APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADOS. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INIMPUTABILIDADE PENAL. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ PSÍQUICA NO MOMENTO DO FURTO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. FURTO QUALIFICADO. INTENSA REPROVABILIDADE. BENS E VALORES FURTADOS ESTIMADOS EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. DOSIMESTRIA. PENA BASE ACIMA DO MÁXIMO ABSTRATO. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A instauração do incidente de insalidade mental paralisa a marcha processual, impedindo, em regra, a prolação de ulteriores decisões, conforme se extrai do art. 149, § 2o, do CPP. Todavia, este efeito suspensivo depende do concreto atendimento do pedido, e não apenas de sua interposição. Neste sentido, não há nulidade da sentença prolatada, salvo se já tivesse sido instaurado o incidente processual, apto a efetivamente obstacular a marcha processual e a prolação de decisões pelo juízo, o que não é o caso dos autos.
2 - Compete ao magistrado velar pela célere solução do litígio, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar desnecessárias e protelatórias, dentro de sua discricionariedade técnica, quer dizer, utilizando-se de motivos juridicamente válidos. Aplicação do art. 5o, LXXVIII, da CF, c/c art. 400, § 1o, do CPP e arts. 125, II, e 130, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal. Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indeferiu a perícia requerida pela defesa de forma fundamentada, pelo que inexiste qualquer cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3 - O mero fato de alegar ser dependente toxicológico não autoriza, por si só, o deferimento da instauração do incidente e muito menos lhe garante uma pretensa inimputabilidade penal, sobretudo quando não revelada qualquer influência sobre sua capacidade de entender ou agir durante a ocorrência da conduta imputada. No caso, não restou demonstrado nos autos nenhum indício, sequer mínimo, de que o vício em drogas, alegado pelo
apelante, foi apto a denegrir ou comprometer a sua higidez psíquica no momento do furto, ou ainda no momento posterior, quando tentou vender os bens furtados, de forma a afastar sua culpabilidade.
4 - No âmbito do processo penal, a alegação de nulidade, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. No caso, não restou demonstrado qualquer prejuízo pela ausência do exame de dependência toxicológica, mormente porque, na hipótese concreta, mesmo uma eventual vitimização do apelante pelo entorpecente não teria robustez suficiente para afastar a sua imputabilidade, considerando-se os outros elementos de prova colacionados aos autos.
5 - A aplicação da bagatela, sobretudo nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não há como se considerar crime de bagatela o crime de furto qualificado, na hipótese em que o autor do fato subtraiu bens da vítima em valores consideráveis, adentrando clandestinamente na residência desta durante o repouso noturno. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6 – Para configuração do furto privilegiado se exige cumulativamente a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. Na espécie dos autos, os autos do inquérito e os depoimentos prestados indicam que o apelante teria furtado R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro, um perfume masculino e ainda roupas diversas – shorts e camisas - e um tênis feminino. Neste contexto, para a realidade do interior piauiense, o total do valor do bens furtados, facilmente superiores a um salário mínimo à época do delito (R$ 545,00), afastam a possibilidade de aplicação do furto privilegiado ao presente caso, sobretudo porque sequer recuperados. Precedentes.
7 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, na primeira fase da dosimetria, o magistrado ultrapassou o máximo de pena abstratamente cominado do delito, devendo tal pena ser redimensionada. Já na segunda fase, não foi aplicada a atenuante de confissão, apesar de a sentença ter feito expressa alusão a ela, como um dos elementos comprobatórios da autoria atribuída ao apelante. Enfim, na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento referente ao repouso noturno, vez que os depoimentos testemunhais, e o próprio apelante, em sua confissão, indicam ter sido o delito cometido após as 21h (vinte e uma) horas.
8 - Deve ser mantido o regime fechado determinado na sentença a quo, para início do cumprimento da pena imposta ao apelante, nos termos do art. § 3º, do art. 33, do Código Penal, vez que as circunstâncias judiciais, cinco delas desavoráveis -
culpabilidade, conduta social, motivos do crime, personalidade do agente e consequências do delito, não autorizam a fixação de regime menos severo, sem prejuízo de eventual detração penal, de progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução. Enfim, não cumpridos os requisitos cumulativos previstos no art. 44 do CP, não assiste direito à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Precedentes.
