HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MAIS DE 6 KG - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO. WRIT DENEGADO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, preso em flagrante delito por tráfico de drogas, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a variedade, natureza e a grande quantidade de droga apreendida - 75 porções e 06 tijolos, totalizando 5.794,35 gramas de maconha e 05 pedras de crack com peso total de 567,74 gramas -, além de petrechos para sua comercialização, circunstâncias que demonstram sua dedicação ao comércio ilícito e o elevado risco que ele representa à sociedade, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus denegado.
(HC 338.303/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MAIS DE 6 KG - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO. WRIT DENEGADO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, preso em flagrante delito por tráfico de drogas, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a varieda...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEMI-IMPUTÁVEL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não justifica a imposição do regime inicial fechado. Dessa forma, verificadas a primariedade do paciente, a aplicação da redutora em patamar máximo, bem como a fixação da pena definitiva no patamar de 6 meses e 20 dias de reclusão, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
- O acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos constituem elementos indicativos de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e repressão do delito no caso concreto.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar ao paciente o regime inicial aberto.
(HC 336.083/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEMI-IMPUTÁVEL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, po...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 22/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do paciente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade do entorpecente apreendido pode servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foi apreendido (932,51g de maconha).
3. Não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso.
4. A não realização de audiência de custódia, no caso concreto, não enseja a ilegalidade da prisão cautelar pelo fato do flagrante ter ocorrido antes do prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela parte acusada. (Precedentes.) 6. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 7. Recurso ordinário não provido.
(RHC 67.839/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório de...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória dos pacientes restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade do entorpecente apreendido pode servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com os recorrentes foram apreendidos 936,37g de maconha, uma pistola calibre 380 da marca Taurus, várias munições, dois carregadores, pinos plásticos vazios e a quantia de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais).
3. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela parte acusada. (Precedentes.) 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 68.311/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, REPDJe 29/04/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado....
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:REPDJe 29/04/2016DJe 21/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM DIVERSOS INTEGRANTES, ARMAS DE FOGO E GRANDE ABRANGÊNCIA DE ATIVIDADES DELITIVAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade tendo em vista que "os motivos que deram ensejo à aplicação de tal medida cautelar, notadamente a garantia da ordem pública já demonstrada nas decisões anteriores, ainda persistem".
Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (cerca de 4 kg de cocaína).
5. A necessidade de manutenção do cárcere constitui, ainda, importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).
6. Recurso improvido.
(RHC 52.850/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM DIVERSOS INTEGRANTES, ARMAS DE FOGO E GRANDE ABRANGÊNCIA DE ATIVIDADES DELITIVAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO J...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A definição do regime prisional para os condenados por tráfico de entorpecentes deve seguir a sistemática estabelecida no art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do Código Penal. Contudo, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e conduta social do agente". Assim, tratando-se de uma circunstância judicial preponderante, a natureza e a quantidade de entorpecente poderá ser utilizada para justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso.
IV - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto nos artigos 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e artigo 42 da Lei n.
11.343/2006, a imposição do regime inicial semiaberto ao paciente, condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, primário, ostentando condições judiciais desfavoráveis.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.374/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. POSSIBILIDADE. CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, não se restringindo apenas à hipótese de confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, como aduz a agravante.
2. In casu, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois a pretensão da agravante é rever os fundamentos fáticos que levaram as instâncias ordinárias a promover a reunião de feitos executivos e a fixação da verba honorária única.
3. A reunião de processos executivos fiscais é cabível e configura uma faculdade dada ao magistrado, a teor do disposto no art. 28 da Lei 6.830/80, para fins de facilitar a prática de atos processuais e, em regra, evitar decisões conflitantes, contraditórias. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.158.766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010, sob o rito dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. Neste contexto, consignando a Corte de origem que houve a reunião de diversas execuções fiscais e que a fixação da verba honorária na Execução 0004058-40.2003.4.03.6105 (R$ 100.000,00) englobou os demais feitos, a revisão do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, óbice que inviabiliza, outrossim, a pretensão dos recorrentes em fazer alterar o valor fixado a título de verba honorária, pois se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da já citada súmula.
5. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, posto a justificação do tribunal para fixá-la em patamar condizente com o trabalho desenvolvido.
6. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.
7. Tal análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial, em homenagem à vedação da já citada Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1578613/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. POSSIBILIDADE. CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, não se restringindo apenas à hipótese de confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, como aduz a agravante....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 662.891/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 662.891/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 14/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
2. De outra banda, alinhando-me ao voto-vista da em. Ministra Assusete Magalhães, observo que não seria necessário o manejo de embargos infringentes na origem para fins de esgotamento de instância.
3. Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Sr. Ministro-Relator para análise do mérito.
(AgRg no REsp 1272491/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
2. De outra banda, alinhando-me ao voto-vista da em. Ministra Assusete Magalhães, observo que não seria necessário o manejo de embargos infringentes na origem para fins de esgotamento de instância.
3. Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer do recurso especial e determinar o r...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. ADVOGADO.
REABILITAÇÃO. ART. 41, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/94.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREMISSA POTENCIALMENTE EQUIVOCADA.
QUESTÕES PENAL E ADMINISTRATIVA INFRACIONAL. AUTONOMIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO MORAL.
1. Deve ser acolhida a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que existe possível erro de premissa no julgamento da origem, porquanto a aplicação do princípio da presunção de inocência não seria útil para comprovar a reabilitação moral de advogado, imperativo do caput do art. 41 da Lei n.
8.906/94.
2. O princípio da presunção de inocência seria útil e aplicável ao crime imputado ao advogado, sob o exame de processo criminal próprio - ainda que em decorrência do parágrafo único do art. 41 da Lei n.
8.906/94) e não seria servível para determinar a reabilitação moral que fundamentou a aplicação da penalidade de caráter administrativo e infracional.
3. Havendo clara possibilidade de erro de premissa no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, bem como tendo sido regularmente prequestionada a matéria federal controvertida, devem retornar os autos para que a instância a quo possa cotejar o panorama fático, uma vez que somente a ela cabe o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1532558/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. ADVOGADO.
REABILITAÇÃO. ART. 41, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/94.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREMISSA POTENCIALMENTE EQUIVOCADA.
QUESTÕES PENAL E ADMINISTRATIVA INFRACIONAL. AUTONOMIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO MORAL.
1. Deve ser acolhida a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que existe possível erro de premissa no julgamento da origem, porquanto a aplicação do princípio da presunção de inocência não seria útil para comprovar a reabil...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a ressaltar que "trata-se de crime praticado com ameaça contra pessoa, gerando grande repercussão social, causando revolta e intranqüilidade à sociedade ordeira, bem como o descrédito da população em geral com relação às Instituições Penais, sendo necessária, para a garantia da segurança pública, que é componente da ordem pública, a manutenção da prisão dos acusados".
3. No caso dos autos, ante a ausência de violência real - por não ter sido sequer exibida uma arma ou simulacro de arma de fogo - e o valor do roubo, não há como verificar elementos concretos para caracterizar o periculum libertatis. Com efeito, os autos noticiam que dois rapazes estacionaram o veículo em um posto de combustível, pediram para colocar R$ 50,00 (cinquenta reais) de gasolina e, na hora de pagar, o motorista mandou o frentista ir para o lado do passageiro, fazendo menção de portar arma de fogo. Saíram imediatamente do local sem pagar o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e foram presos logo adiante, ocasionalmente, não tendo sido encontrada em poder deles qualquer arma.
4. O Juiz de Direito, ao descrever o único fato com potencial de fundamentar idoneamente a prisão cautelar - a existência de registros policiais em nome de um dos flagranteados - deixou de individualizar tal circunstância, motivo pelo qual impossível a sua consideração.
5. Habeas corpus concedido, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 337.400/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem...
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, omitindo-se em demonstrar tanto os indícios de autoria, quanto o juízo de cautelaridade necessário para idoneidade do decreto preventivo. Até mesmo ao tratar de circunstância com potencial para fundamentar legitimamente o decreto preventivo - o fato de alguns investigados estarem foragidos -, o Juiz de Direito deixou de circunstanciá-la devidamente, pois não enunciou quais deles estariam nessas condições. A decisão, ainda, define a validade de mandado de prisão para dois investigados que não tiveram a prisão preventiva decretada.
3. Habeas corpus concedido, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver presos, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 327.218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Jui...
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, empregou motivação insuficiente para justificar a privação cautelar do paciente. Com efeito, muito embora haja referência à quantidade de droga apreendida, o Magistrado deixou de assinalar a necessidade concreta da prisão cautelar, à luz de um prognóstico suficiente da periculosidade da liberdade do paciente, baseado em elementos concretos constantes dos autos.
3. Habeas corpus concedido, para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, cassar a prisão preventiva do paciente. Fica ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 345.359/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, empregou motivação insuficien...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS IMPUTADOS OCORRIDOS EM 2012 E 2013. INEXISTÊNCIA DE NOVOS RISCOS.
ILEGALIDADE. LIBERDADE CONCEDIDA.
1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar. Na espécie, os fatos imputados ao paciente teriam ocorridos nos anos de 2012 e 2013, sendo que não foram apontados fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade da prisão processual.
3. Habeas corpus concedido para cassar a prisão preventiva do paciente MARCOS SOUZA DIAS, facultada eventual decretação fundamentada de nova cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual.
