TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS.
RECEITAS AUFERIDAS, PELA PESSOA JURÍDICA, COM A LOCAÇÃO OU O ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES, AINDA QUE TAL ATIVIDADE NÃO SEJA O OBJETO DE SEU CONTRATO SOCIAL. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência, "mesmo antes da alteração legislativa da Lei nº 9.718/98 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.172/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2015; e AgRg no REsp 1086962/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/02/2015. EREsp 727.245/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 06/08/2007, p. 452; EREsp 662.978/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 05/03/2007, p. 255; AgRg no REsp 1164449/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; REsp 1101974/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2009; REsp 748.256/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16/09/2008; e REsp 693.175/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005, p. 138" (STJ, AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532592/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS.
RECEITAS AUFERIDAS, PELA PESSOA JURÍDICA, COM A LOCAÇÃO OU O ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES, AINDA QUE TAL ATIVIDADE NÃO SEJA O OBJETO DE SEU CONTRATO SOCIAL. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência, "mesmo antes da alteração legislativa da Lei nº 9.718/98 perpetrada pela MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NECESSIDADE. ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 3, DE 05/02/2015. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
II. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, em desacordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução 3, de 05/02/2015, em vigor à época da interposição do recurso, é de se declarar deserto o Recurso Especial.
III. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "segundo o art. 511, caput, do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536265/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NECESSIDADE. ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 3, DE 05/02/2015. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, NA GRU. ART. 7º DA RESOLUÇÃO STJ 01, DE 04/02/2014.
DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
II. Não se desconhece, outrossim, que, recentemente, restou firmado, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.498.568/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/12/2015).
III. No caso, todavia, não obstante a parte ter utilizado guia diversa (GRU JUDICIAL) da prevista na Resolução STJ 01/2014 (GRU COBRANÇA) - vigente à época -, efetuou incorretamente o preenchimento do código de recolhimento das custas judiciais. Logo, não tendo os valores pagos, a título de custas, sido dirigidos a esta Corte, não há como relevar a deserção do Recurso Especial.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.501.186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2015; AgRg no REsp 1.331.103/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/09/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1490049/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, NA GRU. ART. 7º DA RESOLUÇÃO STJ 01, DE 04/02/2014.
DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
II. Nã...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é cabível, pois, embora conste do acórdão recorrido que o abono de permanência encontra-se previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, o Tribunal de origem decidiu, na realidade, a questão federal infraconstitucional relativa à incidência, sobre ele, do Imposto de Renda, cujo fato gerador não é definido nas retromencionadas disposições constitucionais, mas no art. 43 do CTN.
Aliás, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.418.580/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 05/02/2014), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que proclamou que eventual contrariedade ao art. 40, § 19, da Constituição Federal, quando muito, constituiria ofensa reflexa ao referido dispositivo constitucional. O Plenário do STF, ao julgar o RE 688.001/RS (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 18/11/2013), deixou assentado que é de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral a questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.192.556/PE, firmou o entendimento de que o abono de permanência, previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, bem como no art. 7º da Lei 10.887/2004, possui natureza remuneratória e sujeita-se ao Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN, visto que não há lei que considere tal abono como rendimento isento (STJ, REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/09/2010).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1528006/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é cabível, pois, embora conste do acórdão recorrido que o abono de permanência encontra-se previsto no § 19 do art. 40 da Constituição F...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1) AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
2) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 3) EVIDÊNCIAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES INDICADAS NO ACÓRDÃO DA CORTE ESTADUAL.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da correta realização de cotejo analítico, nas hipóteses em que o recurso especial encontra fundamento na alínea "c" do art. 105 da CF.
2. Hipótese em que o acórdão embargado, no ponto objeto de embargos de divergência, negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de que reformar o entendimento do acórdão do Tribunal Estadual - que identificara evidências de estabilidade e permanência suficientes para a configuração da associação do art. 35 da Lei 11.343/2006 - implicaria em reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto, pois, enquanto o primeiro examina situação envolvendo associação para tráfico de entorpecentes, o segundo tem como contexto homicídio culposo no trânsito.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
5. A despeito de o acórdão proferido no Tribunal de Justiça estadual ter afirmado que o novo tipo penal da associação para o tráfico trazido pela Lei 11.343/2006 dispensa a prova da estabilidade e permanência da associação, o argumento foi utilizado como um fundamento subsidiário, após terem sido mencionadas evidências da estabilidade e da permanência do grupo colhidas em interceptações telefônicas e análise da movimentação financeira do grupo realizadas em investigações que duraram cerca de 3 meses.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1273791/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1) AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
2) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 3) EVIDÊNCIAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES INDICADAS NO ACÓRDÃO DA CORTE ESTADUAL.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívo...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO: DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. REEXAME X REVALORAÇÃO DE PROVA. 1) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 2) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ ao caso concreto.
2. Se o acórdão do Tribunal estadual que desclassificou o homicídio doloso afirmou, expressamente, não existirem outras provas nos autos além da ingestão de bebida alcóolica pelo condutor do veículo, a verificação da existência de outras provas de dolo do réu apontadas pelo Parquet demandaria o reexame de perícias, depoimentos e provas existentes nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Se o recorrente não cuida de impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator que nega seguimento a seu recurso, é de se aplicar o estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1525004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO: DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. REEXAME X REVALORAÇÃO DE PROVA. 1) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 2) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou con...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO: DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. REEXAME X REVALORAÇÃO DE PROVA. 1) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 2) INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE VEDA O CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENVOLVENDO REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ ao caso concreto.
2. Se o acórdão do Tribunal estadual que desclassificou o homicídio doloso afirmou, expressamente, não existirem, no caso concreto, prova robusta da embriaguez, nem tampouco certeza de que a causa do acidente fosse o réu ter atravessado sinal vermelho, havendo prova apenas de que conduzia em alta velocidade, a verificação da existência de outras provas capazes de evidenciar o dolo eventual do réu demandaria o reexame de perícias, depoimentos e provas existentes nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. No AgRg nos EREsp 964.419/MG, julgado pela Terceira Seção desta Corte em 09/12/2015 e publicado no DJe de 15/12/2015, não houve flexibilização do entendimento que veda o conhecimento de divergência envolvendo regra técnica de conhecimento de recurso especial, mas, sim, a explicitação de que a tempestividade recursal não pode ser equiparada à regra técnica de conhecimento.
4. Da mesma forma, nos EDcl nos EREsp 837.411/MG (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 06/02/2014), a Corte Especial deste Tribunal limitou-se a salientar que "a discrepância acerca da correta interpretação e/ou alcance de regra técnica de julgamento do Recurso Especial pode ser objeto de Embargos de Divergência. Por outro lado, a discussão a respeito da correta aplicação da regra técnica no caso concreto se esgota no âmbito da Turma".
5. Inviável a flexibilização do entendimento jurisprudencial que não autoriza o conhecimento de embargos de divergência quando a controvérsia versar sobre regra técnica de conhecimento, principalmente se não se discute a correta interpretação a ser dada à Súmula 7 desta Corte, mas, sim, a sua correta aplicação.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1540218/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO: DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. REEXAME X REVALORAÇÃO DE PROVA. 1) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 2) INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE VEDA O CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENVOLVENDO REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não pode...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELA IMPRENSA OFICIAL. TERMO DE COMPROMISSO NO QUAL DEFENSORA DATIVA CONCORDOU COM A INTIMAÇÃO VIA DJE. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A intimação pessoal da ré da data da sessão de julgamento do recurso de apelação não encontra previsão na legislação pátria.
- Nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, consta cópia do Termo de Compromisso no qual a advogada dativa aceita o compromisso de patrocinar a defesa da paciente na ação penal em questão. Nesse mesmo documento, consta a opção da referida advogada pela "intimação pela imprensa oficial (D.J.E)" para a intimação dos atos e termos do processo.
- Desse modo, não é possível reconhecer nulidade por falta de intimação pessoal da defensora dativa, uma vez que foi intimada da data de sessão de julgamento por publicação na imprensa oficial, via escolhida pela própria defensora dativa.
- O processo penal não deve servir àqueles que, rompendo com o dever de boa-fé, pretendem a anulação do processo alegando que houve o suposto descumprimento de uma obrigação legal, prejudicial à defesa, notadamente quando foi a própria defesa que deu causa ao evento, tendo em vista que foi ela a requerer a intimação via imprensa oficial.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 331.432/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELA IMPRENSA OFICIAL. TERMO DE COMPROMISSO NO QUAL DEFENSORA DATIVA CONCORDOU COM A INTIMAÇÃO VIA DJE. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante c...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS. CABIMENTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Estando presentes diversas condenações com trânsito em julgado, cabível se mostra a utilização de cada uma destas para aumentar a pena-base em razão do desvalor dos maus antecedentes e da personalidade.
- É cabível a adoção do regime prisional fechado aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Inaplicabilidade do Enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.787/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS. CABIMENTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pel...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 22/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Verificando-se a superveniência de nova condenação no curso da execução, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com consequente recontagem do prazo para a concessão de novos benefícios, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado do novo decreto condenatório, ressalvadas as hipóteses de livramento, indulto e comutação. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.817/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Verificando-se a superveniência...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 22/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. ACOMPANHAMENTO PELA UNIDADE DE SAÚDE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados em cumprimento de pena em regime diverso do aberto, quando devidamente comprovada a debilidade extrema do sentenciado por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional.
3. No caso dos autos, o preso ostenta problemas no pé esquerdo e faz uso de muletas, com indicação de cirurgia e fisioterapia e, em que pese a impossibilidade de tratamento dentro da Penitenciária, o paciente vem sendo liberado para manutenção do tratamento de que necessita na rede pública. Inexistência de constrangimento ilegal.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 298.242/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA. ACOMPANHAMENTO PELA UNIDADE DE SAÚDE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superi...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ADVOGADO INTEGRANTE DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a intimação do acórdão que deu parcial provimento ao apelo da defesa, efetivada através do Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná não foi realizada em nome do advogado constituído pelo paciente, mas em nome do substabelecente que não mais patrocinava seus interesses.
3. Nulidade da intimação do acórdão e dos atos subsequentes reconhecida, em face do cerceamento do direito de defesa.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de declarar nula a intimação do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal 1.212.332-3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e dos atos posteriores, para que a nova intimação seja realizada com indicação correta do advogado da causa.
(HC 315.702/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ADVOGADO INTEGRANTE DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade n...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA (COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA).
FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, malgrado não interrompa o prazo para fins de livramento condicional (Súmula/STJ n. 441), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena, nos termos do disposto no art. 83, III, do Código Penal (Precedentes).
3. A teor da jurisprudência consolidada desta Corte, se as instâncias ordinárias concluíram não restar preenchido o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, tal assertiva não pode ser desconstituída na via estreita do writ, pois maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.020/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA (COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA).
FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagran...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A custódia cautelar do recorrente foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa e periculosidade social do agente, pois o recorrente é acusado de, por motivo de aparente desavença pessoal, após conversa causal com a vítima e enquanto ela era revistada para adentrar à festa em que o réu se encontrava, mais especificamente quando ela virou o rosto, desferir disparos de arma de fogo, que levaram a vítima à morte.
3. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
4. A tese de legítima defesa não pode ser analisada na estreita via deste recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame do conjunto probatório dos autos, consoante precedentes desta Corte.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.076/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução c...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE DO DELITO EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO. PLEITO SUPERADO PELA APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A via do habeas corpus, ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere, não é adequada à apreciação de pleito absolutório por insuficiência de provas quanto à materialidade ou à autoria, uma vez que tal análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório colhido na ação penal, providência incompatível com o remédio heroico.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Todavia, no crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis e a pena privativa de liberdade ser inferior a 4 anos não assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime aberto, já que, dependendo da natureza e/ou da quantidade da droga apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso do que o fixado para o quantum da pena aplicada.
4. Hipótese em que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao paciente, não reincidente, a quantidade e a natureza da droga apreendida não foram consideradas relevantes pelas instâncias ordinárias, tanto que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada em seu patamar máximo, e o quantum da pena foi estabelecido em 1 ano e 8 meses.
Constrangimento ilegal evidenciado. Fixação do regime aberto.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 97.256/RS, a negativa da aplicação do benefício previsto no art. 44 do Código Penal, no crime de tráfico de drogas, exige fundamentação idônea, devendo estar calçada em qualquer dos elementos do arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos.
6. No caso, apesar de valoradas favoravelmente ao acusado as circunstâncias judicias e mantida a pena-base no mínimo legal, a instância inferior entendeu pelo afastamento do benefício ao argumento de que "a quantidade das drogas apreendidas impede o benefício pretendido".
7. Fixado o regime aberto para o cumprimento da sanção, fica superado o pleito de aplicação do art. 387, § 2º, do CPP.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar e, em consonância com o parecer ministerial, fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena.
(HC 342.775/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE DO DELITO EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO. PLEITO SUPERADO PELA APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tr...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTRITA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO INCISO V DO ARTIGO 40, DA LEI N. 11.343/2006.
INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIME FECHADO. ART.
33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão de absolvição dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados.
V - Na hipótese, a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade não se revela idônea, uma vez que aplicável a todo e qualquer crime, devendo as penas-base serem conduzidas ao mínimo legal.
VI - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, a demonstração da intenção do agente de realizar o tráfico interestadual justifica a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, revelando-se desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras. (Precedentes).
VII - No caso dos autos, verifica-se razoável o afastamento da aplicação da minorante. É que o fundamento para afastar o benefício foi a participação do paciente em organização criminosa, adequadamente fundamentada no v. acórdão impugnado.
VIII - In casu, em virtude do somatório de penas, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), nos termos do que se dessume da leitura do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
IX - À luz do art. 44 do Código Penal, o paciente não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 326.074/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTRITA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO INCISO V DO ARTIGO 40, DA LEI N. 11.343/2006.
INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGE...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.561/RS, processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato" (Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel.
p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/4/2014).
IV - "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" (REsp 1.364.192/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 332.935/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATA. SÚMULA Nº 283 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A executada e a exequente não apresentaram argumentos novos capazes de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer dos recursos especiais.
2. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor da Súmula nº 7 do STJ. No caso, a verba honorária foi fixada em valor correspondente a mais de 1% do valor da execução.
3. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem em relação à liquidez e certeza do título executivo, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda e do acordo de quitação de débitos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por si só, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
5. O tema do julgamento extra petita não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, apesar de interpostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ.
6. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1454234/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATA. SÚMULA Nº 283 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A executada e a exequente não apresentaram argumentos novos capazes de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer dos recursos especiais.
2. Esta...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. NORMAS FEDERAIS.
CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. REINTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. PETIÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O exercício do direito de recorrer consuma-se com a apresentação da respectiva petição, sendo vedada, à conta da preclusão, a renovação desse procedimento.
2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa e da interpretação das normas editalícias, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo regimental (Pet. n.º 00061362/2016) não conhecido. Agravo regimental (Pet. n.º 00061335/2016) não provido.
(AgRg no REsp 1579838/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. NORMAS FEDERAIS.
CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. REINTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. PETIÇÕES.
AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O exercício do direito de recorrer consuma-se com a...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM FACE DAS EMPRESAS URBANAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 977.058/RS, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art.
543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014.
II. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 977.058/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC (Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/11/2008), firmou o entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta, pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, sendo exigível também das empresas urbanas. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 504.123/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; REsp 967.177/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/12/2011.
III. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser realizada na via apropriada, descabendo ao STJ, em sede de recurso especial, pronunciar-se sobre alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte (art. 102, III, da CF/88), mesmo que para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 605.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015; AgRg no REsp 1.474.891/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/02/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 393.278/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM FACE DAS EMPRESAS URBANAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 977.058/RS, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, POR ESTA...