MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REDISTRIBUIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO APRESENTADA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – VOTAÇÃO PELO COLÉGIO DE PROCURADORES – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – MODIFICAÇÃO DAS REGRAS REGIMENTAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ – COSTUME CONTRA LEGEM – IMPOSSIBILIDADE – ASSUNTO INTERNA CORPORIS – ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – NULIDADE.
1. Nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 12/93), a modificação das atribuições das Promotorias de Justiça somente pode ser realizada mediante proposta do Procurador Geral de Justiça e após a aprovação por maioria absoluta do órgão competente, no caso, o Colégio de Procuradores.
2. O trâmite para a aprovação das matérias de competência do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, por sua vez, possui regramento específico previsto no artigo 25, do Regimento Interno do Colégio, cujo §3º dispõe expressamente que os projetos de resolução somente podem ser incluídos em pauta para votação, salvo justificadas exceções, após, no mínimo, duas sessões, sendo a primeira para escolha do relator e a segunda para aprovação ou não da matéria.
3. As disposições do Regimento Interno não podem simplesmente ser descumpridas ao arbítrio de alguns Procuradores de Justiça presentes à sessão, devendo ser observado o procedimento de modificação previsto expressamente na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí.
4. A despeito de ainda se tratar de tema não pacificado na doutrina a aceitação das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas como fonte do direito administrativo, considera-se, de forma majoritária, que são inadmissíveis no Direito Brasileiro os costumes contra legem.
5. A doutrina e a jurisprudência possuem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que se trate de assunto interno, quando há ilegalidade, abuso de poder, ou violação de direitos constitucionalmente assegurados, é plenamente possível o controle judicial
6. Evidenciado o abuso de poder e a ilegalidade na aprovação de Resolução que dispõe sobre a redistribuição das atribuições das Promotorias de Justiça e cuja proposta, apresentada pelo Procurador Geral de Justiça, é votada pelo Colégio de Procuradores, sem a observância do rito previsto no §3º, do artigo 25, Regimento Interno, bem como sem a devida justificativa para a adoção de rito abreviado, impõe-se a declaração da nulidade do ato normativo.
7. Segurança concedida, por unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012896-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REDISTRIBUIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO APRESENTADA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – VOTAÇÃO PELO COLÉGIO DE PROCURADORES – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – MODIFICAÇÃO DAS REGRAS REGIMENTAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ – COSTUME CONTRA LEGEM – IMPOSSIBILIDADE – ASSUNTO INTERNA CORPORIS – ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER – POSSIBILIDADE DE CO...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REDISTRIBUIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO APRESENTADA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – VOTAÇÃO PELO COLÉGIO DE PROCURADORES – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – MODIFICAÇÃO DAS REGRAS REGIMENTAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ – COSTUME CONTRA LEGEM – IMPOSSIBILIDADE – ASSUNTO INTERNA CORPORIS – ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – NULIDADE.
1. Nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 12/93), a modificação das atribuições das Promotorias de Justiça somente pode ser realizada mediante proposta do Procurador Geral de Justiça e após a aprovação por maioria absoluta do órgão competente, no caso, o Colégio de Procuradores.
2. O trâmite para a aprovação das matérias de competência do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, por sua vez, possui regramento específico previsto no artigo 25, do Regimento Interno do Colégio, cujo §3º dispõe expressamente que os projetos de resolução somente podem ser incluídos em pauta para votação, salvo justificadas exceções, após, no mínimo, duas sessões, sendo a primeira para escolha do relator e a segunda para aprovação ou não da matéria.
3. As disposições do Regimento Interno não podem simplesmente ser descumpridas ao arbítrio de alguns Procuradores de Justiça presentes à sessão, devendo ser observado o procedimento de modificação previsto expressamente na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí.
4. A despeito de ainda se tratar de tema não pacificado na doutrina a aceitação das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas como fonte do direito administrativo, considera-se, de forma majoritária, que são inadmissíveis no Direito Brasileiro os costumes contra legem.
5. A doutrina e a jurisprudência possuem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que se trate de assunto interno, quando há ilegalidade, abuso de poder, ou violação de direitos constitucionalmente assegurados, é plenamente possível o controle judicial
6. Evidenciado o abuso de poder e a ilegalidade na aprovação de Resolução que dispõe sobre a redistribuição das atribuições das Promotorias de Justiça e cuja proposta, apresentada pelo Procurador Geral de Justiça, é votada pelo Colégio de Procuradores, sem a observância do rito previsto no §3º, do artigo 25, Regimento Interno, bem como sem a devida justificativa para a adoção de rito abreviado, impõe-se a declaração da nulidade do ato normativo.
7. Segurança concedida, por unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013901-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REDISTRIBUIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO APRESENTADA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – VOTAÇÃO PELO COLÉGIO DE PROCURADORES – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – MODIFICAÇÃO DAS REGRAS REGIMENTAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ – COSTUME CONTRA LEGEM – IMPOSSIBILIDADE – ASSUNTO INTERNA CORPORIS – ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER – POSSIBILIDADE DE CO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Inventário. Ordem sucessória. Providência necessária para o prosseguimento da ação de inventário. Direito de representação da inventariante no caso dos herdeiros colaterais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 1.829 do Código Civil orienta que: a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.
2. No caso dos autos, contata-se que a Inventariante é sobrinha da Inventariada. Assim, por ser a Agravante parente colateral da de cujus, deve comprovar, no processo de inventário, a inexistência dos herdeiros que a antecedem na linha sucessória.
3. Ocorre que o referido inventário nem mesmo terá prosseguimento se não houver bens a inventariar, razão pela qual mostra-se razoável o deferimento da medida requerida pela Agravante, a fim de verificar um de seus pressupostos.
4. Ademais, há grande probabilidade da Inventariante ser, de fato, a única herdeira da de cujus.
5. Ainda, e considerando o falecimento do pai da Inventariante, ora Agravante, irmão bilateral da de cujus, é certo que aquela tem direito de representação no caso da herança caber aos herdeiros colaterais.
6. Assim, evidente o interesse da Agravante em conhecer os bens que podem ser objeto do inventário.
7. Em obediência ao princípio da razoabilidade, determinada a expedição de ofício ao Banco de Brasília, conforme requerido pela Inventariante, a fim de se verificar o saldo da conta bancária de titularidade da Inventariada, providência que deve ser tomada pelo juízo de primeiro grau.
8. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.009311-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Inventário. Ordem sucessória. Providência necessária para o prosseguimento da ação de inventário. Direito de representação da inventariante no caso dos herdeiros colaterais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 1.829 do Código Civil orienta que: a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. REPERCUSSÃO PROCESSUAL DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E SUA CONFIRMAÇÃO PARA A SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista –, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. Precedentes do TJ-MG e TJ-PR.
2. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um trabalhador rural, aposentado do INSS, com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora Agravante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
3. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
4. De mais a mais, registra-se que a ação originária deste Agravo de Instrumento não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
5. “Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC.”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007011-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015)
6. “Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado.”. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013702-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2017).
7. Na lógica do art. 946 do CPC/15, “o agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo”, do que se depreende que eventual reforma de decisão interlocutória proferida nos autos do trâmite da ação originária pode ensejar, como de fato enseja neste caso, a perda de objeto da superveniente sentença de mérito nos mesmos autos, que esteja diretamente relacionada com a matéria em discussão no Agravo de Instrumento.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003034-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. REPERCUSSÃO PROCESSUAL DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E SUA CONFIRMAÇÃO PARA A SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material c...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INTERFERÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009 AOS ACIDENTES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PROTEÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. TABELA DO CNSP OU SUSEP. VALIDADE. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato, mantendo-se, assim, o interesse de propor ação judicial. Precedentes do STJ e do TJ-PI. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
2. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
3. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar afastada.
4. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nas ADI\'s 4.627 e 4350, são constitucionais as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
5. Ocorrido o acidente em data anterior à entrada em vigência da MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, a ele não se aplicam as disposições desses diplomas legislativos, em razão da necessidade de proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
6. Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, é válido o pagamento de indenização por invalidez permanente proporcional ao seu grau, com base em tabela do CNSP ou da SUSEP. Tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1303038/RS.
7. Aplicada a tabela da SUSEP e comprovada a invalidez permanente parcial do Autor, a ele é devida a indenização proporcional, calculada a partir de percentual incidente sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), previsto no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974.
8. São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ.
9. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
10. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000647-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INTERFERÊNCIA NO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009 AOS ACIDENTES ANTERIORES À SUA...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, § 1°, DA LEI N° 9.503/97, EXISTÊNCIA DO FATO, AUTORIA E CULPA COMPROVADAS. ÉDITO CONDENATORIO MANTIDO. APENAMENTO REDIMENSIONADO DE OFÍCIO. CULPA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE — OMISSÃO DE SOCORRO. IMPOSSÍVEL.
1.Comprovada a existência do fato, recaindo a autoria sobre a pessoa da acusada e demonstrada a culpa, a manutenção da condenação é de rigor No particular, ao sair da pista de rolamento o apelante não agiu com o cuidado de dever objetivo ao guiar o seu veiculo vindo a provocar a morte da vítima.
2.Não há nos autos provas de culpa exclusiva da vítima no sinistro e, sim que o evento morte ocorreu em razão da conduta do réu.
3.E, ainda, se fosse o caso da vitima ter tido sua parcela de culpa no evento, é de se lembrar a inexistência de compensação de culpas no Direito Penal, ou seja, o fato de a vítima, de alguma forma, ter contribuído para o resultado não exclui a responsabilidade do autor que agiu em inobservância ao dever que lhe cabia.
