CAUTELAR INOMINADA EM JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA QUANTIA NO VALOR DE R$1.466.821,00. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE CAUTELAR INOMINADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA SENTENÇA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA. SITUAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA CAUTELAR. CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de julgamento conjunto de Cautelar Incidental, que pretende seja atribuído efeito suspensivo à sentença que determinou o imediato levantamento da quantia depositada no valor de R$1.466.821,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e seis reais e oitocentos e vinte e um reais), e do Agravo de Instrumento que nos autos do cumprimento provisório de sentença condicionou a liberação dos valores bloqueados à prestação de caução suficiente. 2. A vista dos princípios da economia e da celeridade processual, passo a apreciar, nesta oportunidade, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos em face da decisão que entendendo não ser o Tribunal de Justiça competente para apreciar o pedido de efeito suspensivo da sentença, não conheceu da presente cautelar incidental. 3. É entendimento consolidado deste Tribunal a possibilidade da interposição de Cautelar diretamente no Tribunal para suspender os efeitos da sentença. Portanto, em vista disto, é que acolho os embargos de declaração ante a obscuridade da decisão recorrida, imprimindo efeitos infringentes à decisão, no sentido de reconhecer a possibilidade de manejar Cautelar Incidental para afastar os efeitos imediatos da sentença. 4. Passo agora a análise e ao voto do mérito da presente Cautelar Incidental.A medida cautelar, cumpre registrar, não tem a função de declarar ou realizar o direito, mas apenas atender provisoriamente uma necessidade urgente e de segurança para atuação jurisdicional definitiva, tendo duração limitada ao acertamento do direito no processo principal. 5. Ao que me parece os argumentos suscitados pelo requerente revelam-se bastante plausíveis, haja vista o risco de irreversibilidade da decisão do juiz de piso que autorizou o imediato levantamento de tão vultosa quantia, quando seria exigível do magistrado bastante prudência para autorizar a liberação dos valores antes do trânsito em julgado, visto que a irreversibilidade da medida é patente. 6. Deste modo, a situação apresentada pelo Requerente preenche os requisitos necessários à concessão da cautelar pretendida ante o risco de irreversibilidade da medida. 7. Sendo assim, julgo procedente o pedido, para suspender a eficácia da sentença, até que haja pronunciamento por este colegiado quanto ao objeto da ação principal, ficando impedido qualquer bloqueio e saque de valores, devendo, por via de consequência, ser encerrada a execução provisória já iniciada, julgando, portanto, prejudicado, pela perda do objeto, o Agravo de Instrumento 2013.0001.008875-0, interposto em razão de decisão proferida no procedimento de execução provisória.
(TJPI | Cautelar Inominada Nº 2011.0001.006292-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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CAUTELAR INOMINADA EM JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA QUANTIA NO VALOR DE R$1.466.821,00. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE CAUTELAR INOMINADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA SENTENÇA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA. SITUAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA CAUTELAR. CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de julgamento conjunto de Cautelar Incidental, que pretend...
EMENTA — CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE \'ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE — DOSIMETRIA DA PENA — PENA NO MÍNIMO LEGAL - REJEITADA — ATENUANTE DA CONFISSÃO — COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO §42, DO ART. 33, DA LEI N2 11.343/06 — DESACOLHIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS — INVIÁVEL - PENA DE MULTA — REFORMA INDEFERIDA — APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 11, do Laudo de Exame de Constatação de fl. 19, do Laudo de Exame Pericial (QUÍMICA FORENSE) de fls. 162/163. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação.
Correta a \'análise das vetoriais e a fixação primeva, portanto sem reparo a pena aplicada na primeira fase dosimétrica.
A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si, cognição que deve ser estendida, por interpretação analógica, à hipótese em análise, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes.
Não merece provimento a pretensão de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 42, da Lei n° 11.343/2em 06 (seis) anos de reclusão, ultrapassando, portanto, o limite
legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina
do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o
atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
A pena de multa foi aplicada na proporcionalidade da pena
privativa de liberdade fixada nesta etapa processual, observando,
consequentemente, os critérios da razoabilidade e
proporcionabilidade.
Apelação conhecida para dar-lhe parcial provimento, tão
somente para reconhecer, na segunda etapa dosimétrica, a
atenuante da confissão espontânea, operando a compensação
entre esta e a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva
em 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao
pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cujo dia multa resultará
a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da
infração, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001791-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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EMENTA — CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE \'ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE — DOSIMETRIA DA PENA — PENA NO MÍNIMO LEGAL - REJEITADA — ATENUANTE DA CONFISSÃO — COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO §42, DO ART. 33, DA LEI N2 11.343/06 — DESACOLHIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS — INVIÁVEL - PENA DE MULTA — REFORMA INDEFERIDA — APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreens...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO CDC. ABRANGÊNCIA NACIONAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÕES EM HOSPITAIS COM TABELAS PRÓPRIAS. LIMITAÇÃO GENÉRICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAR ADEQUADA E DETALHADAMENTE A RESTRIÇÃO. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. COBERTURA DAS DESPESAS HOSPITALARES. HONORÁRIOS MÉDICOS. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO LIMITADO À QUANTIA DEVIDA CASO O PROCEDIMENTO FOSSE REALIZADO POR MÉDICO COOPERADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o Princípio da Força Obrigatória do Contrato passou a sofrer considerável mitigação pelos Princípios Sociais do Contrato (Boa-fé Objetiva e Função Social do Contrato), de modo que a liberdade contratual, embora movida pela autonomia da vontade, não deve transbordar os limites determinados pela ordem pública.
2. No caso sob exame, as partes firmaram contrato de adesão de plano de saúde, sobre o qual incidem as normas típicas da relação de consumo, conforme orientação da súmula nº 469 do CDC. Assim sendo, a avença deve estar alinhadas às regras consumeristas, sobretudo a do art. 47 do CDC (“as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”) e a do art. 54, §4º do mesmo diploma (“as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”).
3. Sendo a cobertura do plano de saúde de abrangência nacional, existindo urgência ou emergência na situação da contratante, ela poderá se utilizar de qualquer estabelecimento hospitalar da rede UNIMED, em qualquer localidade.
4. Constatada a abrangência nacional do plano de saúde contratado pelo apelante, configurado o estado de emergência e comprovado o credenciamento do Hospital Sírio Libanês junto à rede nacional UNIMED, a princípio, não há razão jurídica a subsidiar a negativa de cobertura pela empresa apelada, que tem a obrigação de suportar as despesas hospitalares necessárias à realização do procedimento cirúrgico solicitado nos autos.
5. Não é dado ao contratante de plano de saúde o direito de buscar médico não cooperado para prestar seus serviços às expensas do contratado, conforme determina o item 8.3 da Cláusula VIII do contrato vigente entre as partes, a não ser que inexista profissional credenciado para realizar o procedimento necessário ao tratamento. Contudo, por força dos itens 5.2.5 e 5.2.5.1 da Cláusula V do mencionado contrato, a agravada faz jus ao reembolso dos honorários médicos, limitado o montante à quantia que seria despendida se o procedimento tivesse sido realizado por profissional cooperado.
6. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008598-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO CDC. ABRANGÊNCIA NACIONAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÕES EM HOSPITAIS COM TABELAS PRÓPRIAS. LIMITAÇÃO GENÉRICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAR ADEQUADA E DETALHADAMENTE A RESTRIÇÃO. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. COBERTURA DAS DESPESAS HOSPITALARES. HONORÁRIOS MÉDICOS. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO LIMITADO À QUANTIA DEVIDA CASO O PROCEDIMENTO FOSSE REALIZADO POR MÉDICO COOPERADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Após o advento do Có...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN JUDICANDO. JUNTADA SUPERVENIENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELO APELADO POR OCASIÃO DAS CONTRARRAZÕES. ATENDIDMENTO DA NATUREZA MERAMENTE SATISFATIVA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REJULGAMENTO DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I- Ab initio, infere-se que a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o CPC/2015 somente regulamentou a exibição incidental (arts. 396/404, do CPC), constitui apego exagerado ao formalismo jurídico, obstaculizando a prestação da tutela jurisdicional, contrário as diretrizes instituídas pelo novo direito adjetivo.
II- A controvérsia cinge-se a saber se restaram cumpridos os requisitos para a configuração do interesse de agir nas ações de exibição de documento, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no Resp. 1.349.453/MS.
III- No caso, a Apelante comprovou os pressupostos necessários para a demonstração do interesse de agir como condição da ação, como se vê dos referidos documentos, o AR (fl. 22) discrimina especificamente o número do Contrato de Empréstimo Consignado (nº 196809583), cuja exibição se requer, além disso, consta nele a válida assinatura de recebimento pelo Banco/Apelado, assim como o carimbo de entrega na unidade de destino apostado por agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT.
IV- No que pertine ao pagamento dos custos do serviço de emissão da 2ª via, se o objeto da presente Ação é a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, tendo como causa petendi a tese de que este sequer foi celebrado pela Apelante, que alega não ter nenhum conhecimento acerca da existência do suposto negócio jurídico, é inviável a exigência de antecipação do pagamento dos aludidos custos, já que são desconhecidos, pois, o Banco/Apelado deveria ter respondido o requerimento administrativo em tempo razoável, informando o valor a ser pago a título do serviço de emissão de via adicional do Contrato.
V- Noutro ponto, sobre a condenação na multa de litigância de má-fé, entendeu o Juízo primevo que configura abuso de direito o pleito de exibição de um contrato de empréstimo que a Apelante já havia ajuizado a demanda principal para a discussão sobre o referido contrato, e que a mesma foi julgada improcedente com o respectivo trânsito em julgado.
VI- Entretanto, a Ação de Exibição de Documentos possui natureza meramente satisfativa e, por consequência, dispensada a indicação da lide futura e de seu fundamento, o que impossibilitaria, no caso em análise, a litigância de má-fé nos termos perpetrados pelo Juízo de piso.
VII- Assim, o fato de ter a Apelante ajuizado demanda discutindo o referido Contrato e a mesma tenha sido julgada improcedente não teria o condão de afastar o ajuizamento de Ação de Exibição de Documento, uma vez que ela poderia se contentar com a simples exibição do mesmo, de modo que não resta configurada a litigância de má-fé, na medida em que o caso em espeque não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC.
VIII- Assim, in casu, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, por error in judicando, corroborado pela juntada superveniente do Contrato de Empréstimo (nº 579065740) pelo Apelado, por ocasião das contrarrazões, das quais foi intimado a Apelante, reconhecendo-se, assim, que sobre o feito incide a teoria da causa madura, por se encontrar em estado de julgamento, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
IX- Logo, constatado que a Apelante cumpriu os pressupostos de admissibilidade da Ação de Exibição de Documentos e com a juntada superveniente do Contrato de Empréstimo pelo Apelado, em sede de contrarrazões, evidencia-se que restou atendida a natureza meramente satisfativa do feito de origem, ensejando, em razão disso, o seu rejulgamento nesta Instância recursal.
X- Recurso conhecido e provido, com o fim de reformar a sentença a quo, para julgar procedente a Ação de Exibição de Documentos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em face da juntada superveniente do Contrato de Empréstimo pelo Apelado, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ter ensejado o ajuizamento do feito na origem pelo não atendimento do pedido administrativo de exibição.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008106-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ERROR IN JUDICANDO. JUNTADA SUPERVENIENTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELO APELADO POR OCASIÃO DAS CONTRARRAZÕES. ATENDIDMENTO DA NATUREZA MERAMENTE SATISFATIVA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REJULGAMENTO DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I- Ab initio, infere-se que a proibição de ajuizamento da Ação autônoma, sob o pálio de que o...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A prova da contratação de temporários para o mesmo cargo do impetrante caracteriza a preterição na ordem de classificação.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. A ordem que determina a nomeação de candidato não cria o cargo público, portanto não viola o art. 61,§1º, II, da CF.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004002-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/08/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A prova da contratação de temporários para o mesmo cargo do impetrante caracteriza a preterição na ordem de classificação.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição da...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. CRITÉRIO DA BANCA EXAMINADORA NA CONTAGEM DAS REPETIÇÕES DE EXERCÍCIOS NO TESTE FÍSICO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR DENEGADA.
1. A antecipação de tutela recursal pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. In casu, a probabilidade do direito alegado pelo Agravante não encontra respaldo nos documentos colacionados nos autos, não demonstrando, portanto, o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito liminar.
3. Edital prevê expressamente a inaptidão no Exame de Saúde, o candidato que apresentar, dentre as doenças e alterações otorrinolaringológicas, hipoacusia ou surdez.
3. Assim, se não demonstrada qualquer ilegalidade flagrante ou ofensa direta aos termos do Edital do certame, a avaliação de saúde não deve, como regra, ser submetida ao controle judicial. A princípio, os critérios utilizados pela banca correspondem exatamente à previsão editalícia.
4. Fumus boni iuris não configurado.
5. Liminar denegada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010733-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. CRITÉRIO DA BANCA EXAMINADORA NA CONTAGEM DAS REPETIÇÕES DE EXERCÍCIOS NO TESTE FÍSICO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR DENEGADA.
1. A antecipação de tutela recursal pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. In casu, a probabilidade do direito alegado pelo Agravante não encontra respaldo nos documentos colacionados nos autos, não demonstrando, portant...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO - REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2007 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO APÓS LAUDO PERICIAL - LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde a autora alegou prestar serviços para o Município de Francisco Santos - PI e que este deixou de lhe pagar adicional de insalubridade, devido às condições de trabalho ao qual se encontra.
2. É incontroverso que a parte requerente exerce função de Auxiliar de Enfermagem junto à Unidade de Saúde do Município de Francisco Santos-PI, como se verifica do termo de posse e compromisso juntado nos autos, de fls. 11.
3. Conforme bem detalhado por laudo pericial feito por perito judicial de fls. 69/75, a autora faz juz ao adicional de insalubridade na base de vinte por cento (20%), perícia admitida pelo juízo a quo e valor calculado sobre o salário base do cargo, tendo em vista que Súmula Vinculante nº 4 do STF, estabelece que o salário mínimo não serve de base de cálculo para aferição de verba remuneratória de servidor público.
4. Todavia, o pagamento do adicional de insalubridade só é devido a partir da conclusão do laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, conforme jurisprudência do STJ.
5. Somente é devido o pagamento das parcelas vencidas a partir do oferecimento do laudo que, nos autos, data do dia 10 de fevereiro de 2015, mantendo a sentença nos seus demais termos, pelos motivos já expostos. A parte autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade referente às parcelas vencidas, porém, desde a data em que foi possível se verificar a situação de insalubridade, conforme jurisprudência colacionada, assim, a partir de fevereiro de 2015.
6. Remessa necessária conhecida e provida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008810-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO - REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2007 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO APÓS LAUDO PERICIAL - LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde a autora alegou prestar serviços para o Município de Francisco Santos - PI e que este deixou de lhe pagar adicional de insalubridade, devido às condições de trabalho ao qual se encontra.
2. É incontroverso...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES ARGUIDAS DE INTEMPESTIVIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Apelação Cível tempestiva, estando cumpridos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à legitimidade, à regularidade formal e à isenção do preparo.
II- Não houve pedido de produção de prova nesse sentido, ora, o Apelante foi revel na fase de conhecimento, não tendo apresentado defesa, nem requerido a produção de provas, dessa forma, o julgamento antecipado da lide foi acertado, não havendo que se falar em nulidade decorrente de cerceamento de defesa.
III- No caso sub examen, o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a razão da juntada tardia de documentos, conforme determina o art. 435, parágrafo único, do CPC, razão pela qual as provas juntadas em fase posterior à devida não hão de ser analisadas, estando fulminadas pelo fenômeno processual da preclusão consumativa.
IV- Na origem, o Apelante foi revel e somente se manifestou para juntar aos autos o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coivaras-PI e o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação de Coivaras-PI, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC.
V- Assim, à falência de comprovação, nos autos, do pagamento das verbas pleiteadas pelo Apelado e diante da demonstração do direito vindicado, a manutenção das condenações impostas pela sentença recorrida é medida que se impõe.
VI- Recurso conhecido e improvido.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003797-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES ARGUIDAS DE INTEMPESTIVIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Apelação Cível tempestiva, estando cumpridos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à legitimidade, à regularidade formal e à isenção do preparo.
II- Não houve pedido de produção de prova nesse sentido, ora, o Apelante foi revel na fase de conhecimento, não tendo apresentado def...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE AMBAS AS PARTES ALEGAM A PROPRIEDADE. ESCRITURAS PÚBLICAS JUNTADAS PELAS AGRAVANTES QUE NÃO SE REFEREM ÀS ÁREAS DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA ÁREA EM LITÍGIO. POSSE INJUSTA, PORQUE CLANDESTINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art. 1.210 do CC/2002.
2. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT.
3. In casu, tanto os agravantes quanto os agravados defenderam sua posse sob a alegação de que possuem títulos de propriedade, que estão documentados nos autos. Não obstante, apenas os títulos da agravada dizem respeito à área litigada, pelo que se deve aplicar, em seu favor, a súmula nº 487 do STF, que diz “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.
4. Ademais, somente é tutelável a posse justa, ou seja, aquela que não é violenta, clandestina ou precária, nos termos do art. 1.200 do CC/2002. E, in casu, a posse é clandestina, isto é, é aquela “que se adquire às ocultas. O possuidor a obtém usando de artifícios para iludir o que tem a posse, ou agindo às escondidas. Assim, aquele que, à noite, muda a cerca divisória de seu terreno, apropriando-se de parte do prédio vizinho” (GOMES, Orlando. Direitos reais – 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 49).
5. Assim sendo, deve-se manter a decisão do juízo a quo que concedeu a liminar na Ação de Interdito Proibitório.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.004959-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE AMBAS AS PARTES ALEGAM A PROPRIEDADE. ESCRITURAS PÚBLICAS JUNTADAS PELAS AGRAVANTES QUE NÃO SE REFEREM ÀS ÁREAS DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA ÁREA EM LITÍGIO. POSSE INJUSTA, PORQUE CLANDESTINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exc...
Data do Julgamento:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699, do CC c/c ART. 15 DA Lei 5.478/68. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. DEFERIDA A EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É certo que a obrigação alimentar é recíproca entre os cônjuges ou companheiros, quando “quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”, observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que os pede e dos recursos de quem está obrigado a provê-los, nos exatos termos dos art. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
2. Apesar disso, é assente, na jurisprudência do STJ, o caráter excepcional e temporário da prestação de alimentos, devendo ser prestada apenas “para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais (in notícia publicada no site do STJ, em 02-08-2011).
3. Como se vê, a obrigação alimentar entre cônjuges não é imutável, poderá sofrer a alteração no seu valor, a qualquer tempo, seja para majorar, reduzir ou até mesmo exonerar-se do pagamento, quando “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe”, como se depreende dos art. 1.699, do CC c/c art. 15 da Lei 5.478/68.
4. Entretanto, essa não é a única hipótese de redução ou exoneração da obrigação alimentar por parte do Alimentante. Quando a pensão alimentícia não for fixada “por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos”.
5.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado a obrigação de prestar alimentos para ex-cônjuges como uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou à carência de assistência alheia.
6.Dessa forma, o recente entendimento da Corte Superior conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à sua.
7.Vale lembrar que isso é fruto da mudança de comportamento da mulher, ao longo da história, pois, hoje, ela “‘não é mais preparada culturalmente apenas para servir ao casamento e aos filhos, mas tem consciência de que precisa concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família.” A análise é do advogado e professor de direito de família, Rolf Madaleno, Diretor Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Ele afirma que doutrina e jurisprudência vêm construindo entendimento de que os alimentos entre cônjuges são cada vez mais raros”. (in notícia publicada no site do STJ, em 16-09-2011, referente aos Precedentes: REsp 933355, REsp 1205408, REsp 1188399, REsp 886537, REsp 1087164, REsp 1143762, REsp 1025769, RHC 21514, HC 187202).
8.Antes, a legislação assegurava alimentos em qualquer circunstância. A pensão alimentar aparecia obrigatoriamente nos processos de desquite e, depois de 1977, nas separações e divórcios. Buscava-se até mesmo o responsável pelo fracasso do casamento. E isso era determinante na fixação do valor dos alimentos.
9.Hoje, porém, resta pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior o caráter excepcional e temporário dos alimentos arbitrados em favor de ex-cônjuges, devendo a análise ser feita em cada caso concreto.
10.Na espécie, verifico que na data em que foram arbitrados os alimentos (1992), a mulher possuía 34 anos de idade (fls. 05), e recebia para seu sustento 5% dos rendimentos do ex- marido, ora Apelado. Contudo, como já esclarecido acima, a pensão alimentícia à ex-mulher não pode ter caráter perpétuo, e, contados da data de sua concessão, em 1992, já perfaz um total de 26 (vinte e seis anos) de cumprimento da obrigação alimentar pelo Apelado.
11.Ao lado disso, a Apelante, que se separou jovem e sem filhos, no meu sentir, dispôs de tempo suficiente para que pudesse se inserir, capacitar-se, recolocar-se ou progredir no mercado de trabalho, de modo a lhe possibilitar a sua manutenção com dignidade.Mesmo porque, não há qualquer laudo médico ou qualquer prova, nos autos, de que a Apelante possua alguma patologia incapacitante que a impossibilite de trabalhar.
12.Aliado a isso, o Apelado já constituiu outras famílias, arguindo, inclusive, que possui vários filhos e suporta outras obrigações alimentares, e que a pensão em discussão afeta, significativamente, o seu orçamento mensal.
13. Logo, diante da constatação de que os alimentos não devem perdurar ad perpetum e levando em conta, principalmente, o lapso temporal da obrigação alimentar, mantenho integralmente a sentença de primeiro grau, exonerando o Apelado do pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher.
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003641-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699, do CC c/c ART. 15 DA Lei 5.478/68. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. DEFERIDA A EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É certo que a obrigação alimentar é recíproca entre os cônjuges ou companheiros, quando “quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”, observando-se para sua fixação...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO. HIPERATIVIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA.
1.Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2.O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
4.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003304-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO. HIPERATIVIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA.
1.Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2.O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do trat...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DA APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. AUTORIA E MATERIALIDADE. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verifica pelo Auto de Apreensão das substâncias entorpecentes, o Laudo de Exame de Constatação Preliminar e pelo Laudo de Exame Pericial em Substâncias Entorpecentes Definitivo. A autoria se verifica pelo próprio flagrante e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
2. DA DOSIMETRIA. O crime não constitui episódio acidental na vida do réu, uma vez que este já responde a outro processo, inclusive desta mesma natureza (tráfico de drogas), sendo sua personalidade voltada à desvios de caráter, indicando uma menor sensibilidade ética-social para se conter na prática de delitos. Logo, não há que se falar em erro na dosimetria, nesta fase, mantendo-se a condenação do réu acima do mínimo legal.
3. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A autoria e materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 restou claramente comprovada, como explicitado acima. Além disso, a quantidade de droga trazida com o acusado evidencia o objetivo da comercialização da droga apreendida, não cabendo, assim, a aplicação do tráfico privilegiado.
4. DO REGIME INICIAL. Considerando que o réu foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa; tendo em vista que o Código Penal determina que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos deverá começar a cumprí-la em regime semiabverto, não se vislumbra a imposição de regime inicial menos gravoso ao Apelante, sendo forçoso concluir que a imposição do regime estipulado pelo magistrado a quo encontra-se em consonância com a determinação legal.
5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal.
6. DA PENA DE MULTA. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000579-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DA APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. AUTORIA E MATERIALIDADE. A materialidade do crime previsto no art. 33 d...
CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DE INIDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INGRESSO FALSIFICADO. DEVER DE INIDEZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo as ilustres lições do jurista Caio Mário da Silva Pereira, a conduta humana pode ser obediente ou contraveniente à ordem jurídica. Os atos ilícitos são, portanto, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal, que, em decorrência da própria ilicitude que o macula, tem a correlata função da obrigatoriedade de reparação, que se impõe àquele que transgrediu a norma e causou dano a outrem. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil – 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012)
2.Logo, segundo o mesmo autor, o ato ilícito reúne, para a sua configuração, os seguintes requisitos: a)uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação da norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; e, d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito.
3. Atendo-me ao caso dos autos, verifico que, a Federação de Futebol do Piauí, ora Apelante, procedeu com inobservância ao dever legal de cuidado, quando colocou à venda, nas bilheterias do Estádio, ingressos sem o devido selo identificador, o que implicou a necessidade da compra de um novo bilhete pelo Autor, ora Apelado, para que pudesse assistir ao jogo.
4. Do mesmo modo, é patente a caracterização do Autor, ora Apelado, como destinatário final do produto apresentado pela Ré, ora Apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “art. 2° consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
5. Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela Ré, ora Apelante e os danos morais ocasionados ao Autor, ora Apelado.Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor:
6. Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
7. Assim, sopesadas essas diretrizes, julgo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido para reparar os danos morais suportados pelo Autor, ora Apelado.
8. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007251-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DE INIDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INGRESSO FALSIFICADO. DEVER DE INIDEZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo as ilustres lições do jurista Caio Mário da Silva Pereira, a conduta humana pode ser obediente ou contraveniente à ordem jurídica. Os atos ilícitos são, portanto, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal, que, em decorrência da própria ilicitude que o macula, tem a correlata função da obrigatoriedade de reparação, que se impõe àquele que tra...
Data do Julgamento:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Susbstituio a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, do Código Penal, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana, em condições a serem especificadas pelo Juízo de Execução, pelo prazo de duração da pena corporal aplicada.
II - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009395-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Susbstituio a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44, do Código Penal, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana, em condições a serem especificadas pelo Juízo de Execução, pelo prazo de duração da pena...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPRADAS. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia. No caso dos autos, o acusado agiu de forma imprudente, uma vez que não teve a devida cautelar com o motor do veículo, restando configurada a falta de dever de cuidado e a atuação culposa do réu.
2. O apelante foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção em regime aberto, sendo convertida em duas penas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a restrição de finais de semana. Além disso, foi determinado a suspensão do direito de dirigir veículos automotores pelo prazo de 04 (quatro) meses.
3. A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-la, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
4. No caso dos autos, apesar de o órgão ministerial ter requerido expressamente a reparação de danos, não indicou valor, nem houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003520-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPRADAS. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia. No caso dos autos, o acusado agiu de forma imprudente, uma vez que não teve a devida cautelar com o motor do veículo, restando configurada a falta de dever de cuidado e a atuação culposa do réu.
2. O apelante foi condenado...
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ACUSADO QUE MANTEVE RELAÇÕES SEXUAIS COM VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS – FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 07 ANOS – VÍTIMA E RÉU QUE MANTINHAM RELACIONAMENTO AMOROSO E QUE, ATÉ OS DIAS ATUAIS, PERMANECEM JUNTOS, POSSUINDO TRÊS FILHOS – PESSOA QUE SEQUER TINHA CONHECIMENTO DE QUE SUA CONDUTA SERIA ILÍCITA – ERRO DE PROIBIÇÃO – RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A ABSOLVIÇÃO. 1.Conforme narrado na denúncia, tem-se que o acusado, um senhor de 50 (cinquenta) anos de idade, manteve relações sexuais com a ofendida, à época com 13 (treze) anos de idade, resultando na gravidez desta. 2. Atento ao fato de que o Direito Penal configura a “ultima cartada do sistema legislativo”, o reconhecimento de um delito criminal somente se afigura quando há significativo grau de lesividade e ofensividade de importantes bens jurídicos, o que não parecer ser o caso ora tratado. 3. A relação entre vítima e acusado não se tratou de uma conjunção sexual abrupta, casual e/ou violenta, mas, ao contrário, de um vínculo amoroso prévio. Em razão disso, as partes, em nenhum momento, negaram a realidade dos acontecimentos e, diante da gravidez, o réu imediatamente assumiu a paternidade e indicou seu interesse em constituir uma família com a adolescente. Ato contínuo, os referidos sujeitos vieram a formar uma união estável, que perdura até os dias atuais (mais de 07 anos), inclusive com a concepção de outros dois filhos. 4. Reconhecer uma condenação na hipótese em evidência, ainda mais atribuindo a pecha de “estuprador” sob o réu, seria criar uma situação de violência e crise jurídica sobre um contexto já pacificado, fazendo com que o Direito Penal fosse implodido pelos seus próprios alicerces. 5. Em verdade, o acusado sequer vislumbrava qualquer conduta delituosa, como se pode perceber de sua atuação durante todo o trâmite processual, sempre confessando a prática do ato e indicando que sua intenção era manter uma família com a ofendida. 6. Por fim, não se pode ignorar que se trata de um sujeito do campo, possuidor de ensino fundamental incompleto (estudou somente até a 6ª séries) e, dada a sua idade, criado sob uma geração que possuía outra visão de mundo, com casamentos e uniões que se formalizavam desde muito cedo. 7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009259-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ACUSADO QUE MANTEVE RELAÇÕES SEXUAIS COM VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS – FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 07 ANOS – VÍTIMA E RÉU QUE MANTINHAM RELACIONAMENTO AMOROSO E QUE, ATÉ OS DIAS ATUAIS, PERMANECEM JUNTOS, POSSUINDO TRÊS FILHOS – PESSOA QUE SEQUER TINHA CONHECIMENTO DE QUE SUA CONDUTA SERIA ILÍCITA – ERRO DE PROIBIÇÃO – RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A ABSOLVIÇÃO. 1.Conforme narrado na denúncia, tem-se que o acusado, um senhor de 50 (cinquenta) anos de idade, manteve relações sexuais com a ofendida, à época com 13 (treze) anos de idade, resultando na gravidez...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Conforme relatado na narrativa fática, o Magistrado primevo extinguiu a presente demanda Revisional de Cláusulas Contratuais, diante da extinção da Ação de Busca e Apreensão relativa ao mesmo objeto.
II- Com efeito, é cediço que o objeto da Ação Revisional é o reexame das cláusulas contratuais ao tempo em que o fim pretendido com a Ação de Busca e Apreensão é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor, sendo, portanto, demandas independentes e autônomas.
III- Por conseguinte, reconhece-se que o posicionamento jurisprudencial inclina-se no sentido de que há entre a Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão uma mera prejudicialidade externa, não podendo concluir, com isso, que o trâmite da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais esteja condicionado a regular tramitação da Ação de Busca e Apreensão.
IV- Com efeito, volvendo-se ao caso sob análise, infere-se que o Magistrado de 1º grau, ao declarar a perda do objeto, com a consequente extinção da demanda Revisional, em face da extinção da Ação de Busca e Apreensão, agiu em desarmonia com o hodierno entendimento jurisprudencial e o justo direito.
V- É que a extinção da Ação de Busca e Apreensão não constitui óbice para que o contrato relativo ao objeto da aludida Ação tenha suas cláusulas analisadas judicialmente, por meio de uma Ação Revisional, razão por que reconheço que o decisum recorrido deve ser considerado anulado.
VI- Contudo, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura, (efeito desobstrutivo do recurso) prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau (análise de pedido de tutela antecipada, de prova pericial técnico contábil, etc), não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade de cláusulas abusivas.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de anular a sentença recorrida, determinando-se a remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001000-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Conforme relatado na narrativa fática, o Magistrado primevo extinguiu a presente demanda Revisional de Cláusulas Contratuais, diante da extinção da Ação de Busca e Apreensão relativa ao mesmo objeto.
II- Com efeito,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTABILIDADE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS DEVIDOS. DIREITO À RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Alegou o agravante que os descontos efetuados tinham como origem os contratos de empréstimo pessoal contratados de forma voluntária pelo agravado, conforme os contratos colacionados aos autos.
2. O autor pactuou, de livre e espontânea vontade, contrato de empréstimo com o requerido com a previsão de pagamento na forma de débito na conta-corrente em que recebia seu benefício previdenciário, então mantida no banco réu.
3. Ainda que tenha o consumidor o direito de receber seu benefício onde melhor lhe convier, não se pode olvidar dos compromissos voluntariamente pactuados, não agindo o banco contratado de forma ilícita.
4. Importante salientar que o instituto da portabilidade bancária não pode e não deve ser entendido ou utilizado como forma de burlar o sistema, fazendo com que o devedor se exima do pagamento de dívidas, sob pena de se estar ignorando a boa-fé que rege os contratos.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004669-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTABILIDADE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS DEVIDOS. DIREITO À RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Alegou o agravante que os descontos efetuados tinham como origem os contratos de empréstimo pessoal contratados de forma voluntária pelo agravado, conforme os contratos colacionados aos autos.
2. O autor pactuou, de livre e espontânea vontade, contrato de empréstimo com o requerido com a previsão de pagamento na forma de débito na conta-corrente em que recebia seu benefício previdenciário, então mantida no banco réu.
3. Ain...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONSTRUTORA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA EMPREGO NESSA ATIVIDADE. MODIFICAÇÕES IMPOSTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. SITUAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À MODIFICAÇÃO. EFEITOS DECLARATÓRIOS DA TUTELA MANDAMENTAL. EFICÁCIA RETROATIVA (EX TUNC). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O diferencial de alíquota de ICMS não pode ser exigido das construtoras nas operações interestaduais que tenham como objeto bens cuja circulação jurídica tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2015, para serem empregados como insumos na atividade de construção civil (STJ, REsp 1.135.489/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
2. Porém, esse diferencial de alíquota passou a incidir sobre operações desse tipo, nas quais a circulação jurídica do bem tenha ocorrido a partir do dia 1º de janeiro de 2016, data em que teve início a produção de efeitos da Emenda Constitucional n. 87/2015.
3. A concessão da tutela jurisdicional mandamental, por implicar em certificação de um direito que já existia (tutela jurisdicional declaratória), produz efeitos favoráveis ao impetrante, desde a origem da situação jurídica reconhecida no pronunciamento judicial de procedência, razão pela qual se deve outorgar ao autor da demanda todas as vantagens que deveria usufruir se aquela posição jurídica tivesse sido respeitada espontaneamente pela autoridade coatora.
4. Ordem parcialmente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.002906-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/04/2016 )
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONSTRUTORA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA EMPREGO NESSA ATIVIDADE. MODIFICAÇÕES IMPOSTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. SITUAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À MODIFICAÇÃO. EFEITOS DECLARATÓRIOS DA TUTELA MANDAMENTAL. EFICÁCIA RETROATIVA (EX TUNC). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O diferencial de alíquota de ICMS não pode ser exigido das construtoras nas operações interestaduais que tenham como objeto bens cuja circulação jurídica tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2015, para serem empregados co...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO PELO PRÓPRIO RELATOR A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (CARÊNCIA DE AÇÃO) EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE INVERTIDA. EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDIÇÃO DE TERCEIRO. INTERESSE DE AGIR. ART. 42, § 3º, CPC/1973. O CESSIONÁRIO DE COISA OU DIREITO LITIGIOSO NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE TERCEIRO, SEM A QUAL NÃO SE MOSTRA VIÁVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prolação de sentença não acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, nos casos em que a questão debatida no agravo de instrumento puder implicar o reconhecimento de alguma nulidade insanável, que contamine não só a decisão interlocutória, mas também todos os atos que a esta sucederem, inclusive eventual sentença.
2. O recurso de agravo é dotado de efeito expansivo objetivo externo, por força do qual o seu julgamento projeta efeitos não apenas sobre a decisão interlocutória que constitui seu objeto, mas também sobre outros atos processuais que lhe sejam posteriores (inclusive sentença de mérito), desde que incompatíveis com a decisão proferida no agravo de instrumento. Precedentes do STJ e TJPI.
3. A possibilidade reconhecimento da carência de ação pode tornar sem efeito não apenas a decisão impugnada, mas também a própria sentença de mérito, pelo que não há que se falar em prejudicialidade do agravo em razão da supervenciência desta. Recurso conhecido.
4. O adquirente da coisa litigiosa está sujeito aos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, por força do art. 42, § 3º, do CPC/1973 (art. 109, §3º, do CPC/2015), o que lhe afasta a qualidade de terceiro. Precedentes do STJ.
5. As Agravadas não podem, pois, ser consideradas como terceiro, para fins de oposição de embargos de terceiro, uma vez que, inequivocamente, ocupam a posição de cessionárias das coisas litigiosas. Preliminar de ausência de interesse de agir acolhida.
6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000474-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO PELO PRÓPRIO RELATOR A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (CARÊNCIA DE AÇÃO) EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE INVERTIDA. EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDIÇÃO DE TERCEIRO. INTERES...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho