APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de latrocínio praticado pelo apelante, com base no depoimento da testemunha de acusação e do próprio apelante (mídia de fls. 86), auto de apreensão de fls.15-16 e laudo de exame cadavérico (fls. 41-42). Examinando os depoimentos acima transcritos, verifica-se claramente a prática do crime de latrocínio, uma vez que a vítima Leônidas Queiroz de Alencar que trabalhava como mototaxista foi conduzido para uma emboscada arquitetada pelo apelante Geovanni André Pedroso Costa que ludibriou a vítima solicitando uma corrida para a comunidade do garimpo do patrocínio. Todavia, durante trajeto o apelante enganou a vítima dizendo que queria urinar, momento em que tirou uma pedra que já estava em sua sacola e atingiu a vítima na cabeça e logo em seguida esfaqueou a vítima Leônidas Queiroz de Alencar com 4 (quatro) golpes fatais nas costas da vítima levando a vítima a óbito. Nota-se que a versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório não encontra qualquer respaldo probatório, uma vez que os depoimentos das testemunhas mostram que o apelante tinha a intenção de executar a vítima e subtrair seus pertences, conforme ficou amplamente demonstrado nos depoimentos prestados tanto na delegacia como em juízo. Neste contexto, verifica-se que o depoimento do apelante na Delegacia de Polícia (fls. 12-13), narrando de forma pormenorizada a empreitada criminosa, encontra respaldo nas demais provas produzidas em juízo, sobretudo no relato apresentado em juízo pela testemunha Felipe da Costa Bastos (Policial Militar). Desta forma, não deve prosperar a tese de desclassificação do crime de latrocínio para o crime de homicídio simples, porquanto ficou plenamente demonstrado nos autos que o réu agiu com manifesta intenção de matar a vítima para subtrair seus pertences, como ocorreu no caso. Assim, rejeito a tese de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio simples. 2- DOSIMETRIA Todas as circunstâncias foram valoradas neutras. Assim, mantenho a pena-base no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há agravantes a serem valoradas. DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ?D?, DO CPB). Sem razão a defesa quanto postula a aplicação da atenuante pela confissão espontânea, tendo em vista que o acusado, embora tenha admitido a autoria das lesões que levaram a vítima ao óbito, sustentou ter assim agido em legítima defesa, negando, ainda, a vontade de subtrair a res. Ademais, a confissão, além de parcial, muito pouca influência teve na formação do convencimento do julgador no contexto fático-probatório dos autos, em que a responsabilidade penal do agente já vinha robustamente sendo delineada desde a prisão em flagrante. Dessa forma, afasto o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INCISO I, DO CPB). A pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Na segunda fase, efetivamente, é incidente a atenuante da confissão e menoridade relativa. Todavia, por me filiar ao entendimento contido na Súmula 231 do STJ, fica impossibilitada a fixação da pena aquém do mínimo legal. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não há causas de aumento ou de diminuição da pena A pena definitiva deve ser mantida em 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. O regime prisional para cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mesmo o fechado, considerando o total da pena imposta (superior a oito anos) e a incidência da Lei dos Crimes Hediondos ao caso. No que toca à sanção pecuniária, que, segundo o método bifásico (STJ, REsp n.º 897876/RS e REsp n.º 671.195/RS), deve guardar proporção com a pena-base, considerando-se os vetores do art. 59 do CP, por reflexo do acima exposto na primeira fase da dosimetria da pena, deve ser igualmente confirmada em 10 (dez) dias-multa, mantida a razão unitária mínima. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e no Mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02263173-55, 191.559, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na ins...