PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual suspendeu as cobranças relativas aos meses de janeiro a novembro de 2008 na cidade de Arraial – PI.
2. Documentos que comprovam a cobrança indevida do consumidor e o efetivo pagamento dão causa ao direito da repetição do indébito em dobro, porquanto comprovada a má-fé da concessionária de energia elétrica que, ciente da impossibilidade de cobrança do período em questão, impeliu os consumidores ao pagamento.
3. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de indenização extrapatrimonial, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
4. Recursos conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006205-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual suspendeu as cobranças relativas aos meses de janeiro a novembro de 2008 na cidade de Arraial – PI.
2. Documentos que comprovam a cobrança indevida do consumidor e o efetivo pagamento dão causa ao direito da repetição do indébito em dobro, porquanto comprovada a má-fé da concessionária de energia elétrica que...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO – MÁ-FÉ CONFIGURADA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovado o pagamento indevido pelo consumidor, há a configuração da repetição do indébito, devendo o valor ser restituído, acrescentado do dobro. 2. O mero pedido de inscrição, pela concessionária, do nome consumidor em lista de inadimplentes não configura dano moral, especialmente quando não demonstrada, nos autos, ofensa a direito fundamental ou à dignidade do consumidor. 3. Apelações cíveis conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006142-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO – MÁ-FÉ CONFIGURADA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovado o pagamento indevido pelo consumidor, há a configuração da repetição do indébito, devendo o valor ser restituído, acrescentado do dobro. 2. O mero pedido de inscrição, pela concessionária, do nome consumidor em lista de inadimplentes não configura dano moral, especialmente quando não demo...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO – MÁ-FÉ CONFIGURADA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovado o pagamento indevido pelo consumidor, há a configuração da repetição do indébito, devendo o valor ser restituído, acrescentado do dobro. 2. O mero pedido de inscrição, pela concessionária, do nome consumidor em lista de inadimplentes não configura dano moral, especialmente quando não demonstrada, nos autos, ofensa a direito fundamental ou à dignidade do consumidor. 3. Apelações cíveis conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006492-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO – MÁ-FÉ CONFIGURADA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovado o pagamento indevido pelo consumidor, há a configuração da repetição do indébito, devendo o valor ser restituído, acrescentado do dobro. 2. O mero pedido de inscrição, pela concessionária, do nome consumidor em lista de inadimplentes não configura dano moral, especialmente quando não demo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO APELANTE DA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBANDI DO APELANTE. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
1 - Inversão do ônus da prova mantida, as provas documentais colacionadas aos autos demonstram a verossimilhança das alegações do apelado quanto a descontinuidade do contrato de prestação de serviços telefônicos.
2 - A parte ré/apelante, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório de continuidade da prestação do serviço, mas, manteve sua cobrança e enviou o nome do apelado aos órgãos de proteção ao crédito.
3 - Jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe reparação por danos morais a pessoa jurídica de direito público, como é o caso da Prefeitura de Picos-PI.
4 – Manutenção da condenação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
5 – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003351-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO APELANTE DA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBANDI DO APELANTE. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
1 - Inversão do ônus da prova mantida, as provas documentais colacionadas aos autos demonstram a verossimilhança das alegações do apelado quanto a descontinuidade do contrato de prestação de serviços telefônicos.