9 – Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para redimensionar a pena definitiva para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, e 320 (trezentos e vinte e seis) dias multa, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000643-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADOS. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INIMPUTABILIDADE PENAL. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ PSÍQUICA NO MOMENTO DO FURTO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. FURTO QUALIFICADO. INTENSA REPROVABILIDADE. BENS E VALORES FURTADOS ESTIMADOS EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. DO...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO NOVO QUE POSSIBILITE A SOLTURA. - ORDEM DENEGADA.
Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, embora de forma sucinta, nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em razão da gravidade do delito e da manutenção da ordem pública.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006975-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO NOVO QUE POSSIBILITE A SOLTURA. - ORDEM DENEGADA.
Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, embora de forma sucinta, nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em razão da gravidade do delito e da manutenção da ordem pública.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006975-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AFASTADA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1- Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que, ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Preliminar afastada.
2- A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.
3- É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996.
4- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004571-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AFASTADA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1- Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que, ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Preli...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1 - A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.
2 - É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996.
3 - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004702-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. PROVIMENTO.
1 - A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um.
2 - É cabível...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA - MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
1. In casu, com base no art. 563 do Código de Processo Penal,"nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2. Ademais, a negativa do direito do paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública evidenciado pela gravidade do delito por ele praticado;
3. Assim, a custódia está fundada nos requisitos do art. 312 do CPP, e o paciente permaneceu preso durante o curso da ação penal;
4. Constrangimento ilegal não configurado;
5. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006263-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU – INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INOCORRÊNCIA - MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
1. In casu, com base no art. 563 do Código de Processo Penal,"nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2. Ademais, a negativa do direito do paciente recorrer em liberdade...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO. INADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.280, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE AFASTAR O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (ART. 1.277, DO CÓDIGO CIVIL). AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DAQUELE QUE HABITA PROPRIEDADE VIZINHA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. No caso em concreto, é de fácil constatação o fato de que a referida demanda decorre dos direitos de vizinhança, contudo, não visa exigir do proprietário do bem a demolição ou reparação do mesmo em razão de possível ameaça de ruína, único fim da denominada “ação de dano infecto” (art. 1.280, do Código Civil).
2. Na realidade, o Município autor/apelado visa paralisar o despejo de águas servidas em via pública, a fim de restabelecer a plenitude da possibilidade de desfrute dos imóveis vizinhos, afastando o suposto uso anormal da propriedade, em tese, prejudicial ao sossego e à saúde dos que habitam na localidade.
3. Contudo, somente o proprietário ou possuidor do bem atingido deterá legitimidade para propor uma demanda judicial visando afastar o uso anormal ou inadequado da propriedade, conforme prevê o art. 1.277, do Código Civil.
4. O Ente Público Municipal não pode se valer de ações judiciais específicas e individualizadas, que dizem respeito aos direitos de vizinhança, para cessar o mau uso do imóvel específico capaz de prejudicar a segurança, o sossego e a saúde do(s) que habita(m) na(s) propriedade(s) vizinha(s), eis que somente o proprietário ou possuidor prejudicado detém a legitimidade para propô-las.
5. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam (“vício de autoria”), uma das condições da ação, para extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do previsto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003352-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO. INADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.280, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE AFASTAR O USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (ART. 1.277, DO CÓDIGO CIVIL). AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DAQUELE QUE HABITA PROPRIEDADE VIZINHA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. No caso em concreto, é de fácil constatação o fato de que a referida demanda decorre dos direitos de vizinhança, contudo, não visa exigir do proprietário do bem a...
