PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITARES TEMPORÁRIOS.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O LICENCIAMENTO EX OFFICIO DO SERVIÇO ATIVO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA (FAB). AUTOS PROVENIENTES DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS (RESP N. 1.212.103/RJ). RECURSO ESPECIAL DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA JULGADO PREJUDICADO.
(REsp 1215101/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITARES TEMPORÁRIOS.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU O LICENCIAMENTO EX OFFICIO DO SERVIÇO ATIVO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA (FAB). AUTOS PROVENIENTES DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. JULGAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS (RESP N. 1.212.103/RJ). RECURSO ESPECIAL DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA JULGADO PREJUDICADO.
(REsp 1215101/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 08/03/2016)
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. INÉPCIA.
É inepta a denúncia que se limita a descrever a conduta abstratamente prevista no tipo penal, pois viola art. 41 do Código de Processo Penal e impede o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1357391/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DENÚNCIA. INÉPCIA.
É inepta a denúncia que se limita a descrever a conduta abstratamente prevista no tipo penal, pois viola art. 41 do Código de Processo Penal e impede o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1357391/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 29/02/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
I - A prescrição da pretensão punitiva é causa de extinção da punibilidade do réu condenado a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que, ao tempo do crime era menor de 21 (vinte e um) anos, haja vista que transcorrido desde a sentença condenatória o prazo prescricional de 2 anos, aplicável à hipótese.
II - As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC n. 117.990/ES, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014), segundo decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
III - Os elementos do caso concreto não evidenciam a dedicação a atividade criminosa, nem a participação em organização criminosa, o que, somado ao fato de que os réus são primários e não registram maus antecedentes, autorizam a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, no percentual de 1/2 (um meio).
IV - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o deferimento do regime aberto é de regra desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, c, e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
V - A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal.
Agravo regimental do réu provido e desprovido o da acusação.
(AgRg no REsp 1377797/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
I - A prescrição da pretensão punitiva é causa de extinção da punibilidade do réu condenado a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que, ao...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUSTA CAUSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não comprovada a existência de justa causa para a restituição do prazo recursal, nega-se seguimento a agravo interno interposto após o prazo previsto no art. 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 48.558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUSTA CAUSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não comprovada a existência de justa causa para a restituição do prazo recursal, nega-se seguimento a agravo interno interposto após o prazo previsto no art. 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 48.558/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO IRREGULAR DE MAQUINÁRIO E DE SERVIDORES MUNICIPAIS EM PROPRIEDADE PARTICULAR DO PREFEITO. CONCURSO DE OUTROS AGENTES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 9º, IV, E 10, XIII, DA LEI 8.429/92.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECOTAMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTAS.
1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade" (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 26/9/2013).
2. Demonstradas, na espécie, as condutas dolosas de cada um dos agentes implicados, que resultaram no enriquecimento ilícito do alcaide, assim como em prejuízo ao erário, depontam presentes as condutas ímprobas tipificadas nos arts. 9º, IV, e 10, XIII, da Lei nº 8.429/92.
3. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto estadual segundo o qual a conduta do alcaide não encontra respaldo no art. 121 da Lei Orgânica Municipal, pois o pagamento das despesas pelo uso de maquinário e de pessoal da Prefeitura foi realizado a posteriori.
Inafastável, pois, a incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Constatado que as sanções aplicadas na instância ordinária deixaram de observar os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo em mira a diretriz dosimétrica estampada no parágrafo único do art. 12 da LIA, faz-se de rigor o decotamento das penalidades impostas aos réus.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1528118/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 08/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO IRREGULAR DE MAQUINÁRIO E DE SERVIDORES MUNICIPAIS EM PROPRIEDADE PARTICULAR DO PREFEITO. CONCURSO DE OUTROS AGENTES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 9º, IV, E 10, XIII, DA LEI 8.429/92.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECOTAMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTAS.
1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, "A ação de improbidade administrativa deve s...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. EXTENSÃO DOS BENEFICIOS FISCAIS AO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E PREVISÃO LEGAL I - O drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades - isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos dos arts. 1º, I, da Lei n.
8.402/92 e 382, caput, do Decreto n. 6.759/09. O incentivo consubstancia-se na desoneração do processo de produção o que acaba tornando a subsequente mercadoria nacional mais competitiva no mercado global.
II - O caso versa acerca da suspensão de tributos incidentes sobre insumos importados para serem utilizados na industrialização de couros bovinos e bubalinos, com o compromisso de futura exportação, após o processo de beneficiamento, tratando-se, portando, do denominado drawback-suspensão.
III - A Recorrente sustenta que o benefício fiscal do Imposto de Importação, que é próprio do drawback, há de ser estendido também ao Imposto de Exportação, na operação subsequente. O drawback, sendo benefício fiscal, exige previsão em lei específica para sua concessão, revelando-se inviável estender, pura e simplesmente, ao Imposto de Exportação (CF, art. 155, § 6º, e CTN, art. 111).
IV - Recurso Especial não provido.
(REsp 1313705/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 08/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. EXTENSÃO DOS BENEFICIOS FISCAIS AO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E PREVISÃO LEGAL I - O drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades - isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos dos arts. 1º, I, da Lei n.
8.402/92 e 382, caput, do Decreto n. 6.759/09. O incentivo consubstancia-se na desoneração do processo de produção o que acaba tornando a subsequente mercadoria nacional...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, afastou a configuração do dano moral, salientando que não existe nos autos nenhuma prova de que o uso indevido de marca pela ré abalou o bom nome da autora e causou descrédito em relação ao seu produto. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 813.263/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA 283/STF. 3. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROPORCIONALIDADE NO VALOR FIXADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que a ré foi devidamente intimada da decisão que determinou a retirada do nome da autora do cadastro restritivo de crédito e, mesmo assim, não cumpriu a decisão. Assim, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
2. Limitando-se a recorrente a afirmar que a autora, ora recorrida, não comprovou a permanência da inclusão de seu nome no cadastro negativo de crédito, sem fazer qualquer alusão ao fato de que as instâncias ordinárias determinaram a inversão do ônus da prova, tem incidência o óbice da Súmula 283/STF.
3. Quanto ao valor indenizatório, a recorrente não indicou nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. Ademais, o quantum fixado de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais não se revela exorbitante, valendo ressaltar que o simples fato de a recorrida ser beneficiária da justiça gratuita não conduz à conclusão de haver enriquecimento ilícito.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 816.134/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. SÚMULA 283/STF. 3. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROPORCIONALIDADE NO VALOR FIXADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que a ré foi devidamente intimada da decisão que determinou a retirada do nome da autora do cadastro restritivo de crédito e, mesmo assim...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARCERIA.
1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 3. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO, REEXAME DE PROVAS E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os arts. 265, IV, a, do CPC e 9º e 49 da Lei n. 11.101/2005, apontados como violados, não foram analisados pelo Tribunal local, carecendo do necessário prequestionamento para a análise da matéria em recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
3. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não cumprimento das cláusulas contratuais por parte da ré, ora recorrente, ocasionando a rescisão contratual por sua culpa exclusiva, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 816.444/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARCERIA.
1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 3. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO, REEXAME DE PROVAS E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE VISITA TÉCNICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, decidido que não havia necessidade de visita técnica, com a presença das partes, porquanto, "em razão da natureza da perícia aqui realizada contábil, caberia à expert nomeada analisar, em seu escritório, a vasta documentação acostada e confeccionar o laudo", a alteração do entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. No caso, a parte agravante não impugnou, nas razões do Recurso Especial, a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "poderia a parte impugnar o laudo, ou até mesmo questionar seus métodos por meio de pareceres divergentes, no momento oportuno. Não pode agora, após o trabalho realizado e homologado, alegar violação ou nulidade por ausência de notificação do dia do trabalho".
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.135/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE VISITA TÉCNICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, decidido que não havia necessidade de visita técnica, com a presença das partes, porquanto, "em razão da natureza da períci...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. ISS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. EVENTO CULTURAL. COBRANÇA DE INGRESSOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 9º do Decreto Lei nº 406/68, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, tampouco tendo sido opostos os competentes embargos de declaração para suprir eventual omissão.
Incidência, à espécie, da Súmula 282/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: recedentes: AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/6/2013; AgRg no REsp 1303693/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/5/2013; AgRg no REsp 641.247/AL, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29/4/2013;
AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012; e AgRg no REsp 1240646/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2011.
3. As entidades associativas não estão sujeitas à incidência do ISS na cobrança de ingressos para promoção de eventos culturais, mesmo que de não associados, porquanto não se pode equipará-las às empresas de prestação de serviços de diversão pública, conforme jurisprudência mansa e pacífica já assentada neste Tribunal.
Precedentes: REsp 23.016/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/1994, DJ 15/08/1994, p. 20298; REsp 21.531/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/1993, DJ 31/05/1993, p. 10653; e REsp n. 38.144/SP, Rel. Min.
GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/1993, DJ 08/11/1993, p. 23534.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 789.914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. ISS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. EVENTO CULTURAL. COBRANÇA DE INGRESSOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 9º do Decreto Lei nº 406/68, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, tampouco tendo sido opostos os competentes embargos de declaração para suprir eventual omissão....
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PACIENTE QUE OSTENTA VÁRIAS CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. VIABILIDADE.
SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA. PRECEDENTES.
1. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea pressupõe a existência de apenas uma condenação transitada em julgado contra o acusado.
2. Tratando-se de condenado multirreincidente, mostra-se impossível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência.
3. É possível a adoção de novos fundamentos, por esta Corte Superior, para manter a vedação à compensação total entre as referidas agravante e atenuante, tendo em vista que a situação do recorrente não foi alterada. Precedentes.
ANÁLISE DE TESES AVENTADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inviável o exame da alegação de suposta violação à Sumula 545 deste STJ, porquanto tal arguição somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 335.969/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PACIENTE QUE OSTENTA VÁRIAS CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. VIABILIDADE.
SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA. PRECEDENTES.
1. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea pressupõe a existência de apenas uma condenação transitada em julgado contra o acusado.
2. Tratando-se de condenado multirreincidente, mostra-se impossível promover a...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 207/1967.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS EM SEDE DE REGIMENTAL: DESCABIMENTO.
1. Na hipótese em exame, o acórdão impugnado, da Sexta Turma, negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento em recurso especial, por entender ser possível a elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos do Município (mais de R$ 70.000,00), no caso de condenação de Prefeito pela contratação de espaço em jornal local ao custo do erário público, para divulgação das atividades da administração municipal, cujo objetivo na realidade seria de promoção pessoal (art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67 por vinte e uma vezes).
2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.
3. Muito embora em 2006 - ano do julgamento do acórdão apontado como paradigma - ainda existisse divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas desta Corte a respeito do tema, a jurisprudência superveniente da 3ª Seção se alinhou no mesmo sentido do acórdão embargado, reconhecendo ser possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, nos delitos contra a ordem tributária e contra a Administração Pública, dada a maior reprovabilidade da conduta.
4. Incidência do óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso ordinário em mandado de segurança, conflito de competência, ação rescisória, tampouco em sede de habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 550.501/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 207/1967.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS EM SEDE DE REGIMENTAL: DESCABIMENTO.
1. Na hipótese em exame, o acórdão impugnado, da Sexta Turma, negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento em recurso especial, por entender ser possível a elevação da pena-base acim...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REAVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. A Corte estadual negou ao paciente a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base tão somente no fato de ele haver traficado com emprego de arma de fogo eficaz e municiada, circunstância que, no entanto, já foi devidamente sopesada para fins de reconhecimento da majorante descrita no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
3. Uma vez que o emprego de arma de fogo no cometimento do delito de tráfico de drogas já foi sopesado para fins de exasperação da reprimenda do paciente na terceira etapa da dosimetria, tal elemento não poderia ser novamente valorado em seu desfavor também para ensejar maior sanção na mesma fase de aplicação da reprimenda, sob pena de incorrer-se no inadmissível bis in idem.
4. Afastado o fundamento utilizado para justificar a não incidência do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem os autos retornar à Corte estadual para que analise, à luz dos requisitos expressos na lei, o eventual preenchimento das condições necessárias ao reconhecimento da referida minorante.
5. Como consectário da apreciação da causa especial de diminuição de pena, caberá à Corte estadual reavaliar a eventual possibilidade de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal, com observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do relator.
(HC 206.661/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REAVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. A Corte estadual negou ao paciente a aplicação do benefício pre...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
3. O Juízo singular - no que foi corroborado pelo Tribunal a quo, aplicou o critério quantitativo e não apontou nenhum elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
4. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
5. Em relação ao primeiro paciente, ante a quantidade de pena (superior a 4 e não excedente a 8 anos) e o registro de circunstância judicial negativa - sopesada na primeira fase da dosimetria -, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
6. Quanto ao segundo paciente, ainda que seja primário, a pena-base haja sido fixada no mínimo legal e o quantum de pena tenha sido definido em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, o regime inicial fixado foi o fechado, justificado, unicamente, pela gravidade abstrata do delito, o que não constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso, consoante disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
7. A ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria, em relação aos dois pacientes, bem como, confirmando a liminar anteriormente deferida, fixar o regime aberto ao segundo paciente.
(HC 211.814/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de que condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roub...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DIFICULDADE DA VÍTIMA EM VOLTAR A TRABALHAR. TENTATIVA DE MUDANÇA DE PROFISSÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ATENUANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes.
3. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das circunstâncias do delito, praticado de maneira ardilosa contra taxista que estava em trabalho, ludibriando-o, valendo-se da sua boa-fé para poder roubá-lo.
4. Não se observa bis in idem entre as circunstâncias e as consequências do delitos, uma vez que nas circunstâncias destacou-se o modus operandi do réu, que enganou a vítima para poder roubá-la.
Nas consequências, a dificuldade do paciente em retornar às suas atividades como taxista, tentando, inclusive, mudar de profissão.
5. Não se verifica desproporcionalidade no aumento da pena-base, em 1 ano e 4 meses, para o crime de roubo majorado, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo-se considerado, para os maus antecedentes, três condenações anteriores, já que pode o magistrado emprestar maior rigor em uma das circunstâncias judiciais.
6. Não se aplica ao caso a atenuante inominada - entendida como uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de reprovação do autor - pois a morte da mãe pode causar enormes sofrimentos e dificuldades ao indivíduo, mas não tem o condão de atenuar a pena, justamente porque não guarda relação com o maior ou menor grau de culpabilidade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DIFICULDADE DA VÍTIMA EM VOLTAR A TRABALHAR. TENTATIVA DE MUDANÇA DE PROFISSÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ATENUANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPU...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVADA A PENA NA SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DISTINTAS. CONDENAÇÃO À PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Condenações definitivas distintas podem justificar o aumento da pena-base, na primeira fase, bem como ser considerada para fins de reincidência, desde que utilizada uma condenação, como circunstância judicial e, outra, como agravante, o que não caracteriza o bis in idem.
3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade decorrente da imposição do regime prisional mais gravoso ao paciente, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, sendo, ainda, reincidente o réu. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVADA A PENA NA SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DISTINTAS. CONDENAÇÃO À PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pess...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
FEITOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE ELIDIEU. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. PACIENTE FERNANDO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Na hipótese, verifica-se a existência de manifesta ilegalidade no tocante ao incremento da pena-base em razão dos maus antecedentes do paciente Fernando, porquanto a pendência de procedimentos penais em marcha não pode ser substrato para a exasperação da pena-base, sob pena de quebrantar o princípio da presunção de inocência.
2. O tema referente à possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto ao paciente Elidieu, escorreita a imposição do regime inicial fechado, porquanto inviável a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de sua pena, por tratar-se de réu reincidente, cuja pena ultrapassa 4 anos de reclusão (art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal). No tocante ao paciente Fernando, reduzida a reprimenda final para 5 anos de reclusão, diante do afastamento da exasperação da pena-base, é possível a imposição do regime inicial semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente Fernando para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de sua reprimenda.
(HC 317.302/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
FEITOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE ELIDIEU. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. PACIENTE FERNANDO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO....
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE PERMANECEU MAIS DE QUINZE ANOS FORAGIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR-SE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, a apontar para a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, em especial, no fato de o paciente ter empreendido fuga logo após os atos, tendo permanecido foragido por mais de quinze anos, denotando risco concreto de novas tentativas de fuga.
V - Alegação de excesso de prazo para a citação do paciente superada com a prova de que carta precatória ordenada com essa finalidade já foi devidamente cumprida.
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.034/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE PERMANECEU MAIS DE QUINZE ANOS FORAGIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR-SE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Mar...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 1º, DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Por sua vez, o parágrafo primeiro do referido dispositivo permite que o juiz determine, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer, em indenização por perdas e danos, na parte em que aquela não possa ser executada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1471450/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 1º, DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Por sua vez, o parágrafo primeiro do referido dispositivo permite que o juiz determine, inclusive de ofício,...