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE MANEIRA ROBUSTA TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PERPETRADO PELO RECORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição do recorrente quando as provas dos autos são robustas em comprovar a autoria e a materialidade do delito por este perpetrado. A materialidade resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão fl.18 ? Autos Apensos, bem como, pelo Laudo Toxicológico provisório de fls. 04/05. Destaca-se que, a ausência da juntada do laudo definitivo de exame toxicológico não impossibilita a comprovação da materialidade dos crimes de tráfico de drogas, haja vista que o laudo de constatação preliminar supramencionado, atesta a natureza tóxica da substância apreendida, ressaltando-se ainda que o próprio recorrente em Juízo (mídia audiovisual fl. 44), afirmou que a substância encontrada consigo se tratava de entorpecente, vulgarmente conhecido por ?cocaína?. Ademais, é pacífico o entendimento de que o laudo de exame toxicológico definitivo da substância entorpecente é prescindível para basear a condenação se há nos autos outros dados suficientemente capazes de comprovar, a existência da droga no ato delitivo. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. Já a autoria do delito é comprovada pela narrativa dos guardas municipais, testemunhas de acusação, que atuaram na diligência que culminou na prisão em flagrante delito, os quais narraram de forma uníssona em Juízo (mídia audiovisual fl. 44), que receberam denúncia via aplicativo whatsapp, inclusive com filmagem na qual se constava o recorrente traficando drogas, e ao diligenciarem até o local, visualizaram o acusado, e ao procederem a abordagem, foram encontrados com este 15 (quinze) papelotes de cocaína. Ressalta-se, por oportuno, que a narrativa dos guardas municipais são dotadas de fé pública, haja vista que a quando da diligência que culminou na prisão em flagrante delito do recorrente estes estavam no exercício de suas funções públicas, máxime pelo fato de suas narrativas serem corroboradas pelas demais provas dos autos, tais como o Laudo Toxicológico, destarte, não havendo o que se falar em absolvição do recorrente. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto condutor. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02256105-16, 191.542, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE MANEIRA ROBUSTA TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PERPETRADO PELO RECORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição do recorrente quando as provas dos autos são robustas em comprovar a autoria e a materialidade do delito por este perpetrado. A materialidade resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão fl.18 ? Auto...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO III C/C ART. 14, INCISO II, DO CPB). MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. Nota-se que a autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado tentado restou devidamente comprovado por meio do Laudo de Lesão Corporal (fl.18) e pelos depoimentos testemunhais, onde trouxeram elementos que apontam o apelante como autor da prática delitiva. Verifica-se que a versão apresentada pelo apelante não apresenta sustentação probatória, sendo perfeitamente possível o não acolhimento da tese desclassificatória para o crime de lesão corporal, uma vez que os jurados não ficaram convencidos acerca da tese defensiva, optando com efeito, pela tese, perfeitamente viável, da acusação, diante, repete-se, das provas colhidas nos autos e acima retratadas. Diante desse conjunto probatório, não houve julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Como já consignado inicialmente, a escolha de uma das versões, viáveis, apresentadas em plenário, não constitui decisão contrária à prova. Não há dúvida que o apelante tinha como intenção, ceifar a vida da vítima, uma vez que agiu de forma deliberada e violenta por meio de esganadura (laudo pericial fl. 18) e por meio de uso de arma branca tipo terçado e por meio do uso de combustível ? gasolina (fl. 36). Há nos autos provas suficientes que apontam que o apelante investiu contra a vida da vítima de três formas distintas, não logrando êxito por circunstâncias alheias a sua vontade, conforme ficou amplamente demonstrado por laudos periciais, bem como por provas testemunhais acima transcritas. Com base nessas considerações, a tese defensiva não convenceu o Júri Popular, razão pela qual não há de se falar em decisão contrária a prova dos autos. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Júri está completamente divorciada da prova dos autos. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. Por fim, no caso sub exame, o conjunto probante não deixa nenhuma margem de dúvida quanto à materialidade e autoria atribuída ao Apelante na prática do crime de homicídio qualificado na sua modalidade tentada. DOSIMETRIA DA PENA. Diante da análise das circunstâncias judiciais, constato que apenas 4 (quatro) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (conduta social, circunstâncias, consequências e motivos) e com fulcro no princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade entendo que a pena-base deve ser mantida 15 (quinze) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2ª FASE Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE Não há incidência de causa de aumento. Foi reconhecida corretamente a causa de redução da pena prevista no inc. II do art. 14 do Código Penal (crime tentado), pelo mantenho a redução em 1/2 (metade), tendo em conta o percurso do caminho do crime, permanecendo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do Código Penal. DISPOSITIVO. Posto isto, CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum os termos da sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02262534-32, 191.556, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO III C/C ART. 14, INCISO II, DO CPB). MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. Nota-se que a autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado tentado restou devidamente comprovado por meio do Laudo de Lesão Corporal (fl.18) e pelos depoimentos testemunhais, onde trouxeram elementos que apontam o...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, CAPUT, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, POIS RESTAM CRISTALINAMENTE COMPROVADAS TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DE O RECORRENTE TER PERPETRADO O DELITO DE ROUBO ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO DE ROUBO: IMPROCEDENTE, HOUVERA A INVERSÃO DE POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 582/STJ ? DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 231/STJ: IMPROCEDENTE, INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA SÚMULA COMBATIDA PELO RECORRENTE, NÃO EXISTINDO QUALQUER DECISÃO DO STF NO SENTIDO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, LOGO PERFEITAMENTE APLICÁVEL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição do recorrente, quando nos autos resta devidamente comprovado tanto a materialidade quanto a autoria do delito por este perpetrado. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Auto de Entrega de fls. 18 e 20 ? Autos Apensos. Já a autoria do delito se comprova pelas declarações da vítima em fase policial, a qual é corroborada pela narrativa dos policiais militares, testemunhas de acusação, que atuaram na diligência que culminou na prisão do recorrente. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como presente caso. Por fim, destaca-se que a palavra da vítima, em que pese tenha sido prestada tão somente em fase policial, serve perfeitamente como prova para o presente caso, em razão de suas declarações terem sido ratificadas em Juízo pelas testemunhas de acusação. 2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL: Não há o que se falar em desclassificação do delito, quando as provas dos autos são cristalinas em comprovar o crime de roubo, pois a vítima em fase policial afirmou que o apelante tomou o seu celular mediante grave ameaça, o que fora ratificado em Juízo pelas testemunhas de acusação, policiais militares, que atuaram na diligência que culminou na prisão do recorrente ainda em poder do bem roubado. 3 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO DE ROUBO: De igual modo, não merece prosperar tal pleito, pois das provas contidas dos autos, restou comprovado que o acusado roubou o aparelho celular da vítima dentro de um coletivo, tendo se evadido do automóvel, e em seguida fora capturado na rua por policiais militares ainda em poder da res furtiva, logo, ocorrera a inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo, logo, o delito restou configurado em sua forma consumada. Inteligência à Súmula n. 582/STJ. 4 ? DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N. 231/STJ: Improcedente tal pleito, posto que a pena-base de reclusão do crime já fora fixada no mínimo legal, sendo inviável a redução daquela aquém do piso previsto em lei. É este o teor da Súmula n. 231/STJ. Em que pese a alegação do apelante acerca da inconstitucionalidade de tal súmula, nunca houve qualquer decisão no sentido da aludida declaração por parte do Supremo Tribunal Federal. Portanto, perfeitamente aplicável a súmula na espécie. 5 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02254692-84, 191.539, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, CAPUT, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, POIS RESTAM CRISTALINAMENTE COMPROVADAS TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DE O RECORRENTE TER PERPETRADO O DELITO DE ROUBO ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO DE ROUBO: IMPROCEDENTE, HOUVERA A INVERSÃO DE POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 582/STJ ? DO PLEITO DE...
EMENTA: APELAÇÃO ? ART. 229 DO CPB ? PERMITIR ENTRADA DE MENOR EM ESTABELECIMENTO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVA TESTEMUNHAL ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE ? NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE VETORES JUDICIAS ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. 1. A alegação de inexistência de provas para condenação, não merece prosperar, considerando que restou comprovado nos autos, que a apelante é a responsável pelo estabelecimento, tendo a mesma recebido a vítima e o seu parceiro, na entrada do referido estabelecimento e autorizado a sua entrada, sem o cuidado necessário de solicitar a documentação dos envolvidos, para se certificar quanto a idade dos mesmos 2. O dispositivo legal, descrito no art. 229 do CP, não se restringe a manutenção de casa de prostituição, abrange todo e qualquer lugar destinado a encontros para fins sexuais, incluindo-se, portanto, motéis e qualquer outro estabelecimento em que é permitida a exploração sexual. 3. Após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se que houve a necessidade de correção de 04 vetores judicias considerados desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade, conduta social, consequências do crime e comportamento da vítima, de forma que tais correções importam na redução da pena base fixada pelo juízo a quo. 4. Atento a proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias concretas do crime, a pena base foi reduzida, passando a 03 anos e 06 meses de reclusão e 60 dias multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo de fato. Na segunda fase da dosimetria, não se observam circunstâncias agravante, nem atenuantes. Na terceira fase da dosimetria, igualmente não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão e 60 dias multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo de fato. 5. A pena aplicada a ré, com a reforma da sentença foi de 03 anos e 06 meses de reclusão, a qual possui o prazo prescricional de 08 anos, conforme descrito no art. 109, IV do CP 6. Considerando a data do recebimento da denúncia (20.10.2005) e a data da prolação da sentença (04.07.2015), verificamos que entre os dois marcos interruptivos passaram-se mais de 9 anos e 8 meses, configurando a prescrição retroativa. 7. A prescrição retroativa é aplicada pela pena em concreto, encontrada no lapso prescricional descrito nos incisos do art. 109 do CP, podendo ser verificada entre a consumação do recebimento da denúncia e a sentença. É chamada retroativa porque a contagem se faz ao final do processo, voltando-se os prazos da sentença até o recebimento da denúncia, como ocorreu no presente caso. 8. Prescrição da pretensão punitiva do Estado declarada de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento e declarar de ofício a prescrição retroativa, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02264107-66, 191.561, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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APELAÇÃO ? ART. 229 DO CPB ? PERMITIR ENTRADA DE MENOR EM ESTABELECIMENTO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVA TESTEMUNHAL ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE ? NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE VETORES JUDICIAS ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. 1. A alegação de inexistência de provas para condenação, não merece prosperar, considerando que restou comprovado nos autos,...
APELAÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL - ART. 129, §9º DO CPB. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE - NECESSIDADE - APLICAÇÃO CUMULATIVA DO SURSIS SIMPLES COM O ESPECIAL - DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NECESSIDADE ? MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO §2º DO ART. 78 DO CPB (SURSIS ESPECIAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que três circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (personalidade, motivos e circunstâncias). Assim, entendo que a pena-base deve SER MANTIDA em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há nos autos agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não há nos autos causas de aumento ou de diminuição a serem valoradas. Assim, a pena definitiva deve ser mantida em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime do art. 129, §9º do CPB, que deverá ser cumprido no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?c? do CPB. DA SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77 DO CPB). Em suas razões, a defesa alega que o juízo de primeiro grau concedeu o sursis na forma do art. 78, §1° do CP (sursis simples) cumulado com art. 78, §2°, do CP (sursis especial), percebendo-se sua inviabilidade com base no texto da norma. Por este motivo, postula seja aplicado apenas o §2°, do art. 78, do CPB, devendo ser excluindo a aplicação do §1°, do art. 78, do CP. Razão assiste ao recorrente. Explico. Como cediço, o §1º, do artigo 78, do Código Penal, institui o sursis simples, que autoriza a sujeição do condenado à prestação de serviços à comunidade (art. 46) ou à limitação de fim de semana (art. 48) no primeiro ano de prova. Já o §2º, do artigo 78, do CP, prevê o sursis especial, que somente pode ser concedido se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se lhe forem plenamente favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo Diploma. Diante da natureza de substitutibilidade das condições insertas no §2º, do art. 78, do CPB, em função do preenchimento dos requisitos ali exigidos, não é admissível a aplicação cumulativa com as condições previstas no parágrafo anterior. O entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido ser incabível a cumulação da prestação do serviço à comunidade (§ 1º) e as condições elencadas no § 2º do artigo 78 do Código Penal. Nota-se que que o magistrado concedeu ao apelante o benefício do sursis mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação de serviço à comunidade, o que deverá ser cumprido no primeiro ano. (§1º do art. 78 do CPB - sursis simples) Todavia, o juízo a quo considerando que o crime praticado configurou violência doméstica e familiar contra mulher e nos termos do art. 79 do CPB, aplicou cumulativamente obrigações contidas no §2º do art. 78 do CPB (sursis especial). Assim, uma vez demonstrada a impossibilidade de cumulação do sursis especial com o sursis simples, deve ser afastada a imposição da prestação de serviços à comunidade (sursis simples ? art. 78, §1º do CPB), mantendo-se as demais condições (sursis especial ? art. 78, §2º do CPB), aplicadas pelo magistrado sentenciante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida para excluir a prestação de serviço à comunidade (§1º do art. 78, do CPB - sursis simples) e manter apenas as obrigações do §2º do art. 78 do CPB ? sursis especial pelo período de 2 (dois) anos, nos termos da sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02260759-22, 191.550, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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APELAÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL - ART. 129, §9º DO CPB. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE - NECESSIDADE - APLICAÇÃO CUMULATIVA DO SURSIS SIMPLES COM O ESPECIAL - DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - NECESSIDADE ? MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO §2º DO ART. 78 DO CPB (SURSIS ESPECIAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que três circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (personalidade, motivos e circunstâncias). Assim, entendo que a pena-base deve SER MANT...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 213, CAPUT, DO CPB C/C ART. 5º, INCISO I E ART. 7º, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.340/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, NÃO HAVENDO AINDA O QUE SE FALAR EM EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE DO RECORRENTE, HAJA VISTA QUE SUA EMBRIAGUEZ A QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO FORA VOLUNTÁRIA ? DO PLEITO PELA REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA: IMPROCEDENTE, A DEFESA SE EQUIVOCOU AO REALIZAR PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA APONTADO PARÁGRAFO SEM SEQUER APONTAR A QUAL DISPOSITIVO PERTENCIA, E, NÃO HAVENDO REDUÇÃO DA PENA, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DESTA EM RAZÃO DE O RECORRENTE NÃO PREENCHER AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 44, DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do apelante, quando restam devidamente comprovados de maneira robusta, tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo ora recorrente. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo de Perícia de Lesão Corporal, fl. 44 e pelo laudo de Perícia de Exame Sexológico Forense, fl. 45. Já a autoria, resta comprovada pela narrativa da vítima em Juízo, a qual é corroborada pelo depoimento testemunhal de policial militar que atuou na prisão do apelante. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra a dignidade sexual, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos como no presente caso em que a narrativa da vítima se alinha ao depoimento da testemunha de acusação, bem como aos laudos acostados aos autos, não havendo o que se falar em absolvição do ora recorrente. Destaca-se, por fim, que o fato de o réu estar embriagado no momento do delito não exclui a sua imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do CPB, haja vista que este afirmou em Juízo em seu interrogatório (mídia audiovisual fl. 114), que a sua embriaguez fora voluntária. 2 ? DO PLEITO PELA REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Da análise desta tese suscitada pela defesa do recorrente, verifica-se que houve equívoco no referido pleito de aplicação da redutora prevista no §4º, haja vista que sequer há esse dispositivo no art. 213, do CPB, devendo ainda ser destacado que a defesa sequer apontou a qual artigo o referido parágrafo faria parte, de forma que resta impossibilitada a análise deste pleito, logo, improcedente. Ademais, considerando-se a inexistência de qualquer minorante, não há o que se falar em redução da pena, bem como resta inviável ao presente caso a substituição da pena, tanto pelo quantum definitivo aplicado ao recorrente, qual seja, de 08 (oito) anos de reclusão, e ainda pelo fato de o delito objeto do presente processo ter sido cometido com emprego de violência, o que inviabiliza a substituição da pena prevista no art. 44, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02257680-44, 191.546, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 213, CAPUT, DO CPB C/C ART. 5º, INCISO I E ART. 7º, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.340/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, NÃO HAVENDO AINDA O QUE SE FALAR EM EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE DO RECORRENTE, HAJA VISTA QUE SUA EMBRIAGUEZ A QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO FORA VOLUNTÁRIA ? DO PLEITO PELA REDUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA: IMPROCEDENTE, A DEFESA SE EQUIVOCOU AO REALIZAR PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA APONTADO PARÁGRAFO SEM SEQUER APONTAR A QUAL DISPOSITIVO PERTENCIA, E, NÃO HAVENDO REDUÇÃO DA P...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual suspendeu as cobranças relativas aos meses de janeiro a novembro de 2008 na cidade de Arraial – PI.
2. Documentos que comprovam a cobrança indevida do consumidor e o efetivo pagamento dão causa ao direito da repetição do indébito em dobro, porquanto comprovada a má-fé da concessionária de energia elétrica que, ciente da impossibilidade de cobrança do período em questão, impeliu os consumidores ao pagamento.
3. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de indenização extrapatrimonial, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
4. Recursos conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009654-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual suspendeu as cobranças relativas aos meses de janeiro a novembro de 2008 na cidade de Arraial – PI.
2. Documentos que comprovam a cobrança indevida do consumidor e o efetivo pagamento dão causa ao direito da repetição do indébito em dobro, porquanto comprovada a má-fé da concessionária de energia elétrica que...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual suspendeu as cobranças relativas aos meses de janeiro a novembro de 2008 na cidade de Arraial – PI.
2. Documentos que comprovam a cobrança indevida do consumidor e o efetivo pagamento dão causa ao direito da repetição do indébito em dobro, porquanto comprovada a má-fé da concessionária de energia elétrica que, ciente da impossibilidade de cobrança do período em questão, impeliu os consumidores ao pagamento.
3. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de indenização extrapatrimonial, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
4. Recursos conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006215-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual suspendeu as cobranças relativas aos meses de janeiro a novembro de 2008 na cidade de Arraial – PI.
2. Documentos que comprovam a cobrança indevida do consumidor e o efetivo pagamento dão causa ao direito da repetição do indébito em dobro, porquanto comprovada a má-fé da concessionária de energia elétrica que...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual suspendeu as cobranças relativas aos meses de janeiro a novembro de 2008 na cidade de Arraial – PI.
2. Documentos que comprovam a cobrança indevida do consumidor e o efetivo pagamento dão causa ao direito da repetição do indébito em dobro, porquanto comprovada a má-fé da concessionária de energia elétrica que, ciente da impossibilidade de cobrança do período em questão, impeliu os consumidores ao pagamento.
3. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de indenização extrapatrimonial, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
4. Recursos conhecidos e não providos
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011325-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual suspendeu as cobranças relativas aos meses de janeiro a novembro de 2008 na cidade de Arraial – PI.
2. Documentos que comprovam a cobrança indevida do consumidor e o efetivo pagamento dão causa ao direito da repetição do indébito em dobro, porquanto comprovada a má-fé da concessionária de energia elétrica que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE VALORES POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO DÉBITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS. PREVALÊNICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE A RESOLUÇÃO DA ANEEL nº 414/2010. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL POR MERO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE DEVEDORES.
1. A cobrança de débitos referentes ao consumo de energia elétrica, que foram, em momento anterior à prolação da sentença, declarados ilegítimos em Ação Civil Pública, é, igualmente, ilegal, o que faz surgir o direito à sua devolução.
2. Tratando-se a relação entre concessionária de energia elétrica e usuário de relação de consumo, não se pode aplicar a Resolução nº 414/2010 da ANEEL para afastar o regime jurídico protetivo adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, sob pena de se inverter a lógica hierárquica do ordenamento jurídico pátrio, bem como de fragilizar a defesa de grupo presumivelmente vulnerável.
3. A ausência de comprovação, pelo consumidor, de que houve a efetiva inscrição de seu nome em lista de devedores impede a configuração do dano moral indenizável, pois, ainda que se trate de demanda consumerista em que é possível a inversão do ônus probatório, a prova da inscrição indevida é lastro probante mínimo, sem o qual não pode ser reconhecido seu pedido. Precedentes do STJ.
4. O mero pedido de inscrição, pela concessionária, do nome consumidor em lista de inadimplentes também não configura o agravo moral, especialmente quando não demonstrada, nos autos, ofensa a direito fundamental ou à dignidade do consumidor.
5. Apelações cíveis conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006510-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE VALORES POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO DÉBITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS. PREVALÊNICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE A RESOLUÇÃO DA ANEEL nº 414/2010. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL POR MERO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE DEVEDORES.
1. A cobrança de débitos referentes...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. DEFERIMENTO. PRETERIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. 1. A regra contida na Lei n° 9.494 /97 que veda a concessão da tutela antecipada, deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida antecipatória, importar na prejudicialidade da própria demanda. Verificado nos autos, portanto, a necessidade do deferimento de liminar, tendo em vista a garantia de eficácia do provimento final, que é medida que se impõe, uma vez que já havia previsão orçamentária para as vagas do concurso e a contratação precária mostra a possibilidade. 2. Os tribunais superiores já pacificaram o entendimento de que é posição pacífica da Suprema Corte que, havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Agravo Conhecido e Improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004184-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. DEFERIMENTO. PRETERIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. 1. A regra contida na Lei n° 9.494 /97 que veda a concessão da tutela antecipada, deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida antecipatória, importar na prejudicialidade da própria demanda. Verificado nos autos, portanto, a necessidade do deferimento de liminar, tendo em vista a garantia de eficácia do provimento final, que é medida que se impõe, uma vez que já havia previsão orçamentária para as vag...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO PROVIMENTO - ARTIGOS 884 E 885 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ônus probatório do artigo 373 do código de processo civil - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Código Civil, em seus artigos 884 e 885, ao regular o direito à repetição do indébito, torna claro que este pressupõe o efetivo dispêndio do pagamento indevido.
2. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001663-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO PROVIMENTO - ARTIGOS 884 E 885 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ônus probatório do artigo 373 do código de processo civil - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Código Civil, em seus artigos 884 e 885, ao regular o direito à repetição do indébito, torna claro que este pressupõe o efetivo dispêndio do pagamento indevido.
2. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARCIAL PROVIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DA CONTRA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012200-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARCIAL PROVIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DA CONTRA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que, e...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ. DESIGNAÇÃO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Comprovado o exercício de atividades em desvio de função, é reconhecido o direito a eventuais diferenças remuneratórias, sob pena de locupletamento indevido da administração.
2 - Desvio de função caracterizado pela comprovação de atuação em função alheia ao seu cargo. Entendimento dado pela Súmula 378⁄STJ: \"Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes\".
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010432-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ. DESIGNAÇÃO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Comprovado o exercício de atividades em desvio de função, é reconhecido o direito a eventuais diferenças remuneratórias, sob pena de locupletamento indevido da administração.
2 - Desvio de função caracterizado pela comprovação de atuação em função alheia ao seu cargo. Entendimento dado pela Súmula 378⁄STJ: \"Reconhecido o d...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO - REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2007 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO APÓS LAUDO PERICIAL - EFEITOS CONSTITUTIVOS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
2 - É incontroverso que a parte requerente exerce função de Atendente de Saúde junto à Unidade de Saúde do Município de Francisco Santos-PI, como se verifica do termo de posse e compromisso juntado nos autos, de fls. 11.
3 - Conforme bem detalhado por laudo pericial feito por perito judicial de fls. 66/69, a autora faz juz ao adicional de insalubridade na base de vinte por cento (20%), perícia admitida pelo juízo a quo e valor calculado sobre o salário base do cargo, tendo em vista que Súmula Vinculante nº 4 do STF, estabelece que o salário mínimo não serve de base de cálculo para aferição de verba remuneratória de servidor público.
4 - Todavia, o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir da conclusão do laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, conforme jurisprudência do STJ.
5 - Somente é devido o pagamento das parcelas vencidas a partir do oferecimento do laudo que, nos autos, data do dia 10 de fevereiro de 2015, mantendo a sentença nos seus demais termos, pelos motivos já expostos. A parte autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade referente às parcelas vencidas, porém, desde a data em que foi possível se verificar a situação de insalubridade, conforme jurisprudência colacionada, assim, a partir de fevereiro de 2015.
6 – Remessa necessária conhecida e provida em parte.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008828-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO - REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2007 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO APÓS LAUDO PERICIAL - EFEITOS CONSTITUTIVOS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
2 - É incontroverso que a parte requerente exerce função de Atendente de Saúde junto à Unidade de Saúde do Município de Francisco Santos-PI, como se verifica do termo de posse e compromisso juntado nos autos, de fls. 11.
3 - Conforme bem detalhado por laudo pericial f...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA IDOSO (PAI DO AGRESSOR). MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS (ARTIGO 129, § 9º, DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DOLO DE LESIONAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. INCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CABÍVEL. O AFASTAMENTO E/OU A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE – POSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, TÃO SOMENTE, SUSPENDER CONDICIONALMENTE A PENA, NOS MOLDES DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, A NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA, POR AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE LEGAL, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA A QUO.
1. Nos crimes praticados no contexto doméstico e familiar, o depoimento da vítima possui especial relevância, mormente quando é coeso e harmônico e as lesões descritas no exame de corpo de delito condizem com a narrativa das agressões sofridas.
2. Correta a tipificação da conduta do acusado no art. 129, § 9º, do CP. O réu agrediu seu pai (idoso), prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011206-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA IDOSO (PAI DO AGRESSOR). MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS (ARTIGO 129, § 9º, DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DOLO DE LESIONAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. INCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CABÍVEL. O AFASTAMENTO E/OU A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE – POSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Dibens Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu a Ação com fundamento no art. 267, IV do CPC/73, por entender que a notificação extrajudicial expedida por tabelião desprovido da competente delegação não tem validade, sendo, então, nula de pleno direito. 2. A lei de alienação fiduciária permite que o credor fiduciário requeira a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora. 3. Com o advento da Lei n° 13.043/2014, o DL n° 911/69 deixou de exigir que a notificação extrajudicial fosse enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, mantendo como requisito indispensável a carta registrada com aviso de recebimento. 4. Assim, verifica-se que o DL n° 911/69 não exige que a notificação seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos da comarca do domicílio do devedor, sendo válida, desde que recebida no endereço fornecido no contrato, com o correspondente aviso de recebimento, mesmo que este tenha sido assinado por terceiro. 5. Com efeito, o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo na sentença hostilizada, não se encontra em compatibilidade com o atual tratamento dispensado à matéria pelos tribunais pátrios, a partir do que fora sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1237699, da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão. 6. Ademais, a fé pública outorgada pelo Estado aos seus órgãos, agentes e delegados e por conseqüência, aos atos por eles praticados confere credibilidade à certidão do Oficial do Cartório que confirma a entrega da notificação no endereço do devedor, conferindo-se assim a validade do ato questionado. (TJPR, 18ªCC, Agravo Interno 760299-9/01, Juiz Luis Espíndola, 18.10.2011). 7. Assim, tendo a notificação sido entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, conforme certificado juntado aos autos, estando devidamente assinado, não há que se contestar sua validade. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para considerar válida a notificação extrajudicial realizada, remetendo-se os autos à primeira instância para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010898-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Dibens Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu a Ação com fundamento no art. 267, IV do CPC/73, por entender que a notificação extrajudicial expedida por tabelião desprovido da compete...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - gratuidade de justiça – artigo 99 do código de processo civil – possibilidade de requerimento a qualquer tempo – concessão do benefício – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PERTINENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA - condenação em custas e honorários – artigo 98, § 3º do Código de processo civil – condição suspensiva - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 99, da codificação processual, por sua vez, possibilita que a parte pleiteie o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso.
2. Ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, possibilita que as obrigações do beneficiário, decorrentes de sua sucumbência, fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente sejam executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001682-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - gratuidade de justiça – artigo 99 do código de processo civil – possibilidade de requerimento a qualquer tempo – concessão do benefício – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PERTINENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA - condenação em custas e honorários – artigo 98, § 3º do Código de processo civil – condição suspensiva - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 99, da codificação processual, por sua vez, possibilita que a parte pleiteie o benefício da gratuidade de justi...
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes.
2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004308-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )
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AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes.
2 - Logo, indeferida a justiça gratuita...