PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. ENUNCIADO SUMULAR 64 DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
1. A delimitação de prazo para o encerramento da instrução processual deve ser vista cum grano salis, visto que o citado lapso temporal não é peremptório, admitindo dilação ante determinadas situações.
2. No caso, verifica-se que o ora paciente não apresentou a defesa prévia no prazo legal, motivando a nomeação de defensor público para cumprimento do desiderato, o que causou considerável atraso no andamento do processo, haja vista que, citado em 17.3.2015, deixou escoar o prazo para apresentação da defesa prévia, o que ensejou a nomeação de Defensor Público, que apresentou a referida peça somente em 13.10.2015.
3. Ordem denegada.
(HC 339.503/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. ENUNCIADO SUMULAR 64 DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
1. A delimitação de prazo para o encerramento da instrução processual deve ser vista cum grano salis, visto que o citado lapso temporal não é peremptório, admitindo dilação ante determinadas situações.
2. No caso, verifica-se que o ora paciente não apresentou a defesa prévia no prazo legal, motivando a nomeação...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA E PRISÃO PREVENTIVA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PENA DE 13 ANOS DE RECLUSÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A Corte de origem não enfrentou os temas referentes à dosimetria da pena e revogação da prisão preventiva do paciente, a impedir o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não há falar em excesso de prazo no julgamento da apelação se o recurso foi formulado há pouco mais de 1 ano e meio da condenação e tramita de forma regular, o que não evidencia constrangimento ilegal flagrante, em especial considerando a quantidade de réus no processo (18 apelantes) e o quantum da pena imposta ao paciente (13 anos e 8 meses de penas privativas de liberdade). Portanto, não se apura nenhuma circunstância intolerável que configure desídia estatal, tramitando o feito dentro dos limites da razoabilidade.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
(HC 334.569/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA E PRISÃO PREVENTIVA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PENA DE 13 ANOS DE RECLUSÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A Corte de origem não enfrentou os temas referentes à dosimetria da pena e revogação da prisão preventiva do paciente, a impedir o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não há...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE EXAME TOXICOLÓGICO. DEMORA INJUSTIFICADA. CUSTÓDIA QUE PERDURA HÁ QUASE 2 ANOS. FALTA DE PREVISÃO DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
1. A celeridade processual é idéia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Uma vez apurada a irrazoável delonga processual penal, sem a decisiva contribuição da defesa, é imperiosa a declaração do constrangimento ilegal.
2. Na hipótese, a demora deveu-se a incidente de perícia toxicológica a qual o Ministério Público Estadual anuiu, e cujo laudo pende de conclusão desde junho de 2015, sendo incertos a retomada do curso do processo e o término da instrução criminal, embora o acusado já se encontre custodiado há quase 2 anos.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo.
(HC 337.673/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE EXAME TOXICOLÓGICO. DEMORA INJUSTIFICADA. CUSTÓDIA QUE PERDURA HÁ QUASE 2 ANOS. FALTA DE PREVISÃO DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
1. A celeridade processual é idéia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Uma vez apurada a irrazoável delonga processual penal, sem a decisiva contribuição da defesa, é imperiosa a declaração do constrangimento ilegal.
2. Na hi...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (três acusados). Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado.
4. Habeas corpus concedido, em parte, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 342.008/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 825.888/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. SERVIÇO MILITAR PRESTADO EM ZONA DE GUERRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à comprovação da condição de ex-combate, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 828.367/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. SERVIÇO MILITAR PRESTADO EM ZONA DE GUERRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à comprovação da condição de ex-combate, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 828.367/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. A controvérsia referente à existência ou não de imunidade tributária quanto à cobrança de IPTU foi dirimida, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação do art. 150, § 3º, da Constituição Federal.
3. Nesse contexto, quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 826.410/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. A controvérsia referente à existência ou não de imunidade tributária quanto à cobrança...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/80 (LEF). CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXORBITÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. "São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa" (AgRg no AREsp 691.503/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/6/2015).
2. No caso, o aresto recorrido consignou que "a incidência do art.
26 da LEF exige a ausência de litígio - algo muito distante da dinâmica desta demanda".
3. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a orientação da jurisprudência deste STJ é no sentido de que, para o arbitramento da referida verba, o julgador, na sua apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
4. Ademais, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. Resp 1.387.428/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo).
6. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma, na assentada de 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba, que se deve pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.
7. No caso, não se mostram exorbitantes os honorários fixados pelo aresto recorrido.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 834.231/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/80 (LEF). CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXORBITÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. "São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa" (AgRg no AREsp 691.503/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/6/2015).
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à reversão da pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do genitor da autora, ex-combatente do Exército, em 22.12.1966, a controvérsia deve ser examinada à luz das Leis 4.242/63 e 3.765/60, vigentes à época.
2. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem condenou a União ao pagamento da pensão especial pleiteada pela ora recorrida sem, contudo, apreciar se a mesma preenchia ou não os requisitos constantes nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, negando-lhes vigência.
Logo, apresenta-se correta a decisão que determinou o retorno dos autos à Corte a quo para que este possa verificar a presença dos requisitos constantes do art. 30 da mencionada Lei 4.242/63.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 621.376/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à reversão da pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do genitor da autora, ex-combatente do Exército, em 22.12.1966, a controvérsia deve ser examinada à luz das Leis 4.242/63 e 3.765/6...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TENTATIVA DE FURTO DE AERONAVE EM HANGAR DO AEROPORTO. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELO ABALROAMENTO DE AERONAVES. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Alegação de danos decorrentes do abalroamento de aeronaves em razão de tentativa de furto. Acórdão recorrido que, do exame dos documentos constantes dos autos, entendeu não ser possível comprovar, extreme de dúvidas, haver dano moral ou material a ser suportado pela parte Agravada.
3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos que levaram as instâncias inferiores a concluírem pela existência ou não de danos morais ou materiais, sob pena de incidência no óbice do Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
4. Agravo Regimental da AEROSTAR TAXI AÉREO LTDA e OUTRO desprovido.
(AgRg no AREsp 450.894/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TENTATIVA DE FURTO DE AERONAVE EM HANGAR DO AEROPORTO. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELO ABALROAMENTO DE AERONAVES. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL NÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o ac...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 17/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA EM REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A interposição de Recurso Especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional exige que o recorrente exponha com clareza a ofensa à legislação infraconstitucional. Verifica-se que carece de adequada e específica fundamentação a alegação da suposta ofensa aos dispositivos ditos como violados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF .
2. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que, no caso em tela, não se está diante de mero equívoco material ou formal; e que, além do próprio vício de constitucionalidade da norma legal em que se fundamenta a CDA, há pedido de alteração do polo passivo para fins de cobrança da dívida tributária. Desta forma, adotar entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
3. Noutra vértice, nas razões recursais, deixou o recorrente de infirmar, especificamente, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, referente à existência de alteração do polo passivo para fins de cobrança da dívida tributária. Portanto, é de se aplicar, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do STF.
4. O entendimento expresso no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 392/STJ e o Resp 1.045.472/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual somente é necessária a intimação para emenda à exordial na hipótese de erro material ou formal do título, até a prolação da sentença, desde que não implique em modificação do sujeito passivo da execução ou do fundamento legal do próprio lançamento tributário .
5. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 671.144/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA EM REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.045.472/BA,...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 17/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS. MEDIDA JUSTIFICADA. CORRÉU PRESO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. É assente que, para a realização da citação editalícia, é imperioso que se esgotem os outros meios disponíveis, em louvor da garantia da mais ampla defesa. Na espécie, o oficial de justiça compareceu ao endereço do recorrente, por duas vezes, e encontrou sua genitora, que informou não saber do seu paradeiro. Ela deixou certo que o recorrente residira ali, mas tomou rumo desconhecido.
Daí a correta conclusão de que ele estava em local incerto e não sabido.
2. Não há ilegalidade na produção antecipada das provas se há corréu preso. Com efeito, não há sentido em se exigir que as testemunhas compareçam duas vezes em juízo para narrar os mesmos fatos. E, diante da situação prisional do corréu, fica evidenciada a urgência na produção da prova. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(RHC 65.391/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS. MEDIDA JUSTIFICADA. CORRÉU PRESO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. É assente que, para a realização da citação editalícia, é imperioso que se esgotem os outros meios disponíveis, em louvor da garantia da mais ampla defesa. Na espécie, o oficial de justiça compareceu ao endereço do recorrente, por duas vezes, e encontrou sua genitora, que informou não saber do seu paradeiro. Ela deixou certo que...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS, DELA PARCIALMENTE DISSOCIADOS. SÚMULA 182/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC). ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE SUBMETIDA AO AGENTE RUÍDO, DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL, ACIMA DO LIMITE LEGAL VIGENTE À DATA DO LABOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à incidência da Súmula 211/STJ, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
III. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e não reconheceu a especialidade da atividade laboral, por ausência de prova da submissão do agravante ao agente ruído, acima do limite legal vigente à data da prestação do labor. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido.
(AgRg no AREsp 813.550/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS, DELA PARCIALMENTE DISSOCIADOS. SÚMULA 182/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC). ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE SUBMETIDA AO AGENTE RUÍDO, DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL, A...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz sentenciante explicitou quais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram avaliadas de maneira desfavorável ao réu, declinando os motivos de sua conclusão, bem como justificou a incidência da circunstância atenuante e da causa de aumento de pena.
3. Embora não tenha reconhecido a menoridade relativa do réu, verifico que tal circunstância atenuante foi aplicada pelo Tribunal estadual, no julgamento do recurso de apelação, de forma que não houve prejuízo à defesa.
4. As instâncias ordinárias consideraram que as provas colhidas aos autos eram suficientes para embasar a condenação do paciente. Para desconstituir tal conclusão, seria inevitável o exame aprofundado de todos os itens de prova produzidos no processo criminal, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 110.495/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz sentenciante explicitou quais circunstância...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA EXTEMPORÂNEA. MERA IRREGULARIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A questão relativa à ausência de justa causa para a persecução penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, de forma que a apreciação da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. Ademais, não há mais que se discutir ausência de justa causa para a persecução penal diante do édito condenatório proferido pelo Tribunal do Júri, que só poderá ser desconstituído se caracterizada como teratológica a decisão que rejeitou a tese de negativa de autoria, ou seja, em manifesta contrariedade à prova dos autos.
2. Transitada em julgado a condenação do paciente, foi superada a análise da eventual presença dos fundamentos ensejadores da custódia preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal) e de excesso de prazo, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.
3. A jurisprudência desta Corte já assentou ser o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso estiver devidamente justificado.
4. A consequência legal para o atraso no oferecimento da denúncia seria, quando muito, a abertura de prazo para a propositura de ação penal privada subsidiária da pública, até porque não houve qualquer prejuízo ao paciente, que se encontrava foragido, tratando-se, portanto, de mera irregularidade.
5. Não há nulidade processual se o réu, citado por edital, é intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, tomando ciência da imputação que lhe foi dirigida pela acusação.
6. Na espécie, os fatos ocorreram em 17/6/1990, tendo a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida tramitado à revelia do paciente, pois ele ficou foragido da justiça, em local incerto e não sabido, desde a data do fato até o dia 3/4/2007, quando veio a ser preso na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, instante em que foi intimado e interrogado, por meio de carta precatória, bem como cientificado da decisão de pronúncia.
7. Ordem não conhecida.
(HC 103.774/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA EXTEMPORÂNEA. MERA IRREGULARIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A questão relativa à ausência de justa causa para a persecução penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, de forma que a apreciação da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. Ademais, não há mais que se discutir ausência de justa caus...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE ESFERAS PATRIMONIAIS ATINGIDAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Tribunal estadual considerou que as provas colhidas aos autos eram suficientes para embasar a condenação do paciente, mormente em razão do depoimento de uma das vítimas que, além de o reconhecer, descreveu detalhadamente toda a sua movimentação durante a prática delitiva.
2. Para desconstituir tal conclusão, seria inevitável o exame aprofundado de todos os itens de prova produzidos no processo criminal, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.
3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
4. O Tribunal a quo não apontou nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes.
6. O aumento de 1/2 da pena pelo concurso formal foi embasado em argumentos concretos, uma vez que o acórdão impugnado registra que a ação delituosa atingiu a esfera patrimonial de 34 vítimas.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria.
(HC 208.933/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE ESFERAS PATRIMONIAIS ATINGIDAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Tribunal estadual considerou que as provas colhidas aos autos eram suficientes para embasar a condenação do paciente, mormente em ra...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois não foi declinada fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da circunstância judicial das consequências do crime.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relato das vítimas sobre o emprego do artefato.
4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que "Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente (HC n. 197.684/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 29/6/2012).
5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
6. O aumento da pena, no montante de 1/2, foi baseado em dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - intensidade da violência praticada contra as vítimas.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta.
(HC 211.591/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o c...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO TENTADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi acompanhado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do agente.
3. Quanto à redução da pena em razão da tentativa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o patamar de diminuição deve considerar o quão próximo o agente chegou da consumação do delito.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base nas circunstâncias do caso concreto, a redução de pena no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente.
5. Para concluir de forma diversa, seria necessário o minucioso exame dos autos no que diz respeito ao fato criminoso e às suas circunstâncias, providência que, conforme é cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.
6. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
7. Afastada a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente, o que ensejou a fixação da pena-base no mínimo legal, não subsiste motivação idônea para justificar a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
8. Diante da pena imposta ao paciente, é incabível a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda é superior a 2 anos de reclusão (art. 77, caput, do Código Penal).
9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta e para fixar o regime inicial aberto de cumprimento da reprimenda.
(HC 225.531/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO TENTADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere à análise acerca do preenchimento dos requisitos legais aptos a ensejar a imunidade pretendida pela parte ora agravada, bem como quanto ao fundamento de existência de matéria de cunho eminentemente constitucional, insuscetível de exame, em sede de Recurso Especial, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Quanto à alegada contrariedade ao art. 333, I, do CPC, a instância a quo, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela comprovação da existência dos requisitos legais aptos a ensejar a imunidade pretendida. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 647.464/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 522.130/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 801.406/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. REQUISITOS DO ART. 41. DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É afastada a argüição de inépcia da denúncia quando atende ela aos requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. A denúncia descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, tipificou o crime e imputou ao paciente a colaboração no crime por pretender afastar o risco de uma denunciação pública de assassinato de um parente, para tanto orientando, planejando e comandando o homicídio, perpetrado por meio dos executores materiais do crime.
4. Ademais, deverá a definição dos fatos dar-se no decorrer da ação penal, quando serão produzidas as provas, pela acusação e pela defesa, não existindo por ora a necessária certeza para absolvição sumária.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 198.830/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. REQUISITOS DO ART. 41. DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso d...