AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
TENTATIVA DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA, IMPUGNANDO O FUNDAMENTO TIDO COMO NÃO IMPUGNADO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 1027373/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
TENTATIVA DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA, IMPUGNANDO O FUNDAMENTO TIDO COMO NÃO IMPUGNADO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DO BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARGUMENTO INSUFICIENTE. REVISÃO DA PROVA DO AUTOS.
1. Inviável o recurso especial quando o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1025074/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DO BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARGUMENTO INSUFICIENTE. REVISÃO DA PROVA DO AUTOS.
1. Inviável o recurso especial quando o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
3....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 303 E 306 DA LEI N.
9.503/1997. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. APFD. BO. GUIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LAUDOS ELABORADOS POR MÉDICOS.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas. Precedentes.
2. Para se desconstituir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e afirmar que não existem provas suficientes para embasar o decreto condenatório, seria imprescindível a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 956.479/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 303 E 306 DA LEI N.
9.503/1997. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. APFD. BO. GUIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LAUDOS ELABORADOS POR MÉDICOS.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crim...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGAS DE GARAGEM EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA.
1. A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pela Corte regional impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 490.161/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGAS DE GARAGEM EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA.
1. A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pela Corte regional impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Agra...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CRONOGRAMA DE OBRA PELA CONSTRUTORA.
ATRASO NA LIBERAÇÃO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO JUSTIFICADO.
REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O Tribunal a quo, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de descumprimento contratual por parte da CEF, mas sim por parte da própria recorrente, que não cumpriu o cronograma da obra, condição para o recebimento dos valores nas datas em que alega ter direito.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, de que os atrasos só vieram a acontecer depois de inadimplemento por parte da CEF, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1173799/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CRONOGRAMA DE OBRA PELA CONSTRUTORA.
ATRASO NA LIBERAÇÃO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO JUSTIFICADO.
REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem assentou, mediante o exame do suporte fático-probatório dos autos, que a agravada não comprovou sua impossibilidade de suprir sua subsistência por seus próprios meios, não estando caracterizados os elementos que configurem o dever do ora recorrido em prestar alimentos a recorrente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 979.421/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde.
Precedentes.
2. Na hipótese...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (2) MULTIRREINCIDÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. (3) VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS.
(4) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (5) PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. (6) RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. In casu, não há se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois o recorrente é reincidente na prática de vários delitos, inclusive, crimes contra o patrimônio. Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Ainda que assim não fosse, não é insignificante a conduta de furtar seis peças de carne, de propriedade de pessoa jurídica, com valor superior a 20% (R$ 240,00) do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 880,00).
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Por fim, não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, é multirreincidente. Há condenação, inclusive, por tráfico de entorpecentes. Ressaltou-se, aliás, que ele estava em cumprimento de pena antes da prisão em flagrante que deu origem ao presente recurso ordinário, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 80.077/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. (1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (2) MULTIRREINCIDÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. (3) VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS.
(4) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. (5) PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. (6) RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignific...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO.
REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 248.096/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO.
REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 248.096/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO E MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO APELO RARO.
1. Na hipótese em análise, o juízo primevo julgou improcedente o pleito autoral indenizatório. Interposta apelação, o Tribunal de origem, por maioria, entendeu por bem julga-la improcedente, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em sequência, houve a oposição de embargos de declaração - rejeitados pelo colegiado - e, depois, o recorrente opôs embargos infringentes que não foram conhecidos pela Corte a quo em razão da ausência de reforma da sentença de mérito.
2. O cabimento dos embargos infringentes se dá com a reforma da sentença de mérito, por maioria, de modo que o embargante deve buscar prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença. Precedente: (AgInt nos EREsp 871.193/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).
3. Os embargos infringentes opostos na origem são incabíveis, motivo pelo qual merece ser mantido o entendimento da decisão agravada no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para o manejo do especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 990.348/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO E MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO APELO RARO.
1. Na hipótese em análise, o juízo primevo julgou improcedente o pleito autoral indenizatório. Interposta apelação, o Tribunal de origem, por maioria, entendeu por bem julga-la improcedente, mantendo a sente...
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto fica caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos do enunciado n. 85 da Súmula desta Corte.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1600278/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto fica caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos do enunc...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No caso, a fixação do aumento da majorante do roubo em 3/8, relativa ao concurso de pessoas, mostrou-se proporcional e devidamente fundamentada, haja vista ter a execução do crime sido realizada por mais dois coautores, o que demostra maior reprovabilidade da conduta e facilidade de execução, por incutir maior temor à vítima.
4. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
5. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois o crime foi praticado em concurso com dois adolescentes, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
6. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que mediante fundamentação idônea. (Precedentes).
7. Writ não conhecido.
(HC 371.167/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipó...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
3. Saliente-se que o acórdão impugnado determinou a imediata expedição de mandado de prisão, para início da execução provisória da pena imposta à paciente. Portanto, não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, pois não há notícia de que a paciente esteja cumprindo pena em regime mais gravoso do que aquele fixado no acórdão.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 375.122/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 12.322/2010, DEVE SER ATACADA POR AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM MATÉRIA PENAL, PERMANECE DE 5 DIAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE TEMAS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração.
2. A Lei n. 12.322, de 8/9/2010, em vigor em 9/12/2010, deu nova redação ao art. 544 do Código de Processo Civil, para determinar que, contra a decisão que negar seguimento ao recurso especial, caberá agravo, nos próprios autos.
3. "O eg. Supremo Tribunal Federal, em 13/10/2011, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário n. 639.846/SP, manteve o disposto na Súmula 699/STF, pacificando o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição do agravo, em matéria penal, permanece de 5 dias" (AgRg no AREsp n. 277.545/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 17/6/2013). 4. "A interposição de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial, após o período de vacatio legis de 90 (noventa) dias da Lei n.º 12.322/2010, publicada em 10/09/2010, a qual instituiu o agravo nos próprios autos, configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no Ag n. 1.430.707/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 16/10/2013).
5. Não se permite o enfrentamento, por esta Corte, de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 439.296/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 12.322/2010, DEVE SER ATACADA POR AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM MATÉRIA PENAL, PERMANECE DE 5 DIAS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE TEMAS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMEN...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, o insurgente apontou violação ao artigo 33, § 4.º, da Lei de Drogas e aos artigos 59 e 33, ambos do CP, ao argumento de que faria jus à causa de diminuição de pena prevista no primeiro dispositivo citado em sua fração máxima, à fixação do regime inicial aberto e à substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
2. O Tribunal estadual inadmitiu o apelo nobre em razão dos óbices dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 7/STJ, bem como da ausência de comprovação da divergência nos moldes legais.
3. O agravo não infirmou todos os óbices apontados pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido pela Presidência desta Corte, com fulcro na norma insculpida no art.
21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXPRESSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO RECLUSIVA E A SUA PERMUTA POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
3. Na espécie, a quantidade de entorpecentes apreendidos com o recorrente não se revela excessiva, motivo pelo qual a fração deve alcançar o patamar de 2/3.
4. Tratando-se de condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, primário e de bons antecedentes, com quem foi apreendida quantidade de substâncias tóxicas que não se revela expressiva ou elevada, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade, bem como a sua substituição por sanções restritivas de direitos.
3. Agravo regimental desprovido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para redimensionar as penas impostas ao insurgente, fixando-as em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, modificar o regime inicial para o aberto e substituir a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
(AgRg no AREsp 1002089/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, o insurgente apontou violação ao artigo 33, § 4.º, da Lei de Drogas e aos artigos 59 e 33, ambos do CP, ao argumento de que faria jus à causa de diminuição de pena prevista no primeiro dispositivo citado em sua fração máxima, à fixação do regime inicial aberto e à su...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CONFLITO ENTRE LEIS ORDINÁRIAS EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR.
LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ART. 195, § 12, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. O recurso especial é via imprópria para discussão de conflito entre leis ordinárias (Leis nºs 1.0.865/2004, 10.833/2003, 10.637/2002) em face de lei complementar (CTN), haja vista a índole constitucional de tal discussão.
3. A tentativa de afastar a aplicação dos arts. 15, § 3º, e 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, relativamente à majoração de alíquota da COFINS-Importação, na forma como pretendida pela recorrente, demanda sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que corrobora com a índole constitucional da discussão.
4. O caso em análise não comporta a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, no sentido de abrir prazo para manifestação da recorrente sobre a questão constitucional e para a demonstração da repercussão geral para fins de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal providência seria desnecessária e inútil na hipótese dos autos, tendo em vista que já existe recurso extraordinário interposto e admitido na origem, de modo que, em momento oportuno, os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal para análise da questão constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1622902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CONFLITO ENTRE LEIS ORDINÁRIAS EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR.
LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ART. 195, § 12, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
2. O Tribunal de origem entendeu devidamente preenchidos todos os requisitos autorizadores da redução da pena, havendo salientado que o recorrido é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, bem como que não há elementos concretos nos autos que permitam a inequívoca conclusão de que se dedicasse a atividades delituosas ou de que integrasse organização criminosa.
3. Para acolher a alegação de que o acusado se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa, como cediço, vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Embora este Superior Tribunal possua o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é certo que, no caso, a quantidade de drogas apreendidas em poder do recorrido não se mostra excessivamente elevada a ponto de, por si só, levar à conclusão de que ele não ostente a condição de traficante eventual, de modo a não ser merecedor da minorante em questão.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1040368/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Consoante entendimento pacificado por esta Corte, a interpretação constitucional, dada pelo Supremo Tribunal Federal em Súmula Vinculante, sobrepaira as decisões determinativas de competência, proferidas sob fundamento diverso, no âmbito infra-constitucional.
Precedentes.
2. Argumento fundado na ocorrência de coisa julgada do julgamento acerca da competência da justiça comum (porquanto proferida antes do advento da Súmula Vinculante nº 22). Impossibilidade. Nova redação do art. 114 da CF/88, atribuída pela EC n. 45/2004, e da interpretação constitucional emanada pelo STF. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 604.681/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 do CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Consoante entendimento pacificado por esta Corte, a interpretação constitucional, dada pelo Supremo Tribunal Federal em Súmula Vinculante, sobrepaira as decisões determinativas de competência, proferidas sob fundamento diverso, no âmbito infra-constitucional.
Precedentes.
2. Argumento fundado na ocorrência de cois...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPRA E VENDA DE PULVERIZADOR AGRÍCOLA. MATÉRIA DE FATO. ENQUADRAMENTO NA DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. A revisão do julgado impõe reexame de matéria fática no que concerne ao enquadramento do negócio jurídico na disciplina do CDC, assim como a presença da verossimilhança das alegações da parte, tarefa vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice processual do Enunciado sumular 7 desta Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1584690/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPRA E VENDA DE PULVERIZADOR AGRÍCOLA. MATÉRIA DE FATO. ENQUADRAMENTO NA DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. A revisão do julgado impõe reexame de matéria fática no que concerne ao enquadramento do negócio jurídico na disciplina do CDC, assim como a presença da verossimilhança das alegações da parte, tarefa vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice process...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO.
AGENDAMENTO BANCÁRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O comprovante de agendamento bancário é insuficiente para demonstrar o recolhimento do preparo, de forma que não tendo a parte comprovado o pagamento do preparo do recurso no ato de sua interposição, ele deve ser considerado deserto. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 986.518/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO.
AGENDAMENTO BANCÁRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O comprovante de agendamento bancário é insuficiente para demonstrar o recolhimento do preparo, de forma que não tendo a parte comprovado o pagamento do preparo do recurso no ato de sua interposição, ele deve ser considerado deserto. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 986.518/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2...