PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I do CPC/73, diante do descumprimento do despacho que determinou que o requerente emendasse a inicial, para pagamento das custas. 2. Compulsando os autos, verifica-se que mesmo tendo o Juiz de primeiro grau proferido despacho (fls.31), determinando que o autor emendasse a inicial, o ora apelante quedou-se inerte, não apresentando sequer pedido de reconsideração.3 Assim, não tendo o autor cumprido com a determinação judicial proferida, deve-se indeferir a inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.4 Ressalte-se que o despacho hostilizado, determinar a complementação das custas indeferindo a justiça gratuita requerida.5 Ante tal decisão, o autor, ora apelante, deveria ter se insurgido tempestivamente e adequadamente para contestar o seu suposto direito infringido com o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento.6 Contudo, compulsando os autos, verifico que o ora apelante não se insurgiu por meio do recurso cabível contra referida decisão, tendo, portanto, seu direito precluído.7 Assim, não tendo o autor emendado à inicial, nem o despacho proferido sido afastado por meio de recurso cabível, possível o indeferimento da inicial com a extinção do feito quando a parte, regularmente intimada, no caso pela decisão de fl. 31, deixa de fazê-lo, operando-se, assim a preclusão consumativa.8 Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009351-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I do CPC/73, diante do descumprimento do despacho que determinou que o requerente emendasse a inicial, para pagamento das custas. 2. Compulsando os autos, verifica-se que mesmo tendo o Juiz de primeiro grau proferido despacho (fls.31), determinando que o autor emendasse a inicial, o ora...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público. Logo a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010761-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público. Logo a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NA INADIMPLÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. 2. Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços. O contrato de mútuo bancário, nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. 3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007075-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. COMI...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO . DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE. RECUSA AO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SITUAÇÃO EM QUE INEXISTEM PROVAS DO RELACIONAMENTO ENTRE O INVESTIGADO E A GENITORA DA INVESTIGANTE, FACE A CLANDESTINIDADE DO RELACIONAMENTO. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOAL HUMANA. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Examinando-se os autos, percebe-se que o Requerido não compareceu às audiências designadas para a realização do exame de DNA, o que revela seu intuito de não se submeter ao referido exame. II- É certo que a existência de provas materiais, a dar azo à comprovação inequívoca de paternidade investigada, é elemento raro, dada a própria natureza das relações afetivas, que normalmente são mantidas na clandestinidade, como se opera na espécie, daí porque é indispensável a realização do exame de DNA para certificar a presença ou ausência do vínculo biológico. III- Percebe-se a voluntária e total inércia do Apelante, razão pela qual restou configurada a sua recusa em realizar o exame de DNA, o que induz a presunção de paternidade, conforme o entendimento da Súmula n° 301 do STJ. IV- Situação em que o direito ao conhecimento da origem genética é consubstanciado no Principio da Dignidade da Pessoa humana. V- Sentença que deve ser mantida em todos os seus termos. VI —Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000854-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO . DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE. RECUSA AO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SITUAÇÃO EM QUE INEXISTEM PROVAS DO RELACIONAMENTO ENTRE O INVESTIGADO E A GENITORA DA INVESTIGANTE, FACE A CLANDESTINIDADE DO RELACIONAMENTO. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOAL HUMANA. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Examinando-se os autos, percebe-se que o Requerido não compareceu às audiências designadas para a realização do exame de DNA, o que revela seu intuito de não se submeter ao referido ex...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
LIMINAR DEFERIDA- EFETIVAÇÃO- NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO
PRINCIPAL- PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR E EXTINÇÃO
DO PROCESSO CAUTELAR-1. Ao presente caso serão plicadas as
disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n°
5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e
Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do
regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da
Lei n° 13.10572015, privilegiando as disposições de direito intertemporal
estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art.
5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.2. A cautelar, diante da
sua natureza preparatória e do seu caráter meramente instrumental, tem
como pressuposto genético sua vinculação e dependência da ação
principal na qual será examinado o direito material a cuja asseguração
estava destinada. 3. Ausente o ajuizamento da ação principal, impõe-se a
extinção da medida cautelar preparatória. 4. Sentença mantida.