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR EX-MULHER. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA QUE RECEBE O BENEFÍCIO. DIREITO À REPARTIÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA. ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. 1. Verificando-se que os documentos constantes nos autos revelam-se suficientes à comprovação das alegações autorais, notadamente, no tocante à condição de ex-companheira, economicamente dependente do ex-marido até o seu falecimento, bem como que os depoimentos eventualmente trazidos pelas testemunhas que o réu, ora apelante, pretendia fossem ouvidas não possuiriam o condão de alterar o panorama do caso, afasta-se a hipótese de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. 2. Companheira não perde a condição de dependente tão somente pela término do relacionamento. Nesse caso, o que importa é a prova da dependência financeira para com o ex-marido falecido. 3. Caso dos autos em que comporta o rateio, em quotas iguais, do benefício previdenciário entre a companheira e a ex-esposa. 4. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.001603-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR EX-MULHER. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA QUE RECEBE O BENEFÍCIO. DIREITO À REPARTIÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ RECONHECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA. ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. 1. Verificando-se que os documentos constantes nos autos revelam-se suficientes à comprovação das alegações autorais, notadamente, no tocante à condição de ex-companheira, economicamente dependente do ex-marido até o seu falecimento, bem como que os depoimentos eventualmente tr...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA –
REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005752-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA –
REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de junta...
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. SÚMULA Nº 06 DO TJ-PI. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SÚMULA Nº 01 TJ/PI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Incidência da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça.
2. Adequação da via eleita. A indicação do medicamento realizada por profissional devidamente habilitado torna despicienda a dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado.
3. Mérito. Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. Aplicação da Súmula nº 01 do TJ-PI. Direito líquido e certo de acesso à assistência farmacêutica.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005990-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. SÚMULA Nº 06 DO TJ-PI. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SÚMULA Nº 01 TJ/PI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Incidência da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça.
2. Adequação da via eleita. A indicação do medicamento realizada por profissional devidamente habilitado torna despicienda a dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da efi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. COBRANÇA INTEGRAL DO VALOR DEVIDO DE UM DOS DEVEDORES. BLOQUEIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A solidariedade nas obrigações,“envolve comunhão de obrigações ou de direitos”, podendo “apenas um dos obrigados” responder pela totalidade do débito (V. Arnaldo Rizzardo, Direito das Obrigações, n.14.1., pág. 205, Forense, 2006);
2. O Código Civil dispõe expressamente que, no caso de obrigações solidárias, o credor poderá cobrar a dívida integral de qualquer dos devedores, como é da redação do seu artigo 275: “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (...)”;
3. Se a sentença de 1º grau, em que pese tenha determinado que cada uma das empresas pagasse a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), reconheceu, também, que a responsabilidade dos devedores é solidária, frente ao credor, razão pela qual a condenação, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pode ser exigida por inteiro de cada uma das Agravadas;
4. Se o credor pode cobrar integralmente a dívida de apenas um dos codevedores solidários, deve ser o valor integral da condenação mantido bloqueado na conta bancária de uma das Agravadas;
5. Agravo provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006504-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. COBRANÇA INTEGRAL DO VALOR DEVIDO DE UM DOS DEVEDORES. BLOQUEIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A solidariedade nas obrigações,“envolve comunhão de obrigações ou de direitos”, podendo “apenas um dos obrigados” responder pela totalidade do débito (V. Arnaldo Rizzardo, Direito das Obrigações, n.14.1., pág. 205, Forense, 2006);
2. O Código Civil dispõe expressamente que, no caso de obrigações solidárias, o credor poderá cobrar a dívida integral de qualquer dos devedores, como é da redação do seu artigo 275: “Art. 275. O credor tem di...
Data do Julgamento:22/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. CRIMES TENTADO E CONSUMADO. PACIENTE QUE RESPONDEU POR MAIS DE SEIS ANOS A INSTRUÇÃO EM LIBERDADE. SENTENÇA QUE NEGA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO ECONÔMICA QUE NÃO APONTA A REITERAÇÃO DELITIVA ENTRE A DATA QUE A PACIENTE PERMANECEU SOLTA E A DATA DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO JUIZ IMPETRADO NOTICIANDO QUE A ACUSADA VOLTOU A DELINQUIR NO PERÍODO MENCIONADO. LIMINAR REVOGADA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. A paciente foi inicialmente presa preventivamente em 20/12/07 (fls. 36), havendo sido solta pelo próprio juiz de primeiro grau em 27/02/08, isso nos autos da ação penal de origem deste habeas corpus (fls. 18). Na sentença que julgou o mérito da ação, em 28/08/14, foi condenada à pena de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 120 (cento e vinte) dias-multa, sendo-lhe negado o direito ao apelo em liberdade.
2. Como no decreto preventivo não havia referência à existência de outra ação penal por crime da mesma natureza (nº 112-18-2011-8-18-0030), perpetrado após a sua colocação em liberdade na ação penal anterior (nº 000009-16.2008.18.0030), fato que o juiz somente cuidou de noticiar quando das informações a este Tribunal nos autos deste Habeas Corpus, compreendi que não havia fato novo a justificar a prisão preventiva, designadamente porque constava, e ainda consta, da certidão de fls. 20, que o mais recente dos procedimentos criminais do Juizado Especial Criminal a que se refere a sentença condenatória é de 2006, sem falar que ditos processos foram julgados e arquivados, declarando-se extinta a punibilidade, deferir, então, a liminar e coloquei a ré em liberdade porque, nas circunstâncias até ali expostas, a cautelar tinha, verdadeiramente, caráter de execução antecipada da pena, o que não é permitido pela Constituição da República, consoante precedentes jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal.
3. Ressalvo, ainda, a existência da certidão de fls. 21, com outros dois registros criminais na Comarca de Oeiras (vias de fato e lesão corporal), mas os mesmos são de 2002 e 2007, ou seja, da data em que a paciente teria sido posta em liberdade (27/02/08) até a data da sentença (28/08/14), mais de seis anos depois, não existia notícia de que a mesma tivesse praticado outro crime, não constando, inclusive, na sentença e nem havendo sido localizado em consulta ao Sistema Themis.
4. Com as informações agora trazidas a estes autos pela autoridade impetrada às fls. 135/137, tem-se que a paciente responde por outra ação penal, o processo nº 112.18.2011.8.18.0030, com abertura em 03/02/11 (fls. 164), onde foi denunciada pela prática de delito da mesma natureza daquele de que se ocupa a ação penal que originou o presente writ, o que demonstra que, após ter sido solta em 27/02/08, voltou a delinquir. Dessa forma, a prisão preventiva da paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa.
5. Liminar revogada. Ordem de soltura denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006204-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. CRIMES TENTADO E CONSUMADO. PACIENTE QUE RESPONDEU POR MAIS DE SEIS ANOS A INSTRUÇÃO EM LIBERDADE. SENTENÇA QUE NEGA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO ECONÔMICA QUE NÃO APONTA A REITERAÇÃO DELITIVA ENTRE A DATA QUE A PACIENTE PERMANECEU SOLTA E A DATA DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO JUIZ IMPETRADO NOTICIANDO QUE A ACUSADA VOLTOU A DELINQUIR NO PERÍODO MEN...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLOSIVOS. QUADRILHA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA ATESTAR A EFICIÊNCIA DA ARMA E DOS ARTEFATOS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. NÃO SE CONCEDE QUANDO O ACUSADO É PRESO EM FLAGRANTE OU MESMO TENHA RESPONDIDO A TODO O PROCESSO CRIMINAL PRESO. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sendo assim, cumpre-me frisar que, para o Superior Tribunal de Justiça, o delito de posse ou porte ilegal de arma é considerado como de perigo abstrato, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja a consumação. Assim, para o Tribunal supramencionado, a mera conduta de trazer consigo é suficiente para que a conduta seja considerada típica. Destarte, resta claro que não existe dúvida que os ora Apelantes praticaram o delito tipificado no artigo 16, paragrafo único, inciso III, da Lei 10.826/03, conforme anexo fotográfico de fls. 85/94.
2. Entretanto, a inexistência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma de fogo, é irrelevante para a configuração do aludido crime, frisa-se, bastando o simples enquadramento do agente em um dos verbos do tipo penal repressor, haja vista que o presente delito põe em risco a incolumidade pública, isto é, para configurar o crime basta o simples porte, independentemente do potencial lesivo da arma aferido por perícia, mormente quando se tem outros meios de prova aptos a comprovar o crime.
3. Ademais, consta às fls. 95 dos autos ofício da autoridade policial em que afirma ter sido apreendido: 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, Taurus, seis tiros, série 810804; 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, Taurus Special, seis tiros, série PI, 441027; 01 (uma) MT 40, Taurus Fama, série CT08072 (022/09-PCMA) com um carregador; 17 (dezessete) cartuchos de calibre 40; 04 (quatro) cartuchos de calibre 38 intactas; 08 (oito) cartuchos de calibre 38 deflagrados.
4. A jurisprudência se consolidou, também no Supremo Tribunal Federal, no sentido da desnecessidade da perícia para atestar a lesividade daqueles instrumentos e, por conseguinte, caracterizar o crime. Isso porque o objeto jurídico tutelado em casos tais não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a prática das referidas condutas à deriva do controle estatal.
5.Assim, o legislador, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem lesão ou perigo concreto. Não haveria sentido exigirmos, no caso de explosivos, cuja previsão típica se insere no mesmo contexto legal, a necessidade de perícia.
6.Mediante essas considerações, rejeito a alegação defensiva dos primeiros Apelantes, posto que há nos autos prova da ocorrência do delito e de sua autoria, despicienda a realização de exame pericial da arma apreendida para configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, bem como dos artefatos explosivos por se tratar de crime de perigo abstrato.Neste ínterim, afasto, também, a tese Ministerial, em sede recursal (fls. 342/348), de que os ora Apelantes deveriam ser condenados pelo crime previsto no artigo 253, do CP, portanto, não há que se falar em concurso material, previsto no artigo 69, do CP.
7.No que concerne ao pedido de concessão de liberdade provisória, é precípuo mencionar, em que pese os argumentos da defesa, não se concede o direito de apelar em liberdade ao Apelante condenado quando tenha sido preso em flagrante, ou mesmo respondido a todo o processo criminal preso e, ao final, condenado, não havendo, pois, razões para que o mesmo possa recorrer em liberdade no presente caso.
8.Cumpre assinalar que, para o crime de formação de quadrilha é necessária a reunião de mais de três pessoas, caracterizando a quadrilha ou bando, ou seja, exigem-se, no mínimo quatro pessoas. Entende-se por quadrilha ou bando a reunião estável ou permanente, que não significa perpétua, para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes, mesmo que nem todos os componentes sejam identificados, o crime se caracteriza.
9. Sendo o verbo nuclear associarem-se, entende-se cuidar de delito autônomo, que independe de condenações pelos demais crimes praticados pelo grupo, vez ter como bem jurídico a paz pública. Como bem frisado pelo Magistrado de piso, conforme as declarações das testemunhas de acusação ouvidas em juízo e pelos objetos apreendidos com os ora Apelantes resta incontroverso o delito de formação de quadrilha ou bando.
10. Analisando a sentença vergastada, constatei que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devido a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O Magistrado ao prolatar a sentença condenatória sopesou corretamente as circunstâncias do artigo 59, do CP, em observância os critérios da proporcionalidade.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004259-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLOSIVOS. QUADRILHA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA ATESTAR A EFICIÊNCIA DA ARMA E DOS ARTEFATOS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. NÃO SE CONCEDE QUANDO O ACUSADO É PRESO EM FLAGRANTE OU MESMO TENHA RESPONDIDO A TODO O PROCESSO CRIMINAL PRESO. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CPC. ELEIÇÃO PARA DIRETORIA DE ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PLEITO. LIMINAR DEFERIDA PARA IMPEDIR A POSSE DA NOVA DIRETORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DEFERIDO.
1. Em que pese as informações do Magistrado de 1º grau e o requerimento preliminar do agravado, juntou o agravante petição de fls. 144/145, com documento nas fls. 146 e petição de fls. 157 e Certidão de fls. 158, dando conta do cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
2. Sendo assim, o cerne do presente recurso encontra-se exatamente na verificação da existência, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar deferida na primeira instância.
3. De logo, é possível descartar a presença da verossimilhança da alegação do autor, ora agravado, embasado, especialmente, na necessidade de dilação probatória para que seja apurado se de fato houve a ilegalidade alegada, tendo em vista que as eleições foram acompanhadas por representantes de ambas as partes, além do fato da junta eleitoral ter sido formada pela situação, ora agravados.
4. Conforme documentos de fls. 111/112, há decisão da junta eleitoral que impugnou a chapa “União Fazendária”, chapa que concorria no pleito pela situação, encabeçada pelo autor da demanda, ora agravado, o que impossibilitaria inclusive a mesma de disputar o pleito e consequentemente tornaria os votos que lhes foram atribuídos nulos.
5. Por fim, não há direito ao agravado em ser mantido na Por fim, não há direito ao agravado em ser mantido na direção da associação, tendo em vista ter terminado o seu mandato em 23 de março de 2014, ainda mais por tempo indeterminado, como no caso da decisão, haja vista o disposto no art. 57 do Estatuto Social que disciplina que os dirigentes serão eleitos para um mandato de 3 (três) anos.
6. Agravo procedente.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001906-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CPC. ELEIÇÃO PARA DIRETORIA DE ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PLEITO. LIMINAR DEFERIDA PARA IMPEDIR A POSSE DA NOVA DIRETORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DEFERIDO.
1. Em que pese as informações do Magistrado de 1º grau e o requerimento preliminar do agravado, juntou o agravante petição de fls. 144/145, com documento nas fls. 146 e petição de fls. 157 e Certidão de fls. 158, dando conta do cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
2. Sendo...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. RECONHECIDA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Comungando com o entendimento dispensado pelo MM. Juiz de primeiro grau entendo que assiste razão ao Prefeito do Município de Teresina quanto a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, haja vista que “no p. feito questiona-se ato de autoridade coatora, não havendo hierarquia entre as autoridades.”
2. No caso concreto tem-se um ato omissivo, de trato sucessivo, renovando-se a lesão ao direito da impetrante a cada mês que deixa de receber o valor devido, razão pela qual não há que se falar em decadência, como pretendido pelo impetrado. Logo, inexiste a decadência alegada.
3. De plano, constata-se que a sentença se encontra em conformidade com tratamento dispensado à matéria por esta Egrégia Corte de Justiça.
4. Ao fitar o ato judicial, vê-se que restou consignado: “Ora, pelos registros de freqüência, constata-se que a impetrante labora sob o regime de 30 horas semanais, o que corresponde com o disposto no art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.138/92) e comprovada a jornada de trabalho na quantidade de horas falada, não há que se falar em jornada de 20 horas semanais, posto que incompatível com o disposto na Lei Municipal nº 2.138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina, bem como com os atos de nomeação e posse e efetivo exercício.”
5. “Assim, resta evidente o direito líquido e certo da Impetrante em ser submetida à jornada prevista na Lei Municipal nº 2.138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina”.
6. Assim, por todo o exposto, conheço da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, de modo a manter incólume a sentença a quo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.005176-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. RECONHECIDA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Comungando com o entendimento dispensado pelo MM. Juiz de primeiro grau entendo que assiste razão ao Prefeito do Município de Teresina quanto a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, haja vista que “no p. feito questiona-se ato de autoridade coatora, não havendo hierarquia entre a...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PREVENTIVO – TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA.
1 -A alegação da impetrante quanto à existência de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não tem como prosperar, pois acertada a decisão de fls. 17/19, que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado. Embora de forma concisa, apresentou as razões de fato e de direito para a segregação da liberdade do paciente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe de julgados dando conta de que, para a decretação da custódia preventiva, basta-se demonstrar os requisitos da materialidade delitiva, dos indícios da autoria e apenas uma das hipóteses do art. 312, do CPP, que, no caso, são a garantia da ordem pública.
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006764-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PREVENTIVO – TESE AFASTADA - ORDEM DENEGADA.
1 -A alegação da impetrante quanto à existência de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não tem como prosperar, pois acertada a decisão de fls. 17/19, que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado. E...
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO JUDICIAL QUE GARANTE O RECEBIMENTO. APLICAÇÃO LEI N. 5.591/06. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1 – O pagamento mensal de rendimentos evidencia a relação de trato sucessivo, havendo que se falar somente na prescrição qüinqüenal, relativa àquelas parcelas que; à época do ajuizamento da ação e eventualmente reconhecido o direito reclamado, já contavam com mais de cinco anos.
2 – Muito embora o Supremo Tribunal já tenha firmado entendimento sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-A/66, que garante o piso salarial dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária em, no mínimo, seis salários mínimos, é de se consignar que das informações extraídas dos autos afirmam que o foi garantido ao autor, por meio de decisão judicial proferida no Processo n. 001.00.006368-2, o direito ao recebimento dos 06 (seis) salários mínimos previstos como piso da categoria de Engenheiro Agrônomo pela referida lei. Não cabendo, neste momento processual, a modificação da situação fática apresentada, há de ser mantida nos moldes determinados.
