PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. CEBAS.
MP 446/2008. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA 352/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (REsp 437.277/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 13/12/2004, p. 280.) 2. No caso concreto, o litisconsórcio passivo está restrito às pessoas cujos atos são objeto de impugnação na ação popular, razão pela qual se mostra descabida a citação das pessoas físicas pleiteadas pela recorrente, não havendo falar em ofensa ao art. 6º da Lei 4.717/1965.
3. "Não se trata, portanto, de hipótese de violação do art. 6º da Lei n. 4.717/65 - que prevê a obrigatoriedade de litisconsortes no polo passivo em ação popular -, cuja aplicação é restrita àquelas pessoas físicas ou jurídicas cujos atos sejam objeto da impugnação" (AgRg no REsp 1.159.598/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/9/2014.) 4. A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não libera a entidade de reunir os requisitos legais supervenientes (Súmula 352/STJ).
5. A imunidade declarada na vigência do Decreto-Lei 1.522/1977 não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
6. Insuscetível de revisão entendimento que, proferido na origem, fundamenta-se no conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1495317/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. CEBAS.
MP 446/2008. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA 352/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamen...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE MÉRITO. JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO EM QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. AFERIÇÃO DO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se na origem de exceção de pré-executividade oposta pelo agravante em que aduz que os valores cobrados à título de imposto de renda são indevidos, pois se encontra amparado por norma isentiva.
2. Consignou o Tribunal de origem que a via utilizada era inadequada, visto a necessidade de dilação probatória para aferir a ilegalidade do lançamento tributário.
3. Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita. Precedentes.
4. "É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecível de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016.).
5. Consignando a Corte a quo pela inadequação da exceção de pré-executividade, por imprescindível dilação probatória, a revisão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1547432/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE MÉRITO. JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO EM QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. AFERIÇÃO DO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se na origem de exceção de pré-executividade oposta pelo agravante em que aduz que os valores cobrados à título de imposto de renda são indevidos, pois se encontra amparado por norma isentiva.
2. Consignou o Tribunal de origem que a via utilizada era inadequada, visto a necessidad...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N.
9/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1- Controvérsia que se cinge em apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução de vínculo matrimonial proferida pela Vara de Família do Tribunal de Grande Instância de Perpignan/França.
2- Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005 e se não fere o disposto no art.
6º do mesmo ato normativo, bem como as disposições da LINDB.
3- Não se pode formular exigência descabida como condição para citação ficta, sob pena de se negar acesso à justiça.
4- Hipótese em que se reconhece a higidez da citação por edital, bem como a observância dos demais requisitos legais. Casal separado de fato desde 1º de maio de 2004.
5- Pedido que consiste, por certo, em mero requerimento de regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente.
Inexistência de bens a partilhar ou filhos menores a considerar.
Precedentes específicos.
6- Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 12.328/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 17/03/2016)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CURADORIA ESPECIAL. DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N.
9/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1- Controvérsia que se cinge em apreciar pedido de homologação de sentença de dissolução de vínculo matrimonial proferida pela Vara de Família do Tribunal de Grande Instância de Perpignan/França.
2- Este Tribunal exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira; vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão atende aos requ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Segundo consta do acórdão recorrido, "no caso em exame, penso não estar comprovada a suposta fraude no aparelho medidor, uma vez que o consumo de energia elétrica foi bastante variável, conforme se constata da análise do histórico de leituras de fl. 70". Desse modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. A parte recorrente, em seu Recurso Especial, indica afronta ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, não prequestionado.
IV. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento, requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie, pois o referido dispositivo, apontado como malferido, não foi apreciado pela instância ordinária, sequer implicitamente.
V. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados.
VI. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, entendeu que o percentual, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e proporcional, em face das circunstâncias específicas da causa. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da parte recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 328.899/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg no REsp 1.442.955/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 277.117/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, para condenar o agravado, implica a necessidade de reexame das provas amealhadas aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1392549/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, para condenar o agravado, implica a necessidade de reexame das provas amealhadas aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1392549/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator dê parcial provimento ao recurso especial, monocraticamente, quando constatar que parte da decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Mesmo que o Juízo de primeiro grau tenha proferido sentença absolutória, conclui-se que, para examinar as provas amealhadas aos autos, considerou, primeiramente, a higidez da inicial acusatória e o preenchimento de todas as formalidades necessárias à persecução criminal.
3. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, menciona, com base no princípio do livre convencimento motivado, os elementos probatórios que ensejaram a conclusão de que o agravante cometeu os delitos a ele imputados.
4. Para verificar se as provas colhidas aos autos não são suficientes para embasar o decreto condenatório - ao contrário do que entendeu a Corte local - seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório colhido aos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Os fundamentos utilizados para justificar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime demonstram que a conduta do acusado extrapola os elementos intrínsecos ao tipo penal, o que demonstra a sua maior reprovabilidade.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1347288/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator dê parcial provimento ao recurso especial, monocraticamente, quando constatar que parte da decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de citação pessoal do réu preso não gera nulidade no caso em que o acusado, requisitado pela autoridade judicial, tomou conhecimento da denúncia, apresentou defesa preliminar e requereu liberdade provisória.
2. As nulidades absolutas e relativas, no processo penal, dependem da demonstração de efetivo prejuízo, diante da máxima pas de nullitè sans grief, positivada no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.
3. É inviável o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpar-se competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A jurisprudência consolidou o entendimento pela possibilidade da utilização de prova obtida a partir da interceptação telefônica judicialmente autorizada para pessoas ou crimes diversos daquele originalmente perseguido, de modo que não existe ilicitude na respectiva apuração.
5. O uso, contra terceiro, de interceptação telefônica produzida em outra ação penal não ocasiona inobservância às garantias do contraditório e da ampla defesa, no caso em que o acusado teve acesso aos respectivos laudos e não os impugnou especificamente.
6. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se o Tribunal de origem constatou, diante das peculiaridades do caso concreto, que o réu se dedicava a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. Concluir de forma diversa enseja o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1174858/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de citação pessoal do réu preso não gera nulidade no caso em que o acusado, requisitado pela autoridade judicial, tomou conhecimento da denúncia, apresentou defesa preliminar e requereu liberdade provisó...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. DEFINITIVIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO.
AVALIAÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Esta Corte possui o entendimento de que, nas hipóteses de regime prisional baseado no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, cabe ao Juízo da Execução, após a definitividade do decreto condenatório, reavaliar os elementos concretos dos autos para verificar qual o regime adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 311.164/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. DEFINITIVIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO.
AVALIAÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Esta Corte possui o entendimento de que, nas hipóteses de regime prisional baseado no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, cabe ao Juízo da Execução, após a definitividade do decreto condenatório, reavaliar os elementos concretos dos autos para verificar qual o regime adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
- Agra...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ART. 232 DA LEI 8.069/90. PEDIDO DE READEQUAÇÃO TÍPICA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1566286/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ART. 232 DA LEI 8.069/90. PEDIDO DE READEQUAÇÃO TÍPICA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1566286/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem, apreciando o conjunto probatório, afastou a aplicação do arrependimento posterior. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 843.842/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem, apreciando o conjunto probatório, afastou a aplicação do arrependimento posterior. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 843.842/SP, Rel. Ministr...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA NO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TENTATIVA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Inafastável a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao caso em tela, porquanto a pretensão da defesa, quando alega a desproporcionalidade da pena aplicada, é a reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que se revela inadmissível na via do recurso especial por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos.
- A verificação do iter criminis percorrido com a finalidade de modificar o redutor da pena pela tentativa, por depender do reexame de provas, também não pode ser realizada na via eleita, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 837.773/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA NO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TENTATIVA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Inafastável a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao caso em tela, porquanto a pretensão da defesa, quando alega a...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento da apelação.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- A ausência de qualquer dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, obstaculiza a aplicação da minorante pretendida pelo recorrente, que no caso é a reincidência.
- "A agravante da reincidência justifica a imposição do regime fechado quando a pena definitiva for fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão" (HC 331.197/SP, desta relatoria, Sexta Turma, DJe de 3.12.2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 814.161/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma v...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 224, a, DO CP. OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA.
TEMA PACIFICADO NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Estando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é viável a análise do recurso especial monocraticamente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. É absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não tornam atípico o crime de estupro de vulnerável.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1577738/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 224, a, DO CP. OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA.
TEMA PACIFICADO NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Estando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é viável a análise do recurso especial monocraticamente, a teor do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. É absoluta a presunção de viol...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. GRU. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
"A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, 'a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo' (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso)" (AgRg no AREsp 695.304/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 804.872/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. GRU. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
"A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, 'a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser ne...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA. DANO AMBIENTAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que ficou devidamente comprovada a ocorrência de poluição sonora e atmosférica no caso dos autos. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 532.710/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA. DANO AMBIENTAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que ficou devidamente comprovada a ocorrência de poluição son...
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
6. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório.
Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE GÁS. INSTALAÇÃO DE GASODUTO.
COBRANÇA IMPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO PARA PASSAGEM DE DUTOS PELO SUBSOLO.
PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO RESPECTIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à questão da legalidade da cobrança pecuniária pela utilização da faixa de domínio da rede ferroviária em Barra Mansa para a passagem de gasoduto.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 26/11/2014, DJe 12/12/2014, firmou entendimento de que poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que a cobrança pelo uso da faixa de domínio para passagem subterrânea de cabos e dutos está autorizada em virtude de previsão contratual. Entendimento é insuscetível de revisão nesta Corte, por demandar análise de matéria fática obstada pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
5. A tese recursal apresentada no apelo especial não é capaz de refutar de modo suficiente os fundamentos do aresto recorrido, o que torna inviável o conhecimento do pleito, incidindo o óbice constante das Súmulas 283 e 284 do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.148/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE GÁS. INSTALAÇÃO DE GASODUTO.
COBRANÇA IMPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO PARA PASSAGEM DE DUTOS PELO SUBSOLO.
PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO RESPECTIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à questão da legalidade da cobrança pecuniária pela utilização da faixa de domínio da rede ferroviária em Barra Mansa para a passagem de gasoduto.
2. A Primeira Seçã...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CONTRATOS "RAMO 66". LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal.
2. Sendo a apólice pública (Ramo 66) e garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50 do CPC, devendo ocorrer a a remessa dos autos para a Justiça Federal (EDcl no REsp 1.091.363-SC e EDcl no REsp 1.091.393-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 9/11/2011.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 746.058/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CONTRATOS "RAMO 66". LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal.
2. Sendo a apólice pública (Ramo 66) e garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO EDUCACIONAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
CRITÉRIO. CONGENERIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se defrontou com a temática dos autos e, assim, firmou jurisprudência no sentido de que a congeneridade exige a existência de um mesmo sistema de seleção.
2. No caso dos autos, é incontroverso que o ingresso da recorrida na Universidad Mayor de San Simon, localizada na Bolívia deu-se sem a realização de vestibular. Esta Corte entende que não foi atendido o requisito de congeneridade, tal como fixado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3324, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A teoria do fato consumado apenas se aplica, em caráter excepcionalíssimo, a casos em que a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário geram, por decurso temporal, a cristalização de situações precárias, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO EDUCACIONAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
CRITÉRIO. CONGENERIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se defrontou com a temática dos autos e, assim, firmou jurisprudência no sentido de que a congeneridade exige a existência de um mesmo sistema de seleção.
2. No caso dos autos, é incontroverso que o ingresso da recorrida na Universidad Mayor de San Simon, localizada na Bolívia deu-se sem a realização de vestibular. Esta Corte...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTENTE NENHUMA OMISSÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485 E 741 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COISA JULGADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PREJUDICIALIDADE.
1. Observo inexistente a alegada omissão no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão de origem é claro ao discorrer sobre os critérios de cálculo, sobre o erro material no referido cálculo, bem como sobre as normas aplicáveis ao caso concreto e a ausência de violação da coisa julgada.
2. Verifica-se, ainda, que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 485, V, e 741 do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
3. Para determinar se o decisum contrariou, realmente, a coisa julgada e do devido processo legal, seria necessário proceder ao cotejo entre o título e a decisão recorrida, o que não envolve análise jurídica, mas puramente fática, hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Quanto à interposição pela alínea "c", além de o recorrido não ter apresentado a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com a realização do cotejo analítico, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 758.513/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTENTE NENHUMA OMISSÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485 E 741 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COISA JULGADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PREJUDICIALIDADE.
1. Observo inexistente a alegada omissão no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o...