CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA DOENÇA. NEGATIVA DO ESTADO. EXAME PET-TC. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). OUTROS MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. PARECER DO NATEM CONTRÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. TFD SOMENTE A PACIENTES DO SUS
1. Este Tribunal firmou o entendimento de que os entes integrantes do Sistema Único de Saúde têm responsabilidade solidária pelos deveres de prestação positiva correspondentes aos direitos fundamentais tutelados pelo sistema. Por consequência, aquele que se afirma titular de direito em face do SUS pode optar por ingressar em juízo contra qualquer de seus integrantes. SÚMULA 02 DO TJPI.
2. A competência para apreciar o feito será definida conforme se inclua, ou não, no polo passivo da demanda, a União. No presente feito, a União não é demandada. O pedido é deduzido em face de autoridade integrante da estrutura do Estado do Piauí. E neste sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive, em mandado de segurança, entre as mesmas partes, com o objetivo da realização do mesmo exame em oportunidade anterior.
3. Esta Corte já pacificou o seu entendimento de que o Estado é parte legítima para o custeio de tratamento às pessoas que necessitem de tratamento médico e não podem arcar com os seus gastos.
4. A realização do exame no mesmo local onde já vem sendo realizado o tratamento mostra-se, de fato, como a própria manifestação do direito à saúde. TFD justificado.
5. No que tange ao respeito da Recomendação n. 31/2010 do CNJ, apesar de devidamente cumprida no presente caso, ela não é vinculativa. O Núcleo de Saúde especializado (NATEM) foi ouvido e, em seu parecer, sustentou que o exame não teria uma eficácia plena comprovada. No entanto, não levou em consideração que, no estágio atual da doença da paciente, era o único procedimento disponível para evitar uma maior progressão da doença. Ou seja, foi inconclusivo quanto a qualquer outro tratamento que poderia ser dado à impetrante. O juiz não é vinculado nem mesmo a laudo pericial (art. 436, CPC).
6. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002361-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA DOENÇA. NEGATIVA DO ESTADO. EXAME PET-TC. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). OUTROS MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. PARECER DO NATEM CONTRÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. TFD SOMENTE A PACIENTES DO SUS
1. Este Tribunal firmou o entendimento de que os entes integrantes do Sistema Único de Saúde têm responsabilidade solidária pelos deveres de prestação positiva correspondentes aos direitos fundamentais tutela...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
3. O alto valor dos fármacos e a ausência de renda por parte da impetrante deixam evidente que o Estado deve intervir para assecuração dos direitos fundamentais à saúde, vida e existência digna.
4. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento vindicado e do tratamento adequado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008472-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saú...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CARTA PRECATÓRIA. CIENTIFICAÇÃO SOBRE EXPEDIÇÃO. ULTERIOR INTIMAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 273 DO STJ. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUDÊNCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. DEFICIÊNCIA. AUTONOMIA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 719 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Inexistindo qualquer dúvida acerca da cientificação da apelante e de sua defesa sobre a expedição da precatória e de seu teor, qual seja, a oitiva de testemunhas, se torna desnecessária qualquer ulterior intimação sobre a realização da audiência deprecada. Enunciado 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O magistrado deprecado, ao constatar a ausência da advogada constituída na audiência de oitiva de testemunhas, nomeou defensor para o ato, cumprindo o que determina a lei no tocante ao suprimento de defesa para o acusado e, por conseguinte, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada.
3 - Não se pode qualificar como defeituosa a manifestação final da defesa, apresentada pela profissional que atuou em favor da apelante, quando o fez de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia.
4 - A alegação de deficiência na defesa técnica, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, o que não ocorreu na espécie. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5 - Na sentença, o magistrado de piso considerou os elementos coligidos durante a instrução processual, para concluir, de forma fundamentada, pela materialidade e pela autoria do delito imputado.
6 - O não atendimento dos requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II e III do art. 44 do CP, inviabiliza a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
7 - A valoração negativa das circunstâncias judiciais no caso concreto autorizam a fixação do regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permitir, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. Aplicação do enunciado 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
10 - Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002863-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/07/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CARTA PRECATÓRIA. CIENTIFICAÇÃO SOBRE EXPEDIÇÃO. ULTERIOR INTIMAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 273 DO STJ. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUDÊNCIA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. DEFICIÊNCIA. AUTONOMIA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE DENEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. REGIME INICIAL ABERTO DE OFÍCIO. ARTIGO 33, II, c, DO CP.
1. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, impende destacar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Nesse ponto, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, pois se mostra injustificável a manutenção do Paciente em cárcere, vez que lhe foi determinado uma pena em definitivo de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
3. Ademais, dado o mandamento legal de o Magistrado fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
4. In casu, a custódia cautelar foi mantida na sentença para o resguardo da ordem pública, em razão das circunstâncias específicas do caso ora em exame, notadamente a gravidade concreta dos fatos.
1. Salientou o Juízo de primeira instância “Sobre a situação prisional do acusado, a presente condenação mantem válida toda a argumentação lançada quando da prisão em flagrante do réu, pois, envolvendo-se com mercancia de entorpecentes, coloca em risco toda a coletividade.”(fl. 23).
6. Assim, dada as particularidades acima citadas, indicativas da necessidade do encarceramento, penso ser inviável a liberação do recorrente, visto que existente fundamentação idônea da cautelaridade.
7. Entretanto, no mais, mister destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em sessão extraordinária realizada no dia 27.6.2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, que determina o cumprimento no regime inicial fechado.
8. Assim, restou superada pelo Pretório Excelso a obrigatoriedade do regime inicial fechado nas condenações por crimes hediondos ou equiparados, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
9. Não é outro o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o posicionamento de que, ante o quantum de pena aplicado, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal (HC n.º 118.776/MG, da relatoria do Ministro Nilson Naves, julgado em 18.3.2010), bem como a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na hipótese vertente, verifica-se que o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
10. Com efeito, consoante esposado alhures, a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática dos delitos previstos na Lei Antitóxicos, haja vista que, para estabelecer o regime prisional, deve o Magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33, e parágrafos, do Código Penal, o que não ocorreu na espécie.
11. Assim, concedo a ordem de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas e presentes os requisitos do art. 33, II, c, do Código Penal, o regime inicial aberto deve ser concedido ao Apelante.
12. A respeito do exame das condições pessoais favoráveis do Paciente, o Impetrante sustentou que este é primário, com bons antecedentes e com ocupação lícita, entretanto tais fatos, a meu ver, por si, não elidem a custódia preventiva.
13. DENEGO A ORDEM IMPETRADA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, entretanto, concedo a ordem de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas e presentes os requisitos do art. 33, II, c, do Código Penal, o regime inicial aberto deve ser concedido ao Apelante.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007717-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE DENEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. REGIME INICIAL ABERTO DE OFÍCIO. ARTIGO 33, II, c, DO CP.
1. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, impende destacar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Nesse ponto, v...
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIAME DO PACIENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PODER LESIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Ocorre que, o objeto deste writ é a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão do Paciente na sentença que originou a Apelação Criminal nº 2014.0001.003871-3. Entretanto, essa apelação ainda não foi julgada por este Tribunal de Justiça, portanto, ainda não há trânsito em julgado da decisão condenatória e por isso, não estaria esvaziado o objeto desta impetração.
2. No caso em tela, a situação prisional do Paciente não encontra seu fundamento na cautelaridade da prisão, mas sim, advém de sentença condenatória, e, conforme determina o art. 387, do CPP, em seu parágrafo único: “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. (Incluído pela lei nº 11.719, de 2008), portanto não basta que o Magistrado informe na decisão que o Paciente permaneceu preso durante a instrução processual, mas importa constar na decisão a contextualização dos fatos reais e concretos que o levaram a manter a segregação do apenado.
3. Em análise a decisão, ora requestada, entende-se que não há o alegado constrangimento ilegal versado na inicial pelo Impetrante, isto porque a autoridade coatora, ao decidir, deixou claro que a manutenção da prisão do Paciente se fazia necessária pelo conteúdo probatório dos autos, o liame que o Paciente possui com o tráfico de drogas na cidade de Picos, associando-se para prática de tal crime e formando, assim, organização criminosa.
4. Dessa forma, verifiquei que o Magistrado de piso agiu acertadamente ao negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade fundamentando na necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, uma vez que foi encontrado com o Paciente droga de extrema lesividade e rápido poder de viciação, com apreensão de 124 (cento e vinte e quatro) pedras de crack na casa deste
5. Registre-se, por oportuno, que é efeito da sentença condenatória o recolhimento do acusado à prisão. Embora o princípio da inocência importe como regra o direito de recorrer em liberdade, tal princípio vê-se mitigado ou afastado nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
6. Ademais, elementos dos autos denotam que a ordem pública deve continuar a ser resguardada, principalmente agora depois que o Paciente foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei de drogas, e em face da grande quantidade de droga apreendida, 124 pedras de crack, além de quantia em dinheiro, conforme se verifica no auto de exibição e apreensão de fls. 28.
7. Cumpre salientar, ainda, que durante a instrução processual o Paciente não trouxe nenhum fato novo que viesse a comprovar a não necessidade da manutenção da custódia cautelar.
8. A respeito do exame das condições pessoais favoráveis do Paciente, o Impetrante sustentou que este é primário, com bons antecedentes e com ocupação lícita, entretanto tais fatos, a meu ver, por si, não elidem a custódia preventiva.
9. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007732-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIAME DO PACIENTE COM O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PODER LESIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Ocorre que, o objeto deste writ é a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão do Paciente na sentença que originou a Apelação Criminal nº 2014.0001.003871-3. Entretanto, essa apelação ainda não foi julgada por este Tribunal de Justiça, port...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DE MEDICAMENTO. VIA ELEITA ADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI 12.016/2009 E AO ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. PRESENTE A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO DE ALTO CUSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A prescrição médica de fls. 95, assim como a documentação de fls. 51/54, são aptas a preencher a exigência de prova pré-constituída nos autos do mandado de segurança. Ademais, remetidos os autos ao NATEM (fls. 75), concluiu-se pela necessidade do tratamento solicitado na inicial do writ. Não há, pois, que se falar em inadequação da via eleita ou ausência de interesse de agir no caso em análise, mormente quando a municipalidade deixa de prestar assistência à impetrante, ora agravada, após solicitação comprovadamente realizada (fls. 60/62).
2 - A competência para gerir o SUS e as políticas de saúde no município de Teresina é do Secretário Municipal de Saúde, conforme art. 2º, XIV, da Lei Complementar Municipal nº 4359/2013. Além disso, o pleito da impetrante, ora agravada, dirigido à Ouvidoria do SUS/SMS, fora, pela própria estrutura administrativa municipal, encaminhado ao Secretário de Saúde desta capital, conforme fls. 60/62. E a respectiva autoridade, em vez de enviá-lo ao órgão específico de execução para fins de fornecimento do tratamento medicamentoso, como poderia ter feito, quedou-se inerte, cingindo-se a dizer que o caso “é da competência da clínica o tratamento” (fls. 62), sem maiores esclarecimentos. O fato de existir na municipalidade autarquia responsável pela execução dos serviços de saúde (FMS) não retira da respectiva autoridade pública o dever de agir de maneira a dar o correto andamento do pedido realizado pela impetrante, ora agravada. Isso porque, o Secretário Municipal de Saúde detém o poder de “gestão e planejamento das políticas de saúde no município”, bem como de “implantação, fiscalização e controle das políticas municipais relativas à saúde pública”. Assim, configurada a condição de autoridade coatora do Secretário Municipal de Saúde de Teresina-PI, não há que se falar em ilegitimidade passiva no caso em apreço.
3 - A liberação de recursos ou pagamento de tratamento médico-cirúrgico pela municipalidade em favor da agravada revela-se mera consequência indireta da determinação do Juízo de 1º grau, não havendo óbice à concessão de medida liminar em mandado de segurança, mormente quando a lide trata de direito à saúde e à vida. Inaplicável, portanto, a vedação contida no art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, vez que tais restrições reclamam exegese restritiva, somente sendo proibida a concessão de liminar nos casos expressamente indicados no referido dispositivo legal.
4 - A vedação contida no artigo 1º da lei n.º 8.437, de 1992, especificamente no § 3º, não prevalece quando o assunto em debate diz respeito ao direito à saúde e à vida. Com efeito, resta inaplicável o disposto no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 à espécie.
5 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula 02 do TJPI). É sabido, ainda, que a divisão interna de competências para fins de tratamento de saúde de alta, média ou baixa complexidade no setor público não é oponível ao particular, vez que tem este, em face da solidariedade dos entes federativos no que se refere à prestação de serviços de saúde, a disponibilidade de intentar a ação contra o ente que melhor lhe convier. Remanesce, portanto, a responsabilidade do município pela concessão do medicamento e do tratamento de saúde.
6 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006310-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DE MEDICAMENTO. VIA ELEITA ADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI 12.016/2009 E AO ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. PRESENTE A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO DE ALTO CUSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A prescrição médica de fls. 95, assim como a documentação de fls. 51/54, são aptas a preencher a exigência de prova pré-constituída nos autos do mandado de segurança. Ademais, remetidos os autos ao N...
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. TESE DE INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. REQUISITOS EXIGIDOS NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. 1. Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, I, CF/88. 2. Inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) capaz de deslocar a competência para a justiça federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Competência Justiça Estadual. 3. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005094-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. TESE DE INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. REQUISITOS EXIGIDOS NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. 1. Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, I, CF/88. 2. Inexiste...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES (QUATRO VEZES) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a negativa do direito do paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública e no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução criminal;
2. Constrangimento ilegal não configurado;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000245-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/02/2015 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES (QUATRO VEZES) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, a negativa do direito do paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública e no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução criminal;
2. Constrangimento ilegal não configurado;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Cor...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.In casu, a negativa do direito da paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública e no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução criminal;
2. Constrangimento ilegal não configurado;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008138-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/02/2015 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.In casu, a negativa do direito da paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública e no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução criminal;
2. Constrangimento ilegal não configurado;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.0...
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauiense que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005675-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2015 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauiense que tenha por objeto o fornecimento de...
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE RETIRAR O PROCESSO DE PAUTA A FIM DE QUE A RELATORIA ANALISE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POIS, CASO NEGADO O PROCESSO DEVE SER CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR AO IMPETRANTE A COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001692-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/02/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE RETIRAR O PROCESSO DE PAUTA A FIM DE QUE A RELATORIA ANALISE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POIS, CASO NEGADO O PROCESSO DEVE SER CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR AO IMPETRANTE A COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
(TJPI | Manda...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. NULIDADE DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPARECIMENTO DO RECORRENTE SEM ADVOGADO NA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DO BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS FILHOS DEVIDO AO DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Examinando a ata da referida audiência, percebo que o MM. Juiz, verificando a ausência do Parquet, determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público para que este emitisse seu parecer, tendo o feito à fl.55, tendo sido suprida sua ausência na audiência, não havendo que se falar em nulidade da audiência.
2. No que tange à nulidade do feito pelo comparecimento do recorrente na audiência de instrução e julgamento sem advogado, esta também não pode ser acolhida, pois o recorrente teve conhecimento da realização da audiência (fl.48) podendo ter avisado seu advogado da data e hora do acontecimento desta.
3. Os litigantes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens, que nada mais é do que a comunhão reduzida aos aquestos, que são os bens de qualquer espécie que, a título oneroso, são adquiridos na constância do casamento ou da união estável.
4. Entram na comunhão, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge e, por fim, os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
5. Considero que, os bens adquiridos por sucessão devem ser divididos entre as partes, reformando, nesse ponto, a determinação do Juiz.
6. Quanto a pensão alimentícia, sabe-se que esta é um direito/dever estabelecido pela Constituição Federal, não podendo o apelante se eximir de contribuir para o sustento de seus filhos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003344-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. NULIDADE DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPARECIMENTO DO RECORRENTE SEM ADVOGADO NA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DO BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS FILHOS DEVIDO AO DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Examinando a ata da referida audiência, percebo que o MM. Juiz, verificando a ausência do Parquet, determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério...
PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Sentença confirmada e mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.007541-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. PENSÃO. ATRASO NO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. ART. 20, §4º DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ANTECIPADAS. REEMBOLSO INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrado o vínculo jurídico da requerente com o município requerido, na condição de pensionista, decorre o direito ao recebimento das parcelas previdenciárias, salvo se comprovado fato que imponha a extinção desse direito.
2. Cabe ao município réu o ônus da prova da quitação das parcelas pecuniárias discutidas em sede de ação de cobrança, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, sob pena de procedência do pleito do autor.
3. Em se tratando de pensão em atraso, devida mês a mês, o valor da condenação deve considerar o valor do salário-mínimo vigente ao tempo de cada pagamento não realizado.
4. Não merece reforma a condenação da Fazenda Pública Municipal em honorários advocatícios, fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, quando obedecidos os critérios da razoabilidade e da equidade, em atenção ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
5. Descabe a condenação do município sucumbente ao pagamento das custas processuais quando estas não foram desembolsadas pelo autor.
6. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003815-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. PENSÃO. ATRASO NO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. ART. 20, §4º DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ANTECIPADAS. REEMBOLSO INDEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrado o vínculo jurídico da requerente com o município requerido, na condição de pensionista, decorre o direito ao recebimento das parcelas previdenciárias, salvo se comprovado fato que imponha a extinção desse direito.
2. Cab...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8437/92. DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA NO SETOR PÚBLICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INOPONIBILIDADE AO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA LEGALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A responsabilidade pela prestação de serviços públicos na área da saúde é solidária entre todos os entes da federação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do município de Teresina-PI, litisconsórcio passivo necessário ou extinção parcial do feito. Quanto à alegação de que no âmbito municipal fora criada uma fundação com objetivo de implementar ações de saúde na esfera hospitalar (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA), esta, da mesma forma, não tem o condão de eximir a municipalidade de seu dever constitucional, ora firmado no art. 196 da CF/88. Ademais, a citada fundação também fora demandada pelo impetrante na inicial (fls. 18/19), não havendo, portanto, qualquer equívoco quanto à indicação dos sujeitos passivos no mandamus.
2 – Não há que se falar na vedação contida no artigo 1º da Lei n.º 8.437 de 1992, especificamente no § 3º, quando tratar o processo de direito à saúde e à vida, haja vista que tal dispositivo não prevalece frente aos mencionados direitos fundamentais, assegurados constitucionalmente a todos os cidadãos.
3 - A divisão interna de competências no âmbito do setor público para fins de tratamento de saúde não é oponível ao particular, vez que tem este, em face da solidariedade dos entes federativos no que se refere à prestação de serviços de saúde, a disponibilidade de intentar a ação contra o ente que melhor lhe convier.
4 - É assente na jurisprudência nacional inexistir ofensa aos princípios da separação de poderes e da legalidade quando a decisão judicial, em face da indevida omissão estatal, protege bens de maior relevância do cidadão, quais sejam a saúde e a vida.
5 – Manutenção da decisão interlocutória combatida.
6 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002821-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8437/92. DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA NO SETOR PÚBLICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INOPONIBILIDADE AO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA LEGALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A responsabilidade pela prestação de serviços públicos na área da saúd...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA PELO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. INCLUSÃO DO VALOR COBRADO PELA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
I - A Lei de Organização do Estado do Piauí, em seu art. 41, inciso II, alínea 'b”, prescreve que a 4ª Vara da Fazenda Pública possui compentência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí. Portanto, verifica-se que não se trata de competência privativa das Execuções Fiscais, bem como inclui as demais ações de natureza tributária, como a ora em análise. Improcedente a preliminar.
II– A suposta ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo Apelante não procede, eis que é firme o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o consumidor final, em ações que versem sobre cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de demanda contratada de energia elétrica, tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, conforme se destaca nos seguintes precedentes: REsp 809.753/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.4.2006, REsp 839134/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28.9.2006. Aplica-se no particular, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
III - Em relação à preliminar de ausência de prova pré-constituída, cabe destacar que as provas juntadas pela parte apelada são suficientes para embasar a inicial,eis que juntou aos autos as faturas de energia.
V - Para a incidência do ICMS sobre energia elétrica torna-se necessária comprovação real de consumo, vez que o tributo em comento incide sobre a circulação de mercadorias, ou seja, deve haver tradição – na hipótese de energia elétrica –, efetiva, para dar ensejo à incidência do mesmo. No caso de contrato de potência reservada de energia elétrica, pode o consumidor utilizar ou não o valor contratado, bem como não se pode impor a este o dever de cumprir a obrigação tributária em tais termos. Possui ele o direito de somente ser tributado pelo consumo de energia elétrica comprovado, conforme entendimento pacificado pelo STJ transformado na Súmula 391.
VI – Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001036-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2014 )
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA PELO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. INCLUSÃO DO VALOR COBRADO PELA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
I - A Lei de Organização do Estado do Piauí, em seu art. 41, inciso II, alínea 'b”, prescreve que a 4ª Vara da Fazenda Pública possui compent...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. LIMINAR SEM CUNHO SATISFATIVO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVAR A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA.
1. O enunciado da Súmula nº 02 deste Eg. Tribunal de Justiça prescreve a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo ser acionados em Juízo em conjunto ou isoladamente, consistindo, portanto, um litisconsorte facultativo.
2. O enunciado da Súmula nº 06 deste Eg. Tribunal de Justiça determina que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenham por objeto o fornecimento de medicamento. Assim, demandado o presente writ em face do Estado do Piauí, resta clara a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
3. Não há falar em violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, tendo em vista que a liminar concedida não consiste em liminar satisfativa irreversível, posto que não produz resultado prático inviabilizador do retorno das partes ao status quo ante.
4. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, como no presente caso, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
5. Não há necessidade de a Impetrante demonstrar a ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, posto que o medicamento por ela requerido deve ser aquele receitado pelo médico responsável pelo seu tratamento.
6. Não há falar em violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, uma vez que este Eg. Tribunal editou a Súmula nº 01, cujo enunciado determina que o fornecimento de remédios pelo Poder Público prescinde de previsão orçamentária.
7. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003404-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. LIMINAR SEM CUNHO SATISFATIVO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVAR A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍ...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
2 – In casu, não restam duvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 22/30), constata-se que o mesma necessita do medicamento ZOLADEX (10,8 mg), tendo o mesmo sido negado pelo Impetrado. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
3 – A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
4 – Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000508-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/06/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, se...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime em questão restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de constatação de substância de natureza tóxica, auto de apreensão, laudo de exame pericial em substância e pela prova ora colhida no inquérito policial e confirmada em juízo, uma vez que as testemunhas atribuíram a autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado.