3 – A Lei n. 5.591 em 26/07/2006 reestruturou os cargos e remunerações dos servidores da EMATER, revogando a Lei 4.640/93, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo, por este motivo, ser aplicada aquela primeira.
4 – Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.007359-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO JUDICIAL QUE GARANTE O RECEBIMENTO. APLICAÇÃO LEI N. 5.591/06. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1 – O pagamento mensal de rendimentos evidencia a relação de trato sucessivo, havendo que se falar somente na prescrição qüinqüenal, relativa àquelas parcelas que; à época do ajuizamento da ação e eventualmente reconhecido o direito reclamado, já contavam com mais de cinco...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
II – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
III – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001940-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do p...
APELAÇÃO CÍVEL. MS. APROVAÇÃO EM CONCURSO SUPERIOR. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DOS FATOS ALEGADOS, EXIGÊNCIA APENAS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO TEOLÓGICA DO ART. 35 DA LDEB. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA PARA O ENSINO MÉDIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTA DE 2ª GERAÇÃO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003549-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MS. APROVAÇÃO EM CONCURSO SUPERIOR. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DOS FATOS ALEGADOS, EXIGÊNCIA APENAS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO TEOLÓGICA DO ART. 35 DA LDEB. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA PARA O ENSINO MÉDIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTA DE 2ª GERAÇÃO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003549-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE IMPOSTA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS JUIZADOS DE PEQUENA CAUSA – TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Observo que não merece reparo a sentença objurgada, já que o juiz de piso analisou todos os pontos na sua concretude, estando essa em coerência com o art.59, do CP, não podendo considerar-se que o Apelante FRANCISCO RIBEIRO LOPES foi apenado de forma mais severa, uma vez que sentença analisou na sua integralidade os pontos para que permaneça inalterada. 2. Da decisão cotejada, vejo que ela está em consonância com o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, apresentando-se fundamentada quanto à manutenção da prisão preventiva, uma vez que se embasou na garantia da ordem pública, razão porque não há que se falar na ausência de requisitos autorizadores para a sua decretação, sendo inviável a tese do direito de recorrer em liberdade. 3. Quanto ao procedimento dos Juizados de Pequena Causa, resta clara a sua inviabilidade, em função da natureza do delito ao qual foram enquadrados, já que, da simples leitura do art.61, da Lei 9.099/95, se pode constatar não fazer ele parte integrante dos crimes cuja apreciação e julgamento é da competência dos Juizados Especiais e Criminais.4. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006347-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE IMPOSTA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS JUIZADOS DE PEQUENA CAUSA – TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Observo que não merece reparo a sentença objurgada, já que o juiz de piso analisou todos os pontos na sua concretude, estando essa em coerência com o art.59, do CP, não podendo considerar-se que o Apelante FRANCISCO RIBEIRO LOPES foi apenado de forma mais severa, uma vez que sentença analisou na sua integralidade os...
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO DA DECISÃO – DESNECESSIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Constatada a ocorrência do excesso de linguagem, a conotação condenatória trazida na decisão de pronúncia poderá influenciar na decisão dos jurados, como na hipótese, devendo tal nulidade ser sanada. Preliminar parcialmente acolhida com o fim de suprir o trecho considerado excessivo;
2. Diante da existência de elementos probatórios a autorizar a conclusão inequívoca do animus necandi, não há como acolher, nesta fase processual, a tese de desclassificação, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;
3. É pacífico o entendimento de que, em sede de pronúncia, somente é possível afastar as qualificadoras quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, situação não evidenciada na hipótese;
4. Evidencia-se o direito de recorrer em liberdade ventilado pela defesa tendo em vista que a decisão de pronúncia restou carente de fundamentação, contrariando o princípio constitucional da motivação das decisões;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.002923-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO DA DECISÃO – DESNECESSIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Constatada a ocorrência do excesso de linguagem, a conotação condenatória trazida na decisão de pronúncia poderá influenciar na decisão dos jurados, como na hipótese, devendo tal nu...