PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, CAPUT, (DUAS VEZES), C.C. ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE.
EXASPERADA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a consideração desfavorável dos antecedentes, da personalidade e da conduta social do paciente cifrou-se em feitos criminais em curso, o que esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça.
Quanto às demais circunstâncias judicias, também não foram arrolados elementos concretos, sendo de rigor a redução da pena-base ao mínimo legal.
2. Esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de serem igualmente preponderantes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, não é viável a compensação integral das mencionadas agravante e atenuante, quando se tratar de reincidência específica, bem como por ter a confissão ocorrido apenas em juízo. Precedentes.
3. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
(HC 384.640/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, CAPUT, (DUAS VEZES), C.C. ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE.
EXASPERADA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estrut...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que a regularidade do preparo deve ser demonstrada mediante a juntada de cópia da Guia de Recolhimento da União, com a indicação precisa do número do processo de referência, no âmbito do qual fora interposto o recurso especial, sempre acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Precedentes.
2. Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número de referência do processo de origem. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (AgRg no AREsp 613.706/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 918.722/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que a regularidade do preparo deve ser demonstrada mediante a juntada de cópia da Guia de Recolhimento da União, com a indicação precisa do número do processo de referência, no âmbito do qual fora interposto o recurso especial, sempre acompanhada do respectivo compro...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
3. A medida socioeducativa consistente em internação imposta ao adolescente está apoiada, fundamentalmente, na gravidade em abstrato do ato infracional por ele cometido, equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e nas suas condições pessoais. O fato de o adolescente não ter respaldo familiar não é fundamento contemplado no art. 122 do ECA e não autoriza a medida socioeducativa de internação.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade assistida, o novo pronunciamento jurisdicional.
(HC 356.638/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetraçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Considerando a alegação de que até o presente momento não houve o pagamento do precatório, cumpre registrar que o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, determinou a incidência de juros de mora "no período compreendido entre a data da conta (junho/2009) e a expedição do precatório". Em razão disso, a decisão de fls.
867/868 proveu o recurso especial, "para afastar a incidência de juros de mora entre a elaboração da conta e a expedição do precatório". Nesse contexto, cumpre esclarecer que o provimento do recurso especial não afasta a incidência de juros de mora, caso o pagamento não ocorra no prazo constitucional, em razão de mora imputável à entidade devedora.
2. No mais, não se justifica o acolhimento dos presentes embargos.
Conforme constou do acórdão embargado, "a orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que 'não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente' (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010)".
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeito infringente.
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1599463/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Considerando a alegação de que até o presente momento não houve o pagamento do precatório, cumpre registrar que o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, determinou a incidência de juros de mora "no período compreendido entre a data da conta (junho/2009) e a expedição do precatório". Em razão disso, a decisão de fls.
867/868 proveu o recurso especial, "para afastar a incidência de juros de mora entre a elaboração da conta e a expedição do precatór...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação reparatória de danos materiais e morais, ajuizada em 23/07/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/04/2015 e concluso ao Gabinete em 14/09/2016.
Julgamento pelo CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a tempestividade do recurso especial interposto por via postal (Sedex).
3. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS (DJe de 14/05/2015), firmou o entendimento, a contrario sensu, de que o protocolo postal (Sedex) é válido para comprovar a tempestividade do recurso especial, desde que haja autorização expressa em norma local para a prática do ato de interposição desse modo.
4. Ante a inexistência de ato normativo que legitime o sistema de protocolo postal, a tempestividade do recurso especial deve ser aferida com base na data do protocolo no órgão correspondente no Tribunal de origem, à luz do que prevê a súm. 216/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1636681/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO ESPECÍFICO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação reparatória de danos materiais e morais, ajuizada em 23/07/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/04/2015 e concluso ao Gabinete em 14/09/2016.
Julgamento pelo CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a tempestividade do recurso especial interposto por via postal (Sedex).
3. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS (DJe de 14/05/2015), firmou o entendimento, a c...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar. Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem.
2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1574170/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar. Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS FORAM REJEITADOS.
RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. MÉRITO DA LIDE APRECIADO NO JULGAMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a recente jurisprudência desta Corte, é dispensada a posterior ratificação de recurso interposto enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração opostos pela parte ex adversa, quando não há a modificação do que foi julgado (cf. QO no REsp nº 1.129.215/DF).
2. No caso dos autos, apesar da apelação do Município não ter sido conhecida pela ausência de ratificação, verifica-se que o mérito da controvérsia foi integralmente apreciado na instância a quo no julgamento do reexame necessário e do agravo interno da parte, não havendo interesse recursal da municipalidade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1594492/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS FORAM REJEITADOS.
RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. MÉRITO DA LIDE APRECIADO NO JULGAMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a recente jurisprudência desta Corte, é dispensada a posterior ratificação de recurso interposto enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração opostos pela parte ex adversa, quando não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada.
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se de...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO QUANTO AO REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. VISTA AO MP. PEDIDO INDEFERIDO APÓS PARECER MINISTERIAL CONTRÁRIO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO CONCESSÃO DE VISTA À DEFESA APÓS O PARECER. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE O MONTANTE OBTIDO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES A PARTIR DO SEU RECONHECIMENTO. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais prevê que a decisão acerca da progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, consoante previsão expressa do § 2º do mesmo dispositivo, devendo ser adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas.
3. Em se tratando de requerimento formulado pelo apenado, o contraditório se instala com a notificação do órgão ministerial para apresentar manifestação, sendo desnecessária nova vista a defesa.
4. É firme a orientação do STJ no sentido de que, havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP.
5. Reconhecida a reincidência, passa o apenado a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional, não havendo falar em aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.921/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO QUANTO AO REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. VISTA AO MP. PEDIDO INDEFERIDO APÓS PARECER MINISTERIAL CONTRÁRIO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO CONCESSÃO DE VISTA À DEFESA APÓS O PARECER. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE O MONTANTE OBTIDO. CONDIÇÃO DE...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO. SÚMULA 202 DO STJ. APLICAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a Súmula 202 desta Corte, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
2. A incidência do aludido verbete contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível", pois a "condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo", sendo essa a hipótese dos autos, visto que os impetrantes não tiveram oportunidade de impugnar o ato judicial.
3. A impetração do mandado de segurança pressupõe a violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo a dilação probatória.
4. In casu, os impetrantes não cuidaram de instruir o mandamus com prova documental bastante a demonstrar a nulidade da decisão homologatória do acordo judicial firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Governo do Distrito Federal tendente à desocupação da orla do Lago Paranoá, bem assim com os autos de infração lavrados pela agência de fiscalização estatal, o que enseja a necessária dilação probatória, incompatível com a presente via processual.
5. Recurso ordinário parcialmente provido, para admitir a impetração do writ por terceiro, mantendo-se a extinção do feito sem exame do mérito por fundamentação distinta. Agravo interno prejudicado.
(RMS 50.858/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO. SÚMULA 202 DO STJ. APLICAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a Súmula 202 desta Corte, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
2. A incidência do aludido verbete contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível", pois a "condição de terceiro pressup...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO.
SÚMULA 453/STJ. 2. RECURSO PROVIDO.
1. "Inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório" (REsp 1.252.412/RN, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 03/03/2014).
2. Todavia, no caso, as particularidades que se seguiram ao silêncio do magistrado - interposição de agravo de instrumento e não conhecimento do recurso, com decisão transitada em julgado - subtraíram o caráter suprimível desse silêncio e lhe emprestaram definitividade inquestionável, de modo que se aplica, à espécie, guardadas as devidas particularidades, a compreensão contida no enunciado n. 453 da Súmula deste Tribunal Superior, segundo o qual, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
3. Agravo interno provido para, conhecido o agravo, negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 675.814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO.
SÚMULA 453/STJ. 2. RECURSO PROVIDO.
1. "Inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório" (REsp 1.252.412/RN, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 03/03/2014).
2. Todavia, no caso, as particularidades que se seguiram ao silêncio do magistrado...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC destina-se aos tribunais regionais federais e aos tribunais de justiça dos estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1511977/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC destina-se aos tribunais regionais federais e aos tribunais de justiça dos estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superi...
PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência ainda que o objetivo dos agentes seja a execução de apenas um delito, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se enquadra ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
3. Não há nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o Tribunal expõe motivadamente os elementos probatórios pelos quais inferiu a presença da estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação para o tráfico.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.161/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (DIRF). CRIME INSTANTÂNEO. 3. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS.
4. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE INFERIOR A 20 MIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO FIRMADO PELO STJ EM 10 MIL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO FATO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 não é crime permanente. Com efeito, sua consumação é instantânea, e se dá com a omissão dos valores na Declaração de Imposto Retido na Fonte e o seu consequente não recolhimento. Como é cediço, o crime permanente não se confunde com o crime instantâneo de efeitos permanentes. A omissão ocorreu em momento determinado, irradiando seus efeitos, o que não revela conduta permanente mas apenas efeitos permanentes.
3. Os pacientes deixaram de recolher em 2010, os valores referentes ao ano-calendário 2009, tendo entregado a DIRF em 20/3/2010. E deixaram de recolher em 2011, os valores relativos ao ano-calendário 2010, tendo entregado a DIRF em 23/6/2011. Cuidando-se, portanto, de crime instantâneo, consumou-se no momento em que os pacientes entregaram a DIRF com informações incorretas, não recolhendo, consequentemente, os valores devidos. Dessa forma, verificando-se que a denúncia foi recebida em 5/6/2013, implementou-se o prazo necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, apenas com relação aos valores não declarados nem recolhidos em 2010, referentes ao ano-calendário 2009.
4. Quanto ao pleito de incidência do princípio da insignificância, sob o argumento de que os fatos não atingidos pela prescrição se referem a crédito tributário inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), verifico que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para incidência do princípio da insignificância, o valor do tributo devido não pode ser superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), não se aplicando, pois, a Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com relação ao primeiro fato.
(HC 374.318/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (DIRF). CRIME INSTANTÂNEO. 3. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS.
4. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE INFERIOR A 20 MIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO FIRMADO PELO STJ EM 10 MIL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, APENAS PARA RECONHECER A PRES...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ERRO GROSSEIRO. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão que julga exceção de incompetência tem natureza interlocutória, pois não se amolda ao conceito de sentença, devendo ser combatida por agravo de instrumento e não apelação cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos por configurar erro grosseiro. Súmula n. 83 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 998.814/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ERRO GROSSEIRO. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão que julga exceção de incompetência tem natureza interlocutória, pois não se amolda ao conceito de sentença, devendo ser combatida por agravo de instrumento e não apelação cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos por configurar erro grosseiro. Súmula n. 83 do STJ.
2...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgInt no AgRg no REsp 1388733/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgInt no AgRg no REsp 1388733/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO-EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. SÚMULA 281 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pacífico o entendimento desta Corte que o esgotamento das vias ordinárias é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, conforme o teor da Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 992.308/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO-EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. SÚMULA 281 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pacífico o entendimento desta Corte que o esgotamento das vias ordinárias é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, conforme o teor da Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
2...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/90. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA .
1. Para se entender pela comprovação da materialidade delitiva, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1633184/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/90. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA .
1. Para se entender pela comprovação da materialidade delitiva, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1633184/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TU...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DE BENS.
DISCUSSÃO SOBRE BENS QUE INTEGRAM O MONTE A SER PARTILHADO NA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 660.764/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DE BENS.
DISCUSSÃO SOBRE BENS QUE INTEGRAM O MONTE A SER PARTILHADO NA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 660.764/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. ADEQUAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Tese firmada pela 2ª Seção no REsp. 1.568.244-RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73.
2. No mesmo precedente foi decidido que "se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração do percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença." 3. Agravo interno a que se nega provimento, com correção de erro material.
(AgInt no AREsp 539.652/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. ADEQUAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem exce...