EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, C/C. ART. 14, II, DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? PROPORCIONALIDADE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção das circunstâncias do art. 59 do CPB das circunstâncias e consequências do crime, as quais foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo. Em que pese as reformas das circunstâncias judiciais dos motivos do crime e do comportamento da vítima para a neutralidade, tal fato, por si só, não é suficiente para fazer alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base imposta ao apelante sem qualquer retoque. Nas demais fases não se constata qualquer irregularidade a ser sanada, devendo, por isso, também mantida a pena final, concreta e definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02368808-49, 192.122, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, C/C. ART. 14, II, DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? PROPORCIONALIDADE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência...
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, §9º, DO CPB (LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO) - VERIFICADA EX OFFICIO A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA NO PRESENTE CASO - EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE NO PRESENTE CASO ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Em que pese não tenha sido suscitado por nenhuma das partes, analisa-se ex officio a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, por ser matéria de ordem pública. Da análise detida da sentença ora vergastada, verifica-se que o Juízo a quo condenou o recorrente à pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, destarte, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal no presente caso é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do CPB. Nessa esteira de raciocínio, considerando-se que o recebimento da denúncia se deu no dia 27/04/2012 (fl. 03), o prazo prescricional restara fulminado no dia 27/04/2015, ou seja, antes mesmo da prolação da sentença condenatória que ocorrera tão somente em 01/04/2016 (fl. 100/101). Destarte, a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, no presente caso, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa é medida a se impor. 2 ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE NO PRESENTE CASO ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e pela DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE NO PRESENTE CASO, ante a configuração do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02364408-57, 192.103, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, §9º, DO CPB (LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO) - VERIFICADA EX OFFICIO A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA NO PRESENTE CASO - EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE NO PRESENTE CASO ANTE A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Em que pese não tenha sido suscitado por nenhuma das par...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Mérito. Legítima Defesa. No caso em comento, ainda que as versões de algumas testemunhas do fato coincidam com as alegações trazidas pela apelante, a tese de legítima defesa não restou, por ora, cristalinamente comprovada pelas provas disponíveis nos autos, restando duvidoso, principalmente, se todos os requisitos exigidos para a incidência da referida excludente da ilicitude foram adimplidos na sua integralidade (existência de injusta agressão, atual ou iminente; e o uso moderado dos meios necessários para repelir tal agressão). Tais circunstâncias, portanto, colocam em dúvida a configuração da legítima defesa. Assim, reiterando, existindo duas versões para os fatos, impõe-se a remessa do julgamento ao Tribunal do Júri, uma vez que, como já mencionado, neste momento processual, prevalece o entendimento de que, havendo indícios de autoria, a competência para o julgamento e, inclusive, para análise das teses defensivas, recai sobre o Júri. Ad Argumentandum, verifica-se que estão presentes os indícios de autoria e materialidade necessários para a pronúncia da recorrente. A materialidade está devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Cadavérico (fls. 22-24/apenso), que informa de forma clara que a vítima foi atingida por vários golpes de faca na região tórax. A autoria está caracterizada pela confissão da apelante que afirmou claramente que esfaqueou a vítima, conforme depoimentos transcritos no presente voto. Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. No caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal para pronunciar o acusado. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, confirmando a decisão de pronúncia na sua integralidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02365652-11, 192.109, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Mérito. Legítima Defesa. No caso em comento, ainda que as versões de algumas testemunhas do fato coincidam com as alegações trazidas pela apelante, a tese de legítima defesa não restou, por ora, cristalinamente comprovada pelas provas disponíveis nos autos, restando duvidoso, principalmente, se todos os requisitos exigidos par...
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB ?PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? IMPROCEDÊNCIA - ROUBO CONSUMADO COMPROVADO ? DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA ? REFORMA NA DOSIMETRIA ? CORREÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ? REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE PELO USO DE ARMA POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA (LEI N. 13.654/2018) ? PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE RESTOU REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL COM A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de roubo se consuma pela subtração de bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, não se exige a necessidade da posse mansa e pacífica da res furtiva com o agente. 2. O crime se consumou no exato momento em que o agente conseguiu retirar/subtrair da vítima o bem, utilizando violência ou grave ameaça para alcançar o seu objetivo. Se o mesmo foi preso logo em seguida ou em estado de flagrância, é indiferente, pois o crime já estava consumado. 3. In casu, conforme verificado, o agente foi preso ainda em estado de flagrância e portando parte dos bens da vítima. Em sendo assim, resta clara a consumação do crime de roubo, não sendo possível prosperar a tese de reconhecimento da tentativa. 4. Após a reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e considerando a modificação de todas elas, não restam ao réu vetores judiciais desfavoráveis, pelo que, a pena base deve ser aplicada no mínimo legal, portanto, fixa-se a pena base em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo cada dia multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. 5. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea ?d? do CPB, contudo, apesar de reconhecer a sua ocorrência, deixa-se de reduzir a pena-base, uma vez que já fora aplicada no mínimo legal, portanto, sua redução resta impedida pela súmula n. 231 do STJ. Não se observa circunstância agravante. 6. Na terceira fase da dosimetria, afasta-se ex officio a majorante pelo uso da arma, por se tratar de arma branca, haja vista, a alteração legal trazida pela Lei 13.654/18, destarte, tornando-se concreta e definitiva a pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. 7. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente aberto. 8. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda reis.
(2018.02363895-44, 192.101, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB ?PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? IMPROCEDÊNCIA - ROUBO CONSUMADO COMPROVADO ? DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA ? REFORMA NA DOSIMETRIA ? CORREÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ? REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? AFASTADA EX OFFICIO A MAJORANTE PELO USO DE ARMA POR SE TRATAR DE ARMA BRANCA (LEI N. 13.654/2018) ? PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE RESTOU REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL COM A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de roubo...
EMENTA: APELAÇÃO ? ART. 157, CAPUT C/C ART. 70 TODOS DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO DO RÉU NA FASE POLICIAL ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE ? IMPROCEDÊNCIA ? EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA ? MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CONCURSO FORMAL ? PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pleito de absolvição por insuficiência de provas, sob a alegação de ausência de reconhecimento do réu pelas vítimas não merece prosperar, uma vez que resta claramente verificado nos autos, através dos depoimentos testemunhais que as vítimas reconheceram o réu na Delegacia de Polícia, logo após o fato. Ademais, o réu foi preso em flagrante delito, portando os bens subtraídos das vítimas, os quais foram recuperados e devolvidos as mesmas. 2. No pleito de redução da pena base, o apelante alega que fora aplicada de forma desproporcional, pelo que requer sua aplicação no mínimo legal. Após a análise dos vetores do art. 59 do CP, verifica-se que não houve a necessidade de correção do único vetor considerado desfavorável, qual seja, a culpabilidade, posto que a valoração fora realizada de forma escorreita, restando evidenciado a exacerbação do réu ao cometer o crime, motivo pelo qual mantenho a pena base aplicada, por considerar que a mesma fora aplicada de forma proporcional e razoável. 3. Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo mantenho a pena aplicada. 4. Na terceira fase da dosimetria, não foram observadas causas de aumento ou diminuição de pena, mantendo-se a pena em 05 anos de reclusão. 5. O Magistrado a quo considerou a ocorrência de três crimes, e aplicou a regra do art. 70 do CPB, ressaltando que o réu com uma única ação cometeu três crimes de roubo e aplicou o aumento em 1/5, resultando em 06 anos de reclusão, de acordo com precedentes jurisprudenciais, que estipulam a aplicação do aumento de acordo com a quantidade de crimes. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02369828-93, 192.131, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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APELAÇÃO ? ART. 157, CAPUT C/C ART. 70 TODOS DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO DO RÉU NA FASE POLICIAL ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE ? IMPROCEDÊNCIA ? EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA ? MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO RELATIVO AO CONCURSO FORMAL ? PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pleito de absolvição por insuficiência de provas, sob a alegação de ausência de reconhecimento do réu pelas vítimas não merece prosperar, uma vez qu...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADO O VETOR JUDICIAL CONDUTA SOCIAL, MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA-BASE EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA, MANTIDAS AINDA INTACTAS AS PENAS INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA, FIXADAS PELO JUÍZO A QUO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado o vetor judicial conduta social, ainda se manteve valorado negativamente o referente às circunstâncias do delito, o que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Destarte, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 14 (quatorze) anos, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), pelo que, atenua-se a pena em 02 (dois) anos de reclusão, mantendo-se o patamar de atenuação da pena fixado pelo Juízo de primeira instância, restando a pena do recorrente aqui fixada em 12 (doze) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente causa de diminuição de pena, em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do CPB), pelo que, reduz-se a pena na metade, mantendo o patamar de diminuição da pena fixado pelo Juízo a quo, restando a pena aqui fixada em 06 (seis) anos de reclusão, a qual se torna concreta e definitiva, ante a ausência de causas de aumento de pena, mantendo-se, destarte, a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, com fulcro no art. 33, §3º, do CPB, considerando-se a valoração negativa do vetor judicial circunstâncias do crime, bem como pelo fato de o acusado já ter demonstrado que não busca cumprir a pena que lhe é imposta, haja vista já ter fugido da carceragem a quando de sua prisão cautelar. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02364570-56, 192.104, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADO O VETOR JUDICIAL CONDUTA SOCIAL, MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA-BASE EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA, MANTIDAS AINDA INTACTAS AS PENAS INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA, FIXADAS PELO JUÍZO A QUO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado o vetor judicial conduta social, ainda se manteve valorado...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 217-A C/C ART. 71 (EM RELAÇÃO À UMA VÍTIMA) C/C ART. 226, INCISO II C/C ART 69, TODOS DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO À VÍTIMA C.: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A NARRATIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO, SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RÉU, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AS VÍTIMAS V. e M. N.: IMPROCEDENTE, AS NARRATIVAS DAS VÍTIMAS EM JUÍZO, SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RÉU CONTRA ELAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO À VÍTIMA C.: Em que pese o réu confesse que teve a relação sexual com a vítima quando esta tinha 14 (quatorze) anos, a qual inclusive gerou a gravidez da vítima, não há o que se falar em atipicidade da conduta, pois conforme narrativa convicta e pormenorizada da vítima sobre os abusos sexuais cometidos pelo seu padrasto, os abusos começaram desde os seus 08 (oito) anos de idade, e perduraram até sua mãe se separar do réu/apelante, quando esta já tinha 14 (quatorze) anos. Destarte, o crime amolda-se perfeitamente na figura do estupro de vulnerável pelo qual o recorrente fora condenado, não havendo ainda o que se falar em afastamento do instituto da continuidade delitiva, pois da narrativa da vítima, verifica-se que os crimes ocorreram inúmeras vezes, sempre em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tendo inclusive a vítima engravidado do recorrente, conforme se comprova por teste de DNA à fl. 75/77 ? Autos apensos III. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra a dignidade sexual, mormente pela clandestinidade que envolve a prática destes crimes, nos quais na maioria das vezes, e como no presente caso, só estão na cena do crime a vítima e o agressor, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que a narrativa da vítima é corroborada pelo Laudo sexológico e pelo exame de DNA do filho da vítima. 2 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AS VÍTIMAS V. e M. N.: De igual modo não merece prosperar o pleito absolutório em relação às vítimas V. M. S. e M. N., pois das provas contidas dos autos, restam devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo réu contra estas. Cumpre esclarecer que em relação à vítima M. N., os atos delitivos consistiram tão somente em atos libidinosos (beijos na boca e carícias nas partes íntimas), os quais não se comprovam por laudos, entretanto, a vítima fora convicta em sua versão em Juízo comprovando o abuso sofrido pelo seu pai biológico, destarte, restando comprovados nos autos tanto a autoria quanto a materialidade do delito por esta sofrido. Já em relação a vítima V. M. S., a materialidade do delito é evidenciada pelo Laudo sexológico de fl. 32 ? Apenso III, sendo a autoria comprovada pela narrativa desta em Juízo. Reitera-se aqui a relevância probatória da narrativa da vítima nos delitos contra a dignidade sexual, diante da clandestinidade no cometimento deste crime, destacando-se que as narrativas das vítimas são corroboradas pelas demais provas dos autos no presente caso. 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02363398-80, 192.097, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 217-A C/C ART. 71 (EM RELAÇÃO À UMA VÍTIMA) C/C ART. 226, INCISO II C/C ART 69, TODOS DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO À VÍTIMA C.: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A NARRATIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO, SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RÉU, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AS VÍTIMAS V. e M. N.: IMPROCEDENTE, AS NARRATIVAS DAS VÍTIMAS EM JUÍZO, SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIA...
: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE DESACATO. CRIME DE DANO QUALIFICADO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO (RECONHECIDA DE OFÍCIO). Afere-se dos autos que a ora apelante foi condenado às penas definitivas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pela prática do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III c/c art. 331 ambos do CPB e 02 (dois) meses de prisão simples, pela prática da contravenção penal tipificada no art. 42, inciso I, da Lei de Contravenções Penais. Entretanto, de acordo com o que dispõe o art. 119, do Código Penal - "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Dessa forma, impõe-se a verificação da ocorrência da prescrição, analisando-se cada crime individualmente, desconsiderando a somatória pelo concurso material e formal. Vejamos: Crime de desacato (art. 331 do CPB), a pena definitiva fixada pelo juízo a quo foi de 06 (seis) meses de detenção. Crime de Dano Qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CPB), a pena definitiva fixada pelo juízo a quo foi de 07 (sete) meses de detenção. Contravenção Penal de Perturbação do trabalho ou do sossego alheio (art. 42, inciso I, da LCP), a pena fixada foi de 02 (dois) meses de prisão simples. Assim, considerando que as penas definitivas fixadas na sentença condenatória foram inferiores a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, com fulcro no art. 109, inciso VI c/c art. 110, do CPB. In casu, constata-se que a denúncia foi recebida no dia 16.03.2015 (fls. 57) (1º MARCO INTERRUPTIVO). Considerando que o primeiro ato do diretor de secretaria ocorreu no dia 05.05.2015 (fls. 90). A causa interruptiva da prescrição do art. 117, IV, do CP opera a partir da publicação da sentença condenatória recorrível em mãos do escrivão (art. 389, 1.ª parte, do CPP), isto é, do instante em que o serventuário a recebe do juiz para dar cumprimento a seus comandos. Esse momento nem sempre coincide com a data da sentença, ou com a da certidão que atesta formalmente a publicação (art. 389, 2.ª parte, do CPP)? (TACRIM-SP ? Ap. ? Rel. Dante Busana ? RT 600/350). (2º MARCO INTERRUPTIVO) A defesa interpôs Recurso de Apelação no dia 24.05.2016, verifica-se que o prazo prescricional de 3 (três) anos expirou no mês de maio de 2018. Assim, o presente feito foi atingido pela prescrição intercorrente, hipótese de aplicação do art. 109, inciso VI c/c 110, § 1º, ambos do Código Penal, quando a condenação já transitou em julgado para a acusação, havendo recurso apenas da defesa. Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública que supera toda e qualquer arguição das partes, conheço do recurso e declaro de ofício a extinção da punibilidade quanto aos crimes de desacato (art. 331 do CPB), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CPB) e a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheio (art. 42, inciso I, da LCP), imputados ao apelante Alamiisie Oliveira de Araújo, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DE OFÍCIO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02365485-27, 192.108, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE DESACATO. CRIME DE DANO QUALIFICADO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTUBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO (RECONHECIDA DE OFÍCIO). Afere-se dos autos que a ora apelante foi condenado às penas definitivas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pela prática do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III c/c art. 331 ambos do CPB e 02 (dois...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS APELANTES. PENA DEFINITIVA MANTIDA. PRESENÇA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA (RAILSON MACHADO LIMA). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 13 dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e na súmula nº 23 - TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição da pena. O juízo a quo aplicou na terceira fase da dosimetria apenas o uso da arma (art. 157, §2ª inciso I, do CPB), o concurso de agente foi utilizado para valorar negativamente a circunstância do crime na 1ª fase da dosimetria da pena. Assim, mantenho o aumento da pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES (CRIME CONTINUADO ? ART. 71, DO CPB). O crime continuado previsto no artigo 71 do Código Penal se consolida quando o agente, mediante mais de uma conduta comissiva ou omissiva, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, de lugar e de modo de execução, ser havidos como continuação do primeiro. Para tanto, indispensável a presença de conexão temporal entre as infrações praticadas em uma mesma circunscrição territorial e periodicidade que permita observar uniformidade entre as ações sucessivas. Nota-se que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente à continuidade delitiva devendo ser mantido a majoração da pena em 1/6 (um sexto), mantendo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 meses e 20 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA (DEIVID RURIAN SILVA LIMA). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), entendo que a pena-base deve ser MATIDA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 13 dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes e atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição da pena. O juízo a quo aplicou na terceira fase da dosimetria apenas o uso da arma (art. 157, §2ª inciso I, do CPB), o concurso de agente foi utilizado para valorar negativamente a circunstância do crime na 1ª fase da dosimetria da pena. Assim, mantenho o aumento da pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES (CRIME CONTINUADO ? ART. 71, DO CPB). O crime continuado previsto no artigo 71 do Código Penal se consolida quando o agente, mediante mais de uma conduta comissiva ou omissiva, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, de lugar e de modo de execução, ser havidos como continuação do primeiro. Para tanto, indispensável a presença de conexão temporal entre as infrações praticadas em uma mesma circunscrição territorial e periodicidade que permita observar uniformidade entre as ações sucessivas. (precedentes). Nota-se que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente à continuidade delitiva devendo ser mantido a majoração da pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02365286-42, 192.107, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS APELANTES. PENA DEFINITIVA MANTIDA. PRESENÇA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA (RAILSON MACHADO LIMA). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar de 06 (se...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE MANEIRA ROBUSTA E CRISTALINA, TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, A DOSIMETRIA DA PENA FORA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA, EM OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO JÁ SUMULADO POR ESTE E. TRIBUNAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição, tampouco em desclassificação, haja vista que as provas dos autos são robustas no sentido da condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas, pois comprovam de maneira cristalina, tanto a autoria quanto a materialidade do delito por este perpetrado. A materialidade do delito resta devidamente comprovada pela Guia de identificação criminal, na qual consta que com o réu/apelante fora encontrado dez petecas de ?Merla? e R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), em espécie, bem como pelo Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 56. Já a autoria se comprova pela narrativa dos policiais civis que atuaram na diligência que culminou na prisão em flagrante do apelante. Destaca-se que à palavra dos policiais civis deve ser dada a devida relevância, por serem dotadas de fé pública, haja vista que no momento da diligência estavam no exercício de suas funções públicas, máxime em razão destas serem corroboradas pelas demais provas dos autos, em especial pelo Laudo toxicológico definitivo. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, mantida a valoração negativa do vetor judicial consequências do delito, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Presente causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pelo que se reduz a pena em 1/6 (um sexto), mantendo a redução fixada pelo Juízo a quo, pelos mesmos fundamentos utilizados a quando da sentença vergastada, qual seja, o apelante estava traficando drogas no interior de um hotel, o que demonstra a maior ousadia em cometer o delito, local com grande fluxo de pessoas, destacando-se ainda a natureza da droga ser cocaína, a qual tem alto poder viciante, destarte, restando a pena aqui fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva, ante a ausência de causas de aumento de pena. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02367481-53, 192.113, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE MANEIRA ROBUSTA E CRISTALINA, TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, A DOSIMETRIA DA PENA FORA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA, EM OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO JÁ SUMULADO POR ESTE E. TRIBUNAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição, tampouco em desclassificaç...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CPB - DAS PRELIMINARES: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO: REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SER CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS APOIAM DE FORMA ROBUSTA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, DEVENDO SER DADA A DEVIDA RELEVÂNCIA À SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADOS ALGUNS VETORES JUDICIAIS, AINDA PERMANECERAM VALORADOS NEGATIVAMENTE TRÊS VETORES, O QUE POR SI SÓ, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), PELO QUE SE MANTIVERAM INCÓLUMES TANTO A PENA-BASE QUANTO A PENA DEFINITIVA DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SESSÃO E NULIDADE PROCESSUAL E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DAS PRELIMINARES 1.1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO: Da análise detida dos autos, verifica-se não assistir razão à defesa, haja vista que o magistrado ao quesitar a questão, o fez com os seguintes dizeres: ?O crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, qual seja, atingida de surpresa por disparos de arma de fogo? ?. Ora da própria transcrição do quesito no presente voto condutor, se verifica este estar claro e plenamente compreensível, delineando qual o meio utilizado que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, devendo-se ainda destacar que o Juízo a quo teve o cuidado de ler e explicar os quesitos formulados, conforme consta na Ata do Júri (fls. 341/342). Ademais, em momento algum a defesa conseguira demonstrar qual o efetivo prejuízo trazido ao apelante em razão de o quesito ter sido realizado de tal forma, logo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP), o qual dispõe que nenhum ato será declarado nulo se não resultar prejuízo a qualquer das partes, REJEITA-SE A PRELIMINAR. 1.2 ? PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL: Não há o que se falar no presente caso em nulidade processual, haja vista que o magistrado a quo tão somente fez uso no presente caso, a quando da decisão de pronúncia, do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 418, do CPP, pois introduziu as qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, de acordo com os fatos narrados da denúncia, sendo importante ressaltar aqui que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação prevista na exordial acusatória. Ademais, destaca-se que a defesa teve a oportunidade de contestar as qualificadoras em Plenário, de modo a convencer o Conselho de Sentença a não considerar tais qualificadoras, logo, não vislumbro qualquer prejuízo efetivamente causado à defesa do apelante, em razão de o magistrado a quo ter utilizado o instituto da emendatio libelli a quando da pronúncia, pelo que, novamente, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, REJEITA-SE A PRELIMINAR. 2 ? MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SER CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS: É improcedente o pleito defensivo, pois as provas dos autos são robustas no sentido de que o recorrente cometeu o delito por meio que dificultou a defesa da vítima. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Conselho de Sentença apoiado nas provas contidas nos autos, tinha subsídios para condenar o réu/apelante por homicídio qualificado, por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, haja vista que o recorrente de inopino desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, sem sequer dar a esta chance de defesa, conforme destacado na narrativa da testemunha de acusação, que presenciou o ato delitivo, bem como pela própria confissão do recorrente em Plenário, as quais foram colacionadas ao voto condutor. Destarte, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas constantes nos autos, não havendo que se falar em desconstituição do veredito, sob pena de ferir o princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. 2.2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese tenham sido reformados os vetores consequências do crime e comportamento da vítima para a neutralidade, ainda permaneceram valorados negativamente os vetores judiciais referentes à culpabilidade, motivos do crime e circunstâncias do crime, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Destarte, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 16 (dezesseis) anos de reclusão, entre o mínimo e a média para o delito em espécie, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente atenuante de confissão (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB, pelo que, reduz-se a pena em 02 (dois) anos, mantendo-se o patamar de redução fixado pelo Juízo de primeira instância, restando a pena aqui fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, fixa-se como concreta e definitiva a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?a?, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO, para REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SESSÃO e NULIDADE PROCESSUAL e, no mérito, IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, para REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SESSÃO e NULIDADE PROCESSUAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02365923-71, 192.110, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CPB - DAS PRELIMINARES: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO: REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SER CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS APOIAM DE FORMA ROBUSTA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, DEVENDO SER DADA A DEVIDA RELEVÂNCIA À SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADOS ALGUNS VETORES JUDICIAIS, AINDA PERMANECERAM VALORADOS NEGATIVA...
APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 312, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB ? DAS RAZÕES DE MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ E JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ: DAS PRELIMINARES: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL: REJEITADA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 438/STJ ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELOS RECORRENTES ? DAS RAZÕES DE JÂNIO DO SOCORRO SANTOS SILVA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA. DO MÉRITO: DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, HAVENDO UM VETOR JUDICIAL VALORADO NEGATIVAMENTE, POR SI SÓ, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PELO QUE, MANTIVERAM-SE INTACTAS AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA ? RECURSOS CONHECIDOS, EM RELAÇÃO AO RECURSO DE MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ E JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL, E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. JÁ EM RELAÇÃO AO RECURSO DE JÂNIO DO SOCORRO SANTOS, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DAS RAZÕES DE MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ E JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ (FLS. 299/307) 1.1? DAS PRELIMINARES 1.1.1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Não há o que se falar em nulidade da sentença, haja vista que da análise detida do decisum ora vergastado, verifica-se que na verdade ocorrera erro material por parte do magistrado a quo ao apontar na primeira fase da dosimetria da pena dos recorrentes (fl. 296), a condenação pelo delito de roubo majorado por concurso de agentes, conforme será demonstrado a seguir. Do que se observa do decisum combatido (fls. 290/298), toda a fundamentação deste é direcionada a condenação dos recorrentes como incursos nas sanções punitivas do art. 312, do CPB. Verifica-se ainda que no início do tópico ?DA DOSIMETRIA DA PENA? (fl. 296), o magistrado a quo anotou o seguinte: ?A pena prevista para o crime de peculato é a de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa?. Destarte, observa-se que se refere ao delito de peculato, tendo inclusive o magistrado de primeira instância afastado a pena-base dos recorrentes do mínimo legal de 02 (dois) anos em razão da existência de circunstância judicial valorada negativamente, qual seja, a culpabilidade, de forma escorreita, nos termos da Súmula n. 23/TJPA. Ademais, no tópico ?DISPOSITIVO?, à fl. 297, que é o que transita em julgado, verifica-se que consta o seguinte: ?(...) JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO deduzida na denúncia e devidamente ratificada nas alegações finais do representante do Ministério Público para CONDENAR os réus (...) como incursos nas sanções punitivas do art. 312 c/c art. 71, do CPB.?. Nessa esteira de raciocínio, não restam dúvidas de que o magistrado de primeira instância, por equívoco, incorrera em erro material, ao apontar na primeira fase da dosimetria da pena a condenação pelo delito de roubo majorado, não havendo o que se falar em nulidade da sentença, até mesmo pelo fato de que na parte dispositiva da sentença constar a condenação pelo delito de peculato. PRELIMINAR REJEITADA. Retifica-se, ex officio, erro material constante na sentença, para que à fl. 296, nas dosimetrias das penas dos recorrentes, onde se lê: ?condeno-o pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, item II, do CPB?, leia-se: ?condeno-o pela prática do crime previsto no art. 312 c/c art. 71, do CPB?. 1.1.2 ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL: É cediço que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro a configuração da prescrição virtual, ex vi da Súmula n. 438/STJ. Ademais, pela própria natureza da tese de prescrição virtual, observa-se que esta se direciona à uma pena hipotética, o que não é o caso dos autos, em que já existe pena concreta em sentença condenatória, havendo ainda no presente caso marcos interruptivos da prescrição que evitaram que esta ocorresse. Do que se observa da sentença ora vergastada, ambos os recorrentes foram condenados à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, logo, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal em relação a estes é de 12 (doze) anos (art. 109, inciso III, do CPB). O ato delitivo fora consumado em 31/01/2001, ocorrendo o primeiro marco interruptivo da prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia, em 25/11/2008 (fl. 241), tendo novamente sido interrompido o prazo prescricional a quando da publicação da sentença condenatória em 15/07/2011 (fl. 298-v), ou seja, não transcorrera o prazo prescricional de 12 (doze) anos de reclusão entre os marcos interruptivos, bem como da publicação da sentença condenatória até a presente data, logo, não havendo o que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2 ? DO MÉRITO 1.2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Ab initio, cumpre esclarecer que no crime de peculato a condição de funcionário público é elementar do tipo penal, portanto, se comunica a todos que concorreram para o delito, ainda que estas não façam parte dos quadros públicos, desde que tenham conhecimento da condição do autor, como no presente caso, em que os apelantes tinham pleno conhecimento da função do réu Jânio do Socorro Santos da Silva. Ademais, não há o que se falar em absolvição dos recorrentes no presente caso quando as provas dos autos, em especial o interrogatório do réu confesso Jânio, bem como das testemunhas de acusação em Juízo, são robustas no sentido da condenação destes pelo delito de peculato. A materialidade do delito se comprova pela comunicação interna do BANPARÁ de fl. 21 e pela cópia do Cheque avulso de fl. 22. 2 ? DAS RAZÕES DE JÂNIO DO SOCORRO SANTOS SILVA (FLS. 370/379) 2.1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Não há o que se falar em nulidade da sentença, haja vista que da análise detida do decisum ora vergastado, verifica-se que na verdade ocorrera erro material por parte do magistrado a quo ao apontar na primeira fase da dosimetria da pena dos recorrentes (fl. 296), a condenação pelo delito de roubo majorado por concurso de agentes Do que se observa do decisum combatido (fls. 290/298), toda a fundamentação deste é direcionada a condenação dos recorrentes como incursos nas sanções punitivas do art. 312, do CPB. Verifica-se ainda que no início do tópico ?DA DOSIMETRIA DA PENA? (fl. 296), o magistrado a quo anotou o seguinte: ?A pena prevista para o crime de peculato é a de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa?. Destarte, observa-se que se refere ao delito de peculato, tendo inclusive o magistrado de primeira instância afastado a pena-base dos recorrentes do mínimo legal de 02 (dois) anos em razão da existência de circunstância judicial valorada negativamente, qual seja, a culpabilidade, de forma escorreita, nos termos da Súmula n. 23/TJPA. Ademais, no tópico ?DISPOSITIVO?, à fl. 297, que é o que transita em julgado, verifica-se que consta o seguinte: ?(...) JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO deduzida na denúncia e devidamente ratificada nas alegações finais do representante do Ministério Público para CONDENAR os réus (...) como incursos nas sanções punitivas do art. 312 c/c art. 71, do CPB.?. Nessa esteira de raciocínio, não restam dúvidas de que o magistrado de primeira instância, por equívoco, incorrera em erro material, ao apontar na primeira fase da dosimetria da pena a condenação pelo delito de roubo majorado, não havendo o que se falar em nulidade da sentença, até mesmo pelo fato de que na parte dispositiva da sentença constar a condenação pelo delito de peculato. PRELIMINAR REJEITADA. 2.2 ? DO MÉRITO 2.2.1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, mantida a valoração negativa do vetor judicial culpabilidade, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), pelo que, atenua-se a pena em 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias-multa, mantendo o patamar de atenuação fixado pelo Juízo a quo, restando a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, ante a ausência de circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Destarte, torna-se concreta e definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, mantendo-se o patamar definitivo fixado pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c?, do CPB. 3 ? RECURSOS CONHECIDOS, em relação ao recurso de MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ e JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA e de PRESCRIÇÃO VIRTUAL, e, no mérito, IMPROVIDO. Já em relação ao recurso de JÂNIO DO SOCORRO SANTOS, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, IMPROVIDO, nos termos do voto relator Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, e, em relação ao recurso de MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ e JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ, PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA e de PRESCRIÇÃO VIRTUAL, e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO. Já em relação ao recurso de JÂNIO DO SOCORRO SANTOS, pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02364178-68, 192.102, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 312, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB ? DAS RAZÕES DE MARIA AMÉLIA SALDANHA DA CRUZ E JOÃO ANTÔNIO MIRANDA DA CRUZ: DAS PRELIMINARES: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL: REJEITADA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 438/STJ ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS EM COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELOS RECORRENTES ? DAS RAZÕES DE JÂNIO DO SOCORRO SANTOS SILVA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA. DO MÉRITO: DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA P...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE MODO CRISTALINO TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIALMENTE PROCEDENTE, SENDO AFASTADA A MAJORANTE PELO USO DE ARMA EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 991/STJ, BEM COMO, SENDO REDUZIDO O PATAMAR DE AUMENTO EM RELAÇÃO À MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES, EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 443/STJ, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA, BEM COMO PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Considerando-se que no presente caso a res furtiva não fora recuperada, tanto a autoria quanto a materialidade do delito se comprovam pela narrativa da vítima e da testemunha de acusação, bem como pelo reconhecimento realizado em fase policial pela vítima. Em que pese haja divergência sobre a narrativa em Juízo da esposa da vítima e testemunha de acusação, Shirley Tatiana Carneiro Xavier (mídia audiovisual de fl. 97), pois esta afirma que o apelante estava com a cabeça encoberta com uma camisa, quando a vítima Edson, narra que na verdade o réu/apelante estava com um chapéu na cabeça, mas era perfeitamente reconhecível, e que seu comparsa estava com uma camisa na cabeça, destaca-se que a testemunha de acusação, estava na parte de dentro da casa, na sala com a lâmpada desligada, e com a porta entreaberta, de modo que a sua percepção visual não era tão perfeita quanto a da vítima, que estava sob a mira da arma do comparsa do apelante e de frente para o réu. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume valor probante especial nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso, pois em que pese a esposa da vítima se confunda sobre quem estava com a camisa na cabeça, narra a mesma versão, de que os assaltantes estavam em dois, e abordaram o seu marido em frente à casa destes, destacando-se o reconhecimento do réu/apelante tanto em fase policial quanto em Juízo, logo, não havendo o que se falar em absolvição do apelante por ausência de provas. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados os vetores judiciais circunstâncias e consequências do crime, ainda permanecera valorado negativamente o vetor judicial culpabilidade, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, bem próximo ao mínimo legal, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presentes circunstâncias atenuantes de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB) e confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), as quais foram reconhecidas pelo Juízo a quo, entretanto, discorda-se da atenuante de confissão aplicada pelo Juízo de primeira instância, haja vista que, em momento algum o réu/apelante confessara o delito, seja em fase policial ou judicial, entretanto, mantém-se esta sob pena de infringir o non reformatio in pejus, pelo que reduz-se a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias multa, mantendo o patamar de redução aplicado pelo Juízo a quo, restando a pena aqui fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausente causas de diminuição de pena. Afasta-se a majorante pelo uso de arma, ante o Tema Repetitivo 991/STJ, logo, presente tão somente a causa de aumento de pena prevista no inciso II, §2º, art. 157, do CPB, pelo que, eleva-se a pena em 1/3 (um terço), reformando-se o patamar fixado pelo Juízo a quo (3/8 ? três oitavos), haja vista este ter tão somente indicado as majorantes, sem fundamentar de forma concreta a fixação do aumento da pena acima do mínimo previsto no tipo penal, logo, ao arrepio do disposto na Súmula n. 443/STJ, restando a pena aqui fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, a qual se torna concreta e definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB, reformando-se o regime inicial de cumprimento da pena fixado pelo Juízo a quo, pois aquele Juízo fundamentou a fixação de regime mais gravoso com dados que em nada se referiam ao presente processo. 3 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02363536-54, 192.098, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE MODO CRISTALINO TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIALMENTE PROCEDENTE, SENDO AFASTADA A MAJORANTE PELO USO DE ARMA EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 991/STJ, BEM COMO, SENDO REDUZIDO O PATAMAR DE AUMENTO EM RELAÇÃO À MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES, EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 443/STJ, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA, BEM COMO PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIM...
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, § 2º, I, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ? ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE CAPITULAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA NA DENÚNCIA ? EMENDATIO LIBELLI ? POSSIBILIDADE ? FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA NÃO ALTERADOS ? ART. 383 CPP ? PRELIMINAR RECHAÇADA ? PLEITO MERITÓRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA ? IMPOSSIBILIDADE ? APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO ? RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA ? SÚMULA 582 STJ ? PEDIDO MERITÓRIO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? NÃO CABIMENTO ? CRIME COMETIDO MEDIANTE AMEAÇA ? LESIVIDADE COMPROVADA ? AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA ? DISPOSITIVO REVOGADO ? NOVA PENA FINAL E CONCRETA ENCONTRADA ? ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA E ENCONTRANDO NOVA PENA FINAL E CONCRETA, BEM COMO ALTERANDO-SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ATRIBUIÇÃO PELO JUÍZO DE CAPITULAÇÃO PENAL DIVERSA DA PRETENDIDA NO BASILAR ACUSATÓRIO ? De modo preliminar, alega a defesa que o Juízo incidiu em grave erro, passível de nulidade, ao condenar o apelante nos termos do art. 157, §2º, I, do CPB. Afirma que o MPE denunciou o apelante nas circunscrições do art. 157, caput, do CPB, ou seja, roubo simples, contudo, o Juízo fixou a pena nos moldes do art. 157, §2º, I, do CPB, havendo violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Merece ser rechaçado este pleito defensivo preliminar. Não há que se falar em qualquer lesão ao aludido princípio, posto que o Juízo está autorizado a atribuir capitulação diversa, desde que não altere os fatos circunscritos na exordial, respeitando o mandamento esculpido no art. 383 do CPP. Na espécie, o Juízo em nada alterou os fatos descritos na inicial, apenas atribuindo a qualificadora com base nos elementos constantes nos autos, elementos estes que foram crivos de contraditório e ampla defesa. Por isso, afasto esta tese preliminar defensiva. 2. MÉRITO ? PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DE ROUBO TENTADO ARGUIDA PELO APELANTE ? Entende-se que não assiste razão ao apelante para que seja reconhecida a modalidade tentada do crime de roubo no presente caso. Segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, o delito de roubo se consuma com a mera saída da esfera de vigilância da res furtiva da vítima, consoante a teoria da amotio. Inclusive, trata-se de matéria sumulada, conforme verificado na Súmula 582 do STJ. No caso dos autos, comprovou-se por meio dos depoimentos prestados pela vítima e pelos policiais que atuaram no flagrante do apelante que o aparelho celular fora subtraído da vítima, saindo de sua esfera de vigilância, caracterizando a modalidade consumada do presente crime de roubo majorado. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? Pugna, ainda, a defesa do apelante, pela aplicação do princípio da insignificância na vertente, aduzindo inexistir lesividade na conduta. É entendimento pacificado nos Tribunais Superiores que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, logo, rechaça-se também este pleito defensivo. 4. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA ? LEI Nº 13.654/2018 ? NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. Compulsando os presentes autos, vê-se que o crime em questão praticado pelo apelante fora perpetrado mediante uso de faca, motivo o qual o Juízo, ao final do processo dosimétrico, aplicou a majorante do inciso I, do §2º, do art. 157 do CPB na fração de 1/3, encontrando a pena final, concreta e definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, calculados na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Apenas em observação, verifica-se que o Juízo incorreu em erro material a quando da fixação dos dias-multa, posto que ao elevar o quantum de 1/3 (um terço) em 10 (dez) na base, ao invés de encontrar 13 (treze) dias-multa, somou, erroneamente, em 07 (sete), o que deverá permanecer, posto que é vedada a reforma para piorar a situação do réu ante a inexistência de recurso da acusação. Voltando-se à questão relativa à causa de aumento referente ao emprego de arma, especificamente a faca, no caso, o advento da Lei nº 13.654/2018, publicada em 24/04/2018, revogou o inciso I, do §2º, do art. 157 do CPB, ou seja, o emprego de arma branca deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado. Diante disso, como dito, considerando que fora utilizada faca para perpetrar o roubo em tela, ancorado na novel legislação, deve ser afastada a aludida causa de aumento imposta pelo Juízo do inciso I, por ser caso de lei penal novatio in mellius. Assim, afastando-se a causa de aumento de 1/3, de ofício, reforma-se a pena final, concreta e definitiva do recorrente, no sentido de afastar a majorante do extinto inciso I, do, §2º, do art. 157 do CPB, pelo que encontra-se a nova reprimenda corporal final de 04 (quatro) anos de reclusão e 07 (sete) dias-multa, os quais serão mantidos irretocáveis com respeito ao princípio do non reformatio in pejus. Em face do novo quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, e em razão da neutralidade das circunstâncias judiciais do ar. 59 do CPB na primeira fase, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos moldes do art. 33, §2º, c, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, contudo, em AFASTAR DE OFÍCIO a CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EXTINTO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157 DO CPB, ENCONTRANDO-SE NOVA PENA FINAL E CONCRETA, BEM COMO ALTERANDO-SE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02368147-92, 192.116, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, § 2º, I, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ? ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE CAPITULAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA NA DENÚNCIA ? EMENDATIO LIBELLI ? POSSIBILIDADE ? FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA NÃO ALTERADOS ? ART. 383 CPP ? PRELIMINAR RECHAÇADA ? PLEITO MERITÓRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA ? IMPOSSIBILIDADE ? APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO ? RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA ? SÚMULA 582 STJ ? PEDIDO MERITÓRIO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? NÃO CABIMENTO ? CRIME COMETIDO MEDIANTE AMEAÇA ? LES...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 217-A, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, A QUAL ASSUME RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Cumpre esclarecer que o crime de estupro de vulnerável ocorrido no presente caso, restou consumado sem qualquer conjunção carnal ou penetração anal, mas, tão somente ocorreram atos libidinosos, de tal forma que não há como Laudos atestarem a materialidade do delito, entretanto, restam cristalinamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito pela narrativa da vítima em Juízo, a qual é corroborada pelas versões das testemunhas de acusação. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra a dignidade sexual, mormente pela natureza clandestina deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que as versões das testemunhas de acusação ratificam de maneira robusta a versão da vítima, não havendo o que se falar em absolvição do recorrente por ausência de provas. 2 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02253878-04, 191.534, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 217-A, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, A QUAL ASSUME RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Cumpre esclarecer que o crime de estupro de vulnerável ocorrido no presente caso, restou consumado sem qualquer conjunção carnal ou penetração anal, mas, tão somente ocorreram atos libidinosos, de tal forma que não há como Laudos atestarem a mat...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 213, §1º C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB ? PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS DE MANEIRA CRISTALINA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Cumpre salientar que, em se tratando de delito de estupro de menor de 18 (dezoito) anos tentado, a materialidade do delito não se comprova através de Laudo, até mesmo pelo fato de a ação delitiva ter se encerrado ainda nos atos libidinosos, de tal forma que, no presente caso, tanto a autoria quanto a materialidade do delito se comprovam pelas declarações da vítima, a qual é corroborada pela narrativa de testemunha de acusação. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra a dignidade sexual, mormente porque na maioria das vezes ocorrem na clandestinidade, estando no local somente a vítima e o agente delitivo, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no caso em tela, em que a palavra da vítima é corroborada pela da testemunha de acusação que narrou versão que demonstra a intenção do apelante em retornar à casa destas e encontrar a vítima sozinha para cometer o crime sexual. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02257456-37, 191.545, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 213, §1º C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB ? PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE RESTARAM COMPROVADAS NOS AUTOS DE MANEIRA CRISTALINA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Cumpre salientar que, em se tratando de delito de estupro de menor de 18 (dezoito) anos tentado, a materialidade do delito não se comprova através de Laudo, até mesmo pelo fato de a ação delitiva ter se encerrado ainda nos atos libidinosos, de tal forma que, no presente c...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. MÉRITO. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NO ART. 2º, §1º, DA Lei 8072/90. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARADA DO DISPOSITIVO PELO STF. NECESSIDADE DE REFORMA PARA O REGIME SEMIABERTO. NÃO REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FUNDAMENTEM O REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação conferida pela Lei 11.464/07 ? que determina que o condenado pela prática de crime hediondo inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade, necessariamente, no regime fechado ? foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 27.06.12, ao julgar o HC 11.840, Relator o Ministro Dias Toffoli. 2. Assim, a jurisprudência do STF consolidou entendimento de que a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. 3. Diante de todas as considerações apresentadas, e levando-se em conta que a pena privativa de liberdade aplicada foi no mínimo legal, e inexistindo fundamentação idônea que justifique o regime mais gravoso, ressalvando que o recorrente não é reincidente, reformo o regime inicial de cumprimento de pena para o SEMIABERTO, de acordo com o contido no Art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exm. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02261986-27, 191.553, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. MÉRITO. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NO ART. 2º, §1º, DA Lei 8072/90. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARADA DO DISPOSITIVO PELO STF. NECESSIDADE DE REFORMA PARA O REGIME SEMIABERTO. NÃO REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FUNDAMENTEM O REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação conferida pela Lei 1...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. Nota-se que a materialidade do crime de homicídio qualificado restou devidamente comprovado por meio do Laudo de Necropsia Médico-Legal (fl. 42). A autoria encontra-se evidenciada nos depoimentos testemunhais que são harmônicos em afirmar que o apelante Bruno Roberto Natividade Garcia, era contumaz na prática delitiva na área da invasão Amafrutas e que era conhecido como traficante que dominava aquela área, além disso, há nos autos informações concretas que a vítima trabalhava para como ?soldado? para o apelante e que lhe ajudava na administração dos pontos de venda de drogas, bem como expulsava pessoas de suas casas caso estivessem devendo dinheiro para o apelante. De acordo com os depoimentos de testemunhas a vítima teria sido executada porque teria ?quebrado a confiança? do apelante, uma vez que começou a vender alguns objetos e barracos que estavam sob o domínio do apelante Bruno, sem sua autorização. Ressalta-se que o apelante apresenta uma vasta lista de antecedentes criminais, conforme fls. 111-112, o que demonstra o alto grau de periculosidade naquela região, impondo medo e temor aos moradores da invasão Amafrutas. Dessa forma, entendo que não deve ser acolhida a tese defensiva de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, aquela em que o Conselho de Sentença, depois de aquilatar as teses verossímeis que lhe são expostas, escolher a que entender correta, tendo como referencial o conjunto probatório. O Laudo pericial, bem como a prova testemunhal, não consente dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, sendo mais do que evidente o animus necandi do réu com disparo de arma de fogo. Com base nessas considerações, a tese defensiva de negativa de autoria não convenceu o Júri Popular, razão pela qual não há de se falar em decisão contrária a prova dos autos. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal do Júri está completamente divorciada da prova dos autos. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. Posto isto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHEÇO DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02261084-17, 191.552, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. Nota-se que a materialidade do crime de homicídio qualificado restou devidamente comprovado por meio do Laudo de Necropsia Médico-Legal (fl. 42). A autoria encontra-se evidenciada nos depoimentos testemunhais que são harmônicos em afirmar que o apelante Bruno Roberto Natividade Garcia, era contumaz na prática delitiva na área da invasão Amafrutas e que era conh...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TODAVIA, RECONHEÇO DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA (LEI Nº 13.654/2018 - (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO). MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e conduta social), entendo que a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB. Assim, mantenho a redução da pena em 06 (seis) meses. Dessa forma a pena intermediária ficou mantida 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa). 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição da pena. O juízo a quo ao proferir a sentença reconheceu as causas de aumento de uso de arma e concurso de agentes e fixou no patamar de ½ (metade). Todavia, verifica-se que o crime de roubo foi praticado mediante uso de terçado e considerando a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca. Dessa forma, excluo a causa de aumento de uso de arma. Todavia, reconheço, a majorante do concurso de agentes, fixando a causa de aumento no patamar de 1/3 (um terço), considerando que não é a quantidade e, sim, a qualidade da majorante que determina o quantum da exasperação da pena, devendo ser modificada a pena definitiva para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Todavia, de OFÍCIO excluo a causa de aumento da pena de uso de arma branca (faca), em razão da publicação da Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), consequentemente, reduzo a pena definitiva para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no Regime Semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E RECONHECER DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA (Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02262396-58, 191.555, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TODAVIA, RECONHEÇO DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA (LEI Nº 13.654/2018 - (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO). MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis a...
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 180, §1º, DO CPB ? RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ? PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO MAJORADA ? ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE APONTA A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME ?VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ? REFORMA DOS MOTIVOS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA ? MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ARESTO JUDICIAL DA CULPABILIDADE ? PLUS NA CONDUTA COMPROVADO NOS AUTOS ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? PROPORCIONALIDADE DA PENA ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO DOSIMÉTRICO ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de receptação qualificada, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual. Quanto ao depoimento prestado por policiais, desde que harmônicos e livres de quaisquer vícios, deve ser reconhecida a sua validade. Especial relevo assumido pela palavra da vítima em crimes cometidos contra o patrimônio. Manutenção da condenação do apelante na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 180, §1º, do CPB. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA ? Neste voto condutor, foram reformadas as circunstâncias judiciais dos motivos e do comportamento da vítima, persistindo como negativa a culpabilidade. Em que pese tais reformas, isto, por si só, não é suficiente para alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante, preservando a retribuição, prevenção e ressocialização do agente, funções da pena que se esperam de uma reprimenda estatal. Portanto, considerando que a existência de circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade), é lícito o distanciamento da reprimenda basilar, desde que feito com a devida proporcionalidade, consoante se vê in casu. É o que determina a Súmula nº 23 desta Corte. A par disso, cumpre elucidar que o magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para definir, na dosagem da pena, o quantum que entender justo, proporcional e razoável para cumprir com as finalidades de prevenção e repressão da pena, o que fez o Juízo, na espécie, de maneira escorreita, tendo estabelecido a basilar acima do mínimo legal. Nas demais fases do processo dosimétrico, não há o que se reparar, posto que ausente qualquer irregularidade, mantendo-se a pena final e concreta de 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02258434-13, 191.549, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
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? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 180, §1º, DO CPB ? RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ? PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO MAJORADA ? ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE APONTA A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME ?VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ? REFORMA DOS MOTIVOS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA ? MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ARESTO JUDICIAL DA CULPABILIDADE ? PLUS NA CONDUTA CO...