DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DOCUMENTO QUE SERVIU DE EMBASAMENTO PARA A SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. deve o magistrado, oportunizar à parte adversa apresentar manifestação acerca dos documentos trazidos no processo, sob pena de nulidade do decisum.
2. o juízo a quo proferiu, de plano, a sentença condenatória, sem contudo, intimar a parte Ré/Apelante para se manifestar acerca dos documentos juntados aos autos.
3. Verifica-se, pois, no presente caso, o instituto do cerceamento de defesa, bem como a desobediência dos princípios do contraditório e ampla defesa.
4. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007981-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2015 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DOCUMENTO QUE SERVIU DE EMBASAMENTO PARA A SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. deve o magistrado, oportunizar à parte adversa apresentar manifestação acerca dos documentos trazidos no processo, sob pena de nulidade do decisum.
2. o juízo a q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – CARÊNCIA DE AÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – MEDIDA LIMINAR – DENEGAÇÃO NO JUÍZO A QUO – DEFERIMENTO NO JUÍZO AD QUEM – POSSIBILIDADE.
1. O encerramento do certame, por si só, não oportuniza a perda de objeto da ação mandamental, sob pena de tornar definitiva a suposta ilegalidade suscitada pelo impetrante.
2. A impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida somente quando o pedido é rejeitado expressamente pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica no caso dos presentes autos.
3. Desnecessária a citação dos demais candidatos do certame, visto que os mesmos não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, mas possuem, até o fim do certame, tão somente expectativa de direito.
4. No mandado de segurança, a determinação da competência por ilegitimidade passiva ad causam, é fixada pela autoridade que praticou ou vai praticar o ato impugnado pelo impetrante.
5. Desde que atendidos os requisitos do artigo 7º, III, da LMS, pode e deve o relator do agravo deferir a medida liminar denegado em primeiro grau de jurisdição, mesmo porque tal providência, por óbvio, não implica obrigatoriedade de concessão do writ em final sentença. Incidência do artigo 527, III, do Código de Processo Civil.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002841-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – CARÊNCIA DE AÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – MEDIDA LIMINAR – DENEGAÇÃO NO JUÍZO A QUO – DEFERIMENTO NO JUÍZO AD QUEM – POSSIBILIDADE.
1. O encerramento do certame, por si só, não oportuniza a perda de objeto da ação mandamental, sob pena de tornar definitiva a suposta ilegalidade suscitada pelo impetrante.
2. A impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida somente quando o pedido é rejeitado expressamente pelo ordenamento j...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGO 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o repasse do duodécimo configura-se como instrumento mantenedor da independência dos poderes, assegurando o equilíbrio do pacto republicano. Neste sentido, este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou o entendimento de que configura lesão a direito líquido e certo a negativa de repasse, ou repasse a menor da verba, pelo Poder Executivo, passível de correção em sede de Mandado de Segurança. 2. Nos termos do artigo 168, da Constituição Federal/88, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º, da Carta da República. 3. A ausência de repasse dos duodécimos devidos à Câmara Municipal pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, configura ato abusivo e ilegal, devendo ser concedida a ordem para determinar o repasse das quantias devidas. 4. Sentença monocrática mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.002351-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGO 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o repasse do duodécimo configura-se como instrumento mantenedor da independência dos poderes, assegurando o equilíbrio do pacto republicano. Neste sentido, este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou o entendimento de que configura lesão a direito líquido e certo a negativa de repasse, ou repasse a menor da verba, pelo Poder Executivo, passível de correção em sede de Mandado de Segur...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-PI. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO À LICENÇA, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. ARTIGO 130 DA LEI MUNICIPAL Nº. 034/2009. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.006669-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-PI. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO À LICENÇA, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. ARTIGO 130 DA LEI MUNICIPAL Nº. 034/2009. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.006669-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214 (REVOGADO) DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado e sentenciado, tendo o juiz da origem imposto-lhe uma pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, ao tempo em que decretou sua prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
2. O impetrante aduz que a sentença carece de fundamentação idônea no que diz respeito à segregação cautelar, vez que a autoridade impetrada teria se limitado a afirmar que a prisão decorria do regime prisional aplicado.
3. Na ocasião, a magistrada decretou a prisão preventiva destacando, como motivo justificador, o regime prisional imposto para o cumprimento da pena, além de fazer alusão ao art. 312 do CPP, que dispõe sobre os pressupostos da medida extrema.
4. Consultando a sentença proferida, constato que a juíza de primeiro grau constatou que o réu coagiu a vítima a acompanhá-lo a uma casa abandonada, fazendo uso de uma faca e de uma garrucha, passando a ameaçá-la de morte, agredindo-a fisicamente e obrigando-a a tirar a roupa. A vítima foi esbofeteada, inclusive com socos e pontapés, e teve sua roupa rasgada e seu cabelo cortado, tendo sido obrigada a praticar atos sexuais, o que lhe ocasionou, inclusive, lesões, conforme relatado no laudo pericial indicado pela magistrada.
5. Deste modo está evidenciado pela inteiro teor da sentença a gravidade concreta do crime e, considerando todos os demais processos em que o paciente é reu, a possibilidade de reiteração criminosa a autorizarem a prisão preventiva como garantia da ordem pública.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006945-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214 (REVOGADO) DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado e sentenciado, tendo o juiz da origem imposto-lhe uma pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, ao tempo em que decretou sua prisão preventiva, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
2. O impetrante aduz que a sentença carece de fundamentação idônea no que di...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. . ARGUIÇÃO DE VÍCIO. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO.
1.A Constituição Federal de 1988, consideradas as alterações promovidas em seu texto pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prevê que é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das causas oriundas de relações de trabalho, “abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
2.O STF consolidou interpretação no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395 – MC / DF, em 05/04/2006, em relação ao texto do art. 114, inciso I, da CF (alterado pela EC nº 45/2004), conceituando estritamente a relação de trabalho – para excluir desse conceito aquelas estabelecidas entre o poder público e seus servidores estatutários. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação estatutária.
3. Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais declinou a competência da Justiça Comum Estadual para a Justiça especializada Trabalhista. O magistrado a quo entendeu que caberia à Justiça Especializada Trabalhista julgar o feito, nos termos do art. 114, I da Constituição Federal, pois o TRT 22ª Região decidiu pela nulidade da Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal-PI, mantendo a competência da Justiça do Trabalho em caso análogo
4.O magistrado a quo afastou a vigência da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal-PI sem determinar ao município Agravante que fizesse a prova de sua vigência, nos termos do que determina o art. 337 do Código de Processo Civil. Não é possível o juiz afastar a lei municipal antes de determinar que o Município fizesse prova da vigência da mesma, pois as leis gozam de presunção de validade e eficácia.
5. A própria decisão do TRT 22ª Região, que embasou a decisão do magistrado a quo, menciona que houve publicação da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico do Servidores Municipais de Cocal-PI, " com a fixação da Lei Municipal no átrio da Prefeitura", nos moldes do que determina a Constituição do Estado do Piauí. Atualmente, prevalece no âmbito do TRT 22ª Região que é válida a Lei 281/1993 (TRT 22ª Região - RO Nº 0000778-33.2014.5.22.0101 2ª Turma Relatora: DESEMBARGADORA LIANA CHAIB Data de Julgamento:20/01/2015 DJ:26/01/2015).No mesmo sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que a Lei nº281/1993 é válida, determinando, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para dirimir conflitos entre os servidores públicos municipais e o Município de Cocal-PI.
6. O Agravado ingressou no serviço público municipal de Cocal -PI, após a vigência da Lei nº 281/1993, estando, portanto, submetido a este Estatuto. Considerando que o direito deduzido na Ação de Cobrança e na Ação de Indenização por Danos Morais decorre de relação estatutária entre servidor público municipal e o Município Agravante, o julgamento do processo é de competência da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho.
7.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004457-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. . ARGUIÇÃO DE VÍCIO. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO.
1.A Constituição Federal de 1988, consideradas as alterações promovidas em seu texto pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prevê que é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das causas oriundas de relações de trabalho, “abrangidos os entes de dir...
Data do Julgamento:25/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. ENTE MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. OMISSÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E EM AÇÃO DE DISPUTA DE PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
1. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da decisão, pois o douto Magistrado singular ao rejeitar a inclusão do Município de Floriano como litisconsorte passivo (decisão recorrida às fl.s 23), apontou os motivos de seu convencimento mediante fundamentação, não havendo qualquer afronta ao dispositivo constitucional (CRFB, art. 93, IX), pois o legislador infraconstitucional autoriza, no art 165 do CPC vigente, que as decisões interlocutórias sejam fundamentadas de modo conciso.
2. Em se tratando de ação reivindicatória a ação será dirigida contra aquele que detém o bem reivindicado ou que está na posse (CC, art. 1228).
3. A lei não faculta (litisconsórcio facultativo impróprio) a propositura da ação contra o ente público municipal, nas hipóteses em que o imóvel reivindicado trata-se de área objeto de construção.
4. Isso porque, estando aparelhada na propriedade do imóvel e tendo como objeto imediato a recuperação da sua posse de quem o vem possuindo de forma ilegítima, a reivindicatória deve ser manejada contra todos os que, independentemente de não exercitarem atos de posse direta, se arvoram como detentores de direitos sobre o bem, não sendo o Município de Floriano parte legitimada para a composição da angularidade passiva às circunstâncias elencadas.
5. Sabe-se que o litisconsórcio necessário (com previsão no art. 47 da Lei Instrumental Civil) decorre sempre de disposição legal ou pela natureza da relação jurídica objeto do feito.
6. Quanto à imposição legal, tem-se que a causa de pedir da ação reivindicatória é o direito de propriedade, direito real por excelência, o que evidencia a obrigatoriedade de formação de um litisconsórcio necessário apenas entre os cônjuges (art. 10, § 1º, inciso I, CPC), o que foi realizado nos autos de origem.
7. Portanto, o Município de Floriano não ostenta legitimidade para responder à demanda cujos pedidos relacionam-se com a reivindicação do imóvel e “construção de uma parede divisória” entre os litigantes.
8. No mais, quanto a omissão do poder de polícia do ente municipal e suposto risco de desmoronamento apontado no item 3 (três) das razões recursais (fl.s 13), trata-se de matéria que não pode ser aferida em sede de cognição sumária, tampouco em sede de ação em que se disputa a propriedade e posse direta do imóvel, sob pena de supressão de instância, de violação do princípio do juiz natural e do princípio da estabilização objetiva da demanda (CPC, art.264).
9. Descabida se mostra a ampliação do polo passivo da demanda, porque não caracterizado o suporte legal para tanto.
10. Negou-se provimento ao agravo.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000415-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. ENTE MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. OMISSÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E EM AÇÃO DE DISPUTA DE PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
1. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da decisão, pois o douto Magistrado singular ao rejeitar a inclusão do Município de Floriano como litisconsorte passivo (decisão recorrida às fl.s 23), apontou os motivos de seu convencimento mediante fundamentação, não havendo qualquer af...
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPLETUDE DA EXORDIAL. REJEITADA. ORDEM MANDAMENTAL. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDAMUS. MILITAR. DIÁRIA OPERACIONAL. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. A sentença ou o acórdão proferidos no mandado de segurança possuem caráter mandamental, encerrando uma ordem expedida contra uma autoridade ou agente público, devendo a execução ser realizada nos próprios autos. Preliminar de incompletude da exordial rejeitada.
2. No acórdão referente ao julgamento do mandamus, já transitado em julgado, foi decidido que “tanto quanto os policiais militares da ativa, fazem os inativos, também, jus à gratificação denominada ‘diária operacional’ instituída pelo art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 4.761/95, seja à luz do mencionado dispositivo, seja por força do dispositivo no art. 40, §8º, da Constituição Federal em vigor”.
3. A Lei n. 5.210/01, que estabeleceu o então Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí (atualmente disciplinado pela Lei n. 5.378/04), não só extirpou a referida vantagem remuneratória, mas, também, previu expressamente a revogação do referido art. 2º, da Lei n. 4.761/95, supedâneo legal daquela gratificação.
4. Nos termos do que afirma a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Logo, é perfeitamente admissível que o Poder Legislativo promova alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, tal como foi a supressão da gratificação denominada diária operacional, instituída pela Lei Estadual nº 4.761/95 e revogada pela Lei Estadual nº 5.210/01.
5. Embargos à execução parcialmente procedentes.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2013.0001.006075-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/09/2014 )
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EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPLETUDE DA EXORDIAL. REJEITADA. ORDEM MANDAMENTAL. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDAMUS. MILITAR. DIÁRIA OPERACIONAL. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. A sentença ou o acórdão proferidos no mandado de segurança possuem caráter mandamental, encerrando uma ordem expedida contra uma autoridade ou agente público, devendo a execução ser realizada nos próprios autos. Preliminar de incompletude da exordial rejeitada.
2. No acórdão referente ao julgament...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM FORNECER MEDICAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006436-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM FORNECER MEDICAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006436...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO BASEADA NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A respeito do exame das condições pessoais favoráveis da Paciente, o Impetrante sustentou que esta tem residência fixa, com profissão definida, exercendo a função de diarista, mãe de crianças menores de idade, entretanto tais fatos, a meu ver, por si, não elidem a custódia preventiva.
2. No que concerne à alegação de ausência de fundamentação do édito prisional, por supostamente apresentar-se genérico, entendo ser que a mesma deve ser desprovida de razão, na medida em que manejando a decisão vergastada constata-se que o Douto Juiz apontou os indícios de autoria e materialidade delitiva, evidenciados pelos depoimentos testemunhais.
3. A alegação do impetrante quanto à existência de constrangimento ilegal do direito de ir e vir, não tem como prosperar, pois acertada a decisão (fls. 35/38) que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação da Paciente com a prática delituosa
4. No caso dos autos, forçoso convir que a decisão do Magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312, do Código de Processo Penal, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, considerada a quantidade e espécie de drogas apreendidas, além de outros objetos destinados à sua fabricação, preparação e transformação, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada, tais como balança de precisão, triturador em forma de tambor, dinheiro trocado e vários sacos plásticos pequenos.
5. Destarte, mesmo considerando a natureza excepcional da medida, não tendo sido comprovada a sua desnecessidade, deve essa prevalecer sobre o direito de ir e vir garantido constitucionalmente, afastando-se, por conseguinte, o pleito do Impetrante em favor da Paciente pela concessão do benefício.
6. Habeas Corpus denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009461-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. DECISÃO BASEADA NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A respeito do exame das condições pessoais favoráveis da Paciente, o Impetrante sustentou que esta tem residência fixa, com profissão definida, exercendo a função de diarista, mãe de crianças menores de idade, entretanto tais fatos, a meu ver, por si, não elidem a custódia preventiva.
2. No que concerne à alegação de ausência de fundamentação do édito prisi...
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIDA. DEFICIENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14, §1º, DO CDC. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De acordo com a Súmula nº 285, do STJ, “da anotação irregular em cadastro de inadimplentes, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito a cancelamento”. O Apelado provou a inscrição feita pelo Apelante. Todas as demais negativações em nome do Apelado são posteriores a essa, razão pela qual não pode ser afastada a indenização por dano moral, como defende o Apelante, ante a ausência de inscrição legítima preexistente.
2.O Apelante argumenta não ser responsável pelos danos sofridos pelo Apelado, pois teriam sido ocasionados por supostos criminosos. Todavia, o Apelante não cumpriu com o seu dever de cuidado, de modo a descobrir a fraude de terceiro, tendo ocorrido, no caso, um acidente de consumo, decorrente de serviço defeituoso prestado pela financeira, que deixou de fornecer “a segurança que o consumidor deve e pode esperar”, na forma do art. 14, § 1º, do CDC.
3. Se a culpa não for exclusiva da vítima ou de terceiro, o fornecedor do serviço deverá responder pelo acidente de consumo causado pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, visto que “toda vítima de falhas nos deveres de cuidado, de informação e de cooperação […] pode ser equiparada a consumidor, podendo utilizar de todo o sistema de proteção do CDC” (V. Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2010, p. 424).
4. Nos termos da Súmula nº 472, do Superior Tribunal de Justiça,"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fundamento da responsabilidade objetiva é o risco criado pelas atividades financeiras. Pela Teoria do Risco Criado haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC).
5. O art. 6º, VI, do CDC, na parte que consagra o direito do consumidor à efetiva prevenção contra danos patrimoniais e morais, como este da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, fecha o círculo da responsabilidade objetiva do Apelante, que, por ter negligenciado com o dever de cuidado, foi incapaz de prevenir os danos morais ao Apelado.
6. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, na forma do art. 14, § 1º, c/c o art. 12, § 1º, do CDC, levando em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (TJPI, AC 2011.0001.005815-2, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Francisco Landim, julgado em 28-11-2012).
7. O dano moral, decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
8. Da ocorrência do dano moral, em virtude da inscrição indevida do nome do Autor, ora Apelado, no cadastro de proteção ao crédito, resulta a necessária responsabilização do Apelante.
9.Em relação ao dano moral “não há critérios fixos para o arbitramento (...), ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à equidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011), Sobre a redução do quantum arbitrado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível tal redução tão somente nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
10. A condenação no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, ainda que o Apelado não tenha demonstrado quaisquer outros constrangimentos específicos em razão de sua inscrição indevida, além do dano moral presumido, visto que, no caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar os danos morais.
11. Em se tratando de matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.524-DF, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 01-09-2010), no caso de indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir do julgamento em 1º grau de jurisdição (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
12. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001260-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIDA. DEFICIENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14, §1º, DO CDC. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927 DO CC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De acordo com a Súmula nº 285, do STJ, “da anotação irregular em cadastro...
Data do Julgamento:18/03/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – COMPROVAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO E RECUSA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de ação de cobrança onde uma menor, devidamente representada por sua genitora, requereu o pagamento de prêmio de seguro previsto em contrato de consórcio realizado por seu pai, falecido em acidente de trânsito e não pago administrativamente.
II – Analisando com a necessária precisão os autos processuais, o douto juízo a quo, acolhendo os pedidos iniciais, julgou o feito procedente, com a condenação das empresas rés ao pagamento do valor total previsto em casos de morte do contratante do consórcio firmado pelo genitor da parte autora/apelada.
III – Quando do ingresso judicial, a parte autora, devidamente representada por sua genitora, trouxe aos autos documentos por demais suficientes para comprovar a contratação regular do consórcio, conforme se verifica através dos documentos de fls. 25/26v, 33/38v e 51. Devendo-se anotar ainda que os documentos de fls. 38/38v e 51, emitidos pela BB SEGUROS, possuem todos os dados necessários para a comprovação da contratação, tais como, o nome do segurado, a espécie do seguro, a apólice, a proposta e o aviso do sinistro.
IV – Neste contexto, estando o direito da autora devidamente comprovado, conforme determina o art. 333, I do CPC, caberia às partes rés, nelas incluindo a parte apelante, a demonstração de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, conforme determina também o art. 333, em seu inciso II, o que não ocorreu no caso em análise.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001733-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – COMPROVAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO E RECUSA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de ação de cobrança onde uma menor, devidamente representada por sua genitora, requereu o pagamento de prêmio de seguro previsto em contrato de consórcio realizado por seu pai, falecido em acidente de trânsito e não pago administrativamente.
II – Analisando com a necessária precisão os autos processuais, o douto juízo a quo, acolhendo os pedidos iniciais, julgou o feito procedente, com a...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IMINÊNCIA DO CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR NÃO CONSTATADA. Abusividade da fórmula de apuração da dívida, com base na carga instalada na unidade consumidora (Art. 72, IV, alínea “c” da Resolução nº 456/2000, ANEEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. DANO MORAL ATRIBUÍDO. 1. Inexistindo prova de que o usuário final tenha sido o responsável pela irregularidade constatada e, ainda que o recorrido seja beneficiado com o defeito, na medida em que não demonstrado que foi dele o ato de violação, não se pode ter como caracterizada a fraude atribuída unicamente ao apelado, mostrando-se indevidos a multa e/ou o custo administrativo. 2. CDC, não faz distinção entre pessoa física e jurídica, ao formular o conceito de consumidor, quando estes adquirem serviços na qualidade de destinatário final, que buscam o atendimento de sua necessidade própria; ainda mais quando se trata de bem de consumo, além de haver um desequilíbrio entre as partes, ou seja, conforme o art. 4º do CDC é vulnerável, pois não possui conhecimento técnico-científico do serviço que contratou, este conceito diz respeito à relação de direito material, tendo presunção absoluta, não admitindo prova em contrário. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. 3. O Apelado não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor de energia, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico-científico ou serviço defeituoso. Com isso, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 4. É de se manter a sentença que condenou a empresa prestadora de serviço público pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço. A reparação do dano moral há de ser suficiente para compensar a dor do ofendido e dissuadir o ofensor de reincidir na conduta lesiva, tendo-se em conta as condições dos envolvidos, a lesão sofrida e o valor das tarifas cobradas indevidamente pela concessionária de serviço público essencial, sem implicar enriquecimento ilícito do usuário prejudicado. 5. Sentença mantida in totum. 6. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007330-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IMINÊNCIA DO CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR NÃO CONSTATADA. Abusividade da fórmula de apuração da dívida, com base na carga instalada na unidade consumidora (Art. 72, IV, alínea “c” da Resolução nº 456/2000, ANEEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. DANO MORAL ATRIBUÍDO. 1. Inexistindo prova de que o usuário final tenha sido o responsável pela irregularidade constatada e, ainda que o recorrido seja beneficiado com o defeito, na medida em que não demonstrado que foi dele...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.(SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valioso, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Súmula 02 – TJPI. 4. (...). 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pelo impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002341-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.(SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes leg...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, não há que se falar em competência absoluta da Justiça Federal, ou na ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
2. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
3. Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. Liminar confirmada.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002799-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, não há que se falar em competência absol...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98 E QUANDO O SERVIDOR AINDA NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO MEDIANTE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. O Impetrante exerceu função gratificada durante mais de 06 (seis) anos, ininterruptamente, fato que, a priori, fundamenta e autoriza o deferimento de incorporação da referida gratificação de função à sua aposentadoria. Entretanto, com o advento da EC nº 20/98, deixou de vigorar a possibilidade de se adicionar, no momento da aposentadoria, qualquer verba que ultrapassasse o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo. 2. A partir de 1998, a gratificação de função indicada pelo Impetrante somente poderia ser incorporada aos seus proventos, com fundamento no princípio do direito adquirido, se o servidor já tivesse implementado os requisitos legais exigidos até à data de publicação da EC nº 20/98. 3. O STJ e o STF já decidiram que, “no cálculo dos proventos de inatividade, aplica-se a lei em vigor à época em que o servidor preencheu os requisitos necessários à aposentação”, que, no caso em exame, deu-se após a entrada em vigor da EC nº 20/98, ou seja, sob a égide da atual redação do artigo 40, da Constituição Federal. 3. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001358-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98 E QUANDO O SERVIDOR AINDA NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO MEDIANTE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. O Impetrante exerceu função gratificada durante mais de 06 (seis) anos, ininterruptamente, fato que, a priori, fundamenta e autoriza o deferimento de incorporação da referida gratificação de função à sua aposentadoria....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRA NÃO CONTESTADA TEMPESTIVAMENTE PELO ÓRGÃO DEVEDOR – PRECLUSÃO – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Trata-se, na origem, de ação de cobrança, onde a empresa autora/apelada, demonstrando o cumprimento da obra contrata, afirmou não ter recebido o valor total acordado, mesmo com a comprovação de finalização desta.
II – Verificando que não foi apresentada pela parte ora recorrente, quando de sua defesa ou no prazo estipulado no CPC, a arguição de falsidade do documento de fls. 37 e entendendo o douto juízo a quo que não merecia uma análise mais acurada do mesmo, e tendo em vista, ainda, a aceitação tácita da empresa ré em relação ao mesmo quando da apresentação de sua defesa, não há como se vislumbrar qualquer argumento capaz de anular o feito e determinar o regular processamento do incidente, já que o mesmo foi arguido por parte ilegítima e que fora corretamente retirada do feito, matéria que precluiu em relação a parte ré.