5.RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009151-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
LIMINAR DEFERIDA- EFETIVAÇÃO- NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO
PRINCIPAL- PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR E EXTINÇÃO
DO PROCESSO CAUTELAR-1. Ao presente caso serão plicadas as
disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n°
5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e
Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do
regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da
Lei n° 13.10572015, privilegiando as disposiç...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. REFORMA DA SENTENÇA. JUNTADA SUPERVENIENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELO APELADO POR OCASIÃO DAS CONTRARRAZÕES. ATENDIDMENTO DA NATUREZA MERAMENTE SATISFATIVA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REJULGAMENTO DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I- Ab initio, infere-se que a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o CPC/2015 somente regulamentou a exibição incidental (arts. 396/404, do CPC), constitui apego exagerado ao formalismo jurídico, obstaculizando a prestação da tutela jurisdicional, contrário as diretrizes instituídas pelo novo direito adjetivo.
II- A controvérsia cinge-se a saber se restaram cumpridos os requisitos para a configuração do interesse de agir nas ações de exibição de documento, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no Resp. 1.349.453/MS.
III- No caso, a Apelante comprovou os pressupostos necessários para a demonstração do interesse de agir como condição da ação, como se vê dos referidos documentos, o AR (fl. 22) discrimina especificamente os números dos Contratos de Empréstimo Consignado, cuja exibição se requer, além disso, consta nele a válida assinatura de recebimento pelo Banco/Apelado, assim como o carimbo de entrega na unidade de destino apostado por agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT.
IV- No que pertine ao pagamento dos custos do serviço de emissão da 2ª via, se o objeto da presente Ação é a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, tendo como causa petendi a tese de que este sequer foi celebrado pela Apelante, que alega não ter nenhum conhecimento acerca da existência do suposto negócio jurídico, é inviável a exigência de antecipação do pagamento dos aludidos custos, já que são desconhecidos, pois, o Banco/Apelado deveria ter respondido o requerimento administrativo em tempo razoável, informando o valor a ser pago a título do serviço de emissão de via adicional do Contrato.
V- Noutro ponto, sobre a condenação na multa de litigância de má-fé, entendeu o Juízo primevo que configura abuso de direito o pleito de exibição de um contrato de empréstimo que a Apelante já havia ajuizado a demanda principal para a discussão sobre o referido contrato, e que a mesma foi julgada improcedente com o respectivo trânsito em julgado.
VI- Entretanto, a Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso em análise, a litigância de má-fé nos termos perpetrados pelo Juízo de piso.
VII- Assim, o fato de ter a Apelante ajuizado demanda discutindo o referido Contrato e a mesma tenha sido julgada improcedente não teria o condão de afastar o ajuizamento de Ação de Exibição de Documento, uma vez que ela poderia se contentar com a simples exibição do mesmo, de modo que não resta configurada a litigância de má-fé, na medida em que o caso em espeque não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
VIII- Assim, in casu, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, por error in judicando, corroborado com a juntada superveniente do Contrato de Empréstimo pelo Apelado por ocasião das contrarrazões (fls. 124/127), da qual foi intimado a Apelante.
IX- Noutro giro, oportunizada a manifestação da Apelante, impende-se reconhecer que sobre o feito incide a teoria da causa madura, por se encontrar em estado de julgamento, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
X- Logo, constatado que a Apelante cumpriu os pressupostos de admissibilidade da Ação de Exibição de Documentos e com a juntada superveniente do Contrato de Empréstimo pelo Apelado, em sede de contrarrazões, evidencia-se que restou atendida a natureza meramente satisfativa do feito de origem, ensejando, em razão disso, o seu rejulgamento nesta Instância recursal.
XI- Recurso conhecido e provido, com o fim de reformar a sentença a quo, para julgar procedente a Ação de Exibição de Documentos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em face da juntada superveniente do Contrato de Empréstimo pelo Apelado, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ter ensejado o ajuizamento do feito na origem pelo não atendimento do pedido administrativo de exibição.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012720-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. REFORMA DA SENTENÇA. JUNTADA SUPERVENIENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELO APELADO POR OCASIÃO DAS CONTRARRAZÕES. ATENDIDMENTO DA NATUREZA MERAMENTE SATISFATIVA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REJULGAMENTO DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I- Ab initio, infere-se que a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o CPC/2015 somente regulamentou a exibição inci...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
• ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01—TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06—TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. (SÚMULA 02-TJPI). 3.Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01—TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004380-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
• ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01—TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA 06—TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Po...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria
Constituição Federal, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à
escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01-TJP!) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008051-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Por...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE POSSE PARA O CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas acostadas aos autos permitem concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de desclassificação improcedente.
2. Inviável a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos tendo em vista a quantidade de pena reclusiva imposta ao condenado, além do fato de não ser tal benefício socialmente recomendável.
3. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012596-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE POSSE PARA O CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas acostadas aos autos permitem concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de desclassificação improcedente.
2. Inviável a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos tendo em v...
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral, ocorre que, in casu, o Autor, ora Recorrente, não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro, pois não foram colacionados aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes, pelo que se entende que a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório.
2.Entretanto, mesmo se tratando de demanda do consumidor, é ônus do Apelante a demonstração mínima de seu direito, o que, no caso, concretizar-se-ia com a comprovação da inscrição indevida.
3. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, o Autor, aqui Apelante, não logrou êxito em demonstrar que se efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
4.No presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelante. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC, o qual estabelece:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
5. Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade do Autor, ora Recorrente, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.
6.Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto o Apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ela desenvolvida. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
7.No caso dos autos, o Apelante não comprova o pagamento indevido das faturas em discussão, pelo que se verifica a inocorrência do art. 42 do CDC, e a consequente exclusão do pagamento em dobro dos valores pagos erroneamente.
8. Logo, tendo-se que o ônus de comprovar a cobrança indevida e o respectivo pagamento incumbe à parte autora, nos moldes do art. 373,I, do CPC/15, entendo acertada a sentença recorrida, quando determinou a impossibilidade do acolhimento da repetição do indébito.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010949-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral, ocorre que, in casu, o Autor, ora Recorrente, não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro, pois não foram colacionados aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de...
Data do Julgamento:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR. CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART.6º DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais\" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).
2. O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).
3.Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
4.Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados à Apelada, para a qual o serviço de abastecimento de água adequado é essencial.
5.Assim, a Apelante, por ser concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, e integrante da administração indireta do Estado do Piauí, responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade.
6.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJ-PI, Apelação Cível nº2016.0001.003582-4, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 01/03/2018)
7. Com efeito, considerando que as falhas do serviço não são esporádicas, mas sim, repetitivas e imprevisíveis, constata-se o reiterado desrespeito ao consumidor, que realiza pontual e assiduamente o pagamento por um serviço de alto padrão, e, em contrapartida, dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade a seu dispor.
8. É evidente, ante todo o exposto, a desídia da empresa Apelante, que vem oferecendo de forma costumaz um serviço precário e ineficiente, visto a dificuldade da Apelada de ter regularmente água para consumo em sua residência, o que ratifica a violação cabal ao art. 22 do CDC, e serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados aos consumidores.
9. Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor.
10. Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos Autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justifica o dever de indenizar os danos morais.
11. Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
12. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006691-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
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CONSUMIDOR. CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART.6º DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: \"são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações so...
Data do Julgamento:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A substituição da sanção corporal por restritivas de direitos mostra-se inviável quando não atendidos os requisitos do art. 44, do CP. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é possível quando o magistrado valoriza negativamente as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §3.° c/c art. 59, CP. 3. Recurso desprovido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011626-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
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: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A substituição da sanção corporal por restritivas de direitos mostra-se inviável quando não atendidos os requisitos do art. 44, do CP. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é possível quando o magistrado valoriza negativamente as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §3.° c/c art. 59, CP. 3. Recurso desprovido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011626-9...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. NECESSÁRIA INCLUSÃO DO DESCONTO POR CONTA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONSUMO DO APELANTE PARA INSERIR O DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 12.212/2010. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AO BEM COMUM. 1) A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, §5º do CC/02. No caso dos autos, é razoável reconhecer a prescrição do débito cobrado referente ao período anterior a junho de 2009, pois a presente monitória foi ajuizada em junho de 2014 (Enunciado 417 – V Jornada de Direito Civil - art. 202, I, CC interpretado com art. 802, parág. único do CPC). 2) No que se refere a preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de Defesa (ausência de audiência conciliatória e de instrução), deixamos de acatar esta prejudicial, visto que o juiz pode antecipar o julgamento da lide quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso dos autos. 3) No mérito, temos que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. Entretanto, a concessionária deveria ter observado o real consumo da recorrente, a fim de proceder com os descontos assegurados pela Lei nº 12.212/2010 – Tarifa Social de Energia Elétrica. 4) Demais disso, restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela apelada. Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. 5) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, para que a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida não prescrita, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, a fim de evitar a onerosidade excessiva em desfavor do apelante, bem como determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 60 (sessenta) parcelas mensais, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. É como Voto. O Ministério Público Superior opinou pelo afastamento da preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa, e, no mérito, deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011127-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. NECESSÁRIA INCLUSÃO DO DESCONTO POR CONTA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONSUMO DO APELANTE PARA INSERIR O DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 12.212/2010. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AO BEM COMUM. 1) A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. REFORMA DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO.
