PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 521.942/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor com...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Primeiros embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
4. Segundos embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AREsp 442.775/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Primeiros embargos de declaração recebidos como agravo regime...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
1. A existência de divergência jurisprudencial notória autoriza a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
2. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.184.570/MG).
3. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1521106/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
1. A existência de divergência jurisprudencial notória autoriza a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
2. É válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente da do domicílio do devedor (R...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço. Para tanto, conforme delimitado no Tribunal a quo, objetiva o reconhecimento de trabalho no campo de 5/1/1968 a 30/5/1976, que acrescido ao tempo já averbado perante o INSS, completaria o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício.
2. Ainda, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a Autarquia previdenciária lhe reconheceu a atividade campesina de 1º/1/1976 a 30/5/1976, bem como, a atividade especial de 2/4/1979 a 12/7/1980, 22/7/1980 a 21/2/1986, 22/9/1986 a 1º/8/1989 e de 7/8/1989 a 13/1/1998, tendo sido denegada a aposentadoria, considerando-se que não perfez o tempo necessário.
3. O Tribunal a quo não reconheceu todo o período rural pleiteado, isto é, de 5/1/1968 a 30/5/1976. Reconheceu apenas o período de 1º/1/1970 a 31/12/1975, o qual não poderá ser utilizado para fins de preenchimento de carência. Destarte, verificar se estão presentes todos os requisitos para concessão do benefício aposentadoria por tempo de serviço, a partir do contorno fático-probatório delimitado pelo Tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576718/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço. Para tanto, conforme delimitado no Tribunal a quo, objetiva o reconhecimento de trabalho no campo de 5/1/1968 a 30/5/1976, que acrescido ao tempo já averbado perante o INSS, completaria o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício.
2. Ainda,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
FAVORECIMENTO DE DETERMINADAS EMPRESAS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental manifestado contra decisão que, por sua vez, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão que julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo ora agravado, na qual postula a condenação dos agravantes, membros de Comissão de Licitação do Município de Luminárias/MG, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na frustração da licitude de procedimento licitatório.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, após o exame das circunstâncias fáticas do caso, decidiu, de forma expressa, pela ocorrência de ato de improbidade administrativa, pois constatado (a) o dolo na conduta dos agravantes em beneficiarem determinadas empresas, nos procedimentos licitatórios impugnados; e (b) o prejuízo ao Erário, consubstanciado na frustração da licitação e na aquisição de peças jamais utilizadas e em desacordo com as necessárias aos veículos e máquinas de propriedade do Município.
III. Na hipótese, nos termos em que decidida a causa, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para acolher a pretensão dos agravantes e afastar suas condenações pela prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 510.520/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; EDcl no REsp 1.333.226/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.443.217/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.
IV. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no caso, o Tribunal de origem reconheceu, de forma expressa, a existência de dano ao Erário. Já no acórdão paradigma, fora decidido que somente seria possível a condenação por ato de improbidade, previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, quando comprovado o dano ao Erário.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 93.080/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
FAVORECIMENTO DE DETERMINADAS EMPRESAS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental manifestado contra decisão que, por sua vez, negou segui...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, II, DO CPC. CABIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O disposto no art. 475, II, do CPC expressamente preconiza o cabimento de reexame necessário no caso de julgamento procedente de embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, hipótese diversa dos autos, que trata de execução de sentença contra a União.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remessa necessária é imperativa na fase de conhecimento e incabível na fase de execução.
3. Configurado o julgamento extra petita, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo julgamento.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1338659/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, II, DO CPC. CABIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O disposto no art. 475, II, do CPC expressamente preconiza o cabimento de reexame necessário no caso de julgamento procedente de embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, hipótese diversa dos autos, que trata de execução de sentença contra a União.
2...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS.
MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem assentado que, "como o autor já estava reformado no momento da doença, a doença não trouxe qualquer diferença a ser paga. Assim, não há como se melhorar o valor da reforma em razão da falta de previsão legal", bem como que "a melhoria de reforma é impossível na hipótese, eis que não se está frente a agravamento de moléstia que ocasionou a reforma" (fl.
474-e), o fez em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, o que não é o caso, vez que o autor já era militar reformado quando da eclosão da moléstia incapacitante" (REsp 1.393.344/RS, de minha Relatoria, 2ª Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1082603/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015 2. Dessa feita, irrelevante o argumento do agravante no sentido de que o fato de ter sido reformado como 'Cabo', com a remuneração do soldo do grau hierárquico imediatamente superior -'Terceiro Sargento', por força do art. 122 da Lei 5.787/1982, não interferir em seu pedido de revisão de reforma para que passe a perceber remuneração com base no soldo de "Segundo Tenente", porquanto "tendo matrizes e naturezas completamente distintas, NÃO EXISTE ÓBICE à cumulação de ambos" (fls. 580/581-e), justamente porque o benefício do art. 110 da Lei 6880/1980 não se aplica ao militar já reformado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577792/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS.
MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem assentado que, "como o autor já estava reformado no momento da doença, a doença não trouxe qualquer diferença a ser paga. Assim,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEI Nº 9.703/98.
TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLEITEADA PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO LHE PERTENCEM.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Na hipótese em que a decisão judicial é desfavorável ao contribuinte, ocorre a transformação dos valores depositados em pagamento definitivo, exonerando, assim, o devedor, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, conforme o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.703/98, como ocorreu no caso dos autos. Em casos que tais, não há necessidade de correção monetária dos valores depositados em juízo junto à Caixa Econômica Federal que são repassados diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional e desde logo já estão disponível para uso do Fisco.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577542/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEI Nº 9.703/98.
TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLEITEADA PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO LHE PERTENCEM.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Na hipótese em que a decisão judicial é desfavo...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS 9.6.2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 118/05. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes: REsp 805.406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815.738/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/04/2013.
2. O Supremo Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC, decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (RE 566621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - mérito, DJe-195).
3. O posicionamento do STF ensejou novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C, a qual decidiu que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN" (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/06/2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575004/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS 9.6.2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 118/05. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes: REsp 805.406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/S...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão-somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN" (REsp 961.178/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 25/05/09).
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1573939/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tribut...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. INATIVOS. PROPORCIONALIDADE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 186 DA LEI N.
8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
2. A Corte de origem não analisou o art. 186 da Lei 8.112/1990, mas pautou suas razões de decidir unicamente no fundamento de que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
3. Ainda que fosse possível considerar prequestionado o dispositivo legal, e apenas a título de argumentação, verifica-se a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, porquanto seu teor mostra-se incapaz de infirmar o aresto recorrido. Isso significa dizer que o art. 186 da Lei 8.112/90 não possui comando legal suficiente para afastar a tese adotada no acórdão regional.
4. Não há contradição em se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não se conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1577616/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. INATIVOS. PROPORCIONALIDADE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 186 DA LEI N.
8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. Na verdade, no presente caso, a questão não foi...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL. COMPONENTE ELETRÔNICO SUPOSTAMENTE PRODUZIDO EM PAÍS ESTRANGEIRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS AOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte é no sentido da dispensabilidade do laudo pericial, assim como sustenta o agravante. Contudo, no caso, a Corte Regional desqualificou os demais elementos de prova existentes nos autos.
2. Tendo o Tribunal de origem considerado inidôneos o relatório fiscal, os autos de infração, os termos de apreensão, os pareceres técnicos e o documento emitido pela ABINEE, concluindo pela não comprovação da materialidade do delito, rever tal posicionamento exigiria o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503202/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL. COMPONENTE ELETRÔNICO SUPOSTAMENTE PRODUZIDO EM PAÍS ESTRANGEIRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS AOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte é no sentido da dispensabilidade do laudo pericial, assim como sustenta o agravante. Contudo, no caso, a Corte Regional desqualificou os demais elementos de prova existentes nos aut...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Após o julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de ser cabível, na dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1552846/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Após o julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer por...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes.
2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.
3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
4. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida/injustificada da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.457/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes.
2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira acima da taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de tratar-se de cobrança abusiva. Precedentes. Assim, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.
2. Os juros moratórios cobrados em contratos bancários podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, previsto na Lei de Usura, ao passo que seu piso obedeceria à prescrição legal do art. 1.062 do Código Civil revogado, como ocorrente no caso em tela, ficando mantido o percentual contratado, que se adequa à faixa admitida pelo posicionamento jurisprudencial mais moderno.
3. No que concerne à compensação de valores e à repetição do indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento "sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro" (REsp 615.012/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8.6.2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 591.826/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira acima da taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de tratar-se de cobrança abusiva. Precedentes. Assim, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS.
COBRANÇA. ECAD. FESTA DO PADROEIRO. EVENTO RELIGIOSO E GRATUITO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, são devidos, em regra, direitos autorais independentemente da utilidade econômica do evento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 685.885/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS.
COBRANÇA. ECAD. FESTA DO PADROEIRO. EVENTO RELIGIOSO E GRATUITO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, são devidos, em regra, direitos autorais independentemente da utilidade econômica do evento. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 685.885/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
2. A singular situação de o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro ser o titular do órgão fazendário não lhe confere irrestrita competência sobre todos os atos de natureza tributária, pois lhe cabe a tomada de macro decisões no intuito de "planejar e executar a organização tributária, fiscal e financeira do Estado" (art. 1º do Decreto Estadual 40.613/2007), com o auxílio dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ (art. 6º do mesmo normativo).
3. Os processos administrativos tributários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, são regidos pelo Decreto 2.473/79, que estabelece como responsáveis na análise dos pedidos de restituição tributária os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, a teor do disposto no art. 99, ficando inconteste a ilegitimidade do Secretário de Fazenda.
4. Consoante precedentes desta Corte, observa-se que o Secretário de Estado de Fazenda não tem competência para lançar tributos, constituir créditos ou analisar pedidos de restituição, pois, consoante consignado, suas funções de estado são de base macro gerenciais.
5. Precedentes específicos: AgRg no RMS 46.032/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; RMS 47.206/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015; RMS 29.490/RJ, Rel. Min, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009; e ainda: EDcl no RMS 38.530/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no RMS 42.792/CE, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014; AgRg no RMS 36.846/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 07/12/2012; RMS 32.342/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011; AgRg no REsp 1027909/GO, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 27/05/2010; RMS 20.471/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 17/06/2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 49.103/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
2. A singular situação de o S...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N° 83/STJ.
1. O prazo prescricional de demanda em que se busca a revisão de cláusula contratual de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.288/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N° 83/STJ.
1. O prazo prescricional de demanda em que se busca a revisão de cláusula contratual de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.288/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 0...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LEGITIMIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.931/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LEGITIMIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.931/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)