ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 50/2003. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 85/STJ 2. Para verificar a suposta violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não ter sido declarada a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na Lei Complementar Estadual 58/2003, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais.
3. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados e do necessário cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 814.780/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 50/2003. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquêni...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEIS MUNICIPAIS 10.688/1988, 10.722/89 E 12.397/1997. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "a discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF" (REsp 1.217.076/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28/09/2011, DJe 14/10/2011) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1376410/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEIS MUNICIPAIS 10.688/1988, 10.722/89 E 12.397/1997. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "a discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenaç...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
3. O acórdão recorrido examinou a legitimidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 sob enfoque essencialmente constitucional, matéria que extrapola a estreita via do recurso especial.
4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1004226/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótes...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O agravante não infirma especificamente os fundamentos da decisão impugnada, impondo-se a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1348491/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O agravante não infirma especificamente os fundamentos da decisão impugnada, impondo-se a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1348491/P...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO RECHAÇADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece da segunda e da terceira petições de agravo regimental em razão da preclusão consumativa.
2. Na hipótese dos autos, o recorrente não afastou o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de que o exame do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 283/STF, uma vez que as pretensões recursais não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão de origem.
3. Desse modo, a pretensão não merece acolhida, pois não se conhece de agravo regimental quando deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, consoante a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 182/STJ.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1497755/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO RECHAÇADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece da segunda e da terceira petições de agravo regimental em razão da preclusão consumativa.
2. Na hipótese dos autos, o recorrente não afastou o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de que o exame do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 283/STF, uma vez que as pretensõ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE.
1. Em ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao da ação originária rescindenda, corrigido monetariamente, salvo discrepância com o benefício econômico pretendido, hipótese em que este último critério deve prevalecer. Precedentes.
1.1. Na hipótese dos autos, constata-se do pedido inicial, reproduzido no acórdão recorrido, que o agravado pretende a rescisão da decisão transitada em julgado em processo de anulação de contrato de honorários e o proferimento de novo julgamento, em substituição, para arbitrar o valor justo dos honorários advocatícios no processo de inventário, em parâmetros recomendados pelo Tabela da OAB, de até 6% incidente sobre o valor do patrimônio total inventariado. É dizer, não há pedido de arbitramento de honorários em 6% do valor do patrimônio inventariado e sim o arbitramento de valor justo, baseado em balizas definidas pela OAB.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 652.954/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE.
1. Em ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao da ação originária rescindenda, corrigido monetariamente, salvo discrepância com o benefício econômico pretendido, hipótese em que este último critério deve prevalecer. Precedentes.
1.1. Na hipótese dos autos, constata-se do pedido inicial, reproduzido no acórdão reco...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA APONTAR VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFASTAR AS PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de recurso especial não é cabível para discutir a violação da Súmula n. 17 do STJ, por não se enquadrar o enunciado no conceito de lei federal.
2. Nem mesmo de ofício é possível aplicar o princípio da consunção, pois, consoante a sentença e o acórdão impugnado, a falsificação empregada não esgotou sua potencialidade lesiva no estelionato majorado tentado praticado contra a autarquia previdenciária, tanto que o recorrente utilizou a CTPS com anotação falsa para comprovar trabalho externo no cumprimento de pena em regime semiaberto.
3. O Superior Tribunal de Justiça resolve questões de direito, e a pretensão de reexame de fatos e provas para fins de reconhecer o concurso formal de crimes é inviável no recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois não desponta da mera leitura do acórdão impugnado.
4. O acórdão concluiu, de forma motivada, que as ações criminosas foram praticadas em diferentes circunstâncias de tempo e de lugar, bem como com desígnios autônomos. Assim, sob diversa angulação, o reconhecimento do concurso formal não teria nenhum efeito prático, pois as penas, por força do art. 70, parte final, do CP, seriam aplicadas de forma cumulada, tal como ocorreu na hipótese.
5. Além de o pedido de interpretação extensiva do art. 115 do CP ter surgido apenas no agravo regimental, em indevida inovação recursal, ele vai de encontro ao hodierno entendimento jurisprudencial desta Corte, de que a redução pela metade do prazo prescricional só ocorre quando o agente era, ao tempo da primeira condenação (sentença ou acórdão), maior de 70 anos, em nada alterando esse marco o acórdão da apelação que apenas reduziu, em benefício do réu, a quantidade da pena aplicada, sem realizar mudança substancial na imputação.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 694.694/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA APONTAR VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFASTAR AS PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de recurso especial não é cabível para discutir a violação da Súmula n. 17 do STJ, por não se enquadrar o enunciado no conceito de lei federal.
2. Nem...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE MAIOR DE 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DIMINUIU A PENA IMPOSTA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CP.
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante os precedentes deste Superior Tribunal, a redução do prazo de prescrição prevista no art. 115 do Código Penal somente é aplicável quando o agente era maior de 70 anos na data da sentença condenatória, e não na data da publicação do acórdão que confirmou a condenação, ainda que tenha reduzido a pena anteriormente fixada.
2. Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ quando a orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 803.024/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE MAIOR DE 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DIMINUIU A PENA IMPOSTA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CP.
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante os precedentes deste Superior Tribunal, a redução do prazo de prescrição prevista no art. 115 do Código Penal somente é aplicável quando o agente era maior de 70 anos na data da sentença condenatória, e não na data da publicação do acórdão que confirmou a condenação, ainda...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, tratando-se de 46 (quarenta e seis) pedras de substâncias semelhantes a crack e 14 (quatorze) pinos de substância semelhante a cocaína, tendo sido encontrada uma dinamite enterrada no local, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.037/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, tratando-se de 46 (quarenta e seis) pedras de substâncias semelhantes a crack e 14 (quatorze) pinos de substância semelhante a cocaína, tendo sido encontrada uma dinamite enterrada no local, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas...
HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CUSTÓDIA REVOGADA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. FALTA DE INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. EQUÍVOCO QUANTO À TIPIFICAÇÃO DO DELITO.
PENA QUE NÃO SUPERA QUATRO ANOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Hipótese em que o decreto prisional não se justifica, pois pautado nas circunstâncias genéricas que costumam envolver os delitos de receptação, sem indicação concreta da necessidade da medida extrema. O magistrado também fez alusão ao sentimento de impunidade causado no meio social, motivação igualmente inidônea.
Posteriormente, o juiz revogou a medida extrema, mas a decisão foi cassada pelo Tribunal de origem.
3. Embora a Corte estadual tenha afirmado tratar-de de crime de receptação qualificada, tal assertiva não encontra amparo nos autos.
Conforme se constata da denúncia, a hipótese é de receptação simples, delito cuja pena máxima não supera 4 (quatro) anos.
4. Além de o primeiro decreto prisional não ter apontado motivação concreta a justificar a prisão dos pacientes, há que se levar em conta as considerações do Juiz da causa ao revogar a custódia, bem como o quantum da pena abstrata. Embora, em tese, fosse cabível a prisão provisória, diante a reincidência dos pacientes, in casu, a privação da liberdade não parece necessária, mostrando-se ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de garantir a liberdade aos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas pelo magistrado de primeiro grau, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, de maneira fundamentada, ficando ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 337.186/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CUSTÓDIA REVOGADA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. FALTA DE INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. EQUÍVOCO QUANTO À TIPIFICAÇÃO DO DELITO.
PENA QUE NÃO SUPERA QUATRO ANOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Hipó...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SÚM 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 593, INC. III, D, DO CPP. PROVA ORAL COLHIDA EM IP E PRODUZIDA EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. AFRONTA AO ART. 156 DO CPP E EXCESSO DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMS. 282 E 356/STF.
I - No contexto em que foi proferido o julgado, que expressamente afirma que "nenhuma das versões que o Apelado forneceu encontrou sustentação dos demais elementos de convicção" não se constata qualquer maltrato ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, extraindo-se da petição recursal a clara intenção de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela citada Súmula 7/STJ.
II - Consta no acórdão integrativo que "a prova oral considerada pela Turma Julgadora para anular a decisão dos jurados foi produzida em Plenário - e na fase do sumário da culpa", não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
III - A suposta violação ao art. 156 do CPP, que trata do ônus da prova, bem como o alegado excesso de linguagem, não foram analisados pela Corte de origem, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento, incindindo, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 do STJ.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 225.717/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SÚM 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 593, INC. III, D, DO CPP. PROVA ORAL COLHIDA EM IP E PRODUZIDA EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. AFRONTA AO ART. 156 DO CPP E EXCESSO DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMS. 282 E 356/STF.
I - No contexto em que foi proferido o julgado, que expressamente afirma que "nenhuma das versões que o Apelado forneceu encontrou sustentação dos demais elementos de convicção" não se constata qua...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AFERIÇÃO DE CULPA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DO CTB. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ART. 121, §3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CRIME PREVISTO EM LEI ESPECIAL COM SANÇÃO MAIS GRAVOSA. OPÇÃO LEGISLATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado sob a ótica do art. 132 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Neste sentido, é possível relativizá-lo por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar a ação penal.
2. A aferição de culpa dos envolvidos em homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor envolve ampla discussão fático-probatória, inviável de se reproduzir em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A causa de aumento prevista no art. 302, parágrafo único, IV, do CTB, para incidir, "[...] exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte [...]" (REsp 1358214/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). Sob esse prisma, é possível concluir que a incidência da majorante também não se condiciona à presença de vítima dentro do veículo conduzido pelo motorista profissional no instante da consumação delitiva.
4. Não há se falar em enquadramento do homicídio praticado na direção de veículo automotor ao crime de homicídio culposo definido pelo art. 121, §3º, do Código Penal, apenas porque o Código de Trânsito impõe sanções mais gravosas ao infrator. O maior desvalor da conduta levou o legislador ordinário a reprovar com mais intensidade o crime de trânsito. No caso, vigora o princípio da especialidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 591.446/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AFERIÇÃO DE CULPA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DO CTB. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ART. 121, §3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CRIME...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PRAZO RECURSAL. 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N. 699/STF. LEI Nº 12.322/2010. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), que o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal é de 5 (cinco) dias.
2. A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 642.510/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PRAZO RECURSAL. 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N. 699/STF. LEI Nº 12.322/2010. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), que o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal é de 5 (cinco) dias.
2. A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula m...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ARESP INTEMPESTIVO.
ALEGADO VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTABELECIMENTO REALIZADO SEM RESERVAS DE PODERES. INTIMAÇÃO VÁLIDA (PRECEDENTES DO STJ). LAPSO RECURSAL.
ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.322/2010.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, mesmo que substabelecidos, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado patrono" (AgRg no REsp n. 1.292.984/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 6/10/2014).
2. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
3. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990.
4. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de cinco dias contados a partir da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 730.884/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ARESP INTEMPESTIVO.
ALEGADO VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTABELECIMENTO REALIZADO SEM RESERVAS DE PODERES. INTIMAÇÃO VÁLIDA (PRECEDENTES DO STJ). LAPSO RECURSAL.
ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.322/2010.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, mesmo que substabelecidos, desde que não haja pedido express...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, MAS MANTEVE A PENA FINAL INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória.
2. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior deve ser analisado cada item do dispositivo da pena e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art.
59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais.
3. Deve ser mantida a decisão agravada, no ponto em que reconheceu a reforma para pior, pois, na apelação da defesa, o Tribunal de Justiça afastou a análise negativa de duas circunstâncias judiciais erroneamente valoradas na sentença, mas manteve inalterada a pena aplicada em primeiro grau, agravando a situação do réu de forma indireta.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 770.656/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, MAS MANTEVE A PENA FINAL INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, enc...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a qualificadora de rompimento de obstáculo é aplicável quando o agente, com o objetivo de subtrair algum bem que está no interior do veículo, quebra o vidro da janela ou, de outra forma, danifica o automóvel.
2. A posterior devolução dos bens subtraídos do interior do veículo não tem o condão de afastar a incidência da qualificadora, pois persiste o prejuízo suportado pela vítima, em razão da avaria em seu automóvel.
3. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime inicial semiaberto de cumprimento de pena - em contrariedade ao enunciado da Súmula n. 440 do STJ - não foi objeto de debate nas razões do recurso especial e do agravo interposto contra sua inadmissão, o que configura inovação indevida em agravo regimental, e inviabiliza sua análise.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 783.675/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a qualificadora de rompimento de obstáculo é aplicável quando o agente, com o objetivo de subtrair algum bem que está no interior do veículo, quebra o vidro da janela ou, de outra forma, danifica o automóvel.
2. A posterior devolução dos bens subtraídos do inte...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 121, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO MODIFICOU O TIPO PENAL, MAS MAJOROU A PENA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.
1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que for prolatado em primeiro lugar, marco esse que, em uma interpretação mais elástica, também pode alcançar eventuais arestos que modifiquem substancialmente a imputação.
2. O acórdão que confirma o tipo penal, mas majora ou reduz a reprimenda final do réu, não constitui novo marco interruptivo da prescrição, principalmente quando nem sequer altera o lapso prescricional, não sendo cabível realizar uma interpretação extensiva do art. 117 do CP em prejuízo do réu.
3. Recorrente condenado, por sentença publicada em 7/11/2003, a 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por homicídio ocorrido durante procedimento de lipoaspiração. Aresto proferido em apelação, que manteve o tipo penal, mas aumentou a pena para 7 anos de reclusão. Transcorridos mais de 12 anos desde a publicação da sentença condenatória sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado do édito condenatório, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
4. Admitido o processamento do recurso especial, não se aplica o hodierno entendimento da Terceira Seção, de que, quando esta Corte confirma a decisão do Tribunal que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1112682/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 121, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO MODIFICOU O TIPO PENAL, MAS MAJOROU A PENA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.
1. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que for prolatado em primeiro lugar, marco esse que, em uma interpretação mais elástica, também...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte Superior são firmes em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, pois admite exceções que devem ser verificadas caso a caso.
2. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz quando a sentença é prolatada por outro Magistrado se aquele que presidiu a instrução estiver afastado administrativamente.
3. O Magistrado de primeiro grau sopesou condenação ainda sem a certificação do trânsito em julgado para fins de exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, em inobservância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade e ao enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal.
4. O Juiz sentenciante, ao destacar a natureza da droga apreendida, atuou em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que preconiza que "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
5. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com preponderância das dispostas no art. 42 da Lei de Drogas.
6. Em que pese mencionar a errônea existência de maus antecedentes e da reincidência, as instâncias ordinárias justificaram em outros fundamentos idôneos a não incidência da causa especial de diminuição da pena.
7. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
8. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas.
9. A despeito de as instâncias ordinárias terem justificado a fixação do regime fechado no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990, verifico que o recorrente, não obstante haver sido condenado a pena não excedente a 8 anos, possui circunstância judicial desfavorável; não há, pois, ajuste a ser feito quanto ao regime inicial de cumprimento da reprimenda.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, somente para diminuir a reprimenda-base e tornar definitiva a pena em 5 anos e 5 meses de reclusão e pagamento de 541 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1309/08, 9ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP).
(REsp 1292054/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte Superior são firmes em assinalar que o princípio da ide...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DESMEMBRADAS. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Condenações definitivas anteriores, não sopesadas para fins de reincidência, não podem ser desmembradas para análise desfavorável de várias circunstâncias do art. 59 do CP, sob pena de incorrer-se no inadmissível bis in idem, exasperando-se a pena básica do réu, na mesma etapa da dosimetria e de forma cumulativa, apenas em virtude do histórico criminal do agente.
2. Tendo em vista que os registros criminais do réu foram divididos para valorar negativamente duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e conduta social), ensejando a dupla exasperação da pena na mesma etapa da dosimetria, deve ser afastada uma das vetoriais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.596/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DESMEMBRADAS. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Condenações definitivas anteriores, não sopesadas para fins de reincidência, não podem ser desmembradas para análise desfavorável de várias circunstâncias do art. 59 do CP, sob pena de incorrer-se no inadmissível bis in idem, exasperando-se a pena básica do réu, na mesma etapa da dosimetria e de forma cumulativa, apenas em virtude do histórico criminal do agente.
2. Tendo em vista que os r...
PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO 1. O pedido inicial deve ser compreendido a partir da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, de modo a privilegiar-se, em maior grau, o conjunto da fundamentação e dos requerimentos produzidos pela parte. Nesse contexto, é de todo irrelevante o nomen juris com o qual o autor rotula a ação.
2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.
3. Para que se tenha como configurado o dissídio interpretativo, a favorecer o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre à parte atender, rigorosamente, as prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, com a exposição detalhada das circunstâncias que assemelhariam os casos confrontados.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1280261/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO 1. O pedido inicial deve ser compreendido a partir da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, de modo a privilegiar-se, em maior grau, o conjunto da fundamentação e dos requerimentos produzidos pela parte. Nesse contexto, é de todo irrelevante o nomen juris com o qual o autor rotula a ação.
2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que l...