3.0s elementos probatórios constante nos autos permite inferir que o réu não corria nenhum risco em sua integridade física, caso, tivesse optado por socorrer a vítima, pois no local, embora, fosse próximo de casas, o próprio réu aforma em seu depoimento que não tinha ninguém no local. Veja trecho do depoimento do réu em Juízo.
4.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003000-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, § 1°, DA LEI N° 9.503/97, EXISTÊNCIA DO FATO, AUTORIA E CULPA COMPROVADAS. ÉDITO CONDENATORIO MANTIDO. APENAMENTO REDIMENSIONADO DE OFÍCIO. CULPA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE — OMISSÃO DE SOCORRO. IMPOSSÍVEL.
1.Comprovada a existência do fato, recaindo a autoria sobre a pessoa da acusada e demonstrada a culpa, a manutenção da condenação é de rigor No particular, ao sair da pista de rolamento o apelante não agiu com o cuidado de dever objetivo ao guiar o seu veiculo vindo...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO JUDICIAL. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que a suspensão dos efeitos da portaria e termos de posse do apelante, objeto da demanda, se deu através de Tutela de Urgência concedida nos autos da Ação Popular, ajuizada pelo atual prefeito do município apelado. Assim, não há ato administrativo a ser desconstituído. Em verdade, por meio desta lide, o autor/apelante busca desconstituir decisão judicial proferida em outro processo.
2. Consoante a melhor doutrina, não basta que o demandante necessite da tutela jurisdicional para restar configurado o interesse de agir. É preciso, ainda, que o meio escolhido seja adequado para a postulação formulada.
3. No caso, cumpre ressaltar que o requerente/apelante poderia, na qualidade de terceiro interessado, interpor Agravo de Instrumento ou solicitar, na referida Ação Popular, ingresso na relação jurídica processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Nessas condições, resta configurada a ausência de interesse de agir do requerente/apelante, pois é totalmente descabida a via eleita de Ação Ordinária para substituir o recurso cabível para atacar a decisão judicial mencionada.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012407-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO JUDICIAL. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que a suspensão dos efeitos da portaria e termos de posse do apelante, objeto da demanda, se deu através de Tutela de Urgência concedida nos autos da Ação Popular, ajuizada pelo atual prefeito do município apelado. Assim, não há ato administrativo a ser desconstituído. Em verdade, por meio desta lide, o autor/apelante busca desconstituir...
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
1.O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis. Precedentes.
2. Não resta demonstrada a probabilidade do provimento do recurso de agravo de instrumento.
3. Agravo interno conhecido e provido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.001551-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
1.O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis. Precedentes.
2. Não resta demonstrada a probabilidade do provimento do recurso de agravo de instrumento...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN JUDICANDO. JUNTADA SUPERVENIENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELO APELADO POR OCASIÃO DAS CONTRARRAZÕES. ATENDIMENTO DA NATUREZA MERAMENTE SATISFATIVA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REJULGAMENTO DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I- Ab initio, infere-se que a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o CPC/2015 somente regulamentou a exibição incidental (arts. 396/404, do CPC), constitui apego exagerado ao formalismo jurídico, obstaculizando a prestação da tutela jurisdicional, contrário as diretrizes instituídas pelo novo direito adjetivo.
II- A controvérsia cinge-se a saber se restaram cumpridos os requisitos para a configuração do interesse de agir nas ações de exibição de documento, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no Resp. 1.349.453/MS.
III- No caso, a Apelante comprovou os pressupostos necessários para a demonstração do interesse de agir como condição da ação, como se vê dos referidos documentos (fl. 21/22).
IV- No que pertine ao pagamento dos custos do serviço de emissão da 2ª via, se o objeto da presente Ação é a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, tendo como causa petendi a tese de que este sequer foi celebrado pela Apelante, que alega não ter nenhum conhecimento acerca da existência do suposto negócio jurídico, é inviável a exigência de antecipação do pagamento dos aludidos custos, já que são desconhecidos, pois, o Banco/Apelado deveria ter respondido o requerimento administrativo em tempo razoável, informando o valor a ser pago a título do serviço de emissão de via adicional do Contrato.
V- Noutro ponto, sobre a condenação na multa de litigância de má-fé, entendeu o Juízo primevo que configura abuso de direito o pleito de exibição de um contrato de empréstimo que a Apelante já havia ajuizado a demanda principal para a discussão sobre o referido contrato, e que a mesma foi julgada improcedente com o respectivo trânsito em julgado.
VI- Entretanto, a Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso em análise, a litigância de má-fé nos termos perpetrados pelo Juízo de piso.
VII- Assim, in casu, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, por error in judicando, corroborado pela juntada superveniente do Contrato de Empréstimo (fls. 102/109) pelo Apelado, por ocasião das contrarrazões, das quais foi intimado a Apelante, reconhecendo-se, assim, que sobre o feito incide a teoria da causa madura, por se encontrar em estado de julgamento, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
VIII- Logo, constatado que a Apelante cumpriu os pressupostos de admissibilidade da Ação de Exibição de Documentos e com a juntada superveniente do Contrato de Empréstimo pelo Apelado, em sede de contrarrazões, evidencia-se que restou atendida a natureza meramente satisfativa do feito de origem, ensejando, em razão disso, o seu rejulgamento nesta Instância recursal.
IX- Recurso conhecido e provido, com o fim de reformar a sentença a quo, para julgar procedente a Ação de Exibição de Documentos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em face da juntada superveniente do Contrato de Empréstimo pelo Apelado, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ter ensejado o ajuizamento do feito na origem pelo não atendimento do pedido administrativo de exibição.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012460-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN JUDICANDO. JUNTADA SUPERVENIENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELO APELADO POR OCASIÃO DAS CONTRARRAZÕES. ATENDIMENTO DA NATUREZA MERAMENTE SATISFATIVA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REJULGAMENTO DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I- Ab initio, infere-se que a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o C...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN JUDICANDO. JUNTADA SUPERVENIENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELO APELADO POR OCASIÃO DAS CONTRARRAZÕES. ATENDIMENTO DA NATUREZA MERAMENTE SATISFATIVA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REJULGAMENTO DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I- Ab initio, infere-se que a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o CPC/2015 somente regulamentou a exibição incidental (arts. 396/404, do CPC), constitui apego exagerado ao formalismo jurídico, obstaculizando a prestação da tutela jurisdicional, contrário as diretrizes instituídas pelo novo direito adjetivo.
II- A controvérsia cinge-se a saber se restaram cumpridos os requisitos para a configuração do interesse de agir nas ações de exibição de documento, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no Resp. 1.349.453/MS.
III- No caso, o Apelante comprovou os pressupostos necessários para a demonstração do interesse de agir como condição da ação, como se vê dos referidos documentos (fl. 19/21).
IV- No que pertine ao pagamento dos custos do serviço de emissão da 2ª via, se o objeto da presente Ação é a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, tendo como causa petendi a tese de que este sequer foi celebrado pelo Apelante, que alega não ter nenhum conhecimento acerca da existência do suposto negócio jurídico, é inviável a exigência de antecipação do pagamento dos aludidos custos, já que são desconhecidos, pois, o Banco/Apelado deveria ter respondido o requerimento administrativo em tempo razoável, informando o valor a ser pago a título do serviço de emissão de via adicional do Contrato.
V- Noutro ponto, sobre a condenação na multa de litigância de má-fé, entendeu o Juízo primevo que configura abuso de direito o pleito de exibição de um contrato de empréstimo que o Apelante já havia ajuizado a demanda principal para a discussão sobre o referido contrato, e que a mesma foi julgada improcedente com o respectivo trânsito em julgado.
VI- Entretanto, a Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso em análise, a litigância de má-fé nos termos perpetrados pelo Juízo de piso.
VII- Assim, in casu, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, por error in judicando, corroborado pela juntada superveniente do Contrato de Empréstimo (fls. 39 à 55) pelo Apelado, por ocasião das contrarrazões, das quais foi intimado o Apelante, reconhecendo-se, assim, que sobre o feito incide a teoria da causa madura, por se encontrar em estado de julgamento, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
VIII- Logo, constatado que o Apelante cumpriu os pressupostos de admissibilidade da Ação de Exibição de Documentos e com a juntada superveniente do Contrato de Empréstimo pelo Apelado, em sede de contrarrazões, evidencia-se que restou atendida a natureza meramente satisfativa do feito de origem, ensejando, em razão disso, o seu rejulgamento nesta Instância recursal.