2. Destaco que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado foram unânimes ao afirmar que apreenderam a droga em poder do apelante e que existem denúncias de que o réu traficava drogas na cidade de Itaueira/PI e região, afirmando, inclusive, que as pessoas capturadas com drogas pela polícia associavam o réu como o responsável pelo repasse de drogas às mesmas, nas cidades de Rio Grande, Itaueira Flores do Piauí. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder se destinaria somente ao uso pessoal, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida, os comentários de que o réu estaria associado ao comércio de drogas em municípios piauienses, afirmação feita pelos policiais militares; a quantidade e forma de acondicionamento da droga (cento e dezoito gramas e cinco decigramas de maconha desidratada distribuída invólucros plásticos), indicativos esses de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342/06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. Condenação mantida.
4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Analisando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, considerando o art. 42 da Lei 11.343/06 e tomando como base a pena em abstrato para o crime de tráfico de drogas (cinco a quinze anos de reclusão e pagamento de quinhentos a mil e quinhentos dias-multa), redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. O apelante não tem direito à redução prevista no art. 33,§ 4º, da Lei 11.343/06, porquanto restou demonstrado que se dedica a atividade criminosa, tendo em vista as afirmações dos policiais militares no sentido de ser réu um dos responsáveis pelo tráfico de drogas nas cidades de Itaueira, Rio Grande e Flores do Piauí. (fls. 221- DVD anexo). Torno, portanto, definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
5. Não obstante o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 disponha que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, a jurisprudência do STJ tem adotado “o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, bem como da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, em face do artigo 44 do Código Penal”. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, em face da inexistência de reincidência ou circunstância de caráter pessoal que justificam a imposição de regime mais gravoso, e considerando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não resta possível em face da previsão do inciso I, do art. 44, do CP.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005448-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime em questão restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de c...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO ADVOGADO RENUNCIANTE DE NOTIFICAR A PARTE PATROCINADA ACERCA DA RENÚNICA DO MANDADO. ART. 45, DO CPC. JULGAMENTO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE. APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GESTOR MUNICIPAL. ART. 31, DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS EDITADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Qualquer invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo para a parte, pois não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), na forma dos arts. 244 e 249, §§ 1° e 2°, do CPC, e, ao lado disso, haverá prejuízo sempre que o defeito processual impeça que o ato atinja sua finalidade.
2. A inércia do advogado renunciante em comprovar que cientificou a parte Autora acerca da renúncia à procuração que lhe foi outorgada, como manda o art. 45, do CPC, não acarretará a nulidade do julgamento, caso a decisão de mérito lhe seja favorável, pois, neste caso, não haverá prejuízo.
3. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da CF.
4. A fiscalização institucional dos Municípios é desempenhada pelo Poder Legislativo Municipal, por meio de procedimento político-administrativo, em que é imprescindível a observância da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, nos termos do art. 5°, inciso LV, da CF.
5. A apreciação das contas de Prefeitos, prevista no art. 31, § 2º, da CF, é tarefa que não está inserida no âmbito do processo legislativo de competência das Câmaras Municipais; trata-se, ao revés, de julgamento proferido dentro de processo regular, cuja condução demanda obediência às exigências constitucionais pertinentes à espécie, razão porque não é correto o entendimento de que, na apreciação destas, o exercício do direito de defesa se dá apenas perante o Tribunal de Contas durante a fase de elaboração do parecer prévio, na medida em que aquela instituição não julga, mas apenas atua como órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal, a quem cabe tal competência.
6. “É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas.” (STF. RE 414908 AgR/MG. Relator(a): Min. AYRES BRITTO. Julgamento: 16/08/2011)
7. No caso em julgamento, não foi garantida ao Chefe do Executivo Municipal a oportunidade de apresentar defesa técnica, razão porque são nulos os decretos legislativos por meio dos quais a respectiva Câmara Municipal deliberou sobre suas contas, que foram editados com violação das normas constitucionais que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV).
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000021-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO ADVOGADO RENUNCIANTE DE NOTIFICAR A PARTE PATROCINADA ACERCA DA RENÚNICA DO MANDADO. ART. 45, DO CPC. JULGAMENTO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE. APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GESTOR MUNICIPAL. ART. 31, DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS EDITADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Qualquer invalidade processual...
Data do Julgamento:04/02/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho