APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PENSÃO MENSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1) A questão principal debatida nos autos diz respeito à discussão acerca da existência ou não de responsabilidade do apelante no acidente que ceifou a vida do menor, filho dos apelados, tendo os mesmos requerido o arbitramento de indenização de danos morais e materiais para diminuir os prejuízos de toda ordem causados com o mencionado acidente. 2) Conforme o direito brasileiro, o instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos. 3) Assim, os recorrentes devem pagar ao pai da vítima fatal a pensão na forma deferida pelo juízo monocrático, ou seja, 1,5 (um e meio) salários mínimo até a data em que a vítima completaria 24 (vinte e quatro) anos de idade, bem como pagar aos genitores do menor o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um deles, a título de danos morais, além de manter a sentença combatida em todos os seus termos. 4) Apelo conhecido e Improvido. 5) Decisão por Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003631-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PENSÃO MENSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1) A questão principal debatida nos autos diz respeito à discussão acerca da existência ou não de responsabilidade do apelante no acidente que ceifou a vida do menor, filho dos apelados, tendo os mesmos requerido o arbitramento de indenização de danos morais e materiais para diminuir os prejuízos de toda ordem causados com o mencionado acidente. 2) Conforme o direito brasileiro, o instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obriga...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL – RECUSA DE RENOVAÇÃO DE CNH – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NULIDADE – RENOVAÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o ressarcimento de danos morais sofridos em decorrência de recusa injustificada de renovação de CNH e determinação de expedição imediata da mesma.
II – A resolução do DENATRAN 182/2005 tem por finalidade estabelecer os procedimentos administrativos relativos à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, uniformizando os procedimentos adotados pelos órgão executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal na imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e da cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
III – A aplicação da penalidade se dará após regular trâmite de um processo administrativo instaurado especificamente para esse fim. Durante a instrução do processo, deverá ser garantido ao interessado todos os recursos inerentes à ampla defesa e contraditório, nos termos do Art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
IV – Nesse contexto, forçoso reconhecer as alegações da parte autora/apelada, quando afirmou não ter sido intimada do processo administrativo que culminou com o cancelamento de seu cadastro junto ao RENACH.
V – Não havendo a demonstração do regular processamento do processo administrativo, com a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ônus que incumbia a parte apelante, correta a decisão monocrática ao determinar a expedição da CNH do apelado, não considerando a cassação junto ao órgão competente.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005852-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL – RECUSA DE RENOVAÇÃO DE CNH – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NULIDADE – RENOVAÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o ressarcimento de danos morais sofridos em decorrência de recusa injustificada de renovação de CNH e determinação de expedição imediata da mesma.
II – A resolução do DENATRAN 182/2005 tem por finalidade estabelecer os procedimentos administrativos relativos à imposição das penalidades de suspensão do...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008599-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS PRIMEIROS CONVOCADOS. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.RECURSO IMPROVIDO.
1. O caso dos autos não abarca as hipóteses vedadas, uma vez que a nomeação aqui combatida já se encontrava devidamente incluída no orçamento do Estado, uma vez que as vagas foram previstas no Edital do certame. A imposição de pagamento à Fazenda Pública é apenas consequência indireta da concessão da antecipação da tutela, não havendo ofensa aos artigos 1º ou 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado em decorrência da nomeação.
2. A convocação dos primeiros aprovados (que não tomaram posse) pelo ente público já denota o interesse e necessidade do serviço, devendo, por via de consequência, preencher as vagas legalmente previstas convocando os aprovados pela ordem de classificação, visto que a nomeação subsequente não mais depende da discricionariedade administrativa, restando, pois, configurado o direito subjetivo da impetrante, conforme precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.000531-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DOS PRIMEIROS CONVOCADOS. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.RECURSO IMPROVIDO.
1. O caso dos autos não abarca as hipóteses vedadas, uma vez que a nomeação aqui combatida já se encontrava devidamente incluída no orçamento do Estado, uma vez que as vagas foram previstas no Edital do certame. A imposição de pagamento à Fazenda Pública é apenas consequência indireta da concessão da antecipação da tutela, não havendo ofensa aos artigos 1º ou 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não há determinação d...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – DECISÃO CASSADA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – DECISAO UNÂNIME.
1 Restando a materialidade e autoria delitiva suficientemente demonstradas na espécie, através das provas colacionadas aos autos, não há que falar em absolvição, máxime diante da comprovada inobservância do dever de cuidado objetivo, nas formas de imprudência, negligência e imperícia;
2 Recurso ministerial provido, à unanimidade, para cassar a decisão absolutória e condenar o apelado à pena de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, cumulada com a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, previstas no art. 43 do CP, respectivamente, nos incisos IV (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas) e VI (restrição de finais de semana), na forma a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções Penais e nas em entidades por ele designadas.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.007547-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – DECISÃO CASSADA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – DECISAO UNÂNIME.
1 Restando a materialidade e autoria delitiva suficientemente demonstradas na espécie, através das provas colacionadas aos autos, não há que falar em absolvição, máxime diante da comprovada inobservância do dever de cuidado objetivo, nas formas de imprudência, negligência e imperícia;
2 Recurso ministerial provido, à unanimidade, para cassar a decisão absolutória e condenar o apelado à pena d...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUTOR DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA PREPONDERANTE. RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMRPOVIDO.
1. Neste passo, o delito em questão é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo. Evidenciando-se a aquisição, a posse, a guarda e a sua exposição à venda ou o seu fornecimento, ainda que gratuitamente, já se tem o crime por consumado. Ademais, cumpre ressaltar que a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático-probatório.
2. Destarte, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11 e 38), do Laudo de Constatação (fls. 13 e 40), do Laudo Preliminar – Lesão Corporal (fl. 57), Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (fl. 62) e do Laudo de Exame Pericial em Substância (MACONHA)(fls. 103/105), tendo sido concluído pelos peritos que a substância encontrada “Trata-se de 12,2 (doze gramas e dois decigramas) de substância vegetal, prensada, desidratada, composta de fragmentos de folhas distribuídas em 08 (oito) invólucros em plástico.”.
3. Ademais, foi apreendida, com o Apelante, a importância de R$ 114,15 (cento e quatorze reais e quinze centavos), distribuída em cédulas diversas. No que tange à autoria, restou demonstrada pela quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, a prisão em flagrante da Apelante, corroborada pelos depoimentos prestados em juízo das testemunhas policiais que participaram da operação. Cumpre ressaltar que, o Apelante, em fase inquisitorial, afirmou que já foi preso por porte ilegal de arma e que responde a processo na 3ª Vara Criminal de Teresina-PI.
4.O Apelante, apesar de negar a autoria delitiva, não conseguiu se eximir da acusação, diante das provas coligidas nos autos, que de modo diverso, confirmam a sua conduta no crime de tráfico de drogas.
5.Da detida analise dos autos, pode-se observar que foi bem reconhecida e motivada na r. sentença a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo o Magistrado aplicado o percentual de 1/6, dada a qualidade e quantidade de droga encontrada com o ora apelante, - 23 (vinte e três) buchas de cocaína e 98 (noventa e oito) pedras de crack – bem como, as circunstancias do delito, a idade do apelante e a sua confissão.
6.Deste modo, embora a defesa tenha pleiteado a diminuição da pena em seu grau máximo de 2/3, tal pedido não merece prosperar, pois o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, orienta no sentido de que “O juiz na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
7.No caso em tela, a reprimenda final do Apelante restou fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, ultrapassando, portanto o limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
8.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009551-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUTOR DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA PREPONDERANTE. RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMRPOVIDO.
1. Neste passo, o delito em questão é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilíc...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial.
3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
4. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde.
6. Recurso conhecido e improvido. Em sede de reexame, mantida a sentença na íntegra.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008411-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI.
2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propós...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. “BANDEIRA” DO CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. ART. 14 DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO COMPROVADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. “QUANTUM” RAZÓAVEL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Estão enquadrados no feixe de responsabilidade por eventuais defeitos do serviço, de forma solidária, independente da existência de culpa, todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores, o que engloba, no caso do cartão de crédito, as administradoras do cartão, os estabelecimentos comerciais, as instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo as proprietárias das bandeiras. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ.
2. Em se tratando de responsabilidade por defeito do serviço, os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor, consoante a disposição do art. 14 do CDC. Cabe ao consumidor a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
3. Resta demonstrado o defeito do serviço, bem como o nexo de causalidade entre o dano e o defeito, quando emitido cartão de crédito sem a anuência do consumidor, sobrevindo cobranças indevidas e a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
4. Em casos tais, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, a parte afetada é dispensada de provar o abalo psíquico suportado, bastando a demonstração da conduta danosa perpetrada.
5. Não merece alteração o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano experimentado, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado.
6. Apelos conhecidos e não providos. Sentença mantida na íntegra.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006025-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2015 )
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. “BANDEIRA” DO CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. ART. 14 DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO COMPROVADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. “QUANTUM” RAZÓAVEL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Estão enquadrados no feixe de responsabilidade por...
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO PARA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – PEDIDO PREJUDICADO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – TESE ACOLHIDA – – ORDEM CONCEDIDA.
1 - O writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, o pleito referente à alteração do regime inicial para o cumprimento da reprimenda imposta, ao argumento de que o paciente se encontra recluso há quase 02 (dois) anos, fazendo jus, a regime mais brando, o que requer a análise detida do conjunto fático-probatório – o que se mostra descabido em sede de remédio heróico. Nesse sentido, é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus é um instrumento processual de rito especial e célere, o que o faz necessitar de prova pré-constituída, não permitindo, portanto, qualquer dilação probatória, ou mesmo discussão acerca do regime de cumprimento de pena. Daí porque não merece ser conhecido.
2 - O invocado excesso de prazo encontra-se prejudicado, pois, em consulta ao ThemisWeb, aferiu-se que o acusado foi intimado da sentença condenatória no dia 12 de março de 2015.
3 - Para a decretação da prisão preventiva, necessária se faz a observância de alguns requisitos previstos no Código de Processo Penal, a saber, aqueles descritos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal
4 - Infere-se da leitura do édito condenatório que não há fundamentação idônea a lastrear a manutenção da prisão, porquanto não é suficiente a simples reportação ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o qual determina que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”
5 - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prisão que antecede a sentença transitada em julgado deve ser concretamente fundamentada no sentido de informar a real necessidade da aplicação da medida mais severa, o que não ocorreu no caso em tela.
6 - Ordem parcialmente concedida, com a aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001051-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2015 )
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HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO PARA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – PEDIDO PREJUDICADO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – TESE ACOLHIDA – – ORDEM CONCEDIDA.
1 - O writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio de Habeas Corpus, qual seja, o pleito referente à alteração do regime inicial para o cumprimento da reprimenda imposta, ao argumento de que o paciente se encontra recluso há quase 02 (dois) anos, fazendo jus, a regime mais brando, o que requer a análise detid...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL Á AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PETIÇÃO JUNTADA APÓS A SENTENÇA. 1) Da detida análise dos autos, restou comprovado que o autor foi vulnerado em seu direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que peticionou ao juízo, sendo sua petição juntada nos autos, apenas após a prolação da sentença. 2) Verificou-se, ainda, que a parte ré não juntou documentos que comprove a propriedade do imóvel, juntando apenas um contrato de locação cuja a validade é incerta. 3) Observa-se ainda, que o autor comprovou por meio de certidão, não existir nos cartórios de registro de imóveis de Teresina, nada consta em nome da demandada. 4) Por fim, o autor comprovou que está no imóvel desde 1995 e que desde 1997 paga tributos deste em seu nome, sendo prova robusta de sua permanência no mesmo sem nenhuma objeção, em contrapartida ao que alega a demandada, que não juntou nenhuma prova contundente. 5) Ação Rescisória Procedente. 6) Votação unânime.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2013.0001.000293-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 30/05/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL Á AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PETIÇÃO JUNTADA APÓS A SENTENÇA. 1) Da detida análise dos autos, restou comprovado que o autor foi vulnerado em seu direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que peticionou ao juízo, sendo sua petição juntada nos autos, apenas após a prolação da sentença. 2) Verificou-se, ainda, que a parte ré não juntou documentos que comprove a propriedade do imóvel, juntando apenas um contrato de locação cuja a validade é incerta. 3) Observa-se ainda, que o autor compro...
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERRO IN PROCEDENDO – TESE AFASTADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DO DIREITO À ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR E AUSÊNCIA DO MEMBRO MINISTERIAL – REJEIÇÃO – CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Em sede de preliminar, destaca o Apelante por nulidade decorrente da ausência de Defensor Público no interrogatório do réu. Entretanto, não se vislumbra flagrante violação à lei, eis que não há falar em nulidade do interrogatório, em virtude da ausência do causídico do réu ao ato processual, antes da entrada em vigor da Lei n.º10.792/03, a qual determinou sua obrigatoriedade, uma vez que, compulsando os autos, às fls. 31/33, o interrogatório do réu ocorreu em 13/03/98, quando ainda estava em vigor o teor do art. 185, do CPP, sem as alterações promovidas pela lei supramencionada. De fato, somente após a vigência da referida norma, o interrogatório deixou de ser ato personalíssimo do juiz, de atribuição exclusiva, permitindo-se o contraditório, com intervenção da acusação e da defesa. Portanto, a referida nulidade não tem como prosperar, haja vista ao tempo do ato processual, a lei vigente permitia a sua prática sem a presença do defensor, o que afasta a nulidade levantada. 2.Ainda a título de preliminar, alegou o Apelante que ocorreu ofensa ao direito de entrevista do acusado bem como violação ao princípio do promotor natural.Entretanto, a nulidade levantada não merece prosperar, haja vista o art.185, §5º, do CPP, foi incluso pela Lei 11900/09, sendo que o ato processual foi praticado em 13/03/98, não estando vigente no tempo do ato processual o preceito citado, afastando as alegativas do Apelante. Mais um ponto a ser destacado é que não existe nos autos violação ao princípio do Promotor Natural, já que o Ministério Público é único e indivisível, não havendo ofensa ao princípio no caso em apreço, eis que do interrogatório de fls.31/33, se fez presente Promotor de Justiça, sendo inviável a acolhida da tese levantada pelo Apelante. 3.Da análise de todo o contexto fático e probatório acostado, restou demonstrada a presença de indícios de culpabilidade e certeza da materialidade delitiva por parte do Apelante, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo de origem, uma vez que a condenação fixada pelo Conselho de Sentença não foi contrária às evidências dos autos, eis que prolatada em consonância com os dispositivos pátrios que regulam a matéria, bem como, também, por ser coerente com todo o bojo probatório colacionado.4. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008027-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERRO IN PROCEDENDO – TESE AFASTADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DO DIREITO À ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR E AUSÊNCIA DO MEMBRO MINISTERIAL – REJEIÇÃO – CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Em sede de preliminar, destaca o Apelante por nulidade decorrente da ausência de Defensor Público no interrogatório do réu. Entretanto, não se vislumbra flagrante violação à lei, eis que não há falar em nulidade do interrogatório, em virtude da...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE VIA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. ATO CONVOCATÓRIO EFETUADO APÓS DECURSO DE MAIS DE ANO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE. EDITAL QUE EXIGIA MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PREVISÃO IMPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O administrador público, no seu agir, não está vinculado apenas à lei em sentido estrito, mas ao próprio Direito, tendo como vetor não só as regras, mas também os princípios que compõem o ordenamento jurídico, ou seja, ao princípio da juridicidade.
2. A ausência de previsão editalícia expressa não exime a administração pública do dever de proceder com a convocação pessoal de candidato aprovado em concurso público quando entre a homologação do certame e a publicação do ato convocatório em Diário Oficial transcorreu-se considerável lapso temporal. Não se mostra razoável, pois, exigir do candidato, durante este longo período, acompanhe diuturnamente as publicações no Diário Oficial ou em outros meios de comunicação de massa.
3. Segundo o STJ, no julgamento do AgRg no RMS nº 37227 RS, se pela leitura do edital for verificada a exigência expressa de que o candidato deve manter atualizado seu endereço, tal fato demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da administração de entrar em contato direto com o candidato aprovado no momento de sua nomeação.
4. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008217-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE VIA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. ATO CONVOCATÓRIO EFETUADO APÓS DECURSO DE MAIS DE ANO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE. EDITAL QUE EXIGIA MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PREVISÃO IMPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O administrador público, no seu agir, não está vinculado apenas à lei em sentido estrito...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – REGISTROS PÚBLICOS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – INCIDÊNCIA DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
1. É cediço que somente transfere-se entre vivos a propriedade, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Incidência do art. 1.245, do Código Civil,
2. In casu, o negócio jurídico foi celebrado em 06 de novembro de 1991 e a apelante confessa não ter procedido, em tempo, com o registro do título no Cartório de Imóveis. Destarte, considerando a sua inércia em promover os atos devidos para a aquisição do direito real sobre o imóvel e assim, por sua vez, garantir a oposição do direito de propriedade erga omnes, resta impossível dar-se atendimento à sua pretensão.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008471-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2014 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – REGISTROS PÚBLICOS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – INCIDÊNCIA DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
1. É cediço que somente transfere-se entre vivos a propriedade, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Incidência do art. 1.245, do Código Civil,
2. In casu, o negócio jurídico foi celebrado em 06 de novembro de 1991 e a apelante confessa não ter procedido, em tempo, com o registro do título no Cartório de Imóveis. Destarte, considerando a sua inérc...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NÃO RECEBIMENTO DO RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO NA ORIGEM - – PEDIDO NÃO CONHECIDO - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO PACIENTE PELO – INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1 - O cabimento do habeas corpus deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio do remédio heróico, qual seja, o pleito referente à celeuma do não recebimento do recurso interposto na origem. Assim, entendo que o mesmo não deve ser conhecido.
2 – No tocante ao invocado excesso de prazo, em análise das informações prestadas às fls. 98/99, bem como em consulta ao sistema Themisweb, afere-se que a lide tramita regularmente, senão vejamos:
3 - O réu foi denunciado em 06.10.2012; preso preventivamente no dia 24.10.2012, foi pronunciado em 31.10.2013, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
4 - Por fim, o acoimado coator informou que nova sessão plenária foi marcada para o dia 29 de abril do ano em curso, demonstrando, assim, comprometimento do juízo a quo com o célere deslinde da marcha processual.
5 - De outra banda, mesma constatação não é aferível quando se trata da defesa, a qual vem dificultando o trabalho do judiciário no sentido de localizar as testemunhas que arrolou.
6 - Ora, se o intuito defensivo é aumentar a demora para o julgamento do réu, não deve ser reconhecido o excesso prazal.
7 - Dessa forma, resta caracterizada a incidência da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.”
8 – Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001024-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NÃO RECEBIMENTO DO RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO NA ORIGEM - – PEDIDO NÃO CONHECIDO - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO PACIENTE PELO – INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1 - O cabimento do habeas corpus deve estar pautado nas questões que envolvem diretamente o direito de ir e vir. Aplicando ao caso em apreço, verifica-se que o writ apresenta pedido que não é coerente com o direito que vem a ser tutelado por meio do remédio heróico, qual seja, o pleito referente à celeuma do não recebimento do recurso interposto na origem. Assim, entendo que...
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO QUE REITEGROU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABUSO DE PODER. NÍTIDO CARÁTER PUNITIVO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A motivação dos Atos Administrativos, hoje elevada à categoria de princípio constitucional, deve ser apreciada em função dos fundamentos alegados, razão pela qual, não se pode permitir, que a Administração pratique atos, sem motivação, sob pena de configurar a arbitrariedade.
II- Nesse sentido, o ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado.
III- A não lotação de servidor público municipal, aprovado em concurso público só pode ser concretizada conforme a discricionariedade da Administração Pública, caso devidamente motivada em razão do interesse da Administração e do serviço público, o que não ocorreu in casu, pairando a certeza de que se trata de ato administrativo eivado de nulidade, por ausência de motivação e desvio de finalidade.
IV- Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante/apelado e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau.
V- Recursos conhecidos e improvidos, mantendo-se incólume a sentença a quo
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005310-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )
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REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO QUE REITEGROU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABUSO DE PODER. NÍTIDO CARÁTER PUNITIVO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A motivação dos Atos Administrativos, hoje elevada à categoria de princípio constitucional, deve ser apreciada em função dos fundamentos alegados, razão pela qual, não se pode permitir, que a Administração pratique atos, sem motivação, sob pena d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA CANDIDATO NOMEADO. CANDIDATO SUBSEQUENTE. DIREITO ADQUIRIDO A NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO TJPI E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O candidato classificado em concurso público, ainda que fora do número de vagas, possui direito líquido e certo à nomeação quando o provimento da vaga pelo candidato imediatamente classificado em colocação superior a sua é frustrada pelo decurso do prazo sem a posse ou pela exoneração a pedido.
2 – A nomeação do candidato, neste caso, independe da formulação de um juízo de discricionariedade ou conveniência da administração, passando a ser um ato vinculado, sendo que, a não-nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital constitui-se em autêntica ilegalidade, em autêntico desrespeito ao princípio da legalidade.
5 – Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000464-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA CANDIDATO NOMEADO. CANDIDATO SUBSEQUENTE. DIREITO ADQUIRIDO A NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO TJPI E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O candidato classificado em concurso público, ainda que fora do número de vagas, possui direito líquido e certo à nomeação quando o provimento da vaga pelo candidato imediatamente classificado em colocação superior a sua é frustrada pelo decurso do prazo sem a posse ou pela exoneração a pe...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INEXIGIBILDIADE DO TÍTULO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO VALOR FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, exceção de pré-executividade, que foi julgada procedente, concluindo pela exclusão dos sócios do polo passivo e inexigibilidade do título exequendo, assim como a nulidade da execução, condenando a Fazenda Pública em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 2. O Apelante apresentou suas razões, alegando preliminarmente a inadequação da vis eleita, ante a necessidade de dilação probatória, não sendo a exceção de pré-executividade o meio hábil a desconstituir a ilegitimidade passiva do devedor indicado na certidão da dívida ativa, porquanto esse documento goza da presunção de certeza e liquidez com efeito de prova pré-constituída, cabendo ao devedor provar eventuais vícios e, assim, a exceção de pré-executividade, enquanto meio excepcional de defesa somente tem cabimento quando envolver matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento de ofício que não exijam dilação probatória nos termos da Súmula 393, STJ. 3. Defende a inexistência de prescrição intercorrente, por não haver desídia por parte da Fazenda pública e que a citação foi efetivada após constatada a inexistência de bens da pessoa jurídica, fato que ensejou o redirecionamento da execução fiscal. 4.O incidente de exceção consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento, determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante. 5. Assim, por óbvio, em se tratando de matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade se presta para sanar a irregularidade processual, uma vez que a legitimidade de parte se constitui como condição da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. 6. A legitimidade de parte consiste na pertinência subjetiva da demanda. Logo, a legitimidade de parte na ação executiva se mostra como matéria de ordem pública que pode ser sanada pela via da exceção de pré-executividade. 7. Por outro lado, o Apelante argui inocorrência de prescrição intercorrente e defende a reforma da sentença admitindo que não teria ocorrido referida prescrição. 8. Na verdade, a prescrição, por ser causa extintiva do direito, e por se tratar de matéria de ordem pública, também, é possível de ser veiculada por meio da exceção de pré-executividade. 9. A propósito da prescrição arguida pelos excipientes apelados, restou consignado na sentença recorrida que “a citação válida da empresa ocorreu em setembro de 1998 (fls. 06-v), não tendo a mesma posteriormente pago ou oferecido bens à penhora, bem como não foi realizado penhora de bens da executada em razão do Oficial de Justiça não ter encontrado bens em nome da executada, conforme certidão de fls. 06-v, o que motivou a expedição de ofício aos órgãos DETRAN, Cartórios de Registros Imobiliários e Receita Federal em nome da empresa executada e de seus sócios. Mesmo assim, os sócios listados na CDA, ainda não haviam sido citados, assim como não havia o pedido de redirecionamento da execução para a figura dos sócios”. 10. É certo que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução. 11. Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. 12. Dos autos extrai-se que a Fazenda Pública do Estado do Piauí ajuizou a execução fiscal em 21.11.1997, apontado tão somente a empresa executada como parte no polo passivo, a qual foi citada no dia 11 de setembro de 1998. Em vista disso, a citação se deu apenas contra a pessoa jurídica em face da certidão de dívida ativa da qual consta os nomes dos apelados, indicando o débito fiscal do período de 1995 e 1996. 13. Não obstante tenha ocorrido a citação da empresa, esse fato interrompe a prescrição em relação ao sócio-gerente para fins de redirecionamento da execução. No entanto, para que a execução seja redirecionada contra sócios é necessário que suas citações ocorra dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da citação da empresa executada. 14. Nos termos do enunciado da Súmula 106, STJ, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerente ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Malgrado tenha o apelante invocado tal pressuposto, na presente demanda sequer houve o pedido de citação dos sócios da empresa executada, decorridos mais de 13 (treze) anos do início do ajuizamento da ação, ocorrendo, efetivamente a prescrição intercorrente, conforme bem restou reconhecida na sentença guerreada. 15. No tocante aos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, entendo ter atendido às regras do art. 20, §§ 3º e 4º, CPC, de sorte que não houve afronta a esse dispositivo processual. 16. Embora tenha o Estado Apelante invocado as regras de direito processual concernente aos prazos para manejo de sua defesa (arts. 184, 188, 234, 242, 333, II, 508), não houve no presente recurso qualquer afronta a esses dispositivos legais. 17. Recurso conhecido para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e acolhimento da preliminar de prescrição intercorrente, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008015-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INEXIGIBILDIADE DO TÍTULO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO VALOR FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, exceção de pré-executividade, que foi julgada procedente, concluindo pela exclusão dos sócios do polo passivo e inexigibilidade do título exequendo, assim como a nulidade da execução, condenando a Fazenda Pública em custas processuais e honorários advocatícios...
APELAÇÃO CÍVEL. COMODATO. BEM PÚBLICO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PRIVADO. EXTINÇÃO DO ACORDO EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUANDO O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO RECLAMA PARA SI A POSSE DO BEM QUE LHE PERTENCE NO PRAZO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Administração Pública deve, necessária e inarredavelmente, basear-se sempre pelo que é permitido em lei, não podendo se valer da informalidade, mormente quando se tratar do uso de bens públicos.
2. Estando o uso do bem público seguindo os ditames do comodato, regido pelo Código Civil, deve então a análise do caso obedecer aos princípios do direito privado, atendo-se aos documentos colacionados nos autos, os quais fazem prova dos fatos alegados.
3. Ainda que alegue o apelante ter passado por tratamento desumano, vexatório e constrangedor, vislumbra-se que já era de seu conhecimento que deveria desocupar o imóvel, sendo inclusive lhe concedido prazo razoável para tanto.
4. Sendo o comodato uma espécie de locação gratuita ao comodatário, extingue-se o acordo existente entre as partes quando o legítimo proprietário reclama para si a posse do bem que lhe pertence no prazo fixado. Não o fazendo, deixa de ser a permanência do comodatário no imóvel justa, configurando-se, por conseguinte, o esbulho e, em consequência, o dever de restituir o bem.
5. A mera alegativa da parte apelante de que não existe nos autos o registro de imóvel que comprove a propriedade do município apelado sobre o bem em questão, não constitui óbice ao deferimento do pleito autoral.
6. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007376-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. COMODATO. BEM PÚBLICO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PRIVADO. EXTINÇÃO DO ACORDO EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUANDO O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO RECLAMA PARA SI A POSSE DO BEM QUE LHE PERTENCE NO PRAZO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Administração Pública deve, necessária e inarredavelmente, basear-se sempre pelo que é permitido em lei, não podendo se valer da informalidade, mormente quando se tratar do uso de bens públicos.
2. Estando o uso do bem público seguindo os ditames do comodato, regido pelo Código Civil, deve então a análise do caso obedecer aos princípios...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da celeridade processual, sem olvidar as garantias do devido processo legal, o Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que o processo, quando preenchidos determinados requisitos legais (art. 330 do CPC), deve ter o provimento final antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
2. O presente caso trata exclusivamente de matéria de direito, não havendo a necessidade de se produzir novas provas, tendo em vista que os autos já continham informações suficientes para o julgamento da lide. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório rejeitada.
3. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.001100-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da celeridade processual, sem olvidar as garantias do devido processo legal, o Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que o processo, quando preenchidos determinados requisitos legais (art. 330 do CPC), deve ter o provimento final antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
2. O presente caso trata exclusivamente d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR EX OFFICIO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXAME PSICOLÓGICO. INAPTIDÃO. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CANDIDATO À REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é a FUESPI, ente dotado de personalidade jurídica e de procuradoria jurídica próprias, à qual, o NUCEPE é subordinado. Desta forma, caracteriza-se a ILEGITIMIDADE do Estado do Piauí para figurar no polo passivo no presente, como litisconsorte necessário. ILEGITIMIDADE DECLARADA EX OFFICIO.
2. Não há que se falar em Ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora – Presidente do NUCEPE, por ter sido este o responsável pela prática do ato reputado ilegal.
3. No que tange à arguição de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, também não merece acolhimento, uma vez que, no presente caso, não se evidencia a satisfatividade do provimento liminar.
4. Inexiste a alegada necessidade de dilação probatória da matéria, porquanto a documentação trazida aos autos é suficiente para a análise do pedido contido na exordial, estando, pois, o writ satisfatoriamente instruído.
5. A avaliação psicológica em concursos públicos deve preencher os seguintes requisitos: existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
6. A falta de objetividade e de transparência nas avaliações psicológicas submetidas pelos agravantes, por certo, violou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando, sobremaneira, os candidatos reprovados.
7. No caso em comento, devem as partes recorrentes realizarem novos exames psicológicos, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação, a fim de possibilitar aos agravantes o direito de exercerem plenamente suas defesas.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005846-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR EX OFFICIO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXAME PSICOLÓGICO. INAPTIDÃO. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CANDIDATO À REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é a FUESPI, e...