IX- Recurso conhecido e provido, com o fim de reformar a sentença a quo, para julgar procedente a Ação de Exibição de Documentos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em face da juntada superveniente do Contrato de Empréstimo pelo Apelado, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ter ensejado o ajuizamento do feito na origem pelo não atendimento do pedido administrativo de exibição.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007753-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN JUDICANDO. JUNTADA SUPERVENIENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELO APELADO POR OCASIÃO DAS CONTRARRAZÕES. ATENDIMENTO DA NATUREZA MERAMENTE SATISFATIVA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REJULGAMENTO DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I- Ab initio, infere-se que a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o C...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL – INÉPCIA DA APELAÇÃO – INC. II, DO ART. 514, DO CPC/73 – FÁCIL COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – EVIDÊNCIAS AFETIVAS NO HISTÓRICO FAMILIAR – RECONHECIMENTO DOS VÍNCULOS DE PARENTESCOS BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há inépcia da apelação quando facilmente compreendidos os fundamentos de fato e de direito da irresignação recursal.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião de julgamento de mérito, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 898060, acatou a proposta de “pluriparentalidade” ou “multiparentalidade”, a qual defende a ideia de “dupla paternidade”, quando verificado, por óbvio, histórico familiar afetivo, fundando-se, para tanto, no princípio da dignidade da pessoa humana, tudo no afã de tutelar, jurídica e de forma concomitante, os vínculos de parentescos biológicos e socioafetivos.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002753-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL – INÉPCIA DA APELAÇÃO – INC. II, DO ART. 514, DO CPC/73 – FÁCIL COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – EVIDÊNCIAS AFETIVAS NO HISTÓRICO FAMILIAR – RECONHECIMENTO DOS VÍNCULOS DE PARENTESCOS BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há inépcia da apelação quando facilmente compreendidos os fundamentos de fato e de direito da irresignação recursal.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião de julgamento de mérito, em sede de repercus...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. CHAMADA NÃO COMPLETADA. REDE OCUPADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O juízo de primeiro grau ao suscitar a preliminar de ofício de ilegitimidade ativa não a justificou pela ausência de relação jurídica entre as partes, mas sim por entender que caberia exclusivamente ao Ministério Público a propositura da demanda, por meio de Ação Civil Pública, posto que a matéria envolve serviço de telefonia oferecido a usuários de toda a região. Destarte, afigura-se perfeitamente possível o ingresso da presente demanda pelos apelantes, legitimados a discutir em juízo a relação de consumo existente com a empresa apelada.
2. A situação noticiada nestes autos se limita à esfera do mero descumprimento do contrato, que, de forma isolada, não caracteriza dano moral, tendo em vista que não viola direito da personalidade da parte consumidora, salvo circunstância excepcional decorrente da privação do serviço que não foi demonstrada pelos apelantes, ex vi do art. 373, I, do CPC.
3. Apelação parcialmente procedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006047-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. CHAMADA NÃO COMPLETADA. REDE OCUPADA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O juízo de primeiro grau ao suscitar a preliminar de ofício de ilegitimidade ativa não a justificou pela ausência de relação jurídica entre as partes, mas sim por entender que caberia exclusivamente ao Ministério Público a propositura da demanda, por meio de Ação Civil Pública, posto que a matéria envolve serviço de telefonia oferecido a usuários...
Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação Anulatória De Ato Administrativo do Poder Legislativo. Prestação de Contas. Presidente da Câmara Municipal. Julgamento pelo TCE/PI. Rejeição das Contas. Violação Do Contraditório e da Ampla Defesa.
1. Conforme consta nos autos ao agravante não lhe fora assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que não o intimaram para apresentar defesa perante o Tribunal de Contas. In casu, foram violados os requisitos imprescindíveis para tornar o julgamento daquela Corte de Contas em legais, podendo, assim, ser revisto pelo Poder Judiciário. Isso porque o controle político e consequente julgamento de contas do de gestor municipal pelo TCE/PI deve submeter-se aos postulados do contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do julgado final e definitivo da regularidade da referida atividade financeira.
2. Frise-se, ademais, que o agravante poderia ter se tornado inelegível. Imaginem, Eminentes Pares, o alcance desse prejuízo. Os efeitos deletérios que a inclusão do nome do Agravante, pessoa pública que é, no rol dos \"Fichas Sujas”, além de lhe restar impossibilitado o exercício da capacidade eleitoral ativa, ante a inelegibilidade, lhe causaria danos de outras montas.
3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão de fls. 106/107, em consonância com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007895-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação Anulatória De Ato Administrativo do Poder Legislativo. Prestação de Contas. Presidente da Câmara Municipal. Julgamento pelo TCE/PI. Rejeição das Contas. Violação Do Contraditório e da Ampla Defesa.
1. Conforme consta nos autos ao agravante não lhe fora assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que não o intimaram para apresentar defesa perante o Tribunal de Contas. In casu, foram violados os requisitos imprescindíveis para tornar o julgamento daquela Corte de Contas em legais, podendo, assim, ser revisto pelo Poder Judiciário. I...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO. CABIMENTO. MÉRITO. ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento visando afastar o cumprimento imediato da decisão antecipatória de tutela que impôs a obrigação de pagamento de 03 (três) salários-mínimos por mês, incluindo o 13º salário, até a celebração dos 25 (vinte e cinco) anos do agravado que se dará em 22.12.2028. 2. A insurreição da empresa agravante recai, portanto, sobre a antecipação de tutela concedida, situação que importa no dever de cumprimento imediato da decisão, nessa parte. 3. Válido lembrar que as tutelas provisórias – são as decisões proferidas pelo juiz de 1° grau, com base em cognição ainda incompleta (fumus boni iuris), com vistas a tutelar o direito cuja realização, no mundo dos fatos, corre risco ou prevenir o agravamento indevido do dano (urgência) ou conceder, desde logo, a tutela (ainda que provisoriamente) de direito que se revela desde logo (quase) evidente. 4. No caso dos autos, extrai-se efetivamente do processo o periculum in mora, eis que a antecipação de tutela concedida tem natureza alimentar. E, nesse caso, via de regra, visa o suprimento da renda salarial de modo a atender às necessidades vitais do agravado, pertinentes à alimentação, habitação, vestuário, educação e saúde. 5. Não obstante a insurreição exposta na peça recursal, a Agravante não logrou demonstrar a iminência de dano grave a justificar a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, mormente porque a prova coligida aponta que a causa determinante do acidente que vitimou o pai do menor alimentado “deveu-se ao comportamento imprudente do motorista do caminhão que ao cruzar a pista de rolamento da BR-343, interceptou a trajetória retilínea do veículo ônibus, o qual para evitar uma colisão desviou do mesmo, vindo a colidir contra um ciclista”, como indica o Boletim de ocorrência emitido pela Polícia Rodoviária Federal. 6. Por tais razões, voto pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso de agravo, mantendo a decisão de primeira instância, na forma como foi posta. Prejudicado o pedido de Tutela Antecipada Antecedente distribuído sob o nº 20107.0001.008362-8 ajuizado pela parte Agravante. O Ministério Público nesta instância, disse não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007589-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO. CABIMENTO. MÉRITO. ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento visando afastar o cumprimento imediato da decisão antecipatória de tutela que impôs a obrigação de pagamento de 03 (três) salários-mínimos por mês, incluindo o 13º salário, até a celebração dos 25 (vinte e cinco) anos do agravado que se dará em 22.12.2028. 2. A insurreição da empresa agravante recai, portanto, sobre a antecipação de tutela concedida, situação que impo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E PEDIDO DE IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À RÉ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SE TRATAR INTERESSE COLETIVO. MÉRITO. PRECARIEDADE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA . CONSUMIDOR PRIVADO DE USUFRUIR DE SERVIÇO ESSENCIAL POR LONGO PERÍODO – APROXIMADAMENTE UMA DÉCADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. INEGÁVEL DEVER DE REPARAR O DANO. SENTENÇA MANTIDA. A permanência do serviço de abastecimento de água está sedimentada no artigo 22 \"caput - in fine\" do Código de Defesa do Consumidor: \"Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos\" (grifo nosso). Assim, resta claro que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Ademais, a requerida explora um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente a saúde e ao lazer. Aliás, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. E mais, o artigo 6º da Carta Magma, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: \"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação\". A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º: \"Artigo 6º - São Direitos básicos do consumidor: I - a proteção a vida, saúde.…\" Não pode desta forma a requerida, como concessionária de serviços públicos de fornecimento de água encanada, suspender ou interromper o serviço, ainda mais por período demasiadamente longo – uma década, já que trata-se, o seu fornecimento, de um dos direitos integrantes da cidadania.² Sendo assim, a situação vertente enseja danos morais, mormente se o consumidor, ficou prejudicado no gozo de seu direito por quase 10 (dez) anos, sendo praticamente compelido a recorrer ao judiciário para obter a regular prestação do serviço. Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODO OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000595-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E PEDIDO DE IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À RÉ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SE TRATAR INTERESSE COLETIVO. MÉRITO. PRECARIEDADE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA . CONSUMIDOR PRIVADO DE USUFRUIR DE SERVIÇO ESSENCIAL POR LONGO PERÍODO – APROXIMADAMENTE UMA DÉCADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DA EXORDIAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA FRANQUIA. DIREITO DA SEGURADORA AO RECEBIMENTO DOS SALVADOS COM DOCUMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS GRAVAMES. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO INCIDENTE SOMENTE ATÉ A DATA DO SINISTRO. APÓS O SINISTRO. ÔNUS DA SEGURADORA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. PAGAMENTO DA FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO.
I- A cobertura do seguro contratado abrange expressamente os danos totais ou parciais causados ao veículo segurado decorrentes de furto do veículo segurado ou da sua tentativa (fl.73), situação na qual se enquadra o caso em debate.
II- Noutro ponto, frise-se que a Seguradora tem direito ao recebimento da sucata do veículo segurado, todavia, ressalte-se que o pagamento da indenização não está vinculado à entrega da documentação livre de qualquer restrição ou ônus, pois, o segurado é responsável somente pelo pagamento dos gravames incidentes sobre o veículo até a data do sinistro; outras pendências, posteriores ao evento danoso, deverão ser suportadas pela Seguradora.
III- Quanto aos danos morais, o mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, uma vez que os aborrecimentos decorrentes do mero inadimplemento contratual ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normal decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima.
IV- Na situação em evidência, embora a culpa pela demora do pagamento da indenização securitária seja, exclusivamente, da Seguradora /Ré, o que, por certo, deve ter causado aborrecimentos e certo grau de descontentamento ao segurado, tendo em vista ter ficado desprovido de seu veículo, tais fatos não têm o condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação pecuniária.
V- Por fim, ressalte-se que o pagamento da franquia é obrigação contratual, independendo de pleito e determinação para seu cumprimento, logo, a franquia deve ser paga, assim como a indenização securitária, em conformidade com o Contrato firmado pelas partes.
VI- Recursos conhecidos, sendo dado parcial provimento ao Apelo da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, exclusivamente, para reformar a sentença, determinando a entrega dos salvados com seus respectivos documentos livres e desembaraçados de qualquer ônus, tão somente até a data do sinistro (28/12/2013), negando-se provimento ao 2º Apelo (FERNANDO ALMEIDA HIDD), mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009566-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DA EXORDIAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA FRANQUIA. DIREITO DA SEGURADORA AO RECEBIMENTO DOS SALVADOS COM DOCUMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS GRAVAMES. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO INCIDENTE SOMENTE ATÉ A DATA DO SINISTRO. APÓS O SINISTRO. ÔNUS DA SEGURADORA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. PAGAMENTO DA FRANQUIA....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE HONORÁRIOS RECURSAIS REQUERIDOS PELO AGRAVADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Constata-se que não há qualquer impropriedade ou excesso na execução do acórdão transitado em julgado, pelo procedimento do cumprimento de sentença, haja vista que este integrou a sentença proferida, julgando procedentes os pedidos perquiridos na Ação Monitória, condenando expressamente o Agravante a devolver a caução prestada em garantia para a execução contratual, devidamente atualizada desde a conclusão da obra, assegurando, ainda, a incidência de juros legais desde a data do vencimento das duplicatas.
II- No caso dos autos, considerando-se a natureza da decisão agravada e as razões de irresignação lançadas em face do decisum recorrido, verifica-se que o Agravante se limitou a exercer o seu direito de defesa, recorrendo ao Poder Judiciário para fazer valer a sua pretensão, direito que lhe é constitucionalmente garantido, não havendo qualquer elemento que indique que o presente litígio recursal instaurado seja infundado, temerário ou protelatório, não configurando dano processual à parte contrária em razão da conduta processual adotada pelo mesmo, não se amoldando, com isto, a quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
III- Seguindo essa trilha, constata-se que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, somente é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
IV- Desse modo, não se mostra cabível o pedido de fixação de honorários em favor do Agravado, nos termos da norma processual supracitada, já que da leitura do mencionado dispositivo legal, extrai-se que a fixação da verba honorária, em sede recursal, somente se justifica para majorar o valor anteriormente fixado na sentença, o que não restou verificado na espécie, já que a decisão recorrida apenas defere a penhora on line para bloqueio de dinheiro nas contas do Executado, ora Recorrente, possuindo natureza interlocutória, não terminativa do feito, não comportando, portanto, a fixação de honorários tampouco sua majoração em grau de recurso, pois a verba honorária sequer fora fixada.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009151-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE HONORÁRIOS RECURSAIS REQUERIDOS PELO AGRAVADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Constata-se que não há qualquer impropriedade ou excesso na execução do acórdão transitado em julgado, pelo procedimento do cumprimento de sentença, haja vista que este integrou a sentença proferida, julgando procedentes os pedidos perquiridos na Ação Monitória, condenando expressamente o Agravante a devolver a caução prestada em garantia para a execução contratu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. NÃO REALIZAÇÃO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/93). ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92). ATRASO NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS E NA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINIATRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92). PAGAMENTO DE SERVIDORES COM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. PENALIDADES DO ART. 12 DA LEI Nº 9.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONSEQUÊNCIA DO DANO CAUSADO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS NA SENTENÇA EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de o magistrado não ter oportunizado a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais (art. 454, § 3º, do CPC/73), já que este expediente consubstancia uma faculdade do julgador, na qualidade de destinatário final das provas, e, não havendo prejuízo à defesa, não há nulidade a ser declarada por conta disso.
2. “O STJ, interpretando o art. 23 da LIA, que regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa, já consolidou entendimento no sentido de que não se mostra possível decretar a ocorrência de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, porquanto referido dispositivo legal somente se refere a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança” (AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 29/05/2017).
3. “(...) Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10” (STJ - REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
4. A reiterada emissão de cheques sem provisão de fundos pelo gestor municipal caracteriza, na forma do art. 10, XI, da Lei de Improbidade, liberação de verba pública “sem estrita observância das normas pertinentes” ou sua “aplicação irregular”, e denota atuação culposa na regular aplicação de receita pública.
5. Para o STJ, a inobservância das regras da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), quanto à realização do certame licitatório e às hipóteses de dispensa, caracteriza o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, cujo prejuízo ao erário é presumido (in re ipsa), na medida em que decorre da própria impossibilidade de contratação da melhor proposta pela administração. Precedentes.
6. O atraso reiterado e injustificado na prestação de constas municipais e a não apresentação de balancetes e documentos exigidos por lei e a atuação dolosa do gestor em retardar sua prestação, caracteriza ato de improbidade violador, sobretudo, do princípio da publicidade administrativa, na medida em que a falta de ampla divulgação dos atos praticados pela administração, na gestão do município, impede ou ao menos dificulta a possibilidade de controle da conduta dos agentes públicos, seja pela população, seja pelos órgãos de contas.
7. No caso em julgamento, o pagamento de remunerações inferiores ao salário-mínimo a servidores contratados pelo município não caracteriza ato ímprobo, por não ter sido praticado com dolo, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
8. “Conforme tem decidido o STJ, o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações.” (STJ - REsp 1302405/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
9. As penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e devem observar a gravidade dos fatos, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, o que, para o STJ, caracteriza uma exigência de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
10. Quando há várias condutas ímprobas, cada uma delas violadora de diferentes preceitos da Lei de Improbidade, as respectivas sanções somente poderão ser cumuladas caso haja compatibilidade para tanto. Nesse sentido, não se mostra possível cumular várias sanções de suspensão de direitos políticos, com a soma dos diversos períodos previstos nos incisos do art. 12 da referida lei, sob pena de causar uma inconstitucional cassação de direitos políticos. Em tal hipótese, “deve o julgador valer-se do método de absorção das menores pela sanção mais grave” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 30ª ed. 2016. p. 1157).
11. Diante das particularidades do caso em julgamento, apesar da incursão do recorrente em atos de improbidade administrativas causadores de dano ao erário (art. 10) e violadores dos princípios administrativos (art. 11 da Lei nº 8.429/92), não se mostra razoável a aplicação de todas as penalidades previstas no art. 12 dessa lei, e, muito menos, em seus quantitativos máximos. Exclusão da condenação em proibição de contratar com o poder público e dele receber incentivos fiscais e creditícios e redução da multa civil previstas na sentença.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000728-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. NÃO REALIZAÇÃO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/93). ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92). ATRASO NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS E NA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS P...
Data do Julgamento:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Não assiste razão a defesa quanto revisão da dosimetria da pena, posto que todas as circunstâncias dispostas no art. 59 do Código Penal, foram bem analisadas pelo MM Juiz a quo, não merecendo, assim, qualquer reparo, tendo em vista que o Magistrado procedeu a sentença de forma justa e correta.
2. O instituto da detração penal, previsto na Lei nº 12.736/2012, deve ser aplicado tão somente para fixar o regime inicial de cumprimento da pena.
3. Conforme a Sentença proferida os Apelantes ficaram presos por 315 (trezentos e quinze) dias Computando o tempo cumprido para fins de detração, a pena restante a ser cumprida é de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, motivo pelo qual foi aplicado o regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto.
4. O regime inicialmente fixado encontra-se em harmonia com o quantum de pena aplicada, portanto não faz jus a alteração do regime semiaberto para o aberto .
5. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Já está consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça.
7.A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010952-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Não assiste razão a defesa quanto revisão da dosimetria da pena, posto que todas as circunstâncias dispostas no art. 59 do Código Penal, foram bem analisadas pelo MM Juiz a quo, não merecendo, assim, qua...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME/RESTRIÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-PI. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível (fls. 68/88) interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a r. sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Restrição c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Ariosto de Sousa Duarte, ora apelado. 2. O Apelante afirma que o negócio jurídico realizado é perfeitamente válido, não havendo que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o Banco agiu dentro do exercício regular de seu direito. 3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 4. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 5. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato objeto da ação, bem como o comprovante de que o valor do suposto empréstimo foi devidamente depositado na conta do apelado. 6. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que declarou inexistente o contrato de n° 6200000000205476340, bem como anulou o gravame/restrição inserido no registro do veículo junto ao DETRAN-PI em decorrência deste contrato, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 7. In casu, o dano que decorre do fato do apelado ter sofrido indevidamente uma restrição no registro do seu veículo junto ao DETRAN-PI, sendo impedido de transferi-lo para terceiro comprador, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. 8. Assim, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a inexistência do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelado e aplicando a Teoria do Valor do Desestímulo, considero proporcional o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixados pelo Magistrado a quo. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária dos danos morais ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000273-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME/RESTRIÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-PI. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível (fls. 68/88) interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a r. sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Restrição c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Ariosto de Sou...