TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. LEI 10.256/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA.
DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO E DE SEUS LIMITES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES UNÍSSONOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, COMO TAL, IMPROVIDOS.
I. Evidenciada a natureza puramente infringente dos Embargos de Declaração, cabe conhecê-los como Agravo Regimental, até em razão da existência de pedido expresso da parte, nesse sentido. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II. Nos termos da jurisprudência, "1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual, 'uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei n.
8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ' (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014)' e AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015. (...) 3. Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.333.323/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2015).
III. No que tange à suposta impossibilidade de compensação, em razão da falta de lançamento do crédito, importa notar que a alegação do ora agravante não ataca o verdadeiro fundamento do acórdão. O Tribunal a quo apenas declarou, estabelecendo seus limites e sua forma de exercício, o direito do próprio contribuinte de compensar o que recolhido fora a maior.
IV. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Regimental e, como tal, improvidos.
(EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. LEI 10.256/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA.
DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO E DE SEUS LIMITES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES UNÍSSONOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, COMO TAL, IMPROVIDOS.
I. Evidenciada a natureza puramente infringente dos Embargos de Declaraçã...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RESTOU CONFIGURADA E QUE AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque "não há nos autos provas de que a concessionária de serviço público tenha se omitido no dever de zelar pela higidez do reservatório de água da cidade de São Francisco (...). Pelo que se depreende dos autos, a apelada tomou todas as providências cabíveis, acionando a polícia militar e efetuando a descarga de todas as redes alimentadas por aquela unidade, bem como a limpeza dos reservatórios. Não restou comprovada a alegada contaminação, uma vez que os resultados da análise da água pela Gerência Nacional de Saúde, aponta 'água em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade' (fls. 53/71). E os relatórios de ensaio (Sistema de Controle de Qualidade de água e Defluentes), comprovam a qualidade físico-química da água distribuída (fls.
72/155), estando a água em conformidade para consumo. Ademais, de acordo com as fotografias anexadas aos autos (fls. 47/52) percebe-se que o reservatório é isolado com cercas de advertência, além de ser mantido lacrado com cadeado". Concluiu a instância de origem, ainda, que "da análise dos autos não restou comprovada, concretamente, afronta à dignidade da autora. Percebe-se que a autora se apoia na indignação generalizada". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.550.134/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; AgRg no REsp 1.561.869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016; AgRg no REsp 1.549.401/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015; EDcl no REsp 1.402.626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015.
III. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 669.934/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RESTOU CONFIGURADA E QUE AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROV...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO DE PEDIDO . ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. PROPRIEDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu com base nos elementos fáticos e probatórios que não se trata de novo enquadramento ao que já se havia pedido e sim de inclusão de novo argumento, a fim de incidir a declaração extintiva da dívida, tratando-se, portanto de acréscimo indevido de pedidos. A origem manteve a sentença que concluiu que a parte tinha prévio conhecimento da existência dos débitos fiscais e que o terreno continuou de propriedade do recorrente, sendo devida a cobrança do imposto, visto tratar-se de obrigação propter rem.
2. Para modificar tais entendimentos como requer a agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 769.520/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO DE PEDIDO . ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. PROPRIEDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu com base nos elementos fáticos e probatórios que não se trata de novo enquadramento ao que já se havia pedido e sim de inclusão de novo argumento, a fim de incidir a declaração extintiva da dívida, tratando-se, portanto de acréscimo indevido de pedidos. A origem manteve a sentença que concluiu que...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ART. 302, 2º, DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate, qual seja: se a SEFAZ extrapolou ou não as atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III do art. 10 do Decreto Executivo 36.992/2005, ao expedir a Resolução 117/2008.
2. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca do art. 2º, parágrafo único, "a", da Lei 4.717/65. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: 3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Pretendem os agravantes a análise da questão, com base na interpretação da Lei Estadual 4.510/2005. Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 590.788/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ART. 302, 2º, DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate, qual seja: se a SEFAZ extrapolou ou não as atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III do art. 10 do Decreto...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCURSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se observa violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo abordou, mesmo que sucintamente, as questões levantadas pelo agravante.
2. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que ficou esclarecido no aresto impugnado que foi feita a perícia, conforme os quesitos elaborados pelo agravante.
3. Incidência da Súmula 280/STF. A Corte de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise da Lei Municipal 4.279/90.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 742.701/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCURSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se observa violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo abordou, mesmo que sucintamente, as questões levantadas pelo agravante.
2. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que ficou esclarecido no aresto impugnado que foi feita a perícia, conforme os quesitos elaborados pelo agravante.
3. Incidência da Súmula 280/STF. A Corte de or...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil e 219 do CPC.
Tampouco foi analisado pela Corte de origem o argumento de que a cessação do benefício em 14/10/2010 foi, de fato, indevida. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil e 219 do CPC.
Tampouco foi analisado pela Corte de origem o argumento de que a cessação do benefício em 14/10/2010 foi, de fato, indevida. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que o termo inicia...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos por universidade pública contra os valores pretendidos pelos servidores a título de integralização das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%.
2. Inexiste vício no julgado quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art.
543-C do CPC, entendeu que i) inexistência de previsão no título judicial acerca da limitação temporal não possibilita ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada; ii) compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação da coisa julgada e iii) possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC.
4. No caso, o acórdão de origem esposou o mesmo entendimento desta Corte e consignou que a sentença exequenda é anterior à reestruturação da carreira dos exequentes, não havendo óbice à alegação de reestruturação como defesa na execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1568814/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POSTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.235.513/AL. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos por universidade pública contra os valores pretendidos pelos servidores a título de integralização das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%.
2. In...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. NOVO PLANO DE CARREIRA. LEI 11.091/2005. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECONSIDERAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTE. RESP 1.473.150/RS.
1. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
2. "A despeito de tanto o enquadramento inicial do servidor nos níveis de capacitação, quanto o seu posterior desenvolvimento na carreira mediante capacitação profissional, estarem condicionados ao cumprimento das cargas-horárias previstas no Anexo III da Lei 11.091/2005, inexiste proibição à soma das cargas-horárias para fins de enquadramento inicial, mas tão somente a limitação prevista no § 4º, do art. 10 da Lei 11.091/2005, que trata do desenvolvimento na carreira e mais especificamente da progressão. A aplicação dessa limitação também para o caso de enquadramento inicial do servidor, previsto no art. 15 e seguintes e regulado pelo Decreto 5.824/2006, materializa exegese extensiva de norma restritiva de direito, o que não é possível." (REsp 1.473.150/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1572758/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. NOVO PLANO DE CARREIRA. LEI 11.091/2005. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECONSIDERAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTE. RESP 1.473.150/RS.
1. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO. COBRANÇA DE JUROS. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as partes celebraram contrato de mútuo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
3. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, tratando-se de ação de cobrança de juros em operação de mútuo, aplica-se o art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, sendo inviável a alegação de incidência de prescrição vintenária" (AgRg no Ag n. 673.469/DF, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2008, DJe 11/9/2008).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 22.219/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO. COBRANÇA DE JUROS. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as partes celebraram contrato de mútuo. Alterar esse entendimento dem...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 22/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUTOR DE SERVIÇOS GERAIS. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
I. Trata-se de mandamus contra ato do Governador do Estado de Goiás, objetivando a reintegração das impetrantes aos cargos comissionados de Executoras de Serviços Gerais.
II. A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público, dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
III. Nessa linha, o STJ pacificou o entendimento de que os ocupantes de cargos em comissão não possuem direito à permanência no cargo, podendo ser exonerados a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. A propósito: STJ, RMS 38.765/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013, RMS 25.138/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/06/2008, RMS 3.699/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 04/08/2003.
IV. Além disso, consoante a jurisprudência desta Corte, "ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade" (STJ, RMS 44.341/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 49.412/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUTOR DE SERVIÇOS GERAIS. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
I. Trata-se de mandamus contra ato do Governador do Estado de Goiás, objetivando a reintegração das impetrantes aos cargos comissionados de Executoras de Serviços Gerais.
II. A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público, dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. IMPETRANTE NOMEADO SUBSTITUTO INTERINO DO TITULAR DA SERVENTIA. INCLUSÃO DA SERVENTIA NA RELAÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS VAGOS. RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ.
CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DÁ CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Corregedor do TJPR para a causa.
II. Na origem, o ora recorrente - titular interino da serventia sub judice - insurge-se contra ato do Corregedor do TJPR, que incluiu o Cartório na Relação Geral dos Serviços Notariais e de Registros vagos, conforme determinação do CNJ.
III. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (STJ, RMS 29.719/GO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 26/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 43.265/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2013; AgRg na MC 18.666/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2012; AgRg no RMS 29.013/MS, Rel.
Ministro BENDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2010.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 44.635/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. IMPETRANTE NOMEADO SUBSTITUTO INTERINO DO TITULAR DA SERVENTIA. INCLUSÃO DA SERVENTIA NA RELAÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS VAGOS. RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ.
CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DÁ CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido de liminar,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS, NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 525, II, DO CPC. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. TEMA DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.102.467/RJ, de relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, sob o rito do art. 543-C do CPC (DJe de 29/08/2012), proclamou o entendimento no sentido de que a falta de peças facultativas, necessárias à compreensão da controvérsia, no ato de interposição do Agravo de Instrumento (art. 525, II, do CPC), não demanda o desprovimento, de imediato, do recurso, devendo ser oportunizada, ao agravante, a complementação do instrumento.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "em sede de Recurso Especial, não há como examinar matéria não apreciada pelas instâncias de origem, sob pena de supressão de instância" (AgRg nos EDcl no AREsp 149.943/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548427/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS, NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 525, II, DO CPC. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. TEMA DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.102.467/RJ, de relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, sob o rito do art. 543-C do CPC (DJe de 29/08/...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou sentença que julgara procedente o pedido da pensionista de militar das Forças Armadas, para limitar os descontos, referentes às parcelas de empréstimos bancários, a 30% de seus rendimentos líquidos.
II. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória 2.215-10/2001. Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração" (STJ, AgRg no AREsp 713.892/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.532.001/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015;
REsp 1.521.393/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1530406/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou sentença que julgara procedente o pedido da pensionista de militar das Forças Armadas, para limitar os descontos, referentes às parcelas de empréstimos bancários, a 30% de seus rendimentos líquidos.
II. É assente no Superior Trib...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%.
LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A LEI 9.654/98. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Embargos à Execução de título judicial - que concedeu o reajuste residual de 3,17% aos Policiais Rodoviários Federais, a partir de janeiro de 1995 -, nos quais a União postula que as diferenças fossem limitadas a junho/98, sob o argumento de que a Lei 9.654, de 02/06/1998, reestruturou a carreira dos exequentes.
II. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, como no caso, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
III. Além disso, "apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654/98 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma, após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/98, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira" (STJ, AgRg no REsp 1.547.081/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1573343/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%.
LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A LEI 9.654/98. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Embargos à Execução de título judicial - que concedeu o reajuste residual de 3,17% aos Policiais Rodoviários Federais, a partir de janeiro de 1995 -, nos quais a União postula que as diferenças fossem limitadas a junho/98, sob o argumento de que a Lei 9.654...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ENUNCIADOS DE N. 718 e 719 DA SÚMULA/STF, E N. 440 DA SÚMULA/STJ. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º, E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCONSTITUCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
IV - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial aberto. (Precedentes).
V - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP.
(Precedentes).
VI - Nos termos do Enunciado Sumular nº 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
VII - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 09/10/2003).
VIII - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado da Súmula nº 440 desta Corte).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, fixar o regime aberto para o cumprimento da pena imposta, bem como para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que analise o preenchimento dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
(HC 343.710/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ENUNCIADOS DE N. 718 e 719 DA SÚMULA/STF, E N. 440 DA SÚMULA/STJ. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º, E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. RESP 1.138.695/SC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial relacionado. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014.
II. Pacificado o entendimento do STJ, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os "juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n.
1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n.
3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013" (STJ, REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/05/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1553110/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. RESP 1.138.695/SC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato de a matéria estar pendente de ju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA VEICULAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
II. Ademais, segundo o entendimento pacífico nesta Corte, "o recurso de agravo regimental não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes nem de dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção" (STJ, AgRg no REsp 1.403.417/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569676/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA VEICULAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI 8.666/1993, ART. 90). REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Os pacientes respondem pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993. No presente writ a defesa alega a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e falta do elemento subjetivo. Buscam o trancamento da ação penal.
2. No caso, a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente, de maneira individualizada, os elementos essenciais das condutas dos réus de fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório e chancelar sem ressalvas os procedimentos licitatórios, bem como sua tipificação, de modo a viabilizar a persecução penal e o contraditório. Não se trata, pois, de denúncia vaga, imprecisa, pois permite a defesa adequada dos pacientes, como, aliás, de fato se defenderam.
3. Relativamente à existência, ou não, de dolo na conduta praticada pelos pacientes, a questão tem a ver, ao menos nesse primeiro exame, com as provas a serem produzidas nos autos, conforme se depreende da leitura do acórdão impugnado.
4. O julgamento da comissão licitatória é colegiado, por conseguinte, os atos por ela praticados devem ser imputados a todos seus membros, salvo se o integrante vencido consignar sua posição divergente de maneira fundamentada e registrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, consoante norma extraída do art. 51, § 3º, da Lei 8.666/1993.
5. É entendimento do STJ ser possível, excepcionalmente, o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a extinção da punibilidade por inépcia e ausência de elemento subjetivo, o que não se observa no presente caso. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 208.437/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE PRÉVIO AJUSTE (LEI 8.666/1993, ART. 90). REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Os pacientes respondem pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993. No presente writ a defesa alega a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e falta do elemento subjetivo. Buscam o trancamento da ação penal.
2. No caso, a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do CP...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUIZ SINGULAR DETERMINOU A INSTAURAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Na hipótese, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da causa, revelando-o como verdadeiro sucedâneo recursal.
2. Em relação ao pedido de instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD - para a apuração de falta grave, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a decisão singular que assim determinava. Dessa forma não há interesse de agir, bem como constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.672/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUIZ SINGULAR DETERMINOU A INSTAURAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Na hipótese, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão d...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A progressão de regime somente será concedida quando preenchidos, ao mesmo tempo, os requisitos objetivo e subjetivo, na forma disposta no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram, por decisões fundamentadas, a ausência do requisito subjetivo necessário à progressão do paciente ao regime aberto, arrimando-se, também no exame criminológico desfavorável, não ter ele maturidade suficiente para o cumprimento da pena no regime mais brando.
4. Eventual conclusão diversa da adotada pelas instâncias a quo demandaria a análise minuciosa da matéria fático-probatória, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.342/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ileg...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)