APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REFORMA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Considerando que a hipótese dos autos se enquadra na disposição do §3º do art. 515 do CPC, já que a questão controvertida é meramente de direito, estando o processo pronto para julgamento, deve o Tribunal julgar a lide. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir documento dentro de suas atribuições decorrentes de Delegação de Poder advinda do Conselho Estadual de Educação atrai a competência para a Justiça Estadual. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito da impetrante, devendo, pois, ser assegurado à recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004163-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REFORMA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO IMEDIATO – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – AUTORIDADE COATORA – EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO. Considerando que a hipótese dos autos se enquadra na disposição do §3º do art. 515 do CPC, já que a questão controvertida é meramente de direito, estando o processo pronto para julgamento, deve o Tribunal julgar a lide. A recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino M...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR EX OFFICIO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. MÉRITO. EXAME PSICOLÓGICO. INAPTIDÃO. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CANDIDATO À REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é a FUESPI, ente dotado de personalidade jurídica e de procuradoria jurídica próprias, à qual, o NUCEPE é subordinado. Desta forma, caracteriza-se a ILEGITIMIDADE do Estado do Piauí para figurar no polo passivo no presente, como litisconsorte necessário. ILEGITIMIDADE DECLARADA EX OFFICIO.
2. A avaliação psicológica em concursos públicos deve preencher os seguintes requisitos: existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, além da possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
3. A falta de objetividade e de transparência nas avaliações psicológicas submetidas pelos agravantes, por certo, violou os princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, prejudicando, sobremaneira, os candidatos reprovados.
4. No caso em comento, devem as partes recorrentes realizarem novos exames psicológicos, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação, a fim de possibilitar aos agravantes o direito de exercerem plenamente suas defesas.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005821-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRELIMINAR EX OFFICIO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. MÉRITO. EXAME PSICOLÓGICO. INAPTIDÃO. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CANDIDATO À REVISÃO DO RESULTADO OBTIDO. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é a FUESPI, ente dotado de personalida...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDNÁRIA DE COBRANÇA. SENAI. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ENTIDADES PARAESTATAIS QUE TÊM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. PRECEDENTES DIVERSOS. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
1. Subsiste a competência do juízo comum estadual para processar e julgar as execuções fiscais e ações tributárias em que figurem como partes as entidades paraestatais como o SESI, SESC, SENAI e SENAR, pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração estadual.
2. Precedentes do STJ e TJPI.
3. Conflito de competência julgado procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.005570-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDNÁRIA DE COBRANÇA. SENAI. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ENTIDADES PARAESTATAIS QUE TÊM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. PRECEDENTES DIVERSOS. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
1. Subsiste a competência do juízo comum estadual para processar e julgar as execuções fiscais e ações tributárias em que figurem como partes as entidades paraestatais como o SESI, SESC, SENAI e SENAR, pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração es...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA/PI. AÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO, ABANDONO OU AMEAÇA OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DO MENOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
1. As matérias dispostas nas alíneas do parágrafo único do art. 148 do ECA, dente as quais as ações de guarda, somente serão processadas e julgadas na Justiça da Infância e Juventude quando houver ameaça ou violência a diretos do menor, conforme disposto no art. 98 do mesmo Estatuto.
2. Tratando-se de ação proposta pela genitora para requerer a guarda de sua prole, em que os menores não se encontram em situação de risco, abandono ou com direitos ameaçados ou violados, a competência para processar e julgar o feito é da Vara de Família e Sucessões.
3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2015.0001.003374-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA/PI. AÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO, ABANDONO OU AMEAÇA OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DO MENOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
1. As matérias dispostas nas alíneas do parágrafo único do art. 148 do ECA, dente as quais as ações de guarda, somente serão processadas e julgadas na Justiça da Infância e Juventude quando houver ameaça ou violência a diretos do menor, conforme disposto no art. 98 do mesmo Estatuto.
