PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPLEXIDADE. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96, e que, embora sucinta, autoriza a interceptação telefônica, apontando dados essenciais legitimadores da medida, quais sejam, crimes punidos com reclusão e a suspeita de participação do paciente em uma complexa organização criminosa, com atuação inclusive no interior dos presídios (precedentes).
III - É desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária (precedentes).
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
V - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, ressaltando que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 339.553/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPLEXIDADE. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impet...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM INDENIZAÇÃO. TESE DEVIDAMENTE ANALISADA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. 2. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA.
RECIPROCIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. QUESTÃO APRECIADA NESTE DECISUM. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não há falar em omissão quanto à tese de impossibilidade de cumulação da multa com indenização, pois a questão foi decidida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Com esteio na jurisprudência desta Corte de Justiça, havendo previsão contratual de multa moratória no caso de descumprimento do pacto por parte do consumidor, esta sanção pode incidir em reprimenda ao fornecedor, caso seja o culpado pela mora ou inadimplemento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão do julgado embargado, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 925.424/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM INDENIZAÇÃO. TESE DEVIDAMENTE ANALISADA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. 2. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA.
RECIPROCIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. QUESTÃO APRECIADA NESTE DECISUM. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não há falar em omissão quanto à tese de impossibilidade de cumulação da mul...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO JÁ ESTAVA PACIFICADO O ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO DO STJ, DE QUE AS PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE SÃO ILEGAIS. INAPLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 343/STF.
1. À época da prolação da sentença rescindenda, já era pacífica a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que a ilicitude das Portarias 38/86 e 45/86, do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei 2.283/86 e 2.284/86, não contaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria DNAEE 153, de 26 de novembro de 1986.
2. Para que a interpretação de dispositivo infraconstitucional seja considerada pacificada no âmbito desta Corte, não é necessário que a tese tenha sido objeto de enunciado de súmula ou submetida à sistemática dos recurso repetitivos, bastando, para tanto, a ausência de divergência de entendimentos entre os órgãos competentes para o julgamento da causa.
3. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte, é admissível "o recurso especial, interposto em sede de rescisória baseada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em que se impugnam os fundamentos do acórdão rescindendo" (EREsp 517.220/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 23/11/2012) 4. Agravos regimentais da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A e da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1395440/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 09/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO JÁ ESTAVA PACIFICADO O ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO DO STJ, DE QUE AS PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE SÃO ILEGAIS. INAPLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 343/STF.
1. À época da prolação da sentença rescindenda, já era pacífica a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que a ilicitude das Portarias 38/86 e 45/86, do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei 2...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO MÃO DUPLA. ILICITUDE DA DENÚNCIA. RELATÓRIO DA CGU. SUBSCRIÇÃO POR PESSOA SEM CAPACITAÇÃO TÉCNICA. SERVIDOR DO QUADRO DA CGU.
INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EQUIPE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PELA CGU. NÃO VERIFICAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. 3. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. PROCEDIMENTO INTERNO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER FORMULADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não se verifica, de plano, ilicitude pelo fato de se tratar de complexo relatório que envolve também engenharia, assinado por pessoa sem graduação na área. Com efeito, o relatório é assinado por pessoa do quadro de pessoal da CGU, atuando, portanto, em nome do referido órgão e possuindo atribuição para tanto. No mais, não se pode afirmar que foi elaborado apenas pelo servidor que o subscreve, porquanto subsidiado por informações de toda uma equipe de integrantes daquele órgão, detentores de "conhecimentos especializados nas mais diversas áreas da ciência". Trata-se, na verdade, de um relatório interdisciplinar, alicerçado em vistorias, laudos e documentos de fiscalização da CGU ( variados aspectos: engenharia, gestão, orçamento, contratos e cálculos, etc). Por certo, inexiste prova ilícita, devendo a validade de seu conteúdo ser aferida pelo Magistrado de origem, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
2. Não há se falar em usurpação de competência constitucional, porquanto a CGU agiu de acordo com sua importante missão institucional, que consiste em realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria. Portanto, o relatório produzido está dentro das atribuições do referido órgão.
