APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – NULIDADE PROCESSUAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA – TESES AFASTADAS - PENA DEFINITIVA DE 6 ANOS E 2 MESES – PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE 12 ANOS – TRANSCURSO DE MAIS DE 13 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O TRÂNSITO EM JULGADO – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese a arguição acerca da inépcia da denúncia, é mister consignar que, após a prolação da sentença, preclui o direito dos apelantes de invocar eventuais vícios da peça acusatória, conforme iterativa jurisprudência dos tribunais superiores. 2.A falta de intimação do advogado para o comparecimento de audiência somente tem o condão de impor a anulação dos atos processuais quando demonstrado prejuízo evidente ao direito de defesa, em atenção à máxima do pas de nullite sans grief. 3. Ademais, no caso em análise, e com base nos documentos que instruem o processo, os Apelantes foram representados por Defensor Público, o qual estava presente na audiência de instrução e julgamento. 4. Quanto à alegativa de prescrição, cumpre observar que os réus foram condenados à pena definitiva de 06 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, desaguando num prazo de prescrição de 12 (doze) anos, conforme estabelece o art. 109, III, c/c art. 110, caput, e §1º do Código Penal. 5.Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia, 29.05.2000, e a sentença, 29.04.2014, transcorreram-se mais de 13 (treze) anos, resta clara a configuração da prescrição retroativa. 5. Recurso conhecido e provido, a fim de ser reconhecida a extinção da punibilidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006803-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – NULIDADE PROCESSUAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA – TESES AFASTADAS - PENA DEFINITIVA DE 6 ANOS E 2 MESES – PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE 12 ANOS – TRANSCURSO DE MAIS DE 13 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O TRÂNSITO EM JULGADO – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese a arguição acerca da inépcia da denúncia, é mister consignar que, após a prolação da sentença, preclui o direito dos apelantes de invocar eventuais vícios da peça acusatória, conforme iterativa...
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECISÃO DENEGATÓRIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PACIENTES FORAGIDOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA – NULIDADE OCORRIDAS NO DECORRER DA INTRUÇÃO - MATÉRIA AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Pacientes que condenados, permanecem ausentes do distrito da culpa, impossibilitando a intimação da sentença condenatória, a fim de se furtarem da aplicação da lei penal, não fazem jus ao direito de apelarem em liberdade
Não há falar-se em constrangimento ilegal quando o juiz, na sentença condenatória, exerce, fundamentadamente, o juízo de cautelaridade previsto no § 1º do art. 387 do CPP, reconhecendo presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
A alegação de nulidades ocorridas durante a instrução processual não se comporta nos limites do habeas corpus, matéria afeta ao recurso de apelação.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007297-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
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HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECISÃO DENEGATÓRIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PACIENTES FORAGIDOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA – NULIDADE OCORRIDAS NO DECORRER DA INTRUÇÃO - MATÉRIA AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Pacientes que condenados, permanecem ausentes do distrito da culpa, impossibilitando a intimação da sentença condenatória, a fim de se furtarem da aplicação da lei penal, não fazem jus ao direito de apelarem em liberdade
Não há falar-se em constrangimento ilegal quando o juiz, na sentença condenatória, exerce, fundamentadamente, o...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA DE POSSE. IMISSÃO DE POSSE. PROVA ROBUSTA. Os fatos sobre os quais recai a controvérsia diz respeito à propriedade dos lotes de terrenos nºs 23 e 24, situados no loteamento Dunas, no Município de Parnaíba – Piauí. A querela foi posta em juízo mediante ação reivindicatória, pela qual a Apelante pretende a sua imissão na posse do imóvel, condenando-se o Apelado no desfazimento de construção que efetivou no imóvel. A ação reivindicatória é a ação do proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, desde que este último tenha a posse sem causa jurídica eficiente. A teor do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A Apelante trouxe aos autos documentos atestando ser proprietária dos lotes que diz ter sido esbulhada pelo demandado/apelado. Desse modo, impõe-se admitir que a discussão propiciada pelas partes encontra solução no ônus da prova. Acentue-se que se a autora/apelante, com os documentos inclusos, comprovou ser a proprietária dos lotes de terrenos que aponta, tal assertiva encontra respaldo no laudo pericial incluso às fls. 146/148, que indica ser a Apelante proprietária dos lotes contínuos de números 17 a 24, situados na Quadra DM1 do loteamento Dunas no Município de Parnaíba/PI e que existe uma construção edificada na área dos lotes nºs 23 e 24 da mesma quadra. Ainda de acordo com o laudo pericial referido, o lote nº 26 da Quadra DM2, assim como os demais lotes do Loteamento Dunas, estão dispostos na Planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Parnaíba e registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis daquele município. Comprovada a propriedade dos imóveis e a existência da construção, reconhece-se o direito da Apelante. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005665-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA DE POSSE. IMISSÃO DE POSSE. PROVA ROBUSTA. Os fatos sobre os quais recai a controvérsia diz respeito à propriedade dos lotes de terrenos nºs 23 e 24, situados no loteamento Dunas, no Município de Parnaíba – Piauí. A querela foi posta em juízo mediante ação reivindicatória, pela qual a Apelante pretende a sua imissão na posse do imóvel, condenando-se o Apelado no desfazimento de construção que efetivou no imóvel. A ação reivindicatória é a ação do proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, desde que este último tenha a posse sem ca...
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MELHORA DA SITUAÇÃO DO ALIMENTANTE VERSUS AUMENTO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. MANUTENÇÃO. 1. O ordenamento jurídico pátrio consagra o direito dos filhos pleitearem de seus pais alimentos, abrangendo estes tudo quanto é necessário para satisfazer as necessidades humanas, ou seja, não apenas a alimentação, mas também vestuário, saúde, educação e etc. 2. A verba alimentícia deve se adequar à capacidade contributiva do alimentante, e, demonstrado que este obteve melhora em seus rendimentos, cabível a majoração proporcional da verba. 3. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001579-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MELHORA DA SITUAÇÃO DO ALIMENTANTE VERSUS AUMENTO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. MANUTENÇÃO. 1. O ordenamento jurídico pátrio consagra o direito dos filhos pleitearem de seus pais alimentos, abrangendo estes tudo quanto é necessário para satisfazer as necessidades humanas, ou seja, não apenas a alimentação, mas também vestuário, saúde, educação e etc. 2. A verba alimentícia deve se adequar à capacidade contributiva do alimentante, e,...
PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO DO AGRAVANTE PARA ACOMPANHAR O PROCESSO, NO ATO DE PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 962/2008. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DO TCE/PI. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO LEGAL PELO STF. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, pretende o agravante a desconstituição da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
2. Apesar do STF, através da ADC n. 4-DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (impedimento insculpido naqueles excertos) quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados, o que é o caso dos autos.
3. No caso em tela, a antecipação da tutela ao agravante não se reveste em caráter satisfativo, porque, caso a lide originária seja julgada improcedente, é possível o retorno dos efeitos do acórdão do TCE/PI e a consequente reinclusão do nome do recorrente na relação de gestores que tiveram contas rejeitadas. Ademais, a suposta irreversibilidade do provimento liminarmente deferido não deve constituir óbice intransponível à sua concessão, uma vez que o dano reverso ao beneficiário da medida (agravante) seria efetivamente maior, visto que afeta o seu direito de elegibilidade. Preliminar de vedação legal à concessão de medida liminar rejeitada.
4. É indubitável a competência do Tribunal de Contas para julgar as contas dos administradores públicos, consoante as determinações do art. 86 da Constituição do Estado do Piauí e do 2º da Lei Estadual n. 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí). No entanto, ao exercer a supramencionada competência, os Tribunais de Contas devem obedecer ao artigo 5º, LV, da Constituição da República que assegura “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
5. No caso em apreço, percebe-se que o patrono do agravante encontrava-se habilitado nos autos do processo administrativo TC-E 10.407/07, bem como houve a publicação do Parecer n. 141/08 e do Acordão n. 962/08, no Diário da Justiça do Estado do Piauí n. 6.290, sem restar incluso o nome do patrono constituído.
6. Assim, mostra-se evidente a nulidade do procedimento administrativo, porquanto a falta de notificação válida impede o exercício do direito de defesa, em flagrante prejuízo aos ditames constitucionais e legais relativos à tramitação processual.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004288-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
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PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO DO AGRAVANTE PARA ACOMPANHAR O PROCESSO, NO ATO DE PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 962/2008. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO DO TCE/PI. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO LEGAL PELO STF. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, pretende o ag...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO E CONSULTAS. PRELIMINARES DE DECISÃO EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITO AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis por cuidar da saúde e assistência pública às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
2. Não existe a necessidade da via administrativa para que seja possível a propositura da ação judicia, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. Cinge-se, o presente caso, em determinar a realização de tratamento médico e consultas, imprescindíveis à promoção e/ou recuperação da saúde do agravado.
4. In casu, restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, posto que o Agravado fora acometido de traumatismo craniano, submetido a cirurgia, necessitando de tratamento com médicos ortopedistas, psicólogos e neurologistas.
5. Proteção e garantia ao direito da saúde e à dignidade da pessoa humana, ambos previstos e assegurados na Carta Magna de 1988.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002440-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO E CONSULTAS. PRELIMINARES DE DECISÃO EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITO AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PROTEÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis por cuidar da saúde e assistência pública às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
2....
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA DESEMPENHO DE MESMOS CARGOS E FUNÇÕES DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo com relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital se, ainda no prazo de validade do concurso público, há contratação precária para o exercício dos cargos em disputa. Precedentes.
2. Não viola o princípio da separação dos Poderes decisão judicial que determina a nomeação de candidato preterido por ato administrativo ilegal ou abusivo.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004382-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/05/2014 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA DESEMPENHO DE MESMOS CARGOS E FUNÇÕES DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo com relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital se, ainda no prazo de validade do concurso público, há contratação precária para o exercício dos cargos em disputa. Precedentes.
2. Não viola o princípio da separação dos Poderes decisão judici...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. NORMA EDITALÍCIA QUE PREVÊ LIMITE ETÁRIO MÁXIMO DE 30 ANOS PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. REGRA QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA AOS ESTADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º C/C ART. 142, §3º, “X”, DA CARTA DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições. (STJ - AgRg no RMS: 41515 BA 2013/0070106-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013).
2 – Não assiste direito líquido e certo ao candidato à carreira de oficial militar estadual que não se adequa à exigência, prevista tanto no edital do concurso quanto na lei estadual, que fixa a idade máxima para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais.
3 - Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007159-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/03/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. NORMA EDITALÍCIA QUE PREVÊ LIMITE ETÁRIO MÁXIMO DE 30 ANOS PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. REGRA QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA AOS ESTADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º C/C ART. 142, §3º, “X”, DA CARTA DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é pos...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI CONTRA AGESPISA. ENTIDADES PARAESTATAIS (SESI, SESC, SENAI E OUTROS) QUE TÊM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, E NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. AUSÊNCIA DE FORO ESPECIAL A FIM DE QUE A AÇÃO TRAMITE PERANTE O JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Inegável, na espécie, a natureza tributária da contribuição pleiteada na demanda sob a qual se insurgem os autos, a determinar, assim, obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário, contudo, tem-se que o Serviço Social da Indústria – SESI, parte requerente na referida ação, é entidade paraestatal, também denominada de serviço social autônomo, cuja natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado, criado pela Lei nº 9.403/46.
2. A despeito de suas contribuições compulsórias terem natureza tributária, não são elas recursos públicos já que provêm das indústrias e têm destinação específica para incorporação patrimonial. Portanto, ainda que desempenhe atividade de interesse público, está desvinculada do Estado e não possui foro especial a fim de que a ação tramite perante o Juízo da Fazenda Pública.
3. Tem-se, portanto, que as Varas dos Feitos da Fazenda têm competência absoluta para as ações que envolvam o Estado do Piauí, o Município de Teresina, respectivas autarquias e fundações, de sorte, a causa ora proposta pelo SESI não diz respeito a qualquer desses entes públicos, razão pela qual a 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina é incompetente para processar e julgar o feito.
4. Conflito conhecido para declarar o juízo suscitado, qual seja, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, competente para julgar o feito em comento.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.005569-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/11/2014 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI CONTRA AGESPISA. ENTIDADES PARAESTATAIS (SESI, SESC, SENAI E OUTROS) QUE TÊM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, E NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. AUSÊNCIA DE FORO ESPECIAL A FIM DE QUE A AÇÃO TRAMITE PERANTE O JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Inegável, na espécie, a natureza tributária da contribuição pleiteada na demanda sob a qual se insurgem os autos, a determinar, assim, obediência aos cânones constitucionais e complementares at...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. (Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI).
2. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
3. Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pela impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. Liminar confirmada.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005031-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/11/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da...
HABEAS CORPUS. - SENTENÇA DE PRONÚNCIA. - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - DECISÃO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
De acordo com o do artigo 413, § 3º do CPP, o Juiz, ao proferir a sentença de pronúncia, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, deve fundamentar, com base, em dados concretos, a necessidade da manutenção da prisão provisória do paciente.
A deficiência na fundamentação configura o constrangimento ilegal.
Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005848-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
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HABEAS CORPUS. - SENTENÇA DE PRONÚNCIA. - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - DECISÃO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
De acordo com o do artigo 413, § 3º do CPP, o Juiz, ao proferir a sentença de pronúncia, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, deve fundamentar, com base, em dados concretos, a necessidade da manutenção da prisão provisória do paciente.
A deficiência na fundamentação configura o constrangimento ilegal.
Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. O Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, estabelece normas processuais sobre a alienação fiduciária em garantia, a qual é conceituada por este dispositivo legal como o negócio jurídico que “transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal” (art. 66);
2. O proprietário fiduciário ou credor tem o direito de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, contra o devedor ou terceiro, e esta será concedida liminarmente, sempre que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969);
3. A mora do devedor, a ensejar o ajuizamento da ação de busca e apreensão, pode ser realizada de duas formas, alternativamente, à escolha do credor, quais sejam: i) carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou ii) pelo protesto do título (Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911-69);
4. A comprovação da mora é requisito essencial à propositura de ação de busca e apreensão de bem dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, pelo que há carência de ação quando a demanda é proposta sem que tenha sido cumprido este requisito essencial. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 529.844/RS, AgRg no AREsp 520.179/RS, AgRg no AREsp 512.316/RS e AgRg no AREsp 501.866/PR) e do TJPI (AC 201300010054337 e AC 201000010068736);
5. A privação de direitos ligados à liberdade e, também, à propriedade, somente será considerada legítima se houver a observância de “um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados” (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 5ªed. 2011. p. 499);
6. Além de ser a propositura de ação de busca e apreensão, sem a comprovação da mora, uma ofensa ao princípio do devido processo legal, a ausência de documento essencial reflete carência de ação, por ausência de interesse processual;
7. Ausente o interesse processual e, por isso, não verificadas todas as condições da ação, não prospera o argumento do Apelante, de que lhe deveria ter sido concedido prazo para emendar a inicial, a fim de que comprovasse a mora do devedor, nos termos do artigo 284 do CPC porque esta regra não se aplica aos casos de extinção do processo por carência de ação, como é da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1166037/MG, AgRg no REsp 1414606/AL, REsp 886.583/SC e REsp 836.087/MG);
8. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006373-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. O Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, estabelece normas processuais sobre a alienação fiduciária em garantia, a qual é conceituada por este dispositivo legal como o negócio jurídico que “transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e deposi...
Data do Julgamento:12/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MOVIMENTO GREVISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS SOBRE OS VENCIMENTOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. NULIDADE DA DECISÃO.
1- Embora tenha a Constituição Federal previsto o direito de greve a todos os trabalhadores (art. 9º, da CF), até a presente data não foi editada legislação que trate do tema quanto aos servidores públicos (art. 37, VII, da CF). Em Mandados de Injunção ajuizados, o STF definiu para esses casos a aplicação das normas referentes aos trabalhadores do regime celetista (Leis nº 7.701/88 e nº 7.783/89).
2- Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a competência para processamento e julgamento de ações que versem sobre as repercussões incidentais atreladas ao direito de greve de servidores públicos municipais, tais como descontos nos vencimentos pelos dias não trabalhados, é do Tribunal de Justiça Estadual.
3- Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo de 1º grau e decretada a nulidade dos atos decisórios por ele proferidos, com ordem de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, que é o juízo competente para o feito.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008618-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MOVIMENTO GREVISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS SOBRE OS VENCIMENTOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. NULIDADE DA DECISÃO.
1- Embora tenha a Constituição Federal previsto o direito de greve a todos os trabalhadores (art. 9º, da CF), até a presente data não foi editada legislação que trate do tema quanto aos servidores públicos (art. 37, VII, da CF). Em Mandados de Injunção ajuizados, o STF definiu para esses casos a aplicação das normas referentes aos trabalhadores do regime...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE 1º GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DISCUTIDAS EM JUÍZO. PROVA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO DEVIDO À SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” (Súmula 137, STJ). Alegação de incompetência absoluta do Juízo de 1º grau que se rejeita.
2 - Ao magistrado, após a manifestação das partes, com a juntada dos documentos que entenderam pertinentes, é dada a possibilidade de julgar antecipadamente a lide, quando desnecessária a produção probatória em audiência. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
3 - O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Assim, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.” (STJ - REsp 1400282 / SP).
4 - Com efeito, constatada a citação válida (04/03/2010 - fls. 16-v), considera-se, com base no despacho judicial consignado às fls. 02, que a propositura da demanda para fins de contagem do prazo prescricional ocorreu em 14/05/2009. Assim, as verbas reclamadas pela apelada, entre junho e dezembro de 2004, inclusive 13º salário (fls. 04), não se encontram prescritas, vez que tais valores somente começariam a prescrever em julho/2009, um mês e meio depois do ajuizamento da demanda.
5 - No tocante às parcelas discutidas em juízo, incumbe à municipalidade (réu/apelante) a prova dos pagamentos efetuados em favor da apelada (autora/servidora pública municipal), vez que o ônus probatório relativo a fato extintivo do direito do autor recai sobre o réu, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC.
6 - Compulsando os autos, não constato, todavia, a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município apelante, quanto ao pagamento das verbas remuneratórias reclamadas pela autora, ora apelada. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tais pagamentos, cumprindo ao município apelante responder pelos valores pleiteados na exordial. Sentença mantida para reconhecer o crédito reclamado e determinar seu devido pagamento.
7 – Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001938-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE 1º GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DISCUTIDAS EM JUÍZO. PROVA DO PAGAMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO DEVIDO À SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” (Súmula 137, STJ). Alegação de incompetência absol...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A manutenção, pela administração municipal, de prestador de serviço não concursado, sem a comprovação da existência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras da contratação temporária (art. 37, IX da CF) representa evidente burla ao art. 37, II, CF/88, situação esta que se agrava diante do fato de que existem candidatos classificados em concurso público aptos a desempenharem as mesmas funções.
2. A contratação de servidor a título precário para o desempenho das mesmas atividades atribuídas ao cargo em que há candidatos classificados em concurso público, sem a comprovação, sequer indiciária, da existência de excepcional interesse público na contratação temporária, convola a expectativa de nomeação dos classificados em direito líquido e certo, por revelar a ocorrência de preterição e o interesse da administração na prestação daquele serviço público.
3. Demonstrada a preterição dentro da vigência do certame, impõe-se a concessão da segurança, no sentido de determinar à autoridade coatora que proceda à nomeação e posse da impetrante.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.003173-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A manutenção, pela administração municipal, de prestador de serviço não concursado, sem a comprovação da existência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras da contratação temporária (art. 37, IX da CF) representa evidente burla ao art. 37, II, CF/88, situação esta que se agrava diante do fato de que existem candidatos classifi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – TERMO DE OCORRÊNCIA DE MEDIDOR VIOLADO – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento de que não constitui o termo de ocorrência lavrado por preposto da concessionária elemento suficiente para comprovação da alegada fraude no medidor. A apuração de suposta fraude foi realizada de forma unilateral e sem se basear em perícia válida ou qualquer outro procedimento de acurada análise, infringindo-se o direito de defesa do usuário e, ainda, com conteúdo desprovido de provas.
II – A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
III - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006477-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – TERMO DE OCORRÊNCIA DE MEDIDOR VIOLADO – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento de que não constitui o termo de ocorrência lavrado por preposto da concessionária elemento suficiente para comprovação da alegada fraude no medidor. A apuração de suposta fraude foi realizada de forma unilateral e sem se basear em perícia válida ou qualquer outro procedimento de acurada análise, infringind...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. DECESSO REMUNERATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM PATAMAR CORRESPONDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Está abrangido pelo poder de auto-organização dos entes federativos a alteração da composição do respectivo quadro de funcionários, desde que não implique em redução do valor nominal de suas remunerações.
2. Por conseguinte, no ordenamento jurídico nacional, os servidores públicos não gozam de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-lhes, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STJ.
3. Todavia, o reenquadramento funcional implementado pela Administração Pública deve ser compatível com a atual posição de cada servidor no respectivo plano de cargos, carreira e salários, a fim de respeitar ao Princípio da Isonomia.
4. Apelação provida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002626-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. DECESSO REMUNERATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EM PATAMAR CORRESPONDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Está abrangido pelo poder de auto-organização dos entes federativos a alteração da composição do respectivo quadro de funcionários, desde que não implique em redução do valor nominal de suas remunerações.
2. Por conseguinte, no ordenamento jurídico nacional, os servidores públicos não gozam de direit...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – PRELIMINARES ARGUIDAS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – INEXISTÊNCIA – ATO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CERTAME – ART. 123, III, F, ‘5’ DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEIÇÃO – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – DISPONIBILIZAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FLORIANO COMO SERVENTIA VAGA PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO – SERVENTIA INATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO – DADOS DO CNJ – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí processar e julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso para Outorga de Serventias Extrajudiciais, nos termos do art. 123, III, “f”, 5 da Constituição do Estado do Piauí. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. Presente nos autos a prova pré-constituída do direito alegado pela impetrante, tendente a comprovar suas alegações e a demonstrar o direito líquido e certo reclamado, rejeita-se a referida preliminar. 3. Na forma da Resolução nº 60/09 do CNJ, que disciplina a vacância das serventias extrajudiciais e as organiza para a realização de concurso público, somente as serventias declaradas vagas devem ser submetidas a provimento por concurso público. 4. Os documentos colacionados aos autos demonstram que o CNJ considera inativo o Cartório do 4o Ofício de Notas e Registro de Floriano, indicando que sua competência notarial e de registro foi acumulada (incorporada) por outra serventia, ou seja, em situação distinta de outras serventias extrajudiciais às quais o CNJ confere o status de vaga. 6. Segurança concedida para determinar a retirada do Cartório do 4o Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Floriano do I Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí. 7. Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006647-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – PRELIMINARES ARGUIDAS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – INEXISTÊNCIA – ATO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CERTAME – ART. 123, III, F, ‘5’ DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEIÇÃO – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – DISPONIBILIZAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA DO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FLORIANO COMO SERVENTIA VAGA PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO – SERVENTIA...
DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2.041 DO NOVO DIPLOMA. DIVISÃO DE BENS REALIZADA DE FORMA JUSTA PELO JUIZ DE PISO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE BENFEITORIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005141-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2.041 DO NOVO DIPLOMA. DIVISÃO DE BENS REALIZADA DE FORMA JUSTA PELO JUIZ DE PISO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE BENFEITORIAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005141-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DE ALGUNS DOS AGRAVANTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDNCIAL NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES ENTRE OS AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 48 E 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONHECIMENTO. MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO À CAUSA POR ESTIMATIVA. PRECENDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo exige o art. 525, I, do CPC, “a petição de agravo de instrumento será instruída (...), obrigatoriamente, com cópias (...) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”, assim como também com a cópia “da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação”.
2. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgRg no Ag 640.269/SP, já chegou a se manifestar que deve ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, quando não forem reunidas aos autos recursais a procuração de todos os Agravantes, o que o fez ao fundamento de que é necessário “comprovar que o advogado, realmente, representa todos os agravantes, e não um só deles” (STJ - EDcl no AgRg no Ag 640.269/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 23/10/2012), contudo, a Primeira Turma deste tribunal já teve oportunidade de decidir em sentido contrário, a exemplo da decisão do EDcl no AgRg no Ag 988.735/SP, admitindo, nesta hipótese, o Agravo de Instrumento apenas em relação ao Agravante cuja procuração se encontra presente nos autos recursais, deixando de conhecê-lo quanto aos demais (STJ - EDcl no AgRg no Ag 988.735/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012).
3. No caso em julgamento, é possível a adoção do entendimento jurisprudencial que admite o Agravo de Instrumento apenas em relação ao litisconsorte que tem procuração nos autos recursais, na medida em que o litisconsórcio formado pelos ora Agravantes na ação originária, é simples, e, não, unitário, e, portanto, os estes serão considerados como litisconsortes distintos em relação à parte adversa, razão pelas quais “os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros” (art. 48, do CPC).
4. Quanto à sorte do direito material, o litisconsórcio pode ser unitário, “quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes”, e será simples o litisconsórcio “quando o juiz puder decidir de maneira diferente para cada um deles”, é dizer, o “litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade (…) para que assim se caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da natureza da relação jurídica controvertida no processo: haverá unitariedade quando o mérito envolver uma relação jurídica indivisível” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm. P. 320).
5. Por força do parágrafo único, do art. 509, do CPC, “havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns”, de modo que, mesmo sendo simples o litisconsórcio formado pelos Agravantes, já que cada um deles mantém uma relação jurídica individual com o Agravado, o recurso interposto por um deles a todos aproveita, já que são devedores solidários das custas incidentes sobre o valor da causa arbitrado em decisão judicial.
6. O posicionamento jurisprudencial que dá pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, quanto à parte que se encontra regularmente representada nos autos recursais, é consentânea com a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º XXXV, da CF), ao contrário daquele que nega o conhecimento do recurso nestas hipóteses. Isso porque não se pode negar a apreciação judicial, com a prolação de provimento jurisdicional de mérito, a quem efetivamente cumpre os requisitos legais para tanto.
7. “O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de imediata determinação do quantum da pretendida indenização (...) se admite que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes.(STJ - AgRg no REsp 1338053/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 01/04/2014)
8. Ficou demonstrado que, no caso em julgamento, não era possível aferir imediatamente o exato valor econômico pretendido pelos Agravantes, ao requererem, na petição inicial da ação originária, seu enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, de modo que se faz possível a fixação de valor provisório à causa, devendo ser posteriormente apurado o valor definitivo em sentença ou procedimento de liquidação.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001625-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DE ALGUNS DOS AGRAVANTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDNCIAL NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES ENTRE OS AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 48 E 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONHECIMENTO. MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO À CAUSA POR ESTIMATIVA. PRECENDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo exige o art. 525, I, do CPC, “a petição de agravo de instrume...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho