AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos cometidos contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa a resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica.
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 572.572/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos cometidos contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa a resguardar não apenas a dim...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPASSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAPE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal, no que diz respeito à alegada violação dos arts. arts. 3º, 6º e 267, VI, do CPC, pressupõe, in casu, necessariamente, a apreciação de normas de direito local (Lei Complementar Estadual 28/2000), incidindo o Enunciado da Súmula 280/STF.
2. O prazo prescricional apenas tem início com a ciência do servidor da situação jurídica da qual surge a pretensão, em razão do princípio da actio nata. Precedente.
3. Não se conhece de matéria nova, não suscitada no recurso especial, por se tratar de nítida inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa quanto ao tema.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570629/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPASSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAPE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal, no que diz respeito à alegada violação dos arts. arts. 3º, 6º e 267, VI, do CPC, pressupõe, in casu, necessariam...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2.
Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando a parte recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (art. 148 da Lei Municipal de Itapevi 223/1974), de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde do desiderato contido no recurso especial: "O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial", em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
4. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 849.510/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2.
Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32 E AO ART. 468 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. A CORTE LOCAL DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 10.219/92, DO ART. 61, § 1o., II, d DA CF E DO ART. 66, I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ. É VEDADA A APRECIAÇÃO DE LITÍGIO DECIDIDO COM BASE EM DIREITO LOCAL, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, A TEOR DA SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPRECIAÇÃO EM RESP. ALTERAR O ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR DA AÇÃO E OS QUAIS RESTARAM PROVIDOS, IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE NESTA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia com suporte na Lei Estadual Paranaense 10.219/92, no art. 61, § 1o., II, d da CF e no art. 66, I da Constituição Estadual do Paraná, o que, evidentemente, é vedada à apreciação de direito local, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia; e, na mesma toada, é indevida à apreciação e reforma por esta Corte, de matéria constitucional, por se tratar de competência exclusiva do STF.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1258102/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32 E AO ART. 468 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. A CORTE LOCAL DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 10.219/92, DO ART. 61, § 1o., II, d DA CF E DO ART. 66, I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ. É VEDADA A APRECIAÇÃO DE LITÍGIO DECIDIDO COM BASE EM DIREITO LOCAL, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, A...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 17/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 219, § 1o. DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESTABELECE UM PRAZO MAIOR PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que se refere à violação ao art. 219, § 1o. do CPC, o recurso não está a comportar cognição, porquanto, o mencionado dispositivo, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, impondo-se o não conhecimento do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento;
incidência da Súmula 211/STJ.
2. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que, no caso vertente, em que se discute a ocorrência da prescrição do IPTU do exercício de 2002, o crédito foi constituído definitivamente em 1.1.2002, e a ação foi ajuizada no dia 20 de junho de 2007, quando já havia se consumado o lapso prescricional, o que ocorreu em 1.1.2007. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte em sede de Recurso Especial.
3. Não foi impugnado fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STJ, bem como, por encontrarem-se as razões do Apelo Nobre dissociadas daquilo que foi decidido no acórdão recorrido, incide, ainda, o enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do Pretório Excelso.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN.
5. No que se refere à alegação de que o Código Tributário Municipal teria estendido o prazo para pagamento do tributo, deixa-se de apreciá-la, porquanto tal providência demandaria, necessariamente, a análise de direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia.
6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 758.655/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 219, § 1o. DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESTABELECE UM PRAZO MAIOR PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que se refere à violação ao art. 219, § 1o. do CPC, o recurso não está a compo...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 17/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em hipótese nas quais a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício esse não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 804.772/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em hipótese nas quais a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício esse não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. Precedentes.
2. Ag...
PENAL E PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que deve ser adotado o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, para fins de aplicação do princípio da insignificância.
Hipótese em que foi iludido o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 17.241,41, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1419856/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N.
10.522/2002.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que deve ser adotado o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, para fins de aplicação do princípio da insignificância.
Hipótese em que foi iludido o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 17....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. PONTUAÇÃO.
LEI MUNICIPAL 5.187/2010. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVOS DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ.
1. Segundo se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Municipal 5.187/10). Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
2. Ademais, o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional. Contudo, os agravantes não cuidaram de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 852.439/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO. PONTUAÇÃO.
LEI MUNICIPAL 5.187/2010. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVOS DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ.
1. Segundo se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Municipal 5.187/10). Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista n...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POLICIAIS CIVIS. PRISÕES ILEGAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Histórico da demanda 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra policiais civis que efetuaram prisões ilegais, sem o respectivo mandado judicial, e mantiveram as vítimas detidas por várias horas, desrespeitando suas garantias constitucionais.
2. O Juiz de 1º Grau assim consignou na sentença: "Diante da conduta dos requeridos, percebe-se que estes ao efetuarem as prisões sem as formalidades de lei praticaram ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, compreendendo uma lesão à moralidade administrativa, ato este previsto na legislação supracitada como de improbidade" (fl. 705, grifo acrescentado).
3. Ao reformar a sentença, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a atitude dos policiais foi praticada apenas contra particulares e, assim, posicionou-se no sentido de que o Parquet seria carecedor de interesse processual para a Ação de Improbidade.
Expressou ainda que, no caso, os policiais só seriam passíveis de punição no âmbito administrativo disciplinar. In verbis: "A prática de ato contra particular não autoriza o manejo da ação civil pública por improbidade administrativa, que deve ser extinta por carência de ação, ao reconhecimento da ausência de interesse processual" (fl.
787, grifo acrescentado).
Prisão ilegal e graves violações a direitos humanos: possibilidade de cumulação de pena disciplinar e improbidade administrativa 4.
Injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, entre os quais se incluem a tortura e prisões ilegais, praticados por servidores públicos, mormente policiais armados, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa.
5. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, eventual punição administrativa do servidor faltoso não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os escopos de ambas as esferas são diversos; e as penalidades dispostas na Lei 8.429/1992, mais amplas. Precedentes: MS 16.183/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21.10.2013, MS 15.054/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 19.12.2011, MS 17.873/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.10.2012, AgRg no AREsp 17.974/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.11.2011, MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 22.8.2014, e MS 13.357/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 18.11.2013.
Universo dos sujeitos abrangidos pelas sanções da Lei 8.429/92 6. "A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida" (REsp 1.297.021/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.11.2013, DJe 20.11.2013).
Universo das vítimas protegidas pela Lei 8.429/92 7. A detida análise da Lei 8.429/1992 demonstra que o legislador não determinou expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade ímproba para fins de configuração do ato ilícito. Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor, pressuposto da boa e correta Administração Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato ímprobo é, muitas vezes, fenômeno pluriofensivo, de tal modo que pode atingir bens jurídicos e pessoas diversos de maneira concomitante.
8. Na avaliação do ato de improbidade administrativa, o primordial é verificar se, entre os bens atingidos pela postura do agente público, existe algum vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata a Administração Pública estará vulnerada e o art. 1º da Lei 8.429/1992, plenamente atendido.
Ofensa aos princípios administrativos por policiais civis e militares 9. No caso dos autos, trata-se de discussão sobre séria arbitrariedade e grave atentado a direitos humanos fundamentais.
Como resultado, tal postura imprópria tem o condão de afrontar não só a Constituição da República (arts. 1º, III, e 4º, II) e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto 678/1992). Possibilidade, pois, de responsabilização nas ordens interna e externa.
10. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, as forças de segurança são vocacionadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Assim, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata.
11. O legislador, ao prever, no art. 11 da Lei 8.429/1992, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração, a proteção da legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes/entidades estatais. Daí resulta que atividade que atente a esses bens imateriais gravemente tem a potencialidade de ser considerada improbidade administrativa.
12. A prisão ilegal tem ainda outro reflexo jurídico imediato, que é o de gerar obrigação indenizatória ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Há aí, como consequência, interesse direto da Administração Pública.
Uso ilegal de Bens e Prédios Públicos 13. Na hipótese dos autos, o ato ímprobo está caracterizado quando se constata que as vítimas foram, ilegalmente, privadas de sua liberdade, com uso de viaturas policiais e em instalações públicas, ou melhor, no gaiolão da Delegacia de Polícia. Afirma o Juiz de 1º Grau na sentença: "...
foram privados de liberdade tanto que ficaram no 'gaiolão' e somente foram liberados ... graças à chegada da Promotora de Justiça ao local." "Os ofendidos deixam claro que tais policiais chegaram a visitá-los no 'gaiolão', (...) ". (fls.
702-704, grifo acrescentado).
Conclusão: violência policial arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares princípios da Administração Pública 14. A violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto assim que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art.
322 do Código Penal, que integra o Capítulo I ("Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública, grifo acrescentado"), que por sua vez está inserido no Título XI ("Dos Crimes contra a Administração Pública"), e também nos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/1965, que trata do abuso de autoridade.
15. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, também alcança, simultaneamente, interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito.
16. Recurso Especial conhecido e provido para afastar a carência de ação decretada pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o TJ/MG prossiga no julgamento do Recurso de Apelação em relação aos demais pontos.
(REsp 1081743/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POLICIAIS CIVIS. PRISÕES ILEGAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Histórico da demanda 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra policiais civis que efetuaram prisões ilegais, sem o respectivo mandado judicial, e mantiveram as vítimas detidas por várias horas, desrespeitando suas garantias constitucionais.
2. O Juiz de 1º Grau...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 22/03/2016RSTJ vol. 241 p. 239
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Constata-se que o acórdão ora embargado permaneceu omisso sobre alguns aspectos que fundamentam a alegada afronta ao art. 535 do CPC (suscitada nas razões de recurso especial), especialmente no que diz respeito à presença ou não dos elementos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT para que fique configurada a formação de grupo econômico.
2. Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido (proferido pelo Tribunal de origem) foi omisso quanto às alegações de: (a) ausência de provas para a caracterização do grupo econômico, baseando-se o redirecionamento da execução apenas em meros indícios, não restando comprovados os requisitos legais previstos no artigo 2º da CLT; (b) decadência e prescrição.
3. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1505636/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Constata-se que o acórdão ora embargado permaneceu omisso sobre alguns aspectos que fundamentam a alegada afronta ao art. 535 do CPC (suscitada nas razões de recurso especial), especialmente no que diz respeito à presença ou não dos elementos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT para que fique configurada a formação de grupo econômico.
2. Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido (proferido pelo Tribunal de origem) foi omisso quanto às a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à existência de alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC, o que atraiu o óbice da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado, a título de astreintes, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, o valor da multa diária havia sido fixado, em 1º Grau, em R$ 900,00 (novecentos reais), e o Tribunal de origem reduziu o valor total a ser executado, a título de astreintes, de R$ 709.200,00 (setecentos e nove mil e duzentos reais) para R$ 47.700, 00 (quarenta e sete mil e setecentos reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem, razão pela qual não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 785.958/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à existência de alegação genérica de vio...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA.
QUESTÕES DE MÉRITO. SÚMULA 735/STF. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Com efeito, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: "qual seria o interesse público primário e política pública em desenvolvimento a serem protegidos, bem como risco de lesão à ordem e á economia públicas, sem demonstrar ou explicitar essas afirmações." 2. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 131, 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Assim, ainda que sucintamente, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo recorrente.
3. O Tribunal de origem, ao conceder a antecipação de tutela, fundamentou sua decisão na caracterização de risco concreto de dano reverso, bem como a existência de interesse público primário.
4. Não é possível rever o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem. Demais disso, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Ademais, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes: AgRg no REsp 1.399.192/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015; AgRg no AREsp 593.637/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015; AgRg no AREsp 620.462/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no AREsp 438.847/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015; AgRg no Ag 1.238.260/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015.
6. Ainda que fosse possível superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, a análise da pretensão recursal trazida no especial é inviável, por exigir a interpretação de cláusulas contratuais, qual seja, qual o índice a ser aplicado na revisão das tarifas de pedágio, ante o óbice trazido pela Súmula 5 desta Corte.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 720.538/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA.
QUESTÕES DE MÉRITO. SÚMULA 735/STF. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Com efeito, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: "qual seria o...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO (SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF).
PACIENTE REINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. MODO SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que imposta a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ).
2. A Suprema Corte, nos verbetes ns. 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Fixada a reprimenda em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e observada a favorabilidade das circunstâncias judiciais, mostra-se cabível a mitigação do regime inicial para o semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 343.407/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE...
HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECLAMO PELA ACUSAÇÃO. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO PROVOCOU MODIFICAÇÕES NA DECISÃO IMPUGNADA.
TEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Em Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, a Corte Especial deste Sodalício firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos de declaração apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
2. No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha interposto sua apelação antes do julgamento dos aclaratórios opostos pela defesa, não a ratificando posteriormente, a apreciação do mencionado recurso integrativo em nada alterou o conteúdo do julgado impugnado pela acusação, o que impede o reconhecimento da intempestividade da insurgência por ela apresentada.
3. Ordem denegada.
(HC 342.405/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECLAMO PELA ACUSAÇÃO. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO PROVOCOU MODIFICAÇÕES NA DECISÃO IMPUGNADA.
TEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Em Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, a Corte Especial deste Sodalício firmou o entendimento de que "a única interpretação...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012, ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão pelo segurado do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997.
2. No presente caso, conforme noticiado nos autos, a aposentadoria foi concedida antes de 28.6.1997, em janeiro de 1994, e a revisão protocolada em 24.6.2011, ocorrendo, portanto, a decadência, uma vez que ajuizada após o decênio da publicação da Lei 9.528/97.
3. Ressalte-se, por fim, não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, ao caso dos autos, porquanto, no citado precedente, pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial, e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1571098/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012, ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a rev...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 849.620/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 849.620/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O pedido de condenação ao dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela Corte de origem, pois "não restaram provados os fatos alegados na reclamação feita através da denúncia anônima, quais sejam: as precárias condições estruturais dos veículos, de limpeza e a ocorrência de problemas mecânicos frequentes" (fl.425, e-STJ).
2. Modificar tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 809.543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O pedido de condenação ao dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela Corte de origem, pois "não restaram provados os fatos alegados na reclamação feita através da denúncia anônima, quais sejam: as precárias condições estruturais dos veículos, de limpeza e a ocorrência de problemas mecânicos frequentes" (fl.425, e-STJ)....
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA.
EXAME A SER FEITO APENAS NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do tema judicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 770.127/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA.
EXAME A SER FEITO APENAS NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do tema judicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 770.127/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 1...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PLEITO DE READAPTAÇÃO COMO ANALISTA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSERTIVA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe a esta Corte de Justiça a análise de violação a dispositivos constitucionais, ainda que invocados em sede complementar.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido no tocante à ausência de demonstração do indigitado desvio de função, apto a ensejar a pretensa readaptação, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1572173/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PLEITO DE READAPTAÇÃO COMO ANALISTA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSERTIVA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe a esta Corte de Justiça a análise de violação a dispositivos constitucionais, ainda que invocados em sede complementar.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido no tocante à ausência de demonstração do indigitado desvio de função, apto a ensejar a pretensa readaptação,...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 12.736/12. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Aplicável ao caso o Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, segundo o qual é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado à pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
- Não obstante a ausência de requerimento explícito da defesa quanto à matéria, não poderia me furtar à análise do entendimento do magistrado que não aplicou a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, por considerar flagrante a ilegalidade perpetrada nesse ponto.
- A meu ver, não pode o magistrado sentenciante deixar de aplicar o comando do referido dispositivo, com base na gravidade abstrata do delito, tendo em vista que inexiste previsão para tal discricionariedade e por contrariar a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça.
- No entanto, à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, determinando ao Juízo das Execuções que examine, com base no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal, se o tempo de prisão cautelar do paciente permite a fixação de regime mais brando.
(HC 342.041/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 12.736/12. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. C...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)