Ademais, o relatório em tela não se reveste de características de inquérito policial, o qual foi efetivamente instaurado pela autoridade policial, motivo pelo qual inexiste a alegada usurpação da função de polícia judiciária.
3. Tratando-se de procedimento interno de fiscalização administrativa, desnecessária abertura de contraditório. Seus questionamentos são, a rigor, próprios da esfera da Administração ou do Juízo Cível. Ainda que se tratasse de verdadeiro inquérito, o que não é a hipótese, igualmente não haveria se falar em contraditório, uma vez que tal procedimento tem natureza inquisitória. Dessa forma, a irresignação dos recorrentes com relação às informações constantes do mencionado relatório, bem como quanto aos inúmeros documentos que não foram anexados, deve ser apresentada durante a instrução criminal e não durante a produção do relatório pela Controladoria-Geral da União. De fato, os recorrentes terão toda a instrução processual, caso queiram, para desqualificar o conteúdo trazido no relatório apresentado pela Controladoria-Geral da União.
4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 45.725/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO MÃO DUPLA. ILICITUDE DA DENÚNCIA. RELATÓRIO DA CGU. SUBSCRIÇÃO POR PESSOA SEM CAPACITAÇÃO TÉCNICA. SERVIDOR DO QUADRO DA CGU.
INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EQUIPE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PELA CGU. NÃO VERIFICAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. 3. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. PROCEDIMENTO INTERNO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER FORMULADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCES...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRIMÁRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder da paciente - 72g de cocaína - não obstante, indicativo de anterior prática de ato infracional equivalente, tenho que o melhor entendimento a ser adotado é mantê-lo sob parcial guarda do Estado, de maneira que haja a efetiva e definitiva educação do menor.
6. Ordem concedida para que seja aplicada à paciente medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 372.625/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 06/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRIMÁRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação p...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação dada pelo art. 5o. da Lei 11.960/09, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral.
2. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no REsp. 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAPBELL MARQUES, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp. 1.495.144/RS ao rito do art. 543-C do CPC.
3. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o.
e 8o. do CPC e da Resolução 8, de 7.8.2008 do STJ.
4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgRg no Ag 1423578/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação d...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação dada pelo art. 5o. da Lei 11.960/09, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral.
2. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no REsp. 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAPBELL MARQUES, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp. 1.495.144/RS ao rito do art. 543-C do CPC.
3. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o.
e 8o. do CPC e da Resolução 8, de 7.8.2008 do STJ.
4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgRg no Ag 1419337/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação d...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE POR DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 74 do STJ, certo é que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público dotado de fé pública atestando a idade do adolescente.
2. Na espécie, a idade do partícipe foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de declaração em que foi ouvido e o termo de entrega de menor sob guarda, responsabilidade e compromisso. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1629670/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE POR DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 74 do STJ, certo é que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público dotado de fé pública atestando a idade do adolescen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/09 E RESOLUÇÃO N. 10/2007 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. O pedido não pode ser admitido, considerando que o ora agravante não realizou o necessário cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Pet 10.271/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/09 E RESOLUÇÃO N. 10/2007 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. O pedido não pode ser admitido, considerando que o ora agravante não realizou o necessário cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Não há que se falar em omissão de julgamento ou negativa de prestação jurisdicional quando o a Corte de origem aprecia todos os temas postos a sua análise, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de danos emergentes e lucros cessantes a indenizar implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, bem como não se prescindiria de uma análise interpretativa do contrato de arrendamento celebrado, providências que esbarram nos óbices constantes das Súmulas 7 e 5 deste Superior Tribunal, respectivamente.
3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 726.145/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Não há que se falar em omissão de julgamento ou negativa de prestação jurisdicional quando o a Corte de origem aprecia todos os temas postos a sua análise, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de danos emergentes...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SONEGADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973, quanto a omissões não suscitadas oportunamente perante a Corte de origem.
2. Ausente, ainda, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando a controvérsia posta é fundamentadamente decidida pelo Tribunal local, embora de forma contrária aos interesses do recorrente.
3. A contradição que malfere o art. 535 do CPC/1973 é a interna, não sendo caracterizado esse vício quando a Corte a quo adota fundamentos contrários ao interesse da parte.
4. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art.
932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SONEGADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973, quanto a omissões não suscitadas oportunamente perante a Corte de origem.
2. Ausente, ainda, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando a controvérsia posta é fundamentadamente decidida pelo Tribunal local, embora de forma contrária aos interesses do recorrente.
3. A contradição que malfere o art. 535 do CPC/1973 é a interna, não sendo caracterizado esse vício quando...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - 'Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da existência, ou não, de provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado, uma vez que demanda necessário revolvimento fático-probatório, de todo inadmissível' (RHC n. 65.415/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/6/2016).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi do delito em tese praticado, consubstanciado em execução de vítima por grupo de extermínio, com mais de 20 (vinte) tiros, proferidos por diversas armas de fogo, em razão de disputa pela hegemonia de atividade de tráfico de drogas, com a participação de adolescente, conduta que extrapola a elementar do tipo penal e evidencia a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do recorrente (precedentes).
IV - 'A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
V - Consta do presente feito que o mandado de prisão em comento não foi cumprido em razão de o ora recorrente estar foragido, o que justifica a manutenção do decreto prisional em virtude da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal (precedentes).
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 79.236/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - 'Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da existência, ou não, de provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado, uma vez que demanda necessário revolvimento fático-probatório, de todo inadmis...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. PREPARO. EXIGÊNCIA PREVISTA EM LEI DE CUSTA E EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1.973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A lei local poderá estabelecer a cobrança de preparo para a interposição de agravo regimental na Corte de origem, ante a natureza eminentemente recursal do agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1579215/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM. PREPARO. EXIGÊNCIA PREVISTA EM LEI DE CUSTA E EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1.973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333, I DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 698.869/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 333, I DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 698.869/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. IMÓVEL INABILITADO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 714.699/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. IMÓVEL INABILITADO.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 714.699/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO ART.
535/CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ANULAÇÃO DE PORTARIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em que consistiriam a possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o deslinde da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Alterar o entendimento do acórdão de origem quanto aos fatos que conduziram à anulação de portaria instauradora de processo disciplinar, demandaria análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1147347/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO ART.
535/CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ANULAÇÃO DE PORTARIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em que consistiriam a possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relev...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. 3/8. NÚMERO DE MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Na terceira fase da dosimetria da pena do delito tipificado no art. 157, § 2º, do Código Penal, não se admite a exasperação acima do patamar mínimo com base, tão somente, na quantidade de majorantes. Precedentes. Necessidade de fundamentação concreta.
Incidência da Súmula 443/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1549786/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. 3/8. NÚMERO DE MAJORANTES.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Na terceira fase da dosimetria da pena do delito tipificado no art. 157, § 2º, do Código Penal, não se admite a exasperação acima do patamar mínimo com base, tão somente, na quantidade de majorantes. Precedentes. Necessidade de fundamentação concreta.
Incidência da Súmula 443/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1549786/RS, Rel. Ministro A...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estariam presentes ou não os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1001602/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se estariam presentes ou não os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Ju...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator não conhecer do recurso quando a pretensão recursal for inadmissível, estiver prejudicada ou não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena, bem como a fração a ser aplicada. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1020281/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês.
2. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão a quo: "Tal decisão merece ser mantida, uma vez que a jurisprudência se consolidou no sentido de que os critérios indicados na Lei 8.880/94 para a conversão em URV se aplicam aos vencimentos e proventos de todos os servidores públicos, independentemente da esfera administrativa da qual façam parte, não alcançando apenas aqueles inseridos na regra do art. 168 da CRFB, desde que o pagamento tenha ocorrido antes do último dia útil do mês, situação em que se insere o demandante, na medida em que é fato público e notório que os servidores do Estado do Rio de Janeiro recebem suas remunerações no início do mês." 3. Assim, a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças salariais deve ser mantida, uma vez que a obrigação de manter o valor real da remuneração dos servidores quando da mudança de padrão monetária é certa.
4. Ademais, a acolhida da pretensão recursal, no tocante à ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que os servidores públicos estaduais não suportaram prejuízos quando da conversão do padrão monetário, depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, em Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1559925/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorre...