AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DISCREPÂNCIA DE ÁREA CONSTRUÍDA. COGNIÇÃO LIMITADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. HIPÓTESE DE CABIMENTO. DOU PROVIMENTO.
1. Para concessão de antecipação da tutela é necessário que a parte traga aos autos prova inequívoca de seu direito e convença o juiz da verossimilhança de suas alegações, além de existência de fundado receio em dano irreparável ou difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC.
2. Com efeito, afigura-se, prima facie, legítima a pretensão da empresa agravante de suspender a exigibilidade do crédito tributário até que a questão relativa à aplicação da alíquota correta do IPTU seja definitivamente esclarecida, em sede de cognição exauriente.
3. É bem verdade que uma das hipóteses para a suspensão do crédito tributário é o depósito do seu montante integral, conforme prevê o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
4. Ocorre que há também outras causas suspensivas da exigibilidade do tributo, dentre as quais a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. (art. 151, V, CTN).
5. Desse modo, ainda que o depósito não tenha sido feito no valor total da exação, há, ao menos neste juízo sumário, elementos autorizadores da tutela de urgência ao recorrente.
6. Percebe-se que a parte recorrente depositou voluntariamente em juízo, a cota única do IPTU/2011 no valor de R$ 10.493,08 (dez mil, quatrocentos e noventa e três reais e oito centavos), portanto, aquem do valor lançado de ofício pelo Município, qual seja, cota única de R$ 29.608,62 (vinte e nove mil, seiscentos e oito reais e sessenta e dois centavos ), após a revisão do lançamento tributário.
7. Entretanto, a empresa agravante efetuou o depósito do montante integral do crédito tributário, ao menos da parte incontroversa, isto é, do valor do IPTU, considerando-se a base de cálculo que entende correta, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN.
8. Em assim sendo, creio que, ao menos nesta análise perfunctória, o Agravante tenha razão ao seu inconformismo. O periculum in mora revela-se pela iminência de o ora agravante ter seu nome inscrito na Dívida Ativa, o que torna fundado o receio da ocorrência de um dano de difícil reparação.
9. De igual modo, convence a verossimilhança das alegações vertidas pela parte autora, ao menos neste juízo de cognição sumária. Isso porque há nos documentos de arrecadação do IPTU discrepância quanto à metragem da área efetivamente construída.
10. A incongruência constatada, por si só, torna verossímil a alegação do recorrente, razão pela qual lhe deve ser garantido o direito de vindicar em Juízo a inexistência de débito, sem ter seu nome inscrito nos cadastros da Dívida Ativa.
11. Cumpre acrescentar que a legislação relacionada ao IPTU encontra-se inserida no Código Tributário do Município de Teresina – Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 7.232, de 15 de maio de 2007 onde consta que o valor venal do imóvel, para fins de cobrança do IPTU, é o resultado da somatória da avaliação do terreno e da avaliação da construção.
12. Tem-se, portanto, que a pretensão deduzida pelo agravante merece acolhimento, tendo em vista que a exigibilidade do crédito tributário pode ser sobrestada em razão do deferimento da antecipação de tutela nos autos da ação originária, nos exatos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
13. Por fim, ressalte-se que o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU é tributo de natureza real cujo fato gerador decorre da propriedade sobre bem imóvel, independentemente da capacidade contributiva de seu proprietário e, em assim sendo, a medida antecipatória aqui concedida com base nos requisitos impostos pelo art. 273 do CPC, precisa ser confirmada, ou não, ao final do processo, pelo juiz natural competente, em sede de cognição exauriente, ou seja, pelo juízo onde tramita o processo originário: 3ª Vara da Fazenda Pública, após outras provas a serem produzidas a seu critério.
14. Isso porque a tutela aqui está sendo concedida apenas em sede de cognição limitada, sem qualquer conclusão acerca da legalidade ou ilegalidade do procedimento administrativo que alterou o lançamento do IPTU, após alteração nos critérios de classificação do imóvel.
15. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004603-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DISCREPÂNCIA DE ÁREA CONSTRUÍDA. COGNIÇÃO LIMITADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. HIPÓTESE DE CABIMENTO. DOU PROVIMENTO.
1. Para concessão de antecipação da tutela é necessário que a parte traga aos autos prova inequívoca de seu direito e convença o juiz da verossimilhança de suas alegações, além de existência de fundado receio em dano irreparável ou difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC.
2. Com efeito, afigura-se, prima facie, legítima a pretensão da empresa agravante de suspender a exigibili...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, EXCUINDO A MULTA DIÁRIA EM RELAÇÃO AO DIRETOR PRESIDENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. ATOS DECISÓRIOS EXTENSIVOS A QUEM NÃO FAZ PARTE DA LIDE. EXCESSO DO VALOR ESTIPULADO PARA A ASTREINTE E EXIGUIDADE PARA CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS LIMINARMENTE DEFERIDAS PELO JUIZ A QUO. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES E PLAUSIBILIDADE NO DIREITO FIRMADO PELA RECORRENTE. AMPLIAÇÃO DO RPAZO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃOA GRAVADA E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA E FIXAÇÃO DE TETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Analisando-se o pleito ora formulado, nos moldes das normas legais mencionadas, não há como reconsiderar a decisão sub examen, tendo em vista que o Agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
II- Revisitando-se os documentos que instruem o feito recursal e sopesando os argumentos expendidos para a extensão do efeito suspensivo perquirido, embora estes, na verdade, correspondam a pleito de tutela antecipada recursal ou concessão de efeito ativo, verifica-se que há verossimilhança nas alegações e plausibilidade no direito firmado pela Recorrente no que pertine a alegação de excesso do valor estipulado para a astreinte e quanto à exiguidade do prazo para cumprimento das medidas liminarmente deferidas pelo Juiz a quo.
III- Noutro turno, entrevê-se, de fácil, a presença do periculum in mora, e, nesse tocante, também deve ser atribuído efeito ativo ao Agravo, antecipando-se a tutela recursal perquirida, elastecendo para 120 (cento e vinte) dias, o prazo para cumprimento da decisão proferida pelo Juiz a quo, preservando-se o prosseguimento da obrigação nos moldes fixados na decisão guerreada.
IV- Outrossim, ainda, consubstanciando-se nas circunstâncias fático-processuais delineados pelas partes, constata-se a carência de razoabilidade da fixação do valor da astreinte, admitindo-se, em sede de cognição sumária, a redução do valor desta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e sua limitação ao teto máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a fim de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, concomitantemente, evitar o locupletamento indevido por qualquer das partes.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002279-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, EXCUINDO A MULTA DIÁRIA EM RELAÇÃO AO DIRETOR PRESIDENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. ATOS DECISÓRIOS EXTENSIVOS A QUEM NÃO FAZ PARTE DA LIDE. EXCESSO DO VALOR ESTIPULADO PARA A ASTREINTE E EXIGUIDADE PARA CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS LIMINARMENTE DEFERIDAS PELO JUIZ A QUO. VERO...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao menos 2.400 h/a, carga horária exigida por lei
II - Não se olvida que o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, da mesma lei, acima mencionado, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos.
III - Daí porque, para a conclusão do Ensino Médio, o aluno deverá, em 03 (três) anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
IV - Contudo, esta regra deve ser mitigada na medida em que: (i) a Agravante está cursando o 3° ano do Ensino Médio; (ii) cumpriu a carga horária mínima exigida pela lei; e por fim, (iii) é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, CF.
V- Agravo Regimental conhecido, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, e provido, para conceder a tutela antecipada recursal requerida, garantindo o direito da Agravante em ter seu Certificado de conclusão de Ensino Médio regularmente expedido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VII- Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003955-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, mesmo sem ter completado os 03 (três) anos no Ensino Médio, comprova sua aprovação em vestibular e, ainda, que já cursou ao menos 2.400 h/a, carga horária...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial.
3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90), resta evidente o dever do Município de fornecer o medicamento necessário e indispensável à saúde do apelado.
4. Cabe ao Estado prestar “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Assim, o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia grave.
5. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003832-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível n...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Segundo a teoria do adimplemento substancial, o cumprimento do contrato que se aproxime da totalidade do estipulado na avença, obriga o credor a buscar a execução do débito restante por outros meios que não a apreensão do bem, pois solução diversa imprimiria circunstância extremamente danosa ao devedor e representaria evidente abuso de direito por parte do credor.
2 - O critério matemático não é capaz de, por si só, justificar a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
3 – Não havendo razão idônea comprovada em juízo para o não cumprimento integral da avença, não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial.
4 – Deve ser cautelosa a aplicação liminar da teoria do adimplemento substancial, sob pena de caracterizar verdadeiro cerceamento do direito de ação.
5 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005841-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Segundo a teoria do adimplemento substancial, o cumprimento do contrato que se aproxime da totalidade do estipulado na avença, obriga o credor a buscar a execução do débito restante por outros meios que não a apreensão do bem, pois solução diversa imprimiria circunstância extremamente danosa ao devedor e representaria evidente abuso de direito por parte do credor.
2 - O critério matemático não é capaz de, por si só, justificar a aplicação da teoria do adimplemento substancial....
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. CANDIDATO APROVADO PARA AS VAGAS DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AVALIAÇÃO DA “EQUIPE MULTIDISCIPLINAR”. EXCLUSÃO DA LISTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NA LISTA GERAL. PEDIDO DE REINCLUSÃO NA LISTA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO QUE A DEFICIÊNCIA FÍSICA DO AUTOR PRODUZ DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO PRETENDIDO (ART. 4º, I, IN FINE, DO DECRETO FEDERAL Nº 3.298/99). PEDIDO PREJUDICADO.
1. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário dos candidatos que se seguem na ordem classificatória posterior à do impetrante, pois inexiste comunhão de interesses jurídicos a determinar a solução da lide de maneira uniforme para todos. Ora, como dito anteriormente, a decisão que vier a ser proferida no presente writ não afetara a esfera jurídica dos candidatos classificados na ordem seguinte àquela em que o impetrante fora classificado, pois, caso concedida a segurança, o autor será nomeado sem que os demais candidatos – diversos deles já nomeados –, sejam prejudicados.
2. Os candidatos classificados na lista de deficientes depois do ora impetrante têm mera expectativa de nomeação, eis que deverão (ou tiveram que) ser submetidos à avaliação de Equipe Multidisciplinar (fase do certame) para saber se, de fato, continuarão ou não (ou continuaram ou não) na lista especial.
3. No caso em debate, conforme a avaliação da “Equipe Multidisciplinar” acostada aos autos, o ora impetrante fora excluído da lista de portadores de deficiência e permaneceu na lista de classificação geral, tendo em vista que a deficiência por ele apresentada não esta “de acordo com a legislação em vigor”, ou seja, desatende ao disposto no art. 4º, do Decreto Federal nº 3.298/99, tal como se infere do Capítulo V, item 9, subitem 9.5, do Edital.
4. No que tange à legalidade ou não do ato coator no seu aspecto material, faz-se necessário analisar se a documentação apresentada pelo autor, ora impetrante, comprova que a deficiência por ele apresentada se enquadra ou não na previsão do art. 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.298/99.
5. Deveras essencial para a aferição da liquidez e certeza do direito à nomeação e posse invocado no caso em debate, a juntada de prova pré-constituída de que o autor detém deficiência física capaz de dificultar o desempenho de suas funções no cargo público pretendido, fato não comprovado pela parte impetrante conforme se nota através do acervo probatório colacionado aos autos.
6. Portanto, sem o requisito da prova pré-constituída, inerente à natureza do remédio constitucional, não sendo possível saber se o impetrante é detentor de deficiência física capaz de dificultar o desempenho das funções, resta prejudicado o pedido de imediata nomeação e posse no cargo desejado.
“EQUIPE MULTIDISCIPLINAR”. FORMAÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. DESRESPEITO AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 43, DO DECRETO FEDERAL Nº 3.298/99). INOBSERVÂNCIA DA NORMA EDITALÍCIA (ITEM V, SUBITEM 9.2). DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOVA AVALIAÇÃO. PARECER EXARADO POR EQUIPE MÉDICA ANULADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Resta demonstrada a nulidade do ato administrativo que culminou com a retirada do impetrante da lista de portadores de necessidades especiais, eis que exarado por equipe composta em desarmonia com o Edital do certame (Item V, Subitem 9.2), e, consequentemente, em desobediência ao previsto no art. 43, do Decreto Federal nº 3.298/99, uma vez que teve apenas três médicos de especialidades desconhecidas pelo candidato e deixou de contar com a participação de três profissionais integrantes da carreira almejada pelo autor (Técnico Administrativo), fato que descaracteriza a multidisciplinaridade exigida.
2. Nesse contexto, outra saída não há senão declarar nulo o parecer exarado pela equipe médica deste e. Tribunal de Justiça responsável por excluir o impetrante da lista de portadores de deficiência. Em consequência disto, deverá o impetrante, aprovado em 7º (sétimo) lugar na citada lista específica, submeter-se, novamente, à referida avaliação, desta feita a ser realizada por efetiva e regular Equipe Multidisciplinar, criada na forma do Capítulo V, item 9, subitem 9.2, do Edital (art. 43, do Decreto Federal nº 3.298/99), tendo em vista que se trata de exigência do Edital do certame para o candidato permanecer na multicitada lista específica, e, consequentemente, poder ser nomeado e empossado no cargo público pretendido nas vagas reservadas a deficientes (Capítulo V, item 11).
3. Segurança parcialmente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002086-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/10/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. CANDIDATO APROVADO PARA AS VAGAS DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AVALIAÇÃO DA “EQUIPE MULTIDISCIPLINAR”. EXCLUSÃO DA LISTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NA LISTA GERAL. PEDIDO DE REINCLUSÃO NA LISTA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO QUE A DEFICIÊNCIA FÍSICA DO AUTOR PRODUZ DIFICULDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO PRETENDIDO (ART. 4º, I, IN FINE, DO DECRETO FEDERAL Nº 3.298/99). PEDIDO PREJUDICADO.
1. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário dos candidatos que se...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.(SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valioso, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Súmula 02 – TJPI. 4. (...). 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007941-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/05/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.(SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes leg...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.(SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valioso, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Súmula 02 – TJPI. 4. (...). 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005476-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.(SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes leg...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESO. IDONEIDADE DE MOTIVOS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO ACUSADO REVELADA PELO MODUS OPERANDI. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado, reveladas pelo modo de execução do crime de latrocínio na modalidade tentada (ação de intensa violência, de forma inesperada, após ganhar a confiança da vítima, com realização de três disparos de arma de fogo contra a mesma, um na cabeça e outro na nuca, regiões vitais, e outro nas costas) demonstraram a idoneidade de motivos para a manutenção da prisão do paciente e a negativa do direito de recorrer em liberdade restou suficientemente fundamentada na sentença.
2. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não vislumbro ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem. Ademais, o acusado respondeu a toda instrução criminal preso, o que demonstra a idoneidade de motivos para a manutenção da prisão, nos termos dos precedentes desta Câmara Especializada Criminal.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007961-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2014 )
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL PRESO. IDONEIDADE DE MOTIVOS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO ACUSADO REVELADA PELO MODUS OPERANDI. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado, reveladas pelo modo de execução do crime de latrocínio na modalidade tentada (ação de intensa violência, de forma i...
HABEAS CORPUS – FURTO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1 - A alegação de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não tem como prosperar, pois acertada a decisão (fls. 62/63) que decretou a custódia cautelar frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa. Afere-se que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, embora de forma sucinta, apresentou as razões de fato e de direito para a segregação da liberdade do paciente. De modo que, o decisum censurado, ao contrário do que alegou o impetrante, preenche os requisitos do art. 312, do CPP, existindo, assim, motivos suficientes para sua eficácia jurídica.
2 - Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe de julgados dando conta de que, para a decretação da custódia preventiva, basta-se demonstrar os requisitos da materialidade delitiva, dos indícios da autoria e apenas uma das hipóteses do art. 312, do CPP, que, no caso, são a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal, vez que se trata de réu foragido, e conveniência da instrução criminal.
3 - Outro ponto que merece ser enfocado, é quanto a alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Ocorre que, os atributos favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória.
4 -Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007148-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2014 )
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HABEAS CORPUS – FURTO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1 - A alegação de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não tem como prosperar, pois acertada a decisão (fls. 62/63) que decretou a custódia cautelar frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa. Afere-se que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, embora...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1 - A alegação de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não tem como prosperar, pois acertada a decisão (fls. 22/24) que manteve a custódia cautelar frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa. Afere-se que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, apresentando as razões de fato e de direito para a segregação da liberdade do paciente. De modo que, o decisum censurado, ao contrário do que alegou a impetrante, preenche os requisitos do art. 312, do CPP, existindo, assim, motivos suficientes para sua eficácia jurídica.
2 - Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe de julgados dando conta de que, para a decretação da custódia preventiva, basta-se demonstrar os requisitos da materialidade delitiva, dos indícios da autoria e apenas uma das hipóteses do art. 312, do CPP, que, no caso, são a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3 - Outro ponto que merece ser enfocado, é quanto a alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Ocorre que, os atributos favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória.
4 – Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008043-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2014 )
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1 - A alegação de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não tem como prosperar, pois acertada a decisão (fls. 22/24) que manteve a custódia cautelar frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa. Afere-se que o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PREENCHIDOS OS REQUISITO AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se, o presente caso, em determinar a realização do procedimento cirúrgico e os materiais necessários a este, imprescindíveis à promoção e/ou recuperação da saúde da agravada.
2. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, posto que o Agravado fora diagnosticado com Bloqueio de Ramo Esquerdo com QRs > 160 ms”, com alto risco de morte súbita, necessitando de um procedimento cirúrgico de implante de cardiodesfibrilador ressincronizador.
3. Proteção e garantia ao direito da saúde e à dignidade da pessoa humana, ambos previstos e assegurados na Carta Magna de 1988.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005628-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PREENCHIDOS OS REQUISITO AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se, o presente caso, em determinar a realização do procedimento cirúrgico e os materiais necessários a este, imprescindíveis à promoção e/ou recuperação da saúde da agravada.
2. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, posto que o Agravado fora diagnosticado com Bloqueio de Ramo Esquerdo com QRs > 160 ms”, com alto risco de morte...
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENSÃO DE QUE SEJA OPORTUNIZADO NOVO TESTE EM RAZÃO DE ESTAR A APELADA MENSTRUADA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO EXAME, BEM COMO NOVA DATA PARA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público
2. Não se observa direito líquido e certo da impetrante à nova avaliação física, pois está submetida às regras do edital que a todos foram impostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário oportunizar nova realização do teste físico e nem investigação social, sob pena de violação do princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003530-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/01/2014 )
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“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENSÃO DE QUE SEJA OPORTUNIZADO NOVO TESTE EM RAZÃO DE ESTAR A APELADA MENSTRUADA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO EXAME, BEM COMO NOVA DATA PARA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público
2. Não se observa direito líquido e certo da impe...
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO- TESE AFASTADA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – REJEIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, entendo não assistir razão ao Apelante, quando busca a absolvição pela conduta delitiva que lhe foi imputada, haja vista o lastro probatório colacionado aos autos deixa demonstrada a autoria e materialidade delitiva, conforme auto de apresentação e apreensão, fls. 13, bem como os outros documentos colacionados. 2. É inviável a exclusão da qualificadora de emprego de arma, tendo em vista que os depoimentos testemunhas colhidos são uníssonos quanto ao uso da faca, tendo sido esta apreendida em poder do Apelante, conforme auto de apresentação e apreensão, fls. 13, não se podendo acatar a tese de inexistência de provas quanto a sua utilização.3.A condição econômica é levada em consideração na segunda fase do sistema binário de fixação da pena de multa. Sendo uma sanção prevista no artigo retro exposto não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade, uma vez que, da simples leitura do art. 157, §2º, I,c/c o art.14, ambos do Código Penal, faz ela parte parte da penalidade imposta, não podendo este Colegiado afastar a condenação objurgada, por estarem claros os indícios de autoria e materialidade delitiva. 4.O Apelante não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, para que possa ocorrer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o que afasta, de plano, a possibilidade de substituição do regime.5. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007490-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/11/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO- TESE AFASTADA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – REJEIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, entendo não assistir razão ao Apelante, quando busca a absolvição pela conduta delitiva que lhe foi imputada, haja vista o lastro probatório colacionado aos autos deixa demonstrada a autoria e mat...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU – PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 - No presente writ, alegou-se, em síntese, que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba deferiu, em 29.07.2014, a progressão ao regime semiaberto à paciente, todavia, transcorridos mais de 03 meses da obtenção da benesse, continua esta a cumprir sua pena em regime mais severo.
2 - Consabido que o habeas corpus, de regra, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Excepcionalmente, é admitido nas hipóteses de evidente constrangimento ilegal ao direito de locomoção durante a ação penal ou no cumprimento das reprimendas. Com efeito, as questões atinentes à execução da pena desafiam a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, descabendo sua análise na estreita via do habeas corpus.
3 - Contudo, referida orientação não obsta a concessão da ordem de ofício quando restar caracterizado evidente constrangimento ilegal.
4 - Segundo entendimento jurisprudencial, em caso de falta de vaga no regime semiaberto, o cumprimento da pena deverá ser no regime aberto. Aplicando tais considerações ao caso em apreço, não há na Comarca de Parnaíba estabelecimento prisional adequado à execução da pena em regime semiaberto. Desse modo, por medida de justiça, deverá a apenada ser agraciada com o regime aberto.
5 – Ordem concedida de ofício.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007005-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/11/2014 )
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU – PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 - No presente writ, alegou-se, em síntese, que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba deferiu, em 29.07.2014, a progressão ao regime semiaberto à paciente, todavia, transcorridos mais de 03 meses da obtenção da benesse, continua esta a cumprir sua pena em regime mais severo.
2 - Consabido que o habeas corpus, de regra, não pode ser utilizado como sucedâne...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADAS. DISCUSSÃO A CERCA DA CADEIA DOMINIAL. IRRELAVÂNCIA DA MATÉRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POSSE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA EM NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
1. Agravo Regimental conhecido, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Preliminar de incompetência do Juízo de piso. Igualmente ao recurso de Apelação, a parte ora Agravante aduz a nulidade da sentença por eventual incompetência do Juízo. Contudo, assim com já decidido anteriormente, não há de se acolher tal alegativa, pois , em suma, no que toca o primeiro ponto aduzido, em consonância com o parecer ministerial há de ser afastado uma vez que a instalação da Vara Agrária (14.04.2012) foi superveniente ao proferimento da sentença combatida (27.03.2012), de modo a afastar a irresignação da parte recorrente.
3. No que toca a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por se tratar de arguição de nulidade de ato processual, é inafastável identificar efetivo prejuízo ao direito da parte, sendo que na decisão monocrática ora agravada, restou consignado que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, mas, tão somente, que há de se observar que o não atendimento de uma das condições da ação, leva-se, inevitavelmente, ao julgamento abreviado do feito. Diante dos inúmeros processos que se amontoam ano a ano sob a guarda do Judiciário, dever do julgador imprimir celeridade e pragmatismo aos julgamentos, voltando sua atenção às demandas que se mostrem apta a obter uma sentença de mérito e havendo de julgar de plano as que não preencham as condições da ação.
4. Em consonância com o Parecer Ministerial e com o que ficou firmado na sentença combatida, a parte Autora, ora Agravante, em sua exordial limitou-se a encadear a transferência de domínio, sem demonstrar situação fática de força sobre o imóvel que caracterize o exercício da posse. Não há qualquer demonstração de destinação econômica da área em litígio pelo ora Agravante/Apelante. O que se extrai, portanto, é mero intuito especulativo de eventual e controverso direito de propriedade, de modo que o ora Agravante, conforme a sentença e abalizado parecer do Ministério Público, buscou a tutela da posse, que não restou demonstrada, com base em eventual domínio.
5. A partir dos limites estabelecidos na exordial e após a oitiva de testemunhas arroladas pela parte ora Agravante, mostra-se completamente contraproducente postergar o término da marcha processual, quando se concluiu pela carência de ação.
6. Não cumprimento do ônus processual em demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC, tratando-se, portanto, de uma demanda possessória, é inoportuno e dispensáveis maiores aprofundamentos sobre a sucessão do domínio, vez que o âmago da demanda é a aferição de situação de fato, caracterizada pelo exercício da posse, tendo em vista não se tratar de pleito petitório.
7. O equívoco que acometeu o Apelante, ora Agravante, quando da formulação da exordial leva a considera-lo carecedor da ação, por falta de interesse processual, a revelar o acerto do juiz de piso e a decisão monocrática que confirmou a sentença.
8. Por essas razões, autorizada está a aplicação disposto no o art. 557, “caput”, do CPC, que assim dispõe: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (sem destaque no original).
9. Como restou frisado na decisão monocrática, antes de ser poder, é dever do magistrado lançar mão de técnica processual que assegure ao jurisdicionado a reposta mais rápida ou menos tardia ao conflito de interesse jurisdicionalizado.
10. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003475-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADAS. DISCUSSÃO A CERCA DA CADEIA DOMINIAL. IRRELAVÂNCIA DA MATÉRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POSSE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. MATÉRIA PACIFICADA EM NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
1. Agravo Regimental conhecido, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Preliminar de incompetência do Juízo de piso. Igualment...
MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR – AFRONTA AO §2º DO ART. 1º DA LEI Nº 5.552/2006 – ILEGALIDADE – DIREITO À EDUCAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Como cediço, a determinação do melhor local para o servidor está no âmbito discricionário da administração, podendo ser afastada quando comprovada afronta a princípios que regem a administração pública, como a legalidade, impessoalidade, razoabilidade e moralidade. 2. No caso dos autos, a transferência se deu com violação ao §2º do art. 1º da lei nº 5.552/2006, que diz: “Durante o prazo de 3 (três) anos contados da posse, não poderá o policial militar ser afastado da sua atividade fim nem ser removido, redistribuído ou transferido”. 3. Ademais, restou comprovado que o impetrante se encontra regularmente matriculado e cursando o nível superior, direito à educação esse que deve ser assegurado, mas que a autoridade impetrada sequer demonstrou como o impetrante poderá dar continuidade aos seus estudos regulares. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001792-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/11/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR – AFRONTA AO §2º DO ART. 1º DA LEI Nº 5.552/2006 – ILEGALIDADE – DIREITO À EDUCAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Como cediço, a determinação do melhor local para o servidor está no âmbito discricionário da administração, podendo ser afastada quando comprovada afronta a princípios que regem a administração pública, como a legalidade, impessoalidade, razoabilidade e moralidade. 2. No caso dos autos, a transferência se deu com violação ao §2º do art. 1º da lei nº 5.552/2006, que diz: “Durante o prazo de 3 (três) anos contados da posse, não pod...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CITAÇÃO DOS LITICONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. DESOBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO À CONSTÂNCIA EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, podendo o Estado ser demandado perante a justiça comum estadual. Assentada a competência da justiça comum, resta desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo a ação judicial ser intentada em face de quaisquer dos entes federados sem a necessidade de citação dos demais.
2. O Estado é parte legítima para o custeio de tratamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
3. O writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado à paciente encontram-se fartamente demonstradas nos autos, sendo descabida a realização de exame pericial.
4. O STJ sedimentou o entendimento de que não há vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida.
5. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
6. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
7. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da medicação da paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
8. Manutenção da liminar.
9. Concessão da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004811-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CITAÇÃO DOS LITICONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. DESOBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO À CONSTÂNCIA EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Sup...
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRECARIEDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DESQUALIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. OBRIGATORIEDADE.REDUÇÃO DA PENA-BASE ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.DOSIMETRIA DA PENA. REFEITA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITO. DETRAÇÃO DA PENA. PREJUDICADA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos quanto ao crime de receptação através dos depoimentos prestados na fase policial e judicial pelas testemunhas de acusação e depoimento da vítima.
2. O crime de receptação exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato, no caso, estas autorizam a conclusão segura de que o apelante estava ciente de que a motocicleta era produto de subtração.
3. No caso dos autos, não foi realizada perícia para verificação da qualificadora de rompimento de obstáculo sua ausência não foi justificada pela autoridade policial nem pelo magistrado, o que inviabiliza o reconhecimento das mesma.
4. Apelação Criminal provida para, reformando a sentença apelada, decotar a qualificadora previstas no inciso I, § 4.º do art. 155 do Código Penal, e redimensionar a pena do Paciente, nos termos explicitados no voto.
5. Reexame das circunstâncias judiciais, restando apenas uma circunstância judicial negativa cumpre retificar a pena-base, para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
6. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritiva de direito, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, CP) e a limitação de fim de semana (art. 48) pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções.
7. Detração da Pena exame prejudicado, tendo em vista a determinação da alteração no regime inicial de cumprimento de pena do apelante, para regime aberto o menos gravoso existente no nosso sistema penal.
8.Recurso do apelante Antônio Luis Araújo Cerqueira conhecido e improvido e Recurso do apelante José Ribamar Salvino dos Santos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003899-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
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DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRECARIEDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DESQUALIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. OBRIGATORIEDADE.REDUÇÃO DA PENA-BASE ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.DOSIMETRIA DA PENA. REFEITA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITO. DETRAÇÃO DA PENA. PREJUDICADA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos quanto ao crime de receptação através dos depoimentos prestados na fase...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PREVENTIVO – TESE AFASTADA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1 - A alegação do impetrante quanto à existência de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não tem como prosperar, pois acertada a decisão (fl. 14) que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa. Conforme análise da decisão referida, afere-se que o decreto de prisão preventiva, embora de forma sucinta, encontra-se devidamente fundamentado, apresentando as razões de fato e de direito para a segregação da liberdade do paciente. De modo que, o decisum censurado, ao contrário do que alegou o impetrante, preenche os requisitos do art. 312, do CPP, existindo, assim, motivos suficientes para sua eficácia jurídica.
2 - O invocado excesso de prazo na formação da culpa não pode prevalecer, tendo em vista que tal argumento encontra-se superado, pois da análise das informações prestadas à fl. 24, bem como em consulta ao sistema Themis Web, afere-se que a audiência de instrução foi realizada no dia 11 de novembro do corrente ano. Destarte, aplica-se a Súmula n.º 52, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o encerramento da instrução criminal.
3 – Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007521-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PREVENTIVO – TESE AFASTADA – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1 - A alegação do impetrante quanto à existência de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não tem como prosperar, pois acertada a decisão (fl. 14) que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa. Conforme análise da decisão referida, afere-se que o decreto de prisão...