2. Tratando-se de ação proposta pela genitora para...
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO ATRIBUÍVEL AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.NECESSIDADE DE PROVA PELO AUTOR, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERECIDOS PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Documentos comprobatórios da real necessidade do medicamento já acostados aos autos. 3. Dever do Estado de apresentar tratamento alternativo e fornecer o medicamento adequado. 4. Concessão de liminar possibilidade para garantir a eficácia da medida pleiteada em face que a demora no julgamento ensejaria a ineficácia da segurança pleiteada respeitando dessa forma à garantia fundamental do direito à vida e à saúde. 5. Não há infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. 6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 7.Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000201-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO ATRIBUÍVEL AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.NECESSIDADE DE PROVA PELO AUTOR, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERECIDOS PELO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERV...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I DO CP) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO – NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE DA MENORIDADE – AUSÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Impossível conhecer do writ quanto às teses de ausência de fundamentação para fixação da pena base acima do mínimo, incidência de atenuante da menoridade e de ausência das causas de aumento de pena, face à necessidade de dilação probatória;
2. In casu, a negativa do direito do paciente recorrer em liberdade restou fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução criminal;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.008187-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/05/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I DO CP) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO – NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE DA MENORIDADE – AUSÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Impossível conhecer do writ quanto às teses de ausênci...
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. POSSIBILIDADE. 1. Negar ao aluno, prestes a concluir o ensino médio, o direito de ingressar em curso universitário para o qual foi aprovado, adotando o critério quantitativo e não o qualitativo, é o mesmo que negar o direito ao acesso à educação, como um todo. 2. O critério a ser observado quanto ao acesso aos diversos níveis do ensino deve ser pautado pelo mérito e capacidade de cada um, sob pena de violação aos princípios que regem a matéria. 3. Sentença Mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.000546-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. POSSIBILIDADE. 1. Negar ao aluno, prestes a concluir o ensino médio, o direito de ingressar em curso universitário para o qual foi aprovado, adotando o critério quantitativo e não o qualitativo, é o mesmo que negar o direito ao acesso à educação, como um todo. 2. O critério a ser observado quanto ao acesso aos diversos níveis do ensino deve ser pautado pelo mérito e capacidade de cada um, sob pena de violação aos princípios que regem a matéria. 3. Sentença Mantida.
(TJPI...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES REJEITADAS - SAÚDE PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL – VIABILIDADE.
1. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da agravante, de uma vez que ela, além de ser responsável pelas inscrições do programa “Minha casa. Minha vida”, também não logrou êxito em demonstrar que não mais firmara termo de adesão com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo a viabilizar a aquisição do imóvel objeto da lide.
2. Não procede, também, a preliminar de ausência de interesse de agir, por se afigurar a demanda supostamente inconveniente aos interesses da agravada, posto que a sua pretensão, tanto se mostra útil, quanto necessária e adequada ao provimento jurisdicional perseguido.
3. A vedação contida nos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada, mesmo quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001080-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES REJEITADAS - SAÚDE PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL – VIABILIDADE.
1. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da agravante, de uma vez que ela, além de ser responsável pelas inscrições do programa “Minha casa. Minha vida”, também não logrou êxito em demonstrar que não mais firmara termo de adesão com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo a viabilizar a aquisição do imóvel objeto da lide.
2. Não procede, também, a p...
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR (NUTRISION SOYA MULTI FABER E CALOGEN). MENOR PORTADORA DE NEUROPATIA CRÔNICA COM QUADRO DE DESNUTRIÇÃO GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E ILEGITIMIDADE DO ESTADO. AFASTADAS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICMANTO NÃO LISTADOS PELO SUS. INOCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida.
II – Nesse sentido, o Estado tem a obrigação de fornecer medicamentos e/ou suplemento alimentar, quando a família não reunir condições necessárias para arcar com o tratamento necessário à criança sem prejuízo do sustento de seus membros, como é o caso em tela. Sendo o necessitado de cuidados especiais criança, é de se dar especial atenção aos dispositivos que asseguram a prioridade absoluta na garantia de seus direitos fundamentais (art. 4º, caput e alíneas “b” e “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
III - A competência da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o feito é determinada pelo art. 148 do ECA.
IV - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico segundo decidiu a SÚMULA 06–TJPI, restando caracterizada a competência do Juízo Estadual e, ainda, a legitimidade do Estado.
V - A ausência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento da fórmula alimentar, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico. Assim, não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível.
VI – A não obrigatoriedade do Estado em fornecer medicamento não listados pelo Ministério da Saúde é alegação que não prospera, pois resta cediço o entendimento de que o Estado é parte legítima no que concerne ao fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
VII - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005220-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
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APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR (NUTRISION SOYA MULTI FABER E CALOGEN). MENOR PORTADORA DE NEUROPATIA CRÔNICA COM QUADRO DE DESNUTRIÇÃO GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E ILEGITIMIDADE DO ESTADO. AFASTADAS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICMANTO NÃO LISTADOS PELO SUS. INOCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O ar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA – SENTENÇA REFORMADA APENAS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Analisando os argumentos expendidos na exordial, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte apelante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
III – Verificando com mais vagar o tema, entende-se não ser aceitável a interpretação que possibilita, em situações semelhantes, a determinação de expedição do certificado, dada a clareza solar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.493/96), ao dispor em seu art. 44, II, que somente terão direito de acesso ao curso de graduação no ensino superior os candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo
IV - No caso em voga, em que pese a parte impetrante, ora apelante, haver comprovado que fora classificada em exame vestibular, tal fato, por si só, não é suficiente para lhe garantir o direito de se matricular em curso superior, eis que não demonstrou ter concluído a 3ª série do Ensino Médio.
V – Recurso conhecido e improvido, reformando a sentença monocrática somente quanto à sua fundamentação, recebendo o mandamus, mas para julgá-lo improcedente, denegando a segurança pleiteada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003567-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA – SENTENÇA REFORMADA APENAS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Analisando os argumentos expendidos na exordial, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte apelante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastáv...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO – DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO – DANO MORAL CARACTERIZADO - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o ressarcimento de danos morais e materiais sofridos em decorrência de não cumprimento de pacto para a instalação de pequenos empreendimentos por parte do município.
II – Tal como afirmado em sentença, o direito do autor/apelado não está prescrito, tendo em vista que, muito embora a previsão de inauguração do empreendimento fosse 17.07.2000, conforme se verifica às fls. 12, verifico que a nota de crédito comercial, fls. 18/20, tem seu vencimento dia 01.05.2003, o que demonstra que, pelo menos até esta data, o apelado ainda estava acreditando ser incluso na parceria descrita em inicial. Portanto, o atual Código Civil é claro ao prever, em seu inciso V, parágrafo 3º, do art. 206, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, lapso temporal não atingido, já que a ação foi proposta em 03.08.2004.
III – Por dano material deve-se entender aquele perceptível pelos sentidos, ou seja, que se pode ver e tocar. É qualquer lesão causada aos interesses de outrem e que venha a causar diminuição patrimonial a esse outrem. É o mesmo que dano real, o dano causado por lesões corporais (coisa corpórea) ou atentado à integridade física de alguém.
IV – Não havendo nenhuma prova dos efetivos pagamentos, não pode ser arbitrado um ressarcimento a título de danos materiais sob nenhuma hipótese, já que o autor/apelado não se desincumbiu do ônus de provar os direitos alegados, tal como asseverado no art. 333, I, do CPC. Alegar e não provar não tem qualquer serventia ao embasamento do julgador para decidir a lide da forma prevista na legislação.
V – Em relação ao dano moral, que este decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois frustração sofrida pelo autor, com a não concretização do projeto de instalação de seu pequeno comércio é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
VI – Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações do autor/apelado, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
VII – Recurso do Município réu conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000532-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO – DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO – DANO MORAL CARACTERIZADO - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o ressarcimento de danos morais e materiais sofridos em decorrência de não cumprimento de pacto para a instalação de pequenos empreendimentos por parte do município.
II – Tal como afirmado em sentença, o direito do autor/apelado não está prescrito, tendo em...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Estando o valor dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito, mantém-se o quantum arbitrado. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009382-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CARGO OCUPADO EM CARÁTER PRECÁRIO 1. Contratação de prestadores de serviço na vigência de Concurso Público. Ato impugnado em dissonância com a norma constitucional e com o entendimento dos tribunais pátrios. Preterição do direito líquido e certo dos Impetrantes. 2. Sentença mantida. 3. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005072-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CARGO OCUPADO EM CARÁTER PRECÁRIO 1. Contratação de prestadores de serviço na vigência de Concurso Público. Ato impugnado em dissonância com a norma constitucional e com o entendimento dos tribunais pátrios. Preterição do direito líquido e certo dos Impetrantes. 2. Sentença mantida. 3. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE PRELIMINAR DO APELO. VIA CORREÇÃO É A EXCEÇÃO. ARTS. 304 E 305 DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EX-MUTUÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO OCUPAVA O IMÓVEL. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEMENTO DE DEFESA. RÉU CITADO POR EDITAL. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 9º, II, DO CPC. OCUPAÇÃO INDEVIDA. DIREITO DE IMISSÃO DE POSSE AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de suspeição do magistrado de primeira instância. A suspeição do magistrado deverá ser arguida necessariamente através de exceção e de conformidade com a regra estabelecida nos arts. 304 e seguintes do CPC. Impossibilidade de alegação de suspeição do magistrado de primeira instância somente em sede recursal.
2. O requerido não comprovou, nem mesmo junto ao seu recurso de apelação cível, que não residia, à época do ajuizamento da presente ação de imissão de posse, no imóvel em litígio, não apresentando um único comprovante do endereço em que efetivamente residia. Por outro lado, o endereço apresentado pelo requerido, ora apelante, sequer existia, conforme auto de inspeção de fl. 109, revelando verdadeira intenção de ocultar o correto endereço.
3. Cabia ao requerido, ora apelante, Sr. Ernani Rodrigues Clark, a prova do endereço em que efetivamente residia à época, conforme se depreende da leitura do art. 333, II, do CPC.
4. Pelo que se infere dos autos, o Sr. Ernani Rodrigues Clark era o ex-mutuário do imóvel em litígio, adquirido pelo novo proprietário junto à Caixa Econômica Federal, o que, por si só, já justificaria a sua legitimidade para figurar como demandado na lide. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
5. Verificado que o réu citado por edital foi revel, foi determinada a nomeação de curador especial, em conformidade com o art. 9º, II, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
6. O apelado demonstrou que ostenta a qualidade de legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, fazendo jus, pois, ao direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
7. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006203-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE PRELIMINAR DO APELO. VIA CORREÇÃO É A EXCEÇÃO. ARTS. 304 E 305 DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EX-MUTUÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO OCUPAVA O IMÓVEL. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEMENTO DE DEFESA. RÉU CITADO POR EDITAL. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ART. 9º, II, DO CPC. OCUPAÇÃO INDEVIDA. DIREITO DE IMISSÃO DE POSSE AO LE...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÕES DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÕES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REFEITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. SENTENCIADOS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Destarte, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apreensão (fl. 26), do Anexo Fotográfico (fl. 39), do Auto de Exame Pericial Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 40/43), do Laudo de Exame Pericial em Substâncias (Maconha e Cocaína) (fls. 107/109), tendo sido concluído pelos peritos que as substâncias encontradas são “a) 350 g (trezentos e cinquenta gramas) de substância vegetal ressecada, de formato retangular acondicionada em um invólucro de plástico de cor amarela no interior de uma caixa com a inscrição “STAM”. b) 69,7 g (sessenta e nove gramas e sete decigramas) de substância petriforme de coloração amarela, sendo uma de maior tamanho acondicionada em 01 (um) invólucro em plástico de cor branca e 14 (invólucros) de tamanho menor acondicionados em papel alumínio no interior de uma embalagem plástica de cor amarela com a inscrição “MAXLINE”. No que tange à autoria, restou demonstrada pela quantidade de drogas apreendidas, a sua diversidade, a prisão em flagrante dos Apelantes, corroborada pelos depoimentos prestados em juízo das testemunhas policiais que participaram da operação.
2. Portanto, as provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório, não havendo, pois, possibilidade de se deferir os pedidos de absolvição do crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas.
3. Ante a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas deveria ter a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, passou-se a perscrutar se, para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, seria necessário que a reunião entre os acusados se desse de forma estável, tal como é exigido no crime de quadrilha ou bando, ou bastaria a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática das infrações constantes dos arts. 33 e 34.
4. Dessa forma, não ficou evidente que os Apelantes estejam no contexto no artigo 35, da Lei em comento, não sendo demonstrado que estes se associem para o tráfico de entorpecentes. Portanto, acolho o pedido dos Apelantes para absolvê-los do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06.
5. Conclui-se que, a quantidade de drogas, a sua variedade e a forma do seu acondicionamento (em invólucros de plástico e alumínio), dinheiro trocado, são indicativas de que a sua finalidade era para o comércio, formando um juízo de certeza da prática do crime descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
6. Logo, a negativa apresentada pelos Apelantes mostra-se isolada nos autos, uma vez que todos os demais elementos de convicção convergem para a conclusão da atuação destes no delito pelo qual foram condenados, sendo, pois, de rigor a manutenção do juízo condenatório firmado na r. sentença hostilizada, neste ponto.
7. Para VALDECI SOUSA DOS SANTOS, 2ª Apelante: Crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06: Na esteira da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444, ações penais em curso ou sem certificação do trânsito em julgado, registro da aceitação de transação penal proposta pelo Ministério Público, além de ações penais em que houve a extinção da punibilidade e inquéritos arquivados "não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para fins de elevação da pena-base." (HC 242.125/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014). Assim, afastada a exasperação da pena-base da Apelante em razão dos maus antecedentes e mantidas as demais circunstâncias desfavoráveis, redimensiono a reprimenda para 07 (sete) anos e 06 (meses) meses de reclusão, para o crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Na última etapa, terceira fase, há de incidir a aplicação do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, por preencher os seus requisitos, o qual aplico no patamar de 1/6 (um sexto), devendo a pena ser reduzida para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Levando-se em consideração jurisprudências, no sentido de que a pena de multa seja proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Nota-se, assim, a pena tendo sofrido redução, a pena de multa merece reparo para diminuí-la proporcionalmente para 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em razão da exclusão da circunstância judicial de maus antecedentes. Ademais, em razão da aplicação do redutor supramencionado, reduzo a pena de multa para 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, na mesma fração aplicada na terceira fase dosimétrica para aplicação da pena privativa de liberdade. Crime previsto no artigo 229, do CP: Para o crime previsto no artigo 229, do CP, excluída a circunstância de maus antecedentes, redimensiono a pena para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes atenuantes, agravantes ou causas de diminuição ou de aumento da pena, fixo a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa. Da pena definitiva: Ademais, sendo aplicável ao caso a regra prevista no 69, do CP, concurso material, fica à Apelante condenada definitivamente à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "a", do CP, bem como em 700 (setecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos. No caso em apreço, a Apelante em questão se encontra presa desde 17.01.2013, dessa forma, pode ser contemplada pela detração, devendo o tempo de prisão ser abatido em sua pena, em fase de execução.
8. Para LAIANA DOS SANTOS PAIVA, 1ª Apelante: Crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06: Analisando a sentença vergastada, constatei que a única ressalva a ser tratada é a terceira etapa da dosimetria porque há de incidir, no presente caso, a aplicação do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, por preencher os seus requisitos, o qual aplico no patamar de 1/6 (um sexto), devendo a pena ser reduzida para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, bem como em 700 (setecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos. Nota-se, assim, a pena tendo sofrido redução, a pena de multa merece reparo para diminuí-la proporcionalmente para 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, na mesma fração aplicada na terceira fase dosimétrica para aplicação da pena privativa de liberdade.
9. Para FRANCISCO LAECI TORRES PEREIRA, 3ª Apelante: Crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06: Analisando a sentença vergastada, constatei que a única ressalva a ser tratada é a terceira etapa da dosimetria porque há de incidir, no caso vertente, a aplicação do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, por preencher os seus requisitos, o qual aplico no patamar de 1/6 (um sexto), devendo a pena ser reduzida para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, bem como em 700 (setecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos. Nota-se, assim, a pena tendo sofrido redução, a pena de multa merece reparo para diminuí-la proporcionalmente para 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, na mesma fração aplicada na terceira fase dosimétrica para aplicação da pena privativa de liberdade.
10. Cumpre frisar que, todos os Apelantes foram absolvidos do crime previsto no artigo 35, da Lei de Drogas, por conseguinte sendo excluída a condenação imposta pelo Magistrado sentenciante.
11. No que concerne ao pleito de recorrer em liberdade, suscitado pelos três Apelantes, é precípuo mencionar, não se concede o direito de apelar em liberdade a sentenciado quando tenham sido presos em flagrante, ou mesmo respondido a todo o processo criminal preso e, ao final, condenado, não havendo, pois, razões para que o mesmo possa recorrer em liberdade no presente caso.
12. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. Ademais, analisando os documentos acostados aos autos, constatei que as Apelantes em epígrafe não lograram êxito em comprovar a ausência de condições da unidade prisional em fornecer o devido acompanhamento médico. Portanto, na conjectura fática, convêm ressaltar que os documentos lançados nos autos são inssuficientes para comprovar a situação descrita pelas Apelantes, visto ser necessária a demonstração da extrema debilidade destas, bem como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional.
13. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver os Apelantes do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, bem como para reformar a pena aplicada a estes, a fim de que seja excluído os maus antecedentes da Apelante VALDECI SOUSA DOS SANTOS, aplicando, assim, o redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei em comento, a todos os Apelantes, por conseguinte sendo redimensionada a pena privativa de liberdade, para VALDECI SOUSA DOS SANTOS, que a torno definitiva em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "a", do CP, bem como em 700 (setecentos) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos. Para LAIANA DOS SANTOS PAIVA, determino a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, bem como em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos, e para FRANCISCO LAECI TORRES PEREIRA, determino a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CP, bem como em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à epoca dos fatos, ficando mantida a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000423-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/04/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÕES DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÕES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REFEITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. SENTENCIADOS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Destarte, a materia...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM GARANTIR O TRATAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003861-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM GARANTIR O TRATAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003861-0...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM GARANTIR O TRATAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001794-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM GARANTIR O TRATAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001794-5...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM GARANTIR O TRATAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001789-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM GARANTIR O TRATAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001789-1 | Re...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM GARANTIR O TRATAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000923-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A ASSISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 01 DO TJ/PI. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RESGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL, TENDO EM VISTA A RECUSA DO PODER EXECUTIVO EM GARANTIR O TRATAMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000923-7...
Agravo de Instrumento nº 2012.0001.002199-6
Origem: Paulistana/Vara Única
Agravante: Uanderson Ferreira da Silva
Advogados em causa própria: Uanderson Ferreira da Silva
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
EMENTA
Agravo de Instrumento. Pedido de assistência da Ordem dos Advogados do Brasil. Indeferido. Liminar na Ação Civil Pública por ato de improbidade. Bloqueio de bens e valores. Contratação direta de serviços advocatícios pelo Município. Inexigibilidade de licitação. Especialidade do contratado e singularidade do serviço a ser prestado. Requisitos que devem ser aferidos em cognição exauriente. Fumaça do bom direito inexistente. Recurso conhecido e provido.
1. Inicialmente, afasto o pedido de assistência da Ordem dos Advogados do Brasil, pois inexiste potencialidade da decisão repercutir sobre sua esfera jurídica, não havendo que se falar em interesse jurídico a que alude o CPC, no art. 50, tampouco interesse institucional.
2. No caso específico dos autos, a decisão impugnada ao decretar a indisponibilidade dos bens dos agravantes, restou por confundir o patrimônio destes com o da sociedade de advogados, desconsiderando, assim, a personalidade jurídica da mesma e atribuindo responsabilidade diretamente aos agravantes pelos supostos danos causados ao erário, o que não pode prevalecer.
3. Acrescente-se que, não há qualquer indício de que a empresa, se eventualmente condenada, não poderá suportar com os encargos que lhe serão atribuídos, além do que o fato dos agravantes serem sócios do escritório de advocacia contratado pelo Município de Paulistana não tem o condão de transferir-lhe a responsabilidade pelos atos de improbidade supostamente praticados pela sociedade de advogados.
4. Num cotejo das provas apresentadas na inicial da ação de improbidade com as juntadas no presente recurso, verifica-se a necessidade de análise judicial mais aprofundada do contrato de prestação de serviços firmado entre a sociedade de advogados e o Município de Paulistana, pois qualquer conclusão sobre a legalidade ou não da inexigibilidade de licitação nesta via levará à supressão de instância e, consequentemente, ao desprestígio das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. O alcance cautelar do patrimônio do agente público apontado como ímprobo não se dissocia da resolução do mérito, razão pela qual o interesse público primário e difuso de combate à improbidade administrativa não pode afastar as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
6. A conduta tipificada pelo Ministério Público na ação civil pública exige uma prévia análise, ao menos superficial, da presença cumulativa dos requisitos insertos no inciso II e §1º do art. 25 da Lei nº 8.666/93, quais sejam, a especialidade do contratado e a singularidade do serviço a ser prestado.
7. A fumaça do bom direito inexiste, pois numa análise preliminar do contrato firmado não há como concluir que a pessoa jurídica, da qual integram os sócios recorrentes, está sendo gerida de maneira fraudulenta por eles, sem outras provas que robusteçam a presença ou não da conduta tipificada como ímproba pelo órgão ministerial.
8. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido para determinar o desbloqueio dos bens da parte agravante.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002199-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2015 )
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Agravo de Instrumento nº 2012.0001.002199-6
Origem: Paulistana/Vara Única
Agravante: Uanderson Ferreira da Silva
Advogados em causa própria: Uanderson Ferreira da Silva
Agravado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
EMENTA
Agravo de Instrumento. Pedido de assistência da Ordem dos Advogados do Brasil. Indeferido. Liminar na Ação Civil Pública por ato de improbidade. Bloqueio de bens e valores. Contratação direta de serviços advocatícios pelo Município. Inexigibilidade de licitação. Especialidade do contratado e singularidade do serviço a ser prestado. Requisit...