APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo provas suficientes para o convencimento do julgador, desnecessária a produção de outros elementos probatórios, em observância dos princípios da celeridade, economia e eficiência processual.
2. Entretanto, no presente caso, entendo que houve nulidade insanável na sentença vergastada (fls. 69/74). Isso porque, à luz do devido processo legal, em se tratando de direito personalíssimo, de natureza indisponível, é inconteste a necessidade de assegurar às partes o direito ao contraditório e ampla defesa, sempre na busca do melhor interesse da menor.
3. A propositura de ação autônoma para reconhecimento de vínculo parental socioafetivo – não se coaduna com os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo.
4. Acolho a preliminar suscitada. Por conseguinte, devem retornar os autos à instância de origem, para fins de instrução processual e novo julgamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007987-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo provas suficientes para o convencimento do julgador, desnecessária a produção de outros elementos probatórios, em observância dos princípios da celeridade, economia e eficiência processual.
2. Entretanto, no presente caso, entendo que houve nulidade insanável na sentença vergastada (fls. 69/74). Isso po...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO DE MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA – DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA DO PROCEDIMENTO PRETENDIDO JUDICIALMENTE NÃO IMPLICA EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA - EXPRESSA PREVISÃO DE CUSTEIO DE TERAPÊUTICA DESTINADA A PATOLOGIA ALEGADA – EXORDIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO – INDEFERIMENTO – INVIABILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS – ROL PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA ANS NÃO REVESTIDO DE TAXATIVIDADE – TRATAMENTO RECLAMADO PELO SEGURADO NÃO PREVISTO – RECUSA - DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS – MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA – RESSARCIMENTO MEDIANTE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES – DANO MORAL - PROCEDIMENTO PEDIDO – RECUSA DE CUSTEIO JUSTIFICADA EM RAZÃO DE PRECEITO LEGAL E CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA – CONDENAÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não padece do vício de ausência de fundamentação a decisão de mérito que amolda-se perfeitamente ao que prevê o inc. IX, do art. 93, da CF/88.
2. A controvérsia acerca de questão que, embora seja de fato e de direito, é facilmente desvendada pelo arcabouço probatório carreado para os autos, dispensa a produção de prova complexa requerida para tal desiderato, não configurando, portanto, cerceamento de defesa.
3. A ausência de previsão contratual específica para cobertura do procedimento pretendido judicialmente não implica em ilegitimidade passiva da operadora, quando o instrumento, por outro lado, prevê expressamente o custeio de terapêuticas destinadas a patologia alegada pelo segurado.
4. Rejeita-se o pedido de indeferimento da exordial, se o feito está instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo tanto a comprovar o ilícito alegado, quanto a consubstanciar o fato constitutivo do direito nela vindicado.
5. A jurisprudência pátria é remansosa e iterativa no sentido de considerar que o rol estabelecido pela ANS (Agência Nacional de Saúde) não é taxativo, assim como em reconhecer desvantagem excessiva ao consumidor a recusa de cobertura de procedimento que nele não esteja previsto.
6. É viável conceder a indenização requestada à título de compensação por danos materiais, na medida em que forem respectivamente comprovados, mas apenas na modalidade simples, se não demonstrada na espécie a má-fé de quem os provocou.
7. A recusa da operadora para o custeio de procedimento pedido, justificando, para tanto, a existência de preceito legal e claúsula limitativa da cobertura contratual implica em desvantagem excessiva ao consumidor, entretanto, não tem o condão de provocar-lhe, automaticamente, danos de ordem moral.
8. Sentença modificada em parte, por unanimidade, apenas para afastar a condenação por danos morais nela cominada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008547-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO DE MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA – DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA DO PROCEDIMENTO PRETENDIDO JUDICIALMENTE NÃO IMPLICA EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA - EXPRESSA PREVISÃO DE CUSTEIO DE TERAPÊUTICA DESTINADA A PATOLOGIA ALEGADA – EXORDIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO – INDEFERIMENTO – INVIABILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS – ROL PRO...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso
serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos
processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja
proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições
de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o
art. 6o da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
2 A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n0. 1452007 proíbe a
cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos
consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres, no entanto a
Apelante não trouxe elemento capaz de comprovar que realizou o
pagamento das faturas em comento.3.Não comprovado o pagamento
indevido, descabe a repetição do indébito. 4. Danos morais indevidos vez
que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero
aborrecimento pela cobrança indevida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006982-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso
serão plicadas as disposições p...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso
serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos
processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja
proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições
de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o
art. 6o da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
2 A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n0. 1452007 proíbe a
cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos
consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres, no entanto a
Apelante não trouxe elemento capaz de comprovar que realizou o
pagamento das faturas em comento.3.Não comprovado o pagamento
indevido, descabe a repetição do indébito. 4. Danos morais indevidos vez
que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero
aborrecimento pela cobrança indevida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003916-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso
serão plicadas as disposições p...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL
ESTADUAL É NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. \"Estando a pretensão
dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa
Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em
competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de
matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, /. CF/88. 2. Inexiste
interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal)
capaz de deslocar a competência para a justiça federal. Esse entendimento advém
da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível
recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da
responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa
jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos.
Competência Justiça Estadual. 3. Recurso Provido. (TJPI \\ Agravo de Instrumento N°
2011.0001.004576-5 \\ Relator: Des. José Ribamar Oliveira \\ 2a Câmara Especializada
Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015)\". 2. Agravo interno negado provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011760-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL
ESTADUAL É NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. \"Estando a pretensão
dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa
Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em
competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de
matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, /. CF/88. 2. In...
FINANCIMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 51, IV, DO CDC. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. SIMPLES COBRANÇA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso das tarifas discutidas no presente caso, quais sejam: Despesas do Emitente, Cessão de Transferência de Direitos e Obrigações, Substituição de Garantia e Notificação Extrajudicial e Confecção do Cadastro, estas, apesar de presentes no contrato, representam abusividade na sua cobrança, uma vez que, transferem ao consumidor despesas que causam onerosidade excessiva, o que é vedado pelo art. 51, inciso IV, do CDC.
2. Quanto à devolução dos valores das tarifas tidas como abusivas, esta deve ser na forma simples, ante a incerteza momentânea sobre a liquidez do crédito oriundo do contrato. É inviável a afirmação de cobrança de dívida já paga por má-fé. No caso, a situação não se amolda às previsões contidas no art. 940, do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
3.O dano moral decorre de uma violação dos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. A cobrança de tarifas bancárias, por si só, não causa dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar. Portanto, improcede o pleito de indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010226-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
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FINANCIMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 51, IV, DO CDC. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. SIMPLES COBRANÇA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso das tarifas discutidas no presente caso, quais sejam: Despesas do Emitente, Cessão de Transferência de Direitos e Obrigações, Substituição de Garantia e Notificação Extrajudicial e Confecção do Cadastro, estas, apesar de presentes no contrato, representam abusividade na sua cobrança, uma vez que, transferem a...
AGRAVO INTERNO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – GREVE DE PROFESSORES DE INSITUIÇÃO ESTADUAL DE ENSINO SUPERIOR – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDDE DO MOVIMENTO PAREDISTA – POSSIBLIDADE – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO – DECISÃO MANTIDA.
1. A despeito de possuírem os servidores públicos o direito à greve, não se trata de uma prerrogativa absoluta, tendo em vista a necessidade de observância do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o da continuidade dos serviços públicos.
2. A paralisação por tempo indeterminando das atividades dos servidores de instituição estadual de ensino superior, por prejudicar sobremaneira uma infinidade de alunos, atenta contra a ordem pública e os princípios que norteiam as atividades de interesse público.