III – Conseguiu demonstrar a empresa autora o fato constitutivo de seu direito, através do documento de fls. 37, Termo de Recebimento Definitivo de Obra, devidamente assinada por um fiscal, pelo Diretor de Engenharia e pelo Diretor Geral do DER-PI da época e não contestado de forma tempestiva pelo agora apelante, ao contrário, não conseguiu o réu demonstrar qualquer irregularidade, mesmo através de outros meios, como laudos ou perícias, de que a obra não foi realmente finalizada.
IV – Em tendo sido devidamente apreciada e julgada improcedente a insurgência do Estado do Piauí quanto ao valor dado a causa, caso não se conformasse o agora apelante com seu desfecho, deveria ter interposto o recurso cabível, qual seja, Agravo de Instrumento, em seu prazo previsto, (20) vinte dias para o caso de Ente Público, tendo, portanto, seu prazo encerrado dia 11.06.2012, não podendo se falar em fungibilidade recursal, já que a apelação somente foi interposta em 21.06.2012. Não protocolizando o recurso cabível e dentro do prazo legal, perdeu o direito de fazê-lo intempestivamente e em recurso inapropriado.
V – O percentual arbitrado a título de honorários advocatícios não pode ser tido como exorbitante a ponto de justificar sua redução para patamar inferior ao previsto no CPC, mantendo-se, assim, o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
VI – Tendo em vista a recente declaração de inconstitucionalidade pelo e. STF, do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, pela ADI 4357, entende-se, por bem, pela manutenção da correção monetária tal como previsto na decisão monocrática guerreada.
VII – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000987-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRA NÃO CONTESTADA TEMPESTIVAMENTE PELO ÓRGÃO DEVEDOR – PRECLUSÃO – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Trata-se, na origem, de ação de cobrança, onde a empresa autora/apelada, demonstrando o cumprimento da obra contrata, afirmou não ter recebido o valor total acordado, mesmo com a comprovação de finalização desta.
II – Verificando que não foi apresentada pela parte ora recorrente, quando de sua defesa ou no prazo estipulado no CPC, a argu...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. RETORNO DO SERVIDOR. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM DEFERIR O PEDIDO DE RETORNO. PREJUÍZO SALARIAL QUE DEVE SER REPARADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da celeridade processual, sem olvidar as garantias do devido processo legal, o Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que o processo, quando preenchidos determinados requisitos legais (art. 330 do CPC), deve ter o provimento final antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
2. O presente caso trata exclusivamente de matéria de direito, não havendo a necessidade de se produzir novas provas, tendo em vista que os autos já continham informações suficientes para o julgamento da lide. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
3. No caso dos autos, o magistrado de primeira instância apresentou, conforme o seu entendimento, as razões que culminaram na procedência do pleito exordial, entendendo que o Poder Público Municipal foi omisso ao não responder aos requerimentos administrativos do servidor licenciado para retornar ao trabalho.
4. A orientação jurisprudencial há muito é sedimentada no sentido da desnecessidade de pronunciamento pelo julgador de todos os dispositivos legais e teses aventados pelas partes, sendo suficiente que a decisão exarada aponte os argumentos e razões de seu convencimento, fundamentadamente, de acordo com o disposto no art. 93, IX, da CF.
5. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
6. A omissão do apelante em permitir o retorno do servidor ao exercício de suas funções causou prejuízo ao apelado, visto que este deixou de receber a remuneração correspondente aos meses em que estava disponível para o trabalho.
7. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003058-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. RETORNO DO SERVIDOR. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM DEFERIR O PEDIDO DE RETORNO. PREJUÍZO SALARIAL QUE DEVE SER REPARADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da celeridade processual, sem olvidar as garantias do devido processo...
PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS - DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o acesso à saúde é um direito social e fundamental, bem como uma obrigação solidária de todos os entes federativos.
2. Sentença reexaminada e ratificada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.005240-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS - DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o acesso à saúde é um direito social e fundamental, bem como uma obrigação solidária de todos os entes federativos.
2. Sentença reexaminada e ratificada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.005240-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ALEGADO INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. REQUISITOS EXIGIDOS NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. 1. Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF. 2. Inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. 3. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005097-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - ALEGADO INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. REQUISITOS EXIGIDOS NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. 1. Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF. 2. Inexiste interess...