional da devida tutela jurisdicional, aplicando-se às situações em que a sua negação poderia culminar com o perecimento do direito ou de definida situação fática.
(2018.03291486-07, 194.413, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM BAIXA DE VEÍCULO E CANCELAMENTO DE DÍVIDA. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO COM PERDA TOTAL. SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE COBRANÇA DO IPVA. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 6.017/1996. ARTIGO 6º. COMUNICAÇÃO AO DETRAN DO SINISTRO EM MAIS DE UMA OCASIÃO. BOA-FÉ DA REQUERENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA NÃO É ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Detran não contradiz a alegação feita pelo recorrido, no sentido que de solicitou baixa no registro do veículo, conforme...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, CAPUT, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: PARCIALMENTE PROCEDENTE, POIS MANTIDA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM FULCRO NO ART. 33, §3º, DO CPB, ENTRETANTO, ALTERADO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado o vetor judicial motivos do crime, ainda permaneceram dois valorados negativamente, quais sejam, a culpabilidade e a conduta social. Destarte, ainda resta autorizada a fixação de regime mais gravoso ao recorrente, com fulcro no §3º, do art. 33, do CPB, até mesmo pelas peculiaridades do caso, destacadas a quando da reanálise da primeira fase da dosimetria da pena. Entretanto, tendo sido a pena definitiva de reclusão fixada em 04 (quatro) anos, mostra-se desproporcional a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no fechado, como fizera o Juízo a quo, pelo que, entende-se ser parcialmente procedente o pleito do apelante, devendo ser fixado como regime inicial o semiaberto, por ser o primeiro mais gravoso em relação à pena definitiva aplicada ao apelante. 2 ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03283423-43, 194.299, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, CAPUT, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: PARCIALMENTE PROCEDENTE, POIS MANTIDA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM FULCRO NO ART. 33, §3º, DO CPB, ENTRETANTO, ALTERADO DO FECHADO PARA O SEMIABERTO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado o vetor judicial motivos do crime, ainda permaneceram dois valorados negativamente, quai...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) ? CONFIGURADA NO PRESENTE CASO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Em que pese não tenha sido suscitado por nenhuma das partes recursais, fora analisada ex officio por este Órgão ad quem a prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública. Da análise detida da sentença vergastada, verifica-se que a apelante fora condenada à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, logo, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal no presente caso é o de 04 (quatro) anos, ex vi do art. 109, inciso V, do CPB. Analisando-se os marcos interruptivos da prescrição, nota-se que o recebimento da denúncia ocorrera em 10/08/2010 (fl. 118), logo, contando-se o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal a partir deste marco, este restara fulminado em 10/08/2014, antes mesmo da prolação da sentença vergastada, que ocorrera tão somente em 25/10/2016 (fls. 177/178), logo, a declaração da extinção da punibilidade da recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, é medida a se impor. 2 ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DECLARAR EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03283237-19, 194.297, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) ? CONFIGURADA NO PRESENTE CASO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Em que pese não tenha sido suscitado por nenhuma das partes recursais, fora analisada ex officio por este Órgão ad quem a prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR INÉPCIA FORMAL E FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB. AUTOS DO TCO E DA VISTORIA DE CONSTATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL DE EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS ACIMA DO DETERMINADO ADMINISTRATIVAMENTE. ENQUADRAMENTO NO TIPO DESCRITO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.605/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. Vislumbra-se a inocorrência de inépcia da denúncia quando esta expõe de modo claro e objetivo o fato criminoso, com as suas circunstâncias e dados mínimos e suficientes, necessários a comprovar a existência do delito em espécie, nos termos do que determina o art. 41 do CPPB. Na hipótese, a peça exordial narra a ocorrência de um possível crime, diante do funcionamento de um aparelho de som em veículo automotor, com emissão de sons acima do permitido em norma regulamentadora. 2. A conduta narrada na denúncia estaria adequada à descrição típica constante no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, pois descreve a emissão pelo recorrido de ruídos acima dos padrões estabelecidos pela NBR 10.151, causando, por conseguinte, prejuízos à saúde humana, consoante preconiza a Resolução do Conama n. 01/1990. Precedentes. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, para receber a denúncia acusatória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para ulteriores de direito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2018.03293885-85, 194.284, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR INÉPCIA FORMAL E FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB. AUTOS DO TCO E DA VISTORIA DE CONSTATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL DE EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS ACIMA DO DETERMINADO ADMINISTRATIVAMENTE. ENQUADRAMENTO NO TIPO DESCRITO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.605/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N º 0011298-93.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ELIEZER SILVA DE MOURA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. Acórdão nº. 167.870, assim ementado: Acórdão nº. 167.870 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO. MODULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados por ambas as partes. 4. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 5. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 6. Em reexame necessário e apelação cível, sentença parcialmente reformada. Repercussão Geral alegada às fls. 102/103 O recorrente, em suas razões recursais, sustenta a inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição Estadual bem como da Lei Estadual 5.652/91. Contrarrazões apresentadas às fls. 140/158. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública Incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Ausência de Prequestionamento Compulsando os autos verifico as matérias suscitadas no apelo raro não foram enfrentadas pela Corte local. Isso porque o acórdão impugnado não adentrou em questão relativa à inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição do Estado e da Lei 5.652/91 em detrimento do art. 61, §1º, II, alíneas ¿a¿, ¿c¿ e ¿f¿, da Carta Magna. Ou seja, não foi abordado pela turma julgadora matéria referente à vício de iniciativa das referidas normas. Ressalte-se, nesse sentido que, ainda que seja permitido o incidente de inconstitucionalidade em qualquer fase processual, esta somente será admitida na via estreita do recurso extraordinário quando preenchidos todos seus requisitos, notadamente o do prequestionamento. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso extraordinário pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ilustrativamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DO INSS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. A questão referente à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda tem natureza infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (ARE 940031 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. 1. É inviável o recurso extraordinário quando a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem. Súmulas 282 e 356, STF. 2. A controvérsia relativa à retroatividade da lei tributária mais benéfica cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 798772 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP. 2018.632
(2018.03259445-03, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N º 0011298-93.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ELIEZER SILVA DE MOURA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. Acórdão nº. 167.870, assim ementado: Acórdão nº. 167.870 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 168, §2º, INCISO III, DO CPB (APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA) ? DO PLEITO PELA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: PROCEDENTE, CONFIGURADA NO PRESENTE CASO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: É procedente o pleito da recorrente. Da análise detida da sentença vergastada, verifica-se que a recorrente fora condenada à pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, logo, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal no presente caso é o de 04 (quatro) anos, ex vi do art. 109, inciso V, do CPB. Analisando os marcos da prescrição, verifica-se que a exordial acusatória informa como data do crime 30/03/1999 (fl. 02) ? marco inicial (art. 111, inciso I, do CPB), logo, contando-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos a partir da referida data, nota-se que este restara fulminado em 30/03/2003, antes mesmo do próximo marco interruptivo, qual seja, o recebimento da denúncia, ocorrido tão somente em 30/07/2007 (fl. 73). Nessa esteira de raciocínio, a declaração da extinção da punibilidade da recorrente, no presente caso, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, é medida a se impor. 2 ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03284347-84, 194.307, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 168, §2º, INCISO III, DO CPB (APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA) ? DO PLEITO PELA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: PROCEDENTE, CONFIGURADA NO PRESENTE CASO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: É procedente o pleito da recorrente. Da análise detida da sentença vergas...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0000986-36.2013.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: JORGE JACOB E OUTROS ADVOGADO: RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES E OUTROS IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ AUGUSTO F. FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes de Agravo Regimental interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão liminar proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em seu desfavor por JORGE JACOB QUEIROZ COUTO E OUTROS, que determinou em sede liminar determinando o pagamento de adicional de escolaridade aos impetrantes, na forma do art. 140, inciso III, da Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único). Invoca em seu favor a vedação estabelecida no art. 7.º, §2.º, da Lei n.º 12.016/09, além do disposto no art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/92, e pleiteia a reconsideração da decisão ou, caso assim não seja, que o recurso seja apreciado pelo egrégio Colegiado da Corte. Consta da certidão de fl. 350 que não houve contrarrazões da parte interessada. Após distribuição do feito ao Excelentíssimo Desembargador Leonan Gondim da Cruz Júnior (fl. 273), houve redistribuição a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Desembargadora Edinea Oliveira Tavares (fl. 339) e posterior redistribuição a minha relatoria, em 07.08.2018 (fl. 360). É o relatório. DECIDO. Inicialmente chamo o processo a ordem para regularizar sua tramitação, posto que descabida a inconstitucionalidade da gratificação de educação especial estabelecida no art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, pois a matéria em nada se relaciona ao mérito do Mandado de Segurança, que diz respeito ao direito de recebimento da gratificação de nível superior estabelecida no art. 140, inciso III, da Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único), conforme bem mencionado no parecer do Ministério Público de fls.328/336, razão pela qual, torno sem efeito o despacho de fl. 316. Analisando os autos, também entendo que deve ser reconsiderada a decisão agravada proferida às fls. 280/281, pois não se encontram presentes os requisitos necessários a concessão de liminar deferida, pois o pedido encontra óbice no disposto no art. 7.º, §§ 2º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, in verbis: ¿§2o - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.¿ Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte precedente: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. - A concessão de medida liminar - como, de resto, toda e qualquer pretensão deduzida em juízo - pressupõe algum proveito para o demandante, sob pena de faltar-lhe o interesse processual. 2. - No caso, não há outro proveito prático, que do eventual êxito da causa pudesse advir para a impetrante, senão os efeitos financeiros decorrentes da nova condição que lhe será proporcionada, se e quando concedida a segurança. 3. - Dessarte, ainda que diga, nas razões do inconformismo, que a medida pleiteada poderia se limitar a determinar tão somente sua integração imediata aos quadros da AGU, vedando, inclusive, acréscimos pecuniários de qualquer natureza, a concessão de liminar em moldes tão restritos não traria, do ponto de vista prático, nenhum benefício à autora. Faltar-lhe-ia, portanto, interesse na medida. 4. - A atribuição de efeitos financeiros à liminar, como a percepção, a título provisório, da GDAA, caracterizaria a legalmente vedada "concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza", tal como interpretou o relator original do feito. Descabe, por isso, falar em erro quanto ao real pedido formulado pela impetrante. 5. - Ademais, a concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, requer a satisfação concomitante das duas condições previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a ineficácia da medida, se deferida apenas ao cabo da demanda. 6. - Na hipótese ora examinada, não está satisfeita a segunda condição legal pois que, se concedida, a ordem aqui buscada produzirá seus efeitos desde a data da impetração, com todos os benefícios que dela poderão advir para a parte. 7. - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (EDcl no MS 18.457/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014) Importa salientar ainda que há manifestação do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a material, consignou a constitucionalidade da vedação de liminar nestas circunstâncias, porque a previsão é compatível com a impossibilidade de execução dos benefícios, antes do trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 100 da CF (ADI n.º 1576-1). É verdade que ainda há repercussão geral não definida pelo STF sobre a admissibilidade de execução provisória contra Fazenda Pública, ex vi Recurso Extraordinário n.º 573872/RS, mas enquanto não julgada o seu mérito, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade da vedação legal. Assim, reconsidero a decisão agravada e indefiro o pedido de liminar, com base no art. 7.º, III, §§ 2º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer sobre o mérito do Mandado de Segurança, e após retornem o processo concluso para providencias necessárias ao julgamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 14 de agosto de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.03283130-49, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0000986-36.2013.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: JORGE JACOB E OUTROS ADVOGADO: RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES E OUTROS IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ AUGUSTO F. FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes de Agravo Regimental interposto por ESTADO...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DO ART. 121, §2º, INCS. II E IV DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO DEMONSTRA QUE OS RECORRENTES MATARAM A VÍTIMA SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CORPO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prova testemunhal colhida em juízo demonstra que enquanto um dos recorrentes dirigia o veículo onde se encontravam, o outro acusado já desceu do automóvel desferindo um tiro na cabeça da vítima, o que afasta, por hora, o acolhimento do pedido de absolvição sumária pela legítima defesa. 2. A incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi justificada no corpo da decisão de pronúncia, ou seja, houve a normativa da conduta criminosa imputada aos recorrentes com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.03292299-90, 194.288, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DO ART. 121, §2º, INCS. II E IV DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO DEMONSTRA QUE OS RECORRENTES MATARAM A VÍTIMA SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CORPO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prova testemunhal colhida em juízo demonstra que enquanto um dos recorrentes dirigia o veículo onde se encontravam, o outro acusado já desceu do automóvel desferindo um tiro na cabeça da vítima, o que afasta, por...
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE E AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. (TESE COMUM DE AMBOS OS APELOS). TESES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA IN TOTUM DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DO APELANTE ALEXANDRE MOREIRA MACIEL FIALHO. Diante da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB e atento a proporcionalidade e razoabilidade, constato a existência de 01 vetor judicial desfavorável (culpabilidade). Assim, MANTENHO a pena-base, no patamar de 06 anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo de fato, com fulcro na súmula nº 23 da TJPA. Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, em favor do apelante e fixou a redução de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias-multa. Fixando a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Na terceira fase da dosimetria, observa-se que o juízo a quo reconheceu a majorante do concurso de agentes, fixando corretamente a majorante em seu mínimo legal de 1/3 (um terço). Dessa forma, mantenho, a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. Assim, rejeito as teses levantadas pela defesa e pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, para manter in totum a sentença condenatória. RECURSO DO APELANTE MARCOS DOS SANTOS LOBATO. Diante da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB e atento a proporcionalidade e razoabilidade, constato a existência de 01 vetor judicial desfavorável (culpabilidade). Assim, MANTENHO a pena-base, no patamar de 06 anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo de fato, com fulcro na súmula nº 23 da TJPA. Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu apenas a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), em favor do apelante e fixou a redução da pena-base em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa. Fixando a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Na terceira fase da dosimetria, observa-se que o juízo a quo reconheceu a majorante do concurso de agentes, fixando corretamente a majorante em seu mínimo legal de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 7 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. Assim, rejeito as teses levantadas pela defesa e pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, para manter in totum a sentença condenatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO DOS APELOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DOS APELOS CRIMINAIS E NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03282792-93, 194.294, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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RECURSOS DE APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE E AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. (TESE COMUM DE AMBOS OS APELOS). TESES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA IN TOTUM DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO DO APELANTE ALEXANDRE MOREIRA MACIEL FIALHO. Diante da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB e atento a proporcionalidade e razoabilidade, constato a existê...