I- O Apelado alega, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo da lide, justificando que em 2014 houve reestruturação societária e de reorganização de capital, momento em que o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A incorporou a integralidade da Carteira de Empréstimos e de cartões consignados formada originariamente pelo BANCO BONSUCESSO S/A.
II- Contudo, do exame dos autos, não se visualiza elementos factuais que apontem pela substituição do polo passivo, nada impedindo que o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A intervenha, se for o caso, como assistente do Apelado.
III- No mérito, inicialmente, infere-se que a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o CPC/2015 somente regulamentou a exibição incidental (arts. 396/404, do CPC), constitui apego exagerado ao formalismo jurídico, obstaculizando a prestação da tutela jurisdicional, contrário as diretrizes instituídas pelo novo direito adjetivo.
IV- In casu, a controvérsia cinge-se a saber se restaram cumpridos os requisitos para a configuração do interesse de agir nas ações de exibição de documento, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no Resp. 1.349.453/MS.
V- No caso, a Apelante comprovou os pressupostos necessários para a demonstração do interesse de agir como condição da ação, como se vê dos documentos, pois o AR (fl. 23) discrimina especificamente o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 56638266, cuja exibição se requer, constando nele a válida assinatura de recebimento pelo Banco/Apelado, assim como o carimbo de entrega na unidade de destino apostado por agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT.
VI- No que pertine ao pagamento dos custos do serviço de emissão da 2ª via, se o objeto da presente Ação é a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, tendo como causa petendi a tese de que este sequer foi celebrado pela Apelante, que alega não ter nenhum conhecimento acerca da existência do suposto negócio jurídico, é inviável a exigência de antecipação do pagamento dos aludidos custos, já que são desconhecidos, pois, o Banco/Apelado deveria ter respondido o requerimento administrativo em tempo razoável, informando o valor a ser pago a título do serviço de emissão de via adicional do Contrato.
VII- Noutro ponto, sobre a condenação na multa de litigância de má-fé, entendeu o Juízo primevo que configura abuso de direito o pleito de exibição de um contrato de empréstimo que a Apelante já havia ajuizado a demanda principal para a discussão sobre o referido contrato, e que a mesma foi julgada improcedente com o respectivo trânsito em julgado.
VIII- Entretanto, a Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso em análise, a litigância de má-fé nos termos perpetrados pelo Juízo de piso.
IX- Assim, o fato de ter a Apelante ajuizado demanda discutindo o referido Contrato e a mesma tenha sido julgada improcedente não teria o condão de afastar o ajuizamento de Ação de Exibição de Documento, uma vez que ela poderia se contentar com a simples exibição do mesmo, de modo que não resta configurada a litigância de má-fé, na medida em que o caso em espeque não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
X- Assim, in casu, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, por error in judicando, corroborado com a juntada superveniente do Contrato de Empréstimo pelo Apelado por ocasião das contrarrazões (fls. 103 à 112), da qual foi intimado a Apelante.
XI- Recurso conhecido, rejeitada a preliminar de retificação do polo passivo, suscitada pelo apelado e, no mérito, provido para reformar a sentença a quo, por error in judicando, determinando a remessa dos autos ao juízo originário, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, não se aplicando a teoria da causa madura (efeito desobstrutivo), bem como para excluir a condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não resta configurada nenhuma das hipóteses legais plasmadas no art. 80, do CPC.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008067-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. REFORMA DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO.
I- O Apelado alega, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo da lide, justificando que em 2014 houve reestruturação societária e de reorganização de capital, momento em que o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A incorporou a integralidade da Cart...
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ARI 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006486-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ARI 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do...
Processual Civil. Terras Devolutas. Procedimento. Sentença Extintiva Por Inadequação da Via Eleita. Sentença Reformada.
