AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Cálculo do valor patrimonial da ação na fase de cumprimento de sentença. 1.1. Consoante cediço nesta Corte, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que não especificado, no título executivo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação. A configuração de tal especificação reclama a existência de expresso comando judicial determinando a observância do balanço aprovado pela Assembléia Geral Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização, ou fixando a quantidade de ações a serem subscritas. Precedentes. 1.2.
Na hipótese dos autos, consoante assente no acórdão estadual, restou definido no título executivo que a cotação da ação deve observar o valor unitário da ação da data da integralização do capital (fl. 85, e-STJ). Desse modo, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ (balancete do mês da respectiva integralização), na fase de cumprimento de sentença, configurará violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1239595/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Cálculo do valor patrimonial da ação na fase de cumprimento de sentença. 1.1. Consoante cediço nesta Corte, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que não e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
2. Percebe-se da leitura dos trechos do acórdão de origem que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão em precedentes desta Corte de justiça, e decidiu em conformidade com as circunstâncias fáticas-probatórias e interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 850.382/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimen...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. A Terceira Seção uniformizou a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (Informativo n. 498/STJ).
2. Em recurso especial, via destinada ao debate do direito federal, é inviável a análise da alegação de ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.295/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. A Terceira Seção uniformizou a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A Lei 13.043/2014, entre outras providências, alterou a Lei 6.830/80, autorizando o oferecimento, entre outros, de "seguro garantia" para fins de garantia da execução fiscal. Nesse contexto, em se tratando de norma de aplicação imediata (que, sobre o tema, entrou em vigor na data de sua publicação), impõe-se a sua aplicação ao presente caso.
2. " Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma." (AgRg no REsp 1534606/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575718/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. A Lei 13.043/2014, entre outras providências, alterou a Lei 6.830/80, autorizando o oferecimento, entre outros, de "seguro garantia" para fins de garantia da execução fiscal. Nesse contexto, em se tratando de norma de aplicação imediata (que, sobre o tema, entrou em vigor na data de sua publicação), impõe-se a sua aplicação ao presente caso.
2. " Aplica-se as alterações trazid...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546/2011.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP Nº 1.330.737/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS NA SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA.
1. A possibilidade de inclusão, na receita bruta, de parcela relativa a tributo recolhido a título próprio foi pacificada, por maioria, pela Primeira Seção desta Corte em 10.6.2015, quando da conclusão do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.330.737/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, ocasião em que se concluiu que o ISSQN integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS.
2. As razões que fundamentam o supracitado recurso especial representativo de controvérsia se aplicam, mutatis mutandis, à inclusão das parcelas relativas ao ICMS na base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Precedente: REsp nº 1.528.604, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.9.2015.
3. A contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, da mesma forma que as contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a aplicação ao caso em tela do precedente firmado no RE n. 240.785/MG (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08.10.2014), eis que o referido julgado da Suprema Corte tratou das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS regidas pela Lei n.
9.718/98, sob a sistemática cumulativa que adotou, à época, um conceito restrito de faturamento. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576424/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546/2011.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP Nº 1.330.737/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA À INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS NA SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA.
1. A possibilidade de inclusão, na receita bruta, de parcela relativa a tributo recolhido a título próprio foi pacificada, por maioria, pela...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERTIDÃO QUE ATESTA A SIMPLES REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À DATA DE ENTRADA NA INSTITUIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. CERTIDÃO APRESENTADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a a contagem dos prazos recursais para o Ministério Público se inicia a partir da entrada dos autos no seu setor administrativo.
2. Ocorre que, no presente caso, a Corte de origem concluiu que a certidão proferida pela Serventia do Poder Judiciário (e-STJ fl.
3.082) registra tão somente o dia da remessa do feito para o Ministério Público (isto é, da saída do feito do Judiciário), mas não a efetiva data de seu ingresso no setor de apoio administrativo da referida Instituição.
3. Assim, mesmo que a jurisprudência desta Corte Superior admita o início da contagem dos prazos recursais para o Ministério Público a partir da entrada dos autos no seu setor administrativo, não tem como se concluir que, com a simples remessa do processo, este foi recebido pelo Parquet. Nesse caso, o prazo recursal para o Ministério Público inicia-se com a aposição do "ciente" pelo órgão ministerial. Ademais, havendo dúvida quanto ao marco inicial dos prazos recursais, essa deve ser resolvida a favor do recorrente (no caso, o MP/SP, em recurso em sentido estrito).
4. Quanto à certidão expedida por serventuário do Ministério Público (e-STJ fl. 3.375), certificando o efetivo recebimento dos autos naquele órgão no dia 16/03/2007, juntada apenas no ato de interposição do recurso especial, a mesma não se presta a demonstrar a intempestividade do recurso em sentido estrito apresentado pelo Parquet no Tribunal de origem, uma vez que não é cabível, neste momento processual, a juntada a destempo de Certidão, o que deveria ter sido feito perante a Corte a quo, antes da interposição do recurso especial.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1538688/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERTIDÃO QUE ATESTA A SIMPLES REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À DATA DE ENTRADA NA INSTITUIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. CERTIDÃO APRESENTADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a a contagem dos prazos recursais para o Ministério Público se inicia a partir da entrada dos autos no seu setor administrati...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
TRIBUNAL DE ORIGEM. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. ERRO.
ÔNUS DA AGRAVANTE.
1. Segundo a orientação desta Corte, constitui ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, a sua tempestividade ou comprovar eventual erro na certidão de publicação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.613/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
TRIBUNAL DE ORIGEM. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS. ERRO.
ÔNUS DA AGRAVANTE.
1. Segundo a orientação desta Corte, constitui ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, a sua tempestividade ou comprovar eventual erro na certidão de publicação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.613/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 967 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que as exigências previstas no art.
967 do CPC foram cumpridas, deixando para a fase contenciosa a indicação precisa das benfeitorias por meio de laudo pericial. A alteração desta conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal.
4. Agravo regimental de fls. 930/940 não conhecido e agravo regimental de fls. 878/890 não provido.
(AgRg no AREsp 734.801/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 967 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último.
2. Não pode ser conhecido o recur...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO OU RECICLAGEM DE VIGILANTES. REQUISITOS. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, ADEMAIS, DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se discute a possibilidade de o vigilante ter deferido registro em Curso de Reciclagem de Vigilantes, conquanto possua Ação Penal instaurada, em tramitação, para a apuração de infração penal tipificada no art. 304 c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
II. Inviável o Recurso Especial, quando a questão foi dirimida com fundamento constitucional suficiente.
III. Ademais, ainda que assim não fosse, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 798.143/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2015;
AgRg no REsp 1.542.026/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; AgRg no AREsp 420.293/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561915/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO OU RECICLAGEM DE VIGILANTES. REQUISITOS. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, ADEMAIS, DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENT...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE, QUE, REGULARMENTE CIENTIFICADA, NÃO CONSTITUI NOVO MANDATÁRIO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 45 DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Se a agravante, regularmente cientificada da renúncia do seu procurador ao mandato, não constitui novo mandatário, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 45 do CPC, tem-se, como consequência, que o processo prosseguirá em sua marcha, com regular curso dos prazos processuais, independentemente, entretanto, de intimação.
II. Com efeito, "Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil" (STF, AI 676479 AgR-ED-QO, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2008). Em idêntico sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 526.856/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2012; AgRg no Ag 666.835/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/03/2012; REsp 557.339/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/11/2004; REsp 61.839/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 29/04/1996.
III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão que indeferira pedido de assistência judiciária, tendo em vista a ausência de comprovação de situação econômico-financeira adversa, por parte da ora agravante, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 606.127/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2015; AgRg no REsp 1.447.791/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 352.320/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE, QUE, REGULARMENTE CIENTIFICADA, NÃO CONSTITUI NOVO MANDATÁRIO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 45 DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Se a agravante, regularmente ci...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE TDA´S COMPLEMENTARES. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES: RESP.
1.286.888/GO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.4.2012.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada, para incidência do princípio tempus regit actum, valeu-se das conclusões contidas no acórdão local, as quais, aliás não foram infirmadas pela peça recursal.
2. O julgado ainda teve como arrimo a consolidação da jurisprudência, ante a incidência da Súmula 83/STJ, o que também não foi objeto de impugnação suficiente, porquanto não fora apresentado nenhum julgado em sentido contrário.
3. De igual maneira, também não se demonstrou que a prevalência da tese acolhida na decisão agravada afrontava o princípio da justa indenização.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1308393/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE TDA´S COMPLEMENTARES. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES: RESP.
1.286.888/GO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.4.2012.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada, para incidência do princípio tempus regit actum, valeu-se das conclusões contidas no a...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, como no caso, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Nesse contexto, como o acórdão recorrido decidiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, não declarando, por consequência, a prescrição do fundo de direito, afastar a orientação firmada pela instância ordinária sobre tal ponto depende do exame de diploma legal pertencente à legislação local (Leis Mineiras 6.832/1995, 7.012/1995 e 7.235/1996). Assim sendo, a reforma do acórdão encontra, analogicamente, óbice na Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1270418/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, como no caso, não ocorre a pre...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MP. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS NO RESPECTIVO ÓRGÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para o Ministério Público, o termo inicial da contagem do prazo para recorrer é a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, independentemente da aposição de ciente em mandado encaminhado ao membro do Parquet, sem a efetiva remessa do feito. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no HC 146.809/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MP. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS NO RESPECTIVO ÓRGÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para o Ministério Público, o termo inicial da contagem do prazo para recorrer é a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, independentemente da aposição de ciente em mandado encaminhado ao membro do Parquet, sem a efetiva remessa do feito. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no HC 1...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO INDEVIDO DE ALGEMAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL OU NEUTRA.
EXCLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6, DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas do acórdão, relativamente à ausência de cerceamento de defesa e de uso indevido de algemas, demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Do mesmo modo, a pretensão de desclassificação para o delito de receptação e de reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível demandaria a vedada incursão na seara probatória, imprópria na via do recurso especial.
3. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
4. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
5. A consideração de que o acusado é pessoa plenamente apta ao trabalho, não precisando recorrer à criminalidade para sobreviver, mostra-se inválida, pois não denota maior reprovabilidade da conduta criminosa além daquela já prevista ao tipo penal de furto.
6. Os motivos do crime ligados ao senso de oportunismo do réu, por aproveitar a chance de ganhar dinheiro fácil, são ilegítimos para exasperar a pena-base, por constituir elementar de crime contra o patrimônio, já levada em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
7. O comportamento da vítima é entendido como vetorial neutra ou favorável, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
8. Mostrando-se claramente desproporcional a redução pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, deve ser aplicada a fração de 1/6, considerada razoável pela jurisprudência desta Corte.
9. Agravo regimental provido para conhecer parcialmente do agravo e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para excluir três circunstâncias judicias desfavoráveis da pena-base e conceder habeas corpus, de ofício, para estabelecer a redução pela atenuante da confissão espontânea em 1/6, redimensionando a pena, nos termos do voto.
(AgRg no AgRg no AREsp 185.850/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO INDEVIDO DE ALGEMAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL OU NEUTRA.
EXCLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6, DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas do...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ART. 273, § 1º E § 1º-B, CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não é idônea a fundamentação da fixação do regime com base no fato do crime de tráfico ser equiparado a hediondo, porquanto já declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007.
- É certo que a Jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 440/STJ, tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime prisional fechado.
- Fica evidenciada a flagrante ilegalidade quando, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e estabelecida a pena total em patamar inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é fixado pelas instâncias ordinárias com base na gravidade abstrata do delito e sem a indicação de circunstância concreta que justificasse a adoção do regime mais gravoso.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
(HC 328.165/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ART. 273, § 1º E § 1º-B, CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos 35 gramas de cocaína, 330 buchas de maconha e uma arma de fogo, circunstâncias que justificam seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.488/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótes...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do recorrente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade do entorpecente apreendido e o modus operandi podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 956g de maconha.
3. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela parte acusada. (Precedentes.) 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 67.739/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. INDICAÇÃO DE PRÁTICA CONTINUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na hipótese dos autos, o decreto prisional encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública - em razão das circunstâncias da prisão em flagrante em que o recorrente portava uma porção de maconha e outra de cocaína, além de uma balança de precisão, indicativos de prática da traficância de forma continuada, o que, por si, demonstra a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada - e na real possibilidade de reiteração delitiva, já que o réu responde a outras ações penais, também por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.493/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. INDICAÇÃO DE PRÁTICA CONTINUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à o...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de um total aproximado de 5kg de maconha e 1kg de cocaína, significativa quantidade de entorpecente de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.280/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impet...
ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
2. Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua a...