CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
4. O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\\"
5. Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
6. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
7. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
8. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002.
9. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
10. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
11. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
12. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
13. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
14. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes do TJPI: AC 201400010092707; AC 201700010015568; AC 201300010051555; AC 201700010124746.
15. Porém, in casu, uma vez que a parte autora, ora apelante, confirmou a realização do contrato, o que afasta a existência de fraude. Tal circunstância deve ser sopesada na fixação dos danos morais, os quais devem ser fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma do voto relator.
16. Condenação nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 2% de honorários recursais, totalizando 12%.
17. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006910-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. Nesse toar, o analfab...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL – tráfico e associação para o tráfico de drogas – ausência de provas – desclassificação para o delito de porte para uso pessoal – teses afastadas – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO COM BASE NO FATO DE QUE OS RÉUS NÃO VIERAM A CONFESSAR O CRIME – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que os acusados neguem a condição criminosa, certo é que foram presos em estado de flagrância, na posse de mais de 100 (cem) pedras de cocaína, grande quantidade de dinheiro trocado (R$ 800,00 — oitocentos reais) e em um local sabidamente conhecimento como ponto de venda de drogas. 2. Na aplicação da pena, vê-se que o julgador, ao constatar que os acusados não confessaram a prática do delito, entendeu que estes deviam ser penalizados de forma mais drástica, pois \"dificultaram a atuação estatal\", conforme a teoria do \"Direito Penal Hiperbólico Monocular\". 3. Ocorre que o principio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si) consubstancia direito fundamental inafastável, evitando que o réu seja compelido a confessar o ato criminoso. 4. Afora isso, deve-se lembrar que a pena é resposta estatal para um fato delitivo, ato material, razão pela qual não pode levar em consideração questões alheias a isto, especialmente aquelas de índole puramente processual. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para minorar a pena.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000296-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – tráfico e associação para o tráfico de drogas – ausência de provas – desclassificação para o delito de porte para uso pessoal – teses afastadas – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO COM BASE NO FATO DE QUE OS RÉUS NÃO VIERAM A CONFESSAR O CRIME – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que os acusados neguem a condição criminosa, certo é que foram presos em estado de flagrância, na posse de mais de 100 (cem) pedras de cocaína, grande quantidade de dinheiro trocado (R$ 800,00 — oitocentos reais) e em um local sabidame...
PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Impossível a exclusão da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta pelo art. 157, caput, do Código Penal.
2. Na hipótese, o magistrado a quo concedeu o direito de recorrer em liberdade ao apelante, restando então prejudicada a apreciação do pleito.
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008068-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Impossível a exclusão da pena de multa, vez que se trata de obrigação imposta pelo art. 157, caput, do Código Penal.
2. Na hipótese, o magistrado a quo concedeu o direito de recorrer em liberdade ao apelante, restando então prejudicada a apreciação do pleito.
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que já exista coisa julgada quanto aos pedidos de nulidade ou inexistência da relação jurídica, isso não impede que se busquem as vias extrajudiciais para solução de conflitos, sendo direito da parte exigir uma cópia do seu contrato, mesmo porque, dessa relação contratual poderão advir pleitos diversos do já requerido, como, por exemplo, Ação Revisional, baseada na abusividade de juros cobrados, dentre outros requerimentos.
2. Sob esse enfoque, reconheço ser direito da parte obter cópia do referido contrato, de modo a ter acesso ao inteiro teor do seu contrato de empréstimo, e não será oneroso para a instituição financeira apresentar uma cópia do contrato, ou até mesmo comprovar o repasse do valor à parte autora/apelante, já que guarda em seus arquivos todos os dados referentes as transações financeiras que realiza.
3. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
4. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes; bem como o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e não há previsão de tarifa pela cobrança do serviço. Assim, preenchidos os requisitos da Ação Exibitória, o pedido deve ser julgado procedente.
5. Apelação Cível provida, sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007832-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que já exista coisa julgada quanto aos pedidos de nulidade ou inexistência da relação jurídica, isso não impede que se busquem as vias extrajudiciais para solução de conflitos, sendo direito da parte exigir uma cópia do seu contrato, mesmo porque, dessa relação contratual poderão advir pleitos diversos do já requerido, como, por exemplo, Ação Revisional, baseada na abusividade de juros cobrados, dentre outros requerimentos.
2. Sob esse enfoque, reconheço ser direito da parte obter cópia do referido...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que já exista coisa julgada quanto aos pedidos de nulidade ou inexistência da relação jurídica, isso não impede que se busquem as vias extrajudiciais para solução de conflitos, sendo direito da parte exigir uma cópia do seu contrato, mesmo porque, dessa relação contratual poderão advir pleitos diversos do já requerido, como, por exemplo, Ação Revisional, baseada na abusividade de juros cobrados, dentre outros requerimentos.
2. Sob esse enfoque, reconheço ser direito da parte obter cópia do referido contrato, de modo a ter acesso ao inteiro teor do seu contrato de empréstimo, e não será oneroso para a instituição financeira apresentar uma cópia do contrato, ou até mesmo comprovar o repasse do valor à parte autora/apelante, já que guarda em seus arquivos todos os dados referentes as transações financeiras que realiza.
3. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
4. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes; bem como o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e não há previsão de tarifa pela cobrança do serviço. Assim, preenchidos os requisitos da Ação Exibitória, o pedido deve ser julgado procedente.
5. Apelação Cível provida, sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007677-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que já exista coisa julgada quanto aos pedidos de nulidade ou inexistência da relação jurídica, isso não impede que se busquem as vias extrajudiciais para solução de conflitos, sendo direito da parte exigir uma cópia do seu contrato, mesmo porque, dessa relação contratual poderão advir pleitos diversos do já requerido, como, por exemplo, Ação Revisional, baseada na abusividade de juros cobrados, dentre outros requerimentos.
2. Sob esse enfoque, reconheço ser direito da parte obter cópia do referido...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. Contrato inexistente. Não realizado qualquer desconto na conta bancária da autora. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e improvido.
1. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
2. Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS anexado à inicial, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto.
3. Dessa forma, inexistente o contrato de empréstimo objeto da demanda e, portanto, mantida a sentença de piso quanto à improcedência dos pedidos autorais.
4. Honorários recursais arbitrados, conforme determinação do art. 85, § 11, do CPC/15.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005064-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. Contrato inexistente. Não realizado qualquer desconto na conta bancária da autora. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e improvido.
1. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor”...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.
2. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
3. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
4. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma.
5. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
7. Em razão da reforma da sentença guerreada, faz-se mister inverter os ônus sucumbenciais uma vez que, conforme prevê o art. 85 do CPC/15, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
8. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
9. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003864-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Ap...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
4. O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\\"
5. Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
6. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
7. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
8. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002.
9. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
10. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
11. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
12. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
13. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
14. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes do TJPI: AC 201400010092707; AC 201700010015568; AC 201300010051555; AC 201700010124746.
15. Porém, in casu, como a fraude refere-se a três contratos distintos, tal circunstância deve ser sopesada na fixação dos danos morais, os quais fixo em R$ 6.000,00 (seis mil), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma do voto relator.
16. Condenação nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
17. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008538-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. FACTORING. INSTITUTO DA RECOMPRA. AUTOCONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 E 119 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Somente está apta a anular o negócio jurídico a coação clara, respaldada em robustas e contundentes provas que evidenciem a causada determinante do ato, a gravidade, a o dano atual ou iminente e a ameaça de prejuízo à pessoa ou bens da vítima ou a pessoas de sua família.
2. Contudo, no caso dos autos, o referido boletim de ocorrência não foi corroborado por qualquer outra prova, de modo que se torna simples declaração unilateral dos Apelantes, sem força probatória suficiente para ensejar a anulabilidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
3. O Diploma Civil pátrio proíbe expressamente a celebração de negócio jurídico do procurador consigo mesmo, bem como a realização de negócio jurídico em detrimento do interesse dos outorgantes, nos moldes do que estabelecem os arts.117 e 119 do Código Civil.
4. Somente mediante procuração que autorize expressamente o autocontrato é que o outorgado, ora Apelado, poderia celebrar negócio consigo mesmo, apropriando-se de bem dos Apelantes. Do mesmo modo, autorizado o autocontrato, este só poderia se realizar caso não houvesse conflito de interesses entre o outorgado e os outorgantes, o que não corresponde ao caso dos autos.
5. Cumpre esclarecer que o contrato de factoring, também nomeado contrato de fomento mercantil, consiste na aquisição, por uma empresa especializada, de créditos faturados por um comerciante ou industrial, sem direito de regresso contra este.
6. Atendo-me ao caso concreto, resta configurado o contrato de factoring. Por conseguinte, não é lícito ao Apelado exercer pretensão regressiva contra os Apelantes, tampouco efetuar “ recompra imposta no contrato entre as partes”. Verifico, no contrato de adesão estabelecido entre as partes, uma espécie de recompra, na tentativa de ludibriar a vedação ao direito de regresso.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006970-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. FACTORING. INSTITUTO DA RECOMPRA. AUTOCONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 E 119 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Somente está apta a anular o negócio jurídico a coação clara, respaldada em robustas e contundentes provas que evidenciem a causada determinante do ato, a gravidade, a o dano atual ou iminente e a ameaça de prejuízo à pessoa ou bens da vítima ou a pessoas de sua família.
2. Contudo, no caso dos autos, o referido boletim...
Data do Julgamento:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. FACTORING. INSTITUTO DA RECOMPRA. AUTOCONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 E 119 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Somente está apta a anular o negócio jurídico a coação clara, respaldada em robustas e contundentes provas que evidenciem a causada determinante do ato, a gravidade, a o dano atual ou iminente e a ameaça de prejuízo à pessoa ou bens da vítima ou a pessoas de sua família.
2. Contudo, no caso dos autos, o referido boletim de ocorrência não foi corroborado por qualquer outra prova, de modo que se torna simples declaração unilateral dos Apelantes, sem força probatória suficiente para ensejar a anulabilidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
3. O Diploma Civil pátrio proíbe expressamente a celebração de negócio jurídico do procurador consigo mesmo, bem como a realização de negócio jurídico em detrimento do interesse dos outorgantes, nos moldes do que estabelecem os arts.117 e 119 do Código Civil.
4. Somente mediante procuração que autorize expressamente o autocontrato é que o outorgado, ora Apelado, poderia celebrar negócio consigo mesmo, apropriando-se de bem dos Apelantes. Do mesmo modo, autorizado o autocontrato, este só poderia se realizar caso não houvesse conflito de interesses entre o outorgado e os outorgantes, o que não corresponde ao caso dos autos.
5. Cumpre esclarecer que o contrato de factoring, também nomeado contrato de fomento mercantil, consiste na aquisição, por uma empresa especializada, de créditos faturados por um comerciante ou industrial, sem direito de regresso contra este.
6. Atendo-me ao caso concreto, resta configurado o contrato de factoring. Por conseguinte, não é lícito ao Apelado exercer pretensão regressiva contra os Apelantes, tampouco efetuar “ recompra imposta no contrato entre as partes”. Verifico, no contrato de adesão estabelecido entre as partes, uma espécie de recompra, na tentativa de ludibriar a vedação ao direito de regresso.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006947-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. FACTORING. INSTITUTO DA RECOMPRA. AUTOCONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 117 E 119 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Somente está apta a anular o negócio jurídico a coação clara, respaldada em robustas e contundentes provas que evidenciem a causada determinante do ato, a gravidade, a o dano atual ou iminente e a ameaça de prejuízo à pessoa ou bens da vítima ou a pessoas de sua família.
2. Contudo, no caso dos autos, o referido boletim...
Data do Julgamento:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O litígio versa sobre direito indisponível e a revelia do réu não induz o efeito do art. 319 do CPC/1973, configurando exceção àquela regra processual, nos termos do art. 320, II, do referido diploma legal.
2. Necessidade de realização de instrução processual e do exame de DNA para se obter a verdade real.
3. Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos à primeira instância.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011934-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O litígio versa sobre direito indisponível e a revelia do réu não induz o efeito do art. 319 do CPC/1973, configurando exceção àquela regra processual, nos termos do art. 320, II, do referido diploma legal.
2. Necessidade de realização de instrução processual e do exame de DNA para se obter a verdade real.
3. Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos à primeira instância.
(TJPI | Apelação Cível...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA. INSTALAÇÃO DE REDE DE TRANSMIMISSÃO/DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. Nesta a indenização deve corresponder ao valor do bem cuja propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público. Como na servidão administrativa somente há o uso de parte da propriedade, o sistema indenizatório terá delineamento jurídico diverso. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014. p. 801/802).
2. Compulsando os autos, verifico que empresa concessionária apurou, em perícia técnica unilateral, o valor de R$ 452,31 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) para fins de indenização em favor dos agravados e imissão provisória na posse do imóvel (fls. 106). Em que pese o laudo respectivo ter sido realizado de forma unilateral, entendo pela possibilidade do deferimento liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide, haja vista o interesse público envolvido.
3. Com efeito, havendo urgência para realização dos trabalhos de extensão da rede de distribuição e transmissão de energia elétrica, bem como demonstrada a probabilidade do direito invocado, impõe-se o provimento parcial do pleito recursal, de modo a permitir a imissão provisória desde que haja o depósito prévio do valor indenizatório apurado pela própria agravante (fls. 106).
4. Agravo provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007710-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA. INSTALAÇÃO DE REDE DE TRANSMIMISSÃO/DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. Nesta a indenização deve corresponder ao valor do bem cuja propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Púb...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE CONCEDEU PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. TESE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.
1.Trata-se de agravo regimental, interposto pela Fazenda Pública Estadual, em face da decisão liminar que concedeu à impetrante o direito de gozar a pensão por morte com base na remuneração de Analista Judiciário – Escrivão Judicial, nível 15, Ref. III.
2. Em que pese as arguições estatais, é possível aferir, mesmo de uma análise perfunctória, que houve violação ao disposto na súmula vinculante nº 03 do STF.
3. Tendo a pensão por morte sido concedida há mais de cinco anos, evidencia-se o direito da impetrante de somente ter alterado os seus proventos mediante prévio processo administrativo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
4. Decisão mantida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008005-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/12/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR QUE CONCEDEU PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. TESE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.
1.Trata-se de agravo regimental, interposto pela Fazenda Pública Estadual, em face da decisão liminar que concedeu à impetrante o direito de gozar a pensão por morte com base na remuneração de Analista Judiciário – Escrivão Judicial, nível 15, Ref. III.
2. Em que pese as arguições estatais, é possível aferir, mesmo de uma análise perfunctória, que houve violação ao disp...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ANTES DA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS. AUTOTUTELA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DOS CANDIDATOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que a Administração Pública, no exercício da autotutela, pode anular unilateralmente atos eivados de ilegalidade, desde que o ato ainda não tenha produzido efeitos concretos a terceiros. Nessa hipótese, a anulação deverá ser precedida de prévio processo administrativo, resguardados o direito ao contraditório e ampla defesa.
2. Ocorre que a mera convocação dos candidatos para participação em Curso de Formação não gera efeitos concretos capazes de atingir a esfera dos interesses dos candidatos, o que só ocorreria após a conclusão da formação institucional dos candidatos.
3. Insubsiste qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo agravado, não havendo que se falar em violação aos princípios de ampla defesa e contraditório, nem violação ao direito objetivo dos candidatos.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001550-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/07/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ANTES DA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS. AUTOTUTELA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DOS CANDIDATOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que a Administração Pública, no exercício da autotutela, pode anular unilateralmente atos eivados de ilegalidade, desde que o ato ainda não tenha produzido efeitos concretos a terceiros. Nessa hipótese, a anulação deverá ser precedida de prévio processo administrativo, resguardados o direito ao contraditório e ampla...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA QUE VEDA O INGRESSO DE PRESOS PROVISÓRIOS ORIUNDOS DA COMARCA DE TERESINA E CAMPO MAIOR NAS DEPENDÊNCIAS DA PENITENCIÁRIA REGIONAL DE ESPERANTINA/PI. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Como os autos me foram entregues com Agravo Regimental e com informações já apresentadas, cumprindo o preceito do art. 12 da Lei 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como art. 39, VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o julgamento do agravo regimental, em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final e com fundamento no princípio da celeridade e economia processual. Ademais, as razões do agravo interno reiteram os termos da inicial.
O impetrante não junta qualquer documento comprobatório da necessidade, regularidade e legalidade de remessa de presos das cidades de Teresina e Campo Maior ao presídio de Esperantina. Só isso já seria suficiente para se negar a segurança buscada pois, como citado, direito líquido e certo é aquele que não demanda dilação probatória, mas é comprovado de plano. Este é entendimento pacificado nas Cortes Superiores. O mandado de segurança é a via inadequada para discutir o ato do impetrado, uma vez que não há possibilidade de dilação probatória neste remédio constitucional e o impetrante não apresentou prova de ato praticado sob ilegalidade ou abuso de poder.
No mais, no que tange à alegação de violação à separação dos Poderes, destaca-se que hodiernamente, é pacífico o entendimento de que é lícito ao Judiciário impor obrigações à Administração Pública. Além disso, há previsão expressa no artigo 66 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), sobre a função de administração conferida ao magistrado, já que é dele a atribuição de tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais (art. 66, VII, LEP). Nucci também destaca que o magistrado da execução penal tem atribuições de natureza administrativa, previstas no referido art. 66. O próprio Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que não há ofensa à Separação dos Poderes quando a supremacia da dignidade humana legitima a intervenção judicial para impor, à Administração Pública, obrigações relacionadas a estabelecimentos prisionais (RE 592581, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/08/2015).Além disso, nos termos do art. 85, da Lei de Execução Penal, “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”. A penitenciária de Esperantina já se encontra superlotada, o que implica violação à lei a autorização para recebimento de mais detentos.
Face ao exposto, voto pela denegação da segurança, em consonância com o parecer ministerial, em razão da inadequação da via eleita.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005506-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA QUE VEDA O INGRESSO DE PRESOS PROVISÓRIOS ORIUNDOS DA COMARCA DE TERESINA E CAMPO MAIOR NAS DEPENDÊNCIAS DA PENITENCIÁRIA REGIONAL DE ESPERANTINA/PI. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Como os autos me foram entregues com Agravo Regimental e com informações já apresentadas, cumprindo o preceito do art. 12 da Lei 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como art. 39, VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o julgamento do agravo regimental,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TITULO DE CRÉDITO. 1. A prescrição intercorrente ocorre com a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. Desnecessidade de intimação do exequente para cumprir atos processuais que são incumbidos ao próprio. 3. Pela lógica do demandado, sabe-se que ele não deverá ter uma condição de réu de forma perpétua, eternizando assim a demanda proposta contra si, devendo ocorrer um desfecho de acordo com o sistema jurídico. 4. No caso concreto, verifica-se que ocorreu a penhora dos bens, conforme laudo de avaliação em 06/03/1996 e, como se não bastasse, após requerer carga nos autos, permaneceu o exequente com o referido por quase 6 (seis) anos, mostrando-se negligente com a demanda.5. Agravo de Instrumento Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005875-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TITULO DE CRÉDITO. 1. A prescrição intercorrente ocorre com a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. Desnecessidade de intimação do exequente para cumprir atos processuais que são incumbidos ao próprio. 3. Pela lógica do demandado, sabe-se que ele não deverá ter uma cond...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSÃO TRIBUTÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRONUNCIAMENTO SOBRE A QUESTÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ERRO DE FATO. OFENSA MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Tendo havido pronunciamento judicial sobre a situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória. Ademais, à época da decisão impugnada, havia divergência jurisprudencial sobre a questão, ocorrendo decisões conflitantes acerca da existência ou não do direito à compensação tributária no âmbito do Estado do Piauí. Inexistência de erro de fato. Ausente ofensa manifesta à norma jurídica. Aplicação do enunciado nº 343 da súmula do STF. 2 – Manutenção da decisão atacada. Tutela de urgência indeferida. 3 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.011197-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 06/07/2018 )
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSÃO TRIBUTÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRONUNCIAMENTO SOBRE A QUESTÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ERRO DE FATO. OFENSA MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Tendo havido pronunciamento judicial sobre a situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória. Ademais, à época da decisão impugnada, havia divergência jurisprudencial sobre a questão, ocorrendo decisões conflitantes acerca da existência ou não do direito à compensação tributária no...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Direito de Recorrer em Liberdade. A prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento.
2. Mérito. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
3-Dosimetria da Pena. O Apelante foi condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 15(quinze) dias reclusão e 24(vinte e quatro) dias-multa pelo magistrado de primeiro grau, não podendo sua situação ser, neste momento, piorada, visto que apenas o réu apresentou recurso, sendo vedado a reforma in pejus no ordenamento jurídico brasileiro.
4- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001014-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Direito de Recorrer em Liberdade. A prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instr...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PEO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PACTUADA. RESP. 973.827/RS, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COBRANÇA CUMULADA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. ILEGALIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DA TAC E TEC. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 565 DO STJ. TEC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I- No que pertine a alegada falta de fundamentação na decisão recorrida, não se vislumbra a nulidade apontada, constatando-se que, na realidade, o Magistrado de 1º grau rejeitou, fundamentadamente, a produção de prova pericial, e, no mérito, partindo da premissa dos princípios contratuais, declinou os motivos pelos quais entendeu que inexistia no contrato entabulado entre as partes litigantes a abusividade na cobrança dos encargos, considerando, ao final, válidas as cláusulas do contrato revisando.
II- Quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, analisando-se a sentença recorrida, verifica-se que a mesma foi prolatada em julgamento antecipado, ao fundamento de que “existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito” (fls. 96), entendendo, assim, o Magistrado de 1º grau, que o feito encontrava-se pronto para julgamento no estado em que se encontrava, nos moldes dispostos no art. 330, I, do CPC/73, não se olvidando, na espécie, que o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, permite ao julgador valorar livremente os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente.
III- No mérito, a matéria recursal controvertida reside na legalidade, ou não, das cláusulas contratuais que permitem a cobrança dos juros pactuados no contrato de financiamento de veículo, cobrança da TAC e TEC e demais encargos incidentes em caso de inadimplemento, objeto da lide.
IV- Quanto ao ponto, destaque-se que no aludido contrato não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o financiamento firmado era de conhecimento do Contratante/Apelante.
V- Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI.
VI- No caso concreto sub examen, constata-se que a taxa de juros aplicada na avença - de 22,28 % ao ano - mostra-se inferior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação do mútuo (janeiro/2007), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 32,68% ao ano, porquanto, superior ao efetivamente praticado no contrato referenciado.
VII- Oportuno ressaltar, ainda, que de acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 973.827/RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a capitalização de juros é permitida com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
VIII- Como se vê, à luz do entendimento do STJ sobre o tema, não há ilicitude a sanar quanto ao ponto, eis que o contrato foi celebrado em 2007, ou seja, em momento posterior à vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, sendo certo, ainda, que houve efetiva comunicação ao consumidor, no ato da contratação, acerca dos percentuais de juros aplicados ao empréstimo entabulado.
IX- Por conseguinte, forçoso concluir que os juros remuneratórios estipulados no contrato firmado entre as partes litigantes não se encontram acima do limite dos juros praticados no mercado para o mesmo período, sendo até mais favoráveis ao Apelante, sob a ótica do direito do consumidor, de modo que não restou demonstrada a abusividade alegada no que concerne à cobrança dos juros revisandos, verificados que não se encontram excessivos, e sem qualquer cobrança indevida, via de consequência, não há que se falar em restituição, posto que inexistente o indébito.
X- Contudo, assiste razão ao Apelante no que pertine a ilegalidade da cláusula contratual disposta nas Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário (fls. 50), Cláusula 5. Atrasos de Pagamento - Encargos que prevê a cobrança cumulada de Comissão de Permanência, calculada com base na taxa de juros da Cédula ou à taxa de mercado de juros de mora de 12% ao ano, e pagamento de multa moratória, estipulada em 2,00%, uma vez que contraria o entendimento sumulado pelo STJ no Enunciado nº 472, evidenciando-se, com isso, a nulidade da Cláusula Contratual 5 – Atrasos de Pagamento - Encargos do Contrato Revisando (fls. 50).
XI- Noutro giro, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, pelo rito dos Recursos Repetitivos, foi fixado o entendimento de que é possível a cobrança de Tarifa de Cadastro-TAC e de Tarifa de Emissão de Carnê - TEC.
XII- Outrossim, o STJ, através da Súmula nº 565, pacificou que a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) somente é permitida em contratos firmados até 30.04.2008, sendo o caso dos autos.
XIII- No caso, analisando-se o Contrato revisando (fls. 48/50), constata-se a previsão da cobrança de TAC no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) de forma financiada, contudo, verifica-se que a cobrança da TEC não está expressamente prevista no Contrato examinado, inclusive, enseja alteração do valor mensal da parcela contratada, conforme consta no Quadro 06 da Cédula de Crédito Bancário (fls. 49), evidenciando-se abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sendo cláusula nula de pleno direito, na medida em que incidente somente quando do envio dos boletos.
XIV- Contudo, o referido indébito, ou seja, os valores pagos a título de cobrança de TEC, devem ser restituídos de forma simples, haja vista que decorrente de errônea interpretação dos normativos legais e infralegais, razão pela qual não configura conduta de má-fé.
XV- Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, suscitadas pelo Apelante, e, no mérito, parcialmente provido, exclusivamente, para julgar procedentes os pedidos da peça exordial para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual 5 – Atrasos de Pagamento – Encargos do contrato revisando (fls. 50); b) reconhecer a ilegalidade da cobrança da Taxa de Emissão de Carne (boleto) – TEC, por ausência de previsão contratual; c) determinar que a repetição do indébito ser efetivada de forma simples, acrescida de correção monetária e dos juros legais, a ser apurada em sede de liquidação de sentença; e d) inverter os ônus da sucumbência, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
XVI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003098-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PEO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PACTUADA. RESP. 973.827/RS, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COBRANÇA CUMULADA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E PAGAMENTO DE M...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. FRUSTRAÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS TITULARIZADAS PELA AGRAVADA DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. INDEFERIMENTO. RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. INVERSÃO QUE DEVE OCORRER EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANEIRA JUSTIFICADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I- No caso sub examen, conforme relatado, a Agravante, diante da frustração da penhora em dinheiro via BACENJUD, requereu a penhora de quotas titularizadas pela Agravada de participação no CONSÓRCIO BRASILEIRO DE ENGENHARIA (CONBRASE), pleito que foi indeferido pela Magistrada de 1º grau.
II- O processo de execução lato sensu no Direito brasileiro é regido pelos princípios fundantes da menor onerosidade do executado e da máxima efetividade da execução, descortinando verdadeira dicotomia abstrata, que, in concreto, é ponderada e sopesada pelo julgador, com base em standards axiológicos e circunstanciais.
III- Nessa perspectiva, o legislador adjetivo fixou ordem preferencial de penhora no art. 835, do CPC, que pode ser modificado, todavia, tal alteração deve ser precedida de fundamentação idônea.
IV- Ora, é evidente que, existindo comando normativo preconizando uma ordem de penhora de bens, posto que somente preferencial, o seu afastamento demandará justificativa plausível e relevante, à luz dos elementos permeadores do caso concreto, razão por que se trata de providência excepcional, a ser apurada sob o prisma dos supramencionados princípios da menor onerosidade do executado e da maior efetividade da execução, sendo essa a compreensão firmada pela jurisprudência dos tribunais de Justiça pátrios.
V- No caso em espeque, a Agravante não elucidou nenhuma justificativa apta a embasar uma inversão da ordem legal, capaz de ensejar a penhora direta das quotas sociais do CONSÓRCIO BRASILEIRO DE ENGENHARIA (CONBRASE) de titularidade da Agravada, que é somente a 9ª na ordem de preferência do art. 835, do CPC.
VI- Deveras, não houve demonstração pela Agravante de que restaram superados os bens e direitos indicados nos incisos anteriores ou outra razão de fato e de direito, limitando-se a requerer a penhora das referidas quotas sociais, indicando-as nos autos.
VII- Assim, à falência de elementos fáticos e jurídicos hábeis a motivar a modificação da ordenação legal de penhora de bens em processo executivo, bem como ante a garantia da menor onerosidade do executado combinada com a máxima efetividade da execução, estou em que a decisão interlocutória hostilizada é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
VIII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida (fls. 63/65), em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000099-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. FRUSTRAÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS TITULARIZADAS PELA AGRAVADA DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. INDEFERIMENTO. RESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. INVERSÃO QUE DEVE OCORRER EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANEIRA JUSTIFICADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I- No caso sub examen, conforme relatado, a Agravante,...