1. É cediço que o processo discriminatório das terras devolutas são regulamentados pela Lei n° 6.383/76, podendo ser de forma administrativa ou judicial. Pode-se adotar tanto o procedimento administrativo, quanto o judicial, conforme prevê o art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 3.683/76 e o art. 8°, da Lei n° 4.678/94, que abordam a dualidade de procedimento para a discriminação e arrecadação de terras devolutas.
2. O apelante juntou documentos que comprovam que as terras descritas na petição inicial são devolutas, integrando o patrimônio público do Estado do Piauí, além de ter procedido à citação dos confrontantes e confinantes por meio de edital e demonstrado que o imóvel que pretende arrecadar não possui uso público ou privado. Assim, deve apenas juntar o restante da documentação descrita no despacho de fls. 78 para fazer jus ao direito pretendido.
3. Isto posto, conheço do presente recurso por preencher os requisitos de admissibilidade e voto pelo seu provimento, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para providências cabíveis, de acordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002671-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
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Processual Civil. Terras Devolutas. Procedimento. Sentença Extintiva Por Inadequação da Via Eleita. Sentença Reformada.
1. É cediço que o processo discriminatório das terras devolutas são regulamentados pela Lei n° 6.383/76, podendo ser de forma administrativa ou judicial. Pode-se adotar tanto o procedimento administrativo, quanto o judicial, conforme prevê o art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 3.683/76 e o art. 8°, da Lei n° 4.678/94, que abordam a dualidade de procedimento para a discriminação e arrecadação de terras devolutas.
2. O apelante juntou documentos que comprovam que as terras des...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do -Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria
Constituição Federal, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). 3.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à
Relator Dês. José Ribamar Oliveira
Mandado de Segurança N°2015.0001.001288-1
l delS
escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01-TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001288-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do -Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Po...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RITO ORDINÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Preliminares
1.1 - Na origem, fora juntada aos autos cópia de contracheque em que consta a informação de que a autora/apelada não faz parte do quadro efetivo da municipalidade, tendo ingressado, portanto, sem concurso público (fls. 10). O município apelante, inclusive, argui a nulidade do liame formado entre as partes. Nesse contexto, a relação entre o ente municipal e seus agentes fixa a competência da Justiça Comum Estadual para solucionar as controvérsias decorrentes. No mesmo sentido, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no CC 139.456/RN), na forma delineada pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 7.857 AgR/CE). Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
1.2 - A requerente/apelada afirma, preliminarmente, que o rito escolhido fora o sumaríssimo (juizados especiais). Na verdade, o rito adotado fora o ordinário (despacho - fls. 12), não havendo razão para a declaração da intempestividade ou inadequação do recurso apelatório. Rejeito a preliminar.
2 – Mérito
2.1 - Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelada (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009441-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RITO ORDINÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Preliminares
1.1 - Na origem, fora juntada aos autos cópia de contracheque em que consta a informação de que a autora/apelada não faz parte do quadro efetivo da municipalidade, tendo ingressado, portanto, sem concurso público (fls. 10). O município apelante, inclusive, argui a nulidade do liame formado entre as partes. Ne...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO DE PROVA DO ENEM. TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO. FALHA DO SERVIÇO. ESTUDANTE ASSALTADA. DANO MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, a requerente/apelada foi conduzida em ônibus escolar estadual para realizar o Exame Nacional do Ensino Médio. Foi informada pela administração da escola que seria fornecido transporte de ida e volta ao local de prova. Enquanto a estudante aguardava a condução de retorno, que não compareceu como previamente ajustado, fora assaltada, sendo-lhe subtraídos os documentos pessoais e o seu telefone celular.
2. A responsabilidade civil do Estado (latu sensu) é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano, sendo dispensada a análise de dolo ou culpa
3. O conjunto probatório demonstra que houve o roubo de aparelho celular em razão do fato imputado à administração, devendo ser mantida a condenação por danos materiais fixada pelo juízo a quo.
4. Indenização por danos morais fixada atendendo à razoabilidade e à proporcionalidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004652-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO DE PROVA DO ENEM. TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO. FALHA DO SERVIÇO. ESTUDANTE ASSALTADA. DANO MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, a requerente/apelada foi conduzida em ônibus escolar estadual para realizar o Exame Nacional do Ensino Médio. Foi informada pela administração da escola que seria fornecido transporte de ida e volta ao local de prova. Enquanto a estudante aguardava a condução de retorno, que não compareceu como previamente ajustado, fo...