(HC 341.778/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS IMPUTADOS OCORRIDOS EM 2012 E 2013. INEXISTÊNCIA DE NOVOS RISCOS.
ILEGALIDADE. LIBERDADE CONCEDIDA.
1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão....
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. POSSIBILIDADE.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015).
2. Nomeado defensor ad hoc, não há falar em efetivo prejuízo à Defesa.
3. A ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de oitiva da testemunha de acusação, determinada pelo próprio Juízo, não gera nulidade, se o seu defensor foi intimado em audiência e dispôs de tempo suficiente para localização do réu e formulação de perguntas (REsp 601.106/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 29/08/2005).
4. Os ditames da boa-fé objetiva, especificamente, o tu quoque, encontra ressonância no artigo 565 do Código de Processo Penal, ao dispor que não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência (RHC 63.622/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/10/2015).
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 51.017/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. POSSIBILIDADE.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de null...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o recorrente estar foragido, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar .
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.879/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o recorrente estar foragido, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar .
3. Recurso...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. O tema referente à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que reputou inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso próprio, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal.
3. In casu, o paciente teria empreendido fuga por ocasião da abordagem policial, somente sendo preso após perseguição, razão pela qual as instâncias de origem reputaram necessária a sua segregação cautelar para a garantia de aplicação da lei penal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.
(HC 348.476/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. O tema referente à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena não foi...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ORDEM CONCEDIDA.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Não foram apontados fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na gravidade abstrata do delito, tendo utilizado fundamentos genéricos, sem nenhum embasamento concreto.
- O óbice à concessão da liberdade provisória para crimes de tráfico de drogas já foi superado, ante a declaração da inconstitucionalidade da vedação legal ao benefício, por parte do Supremo Tribunal Federal (HC n. 104.339/SP).
- Por inovatório, o acréscimo de fundamentos à segregação cautelar, procedido pelo Tribunal de Justiça, não possui o condão de suprir a deficiência da decisão de primeiro grau, porquanto a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação idônea por ocasião de sua decretação.
Habeas Corpus concedido para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art.
319 do CPP.
(HC 344.511/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ORDEM CONCEDIDA.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código d...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE ALTERA A CLASSIFICAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CERTAME. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADA. PEDIDO DEFERIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO A OUTRAS LIMINARES E SENTENÇAS COM IDÊNTICO OBJETO. POSSIBILIDADE.
I - Causam grave lesão à ordem pública as decisões que determinaram à Comissão de Promoção que recepcionasse e conferisse pontuação integral a documento de avaliação funcional dos impetrantes, retificados e entregues a ela após a fase prevista para esse fim.
Isso porque não pode o Poder Judiciário se substituir à banca examinadora do concurso, alterando critério de avaliação, atribuindo pontos aos candidatos e, por consequência, reclassificando-os após o encerramento do certame, com consequências diretas, ainda, na esfera de direitos dos delegados da Polícia Civil do Estado da Bahia promovidos pela seleção em debate.
II - A Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão, pelo Presidente do Tribunal, de liminares e sentenças (art. 15) que causem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, bem como permite a extensão dos efeito desta decisão àquelas cujo objeto seja idêntico (art. 15, § 5º).
III - Mandados de segurança impetrados por Mirian Oliveira Santos e Hamilton Lins de Albuquerque Filho que não guardam perfeita identidade com a decisão cujos efeitos foram aqui suspensos.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg na SS 2.780/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE ALTERA A CLASSIFICAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CERTAME. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADA. PEDIDO DEFERIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO A OUTRAS LIMINARES E SENTENÇAS COM IDÊNTICO OBJETO. POSSIBILIDADE.
I - Causam grave lesão à ordem pública as decisões que determinaram à Comissão de Promoção que recepcionasse e conferisse pontuação integral a documento de avaliação funcional dos impetra...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULA 418/STJ. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL SOMENTE QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO NO JULGADO RECORRIDO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
85/STJ.
1. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2015), reinterpretou o enunciado da Súmula 418/STJ para se exigir que o ônus da ratificação das razões do recurso especial somente se dê naqueles casos em que houver alteração na conclusão do julgado.
2. A pretensão dos servidores é a implementação de reajuste de vencimentos (desde março de 1994) advindo da mudança de padrão monetário, ou seja, parcelas de trato sucessivo, em que a não concessão renova mês a mês a violação do suposto direito.
3. Nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei 8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do disposto na Súmula n. 85/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1580161/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULA 418/STJ. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL SOMENTE QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO NO JULGADO RECORRIDO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
85/STJ.
1. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2015), reinterpretou o enunciado da Súmula 418/STJ para se exigir que o ônus da ratificaç...