3. Se o agravante não traz nenhuma situação nova apta a desconstituir a decisão que declara a ilegalidade de movimento grevista, deve ela ser mantida.
4. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Dissídio Coletivo de Greve Nº 2016.0001.005627-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
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AGRAVO INTERNO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – GREVE DE PROFESSORES DE INSITUIÇÃO ESTADUAL DE ENSINO SUPERIOR – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDDE DO MOVIMENTO PAREDISTA – POSSIBLIDADE – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO – DECISÃO MANTIDA.
1. A despeito de possuírem os servidores públicos o direito à greve, não se trata de uma prerrogativa absoluta, tendo em vista a necessidade de observância do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o da continuidade dos serviços públicos.
2. A paralisação por tem...
CONSTITUCIONAL - DISSÍDIO COLETIVO – AGENTES PENITENCIÁRIOS - DIREITO DE GREVE FUNDADO NO INC. VII, do ART. 37, da CF/88 – IMPOSSIBILIDADE - SERVIDORES PÚBLICOS ATUANTES NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA (ARE n. 654.432/TEMA n. 541) – ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário com agravo n. 654.432, submetido a julgamento com “repercussão geral” (tema n. 541), firmando a seguinte tese: “O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área da segurança pública”.
2. Ação julgada procedente à unanimidade.
(TJPI | Dissídio Coletivo de Greve Nº 2017.0001.004714-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/06/2018 )
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CONSTITUCIONAL - DISSÍDIO COLETIVO – AGENTES PENITENCIÁRIOS - DIREITO DE GREVE FUNDADO NO INC. VII, do ART. 37, da CF/88 – IMPOSSIBILIDADE - SERVIDORES PÚBLICOS ATUANTES NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA (ARE n. 654.432/TEMA n. 541) – ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário com agravo n. 654.432, submetido a julgamento com “repercussão geral” (tema n. 541), firmando a seguinte tese: “O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os EstadosJ o Distrito Federai e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPl). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria
Constituição Federai, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à
Relator Dês. José Ribamar Oliveira
Mandado de Segurança N°2015.0001.008163-5
l delS
escusa da \"reserva do, possível\". (SÚMULA 01-TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008163-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os EstadosJ o Distrito Federai e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPl). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Por...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.PRELIMINAR ACOLHIDA.1.O Ministério Público Estadual aduz preliminarmente a ausência de fundamentação da sentença, requerendo a nulidade da sentença, violando o art. 93, IX da Constituição Federal.2 O magistrado tem o dever legal de fundamentar as decisões, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.3 O art. 93, IX, CF, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.4 A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui garantia da própria essência do Estado Democrático de Direito. Restando comprovado que o magistrado deixou de se pronunciar sobre as matérias arguidas pelas partes, vindo a proferir decisão sem a imprescindível fundamentação dos seus atos decisórios.5 Nesta senda, acolho a preliminar suscitada para anular a sentença, por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso I, IV do CPC, devendo os autos retornar ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006391-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.PRELIMINAR ACOLHIDA.1.O Ministério Público Estadual aduz preliminarmente a ausência de fundamentação da sentença, requerendo a nulidade da sentença, violando o art. 93, IX da Constituição Federal.2 O magistrado tem o dever legal de fundamentar as decisões, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.3 O art. 93, IX, CF, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a pres...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO – DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE – RECURSO MINISTERIAL – EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A alegada tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada. Por outro lado, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, no que se impõe a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”. Precedentes;
2 – Depreende-se dos autos, especialmente da decisão de pronúncia, que o magistrado a quo havia assegurado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, condicionando-o ao tratamento para o combate ao alcoolismo. Contundo, por conta do descumprimento dessa medida cautelar, restou justificada a decretação da sua prisão. Recurso defensivo improvido;
3 – In casu, entre o primeiro fato (possível ameaça e porte de arma) e o segundo (tentativa de homicídio) decorreu mais de um mês, não estando, portanto, dentro da mesma linha de ação do crime de tentativa de homicídio supostamente praticado pelo recorrente, o que afasta a competência do Tribunal Popular do Júri para o julgamento do feito. Recurso acusatório improvido;
4 – Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.003921-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO – DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE – RECURSO MINISTERIAL – EXCLUSÃO DO CRIME CONEXO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A alegada tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada. Por outro lado, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatóri...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INDEVIDO. VALOR ATRIBUÍDO CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verificada a invalidez parcial, mesmo que permanente, o pagamento do seguro DPVAT será feito de forma proporcional, apurando-se o grau de invalidez na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT).
2. Compulsando os autos, constato que o Laudo Médico de fls. 17 atesta que o paciente/apelante sofreu “debilidade permanente”. Informa, ainda, que o autor apresenta “sequela caracterizada por claudicação, atrofia muscular em torno de 30% (trinta por cento) da coxa direita e limitação em torno de 20% (vinte por cento) dos movimentos do membro inferior direito”.
3. Como se trata de invalidez permanente, caso completa fosse, o apelante teria direito à quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Todavia, observado que o apelante sofreu limitação de 20% (vinte por cento) dos movimentos do membro inferior (laudo médico fls. 17), aplica-se o redutor previsto no art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT). Portanto, calcula-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), caso em que se chegará ao valor de R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais).
4. Recebido administrativamente o respectivo montante, não há diferença a ser paga.
5. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000989-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INDEVIDO. VALOR ATRIBUÍDO CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verificada a invalidez parcial, mesmo que permanente, o pagamento do seguro DPVAT será feito de forma proporcional, apurando-se o grau de invalidez na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT).
2. Compulsando os autos, constato que o Laudo Médico de fls. 17 atesta que o paciente/apelante sofreu “debilidade permanente”. Informa, ainda, que o autor apresenta “sequela caracterizada por claudicação,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.
2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito.
3. Não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso e sua eventual reforma para julgar procedente o feito, visto que não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo autor.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008176-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.
2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empré...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DE IMPRENSA – NÃO VERIFICAÇÃO – LEGISLAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITOS PERSONALÍSSIMOS – OFENSA DENUNCIADA – DANO MORAL EVIDENCIADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não provoca a nulidade do feito, para fins de pedido de reparação por danos morais, o não preenchimento dos requisitos específicos exigidos pela Lei de Imprensa n. 5.250/67, pois não recepcionada pela Constituição Federal vigente, mercê do que restou decidido na ADPF n. 130/DF.
2. A comprovada ofensa aos direitos da personalidade autoriza a indenização por danos morais pedida.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008155-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DE IMPRENSA – NÃO VERIFICAÇÃO – LEGISLAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITOS PERSONALÍSSIMOS – OFENSA DENUNCIADA – DANO MORAL EVIDENCIADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não provoca a nulidade do feito, para fins de pedido de reparação por danos morais, o não preenchimento dos requisitos específicos exigidos pela Lei de Imprensa n. 5.250/67, pois não recepcionada pela Constituição Federal vigente, mercê do que restou decidido na ADPF n. 130/DF....
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO INEXISTENTE.ESQUIZOFRENIA NÃO FIGURA COMO DEFICIÊNCIA MENTAL.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO.DOENÇA COMUM E DE TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. PROBATÓRIA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Não existe incapacidade por presunção, demandando documento referente à interdição curatelar que comprove a impossibilidade do autor, sem assistência, ingressar com ação em defesa de sua própria saúde.Ademais, a pessoa que padece de esquizofrenia não é considerada deficiente mental, mas tão somente portadora de transtorno mental, isto é,não há, em regra, limitação no desenvolvimento das funções necessárias para compreender e interagir com o meio, tais funções existem, apenas ficam comprometidas, quando não devidamente medicados, devido a fenômenos psíquicos anormais.