2 - A parte ré/apelante, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatóri...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIAIS DE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O recurso de apelação foi recebido, na origem, em ambos os efeitos. A parte apelada defende o direito de recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo. Mesmo assim, em vista ao julgamento definitivo do recurso, tal questionamento resta prejudicado. 2. A Ação Civil Pública tem como pressuposto a prestação de serviços e aplicação de multa. Logo, em se tratando de demanda envolvendo a cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, segundo entendimento do STJ, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual. 3. A empresa apelante declara que cumpre as normas estabelecidas pela ANATEL na Resolução nº 477/2007, de modo que o pleito inicial já estaria sendo atendido, carecendo o apelado de interesse processual. Apesar dessa manifestação, depreende-se dos documentos coligidos no processo, a existência de várias reclamações perante o PRONCON/MP-PI, de consumidores reclamando a existência de problemas na prestação de serviços por parte da empresa TIM CELULAR S. A., e que ao buscarem o cancelamento dos serviços são cobrados multas por rescisão do contrato. Assim, subsiste o interesse de agir, pelo que afasto essa prejudicial. 4. O Ministério Público Estadual, ao intentar a ação civil pública apontou situações nas quais os usuários dos serviços de telefonia móvel, na condição de clientes da empresa Apelante, se mostravam insatisfeitos com os serviços assim como com a cobrança de multa em razão da rescisão contratual. No entanto, nessa ação, o Parquet, em nenhum momento, pleiteou o direito específico dos usuários reclamantes. Contrário sensu, ajuizou a ação objetivando o atendimento da coletividade, visando proteger os consumidores eventualmente lesados em razão da má prestação dos serviços. Pelas disposições contidas nos artigos 81 e 82 do CDC, o Ministério Público tem legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos individuais homogêneo, razão porque afasto a preliminar de ilegitimidade Ativa do órgão ministerial. 5. A demanda em si, tem sua base no questionamento acerca da má prestação de serviço de telefonia móvel e a cobrança, pela empresa recorrente, de multa decorrente da rescisão do contrato de prestação dos serviços. A recorrente afirma ser legítima a cláusula de fidelização e que o serviço por ela prestado atende satisfatoriamente aos seus clientes. Não obstante tais ilações, a recorrente admite em suas manifestações processuais que há falha no serviço prestado. 6. A sentença questionada não impõe a total exclusão da multa rescisória dos contratos de prestação de serviço de telefonia. Impõe, apenas, a restrição quanto a incidência da multa nos casos de rompimento do pacto contratual quando o rompimento se der com o fornecedor que não disponibiliza adequadamente os serviços contratados. 7. Tal imposição encontra sua disciplina nas regras emanadas do estatuto consumerista, eis que a violação aos direitos básicos do consumidor pressupõe a imposição de sanção. 8. Dessa forma, restando comprovada a falha na prestação dos serviços contratados, os quais não foram fornecidos de forma adequada e eficiente, há que se reconhecer a responsabilidade da empresa prestadora de serviços pela rescisão do contrato, sendo, portanto, incabível a cobrança da multa contratual. 9. Afastadas as prejudiciais suscitadas, recurso conhecido mas improvido, mantendo intacta a sentença atacada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004817-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIAIS DE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O recurso de apelação foi recebido, na origem, em ambos os efeitos. A parte apelada defende o direito de recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo. Mesmo assim, em vista ao julgamento definitivo do recurso, tal questionamento resta prejudicado. 2. A Ação Civil Pública tem co...
EMENTA: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA EM CERTAME PARA O CARGO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO POR VOTAÇÃO UNÂNIME. 1) Os tribunais brasileiros vêm entendendo que a expectativa de direito à nomeação em cargo público se convola em direito subjetivo quando houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido. 2) No caso em análise, a impetrante alega que foi aprovada em 2º lugar, para o cargo de Professora do Curso de Psicologia da Universidade Estadual do Piauí, mas, no entanto, foi preterida por conta de contratação precária de professor substituto.3) Desse modo, pode-se concluir que a vinculação da Administração Pública aos atos que emite, combinada com a existência de vagas impõe a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor de Psicologia da Universidade Estadual do Piauí. 4) Recursos conhecidos e improvidos para manter a decisão proferida pelo juízo a quo, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.006110-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2014 )
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA EM CERTAME PARA O CARGO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO POR VOTAÇÃO UNÂNIME. 1) Os tribunais brasileiros vêm entendendo que a expectativa de direito à nomeação em cargo público se convola em direito subjetivo quando houver preterição na ordem classifica...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 213, CPB). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. DECOTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE COMARCA. INCOMPETÊNCIA. RECURSO PARCIAL PROVIMENTO, PARA DIMINUIR A PENA APLICADA DE 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, PARA 06(SEIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.
1. A sentença proferida pelo magistrado a quo encontra-se em consonância com as provas produzidas em juízo, razão pela qual não há que se falar em absolvição face à ausência de comprovação no exame de corpo de delito, nem tampouco em violação ao princípio in dúbio pro reo.
2. O estabelecimento da pena base respeitou a determinação legal para fixação das circunstâncias negativas e para agravamento da pena-base.
3. O direito de recorrer em liberdade não se baseia unicamente na primariedade do réu e nas circunstâncias favoráveis, devendo-se ponderar a segurança da vítima no crime de estupro e a manutenção da ordem.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012566-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 213, CPB). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. DECOTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE COMARCA. INCOMPETÊNCIA. RECURSO PARCIAL PROVIMENTO, PARA DIMINUIR A PENA APLICADA DE 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, PARA 06(SEIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.
1. A sentença proferida pelo magistrado a quo encontra-se em consonância com as provas...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada. preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitada. Cumprimento dos requisitos para que a Escolinha de Futebol autora seja inscrita no Convênio 003/2015/SEMEL. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. A causa de pedir é perfeitamente dedutível dos fatos delineados na petição inicial. E, segundo a teoria da substanciação, adotada pelo direito brasileiro, a parte Autora deve indicar na petição inicial as consequências jurídicas que pretende extrair e o juiz deve determinar o direito, conforme o brocado “mihim factum dabo tibi ius”.
2. Ademais, a exordial também não padece dos vícios da conclusão ilógica, de impossibilidade jurídica do pedido ou de incompatibilidade dos pedidos, elencados no art. 295, parágrafo único, do CPC/73, razão pela qual não acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial.
3. Cumprimento dos requisitos para que a Escolinha de Futebol autora seja inscrita no Convênio 003/2015/SEMEL.
4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000197-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada. preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitada. Cumprimento dos requisitos para que a Escolinha de Futebol autora seja inscrita no Convênio 003/2015/SEMEL. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e IMprovido.
1. A causa de pedir é perfeitamente dedutível dos fatos delineados na petição inicial. E, segundo a teoria da substanciação, adotada pelo direito brasileiro, a parte Autora deve indicar na petição inicial as consequências jurídi...
Data do Julgamento:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA DE MENORES. DECRETAÇÃO DA REVELIA E APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de demanda que envolve direito indisponível - alimentos e guarda de filhos menores -, nada obstante a ausência de resposta do réu, cujo paradeiro resta desconhecido, não incide o efeito da revelia de presunção dos fatos como verdadeiros.
2. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001544-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA DE MENORES. DECRETAÇÃO DA REVELIA E APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de demanda que envolve direito indisponível - alimentos e guarda de filhos menores -, nada obstante a ausência de resposta do réu, cujo paradeiro resta desconhecido, não incide o efeito da revelia de presunção dos fatos como verdadeiros.
2. Apelação conhecida e pro...
DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA EM TERRENO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU ATO DE COOPERAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. VEDAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A concessão da tutela jurisdicional provisória de urgência com natureza satisfativa ou cautelar pressupõe o atendimento dos respectivos requisitos legais. 2. Liminar deferida para obstar o prosseguimento de obra em terreno municipal sem a anuência do Município de Canto do Buriti. 3. Competência do Município conforme exegese do artigo 30, inciso VIII, da Carta Política consoante ao qual é competência do município promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.4. Decreto Municipal n.º 015/14, disciplinando a matéria. Liminar mantida. 5.Agravo Interno improvido à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000144-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA EM TERRENO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU ATO DE COOPERAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. VEDAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A concessão da tutela jurisdicional provisória de urgência com natureza satisfativa ou cautelar pressupõe o atendimento dos respectivos requisitos legais. 2. Liminar deferida para obstar o prosseguimento de obra em terreno municipal sem a anuência do Mun...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO – NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. - INOCORRÊNCIA. - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. - IMPOSSIBILIDADE. - SENTENÇA DE PRONÚNCIA. - COMPROVADA A MATERIALIDADE DOS FATOS COM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. - MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. - DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - NÃO CABIMENTO. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem quando se verifica que o magistrado a quo apreciou de forma comedida os elementos indiciários dos autos, sem que possa influenciar no ânimo dos jurados.
A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
Prevalecendo na fase de pronúncia o princípio do in dubio pro societate, a excludente de ilicitude da legítima defesa deve estar cabalmente demonstrada para que se possa absolver sumariamente o acusado, não podendo a dúvida beneficiá-lo, nesta fase do procedimento.
A qualificadora de motivo fútil só pode ser afastada da pronúncia quando for claramente infundada, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.
A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve ser negado, ao réu, o direito de recorrer em liberdade.
Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.009578-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO – NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. - INOCORRÊNCIA. - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. - IMPOSSIBILIDADE. - SENTENÇA DE PRONÚNCIA. - COMPROVADA A MATERIALIDADE DOS FATOS COM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. - MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. - DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - NÃO CABIMENTO. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade...
HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. - DECISÃO FUNDAMENTADA. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.
Se a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal, diante da necessidade de garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012910-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
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HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. - DECISÃO FUNDAMENTADA. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.
Se a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal, diante da necessidade de garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012910-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especiali...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. ORDENADOR DE DESPESAS (CONTAS DE GESTÃO) E CONTAS ANUAIS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUINCIPAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 848826). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 - Não há falar em competência da Justiça Eleitoral na hipótese. A competência para apreciar as ações que discutam atos ou decisões dos tribunais de contas estaduais é do Tribunal de Justiça respectivo, não podendo este, em respeito ao princípio da separação dos poderes, adentrar no mérito da atuação da Corte de Contas. Ressalve-se que as questões atinentes à regularidade, legalidade ou referentes aos aspectos formais da atuação do Tribunal de Contas podem ser analisadas pelo Poder Judiciário.
2 - O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária ocorrida em 17/08/2016, no RE 848826, decidiu, em sede de repercussão e por maioria de votos, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
3 - Dessa forma, aprovadas as contas do prefeito pela Câmara Municipal, constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do NPC – probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
4 - Recurso conhecido e provido parcialmente, para determinar a suspensão dos efeitos dos Acórdãos TCE-PI nº 1.116/2008 – Prefeitura, nº 1.120/2008 – FMAS e nº 541/2010 – Recurso de Reconsideração (Processo TCE-PI nº 12.846/2006 – fls. 56/64) apenas quanto ao agravante, confirmando-se a liminar de fls. 83/89.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008654-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. ORDENADOR DE DESPESAS (CONTAS DE GESTÃO) E CONTAS ANUAIS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUINCIPAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 848826). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 - Não há falar em competência da Justiça Eleitoral na hipótese. A competência para apreciar as ações que discutam atos ou decisões dos tribunais de contas estaduais é do Tribunal de Justiça respectivo, não podendo este, em respeito ao princípio da separação dos poderes, adentrar no mérito da atuação da Corte de Contas. Re...
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \\\"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002.
8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
11. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a autora, ora apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
12. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reformo a sentença atacada, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
13. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
14. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001269-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidad...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.APELO IMPROVIDO.1 O apelante aduz a nulidade da sentença ante a ausencia de fundamentação.Analisando a decisão hostilizada verifico que o Juiz a quo fundamentou a decisão expondo sua fundamentação, citando inclusive precedentes para corroborar com seu entendimento. 2 Assim, vislumbra-se que embora sucinta, a decisão esta fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente.3. Preliminar Rejeitada.4 O apelante alegou cerceamento de defesa, posto que não houve oportunidade de ouvir as partes. Contudo tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o Juiz da causa pode apreciar o mérito da causa de plano, quando entender pela inadequação da via eleita.5 Preliminar rejeitada.6 A Ação de Busca e Apreensão é um procedimento cautelar previsto nos artigos 839 e seguintes do CPC/73, destinado a busca e apreensão de pessoas ou coisas do poder de quem as detenha ilegalmente. 7. Compulsando os autos , verifica-se que o apelante ajuizou a presente ação, pretendendo a busca e apreensão do veículo objeto de contrato verbal de venda firmado entre as partes, ao argumento de que, apesar de ter transferido a posse para o apelante, este último não teria adimplido o valor do contrato e nem as parcelas do financiamento.8Porém, realizada a tradição do bem ao apelado, o inadimplemento não enseja ao vendedor o direito de ajuizar ação de busca e apreensão, mas sim de requerer a rescisão do contrato, com a consequente restituição da coisa ou a cobrança dos valores inadimplidos, através de ação própria. 9 Assim, mesmo que o apelado seja inadimplente, não há direito de busca e apreensão, o que culminou no reconhecimento da inadequação da via eleita da ação. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001864-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.APELO IMPROVIDO.1 O apelante aduz a nulidade da sentença ante a ausencia de fundamentação.Analisando a decisão hostilizada verifico que o Juiz a quo fundamentou a decisão expondo sua fundamentação, citando inclusive precedentes para corroborar com seu entendimento. 2 Assim, vislumbra-se que embora sucinta, a decisão esta fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente.3. Preliminar Rejeitada.4 O apelante alegou cerceamento de defesa, posto que não houve oportunidade...
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \\\"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002.
8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
11. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
12. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes do TJPI: AC 201400010092707; AC 201700010015568; AC 201300010051555; AC 201700010124746.
13. Porém, in casu, uma vez que a parte autora, ora apelante, confirmou a realização do contrato, o que afasta a existência de fraude. Tal circunstância deve ser sopesada na fixação dos danos morais, os quais devem ser fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
14. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006490-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em le...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \\\"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002.
8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
11. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a autora, ora apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
12. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reformo a sentença atacada, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
13. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
14. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003166-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidad...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008074-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \\\"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002.
8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
11. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a autora, ora apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
12. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reformo a sentença atacada, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
13. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
14. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007895-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidad...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os danos morais.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. No entanto, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reduzo o valor da condenação em danos morais de R$ 4.500,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
20. apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004024-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e parcialmente provido...
Data do Julgamento:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho