ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. MÉRITO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO, DOS AUMENTOS DAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA. SENTENÇA EXEQUENDA POSTERIOR AOS REFERIDOS DIPLOMAS.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. PLENA SIMILITUDE FÁTICA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "havendo superveniente rejulgamento da matéria em razão de recurso repetitivo (art. 543-C, § 7º, II, DO CPC), o recurso especial anteriormente interposto deve ser ratificado de modo expresso, sob pena de ser considerado prematuro, pouco importando se não houve alteração do julgado" (AgRg no AREsp 503.133/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.).
3. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
4. Procede a afirmação dos embargantes acerca da existência de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 418/STJ na hipótese dos autos, porquanto a Corte de origem, ao rejulgar a demanda na forma do art. 543-C, § 7°, II, do CPC, não alterou a conclusão do julgamento anterior.
5. Evidenciada, ainda, a alegada obscuridade acerca da assertiva de não ser cabível recurso contra decisão que nega seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. Isso porque, no caso dos autos, pelo contrário, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial dos recorrentes tendo em vista que o pronunciamento feito pelo órgão julgador não se alinhou ao decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.235.513/AL).
6. Quanto ao mérito, cuida-se de recurso especial interposto por servidores federais, docentes da UFAL - Universidade Federal de Alagoas, contra acórdão que, em embargos à execução fiscal opostos pela autarquia executada, determinou a compensação do reajuste de 28,86% deferido judicialmente com aumentos já percebidos pela categoria administrativamente, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
7. As razões de recurso especial pautam-se na contrariedade às disposições contidas nos arts. 467, 471, 473, 474, 610 e 741, VI, do CPC e 6º, § 3º, da LICC (atual LINDB) e na divergência jurisprudencial com arestos desta Corte no sentido da tese segundo a qual, não tendo sido prevista a compensação no título exequendo, não é possível acolhê-la em sede de embargos à execução, sob pena de violação da coisa julgada.
8. O pronunciamento da Corte regional quanto à possibilidade de compensação, no âmbito de execução, dos aumentos das Leis 8.622/93 e 8.627/93 com o índice de 28,86%, não destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
9. Pecou, entretanto, o Tribunal regional, ao desconsiderar que o caso dos autos guarda plena similitude fática com o processo paradigma, por tratarem os recorrentes de docentes do ensino superior da Universidade Federal de Alagoas, situação que atrai a aplicação da mesma resolução dada no REsp 1.235.513/AL, porquanto tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93 anteriores, portanto, à sentença exequenda.
10. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
11. Merece reforma o entendimento firmado no acórdão recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28, 86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula 418/STJ ao caso dos autos, conhecer do recurso especial de AILTON SILVA GALVÃO e dar-lhe provimento, invertendo, ainda, os ônus sucumbenciais arbitrados na origem.
(EDcl no AgRg no REsp 1479578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. MÉRITO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO, DOS AUMENTOS DAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. POSSIBILIDA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL.
CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. A vítima de evento danoso que sofre redução da capacidade laboral tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, ainda que não exerça atividade remunerada à época do acidente.
3. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg no REsp 1299614/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL.
CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. A vítima de evento danoso que sofre redução da capacidade laboral tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, ainda que não exerça atividade remunerada à...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ADMINISTRADORA. TAXA DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO.
1. Demonstradas a omissão e a contradição, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios.
2. É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador, em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual aderiu o adquirente.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1503651/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. ADMINISTRADORA. TAXA DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO.
1. Demonstradas a omissão e a contradição, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios.
2. É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador, em contrato-padrão levado a registro no...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. REQUERIMENTO DA PARTE PARA RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AMBIGUIDADE E DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 2.º DA LEI 9.784/1999. NECESSIDADE DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
IMPROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA A PRECEDENTE FIRMADO COM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial influencia diretamente a plausibilidade jurídica da tese defendida em medida cautelar, de sorte que se o apelo raro for possivelmente impassível de conhecimento, não se terá justa causa para a agregação de efeito suspensivo ou ativo por força de incidente cautelar.
2. No caso concreto, o acórdão da origem, impugnado pela via do recurso especial, decidiu unicamente por não competir ao Poder Judiciário o exame do mérito de ato administrativo, de modo que não houve a emissão de juízo de valor sobre se as duas questões de prova de múltipla escolha eram ou não adequadas ao edital de abertura do concurso, nem se, portanto, era devido o acréscimo de pontuação ao candidato e se, com isso, lhe seria franqueado o acesso às demais fases do certame, inclusive a de curso de formação.
3. Desse modo, se o eventual provimento do recurso especial ensejaria, quando muito, a devolução dos autos à origem para que procedesse à efetiva análise do caso concreto, não era juridicamente possível que, em medida cautelar incidental, se assegurasse desde logo a participação do requerente em curso de formação, pois consistiria juízo de valor que implicaria supressão de instância porquanto não aplicado na origem.
4. Por outro lado, se o acórdão da origem tratou a causa unicamente sob os prismas da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar sobre o mérito de ato administrativo e de a pretensão do candidato, caso acolhida, poder vir a causar ofensa a primado da isonomia, aparentemente não tinha havido a interpretação do art. 2.º da Lei 9784/1999 no concernente ao princípio da legalidade, de modo a conjecturar-se da Súmula 211/STJ a obstar o apelo raro por ambas as hipóteses de cabimento das alíneas "a" e "c".
5. Por fim, naquilo referente ao cerne da pretensão recursal, havia preponderar também que o Supremo Tribunal Federal havia recentemente, ao julgar com repercussão geral o RE 632.853/CE, sufragado tese no mesmo sentido do acórdão da origem, de modo que, à conta de todas essas razões, não havia plausibilidade jurídica e a medida cautelar era de ser indeferida.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD na MC 25.531/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. REQUERIMENTO DA PARTE PARA RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AMBIGUIDADE E DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 2.º DA LEI 9.784/1999. NECESSIDADE DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato (procuração e/ou substabelecimento) implica o não conhecimento do recurso, sendo aplicável tal entendimento ainda que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012.
2. Recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental e nego-lhe provimento
(RCD no AREsp 796.904/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de instrumentos de mandato (procuração e/ou substabelecimento) implica o não conhecimento do recurso, sendo aplicável tal entendimento ainda que o instrumento faltante nos autos dos embargos do devedor tenha sido juntado nos autos da respectiva execução.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, R...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TURISMO E LAZER. CARTÃO VIAGEM. PACOTES TURÍSTICOS.
HOSPEDAGEM EM HOTÉIS NO BRASIL E NO EXTERIOR. TÉCNICAS ABUSIVAS DE VENDA. PUBLICIDADE ENGANOSA. SERVIÇOS DEFEITUOSOS.
1. Negativa de Prestação Jurisdicional: Devido enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das questões indispensáveis à solução da controvérsia. Inexistência de omissão. Ausência de negativa de prestação jurisdicional.
2. Legitimidade Ativa do Ministério Público: Interpretação das normas infraconstitucionais do CDC à luz da Constituição Federal (art. 127) levada a efeito pelo Excelso Pretório no RE 631.111.
Reconhecimento de que: a) os direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127); b) Existem certos interesses individuais - de pessoas privadas ou de pessoas públicas - que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente individuais e passar a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade em seu todo. É o que ocorre com os direitos individuais homogêneos dos consumidores e dos poupadores, cuja defesa pelo Ministério Público tem expressa chancela em lei ordinária; c) A legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos.
3. Caso concreto: Busca-se "preservar um bem maior, uma instituição, um valor jurídico ou moral que a todos diz respeito e que foi atingido ou está ameaçado", nas palavras do e. Min. Teori, pois o Ministério Público protege, aqui, o consumidor lesado e o mercado consumidor de empresas que se utilizam de práticas agressivas de venda, desacatos e humilhações, coação para assinatura de contratos, e pretende, ainda, indenizar a frustração de expectativas geradas mediante ardil e fraude. Inegável, assim, a legitimidade ativa do Ministério Público.
4. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Hipótese do art. 28 do CDC plenamente concretizada. No contexto de uma relação de consumo, em atenção ao art. 28, §5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade. Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo evidenciada na sentença e no acórdão prolatados.
5. Repetição do Indébito em Dobro: Jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas quando da comprovação da má-fé do credor na cobrança de dívida indevida há de se reconhecer a incidência da dobra do valor indevidamente exigido. Caso concreto em que houve o pagamento de serviço que, ou fora prestado defeituosamente, ou não fora prestado, não se tendo, todavia, reconhecido má-fé apta a fazer incidente o art. 42 do CDC. Reconhecimento da repetição simples do indébito apenas.
6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1537890/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TURISMO E LAZER. CARTÃO VIAGEM. PACOTES TURÍSTICOS.
HOSPEDAGEM EM HOTÉIS NO BRASIL E NO EXTERIOR. TÉCNICAS ABUSIVAS DE VENDA. PUBLICIDADE ENGANOSA. SERVIÇOS DEFEITUOSOS.
1. Negativa de Prestação Jurisdicional: Devido enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das questões indispensáveis à solução da controvérsia. Inexistência de omissão. Ausência de negativa de prestação jurisdicional.
2. Legitimidade Ativa do Ministério Público: Interpretação das normas infraconstitucion...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS.
1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção.
2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação.
3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1484304/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS.
1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção.
2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação.
3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente púb...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTAINERS (DEMURRAGES). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESÍDIA DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PACTA SUNT SERVANDA.
1. É descabida a alegação de negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil.
3. Se o valor das demurrages atingir patamar excessivo apenas em função da desídia da parte obrigada a restituir os containers, deve ser privilegiado o princípio pacta sunt servanda, sob pena de o Poder Judiciário premiar a conduta faltosa da parte devedora.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1286209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTAINERS (DEMURRAGES). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESÍDIA DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PACTA SUNT SERVANDA.
1. É descabida a alegação de negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afas...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DENÚNCIA.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal (rectius, do processo) no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A denúncia descreve a conduta de maneira suficientemente idônea a permitir o prosseguimento da ação penal, sem descurar que a classificação dada à conduta é algo sempre a merecer uma definitiva apreciação por ocasião da sentença.
3. A um primeiro olhar, não está configurado o bis in idem alegado pela defesa, pois, segundo narra a própria defesa, os fatos imputados ao recorrente na primeira ação penal (Processo n.
2011.01.1.198618-4) teriam ocorrido, supostamente, nos anos de 2010 e 2011, enquanto que a denúncia ofertada na ação penal objeto deste writ limita-se a uma única conduta, em tese praticada em 15/8/2014.
4. O pretenso reconhecimento de inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal - com fundamento na ausência de indícios de materialidade e de autoria - demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.342/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DENÚNCIA.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal (rectius, do processo) no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extinti...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1°, I E II, DA LEI N.
8.137/1990. TRANCAMENTO DO PROCESSO. PROVIMENTO MANDAMENTAL QUE DECLAROU A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL ANTERIOR, QUE VERSAVA SOBRE IDÊNTICOS FATOS. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO CONTRA OS MESMOS RÉUS SEM SANAR A ILEGALIDADE. SÚMULA N. 24 DO STF.
PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE SE APROXIMAM DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO PARADIGMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Não é cabível a renovação de imputação contra os mesmos réus sem prova da materialidade do crime de sonegação fiscal, se, em processo anterior, versando sobre idênticos fatos, houve decisão concessiva de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal.
2. A finalidade das duas denúncias era a apuração isolada de crimes de sonegação fiscal, praticados por intermédio de empresas "laranjas". Além de o Ministério Público não ter imputado aos recorrentes a prática de delitos diversos ou a participação em organização criminosa, o suposto esquema narrado na exordial já foi descortinado pela Receita Federal, pois há registro de que o fisco identificou os lançamentos contábeis fictícios e expediu auto de infração, não havendo falar em particularidades que impeçam o lançamento provisório pela autoridade fiscal competente e, por consequência, o exaurimento da seara administrativa.
3. Como destacado no paradigma que originou a Súmula Vinculante n.
24 do STF, princípios e garantias constitucionais não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o fisco, a exatidão do lançamento provisório.
4. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do Processo n. 0000453.03.2012.4.02.5005, em curso na Subseção Judiciária de Colatina-ES.
(RHC 60.599/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1°, I E II, DA LEI N.
8.137/1990. TRANCAMENTO DO PROCESSO. PROVIMENTO MANDAMENTAL QUE DECLAROU A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL ANTERIOR, QUE VERSAVA SOBRE IDÊNTICOS FATOS. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DA IMPUTAÇÃO CONTRA OS MESMOS RÉUS SEM SANAR A ILEGALIDADE. SÚMULA N. 24 DO STF.
PARTICULARIDADES DA DEMANDA QUE SE APROXIMAM DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO PARADIGMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Não é cabível a renovação de imputação contra os mesmos réus sem prova da...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EXTRADIÇÃO.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DECRETO PREVENTIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. FATO NOVO.
SUPERVENIÊNCIA DE EXTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA POR OUTRO PROCESSO.
EXCESSO DE PRAZO. DOCUMENTAÇÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO PARA RELAXAR A PRISÃO.
1. Decreto preventivo não é documento necessário para instruir o pedido de extensão de extradição, conforme se depreende do art. 18, item 4, do Acordo de Extradição entre Estados Partes do Mercosul (Decreto n. 4.975/2004).
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois ressaltou o alto risco de o recorrente evadir-se, bem como a necessidade do decreto preventivo para viabilizar a extensão da extradição.
3. A superveniência de extradição para o território nacional e cumprimento de pena por outro processo alteram o contexto fático, de modo a suprimir, no caso, o periculum libertatis, consistente no risco de evasão.
4. Em que pese a complexidade do feito, a prisão preventiva foi decretada em 28/11/2013 e, desde então, a ação penal não teve andamento, pois aguarda o trâmite do procedimento de extensão de extradição, cuja mora configura excesso de prazo.
5. Não pode ser utilizado como prova documento em língua estrangeira desacompanhado de tradução juramentada.
6. Recurso ordinário provido para relaxar a prisão do recorrente.
(RHC 59.666/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EXTRADIÇÃO.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DECRETO PREVENTIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. FATO NOVO.
SUPERVENIÊNCIA DE EXTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA POR OUTRO PROCESSO.
EXCESSO DE PRAZO. DOCUMENTAÇÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO PARA RELAXAR A PRISÃO.
1. Decreto preventivo não é documento necessário para instruir o pedido de extensão de extradição, conforme se depreende do art. 18, item 4, do Acordo de Extradição entre Estados Partes...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO PROCESSO E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As instâncias antecedentes, ainda que de modo implícito, entenderam pela desnecessidade da realização de laudos para reforço na formação da convicção, dadas as demais provas já produzidas.
2. O Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem -, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos, coesos e idôneos a ensejar a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, sendo certo que o Tribunal estadual, por ocasião do julgamento da apelação, apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da sentença condenatória quanto ao referido crime.
3. Não é cabível a apreciação do pedido de anulação do processo, nem de absolvição, pois, além da constatada regularidade das decisões proferidas pelas instâncias de origem, a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional.
4. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não pode ser considerada na segunda etapa da dosimetria, tendo em vista que o tipo inserto no art. 217-A do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 12.015/2009, já considerou como sendo vulnerável a pessoa menor de 14 anos. Bis in idem configurado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena para 25 anos de reclusão.
(HC 344.277/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO PROCESSO E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As instâncias antecedentes, ainda que de modo implícito, entenderam pela desnecessidade da realização de laudos para reforço na formação da convicção, dadas as demais provas já produzidas.
2. O Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem -, após toda a análise do conjunto fático-...
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes, ante a periculosidade concreta do acusado, bem evidenciada no decreto prisional pela "expressividade da conduta perpetrada, pois em poder dele foram apreendidos quase 9 (nove) quilos de maconha, 7 (sete) telefones celulares e mais de RS 6.700,00 em dinheiro".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 343.814/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes, ante a periculo...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA PENA. MANUTENÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. A relação de amizade com a família, permitindo melhor acesso à ofendida (e revelando abuso de confiança), configura justificativa suficiente para a majoração da pena por análise negativa das circunstâncias do crime.
3. Por expressa previsão legal (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal), o regime inicial deve ser o fechado, dada a fixação da pena no quantum de 9 anos de reclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.779/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA PENA. MANUTENÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. A relação de amizade com a família, permitindo melhor acesso à ofendida (e revelando abuso de confiança), configura justificativa...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 3º E 4º, IV E V, DA LEI N. 12.850/2013, E ART. 33, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N.
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ressaltou a sua participação em organização criminosa, recaindo-lhe o encargo de articular com outros acusados a busca e a obtenção de imóveis para a execução do ilícito, dando auxílio a questões de suporte, como pagamento de aluguéis, além do quê, após a prisão de outros participantes, teria ajudado a mulher de um deles a esconder os bens e avisado a outro integrante para não se dirigir ao litoral.
3. Ressalte-se que, segundo consta do decreto preventivo, a mencionada organização criminosa adquiria cocaína da Bolívia e, depois de passar pelo Paraguai, ingressava em território nacional, onde escondia a droga em mercadorias lícitas exportadas por via marítima, com apreensão de "cocaína - uma tonelada e quatrocentos e quarenta e cinco quilos, avaliada em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no Brasil e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) caso chegasse ao seu destino final, Europa" - , além de "ferramentas típicas de laboratórios de refino de cocaína, tais como prensa, máquina seladora, liquidificadores industriais, embalagens descartadas com resíduos de cocaína, empilhadeira utilizada para carregar os pallets que transportaram a droga escondida nas embalagens de porcelanato nos depósitos utilizados pela organização investigada".
4. Recurso não provido.
(RHC 62.981/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 3º E 4º, IV E V, DA LEI N. 12.850/2013, E ART. 33, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N.
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de prime...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ESPECIAL FIM DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. Denúncia que descreve conduta que se amolda ao tipo penal e que traz indícios de autoria e materialidade, perfaz os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, a permitir o pleno exercício do direito de defesa.
3. Imputando a inicial acusatória que o recorrente, prevalecendo-se de cargo público como auxiliar de enfermagem, falsificou dois atestados médicos a fim de entregar ao co-denunciado, para que ele, como agente de segurança penitenciária, apresentasse os referidos atestados ao núcleo de pessoal do estabelecimento em que trabalhava, tem-se expressado o especial fim de agir e a relevância jurídica do falso.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 34.083/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ESPECIAL FIM DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. Denúncia que descreve conduta que se amolda ao tipo penal e que traz...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
LAVRATURA INDEVIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LEI Nº 8.137/90.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. AÇÃO ANULATÓRIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise quanto ao eventual desacerto do auto de infração lavrado pela autoridade fazendária, de forma a verificar a efetiva ocorrência do delito imputado ao recorrente, importa análise probatória, o que não se admite na presente via.
2. As condutas tipificadas pela Lei nº 8.137/90 visam à tutela da ordem tributária, relevada por procedimentos fraudulentos e gravosos que não se confundem com o simples inadimplemento de dívida fiscal.
Precedentes.
3. O ajuizamento de ação anulatória não afasta os efeitos de constituição do débito tributário na seara administrativa, merecendo destaque que a presente hipótese - art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90 - não é abrangida pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 33.334/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
LAVRATURA INDEVIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LEI Nº 8.137/90.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. AÇÃO ANULATÓRIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise quanto ao eventual desacerto do auto de infração lavrado pela autoridade fazendária, de forma a verificar a efetiva ocorrência do delito imputado ao recorrente, importa análise probatória, o q...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos.
2. Na hipótese, a ação penal envolve três réus, o paciente foi preso cautelarmente em 25/4/2014. Foi pronunciado em 25/3/2014. Interposto recurso em sentido estrito, os autos foram remetidos ao Tribunal de 2º Grau em 25/11/2014, que deliberou pelo desprovimento do RESE em 16/6/2015, estando os autos atualmente aguardando a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para 12/5/2016.
3. Pela sucessão de atos processuais não se constata mora estatal desarrazoada na persecução criminal, ainda mais quando a ação penal aproxima-se do final, com sessão de julgamento pelo júri designada para data próxima.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 347.048/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos.
2. Na hipótese, a ação penal envolve três réus, o paciente foi preso cautelarmente em 25/4/2014. Foi pronunciado em 25/3/2014. Interposto recurso em sentido estrito, os autos foram remetidos ao Tribunal de 2º Grau em 25/11/2014, que deliberou pe...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. Havendo expressão remissão no decreto de prisão à representação do Ministério Público e, não tendo sido o documento acostado aos autos, resta inviabilizada a análise da matéria, por tratar-se de peça essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, se a demora ocorre por culpa da defesa. Caso em que o paciente permaneceu foragido por quase 7 (sete) anos desde o cometimento do delito e, tendo sido preso e devidamente citado, quedaram-se seus defensores inertes em apresentar defesa prévia, obstando a regular tramitação da ação penal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado, com recomendação de celeridade no processamento da ação criminal n.
0003552-87.2007.8.26.0596.
(HC 346.486/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decidida...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HC126292. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Nos termos do recente entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no HC126292, confirmada a condenação pelo Tribunal a quo, admite-se a execução antecipada da pena, fato que não viola o princípio constitucional da presunção da inocência já que ultimada a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado.
2. Habeas corpus denegado, para cassar a liminar outrora concedida, com determinação, de ofício, para que o Tribunal a quo providencie o início da execução da pena do paciente.
(HC 345.083/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HC126292. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Nos termos do recente entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no HC126292, confirmada a condenação pelo Tribunal a quo, admite-se a execução antecipada da pena, fato que não viola o princípio constitucional da presunção da inocência já qu...