PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão.
2. Mostra-se devida a vedação do apelo em liberdade para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, desde que demonstrada a propensão do paciente às atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
3. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar, mormente quando concretamente avaliados na sentença condenatória. Ausência de ilegalidade a ser sanada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004437-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/09/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO REGULAMENTADO PELA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual.
2 – Confirma-se a competência para o julgamento da presente ação da Vara Especializada da Infância e da Juventude, por envolver direito de menor, que deixou de ser assistido pelo Município diante da insuficiência financeira e econômica de seus pais.
3 – A posição adotada pelo agravante, a saber, a recusa no fornecimento do suplemento alimentar imprescindível para a estabilização da situação clínica do paciente, confronta com a jurisprudência há muito sedimentada nos tribunais em todo país, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, que perfilha posição harmônica com o julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
4 – Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do suplemento alimentar pretendido pelo impetrante/agravado, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
5 – A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
6 – Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
7 – Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005283-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO REGULAMENTADO PELA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, fala...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CEPISA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUM. 536/STF; 42/STJ) – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Encontra-se consolidado o entendimento neste Tribunal de Justiça, quanto a competência para processar e julgar as ações tendo a CEPISA como parte, psoto que “Considerando que a Companhia Energética do Piauí - CEPISA se enquadra no conceito de sociedade de economia mista (art.5º, III, Dec.-Lei 200/67), a competência para processar e julgar ações em que figure como parte, desde que não haja intervenção da União, será da justiça comum estadual. Inteligência das súmulas 556/STF e 42/STJ” (CC nº 2010.0001.001493-4, TJPI). 2. Ação que pleiteia a reestruturação da rede elétrica de município, em face do o valor cobrado esta acima do consumido, afetando diretamente direitos difusos dos indivíduos daquela municipalidade, não discutindo matéria tributária e sim direitos da legislação consumerista 3. O Ministério Público detém legitimidade para defender os interesses difusos dos indivíduos daquela municipalidade, na defesa dos serviços públicos prestados por concessão ou permissão. 4. Considerando que a sentença preencheu todos os requisitos do art. 458 do CPC e que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, rejeita-se a preliminar de falta de fundamentação. 5. O artigo 11 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor e outros, autoriza a cominação de multa para o caso de descumprimento de ordem originada da ação de obrigação de fazer ou não fazer. 6.. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. 7. Hipótese em que restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pelas partes autoras e a falha do serviço prestado pela ré, devendo ainda ser fixado pena pecuniário a favor da municipalidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004829-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CEPISA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (SUM. 536/STF; 42/STJ) – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Encontra...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MÉRITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. COMPROVAÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ADEQUADA PARA SUBSIDIAR A PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INDICADO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELA IMPETRANTE POR PARTE DA IMPETRANTE. INOPONIBILIDADE DA ESCUSA RESERVA DO POSSÍVEL FRENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Sendo o SUS gerido pela União, pelos Estados e pelo Municípios, em solidariedade, é de reconhecer a aptidão do Estado do Piauí para o fornecimento da medicação requerida, subsistindo, assim, a sua legitimidade para funcionar no polo passivo do mandamus e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar a ação sub examine. Súmulas nº 02 e nº 06 do TJPI.
2 – A solidariedade induz tão somente litisconsórcio passivo facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais entes federativos. Desnecessidade de citação da União e do Município de Teresina-PI na espécie. Súmula nº 02 do TJPI.
3 - A ausência da indicação do medicamento requerido em listagem disponibilizada pelo SUS/Ministério da Saúde (PCDT – Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas), por si só, não exime o ESTADO DO PIAUÍ da responsabilidade, como gestor do SUS no âmbito estadual, de fornecê-lo às pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4 – O relatório/atestado elaborado por médico particular mostra-se suficiente para demonstrar a certeza e liquidez do direito perseguido. Não há que se falar, portanto, em necessidade de dilação probatória por meio de perícia oficial, a ensejar o reconhecimento da alegada inadequação da via eleita, nem mesmo em insuficiência de provas para fins de denegação do writ.
5 – Desnecessária a comprovação pela parte impetrante de tratamento alternativo, na medida em que o médico que a acompanha, responsável pelos seus cuidados, indicou determinado medicamento como o adequado para o tratamento da moléstia.
6 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Súmula nº 01 do TJPI. Inoponibilidade da escusa da reserva do possível frente ao mínimo existencial.
7 – Inexiste violação ao princípio da separação dos poderes por parte do Judiciário, quando, determinando o fornecimento do fármaco, apenas garantiu o mínimo existencial indispensável à salvaguarda da dignidade humana.
8 – Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008301-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MÉRITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. COMPROVAÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ADEQUADA PARA SUBSIDIAR A PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INDICADO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERN...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1.As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2.De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3.Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4.Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5.Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006000-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES –INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – DESNECESSIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – VIA ELEITA - INADEQUAÇÃO - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1.As preliminares suscitadas se tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2.De acordo com os inúmeros precedentes...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALUGUEL. AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO DO FIADOR. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A citação é pressuposto de validade de todo o processo, pois, é do art. 214, do CPC que “para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu”, pelo que a falta ou a nulidade da citação pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, como se extrai do art. 301, I e §4º, do CPC;
2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame” (STJ, AgRg no AREsp 253.709/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012);
3. Suscitada a dúvida sobre a validade da citação do réu o caminho que se impõe é aquele que traga menor possibilidade de prejuízo às partes;
4. Em face do princípio do devido processo legal, é que, finalizado um processo sem que se tenha realizado a regular citação dos participantes do polo passivo do processo, uma decisão deste jaez jamais poderá transitar em julgado;
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LITISCONSÓRCIO ENTRE O DEVEDOR PRINCIPAL E FIADORES. CLASSIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONDENAÇÃO DE LITISCONSORTE NÃO CITADO. IMPOSSIBILIDADE.
5. A formação do litisconsórcio necessário, está ligada “à indispensabilidade da integração do pólo passivo por conta da própria natureza desta relação jurídica (unitariedade), seja por imperativo legal”, enquanto o litisconsórcio facultativo “é o litisconsórcio que pode ou não se formar (…) cuja formação fica a critério dos litigantes” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm. P. 321);
6. A formação de litisconsórcio passivo entre locatário e seus fiadores é facultativa, ocorrendo à escolha do autor da ação;
7. Quanto à sorte do direito material, o litisconsórcio pode ser unitário, “quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes”, será simples o litisconsórcio “quando o juiz puder decidir de maneira diferente para cada um deles”;
8. Sendo a obrigação de pagar o aluguel uma obrigação de pagar quantia, sempre se tratará de obrigação divisível, pois é suscetível de pagamento parcial, o que classifica o litisconsórcio entre devedores e fiadores como litisconsórcio facultativo simples;
9. A sentença em um processo onde haja litisconsórcio facultativo simples, somente é válida em relação àqueles que foram devidamente citados, sendo ineficaz em relação ao litisconsorte não citado.
10. Impossibilidade de condenação de fiador não citado para integralizar o polo passivo da Ação de Cobrança de Aluguéis;
11. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001983-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALUGUEL. AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO DO FIADOR. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. A citação é pressuposto de validade de todo o processo, pois, é do art. 214, do CPC que “para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu”, pelo que a falta ou a nulidade da citação pode ser reconhecida pelo juiz, de ofício, como se extrai do art. 301, I e §4º, do CPC;
2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da validade da...
Data do Julgamento:17/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. SERVIDOR MUNICIPAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravante sustenta a inexistência de prova pré-constituída nos autos da ação principal, entretanto não junta aos autos documentos que comprovem sua alegação, bem como o magistrado de piso, em sua decisão interlocutória, aponta que os “documentos anexos à inicial permitem a análise do pleito liminar, por meio de cognição não exauriente, notadamente, acerca do direito líquido e certo alegado”. Preliminar rejeitada.
2. O objetivo da medida liminar é acautelar um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença, garantindo a utilidade e a eficácia da futura prestação jurisdicional, bem assim a inteireza do decisum meritório e sua consequente executabilidade plena.
3. Inexistem motivos que impliquem a revogação ou anulação da decisão, posto que esta indicou de forma clara os motivos que ensejaram a concessão da referida liminar, suspendendo o ato coator.
4. Não restou demonstrado nos autos, por parte da administração pública, qualquer motivo suficiente que comprove que a manutenção da decisão implique em perigo de grave ou difícil reparação à municipalidade.
5. Por mais que a alteração da lotação de servidor público esteja dentro do âmbito discricionário da administração pública, não se pode, por esta razão, olvidar-se da imprescindível motivação.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001867-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. SERVIDOR MUNICIPAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravante sustenta a inexistência de prova pré-constituída nos autos da ação principal, entretanto não junta aos autos documentos que comprovem sua alegação, bem como o magistrado de piso, em sua decisão interlocutória, aponta que os “documentos anexos à inicial permitem a análise do pleito liminar, por meio de cognição não exauriente, notadamente, acerca do direito líquido...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – INEXISTÊNCIA – AGRAVADO – SAÚDE E VIDA – COMPROMETIMENTO – SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NECESSIDADE – SITUAÇÃO JURÍDICA DO AGRAVANTE – REVERSIBILIDADE – ATUAÇÃO DO IAPEP – IMPREVISIBILIDADE FINANCEIRA – DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AGRAVADO – PREVALÊNCIA SOBRE POSSÍVEIS PERDAS FINANCEIRAS – DECISÃO AGRAVADA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. No caso dos autos, o risco de dano grave e de difícil reparação milita não em favor do agravante, mas do agravado, pessoa que necessita se submeter, com comprovada urgência, a procedimento cirúrgico, sob pena de se colocar em risco sua saúde e sua própria vida.
2. A situação jurídica do agravante, alterada pela decisão recorrida, mostra-se perfeitamente restabelecível, devendo se levar em conta, ademais, que a própria atuação do agravante, o IAPEP, é pautada na imprevisibilidade financeira.
3. Ao se cotejarem os direitos fundamentais do agravado à vida e à saúde com os possíveis abalos financeiros a serem suportados pelo instituto agravante, prevalecem os primeiros, sendo o caso, portanto, de se manter incólume a decisão que determinou a realização de cirurgia.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003128-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – INEXISTÊNCIA – AGRAVADO – SAÚDE E VIDA – COMPROMETIMENTO – SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NECESSIDADE – SITUAÇÃO JURÍDICA DO AGRAVANTE – REVERSIBILIDADE – ATUAÇÃO DO IAPEP – IMPREVISIBILIDADE FINANCEIRA – DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AGRAVADO – PREVALÊNCIA SOBRE POSSÍVEIS PERDAS FINANCEIRAS – DECISÃO AGRAVADA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. No caso dos autos, o risco de dano grave e de difícil reparação milita não em favor do agravante, mas do agravado, pessoa que necessita se submeter, com comprovada urgên...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA EXCLUSIVIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AGRAVO PROVIDO.
1. No presente agravo de instrumento pretende-se o acolhimento da preliminar extintiva suscitada em contestação na demanda originária, sob a alegação da impossibilidade da formação de litisconsórcio na demanda; além do pedido de cassação da decisão que concedeu liminar para que as partes vendam independentemente da quantidade de vezes, diretamente à pessoa jurídica do Requerente, todos os produtos fabricados por elas, cobrando os mesmos valores exigidos às empresas Distribuidora YORK e Picos Bebidas.
2. De acordo com o art. 267, §3º do CPC, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI. Sendo assim tal matéria passível de análise. O litisconsórcio caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou do réu.
3. No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos do litisconsórcio como a conexão pela causa de pedir (concorrência desleal). Sem a comprovação da dificuldade de julgamento pelo grande número de litisconsortes ou que impeça a rápida solução do litígio.
4. Assim, embora sejam distintos os instrumentos contratuais, a pretensão traz abordagem dos mesmos pontos, a fim de serem dirimidos por uma única prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes acerca da mesma matéria. Consequentemente, havendo afinidade das questões relacionadas a uma possível concorrência desleal, de forma que o direito e as obrigações do autor derivam do mesmo fundamento de fato e de direito, caracterizado o litisconsórcio passivo facultativo. Assim, assiste razão ao agravado, quanto à formação de litisconsórcio.
5. Permitir a venda de produtos pelo mesmo valor a empresas as quais não possuem um contrato com a distribuidora de bebidas poderá importar em evidentes danos à empresa agravante e suas distribuidoras, que tiveram que se adequar aos termos do contrato para possibilitar a revenda dos produtos.
6.Não cabe, em sede de agravo de instrumento, a análise do mérito acerca da existência da concorrência desleal e ofensa a ordem econômica, o qual será decidido pelo Juiz a quo. Cabe, neste momento, o exame da possibilidade da suspensão da decisão de 1º grau. Ante a análise da documentação juntada aos autos, verifico a prova da verossimilhança do alegado, posto que, a venda de bebidas por preços diferenciados a empresas diversas, não necessariamente significa uma afronta da ordem econômica ou concorrência desleal, visto que as variações de preços podem decorrer da quantidade, frequência em que é comprada, época da venda, entre outros.
7. Agravo provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000947-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA EXCLUSIVIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AGRAVO PROVIDO.
1. No presente agravo de instrumento pretende-se o acolhimento da preliminar extintiva suscitada em contestação na demanda originária, sob a alegação da impossibilidade da formação de litisconsórcio na demanda; além do pedido de cassação da decisão que concedeu liminar para que as partes vendam independentemente da quantidade de vezes, diretamente à pessoa jurídica do Requerente, todos os produtos fabricados por elas, cobrando os mesmos valores exigidos às empresas Distribuidora YORK e...
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. DA IMPROPRIEDADE DA NOTIFICAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. DO NÃO EXAURIMENTO DA INSTANCIA ADMINISTRATIVA. DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REJEITADAS. PENA ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É incabível se reconhecer a impropriedade suscitada, uma vez que há na notificação indicação expressa do Sr. Prefeito Municipal de Alto Longá, Sr. Flávio Campos Soares, que representa o referido município. Por todo o exposto, afasto a preliminar de impropriedade da notificação do ente público para prestar informações em Mandado de Segurança.
2. A ausência de postulação no âmbito administrativo não implica a impossibilidade da busca do direito no Judiciário, seja em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja porque o Município explicita, de forma contundente e criteriosa, a resistência à pretensão deduzida na petição inicial, o que, por si só, patenteia o interesse de agir nesta demanda e a adequação no seu manejo. Portanto, a segunda preliminar arguida também não merece acolhida.
3. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o ora Requerido impugnou o direito pleiteado pelo Impetrante, ora Requerente.
4. Deste modo, correta a decisão a quo que concedeu a segurança para tornar sem efeito a aplicação da pena de suspensão do exercício do cargo de motorista ao impetrante, eis que realizada em desacordo com a legislação em vigor, devendo, portanto, consequentemente, o servidor receber o valor que foi indevidamente descontado do seu salário pelos 15 (quinze) dias em que permaneceu suspenso e impossibilitado de exercer o seu cargo pela aplicação de pena administrativa de suspensão sem observância do devido processo legal.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.000495-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. DA IMPROPRIEDADE DA NOTIFICAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. DO NÃO EXAURIMENTO DA INSTANCIA ADMINISTRATIVA. DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REJEITADAS. PENA ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É incabível se reconhecer a impropriedade suscitada, uma vez que há na notificação indicação expressa do Sr. Prefeito Municipal de Alto Longá, Sr. Flávio Campos Soares, que representa o referido município. Por todo o exposto, afasto a preliminar de impropriedade d...
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECRETO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA PROFERIDA. POSTERIOR TÍTULO PRISIONAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva do paciente restou fundamentada e necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, uma vez que o acusado é recalcitrante na prática delitiva. O magistrado de 1º grau informou que proferiu sentença condenatória em desfavor do acusado, restando, portanto, superada a alegação de ausência de fundamentação do anterior decreto prisional, uma vez que a prisão agora é decorrente de outro título, qual seja, a sentença de mérito.
2. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada na sentença condenatória, inclusive, com a determinação da transferência do acusado para estabelecimento prisional próprio de regime semiaberto.
3. Sustenta a defesa que o paciente foi diagnosticado com traumatismo raquimedular e necessita de transporte especial, acompanhamento domiciliar e ambulatorial, como também urológico e fisioterápico, devendo a prisão preventiva ser substituída pela domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. Ocorre que a defesa não fez prova atual do estado de saúde do paciente, apenas juntou relatório do Hospital de Urgência de Teresina (HUT) de 05 de janeiro de 2012.
4. A alegação de excesso de prazo resta superada, nos termos da Súmula nº 52 do STJ.
5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005402-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECRETO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA PROFERIDA. POSTERIOR TÍTULO PRISIONAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
1. No presente caso, a sentença que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos e a mais 10 (dez) dias-multa foi prolatada em 13 de dezembro de 2013, não tendo havido recurso da acusação e o art. 109, inciso V, do Código Penal prescreve que se extingue a punibilidade pela prescrição em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano, ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos.
2. Evidente que, no caso em tela, o prazo entre o recebimento da denúncia (11 de novembro de 2003) e a prolação da sentença condenatória (13 de dezembro de 2013) representa um lapso temporal superior a 10 (dez) anos, contados a partir da última causa interruptiva da prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia, excedendo assim o prazo do art. 109, inciso V, do Código Penal.
3. Inteligência da Súmula nº 146, do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação e, no âmbito do Direito Tributário, a prescrição atinge tanto o direito de ação como também é causa de extinção do crédito tributário, conforme o estabelecido no art. 156, V, do Código Tributário Nacional.
4. Recurso conhecido e provido por unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002226-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
1. No presente caso, a sentença que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos e a mais 10 (dez) dias-multa foi prolatada em 13 de dezembro de 2013, não tendo havido recurso da acusação e o art. 109, inciso V, do Código Penal prescreve que se extingue a punibilidade pela prescrição em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano, ou,...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REDUTOR CONSTITUCIONAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC Nº 41/2003 – EXCLUSÃO DO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL – SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se vencem mês a mês. Ademais, só se poderia falar de prescrição das parcelas pleiteadas anteriores ao quinquênio compreendido entre o direito reconhecidamente violado e a data da propositura da ação. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até o advento da EC 41/2003 (ainda que posterior à EC 19/1998), devem as vantagens pessoais ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008236-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REDUTOR CONSTITUCIONAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC Nº 41/2003 – EXCLUSÃO DO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL – SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se vencem mês a mês. Ademais, só se poderia falar de prescrição das parcelas pleiteadas anteriores ao quinquênio compreendido entre o direito reconhecidamente violado e a data da propositura da ação. Na esteira da jurisprudência do Supremo...
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EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA MÃE DO SEGURADO COMO DEPENDENTE DO IAPEP-SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – É inadmissível que as modificações advindas do Decreto nº 12.049/2005, exclua o direito adquirido de dependência da mãe do segurado sob o pálio da Lei nº 4.051/86. 2. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e improvidos à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.001032-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA MÃE DO SEGURADO COMO DEPENDENTE DO IAPEP-SAÚDE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO - ATO JURÍDICO PERFEITO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – É inadmissível que as modificações advindas do Decreto nº 12.049/2005, exclua o direito adquirido de dependência da mãe do segurado sob o pálio da Lei nº 4.051/86. 2. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e improvidos à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.001032-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2...
PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.003015-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação....
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA.REJEITADA.PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.1. O MONTEPIO foi criado em 1983 e extinto em 2004, durante esse período foi gerido diretamente pelo Estado do Piauí, razão pela qual é rejeitada a preliminar.2. o fumus boni iuris encontra-se evidenciado na plausibilidade jurídica dos fundamentos que sustentam a afronta ao direito líquido e certo, sobretudo observado nas normas estaduais Decreto nº 124/95 e Decreto 5.541/83 que consigna a plausibilidade do direito.3. o periculum in mora caracteriza-se pela cristalina necessidade da impetrante em manter o valor integral da pensão de caráter alimentar em vista a possibilidade de gravame na situação econômica da pensionista. Ademais, o caso não se enquadra no art. 7º, §2º da Lei nº 12016/2009, possibilitando o deferimento do feito em limine. Recurso Improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006384-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/07/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA.REJEITADA.PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.1. O MONTEPIO foi criado em 1983 e extinto em 2004, durante esse período foi gerido diretamente pelo Estado do Piauí, razão pela qual é rejeitada a preliminar.2. o fumus boni iuris encontra-se evidenciado na plausibilidade jurídica dos fundamentos que sustentam a afronta ao direito líquido e certo, sobretudo observado nas normas estaduais Decreto nº 124/95 e Decreto 5.541/83 que consigna a plausibilidade do direito.3. o periculu...
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ISAÍAS COELHO/PI. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA FÁTICA DOS ADOTANTES. FORO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A CRIANÇA. MELHOR REPRESENTAÇÃO DO INTERESSE DA CRIANÇA. CONFLITO CONHECIDO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO ATUAL DA CRIANÇA. 1. Na espécie, a criança alvo do processo de adoção encontra-se há mais de 2(dois) anos com os adotantes, de modo que se deve privilegiar a situação na qual represente o melhor interesse da mesma. 2. Desse modo, a solução mais adequada é de que seja determinado como foro competente para dirimir a questão, o domicílio de quem já exerce a guarda, mantendo-se, assim, a estabilidade emocional da menor em perfeita consonância com o que dispõe a norma constitucional insculpida no art. 227. 3. Vale ressaltar que tal conclusão deve ser aferida diante do caso concreto apresentado, interpretando a norma que melhor se adéque a sua finalidade, como na hipótese, em que os adotantes já são os responsáveis pela criança, de modo a reclamar do Estado a ação mais apta a preservação da proteção integral daquela. 4. Conflito conhecido, reconhecendo a competência do juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI para julgar o processo de adoção a ele submetido, em razão das peculiaridades do caso, na qual a criança já firmou domicílio com os pais adotantes os quais são seus responsáveis de fato. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.003335-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ISAÍAS COELHO/PI. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA FÁTICA DOS ADOTANTES. FORO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A CRIANÇA. MELHOR REPRESENTAÇÃO DO INTERESSE DA CRIANÇA. CONFLITO CONHECIDO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO ATUAL DA CRIANÇA. 1. Na espécie, a criança alvo do processo de adoção encontra-se há mais de 2(dois) anos com os adotantes, de modo que se deve privilegiar a situação na qual represente o melhor interes...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. INCOMPETENCIA DO TJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. ATUAÇÃO QUE SE LIMITA AO EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há falar-se, na espécie, em impossibilidade jurídica do pedido, vez que não existe qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio acerca do pedido acima indicado.
2. Cabe à Comissão do Concurso a execução do certame, incluindo o deferimento das inscrições dos candidatos. Neste viés, insurge-se a impetração contra a Presidente da aludida comissão, autoridade apontada coatora e parte legítima para figurar defender o ato impugnado. A autarquia responsável pela condução da concorrência pública é mera executora do processo de seleção e, destarte, não atua em nome próprio, mas por delegação. De outra banda, a jurisprudência do STJ é firme no que concerne a desnecessidade de citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, conquanto aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, de encontro a regra do art. 47, do CPC.
3. Resta legítima a impetração em desfavor da Presidente da Comissão do Concurso. O que há, na hipótese, é mandado de segurança contra autoridade pública estadual, a afastar a competência da justiça federal para o processamento e julgamento do feito.
4. A possível complexidade dos fatos e a dificuldade da interpretação da metodologia adotada pela banca examinadora não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança.
5. É certo que não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora de concurso público nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, cingindo-se sua atuação ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
6. A ilegalidade, in casu, está consubstanciada na falta de regulamentação, no próprio edital da concorrência, dos critérios de avaliação da prova prática a que foram submetidos os candidatos.
7. A resposta elaborada pelo agravado contemplou de forma explícita diversos pontos elencados no espelho paradigma.
8. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006419-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/02/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. INCOMPETENCIA DO TJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. ATUAÇÃO QUE SE LIMITA AO EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há falar-se, na espécie, em impossibilidade jurídica do pedido, vez que não existe qualquer vedação...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Alienação fiduciária. Art. 2º, §2º, do decreto-lei 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor. Notificação extrajudicial não expedida por cartório de títulos e documentos. Ausência de condição de procedibilidade da demanda. Ofensa ao devido processo legal formal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que proteste o título ou intime o devedor por carta registrada, a ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, o que se faz imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante dispõe o §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tal notificação extrajudicial serve, não apenas para constituir o devedor em mora, mas para impedir a perda do bem pelo devedor, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa, permitir o imediato pagamento da dívida ou, ainda, a afirmação de sua inexistência.
3. No caso em tela, as partes litigam acerca da nulidade da notificação premonitória de constituição em mora, dirigida ao sujeito passivo da obrigação, que teria sido expedida por cartório situado em localidade distinta do domicílio do devedor, porém, a notificação acostada aos autos sequer foi expedida por Cartório de Títulos e Documentos, mas, ao contrário, foi enviada pela própria instituição financeira Apelante, por meio de correspondência enviada ao devedor pelo correio.
4. Na ação de busca e apreensão, que tenha como causa de pedir contrato de alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo credor por meio de “carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor” (art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69), formalidade que é compreendida pelo STJ como “condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão” (STJ - AgRg no AREsp 133.642/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012)
5. Caso o credor opte por constituir o devedor em mora, por meio de notificação premonitória, expedida por Cartório de Títulos e Documentos, a jurisprudência pátria consolidou que o mandado notificatório deverá ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada, contudo, sua notificação pessoal, ou recebimento da notificação pelo próprio devedor. Precedentes do STJ.
6. Inválida a notificação premonitória extrajudicial que “não foi formalizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos” (STJ - AgRg no AREsp 385.511/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).
7. “Para o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, faz-se necessário que o credor demonstre a constituição em mora, esta efetivada pelo oficial de diligências do cartório de títulos e documentos, antes do ingresso em juízo, não sendo válida a correspondência do Banco enviada pelo CORREIO” (TJ-SC - AC: 20120179340 SC 2012.017934-0 (Acórdão), Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 24/07/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado).
8. Por força do art. 5º, LIV, da CF, a privação de direitos ligados à liberdade e, também, à propriedade, somente será considerada legítima se houver a observância de “um determinado processo legalmente estabelecido, cujo pressuposto é uma atividade legislativa moldada por procedimentos justos e adequados” (Marcelo Novelino. Direito Constitucional. 5ªed. 2011. p. 499).
9. O art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69 disciplinou o procedimento justo e adequado a ser observado, a fim de que o processo de busca e apreensão, fundado em contrato de alienação fiduciária, se origine e prossiga legitimamente, de modo que sua inobservância ofende ao devido processo legal.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006873-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Alienação fiduciária. Art. 2º, §2º, do decreto-lei 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA do devedor. Notificação extrajudicial não expedida por cartório de títulos e documentos. Ausência de condição de procedibilidade da demanda. Ofensa ao devido processo legal formal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos casos de alienação fiduciária, a mora decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, restando autorizado o credor a promover a busca e apreensão da garantia, desde que...
Data do Julgamento:03/09/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II e IV, C/C 14, II, AMBOS DO CP) – PRONÚNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO CONFIGURADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVADA MATERIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO IMPROVIDO.
1. A mera transcrição de trechos de depoimentos testemunhais ou da peça acusatória consubstancia apenas a livre motivação da magistrada no desempenho de seu mister, fato este, que si só não configura excesso de linguagem. Decisão que consiste em mero juízo de admissibilidade;
2. A pleiteada absolvição sumária, sob o argumento de ausência de animus necandi, não merece acolhimento uma vez que só pode ser reconhecida quando há manifesta causa excludente da antijuridicidade ou culpabilidade. Considerando que existem nos autos confronto de versões do recorrente e da acusação, cabe ao Conselho de Sentença analisar e decidir sob a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa;
3. Quanto à tese de desclassificação do delito para lesão corporal simples, com o afastamento das qualificadoras, impossível acolhê-la, pois somente é possível afastá-las, nesta fase processual, quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, o que não ocorreu nos autos;
4. O direito de recorrer em liberdade ventilado pela defesa restou prejudicado, pois a magistrada a quo ao prolatar a decisão de pronúncia indeferiu o pedido de decretação preventiva formulado tanto pela acusação como pelo seu assistente, o que leva a crer que o mesmo se encontra solto;
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007056-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
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PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II e IV, C/C 14, II, AMBOS DO CP) – PRONÚNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO CONFIGURADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVADA MATERIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO IMPROVIDO.
1. A mera transcrição de trechos de depoimentos testemunhais ou da peça acusa...