2.Os documentos trazidos com a petição inicial provam, de plano, os fatos narrados independentemente de dilação probatória, visto que não se trata de doença incomum, tampouco de tratamento ou medicamento experimental, sendo que o que há nos autos é o bastante para declinar de forma firme o direito líquido e certo pretendido, dispensando perícia.
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso às condições necessárias à manutenção da saúde de pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4. Produtos/Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
5.Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
6.Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada “Teoria da Reserva do Possível”, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006348-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/02/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO INEXISTENTE.ESQUIZOFRENIA NÃO FIGURA COMO DEFICIÊNCIA MENTAL.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO.DOENÇA COMUM E DE TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. PROBATÓRIA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER...
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARTA DE AFORAMENTO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO ÀS BENFEITORIAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Configurada a ilegalidade de ato administrativo praticado, deve a própria Administração, revendo seus atos, declarar a sua nulidade. Mesmo na vigência do CC/16, havia a necessidade da desafetação do imóvel para a alienação do bem de uso comum do povo – Contudo, aqueles beneficiados pela Carta de Aforamento, mesmo que concedida ilegalmente, agiram de boa-fé, sendo-lhes garantidos a retenção das benfeitorias realizadas durante a posse destes, em conformidade com o artigo 1.219 do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002271-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARTA DE AFORAMENTO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO ÀS BENFEITORIAS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Configurada a ilegalidade de ato administrativo praticado, deve a própria Administração, revendo seus atos, declarar a sua nulidade. Mesmo na vigência do CC/16, havia a necessidade da desafetação do imóvel para a alienação do bem de uso comum do povo – Contudo, aqueles beneficiados pela Carta de Aforamento, mesmo que concedida ilegalmente, agiram de boa-fé, sendo-lhes garantidos a retenção das...
APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME: ARTIGO 33, CAPUT (TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES), E NO ART. 35 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), AMBOS DA LEI N2 11.343/06 — ABSOLVIÇÃO — MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS — DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE — IMPOSSIBILIDADE — APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 09/10, do Mandado de Busca e Apreensão de fl. 11, do Laudo de Exame de Constatação de fl. 15 e do Laudo de Exame em Substâncias (COCAÍNA) de fls. 33/35, tendo sido concluído pelos peritos que a substância encontrada \"Trata-se de 406,0 g (quatrocentos e seis gramas) de substância de petriforme e coloração branca, distribuída em 02 (dois) invólucros em plástico, envoltos em fita adesiva. O respectivo material se encontra em um recipiente plástico na cor roxa.\" apresentando resultado positivo para cocaína. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação.
Cumpre mencionar que, o Apelante já responde, em liberdade, pela prática de tráfico de drogas. É certo que, as provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pedido de absolvição.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.
Apelação conhecida para dar-lhe parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000703-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME: ARTIGO 33, CAPUT (TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES), E NO ART. 35 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), AMBOS DA LEI N2 11.343/06 — ABSOLVIÇÃO — MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS — DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE — IMPOSSIBILIDADE — APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 09/10, do Mandado de Busca e Apreensão de fl. 11, do Laudo de Exame de Constatação de fl. 15 e do Laudo de Exame em Substâncias (COCAÍNA) de fls. 33/35, ten...
APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME: ARTIGO 155, §12 E §49, INCISO III, DO CP (FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA) — ABSOLVIÇÃO — MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS — DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 155 §1°, DO CÓDIGO PENAL — INVIABILIDADE — DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA — NÃO ACOLHIDA — DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS — IMPOSSIBILIDADE — APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Verifica-se que a tese sustentada pelo Apelante de que deve ser absolvido uma vez não haver provas suficientes a ensejar um decreto condenatório não merece prosperar, diante do fato de que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência de fl. 15, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 06, pelo Auto de Depósito de fl. 22, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
Não obstante a tese defensiva, entendo que a autoria e a materialidade estão sobejamente comprovadas, aptas a confirmar a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no artigo 155, 51°, do CR
Todas as provas produzidas na instrução processual e durante todo o inquérito policial são uníssonas em afirmar que o delito aconteceu durante a madrugada, sendo bem específico o Boletim de Ocorrência n° 111515.001573/20166-06, de fl. 15 ao afirmar que a ocorrência aconteceu no dia 04 de outubro de 2015, às 01h:30min.
O simples fato de o Apelante ter escolhido a madrugada para a
prática delituosa demonstra ser consabido que, nesse período, a população, em geral, está em repouso e a vigilância sobre os bens diminuem, facilitando a atuação daqueles que pretendem praticar crimes contra o patrimônio. Dessa forma, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no 5 12, do artigo 155, do Código Penal (furto cometido durante o repouso noturno). O Apelante suscitou, ainda, o reconhecimento da atenuante da con-fissão espontânea. Em que pese os argumentos defensivos, o pedido não comporta concessão, visto que o mesmo já foi reconhecido em sede de sentença. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável diante da análise negativa das circunstâncias judiciais, o que demonstra ser insuficiente a substituição pleiteada. 6. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003479-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME: ARTIGO 155, §12 E §49, INCISO III, DO CP (FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA) — ABSOLVIÇÃO — MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS — DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 155 §1°, DO CÓDIGO PENAL — INVIABILIDADE — DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA — NÃO ACOLHIDA — DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS — IMPOSSIBILIDADE — APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Verifica-se que a tese sustentada pelo Apelante de que deve ser absolvido uma vez não haver provas suficientes a ensejar um d...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico, constatou-se que a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, no dia 30 de junho de 2017, prolatou sentença condenatória em desfavor do Paciente LUCAS ARAÚJO DO NASCIMENTO, condenando-o à pena final 06 (seis) anos 02 (dois) meses 15 (quinze) dias de reclusão e 15 dias-multa, esta em seu mínimo legal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.005642-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico, constatou-se que a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, no dia 30 de junho de 2017, prolatou sentença condenatória em desfavor do Paciente LUCAS ARAÚJO DO NASCIMENTO, condenando-o à pena final 06 (seis) anos 02 (dois) meses 15 (quinze) dias de reclusão e 15 dias-multa, esta em seu mínimo legal, tendo-lhe s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se os autos de ação cautelar de exibição de documentos, na qual o autor, pessoa idosa, pede que o requerido (Banco Itaú)informe todos os contratos de empréstimos contraídos em nome do requerente, posto que fora surpreendido com cobranças referentes a empréstimos fraudulentos contraídos em seu nome, porém, realizados sem seu conhecimento. 2. Da apreciação do caderno processual, concordamos com a sentença do magistrado de piso, posto que a empresa recorrente não pode se eximir de apresentar o contrato firmado com o recorrido e que está sob a guarda da empresa. Ainda que o autor tivesse recebido uma cópia do contrato no momento de sua celebração, o consumidor teria direito de solicitá-lo posteriormente ao banco requerido, como foi feito. Sendo assim, agiu corretamente o juízo a quo ao decidir que “é direito do autor requerer a exibição dos documentos necessários à verificação de possível nulidade ou incidência abusiva de juros sobre o financiamento, constatação que ensejaria futura ação anulatória ou revisional de contrato. 3) ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença combatida, tão somente para condenar a recorrida a pagar indenização por danos morais em favor da apelante, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006715-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se os autos de ação cautelar de exibição de documentos, na qual o autor, pessoa idosa, pede que o requerido (Banco Itaú)informe todos os contratos de empréstimos contraídos em nome do requerente, posto que fora surpreendido com cobranças referentes a empréstimos fraudulentos contraídos em seu nome, porém, realizados sem seu conhecimento. 2. Da apreciação do caderno processual, concordamos com a sentença do magistrado de piso, posto que a empresa recorrente não pode se eximir de a...